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Document 32019L1023

Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/93/2018/REV/1

JO L 172 de 26.6.2019, p. 18–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1023/oj

26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/18


DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e eliminar os obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento, os quais resultam das diferenças entre as legislações e processos nacionais de reestruturação preventiva, de insolvência, de perdão de dívidas e de inibições. Sem afetar os direitos e liberdades fundamentais dos trabalhadores, a presente diretiva visa eliminar esses obstáculos assegurando: o acesso das empresas e empresários viáveis que estejam em dificuldades financeiras a regimes nacionais eficazes de reestruturação preventiva que lhes permitam continuar a exercer a sua atividade; a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobreendividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade; e uma maior eficácia dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, nomeadamente com vista à redução da sua duração.

(2)

A reestruturação deverá permitir que os devedores com dificuldades financeiras continuem a exercer, na totalidade ou em parte, a sua atividade, através da alteração da composição, das condições ou da estrutura dos seus ativos e dos seus passivos ou de qualquer outra parte da sua estrutura de capital, nomeadamente com a venda de ativos ou de partes da atividade ou, se o direito nacional assim o previr, da própria empresa no seu conjunto, bem como através da realização de alterações operacionais. Salvo disposição específica em contrário do direito nacional, as alterações operacionais, tais como a extinção ou a alteração de contratos ou a venda ou outra forma de alienação de ativos, deverão cumprir os requisitos gerais previstos no direito nacional para tais medidas, nomeadamente as normas de direito civil e de direito do trabalho. As conversões de dívida em capital deverão também satisfazer as garantias previstas pelo direito nacional. Os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvência, limitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis. Tais regimes deverão ajudar a evitar a perda de postos de trabalho e a perda de conhecimentos especializados e competências, e maximizar o valor total em benefício dos credores, face ao que receberiam em caso de liquidação dos ativos da empresa ou em caso de melhor cenário alternativo na ausência de um plano, bem como dos proprietários e da economia no seu conjunto.

(3)

Os regimes de reestruturação preventiva deverão igualmente prevenir a formação de créditos não produtivos. A existência de regimes eficazes de reestruturação preventiva assegurará que sejam tomadas medidas antes de as empresas deixarem de reembolsar os seus empréstimos, ajudando assim a reduzir o risco de os empréstimos se tornarem créditos não produtivos durante as contrações cíclicas e atenuando o impacto negativo no setor financeiro. Será possível salvar uma percentagem significativa de empresas e postos de trabalho se houver regimes preventivos em todos os Estados-Membros em que as empresas disponham de estabelecimentos, ativos ou credores. O regime de reestruturação deverá proteger os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo os trabalhadores, de uma forma equilibrada. Paralelamente, as empresas não viáveis sem qualquer perspetiva de sobrevivência deverão ser liquidadas da forma mais rápida possível. Caso um devedor com dificuldades financeiras não seja economicamente viável ou caso a sua viabilidade económica não possa ser rapidamente restabelecida, os esforços de reestruturação poderão conduzir à aceleração e acumulação de perdas em prejuízo dos credores, trabalhadores e outras partes interessadas, bem como da economia no seu conjunto.

(4)

Existem diferenças entre os Estados-Membros no que respeita ao leque de processos disponíveis para que os devedores com dificuldades financeiras possam reestruturar as suas empresas. Certos Estados-Membros têm uma gama limitada de processos que possibilitam a restruturação de empresas apenas numa fase relativamente tardia, no âmbito de processos de insolvência. Noutros Estados-Membros, a reestruturação é possível numa fase mais precoce, mas os processos disponíveis não são tão eficazes quanto poderiam ser ou são muito formais, em especial porque limitam o recurso a regimes extrajudiciais. O direito da insolvência tende cada vez mais a recorrer a soluções preventivas. Contrariamente à abordagem clássica que visa a liquidação de uma empresa em situação financeira difícil, a tendência favorece as abordagens cujo objetivo consiste em recuperar a empresa ou, pelo menos, em resgatar as unidades da empresa que ainda sejam economicamente viáveis. Entre outros benefícios para a economia, esta abordagem ajuda muitas vezes a manter os postos de trabalho ou a reduzir as perdas de postos de trabalho. Além disso, o grau de intervenção em regimes de reestruturação preventiva das autoridades judiciais ou administrativas ou das pessoas por elas nomeadas varia, indo de uma intervenção inexistente ou mínima em alguns Estados-Membros até uma intervenção total noutros. De igual modo, as normas nacionais que dão uma segunda oportunidade aos empresários, concedendo-lhes designadamente o perdão das dívidas contraídas no exercício da sua atividade, variam consoante os Estados-Membros no tocante à duração do prazo para o perdão e às condições de concessão do perdão.

(5)

Em muitos Estados-Membros, são necessários mais de três anos para que os empresários que são insolventes mas honestos consigam obter o perdão da dívida e recomeçar a sua atividade. A ineficiência dos regimes de perdão de dívidas e de inibição faz com que os empresários tenham de se deslocalizar para outras jurisdições para poderem ter um novo começo após um período razoável, com um custo adicional considerável tanto para os credores como para os próprios empresários. As decisões de inibição com vigência prolongada, que muitas vezes acompanham um processo de perdão de dívidas, obstam à liberdade de acesso e exercício de uma atividade empresarial por conta própria.

(6)

A excessiva morosidade dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas em vários Estados-Membros contribui de forma significativa para as baixas taxas de recuperação de créditos e para dissuadir os investidores de exercerem atividade em jurisdições em que os processos corram o risco de ser demasiado morosos e de terem custos excessivos.

(7)

As diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito aos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas traduzem-se em custos adicionais a suportar pelos investidores quando avaliam o risco dos devedores incorrerem em dificuldades financeiras em um ou mais Estados-Membros, ou de investir em empresas viáveis em dificuldades financeiras, bem como custos adicionais de reestruturação de empresas que tenham estabelecimentos, credores ou ativos noutros Estados-Membros. É, sobretudo, o caso da reestruturação dos grupos internacionais de sociedades. Os investidores referem a incerteza quanto às regras de insolvência ou o risco de processos de insolvência morosos ou complexos noutro Estado-Membro como uma das principais razões para não investirem ou não estabelecerem relações económicas com congéneres fora do Estado-Membro em que estão baseados. Esta incerteza constitui um desincentivo que obsta à liberdade de estabelecimento das empresas e à promoção do empreendedorismo e prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Em especial, a maioria das micro, pequenas e médias empresas (PME) não dispõe dos recursos necessários para avaliar os riscos inerentes a atividades transfronteiriças.

(8)

As diferenças entre Estados-Membros nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas dão azo a condições desiguais de acesso ao crédito e a diferentes taxas de recuperação de créditos nos Estados-Membros. Deste modo, é indispensável um maior grau de harmonização no domínio da reestruturação, da insolvência, do perdão de dívidas e das inibições para assegurar o bom funcionamento do mercado interno em geral e uma União dos Mercados de Capitais funcional em particular, bem como para a resiliência das economias europeias, inclusive para a preservação e criação de postos de trabalho.

(9)

Importa também reduzir o custo adicional da avaliação de riscos e da execução transfronteiriça dos créditos de credores de empresários sobreendividados que se deslocalizam para outro Estado-Membro para obter um perdão de dívidas num prazo muito mais curto. Importa também reduzir os custos adicionais para os empresários que resultam da necessidade de se deslocalizarem para outro Estado-Membro para poderem beneficiar de um perdão de dívidas. Além disso, os obstáculos criados por decisões de inibição com vigência prolongada associadas à insolvência ou ao sobreendividamento dos empresários inibem o empreendedorismo.

(10)

Qualquer operação de reestruturação, em especial de grande dimensão e com impacto significativo, deverá basear-se num diálogo com as partes interessadas. Esse diálogo deverá abarcar a escolha das medidas previstas em relação aos objetivos da operação de reestruturação, bem como as opções alternativas, e deverá assegurar a participação adequada dos representantes dos trabalhadores conforme prevista no direito nacional e da União.

(11)

Os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais não se confinam a situações estritamente transfronteiriças. Num mercado interno cada vez mais interligado, no qual mercadorias, serviços, capitais e trabalhadores circulam livremente, e que tem uma dimensão digital cada vez mais vincada, são muito poucas as empresas estritamente nacionais se considerarmos todos os elementos pertinentes, tais como a sua clientela, a sua cadeia de abastecimento, o seu âmbito de atividade e a sua base de investidores e de capital. Mesmo as insolvências a nível exclusivamente nacional podem ter impacto no funcionamento do mercado interno através do chamado efeito de dominó, pelo qual a insolvência de um devedor pode desencadear outras insolvências na cadeia de abastecimento.

(12)

O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) trata de aspetos como a competência, o reconhecimento e a execução, a lei aplicável e a cooperação em matéria de processos de insolvência transfronteiriços, bem como a interligação dos registos de insolvências. O seu âmbito de aplicação abrange os processos preventivos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, bem como os processos que concedem processos de perdão aos empresários e outras pessoas singulares. No entanto, esse regulamento não resolve as disparidades entre as leis nacionais que regem esses processos. Acresce que um instrumento unicamente limitado às insolvências transfronteiriças não eliminaria todos os obstáculos à livre circulação, da mesma maneira que não seria viável para os investidores determinar antecipadamente a natureza transfronteiriça ou nacional das eventuais dificuldades financeiras do devedor no futuro. Por conseguinte, é necessário ir além das questões de cooperação judiciária e estabelecer normas mínimas substantivas para os processos de reestruturação preventiva, bem como para os processos conducentes a um perdão das dívidas dos empresários.

(13)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848. Ela visa ser plenamente compatível com esse regulamento e completá-lo, ao obrigar os Estados-Membros a estabelecer processos de reestruturação preventiva que cumpram determinados princípios mínimos de eficácia. A presente diretiva não altera a abordagem seguida nesse regulamento de permitir que os Estados-Membros mantenham ou introduzam processos que não preenchem o requisito de publicidade previsto para a notificação nos termos do anexo A desse regulamento. Embora a presente diretiva não exija que os processos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação satisfaçam todas as condições de notificação nos termos desse anexo, visa facilitar o reconhecimento transfronteiriço desses processos e o reconhecimento e a executoriedade das decisões judiciais.

(14)

A vantagem da aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 consiste na criação de salvaguardas contra a relocalização abusiva do centro dos interesses principais do devedor durante um processo de insolvência transfronteiriço. Certas restrições deverão ser igualmente aplicadas aos processos não abrangidos por esse regulamento.

(15)

É necessário reduzir os custos da reestruturação tanto para os devedores como para os credores. Para o efeito, importa reduzir as diferenças entre Estados-Membros que dificultam a reestruturação precoce de devedores viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de perdão de dívidas para os empresários honestos. A redução dessas diferenças deverá permitir maiores níveis de transparência, segurança jurídica e previsibilidade em toda a União. Essa redução deverá maximizar os rendimentos para todos os tipos de credores e investidores e fomentar o investimento transfronteiriço. Uma maior coerência dos processos de reestruturação e de insolvência deverá facilitar igualmente a reestruturação de grupos de sociedades, independentemente do local de estabelecimento dos seus membros na União.

(16)

A supressão dos obstáculos a uma reestruturação preventiva eficaz dos devedores viáveis com dificuldades financeiras contribui para minimizar as perdas de postos de trabalho e as perdas de valor dos credores na cadeia de abastecimento, preserva o know-how e as competências e, deste modo, traz benefícios para a economia em geral. Facilitar o perdão de dívidas para os empresários contribuirá para evitar a sua exclusão do mercado de trabalho e permitir-lhes-á reiniciar a atividade empresarial, retirando ensinamentos da experiência adquirida. Além disso, a redução da duração dos processos de reestruturação resultaria num aumento das taxas de recuperação de créditos por parte dos credores, pois, normalmente, a morosidade tem como único resultado uma perda acrescida de valor do devedor ou da empresa do devedor. Por fim, o estabelecimento de processos eficazes de reestruturação preventiva, de insolvência e de perdão permitirá uma melhor avaliação dos riscos inerentes às decisões de concessão e contração de empréstimos e facilitará o ajustamento dos devedores insolventes ou sobreendividados, minimizando os custos económicos e sociais associados ao seu processo de desalavancagem. A presente diretiva deverá conferir aos Estados-Membros flexibilidade para aplicarem princípios comuns, respeitando, simultaneamente, os ordenamentos jurídicos nacionais. Os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir nos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais regimes de reestruturação preventiva além dos previstos pela presente diretiva.

(17)

As empresas, e mais especificamente as PME, que representam 99 % da totalidade das empresas da União, deverão beneficiar de uma abordagem mais coerente ao nível da União. É mais provável que uma PME seja liquidada do que reestruturada, uma vez que têm que suportar custos desproporcionadamente mais elevados do que os suportados pelas empresas de maior dimensão. As PME, em especial quando confrontadas com dificuldades financeiras, não dispõem muitas vezes dos recursos necessários para suportar custos de reestruturação elevados e tirar partido dos processos de reestruturação mais eficientes apenas disponíveis em certos Estados-Membros. A fim de ajudar esses devedores a reestruturar-se com baixos custos, deverão ser desenvolvidas a nível nacional e disponibilizadas em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades e especificidades das PME. Além disso, deverão ser criados instrumentos de alerta precoce para alertar os devedores para a necessidade urgente de agir, tendo em conta os recursos limitados de que dispõem as PME para contratar peritos.

(18)

Ao definirem PME, os Estados-Membros poderão ter em devida consideração a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou a Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (6).

(19)

Convém excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os devedores que sejam empresas de seguros e de resseguros, tal como definidas no artigo 13.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Estes devedores deverão estar sujeitos a um regime especial, dispondo as autoridades nacionais de supervisão e resolução de extensos poderes de intervenção em relação a esses devedores. Os Estados-Membros deverão poder excluir outras entidades financeiras que prestem serviços financeiros às quais sejam aplicáveis regimes e poderes de intervenção comparáveis.

(20)

Por idênticas considerações, convém excluir igualmente do âmbito de aplicação da presente diretiva os organismos públicos nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão também poder limitar o acesso aos regimes de reestruturação preventiva às pessoas coletivas, porquanto as dificuldades financeiras dos empresários podem ser tratadas de modo eficiente não só através de processos de reestruturação preventiva, mas também através de processos conducentes a um perdão da dívida ou através de reestruturações informais com base em acordos contratuais. Os Estados-Membros com ordenamentos jurídicos diferentes, em que o mesmo tipo de entidade tem um estatuto jurídico diferente consoante o ordenamento jurídico, deverão poder aplicar um regime uniforme a essas entidades. Os regimes de reestruturação preventiva criados por força da presente diretiva não deverão afetar os créditos e direitos oponíveis aos devedores decorrentes de sistemas de pensões profissionais, se a formação desses créditos e direitos tiver ocorrido num período anterior à reestruturação.

(21)

O sobreendividamento dos consumidores é uma questão de grande importância económica e social e está estreitamente relacionado com a redução do endividamento excessivo. Além disso, muitas vezes não é possível estabelecer uma distinção clara entre as dívidas contraídas por um empresário no exercício da sua atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, e as contraídas fora do âmbito dessas atividades. Os empresários não beneficiarão efetivamente de uma segunda oportunidade se tiverem que ser parte em processos distintos, com diferentes condições de acesso e prazos para o perdão, para obter o perdão das suas dívidas de natureza profissional e das outras dívidas contraídas fora do âmbito profissional. Por estes motivos, apesar de a presente diretiva não estabelecer regras vinculativas relativas ao sobreendividamento dos consumidores, será aconselhável que os Estados-Membros apliquem igualmente aos consumidores, logo que possível, as disposições da presente diretiva relativas ao perdão de dívidas.

(22)

Quanto mais cedo um devedor puder detetar as suas dificuldades financeiras e tomar medidas adequadas, mais elevada será a probabilidade de evitar uma insolvência iminente ou, no caso de uma empresa cuja viabilidade esteja comprometida de forma permanente, mais ordenado e eficiente será o processo de liquidação. Assim, deverão ser fornecidas informações claras, atualizadas, concisas e fáceis de consultar sobre os processos de reestruturação preventiva disponíveis e deverão ser criados um ou mais instrumentos de alerta precoce, de modo a incentivar os devedores que comecem a enfrentar dificuldades financeiras a tomar medidas numa fase precoce. Os instrumentos de alerta precoce, sob a forma de mecanismos de alerta que indiquem quando o devedor não efetuou determinados tipos de pagamentos, poderão ser acionados, por exemplo, pelo não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social. Esses instrumentos poderão ser elaborados pelos Estados-Membros ou por entidades privadas, desde que o objetivo seja atingido. Os Estados-Membros deverão disponibilizar em linha informações sobre os instrumentos de alerta precoce, por exemplo num sítio Web ou numa página Web para o efeito. Os Estados-Membros deverão poder adaptar os instrumentos de alerta precoce em função da dimensão da empresa e estabelecer disposições sobre os instrumentos de alerta precoce específicas para empresas e grupos de grande dimensão que tenham em conta as suas especificidades. A presente diretiva não deverá atribuir aos Estados-Membros qualquer responsabilidade por potenciais danos sofridos através de processos de reestruturação desencadeados por tais instrumentos de alerta precoce.

(23)

Num esforço para aumentar o apoio aos trabalhadores e seus representantes, os Estados-Membros deverão assegurar que seja dado aos representantes dos trabalhadores acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre a disponibilidade de instrumentos de alerta precoce e deverão ter também a possibilidade de apoiar os representantes dos trabalhadores na avaliação da situação económica do devedor.

(24)

Os devedores, incluindo as entidades jurídicas e, se o direito nacional assim o previr, as pessoas singulares e os grupos de sociedades, deverão poder dispor de um regime de reestruturação que lhes permita enfrentar as suas dificuldades financeiras numa fase precoce, quando for provável que será possível evitar a sua insolvência e garantir a viabilidade da empresa. O regime de reestruturação deverá estar disponível antes de o devedor ser declarado insolvente nos termos do direito nacional, ou seja, antes de o devedor preencher as condições do direito nacional necessárias para iniciar um processo de insolvência coletivo que, normalmente, implica a inibição total do devedor e a nomeação de um síndico. A fim de evitar o recurso abusivo aos regimes de reestruturação, as dificuldades financeiras do devedor deverão indicar uma probabilidade de insolvência e o plano de reestruturação deverá ser capaz de impedir a insolvência do devedor e de assegurar a viabilidade da empresa.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder determinar se os créditos que vencem ou que são constituídos depois de ter sido apresentado o pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva, ou depois da abertura do processo, são incluídos nas medidas de reestruturação preventiva ou na suspensão das medidas de execução. Os Estados-Membros deverão poder decidir se a suspensão das medidas de execução tem efeitos nos juros vencidos sobre os créditos.

(26)

Os Estados-Membros deverão poder introduzir um teste de viabilidade aplicável ao devedor como condição para se ter acesso ao processo de reestruturação preventiva previsto pela presente diretiva. Esse teste deverá ser efetuado sem prejuízo para os ativos do devedor, o que poderá assumir a forma, entre outras, da concessão de uma suspensão provisória ou a realização sem demora indevida do teste. A inexistência de prejuízo não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem aos devedores que provem a sua viabilidade a expensas próprias.

(27)

O facto de os Estados-Membros poderem limitar o acesso a um regime de reestruturação no que respeita empresas aos devedores que tenham sido condenados por infrações graves às obrigações contabilísticas não os deverá impedir de também limitarem o acesso de devedores a regimes de reestruturação preventiva caso os seus livros e registos estejam incompletos ou apresentem deficiências num grau que impossibilite determinar a situação profissional e financeira do devedor.

(28)

Os Estados-Membros deverão poder alargar o âmbito dos regimes de reestruturação preventiva previstos pela presente diretiva às situações em que os devedores enfrentem dificuldades não financeiras, desde que tais dificuldades deem origem a uma ameaça real e grave à capacidade atual ou futura dos devedores para pagar as suas dívidas na data de vencimento. O quadro temporal pertinente para a determinação dessa ameaça poderá estender-se por um período de vários meses, ou mesmo mais longo, a fim de ter em conta os casos em que o devedor se defronta com dificuldades não financeiras que ameaçam o estatuto da sua empresa enquanto empresa em atividade e, a médio prazo, a sua liquidez. Tal poderá suceder, por exemplo, quando o devedor tiver perdido um contrato que era para ele de fundamental importância.

(29)

A fim de promover a eficiência e reduzir os atrasos e os custos, os regimes de reestruturação preventiva nacionais deverão prever processos flexíveis. Sempre que a presente diretiva seja transposta por meio de mais do que um processo dentro de um regime de reestruturação, o devedor deverá ter acesso a todos os direitos e salvaguardas previstos na presente diretiva a fim de realizar uma reestruturação preventiva eficaz. Com exceção dos casos em que a intervenção das autoridades judiciais ou administrativas seja obrigatória nos termos previstos ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder limitar a intervenção dessas autoridades às situações em que ela seja necessária e proporcionada, tendo em consideração, entre outros fatores, o objetivo de salvaguardar os direitos e interesses dos devedores e das partes afetadas, bem como o objetivo de reduzir os prazos e os custos dos processos. Caso os credores ou os representantes dos trabalhadores sejam autorizados a iniciar um processo de reestruturação nos termos do direito nacional e, sempre que o devedor seja uma PME, os Estados-Membros deverão exigir o acordo do devedor como condição prévia para o início do processo, e deverão poder também tornar esse requisito extensivo aos devedores que sejam empresas de grande dimensão.

(30)

Com o fito de evitar custos desnecessários, de refletir a natureza precoce da reestruturação preventiva e de incentivar os devedores a pedir a reestruturação preventiva numa fase precoce das suas dificuldades financeiras, os devedores deverão, em princípio, manter o controlo dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade. A nomeação de um profissional no domínio da reestruturação para supervisionar a atividade dos devedores ou para assumir em parte o controlo da gestão corrente das suas atividades, não deverá ser sempre obrigatória, mas sim efetuada caso a caso, em função das circunstâncias do processo ou das necessidades específicas do devedor. No entanto, os Estados-Membros deverão poder determinar que a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação é sempre necessária em certas circunstâncias, como por exemplo, quando: o devedor beneficiar de uma suspensão geral das medidas de execução; o plano de reestruturação tiver de ser confirmado mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores; o plano de reestruturação incluir medidas que afetem os direitos dos trabalhadores; ou o devedor ou os seus gestores tiverem atuado de forma criminosa, fraudulenta ou prejudicial em relações empresariais.

(31)

Para efeitos de assistência às partes na negociação e elaboração de um plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão prever a nomeação obrigatória de um profissional no domínio da reestruturação quando: uma autoridade judicial ou administrativa conceder ao devedor uma suspensão geral das medidas de execução, desde que, nesse caso, seja necessário um profissional para salvaguardar os interesses das partes; o plano de reestruturação tiver de ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores; o plano de reestruturação tiver sido solicitado pelo devedor; ou o plano de reestruturação for solicitado por uma maioria de credores, desde que os credores suportem os custos e honorários do profissional.

(32)

Um devedor deverá poder beneficiar de uma suspensão temporária das medidas de execução, quer seja concedida por uma autoridade judicial ou administrativa quer por força da lei, no intuito de apoiar as negociações de um plano de restruturação, a fim de continuar a exercer a sua atividade ou, pelo menos, preservar o valor do seu património, durante as negociações. Se o direito nacional assim o previr, também deverá ser possível aplicar-se a suspensão em benefício de terceiros prestadores de garantias, incluindo garantes e prestadores de garantias financeiras. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a concessão de uma suspensão das medidas de execução quando tal suspensão não seja necessária ou quando não satisfaça o objetivo de apoiar as negociações. Os motivos de recusa poderão incluir a falta de apoio pelas maiorias de credores exigidas ou, se o direito nacional assim o previr, a incapacidade efetiva do devedor de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

(33)

A fim de facilitar e acelerar o desenrolar do processo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer, numa base ilidível, presunções para a presença de motivos de recusa da suspensão, sempre que, por exemplo, o devedor adote um comportamento típico de um devedor que não tem capacidade para pagar as dívidas na data de vencimento, como um incumprimento substancial em relação aos trabalhadores ou a organismos fiscais ou de segurança social, ou sempre que o devedor ou os gestores em exercício de uma empresa tenham cometido um crime financeiro, que permita supor que uma maioria de credores não apoiará o início das negociações.

(34)

A suspensão das medidas de execução poderá ser de caráter geral, na medida em que afete todos os credores, ou poderá aplicar-se apenas a alguns credores individuais ou algumas categorias de credores. Os Estados-Membros deverão poder excluir certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão em circunstâncias bem definidas, tais como os créditos que são garantidos por ativos cuja eliminação não comprometa a reestruturação da empresa ou os créditos de credores cuja suspensão causaria prejuízos injustos, por exemplo devido à falta de compensação por perdas sofridas ou à depreciação das garantias.

(35)

A fim de encontrar um justo equilíbrio entre os direitos do devedor e dos credores, a suspensão das medidas de execução deverá aplicar-se por um período máximo que pode ir até quatro meses. As reestruturações complexas poderão, no entanto, exigir períodos mais longos. Os Estados-Membros deverão poder dispor que em tais casos a autoridade judicial ou administrativa possa conceder prorrogações do período inicial de suspensão. Se uma autoridade judicial ou administrativa não decidir sobre a prorrogação do período de suspensão antes do seu termo, a suspensão deverá deixar de produzir efeitos no momento em que o período de suspensão expirar. No interesse da segurança jurídica, a duração total do período de suspensão deverá ser limitada a 12 meses. Os Estados-Membros deverão poder dispor uma suspensão por tempo indeterminado caso o devedor seja declarado insolvente nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se uma suspensão provisória curta, enquanto se aguarde uma decisão da autoridade judicial ou administrativa sobre o acesso ao regime de reestruturação preventiva, está sujeita aos prazos previstos na presente diretiva.

(36)

A fim de assegurar que os credores não sejam desnecessariamente lesados, os Estados-Membros deverão dispor que as autoridades judiciais ou administrativas podem levantar a suspensão das medidas de execução se esta deixar de cumprir o objetivo de apoiar as negociações, por exemplo se se verificar que a maioria de credores exigida não apoia a continuação das negociações. A suspensão também deverá ser levantada se os credores forem por ela injustamente prejudicados, caso os Estados-Membros prevejam essa possibilidade. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a limitar a possibilidade de levantar a suspensão às situações em que os credores não tenham tido a possibilidade de ser ouvidos antes da sua entrada em vigor ou antes de ter sido prorrogada. Os Estados-Membros deverão também ser autorizados a fixar um período mínimo durante o qual a suspensão não pode ser levantada. Para determinar se os credores são ou não injustamente prejudicados, as autoridades judiciais ou administrativas deverão poder equacionar se a suspensão preservará o valor global do património em causa, e se o devedor está a agir de má-fé ou com dolo ou se, em termos gerais, está a agir contra as expectativas legítimas do conjunto dos credores.

(37)

A presente diretiva não abrange as disposições em matéria de compensações ou garantias para os credores cuja garantia é suscetível de diminuir em valor durante a suspensão. Um credor ou uma categoria de credores seriam injustamente prejudicados pela suspensão se, por exemplo, os seus créditos sofressem uma redução mais substancial em resultado da suspensão do que se a suspensão não fosse aplicada, ou se fossem prejudicados face a outros credores numa situação semelhante. Os Estados-Membros deverão poder prever que, sempre que seja determinado um prejuízo injusto em relação a um ou mais credores ou uma ou mais categorias de credores, a suspensão possa ser levantada em relação a esses credores ou categorias de credores ou em relação a todos os credores. Os Estados-Membros deverão poder decidir quem tem o direito de solicitar o levantamento da suspensão.

(38)

A suspensão das medidas de execução deverá igualmente conduzir à suspensão da obrigação do devedor de apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência suscetível de resultar na liquidação do devedor, ou da abertura de tal processo a pedido do credor. Tais processos de insolvência não deverão estar limitados por lei aos que têm por único resultado a liquidação do devedor, uma vez que podem também permitir uma reestruturação do devedor. A suspensão da abertura, a pedido dos credores, de um processo de insolvência deverá aplicar-se não só caso os Estados-Membros prevejam uma suspensão geral das medidas de execução que abranja todos os credores, mas também caso os Estados-Membros disponham da opção de uma suspensão das medidas de execução aplicável unicamente a um número limitado de credores. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever que um processo de insolvência possa ser aberto a pedido de autoridades públicas atuando não na qualidade de credor, mas no interesse geral, como no caso do ministério público.

(39)

A presente diretiva não deverá impedir os devedores de pagar, no decurso normal da sua atividade, os créditos dos credores não afetados ou a eles devidos e os créditos dos credores afetados que surjam durante a suspensão das medidas de execução. A fim de assegurar que os credores com créditos que já existiam antes da abertura de um processo de reestruturação ou da suspensão das medidas de execução não pressionem o devedor para que pague os créditos que, caso contrário, seriam reduzidos através da execução do plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão poder prever a suspensão da obrigação do devedor relativa ao pagamento desses créditos.

(40)

Quando um devedor instaurar um processo de insolvência, certos fornecedores podem deter direitos contratuais, previstos nas designadas cláusulas ipso facto, que os habilitem a resolver o contrato de fornecimento unicamente com base na insolvência, mesmo que o devedor tenha cumprido devidamente as suas obrigações. As cláusulas ipso facto poderão ser igualmente de aplicação quando um devedor solicitar a aplicação de medidas de reestruturação preventiva. Se tais cláusulas forem invocadas quando o devedor esteja apenas a negociar um plano de reestruturação ou a solicitar a suspensão das medidas de execução, ou em virtude de qualquer evento relacionado com a suspensão, a resolução antecipada pode ter um impacto negativo na empresa do devedor e no êxito da sua recuperação. Por conseguinte, nesses casos, é necessário prever que os credores não possam invocar essas cláusulas ipso facto alusivas à negociação de um plano de reestruturação, à suspensão ou a qualquer evento semelhante relacionado com esta última.

(41)

A resolução antecipada põe em perigo a capacidade de uma empresa para continuar em atividade durante as negociações sobre a reestruturação, em especial estando em causa contratos de prestação de serviços essenciais como o abastecimento de gás, eletricidade ou água, telecomunicações e serviços de pagamento por cartão. Os Estados-Membros deverão prever que os credores aos quais se aplica a suspensão das medidas de execução, cujos créditos já existiam antes da suspensão e não tenham sido pagos pelo devedor, não sejam autorizados a recusar-se a cumprir, nem a resolver, antecipar ou alterar, de qualquer outra forma, contratos executórios essenciais durante o período de suspensão, desde que o devedor cumpra as suas obrigações, no âmbito de tais contratos, que vençam durante a suspensão. Constituem contratos executórios, por exemplo, os acordos de locação e de licença, os contratos de abastecimento de longo prazo e os contratos de franquia.

(42)

A presente diretiva deverá estabelecer normas mínimas aplicáveis ao conteúdo do plano de reestruturação. No entanto, os Estados-Membros deverão poder exigir explicações adicionais no plano de reestruturação, atinentes, por exemplo, aos critérios que presidiram ao agrupamento dos credores, que podem ser relevantes no caso de uma dívida só estar parcialmente garantida. Os Estados-Membros não poderão ser obrigados a exigir o parecer de um perito em relação ao valor dos ativos que tem de ser indicado no plano.

(43)

Os credores afetados por um plano de reestruturação, incluindo os trabalhadores, e, caso o direito nacional o permita, os detentores de participações deverão ter o direito de votar a adoção do plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder prever um número limitado de exceções a esta regra. As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não deverão ter direito de voto sobre o plano, nem a aprovação de qualquer plano deverá carecer do seu apoio. O conceito de «partes afetadas» deverá incluir apenas os trabalhadores na sua qualidade de credores. Por conseguinte, se os Estados-Membros decidirem isentar os créditos dos trabalhadores do regime de reestruturação preventiva, os trabalhadores não deverão ser considerados partes afetadas. A votação sobre a adoção de um plano de reestruturação poderá assumir a forma de uma votação formal ou de uma consulta e acordo com a maioria exigida de partes afetadas. Porém, se a votação assumir a forma de um acordo com a maioria exigida, poderá ser oferecida às partes afetadas que não estiveram envolvidas nesse acordo a possibilidade de aderir ao plano de reestruturação.

(44)

A fim de assegurar que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser adotados sem prejudicar injustamente os direitos das partes afetadas, estas deverão ser tratadas em categorias distintas que correspondam aos critérios de formação de categorias previstos no direito nacional. Por formação de categorias entende-se o agrupamento de partes afetadas para efeitos da adoção de um plano de modo a refletir os direitos e o grau de prioridade dos seus créditos e interesses. No mínimo, os credores garantidos e não garantidos deverão ser sempre tratados em categorias distintas. Contudo, os Estados-Membros deverão poder exigir que sejam formadas mais do que duas categorias de credores, incluindo diferentes categorias de credores garantidos ou não garantidos e categorias de credores com créditos subordinados. Os Estados-Membros deverão também poder tratar em categorias distintas outros tipos de credores sem interesses comuns suficientes, como as autoridades fiscais ou de segurança social. Os Estados-Membros deverão poder prever a possibilidade de os créditos garantidos serem divididos em partes garantidas e não garantidas com base na avaliação das garantias. Os Estados-Membros deverão também poder prever regras específicas de apoio à formação de categorias caso os credores não diversificados ou por outros motivos especialmente vulneráveis, como os trabalhadores ou os pequenos fornecedores, beneficiem dessa formação de categorias.

(45)

Os Estados-Membros deverão poder prever que os devedores que sejam PME possam, em razão da sua estrutura de capital relativamente simples, ser dispensados da obrigação de tratar as partes afetadas em categorias distintas. Nos casos em que as PME tenham optado por criar uma única categoria votante e essa categoria vote contra o plano, os devedores deverão poder apresentar um novo plano, em consonância com os princípios gerais da presente diretiva.

(46)

Os Estados-Membros deverão, de qualquer modo, assegurar o tratamento adequado no seu direito nacional das questões especialmente importantes para a formação das categorias, tais como os créditos das partes relacionadas, e prever regras em matéria de créditos condicionais e créditos contestados. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a regular a forma como os créditos contestados são tratados, para efeitos da atribuição de direitos de voto. A autoridade judicial ou administrativa deverá analisar a formação das categorias, incluindo a seleção dos credores afetados pelo plano, aquando da apresentação de um plano de reestruturação para confirmação. Contudo, os Estados-Membros deverão poder igualmente prever que essa autoridade seja habilitada a analisar a referida formação numa fase anterior, se o proponente do plano solicitar antecipadamente a sua validação ou orientações.

(47)

O direito nacional deverá estabelecer as maiorias exigidas de modo a evitar que uma minoria de partes afetadas em cada categoria possa entravar a adoção de um plano de reestruturação que não reduza injustamente os seus direitos e interesses. Sem uma regra de maioria vinculativa aplicável aos credores garantidos discordantes, a reestruturação precoce seria impossível em muitos casos, como por exemplo naqueles em que, pese embora a necessidade de uma reestruturação financeira, a empresa é, não obstante, viável. A fim de assegurar que as partes tenham uma palavra a dizer quanto à adoção de planos de reestruturação na proporção das participações que detêm na empresa, a maioria exigida deverá basear-se no montante dos créditos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações numa determinada categoria. Além disso, os Estados-Membros deverão poder exigir a obtenção de uma maioria do número de partes afetadas em cada categoria. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer regras relativamente às partes afetadas com direito de voto que não exerçam esse direito de forma correta ou não estejam representadas, como seja regras que permitam tomar essas partes afetadas em consideração para um limiar de participação ou para o cálculo da maioria. Os Estados-Membros deverão também poder prever um limiar de participação para a votação.

(48)

A confirmação de um plano de reestruturação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa é necessária para assegurar uma redução dos direitos dos credores ou dos interesses dos detentores de participações que seja proporcional às vantagens da reestruturação, bem como o direito à ação destes últimos. A confirmação é particularmente necessária se: existirem partes afetadas discordantes; o plano de reestruturação contiver disposições sobre novos financiamentos; ou o plano implicar a perda de mais de 25 % da mão de obra. Contudo, os Estados-Membros deverão poder prever que a confirmação por parte de uma autoridade judicial ou administrativa é necessária também noutros casos. A confirmação de um plano que implique a perda de mais de 25 % da mão de obra só deverá ser necessária se o direito nacional permitir que os regimes de reestruturação preventiva prevejam medidas com efeito direto nos contratos de trabalho.

49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que uma autoridade judicial ou administrativa possa rejeitar um plano se tiver sido estabelecido que o plano reduz os direitos dos credores ou detentores de participações discordantes para um nível inferior àquele que poderiam razoavelmente esperar em caso de liquidação da empresa do devedor, seja através de uma liquidação fracionada seja através da venda da empresa em atividade, em função das circunstâncias específicas do devedor em causa, quer para um nível inferior àquele que poderiam razoavelmente esperar em caso de melhor cenário alternativo se o plano de reestruturação não fosse confirmado. No entanto, caso o plano seja confirmado ao abrigo da reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, deverá ser feita referência ao mecanismo de proteção usado em tal cenário. Caso os Estados-Membros optem por proceder a uma avaliação do devedor como uma empresa em atividade, o valor desta deverá ter em conta o valor da empresa do devedor a mais longo prazo por oposição ao valor de liquidação. Regra geral, o valor da empresa em atividade é superior ao valor de liquidação porque assenta no pressuposto de a empresa continuar a exercer a sua atividade com o mínimo de perturbação, ter a confiança dos credores financeiros, acionistas e clientes, continuar a gerar receitas e limitar o impacto sobre os seus trabalhadores.

(50)

Embora o cumprimento do teste do melhor interesse dos credores só deva ser examinado por uma autoridade judicial ou administrativa se o plano de reestruturação for contestado com base nesse fundamento, a fim de evitar que seja feita uma avaliação em todos os casos, os Estados-Membros deverão poder prever que possam ser examinadas oficiosamente outras condições de confirmação. Os Estados-Membros deverão poder acrescentar outras condições que tenham de ser cumpridas para confirmar um plano de reestruturação, tais como a questão de saber se os detentores de participações estão devidamente protegidos. As autoridades judiciais ou administrativas deverão poder recusar-se a confirmar os planos de reestruturação que não apresentem perspetivas razoáveis de evitar a insolvência do devedor ou de garantir a viabilidade da empresa. Todavia, não deverá ser exigido aos Estados-Membros que assegurem que tal apreciação seja realizada oficiosamente.

(51)

A notificação de todas as partes afetadas deverá ser uma das condições para a confirmação de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder definir a forma da notificação, identificar o momento em que deverá ser efetuada, bem como de adotar disposições para o tratamento de créditos desconhecidos no que respeita à notificação. Os Estados-Membros deverão também poder prever que as partes não afetadas têm que ser informadas sobre o plano de reestruturação.

(52)

A aprovação no teste do «melhor interesse dos credores» deverá ser interpretada no sentido de que nenhum credor discordante fique em pior situação com o plano de reestruturação do que ficaria quer em caso de liquidação, seja através da liquidação fracionada, seja da venda da empresa em atividade, quer em caso de melhor cenário alternativo, se o plano de reestruturação não for confirmado. Os Estados-Membros deverão poder escolher um destes limiares ao aplicar o teste do melhor interesse dos credores no direito nacional. Esse teste deverá ser aplicado sempre que um plano tenha de ser confirmado para vincular os credores discordantes ou, se for esse o caso, as categorias discordantes de credores. Em consequência do teste do melhor interesse dos credores, sempre que credores institucionais públicos tenham um estatuto privilegiado nos termos do direito nacional, os Estados-Membros deverão poder prever que o plano não poderá impor a anulação total ou parcial dos créditos desses credores.

(53)

Embora o plano de reestruturação deva ser sempre adotado se contar com o apoio da maioria exigida em cada categoria afetada, ainda deverá ser possível que um plano de reestruturação que não tenha o apoio da maioria exigida em cada categoria afetada seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, sob proposta de um devedor ou com o acordo deste. No caso de uma pessoa coletiva, os Estados-Membros deverão poder decidir se, para efeitos da adoção ou confirmação de um plano de reestruturação, se deve entender por devedor o conselho de administração da pessoa coletiva ou uma determinada maioria de acionistas ou detentores de participações. Para que o plano seja confirmado em caso de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, deverá ser apoiado por uma maioria das categorias votantes de partes afetadas. Pelo menos uma dessas categorias deverá ser uma categoria de credores garantidos ou ter precedência sobre a categoria de credores comuns não garantidos.

(54)

Deverá ser possível que, caso a maioria das categorias votantes não apoie o plano de reestruturação, este possa, ainda assim, ser confirmado se for apoiado por, pelo menos, uma categoria de credores afetada ou prejudicada que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, receba um pagamento ou conserve algum interesse ou, se o direito nacional assim o previr, se possa razoavelmente presumir que receberia um pagamento ou conservaria algum interesse se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros deverão poder aumentar o número de categorias que são exigidas para aprovar o plano, sem necessariamente exigir que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, todas essas categorias recebessem um pagamento ou conservassem algum interesse nos termos do direito nacional. No entanto, os Estados-Membros não deverão exigir o consentimento de todas as categorias. Consequentemente, se existirem apenas duas categorias de credores, o consentimento de pelo menos uma delas deverá ser considerado suficiente, se forem preenchidas as demais condições para a aplicação de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores. Deverá entender-se que os credores sofrem um prejuízo quando os seus créditos sofram uma redução de valor.

(55)

No caso de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, os Estados-Membros deverão assegurar que as categorias discordantes de credores afetados não sejam injustamente prejudicadas em virtude do plano proposto, devendo proporcionar proteção suficiente a essas categorias discordantes. Os Estados-Membros deverão poder proteger uma categoria discordante de credores afetados através da garantia de que estes recebam um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior. Em alternativa, os Estados-Membros poderão proteger uma categoria discordante de credores afetados através da garantia de que essa categoria discordante seja paga na íntegra se o plano de reestruturação previr que uma categoria de grau inferior receba algum pagamento ou conserve algum interesse («regra da prioridade absoluta»). Os Estados-Membros deverão dispor de discricionariedade na transposição do conceito de «pagamento na íntegra», inclusive no que diz respeito ao momento do pagamento, desde que o capital da dívida e, no caso dos credores garantidos, o valor da garantia estejam protegidos. Os Estados-Membros deverão poder também decidir quanto aos meios equivalentes pelos quais o crédito original poderá ser satisfeito na íntegra.

(56)

Os Estados-Membros deverão poder derrogar a regra da prioridade absoluta, por exemplo caso se considere justo que os detentores de participações conservem certos interesses no âmbito do plano, apesar de uma categoria de grau superior ser obrigada a aceitar uma redução dos seus créditos, ou que os fornecedores essenciais abrangidos pela disposição relativa à suspensão das medidas de execução sejam pagos antes de categorias de credores de grau superior. Os Estados-Membros deverão poder escolher qual dos mecanismos de proteção acima referidos irão instaurar.

(57)

Embora devam ser protegidos os interesses legítimos dos acionistas ou outros detentores de participações, os Estados-Membros deverão assegurar que estes não possam impedir desrazoavelmente a adoção de planos de reestruturação suscetíveis de restabelecer a viabilidade do devedor. Os Estados-Membros deverão poder usar diversos meios para alcançar este objetivo, por exemplo, não conferindo aos detentores de participações o direito de votar um plano de reestruturação e não fazendo depender a adoção de um plano de reestruturação da aceitação dos detentores de participações que, após a avaliação da empresa, não receberiam qualquer pagamento ou outra retribuição em contrapartida se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação. Contudo, caso os detentores de participações gozem do direito de votar um plano de reestruturação, este deverá poder ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa através da aplicação das regras sobre reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, não obstante a discordância de uma ou mais categorias de detentores de participações. Os Estados-Membros que excluam os detentores de participações da votação não precisarão de aplicar a regra da prioridade absoluta na relação entre credores e detentores de participações. Outra forma possível de assegurar que os detentores de participações não evitem, de forma desrazoável, a adoção de planos de reestruturação consistirá em assegurar que as medidas de reestruturação que afetem diretamente os direitos dos detentores de participações e que têm que ser aprovadas pela assembleia geral de acionistas ao abrigo do direito nacional e da União das sociedades, não fiquem sujeitas a requisitos de maioria desrazoavelmente elevados e que os detentores de participações não disponham de competência no que toca às medidas de reestruturação que não afetem diretamente os seus direitos.

(58)

Caso existam várias categorias de participações com direitos diferentes, poderão ser necessárias várias categorias de detentores de participações. Os detentores de participações em PME que não sejam simples investidores, mas antes os proprietários da empresa, e contribuam para a empresa de outra forma, por exemplo, com competências de gestão, poderão não se sentir incentivados a avançar para a reestruturação nestas condições. Por este motivo, o mecanismo de reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores deverá permanecer facultativo para os devedores que sejam PME.

(59)

Para efeitos da sua execução, o plano de reestruturação deverá contemplar a possibilidade de os detentores de participações em PME prestarem uma assistência à reestruturação sob uma forma não monetária, com base, por exemplo, na sua experiência, na sua reputação ou nos seus contactos comerciais.

(60)

Durante os processos de reestruturação preventiva, os trabalhadores deverão ser plenamente protegidos ao abrigo do direito laboral. Em especial, a presente diretiva não deverá prejudicar os direitos dos trabalhadores garantidos pelas Diretivas 98/59/CE (12) e 2001/23/CE (13) do Conselho e pelas Diretivas 2002/14/CE (14), 2008/94/CE (15) e 2009/38/CE (16) do Parlamento Europeu e do Conselho. As obrigações em matéria de informação e consulta dos trabalhadores nos termos do direito nacional que transpõe as diretivas supramencionadas permanecem totalmente inalteradas. Tal inclui as obrigações de informar e consultar os representantes dos trabalhadores sobre a decisão de recorrer a um regime de reestruturação preventiva nos termos da Diretiva 2002/14/CE.

(61)

Deverão ser facultadas informações aos trabalhadores e aos seus representantes sobre o plano de reestruturação proposto na medida em que o direito da União o preveja, a fim de que possam avaliar de forma aprofundada os vários cenários. Além disso, os trabalhadores e os seus representantes deverão ser envolvidos na medida do necessário para preencher os requisitos de consulta previstos no direito da União. Dada a necessidade de assegurar um nível adequado de proteção dos trabalhadores, os Estados-Membros deverão ser obrigados a isentar os créditos em dívida dos trabalhadores de qualquer suspensão de medidas de execução independentemente da questão de saber se esses créditos surgiram antes ou depois da concessão da suspensão. A suspensão das medidas de execução dos créditos em dívida dos trabalhadores só deverá ser permitida para os montantes e o prazo relativamente aos quais o pagamento desses créditos é efetivamente garantido a um nível semelhante por outros meios ao abrigo do direito nacional. Se, o direito nacional estabelecer limitações à responsabilidade das instituições de garantia, quer em termos da duração da garantia ou do montante pago aos trabalhadores, os trabalhadores deverão poder executar qualquer défice dos seus créditos junto do empregador, mesmo durante o período de suspensão. Em alternativa, os Estados-Membros deverão poder excluir os créditos dos trabalhadores do âmbito de aplicação do regime de reestruturação preventiva e prever a sua proteção nos termos do direito nacional.

(62)

Se um plano de reestruturação implicar a transferência de parte de uma empresa ou de um estabelecimento, os direitos dos trabalhadores decorrentes de um contrato de trabalho ou de qualquer relação de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração, deverão ser protegidos em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/23/CE, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis em caso de processo de insolvência nos termos do artigo 5.o dessa diretiva e, em especial, das possibilidades previstas no seu artigo 5.o, n.o 2. A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos à informação e à consulta, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE, inclusive sobre as decisões suscetíveis de alterar de forma substancial a organização do trabalho ou as relações contratuais com vista à obtenção de um acordo sobre essas decisões, que são garantidos pela Diretiva 2002/14/CE. Além disso, nos termos da presente diretiva os trabalhadores cujos créditos sejam afetados por um plano de reestruturação deverão dispor do direito de votar o plano. Para efeitos de votação de um plano de reestruturação, os Estados-Membros deverão poder decidir inserir os trabalhadores numa categoria distinta das outras categorias de credores.

(63)

As autoridades judiciais ou administrativas só deverão decidir sobre uma avaliação da empresa – quer em caso de liquidação, quer em caso de melhor cenário alternativo, se o plano de reestruturação não tiver sido confirmado –, se uma parte afetada discordante contestar o plano de reestruturação. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de realizarem avaliações noutro contexto ao abrigo do direito nacional. Todavia, essa decisão deverá poder consistir também na aprovação de uma avaliação realizada por um perito ou de uma avaliação apresentada pelo devedor ou por outra parte numa fase anterior do processo. Se for tomada a decisão de proceder a uma avaliação, os Estados-Membros deverão poder prever regras especiais, distintas do direito processual civil geral, para uma avaliação em casos de reestruturação, a fim de garantir que esta seja realizada de forma célere. Nenhuma disposição da presente diretiva deverá afetar as regras sobre o ónus da prova ao abrigo do direito nacional no caso de uma avaliação.

(64)

Os efeitos vinculativos de um plano de reestruturação deverão limitar-se às partes afetadas que estiveram envolvidas na sua adoção. Os Estados-Membros deverão poder determinar quais são as consequências para um credor do seu envolvimento, inclusive no caso de credores desconhecidos ou de credores de créditos futuros. Por exemplo, os Estados-Membros deverão poder decidir qual a forma de lidar com os credores que tenham sido notificados corretamente, mas que não participaram no processo.

(65)

As partes afetadas deverão poder recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação adotada por uma autoridade administrativa. Os Estados-Membros deverão poder também introduzir a opção de recorrer de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação adotada por uma autoridade judicial. No entanto, a fim de assegurar a eficácia do plano, reduzir a incerteza e evitar atrasos sem justificação, os recursos não deverão, por regra, ter efeitos suspensivos e, por conseguinte, não obstam à execução de um plano de reestruturação. Os Estados-Membros deverão poder determinar e limitar os fundamentos do recurso. Caso a decisão sobre a confirmação do plano seja objeto de recurso, os Estados-Membros deverão poder autorizar a autoridade judicial a proferir uma decisão preliminar ou sumária que proteja a execução e aplicação do plano caso seja dado provimento ao recurso pendente. Se for dado provimento ao recurso, as autoridades judiciais ou administrativas deverão poder ponderar, em alternativa à rejeição do plano, a sua alteração, caso os Estados-Membros prevejam tal possibilidade, bem como a confirmação do plano sem alterações. Deverá ser possível que as alterações do plano sejam propostas ou votadas pelas partes, por iniciativa própria ou a pedido da autoridade judicial. Os Estados-Membros poderão também prever a compensação por perdas monetárias da parte a cujo recurso tenha sido dado provimento. Caso a autoridade judicial decida que o recurso tem efeitos suspensivos, o direito nacional deverá poder tratar uma nova suspensão potencial ou a prorrogação da suspensão.

(66)

Em muitos casos, o êxito de um plano de reestruturação depende da concessão de assistência financeira ao devedor para apoiar, em primeiro lugar, o funcionamento da empresa durante as negociações sobre a reestruturação e, em segundo lugar, a execução do plano de reestruturação após a sua confirmação. A assistência financeira deverá ser entendida em sentido lato, abrangendo a disponibilização de fundos ou garantias de terceiros e o fornecimento de existências, mercadorias, matérias-primas e serviços essenciais, por exemplo através da concessão ao devedor de um prazo de reembolso mais longo. Por conseguinte, o financiamento intercalar e o novo financiamento deverão ser protegidos contra ações de impugnação pauliana que procurem declarar tais financiamentos nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução como atos prejudiciais para o conjunto dos credores no âmbito de processos de insolvência posteriores.

(67)

As legislações nacionais em matéria de insolvência que prevejam ações de impugnação pauliana do financiamento intercalar e do novo financiamento, ou que estabeleçam que os novos prestadores podem incorrer em sanções civis, administrativas ou penais, por concederem crédito a devedores com dificuldades financeiras, poderão comprometer a disponibilização do financiamento necessário para o êxito da negociação e execução de um plano de reestruturação. A presente diretiva não deverá prejudicar outros fundamentos para declarar nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução os financiamentos novos ou intercalares, ou para acionar a responsabilidade civil, penal ou administrativa dos fornecedores de tais financiamentos, tal como previsto no direito nacional. Esses outros fundamentos poderão incluir, entre outros, a fraude, a má-fé, um determinado tipo de relação entre as partes que possa ser associado a um conflito de interesses, como no caso de transações entre partes relacionadas ou entre os acionistas e a sociedade, ou de transações em que uma parte recebeu o valor ou a garantia sem ter direito a eles aquando da transação ou no modo como foi realizada.

(68)

Quando é concedido um financiamento intercalar, as partes desconhecem se o plano de reestruturação acabará por ser confirmado ou não. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a limitar a proteção do financiamento intercalar aos casos em que o plano seja adotado pelos credores ou confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa. A fim de evitar potenciais abusos, deverão ser protegidos apenas os financiamentos razoável e imediatamente necessários para a continuação do funcionamento ou a sobrevivência da empresa do devedor, ou para a preservação ou valorização da mesma, na pendência da confirmação do plano. Além disso, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de introduzirem um mecanismo de controlo ex ante para o financiamento intercalar. Os Estados-Membros deverão poder limitar a proteção do novo financiamento aos casos em que o plano seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, e do financiamento intercalar aos casos em que seja submetido a controlo ex ante. O mecanismo de controlo ex ante para o financiamento intercalar ou outras transações poderá ser utilizado por um profissional no domínio da reestruturação, por uma comissão de credores ou por uma autoridade judicial ou administrativa. A proteção contra as ações de impugnação pauliana e a responsabilidade pessoal constituem garantias mínimas que deverão ser conferidas ao financiamento intercalar e ao novo financiamento. Todavia, o estímulo aos novos prestadores para assumirem o risco acrescido de investir num devedor viável com dificuldades financeiras pode exigir mais incentivos, por exemplo, dar prioridade a esse financiamento sobre, pelo menos, os créditos não garantidos em processos de insolvência posteriores.

(69)

A fim de promover uma cultura que incentive o recurso a uma reestruturação preventiva precoce, é desejável que as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a negociação ou execução de um plano de reestruturação sejam também objeto de proteção contra ações de impugnação pauliana em processos de insolvência posteriores. As autoridades judiciais ou administrativas deverão poder, ao determinarem a razoabilidade e necessidade imediata dos custos e honorários, por exemplo, tomar em consideração as projeções e estimativas apresentadas às partes afetadas, a uma comissão de credores, a um profissional no domínio da reestruturação ou à própria autoridade judicial ou administrativa. Para o efeito, os Estados-Membros deverão poder igualmente exigir aos devedores que forneçam e atualizem as estimativas pertinentes. Tal proteção deverá reforçar a segurança no que respeita às transações com empresas que se saiba estarem em dificuldades financeiras e eliminar o receio dos credores e dos investidores de que tais transações possam ser declaradas nulas caso a reestruturação seja malsucedida. Os Estados-Membros deverão poder prever um momento, antes da abertura do processo de reestruturação preventiva e da concessão da suspensão das medidas de execução, a partir do qual os honorários e custos da negociação, adoção ou confirmação do plano de reestruturação, ou da procura de aconselhamento profissional para o mesmo, começam a beneficiar de proteção contra ações de impugnação pauliana. No caso de outros pagamentos e desembolsos, e da proteção do pagamento dos salários dos trabalhadores, esse ponto de partida poderá ser também a concessão da suspensão ou a abertura do processo de reestruturação preventiva.

(70)

A fim de continuar a promover a reestruturação preventiva, importa assegurar que os administradores não sejam dissuadidos de, na medida do razoável, tomar decisões de natureza empresarial ou assumir riscos comerciais, em especial se tal aumentar as possibilidades de reestruturação de empresas potencialmente viáveis. Se uma sociedade enfrentar dificuldades financeiras, os administradores deverão tomar medidas para minimizar as perdas e evitar a insolvência, tais como: procurar aconselhamento profissional, inclusive em matéria de reestruturação e insolvência, por exemplo recorrendo aos instrumentos de alerta precoce, se for caso disso; proteger o ativo da sociedade, de modo a maximizar o valor e evitar a perda de ativos essenciais; tomar em consideração a estrutura e as funções da empresa, a fim de analisar a sua viabilidade e reduzir as despesas; não obrigar a sociedade a tipos de transações suscetíveis de serem objeto de ações de impugnação pauliana, exceto se tal se justificar do ponto de vista empresarial; prosseguir a atividade, caso tal seja adequado a fim de maximizar o valor da empresa em atividade; estabelecer negociações com os credores e iniciar o processo de reestruturação preventiva.

(71)

Caso o devedor esteja numa situação de insolvência iminente, importa também proteger os interesses legítimos dos credores face a decisões de gestão passíveis de afetar a constituição do património do devedor, em especial se tais decisões forem suscetíveis de diminuir ainda mais o valor do património disponível para o processo de reestruturação ou para a distribuição pelos credores. Assim, é necessário assegurar que, em tais circunstâncias, os administradores se abstenham de praticar atos dolosos ou de negligência grosseira que resultem em ganhos pessoais às custas das partes interessadas, e evitem aceitar transações subvalorizadas ou agir no sentido de dar preferência indevida a uma ou mais partes interessadas. Os Estados-Membros deverão poder transpor as disposições correspondentes da presente diretiva assegurando que as autoridades judiciais ou administrativas, ao avaliarem se um administrador deve ser considerado responsável por violações do dever de diligência, tenham em conta as regras relativas às obrigações dos administradores prevista na presente diretiva. A presente diretiva não visa estabelecer qualquer hierarquia entre as diferentes partes cujos interesses tenham que ser tomados em devida conta. Contudo, os Estados-Membros deverão poder decidir se estabelecem uma hierarquia desse tipo. A presente diretiva não deverá prejudicar as regras nacionais dos Estados-Membros sobre os processos de tomada de decisão numa sociedade.

(72)

Os empresários que exerçam uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou uma atividade profissional independente por conta própria podem correr o risco de se tornar insolventes. As diferenças entre Estados-Membros em termos de oportunidades para um novo começo poderão incentivar os empresários sobreendividados ou insolventes a deslocalizar-se para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que estão estabelecidos para beneficiar de prazos mais curtos para o perdão ou de condições de perdão da dívida mais atrativas, dando origem a um aumento da insegurança jurídica e dos custos a suportar pelos credores para recuperarem os seus créditos. Além disso, os efeitos da insolvência, designadamente o estigma social, as consequências jurídicas, como a inibição dos empresários para o acesso e exercício de uma atividade empresarial, e a incapacidade continuada de pagar dívidas constituem importantes desincentivos para os empresários que pretendam criar uma empresa ou ter uma segunda oportunidade, mesmo quando os dados indicam que os empresários que passaram pela situação de insolvência têm mais hipóteses de sucesso na sua próxima iniciativa empresarial.

(73)

Assim, deverão ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobreendividamento ou da insolvência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobreendividamento ou da insolvência do devedor. O conceito de «insolvência» deverá ser definido pelo direito nacional e poderá assumir a forma de sobreendividamento. O conceito de «empresário» na aceção da presente diretiva não deverá ter impacto na posição dos gestores ou administradores de uma sociedade, que deverá ser tratada nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir a forma de dar acesso ao perdão, incluindo a possibilidade de exigir que o devedor o solicite.

(74)

Os Estados-Membros deverão poder prever a possibilidade de adaptar as obrigações de reembolso dos empresários insolventes caso exista uma mudança significativa da sua situação financeira, independentemente de esta melhorar ou de se deteriorar. A presente diretiva não deverá exigir que o plano de reembolso seja apoiado por uma maioria dos credores. Os Estados-Membros deverão poder determinar que os empresários não fiquem impedidos de dar início a uma nova atividade no mesmo ramo ou num ramo diferente durante a execução do plano de reembolso.

(75)

O perdão de dívidas deverá ser possível em processos que incluam um plano de reembolso, a liquidação de ativos, ou uma combinação de ambos. Ao aplicarem as presentes regras, os Estados-Membros deverão poder escolher livremente entre estas opções. Se houver mais do que um processo conducente ao perdão de dívidas ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que pelo menos um desses processos ofereça ao empresário insolvente a possibilidade de um perdão total da dívida num prazo que não exceda três anos. No caso de processos que combinam uma liquidação de ativos e um plano de reembolso, o prazo para o perdão deverá ter início, o mais tardar, a partir da data em que o plano de reembolso for confirmado por um tribunal ou começar a ser executado, por exemplo a partir do primeiro pagamento previsto no plano, mas poderá também começar mais cedo, por exemplo quando é tomada a decisão de abrir o processo.

(76)

Nos processos que não incluam um plano de reembolso, o prazo para o perdão deverá ter início, o mais tardar, a partir da data em que a decisão de abrir o processo foi tomada por uma autoridade judicial ou administrativa, ou da data da fixação da massa insolvente. Para efeitos do cálculo da duração do prazo para o perdão nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros deverão poder prever que o conceito de «abertura do processo» não inclui as medidas preliminares, tais como as medidas cautelares ou a nomeação de um administrador preliminar da insolvência, a menos que tais medidas permitam a liquidação de ativos, incluindo a alienação e distribuição de ativos aos credores. A fixação da massa insolvente não deverá implicar necessariamente uma decisão ou confirmação formais por uma autoridade judicial ou administrativa, se tal decisão não for exigida ao abrigo do direito nacional, e poderá consistir na apresentação do inventário dos ativos e passivos.

(77)

Sempre que a via processual conducente ao perdão de dívidas implicar a liquidação dos ativos do empresário, os Estados-Membros não poderão ser impedidos de prever que o pedido de perdão seja tratado separadamente da liquidação dos ativos, desde que tal pedido constitua parte integrante da via processual conducente ao perdão em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder decidir as regras sobre o ónus da prova para efeitos de perdão, o que significa que o empresário deverá poder ser obrigado por lei a provar que cumpre as suas obrigações.

(78)

O perdão total da dívida ou o termo das medidas de inibição após um período não superior a três anos não são adequados a todas as situações, pelo que poderão ser previstas derrogações desta regra que sejam devidamente justificadas por razões estabelecidas no direito nacional. Por exemplo, essas derrogações deverão ser estabelecidas nos casos em que o devedor for desonesto ou tiver atuado de má-fé. Caso os empresários não beneficiem de uma presunção de honestidade e boa-fé nos termos do direito nacional, o ónus da prova da sua honestidade e da sua boa-fé não deverá fazer com que seja desnecessariamente difícil ou oneroso para eles ter acesso ao processo.

(79)

Para determinar se um empresário foi desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em conta circunstâncias como a natureza e a dimensão das dívidas; o momento em que foram contraídas; os esforços envidados pelo empresário para as pagar e cumprir as obrigações previstas na lei, incluindo os requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a necessidade de manutenção de uma contabilidade adequada; as ações do empresário no sentido de obstar às vias de recurso dos credores; o cumprimento, se existir uma probabilidade de insolvência, das obrigações que incumbem aos empresários que sejam administradores de uma sociedade; e a observância dos direitos nacional e da União em matéria de concorrência e do trabalho. Essas derrogações deverão poder também ser estabelecidas relativamente ao período anterior ao perdão total de dívidas e o fim da inibição nos casos em que o empresário não tiver cumprido certas obrigações legais, inclusive a obrigação de maximizar os rendimentos para os credores, o que poderá assumir a forma de uma obrigação geral de gerar rendimentos ou ativos. Além disso, deverá ser possível estabelecer derrogações específicas sempre que tal seja necessário para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores, como por exemplo no caso de o credor ser uma pessoa singular que necessita de maior proteção do que o devedor.

(80)

Poderá também justificar-se uma derrogação quando não estiverem satisfeitos os custos do processo conducente ao perdão de dívidas, incluindo as taxas das autoridades judiciais e administrativas e os honorários dos profissionais. Os Estados-Membros deverão poder prever que será possível revogar os benefícios de um perdão total da dívida caso, por exemplo, a situação financeira do devedor melhore significativamente devido a circunstâncias imprevistas, como ganhar a lotaria ou devido a uma herança ou uma doação. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de prever derrogações adicionais em circunstâncias bem definidas e quando devidamente justificado.

(81)

Caso exista um motivo devidamente justificado ao abrigo do direito nacional, poderá ser adequado limitar a possibilidade de perdão para determinadas categorias de dívida. Os Estados-Membros deverão poder excluir dívidas garantidas da elegibilidade para perdão só até ao valor da garantia tal como determinado pelo direito nacional, devendo o saldo da dívida ser tratado como dívida não garantida. Os Estados-Membros deverão poder excluir outras categorias de dívida, quando devidamente justificado.

(82)

Os Estados-Membros deverão poder prever que as autoridades judiciais e administrativas podem verificar, oficiosamente ou a pedido de uma pessoa com um interesse legítimo, se os empresários cumpriram as condições para obterem o perdão total da dívida.

(83)

Se a autorização ou licença para um empresário exercer uma determinada atividade artesanal, industrial ou comercial, ou profissional por conta própria, tiver sido recusada ou revogada em resultado de uma decisão de inibição, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem ao empresário a apresentação de um novo pedido de autorização ou licença depois de ter expirado a inibição. Se uma autoridade de um Estado-Membro adotar uma decisão relativa a uma atividade especificamente supervisionada, deverá poder ter igualmente em conta, mesmo após o termo do período de inibição, o facto de o empresário insolvente ter obtido um perdão de dívida em conformidade com a presente diretiva.

(84)

As dívidas pessoais e profissionais que não possam ser razoavelmente dissociadas, por exemplo quando for utilizado um ativo durante a atividade profissional do empresário, bem como fora dessa atividade, deverão ser tratadas num único processo. Caso os Estados-Membros prevejam que tais dívidas estejam sujeitas a diferentes processos de insolvência, será necessária a coordenação desses processos. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros optarem por tratar todas as dívidas de um empresário num único processo. Os Estados-Membros em que os empresários são autorizados a continuar a exercer a sua atividade por conta própria durante um processo de insolvência não deverão ser impedidos de prever que esses empresários possam ser objeto de um novo processo de insolvência, se a prossecução dessa atividade conduzir à insolvência.

(85)

É necessário manter e reforçar a transparência e a previsibilidade dos processos para obter resultados que sejam favoráveis à preservação das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, ou que permitam a liquidação eficiente de empresas inviáveis. De igual modo, é necessário reduzir a excessiva morosidade dos processos de insolvência em muitos Estados-Membros, que se traduz em insegurança jurídica para os credores e investidores e em baixas taxas de recuperação de créditos. Por último, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada entre os órgãos jurisdicionais e os profissionais nos processos transfronteiriços, criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/848, o profissionalismo de todos os intervenientes tem de atingir níveis elevados e comparáveis em toda a União. Para realizar esses objetivos, os Estados-Membros deverão assegurar que os membros das autoridades judiciais e administrativas que tratam de processos relativos à reestruturação preventiva, à insolvência e ao perdão de dívidas têm formação adequada e possuem os conhecimentos especializados necessários ao exercício das suas responsabilidades. Essa formação e esses conhecimentos especializados poderão igualmente ser adquiridos durante o exercício das funções enquanto membros das autoridades judiciais ou administrativas ou, antes da nomeação para o exercício dessas funções, durante o exercício de outras funções pertinentes.

(86)

Essa formação e esses conhecimentos especializados deverão permitir tomar de modo eficiente decisões com efeitos económicos e sociais potencialmente significativos e não deverão ser interpretados no sentido de que os membros de uma autoridade judicial sejam obrigados a trabalhar exclusivamente em matérias de reestruturação, de insolvência e de perdão de dívidas. Os Estados-Membros deverão assegurar que os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas possam ser executados de forma eficiente e célere. A criação de secções ou tribunais especializados, ou a nomeação de juízes especializados nos termos do direito nacional, bem como a concentração da competência num número limitado de autoridades judiciais ou administrativas, constituirão formas eficientes de alcançar os objetivos da segurança jurídica a da eficácia do processo. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a exigir que os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas tenham prioridade em relação a outros.

(87)

Os Estados-Membros deverão também assegurar que os profissionais no domínio da reestruturação, da insolvência e do perdão de dívidas nomeados por autoridades judiciais ou administrativas («profissionais») sejam: adequadamente formados; nomeados de forma transparente, tendo em devida conta a necessidade de assegurar procedimentos eficazes; supervisionados no exercício das suas funções; e exerçam as suas funções com integridade. É importante que os profissionais respeitem os padrões aplicáveis a essas funções, tais como a obtenção de seguro de responsabilidade profissional. Os profissionais poderão também adquirir a formação, as qualificações e os conhecimentos especializados adequados no exercício da sua profissão. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a ministrar eles próprios a formação necessária, mas tal poderá ser feito, por exemplo, por associações profissionais ou outros organismos. Os administradores da insolvência tal como definidos no Regulamento (UE) 2015/848 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(88)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de prever que os profissionais sejam escolhidos por um devedor, pelos credores ou por uma comissão de credores a partir de uma lista ou grupo previamente aprovados por uma autoridade judicial ou administrativa. Ao escolherem o profissional, o devedor, os credores ou a comissão de credores poderão beneficiar de alguma margem de apreciação quanto aos conhecimentos especializados e à experiência do profissional em termos gerais e quanto às necessidades do caso em apreço. Os devedores que sejam pessoas singulares poderão ser dispensados de tal obrigação. Nos casos que incluam elementos transfronteiriços, a nomeação do profissional deverá tomar em conta, entre outros fatores, a capacidade de o profissional cumprir as obrigações, impostas pelo Regulamento (UE) 2015/848, de comunicar e cooperar com administradores da insolvência e autoridades judiciais e administrativas estrangeiros de outros Estados-Membros, bem como os seus recursos humanos e administrativos para lidar com casos potencialmente complexos. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de prever a seleção de um profissional mediante outros métodos, como a seleção aleatória por suporte lógico (software), desde que se assegure que, quando se recorrer a tais métodos, a experiência e os conhecimentos especializados do profissional sejam tomados em devida consideração. Os Estados-Membros deverão poder decidir sobre os meios de oposição à seleção ou nomeação de um profissional ou para solicitarem a sua substituição, por exemplo através de uma comissão de credores.

(89)

Os profissionais deverão ser sujeitos a mecanismos de supervisão e regulação que incluam medidas eficazes relativamente à responsabilização dos profissionais que não cumpram as suas obrigações, tais como: uma redução dos seus honorários; a exclusão da lista ou do grupo de profissionais que podem ser nomeados em casos de insolvência; e, se for caso disso, sanções disciplinares, administrativas ou penais. Estes mecanismos de supervisão e regulação não deverão prejudicar as disposições do direito nacional relativas à responsabilidade civil por danos causados pela violação de obrigações contratuais ou não contratuais. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a criar autoridades ou organismos específicos. Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização ao público das informações relativas às autoridades ou organismos que exercem tarefas de supervisão dos profissionais. Por exemplo, uma mera referência à autoridade judicial ou administrativa deverá ser suficiente como informação. Em princípio, deverá ser possível alcançar essas normas sem que seja necessário criar novas profissões ou qualificações ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros deverão poder tornar extensivas as disposições relativas à formação e supervisão dos profissionais a outros profissionais não abrangidos pela presente diretiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a determinar que os litígios sobre a remuneração dos profissionais tenham prioridade em relação a outros processos.

(90)

A fim de reduzir ainda mais a duração dos processos, de facilitar uma melhor participação dos credores nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas e de garantir condições semelhantes para todos os credores, independentemente da sua localização na União, os Estados-Membros deverão estabelecer disposições que permitam aos devedores, credores, profissionais e autoridades judiciais e administrativas utilizarem meios de comunicação eletrónicos. Por conseguinte, deverá ser possível cumprir, com recurso a meios de comunicação eletrónicos, certos trâmites processuais, como a reclamação de créditos pelos credores, a notificação dos credores, a apresentação de contestações e a interposição de recursos. Os Estados-Membros deverão poder determinar que as notificações de um credor só possam ser realizadas por via eletrónica se o credor em causa tiver anuído previamente à utilização de comunicações eletrónicas.

(91)

As partes em processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas não deverão ser obrigadas a utilizar meios de comunicação eletrónicos se tal não for obrigatório nos termos do direito nacional, sem prejuízo de os Estados-Membros poderem estabelecer um sistema eletrónico obrigatório de depósito e notificação de documentos nos processos relativos à reestruturação, insolvência e perdão de dívidas. Os Estados-Membros deverão poder escolher os meios de comunicação eletrónicos efetivamente utilizados, como, por exemplo, um sistema ad hoc de transmissão eletrónica desses documentos, ou a utilização do correio eletrónico, sem impedir os Estados-Membros de poderem estabelecer características que garantam a segurança das transmissões eletrónicas, nomeadamente a assinatura eletrónica, ou serviços de confiança, como sejam os serviços de envio registado eletrónico, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(92)

A fim de acompanhar a transposição e aplicação da presente diretiva, importa recolher dados fiáveis e comparáveis sobre a execução dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão recolher e agregar dados suficientemente pormenorizados que permitam uma avaliação exata da aplicação da diretiva na prática e deverão comunicar esses dados à Comissão. O formulário de comunicação para a transmissão desses dados à Comissão deverá ser elaborado pela Comissão, com a assistência de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O formulário deverá fornecer uma lista restrita dos principais resultados dos processos comuns a todos os Estados-Membros. Por exemplo, no caso de um processo de reestruturação, os principais resultados poderão ser os seguintes: o plano ser confirmado por um tribunal; o plano não ser confirmado por um tribunal; processos de reestruturação convertidos em processos de liquidação ou encerrados devido à abertura de processos de liquidação antes de o plano ter sido confirmado por um tribunal. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apresentar uma análise, por tipo de resultados, dos processos que terminam antes de serem tomadas medidas pertinentes, mas em vez disso poderão apresentar um número comum para todos os processos que foram declarados não admissíveis, aos quais foi negado provimento ou que foram cancelados antes de serem abertos.

(93)

O formulário de comunicação deverá fornecer uma lista de opções que poderão ser tidas em conta pelos Estados-Membros ao determinarem a dimensão de um devedor, tendo como referência um ou mais elementos da definição de PME comuns às legislações de todos os Estados-Membros. A lista deverá incluir a opção de determinar a dimensão de um devedor tendo exclusivamente em conta o número de trabalhadores. O formulário deverá: definir os elementos do custo médio e das taxas médias de recuperação sobre os quais os Estados-Membros deverão poder recolher dados voluntariamente; fornecer orientações sobre os elementos que poderão ser tidos em conta quando os Estados-Membros utilizarem um método de amostragem, por exemplo sobre as dimensões das amostras para assegurar a representatividade em termos de distribuição geográfica, dimensão dos devedores e setor; e incluir a possibilidade de os Estados-Membros prestarem informações adicionais disponíveis, por exemplo sobre o montante total dos ativos e passivos dos devedores.

(94)

A estabilidade dos mercados financeiros depende, em grande medida, dos acordos de garantia financeira, em especial se a garantia for prestada no quadro da participação em determinados sistemas ou em operações de bancos centrais e se forem dadas margens às contrapartes centrais. Atendendo à potencial elevada volatilidade do valor dos instrumentos financeiros dados como garantia, é fundamental realizar o seu valor rapidamente, antes que ele diminua. Por conseguinte, as disposições das Diretivas 98/26/CE (19) e 2002/47/CE (20) do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverão ser aplicadas não obstante as disposições da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a dispensar os acordos de compensação, inclusive com vencimento antecipado, dos efeitos da suspensão das medidas de execução mesmo em circunstâncias em que não estejam abrangidos pelas Diretivas 98/26/CE e 2002/47/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012, se tais acordos forem executórios por força da legislação do Estado-Membro relevante mesmo estando aberto um processo de insolvência.

Poderá ser esse o caso de um número significativo de acordos-quadro amplamente utilizados nos mercados financeiros, da energia e de mercadorias tanto por contrapartes não financeiras como financeiras. Esses acordos reduzem os riscos sistémicos especialmente nos mercados de derivados, pelo que poderão ser dispensados das restrições impostas aos contratos executórios pela legislação em matéria de insolvência. Do mesmo modo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a dispensar dos efeitos da suspensão das medidas de execução os acordos legais de compensação, inclusive os acordos com vencimento antecipado que são aplicados pela abertura de processos de insolvência. O montante que resultar da operação dos acordos de compensação, inclusive os acordos com vencimento antecipado, deverá, porém, estar sujeito à suspensão das medidas de execução.

(95)

Os Estados-Membros que sejam partes na Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel, assinada na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001, e nos seus Protocolos, deverão poder continuar a cumprir as suas obrigações internacionais existentes. As disposições da presente diretiva que regem os regimes de reestruturação preventiva deverão ser aplicadas com as derrogações necessárias para assegurar que da aplicação das referidas disposições não resulta prejuízo para a aplicação dessa Convenção e dos seus Protocolos.

(96)

A eficácia do processo de adoção e execução do plano de reestruturação não deverá ser posta em causa pelo direito das sociedades. Assim, os Estados-Membros deverão poder derrogar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), respeitantes às obrigações de convocar uma assembleia geral e estabelecer o direito de preferência dos atuais acionistas sobre as ações, na medida e durante o período de tempo necessários para assegurar que os acionistas não comprometam os esforços de reestruturação mediante o exercício abusivo dos seus direitos ao abrigo dessa diretiva. Por exemplo, os Estados-Membros poderão ter de derrogar a obrigação de convocar uma assembleia geral de acionistas ou derrogar os prazos normais, em casos em que tenham de ser tomadas medidas urgentes pelos gestores para salvaguardar os ativos da sociedade, por exemplo solicitando a suspensão das medidas de execução e quando houver uma perda importante e súbita do capital subscrito e uma probabilidade de insolvência. Poderão também ser necessárias derrogações do direito das sociedades quando o plano de reestruturação previr a emissão de novas ações que possam ser oferecidas prioritariamente aos credores como conversão de dívida em capital, ou a redução do montante do capital subscrito em caso de transferência de partes da empresa. Essas derrogações deverão ser limitadas no tempo na medida em que os Estados-Membros as considerarem necessárias para o estabelecimento de um regime de reestruturação preventiva. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a derrogar, integral ou parcialmente, durante um período indeterminado ou limitado, do direito das sociedades, se assegurarem que os requisitos do respetivo direito das sociedades não comprometerão a eficácia do processo de reestruturação ou se dispuserem de outros instrumentos igualmente eficazes que impeçam os acionistas de bloquear desrazoavelmente a adoção ou execução de um plano de reestruturação que restabelecesse a viabilidade da empresa. Neste contexto, os Estados-Membros deverão atribuir especial importância à eficácia das disposições relativas à suspensão das medidas de execução e à confirmação do plano de reestruturação, que a convocação ou as deliberações das assembleias gerais de acionistas não deverão prejudicar indevidamente. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2017/1132 deverá ser alterada em conformidade. Os Estados-Membros deverão gozar de uma margem de apreciação para avaliar que derrogações são necessárias no contexto do direito nacional das sociedades para dar efetiva execução à presente diretiva, e deverão também poder prever isenções semelhantes da Diretiva (UE) 2017/1132 no caso de processos de insolvência não abrangidos pela presente diretiva, mas que permitam a tomada de medidas de reestruturação.

(97)

No que respeita à criação e às posteriores alterações do formulário de comunicação de dados, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(98)

A Comissão deverá realizar um estudo a fim de avaliar a necessidade de apresentar propostas legislativas relativas à insolvência de pessoas que não exerçam uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, e que, enquanto consumidores, se vejam, de boa fé, temporária ou permanentemente incapazes de pagar as dívidas na data de vencimento. Esse estudo deverá analisar a questão de saber se é necessário salvaguardar para essas pessoas o acesso a bens e serviços básicos, para que beneficiem de condições de vida dignas.

(99)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (22), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(100)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, porquanto as diferenças entre os regimes nacionais de reestruturação e insolvência continuariam a levantar obstáculos à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(101)

Em 7 de junho de 2017, o Banco Central Europeu emitiu parecer (23),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece regras relativas:

a)

Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor;

b)

Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e

c)

Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

2.   A presente diretiva não se aplica aos processos a que se refere o n.o 1 do presente artigo respeitantes a devedores que sejam:

a)

Empresas de seguros ou de resseguros, tal como definidas no artigo 13.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

e)

Centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

f)

Outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

g)

Organismos públicos nos termos do direito nacional; e

h)

Pessoas singulares que não sejam empresários.

3.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os processos referidos no n.o 1 respeitantes a devedores que sejam entidades financeiras distintas das referidas no n.o 2, que prestem serviços financeiros aos quais seja aplicável um regime especial que confira às autoridades nacionais de supervisão ou resolução amplos poderes de intervenção comparáveis aos previstos no direito da União e nacional em relação às entidades financeiras referidas no n.o 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o teor de tais regimes especiais.

4.   Os Estados-Membros podem alargar a aplicação dos processos a que se refere o n.o 1, alínea b), às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários.

Os Estados-Membros podem restringir a aplicação do n.o 1, alínea a), às pessoas coletivas.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os seguintes créditos sejam excluídos ou não sejam afetados pelos regimes de restruturação preventiva a que se refere o n.o 1, alínea a):

a)

Créditos atuais e futuros de atuais ou antigos trabalhadores;

b)

Créditos alimentares decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade; ou

c)

Créditos que decorram de responsabilidade delitual do devedor.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os regimes de reestruturação preventiva não tenham impacto nos direitos de pensão profissional adquiridos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Reestruturação»: as medidas que visam a reestruturação da empresa do devedor que incluam a alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo e do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, como a venda de ativos ou de partes da atividade e, se o direito nacional assim o previr, a venda da empresa em atividade, bem como quaisquer alterações operacionais que se afigurem necessárias, ou uma combinação destes elementos;

2)   «Partes afetadas»: os credores, incluindo, se aplicável nos termos do direito nacional, os trabalhadores, ou as categorias de credores e, se aplicável nos termos do direito nacional, os detentores de participações cujos créditos ou interesses, respetivamente, sejam diretamente afetados por um plano de reestruturação;

3)   «Detentor de participações»: a pessoa que tenha uma participação no capital de um devedor ou da empresa do devedor, incluindo os acionistas, na medida em não seja ela própria credora;

4)   «Suspensão das medidas de execução»: a suspensão temporária, concedida por uma autoridade judicial ou administrativa ou aplicada por força da lei, do direito de um credor executar créditos reclamados junto de um devedor e, se o direito nacional assim o previr, junto de terceiros prestadores de garantias, no contexto de processos judiciais, administrativos ou outros, ou de suspender o direito de apreender ou liquidar por via extrajudicial os ativos ou a empresa do devedor;

5)   «Contrato executório»: um contrato celebrado entre um devedor e um ou mais credores, ao abrigo do qual as partes têm ainda obrigações a cumprir no momento em que é concedida ou aplicada a suspensão das medidas de execução;

6)   «Teste do melhor interesse dos credores»: um teste que é aprovado se nenhum credor discordante ficar em pior situação com um plano de reestruturação do que ficaria se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional, quer em caso de liquidação, através da liquidação fracionada ou da venda da empresa em atividade, quer em caso de melhor cenário alternativo se o plano de reestruturação não fosse confirmado;

7)   «Novo financiamento»: qualquer nova assistência financeira disponibilizada por um credor já existente ou por um novo credor para executar um plano de reestruturação e que esteja prevista nesse plano de reestruturação;

8)   «Financiamento intercalar»: qualquer nova assistência financeira, disponibilizada por um credor já existente ou por um novo credor, que abranja, no mínimo, a assistência financeira prestada durante a suspensão das medidas de execução, e que seja razoável e seja imediatamente necessária para a continuação do funcionamento da empresa do devedor, ou para a sua preservação ou valorização;

9)   «Empresário»: uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria;

10)   «Perdão total da dívida»: a exclusão de fazer valer contra um empresário as suas dívidas não satisfeitas suscetíveis de serem perdoadas ou a extinção das dívidas não satisfeitas suscetíveis de serem perdoadas enquanto tais, no âmbito de um processo que poderá incluir a liquidação dos ativos ou um plano de reembolso ou ambos;

11)   «Plano de reembolso»: um programa de pagamentos de montantes especificados, efetuados em datas determinadas por um empresário insolvente a credores, ou uma transferência periódica para os credores de uma determinada parte do rendimento disponível do empresário, efetuada dentro do prazo para o perdão;

12)   «Profissional no domínio da reestruturação»: qualquer pessoa ou entidade nomeada por uma autoridade judicial ou administrativa para desempenhar, em especial, uma ou mais das seguintes funções:

a)

assistir o devedor ou os credores na elaboração ou na negociação de um plano de reestruturação,

b)

supervisionar a atividade do devedor durante as negociações de um plano de reestruturação e apresentar relatórios a uma autoridade judicial ou administrativa,

c)

assumir o controlo parcial dos ativos ou negócios do devedor durante as negociações.

2.   Para efeitos da presente diretiva, os seguintes conceitos devem ser entendidos tal como definidos no direito nacional:

a)

Insolvência;

b)

Probabilidade de insolvência;

c)

Micro, pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 3.o

Alerta precoce e acesso às informações

1.   Os Estados-Membros asseguram o acesso dos devedores a um ou mais instrumentos de alerta precoce claros e transparentes que permitam detetar as circunstâncias suscetíveis de dar origem a uma probabilidade de insolvência e que permitam avisar os devedores da necessidade de agir sem demora.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem utilizar tecnologias informáticas atualizadas para as notificações e para a comunicação em linha.

2.   Os instrumentos de alerta precoce podem incluir os seguintes:

a)

Mecanismos de alerta caso o devedor não tenha efetuado determinados tipos de pagamento;

b)

Serviços de aconselhamento prestados por organizações públicas ou privadas;

c)

Incentivos ao abrigo do direito nacional para que terceiros que tenham informações pertinentes sobre o devedor, como os contabilistas e as autoridades fiscais ou de segurança social, sinalizem uma evolução negativa ao devedor.

3.   Os Estados-Membros asseguram o acesso dos devedores e dos representantes dos trabalhadores a informações pertinentes e atualizadas sobre a disponibilidade de instrumentos de alerta precoce e de procedimentos e medidas relativos à reestruturação e ao perdão de dívidas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que seja disponibilizada, em linha, ao público a informação sobre o acesso a instrumentos de alerta precoce e que, em especial para as PME, essa informação seja facilmente acessível e apresentada num formato fácil de consultar.

5.   Os Estados-Membros podem prestar apoio aos representantes dos trabalhadores para a avaliação da situação económica do devedor.

TÍTULO II

REGIMES DE REESTRUTURAÇÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO 1

Disponibilização de regimes de reestruturação preventiva

Artigo 4.o

Disponibilização de regimes de reestruturação preventiva

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os devedores tenham acesso a um regime de reestruturação preventiva que lhes permita proceder a uma reestruturação, para evitar a insolvência e garantir a sua viabilidade, sem prejuízo de outras soluções destinadas a evitar a insolvência, protegendo desta forma os postos de trabalho e mantendo a atividade empresarial.

2.   Os Estados-Membros podem prever que os devedores que tenham sido condenados por infrações graves às obrigações contabilísticas, nos termos do direito nacional, só possam ter acesso a um regime de reestruturação preventiva após terem tomado medidas adequadas para corrigir as questões que estiveram na origem da condenação, a fim de dar aos credores a informação necessária para que possam tomar uma decisão durante as negociações de reestruturação.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir um teste de viabilidade nos termos do direito nacional, desde que esse teste tenha por objetivo excluir os devedores que não tenham perspetivas de viabilidade e possa ser efetuado sem prejuízo para os ativos dos devedores.

4.   Os Estados-Membros podem limitar o número de vezes a que, dentro de um determinado período, os devedores podem ter acesso a um regime de reestruturação preventiva previsto ao abrigo da presente diretiva.

5.   O regime de reestruturação preventiva previsto ao abrigo da presente diretiva pode ser constituído por um ou mais processos, medidas ou disposições, alguns dos quais podem ser adotados por via extrajudicial, sem prejuízo de quaisquer outros regimes de reestruturação previstos no direito nacional.

Os Estados-Membros asseguram que esse regime de reestruturação conceda aos devedores e às partes afetadas, de forma coerente, os direitos e salvaguardas previstos no presente título.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições que limitem a intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa num regime de reestruturação aos casos em que seja necessária e proporcionada, assegurando ao mesmo tempo a salvaguarda dos direitos de todas as partes afetadas e partes interessadas pertinentes.

7.   Os regimes de reestruturação preventiva ao abrigo da presente diretiva são disponibilizados a pedido dos devedores.

8.   Os Estados-Membros podem ainda prever que os regimes de reestruturação preventiva ao abrigo da presente diretiva sejam disponibilizados a pedido dos credores e dos representantes dos trabalhadores, mediante acordo do devedor. Os Estados-Membros podem limitar essa obrigação de obter o acordo do devedor aos casos em que o devedor seja uma PME.

CAPÍTULO 2

Facilitar as negociações dos planos de reestruturação preventiva

Artigo 5.o

Devedor não desapossado

1.   Os Estados-Membros asseguram que os devedores que adiram a processos de reestruturação preventiva mantenham o controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade.

2.   Caso seja necessário, a nomeação por uma autoridade judicial ou administrativa de um profissional no domínio da reestruturação é determinada caso a caso, salvo em certas circunstâncias em que os Estados-Membros possam exigir em todos os casos a nomeação obrigatória de um profissional neste domínio.

3.   Os Estados-Membros preveem a nomeação de um profissional no domínio da reestruturação para dar assistência ao devedor e aos credores na negociação e elaboração do plano, pelo menos nos seguintes casos:

a)

Se uma autoridade judicial ou administrativa conceder uma suspensão geral das medidas de execução, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e decidir que um profissional no domínio da reestruturação é necessário para salvaguardar os interesses das partes;

b)

Se o plano de reestruturação tiver de ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante a reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores, em conformidade com o artigo 11.o; ou

c)

Se tal for solicitado pelo devedor ou por uma maioria de credores, desde que, neste último caso, o custo do profissional seja suportado pelos credores.

Artigo 6.o

Suspensão das medidas de execução

1.   Os Estados-Membros asseguram que os devedores possam beneficiar da suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano de reestruturação num regime de reestruturação preventiva.

Os Estados-Membros podem prever que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar a concessão de uma suspensão das medidas de execução caso tal suspensão não seja necessária ou caso não alcance o objetivo estabelecido no primeiro parágrafo.

2.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os Estados-Membros asseguram a possibilidade de a suspensão das medidas de execução abranger todos os tipos de créditos, incluindo os créditos garantidos e os créditos preferenciais.

3.   Os Estados-Membros podem prever que a suspensão das medidas de execução possa ser geral, abrangendo todos os credores, ou possa ser limitada, abrangendo um ou mais credores a título individual ou categorias de credores.

No caso de uma suspensão limitada, esta só é aplicável aos credores que tenham sido informados, em conformidade com o direito nacional, acerca das negociações sobre o plano de reestruturação ou acerca da suspensão a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros podem excluir certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão das medidas de execução em circunstâncias bem definidas em que essa exclusão seja devidamente justificada e se:

a)

As medidas de execução não forem suscetíveis de comprometer a reestruturação da empresa; ou

b)

A suspensão prejudicar injustamente os credores de tais créditos.

5.   O n.o 2 não é aplicável aos créditos dos trabalhadores.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2 aos créditos dos trabalhadores se e na medida em que garantam o pagamento desses créditos em regimes de reestruturação preventiva com um nível de proteção semelhante.

6.   A duração inicial de uma suspensão das medidas de execução é limitada a um período máximo não superior a quatro meses.

7.   Não obstante o n.o 6, os Estados-Membros podem permitir que as autoridades judiciais ou administrativas prorroguem a duração da suspensão das medidas de execução ou concedam uma nova suspensão das medidas de execução, a pedido do devedor, de um credor ou, se for caso disso, de um profissional no domínio da reestruturação. A concessão da prorrogação ou de uma nova suspensão das medidas de execução apenas deve ocorrer em circunstâncias bem definidas que demonstrem que tal prorrogação ou nova suspensão são devidamente justificadas, como por exemplo, nos seguintes casos:

a)

Ocorreram progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

b)

A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudica injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas; ou

c)

Ainda não foram abertos processos de insolvência contra o devedor suscetíveis de terminar na liquidação desse devedor, nos termos do direito nacional.

8.   A duração total da suspensão das medidas de execução, incluindo as prorrogações e renovações, não pode exceder doze meses.

Caso o Estado-Membro tenha escolhido aplicar a presente diretiva através de um ou mais processos ou medidas que não cumpram as condições de notificação nos termos do anexo A do Regulamento (UE) 2015/848, a duração total da suspensão, nos termos desses processos, deve ser limitada a um máximo de quatro meses se o centro dos interesses principais do devedor tiver sido transferido de outro Estado-Membro até três meses antes da apresentação de um pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais ou administrativas possam levantar uma suspensão das medidas de execução nos seguintes casos:

a)

Caso a suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de reestruturação, por exemplo se se verificar que uma parte dos credores que, nos termos do direito nacional, pode bloquear a adoção do plano de reestruturação não apoia a continuação das negociações;

b)

A pedido do devedor ou do profissional no domínio da reestruturação;

c)

Se o direito nacional assim o previr, caso um ou mais credores ou uma ou mais categorias de credores sejam, ou viessem a ser, injustamente prejudicados pela suspensão das medidas de execução; ou

d)

Se o direito nacional assim o previr, caso a suspensão dê origem à insolvência de um credor.

Os Estados-Membros podem limitar o poder de, nos termos do primeiro parágrafo, levantar a suspensão das medidas de execução às situações em que os credores não tenham tido a oportunidade de ser ouvidos antes da sua entrada em vigor ou antes de ter sido prorrogada por uma autoridade judicial ou administrativa.

Os Estados-Membros podem fixar um período mínimo, que não seja exceda o referido no n.o 6, durante o qual uma suspensão das medidas de execução não pode ser levantada.

Artigo 7.o

Consequências da suspensão das medidas de execução

1.   Se, durante o período da suspensão das medidas de execução, emergir uma obrigação, nos termos do direito nacional, de um devedor apresentar um pedido de abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor, essa obrigação deve ser suspensa pela duração da suspensão em causa.

2.   A suspensão das medidas de execução nos termos do artigo 6.o suspende, pela duração da suspensão, a abertura, a pedido de um ou mais credores, de um processo suscetível de terminar na liquidação do devedor.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar os n.os 1 e 2 nas situações em que o devedor seja incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que uma autoridade judicial ou administrativa possa decidir manter a concessão da suspensão das medidas de execução se, tendo em conta as circunstâncias do caso, a abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor não for do interesse geral dos credores.

4.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras que impeçam os credores aos quais se aplica a suspensão das medidas de execução de se recusarem a cumprir ou de resolverem, anteciparem ou, de qualquer outra forma, alterarem contratos executórios essenciais em prejuízo do devedor, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, pelo único facto de o devedor não as ter pago. Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos executórios que sejam necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento cuja suspensão levaria à paralisação das atividades do devedor.

O primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros concedam aos credores em causa medidas de salvaguarda adequadas a fim de evitar que o referido parágrafo prejudique injustamente esses credores.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o presente número se aplique também a contratos executórios não essenciais.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os credores não sejam autorizados a recusar a cumprir, nem de resolver, antecipar ou, de qualquer outra forma, alterar contratos executórios em prejuízo do devedor, através de uma cláusula contratual que preveja tais medidas, apenas por motivo de:

a)

Pedido de abertura de um processo de reestruturação preventiva;

b)

Pedido de suspensão das medidas de execução;

c)

Abertura de um processo de reestruturação preventiva; ou

d)

Concessão de uma suspensão das medidas de execução em si.

6.   Os Estados-Membros podem prever que uma suspensão de medidas de execução não seja aplicável aos acordos de compensação, inclusive os acordos de compensação com vencimento antecipado, nos mercados financeiros, da energia e de mercadorias, mesmo em circunstâncias em que não se aplique o artigo 31.o, n.o 1, se tais acordos tiverem força executória nos termos do direito nacional em matéria de insolvência. A suspensão é todavia aplicável à execução de créditos que sejam reclamados por um credor junto do devedor e tenham sido constituídos em consequência do funcionamento de um acordo de compensação.

O primeiro parágrafo não se aplica aos contratos de mercadorias, serviços ou energia necessários para o exercício da atividade do devedor, a não ser que esses contratos assumam a forma de uma posição negociada em bolsa ou noutro mercado que possa ser substituída a qualquer momento pelo valor corrente de mercado.

7.   Os Estados-Membros asseguram que o termo de uma suspensão de medidas de execução sem a adoção de um plano de reestruturação não dê origem, por si, à abertura de um processo de insolvência suscetível de terminar na liquidação do devedor, exceto se estiverem preenchidas as restantes condições para a abertura do referido processo, tal como previstas pelo direito nacional.

CAPÍTULO 3

Planos de reestruturação

Artigo 8.o

Conteúdo dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação apresentados para adoção, nos termos do artigo 9.o, ou para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, nos termos do artigo 10.o, incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identidade do devedor;

b)

Os ativos e passivos do devedor existentes ao momento da apresentação do plano de reestruturação, nomeadamente o valor dos ativos, uma descrição da situação económica do devedor e da posição dos trabalhadores e uma descrição das causas e da extensão das dificuldades do devedor;

c)

As partes afetadas, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação;

d)

Se for esse o caso, as categorias em que as partes afetadas tenham sido agrupadas para efeitos de adoção do plano de reestruturação e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria;

e)

Se for esse o caso, as partes, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, que não são afetadas pelo plano de reestruturação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

f)

Se for esse o caso, a identidade do profissional no domínio da reestruturação;

g)

As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial:

i)

quaisquer medidas de reestruturação propostas, referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1,

ii)

se for caso disso, a duração proposta das medidas de reestruturação propostas,

iii)

as formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, em conformidade com o direito da União e com o direito nacional,

iv)

se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, tais como despedimentos, formas de trabalho a tempo reduzido ou similares,

v)

os fluxos financeiros do devedor previstos, se tal for contemplado no direito nacional, e

vi)

qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de reestruturação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

h)

Uma exposição de motivos que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de reestruturação evitar a insolvência do devedor e garantir a viabilidade da empresa, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano. Os Estados-Membros podem exigir que a exposição de motivos seja elaborada ou validada por um perito externo ou pelo profissional no domínio da reestruturação, caso tal profissional seja nomeado.

2.   Os Estados-Membros disponibilizam em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades das PME. Da lista de controlo devem fazer parte orientações práticas sobre o modo como o plano de reestruturação tem de ser elaborado nos termos do direito nacional.

A lista de controlo deve ser disponibilizada na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro. Os Estados-Membros consideram a possibilidade de disponibilizar a lista de controlo em pelo menos uma outra língua, nomeadamente numa língua utilizada nos negócios internacionais.

Artigo 9.o

Adoção dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, independentemente de quem solicitar a abertura do processo de reestruturação preventiva previsto no artigo 4.o, o devedor tenha o direito de apresentar planos de reestruturação para adoção pelas partes afetadas.

Os Estados-Membros podem também prever que os credores e os profissionais no domínio da reestruturação têm direito a apresentar planos de restruturação, e podem estabelecer as condições para tal.

2.   Os Estados-Membros asseguram às partes afetadas o direito de votar a adoção de um plano de reestruturação.

As partes não afetadas pelo plano de reestruturação não têm direito de voto na adoção do referido plano.

3.   Não obstante o n.o 2, os Estados-Membros podem excluir do direito de voto:

a)

Os detentores de participações;

b)

Os credores cujos créditos sejam de grau inferior aos dos credores comuns não garantidos na ordem normal das prioridades de liquidação; ou

c)

Quaisquer partes relacionadas com o devedor ou com a sua empresa, que configurem um conflito de interesses nos termos do direito nacional.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as partes afetadas sejam tratadas em categorias distintas em função da existência de suficientes interesses comuns, definidas com base em critérios verificáveis e nos termos do direito nacional. No mínimo, os credores de créditos garantidos e não garantidos são tratados em categorias distintas para efeitos da adoção de um plano de reestruturação.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que os créditos dos trabalhadores sejam tratados numa categoria própria distinta.

Os Estados-Membros podem prever que os devedores que são PME possam optar por não tratar as partes afetadas em categorias distintas.

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a formação das categorias seja realizada tendo especialmente em vista proteger os credores vulneráveis, tais como os pequenos fornecedores.

5.   Os direitos de voto e a formação das categorias são apreciados por uma autoridade judicial ou administrativa sempre que seja apresentado um pedido de confirmação do plano de reestruturação.

Os Estados-Membros podem exigir que a autoridade judicial ou administrativa aprecie e confirme os direitos de voto e a formação de categorias numa fase mais precoce do que aquela referida no primeiro parágrafo.

6.   O plano de reestruturação é adotado pelas partes afetadas mediante obtenção de uma maioria do montante dos respetivos créditos ou interesses em cada uma das categorias. Os Estados-Membros podem, além disso, exigir a obtenção de uma maioria do número de partes afetadas em cada categoria.

Os Estados-Membros estabelecem as maiorias exigidas para a adoção do plano de reestruturação. Tais maiorias não podem ser superiores a 75 % do montante dos créditos ou interesses em cada categoria ou, se for caso disso, do número de partes afetadas em cada categoria.

7.   Não obstante os n.os 2 a 6, os Estados-Membros podem prever que a votação formal da adoção de um plano de reestruturação possa ser substituída por um acordo com a maioria exigida.

Artigo 10.o

Confirmação dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que, pelo menos, os planos de reestruturação a seguir enumerados apenas vinculem as partes depois de confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa:

a)

Planos de reestruturação que afetem os créditos ou interesses das partes afetadas discordantes;

b)

Planos de reestruturação que prevejam um novo financiamento;

c)

Planos de reestruturação que impliquem a perda de mais de 25 % da mão de obra, se essa perda for permitida ao abrigo do direito nacional.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as condições para a confirmação de um plano de reestruturação por uma autoridade judicial ou administrativa sejam claramente especificadas e incluam pelo menos os seguintes elementos:

a)

O plano de reestruturação foi adotado em conformidade com o artigo 9.o;

b)

Os credores com suficientes interesses comuns na mesma categoria são tratados em pé de igualdade, e de forma proporcional aos seus créditos;

c)

A notificação do plano de reestruturação foi efetuada nos termos do direito nacional a todas as partes afetadas;

d)

Havendo credores discordantes, o plano de reestruturação satisfaz o teste do melhor interesse dos credores;

e)

Se aplicável, qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação e que não prejudica injustamente os interesses dos credores.

O cumprimento do disposto no primeiro parágrafo, alínea d), só é examinado por uma autoridade judicial ou administrativa se o plano de reestruturação for contestado com esse fundamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades judiciais ou administrativas possam recusar-se a confirmar um plano de reestruturação caso este não apresente perspetivas razoáveis de evitar a insolvência do devedor ou de garantir a viabilidade da empresa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, caso uma autoridade judicial ou administrativa seja chamada a confirmar um plano de reestruturação para que este se torne vinculativo, a decisão seja tomada com a eficiência necessária para garantir a celeridade do tratamento do assunto.

Artigo 11.o

Reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores

1.   Os Estados-Membros asseguram que um plano de reestruturação que não seja aprovado pelas partes afetadas nos termos do artigo 9.o, n.o 6, em cada categoria votante possa ser confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa sob proposta do devedor ou com o acordo do devedor, e tornar-se vinculativo para as categorias votantes discordantes, caso esse plano de reestruturação respeite, no mínimo, as seguintes condições:

a)

Cumprir o disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3;

b)

Ter sido aprovado:

i)

por uma maioria das categorias votantes de partes afetadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos ou tenha precedência sobre a categoria de credores comuns não garantidos, ou, se não for o caso,

ii)

por, pelo menos, uma das categorias votantes de partes afetadas ou, se o direito nacional assim o previr, de partes prejudicadas, que não seja uma categoria de detentores de participações nem qualquer outra categoria que, após a avaliação do devedor como empresa em atividade, não recebesse qualquer pagamento nem conservasse qualquer interesse ou, se o direito nacional assim o previr, se possa razoavelmente presumir que não receberia qualquer pagamento nem conservaria qualquer interesse se fosse aplicada a ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional;

c)

Garantir que as categorias votantes discordantes de credores afetados recebam um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; e

d)

Nenhuma categoria de partes afetadas poder, no âmbito do plano de reestruturação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos ou interesses.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem limitar a obrigação de obter o acordo do devedor aos casos em que os devedores sejam PME.

Os Estados-Membros podem aumentar o número mínimo de categorias de partes afetadas ou, se o direito nacional assim o previr, de partes prejudicadas exigidas para a aprovação do plano tal como previsto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), os Estados-Membros podem prever que os créditos de credores afetados numa categoria votante discordante sejam satisfeitos na íntegra a partir dos mesmos meios ou de meios equivalentes se o plano de reestruturação previr que uma categoria de grau inferior receba algum pagamento ou conserve algum interesse.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que derroguem o primeiro parágrafo, se elas forem necessárias para alcançar os objetivos do plano de reestruturação e se o plano de reestruturação não prejudicar injustamente os direitos ou interesses de quaisquer partes afetadas.

Artigo 12.o

Detentores de participações

1.   Caso os Estados-Membros excluam os detentores de participações da aplicação dos artigos 9.o a 11.o, asseguram por quaisquer outros meios que os referidos detentores de participações não possam desrazoavelmente impedir nem levantar obstáculos à adoção e confirmação de um plano de reestruturação.

2.   Os Estados-Membros asseguram igualmente que os detentores de participações não possam desrazoavelmente impedir nem levantar obstáculos à execução de um plano de reestruturação.

3.   Os Estados-Membros podem adaptar o que se entende por desrazoavelmente impedir ou levantar obstáculos ao abrigo do presente artigo para ter em conta, entre outros aspetos: o facto de o devedor ser uma PME ou uma grande empresa; as medidas de reestruturação propostas que afetem os direitos dos detentores de participações; o tipo de detentor de participações; se o devedor é uma pessoa singular ou coletiva; e se os sócios de uma sociedade têm responsabilidade limitada ou ilimitada.

Artigo 13.o

Trabalhadores

1.   Os Estados-Membros asseguram que os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, ao abrigo do direito do trabalho nacional e da União, não sejam afetados pelo regime de reestruturação preventiva, tais como:

a)

O direito à negociação coletiva e à ação sindical; e

b)

O direito à informação e à consulta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e com a Diretiva 2009/38/CE, designadamente:

i)

a informação dos representantes dos trabalhadores sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica que lhes permita comunicar ao devedor quaisquer preocupações quanto à situação da empresa e no que respeita à necessidade de ponderar o recurso a um mecanismo de reestruturação,

ii)

a informação dos representantes dos trabalhadores sobre qualquer processo de reestruturação preventiva que possa afetar o emprego, como a capacidade de os trabalhadores recuperarem os seus salários e eventuais pagamentos futuros, incluindo pensões de reforma;

iii)

a informação e a consulta aos representantes dos trabalhadores sobre quaisquer planos de reestruturação antes de serem apresentados para adoção, nos termos do artigo 9.o, ou para confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, nos termos do artigo 10.o;

c)

Os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE.

2.   Caso o plano de reestruturação preveja medidas que impliquem alterar a organização do trabalho ou as relações contratuais com os trabalhadores, tais medidas são sujeitas a aprovação pelos referidos trabalhadores se o direito nacional ou os acordos coletivos previrem tal aprovação em casos desta natureza.

Artigo 14.o

Avaliação por parte da autoridade judicial ou administrativa

1.   A autoridade judicial ou administrativa só decide de uma avaliação da empresa do devedor se o plano de reestruturação for contestado por uma parte afetada discordante com base:

a)

Na não aprovação no teste do melhor interesse dos credores a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 6; ou

b)

No alegado incumprimento das condições de uma reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii).

2.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da decisão sobre a avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades judiciais ou administrativas possam nomear ou ouvir peritos devidamente qualificados.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que qualquer parte afetada discordante possa apresentar uma contestação junto da autoridade judicial ou administrativa chamada a confirmar o plano de reestruturação.

Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de tal contestação ser apresentada no âmbito do recurso de uma decisão sobre a confirmação de um plano de reestruturação.

Artigo 15.o

Efeitos dos planos de reestruturação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de reestruturação confirmados por uma autoridade judicial ou administrativa sejam vinculativos para todas as partes afetadas designadas ou repartidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

2.   Os Estados-Membros asseguram que os credores que não estiveram envolvidos na adoção de um plano de reestruturação nos termos do direito nacional não sejam afetados por esse plano.

Artigo 16.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer recurso, previsto no direito nacional, de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade judicial seja interposto junto de uma autoridade judicial superior.

Os Estados-Membros asseguram que o recurso de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa seja interposto junto de uma autoridade judicial.

2.   Os recursos são decididos de forma eficiente com vista a um tratamento célere.

3.   Um recurso de uma decisão que confirme um plano de reestruturação não tem efeitos suspensivos sobre a execução do plano.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais possam suspender a execução do plano de reestruturação ou de partes deste se tal for necessário e adequado para salvaguardar os interesses de uma das partes.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, em caso de provimento de um recurso interposto nos termos do n.o 3, a autoridade judicial possa:

a)

Rejeitar o plano de reestruturação; ou

b)

Confirmar o plano de reestruturação, com alterações, se o direito nacional assim o previr, ou sem alterações.

Os Estados-Membros podem estabelecer que, caso um plano seja confirmado nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), seja concedida compensação a qualquer parte que tenha sofrido perdas monetárias e a cujo recurso tenha sido dado provimento.

CAPÍTULO 4

Proteção do novo financiamento, do financiamento intercalar e de outras transações relacionadas com a reestruturação

Artigo 17.o

Proteção do novo financiamento e do financiamento intercalar

1.   Os Estados-Membros asseguram que o novo financiamento e o financiamento intercalar sejam devidamente protegidos. No mínimo, em caso de insolvência posterior do devedor:

a)

O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução; e

b)

Os prestadores de tais financiamentos não podem incorrer em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer que o n.o 1 apenas seja aplicável ao novo financiamento nos casos em que o plano de reestruturação tenha sido confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, e ao financiamento intercalar nos casos em que este tenha sido submetido a um controlo ex ante.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do n.o 1 o financiamento intercalar que for concedido depois de o devedor ter deixado de ser capaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que os prestadores do novo financiamento ou do financiamento intercalar tenham direito a prioridade no pagamento, no âmbito de processos de insolvência posteriores, em relação a outros credores que, de outro modo, teriam créditos iguais ou superiores.

Artigo 18.o

Proteção de outras transações relacionadas com a reestruturação

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência posterior de um devedor, as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a negociação de um plano de reestruturação não sejam declaradas nulas, anuláveis ou insuscetíveis de execução com o fundamento de que são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem prever que o n.o 1 apenas seja aplicável aos casos em que o plano seja confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa, ou em que tais transações tenham sido submetidas a um controlo ex ante.

3.   Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do n.o 1 as transações que tiverem sido efetuadas depois de o devedor ter deixado de ser capaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento.

4.   As transações a que se refere o n.o 1 incluem, no mínimo:

a)

O pagamento de honorários e custos da negociação, adoção ou confirmação de um plano de reestruturação;

b)

O pagamento de honorários e custos do aconselhamento profissional estreitamente associado à reestruturação;

c)

O pagamento dos salários dos trabalhadores por trabalho já executado, sem prejuízo de outras formas de proteção previstas no direito nacional ou da União;

d)

Quaisquer pagamentos e desembolsos efetuados no decurso normal da atividade, com exceção dos referidos nas alíneas a) a c).

5.   Sem prejuízo do artigo 17.o, os Estados-Membros asseguram que, em caso de insolvência posterior do devedor, as transações que sejam razoáveis e imediatamente necessárias para a execução de um plano de reestruturação e efetuadas de acordo com o plano de reestruturação confirmado por uma autoridade judicial ou administrativa não sejam declaradas nulas, anuláveis ou insuscetíveis de execução com o fundamento de que são prejudiciais para o conjunto dos credores, exceto se existirem outros fundamentos previstos no direito nacional.

CAPÍTULO 5

Obrigações dos administradores

Artigo 19.o

Obrigações dos administradores caso exista uma probabilidade de insolvência

Os Estados-Membros asseguram que, caso exista uma probabilidade de insolvência, os administradores tenham em devida conta, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Os interesses dos credores, dos detentores de participações e das outras partes interessadas;

b)

A necessidade de tomar medidas para evitar a insolvência; e

c)

A necessidade de evitar uma conduta dolosa ou com negligência grosseira que ameace a viabilidade da empresa.

TÍTULO III

PERDÃO DE DÍVIDAS E INIBIÇÕES

Artigo 20.o

Acesso ao perdão

1.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários insolventes tenham acesso a, pelo menos, um processo suscetível de conduzir ao perdão total da dívida em conformidade com a presente diretiva.

Os Estados-Membros podem exigir que a atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas de um empresário insolvente estão associadas, tenha cessado.

2.   Os Estados-Membros em que o perdão total da dívida tenha como condição o reembolso parcial da dívida pelo empresário asseguram que a obrigação de reembolso tenha por base a situação individual do empresário e, em especial, que seja proporcional aos seus rendimentos e ativos disponíveis ou suscetíveis de serem apreendidos durante o prazo para o perdão e tenha em conta o interesse equitativo dos credores.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários que tenham obtido o perdão das suas dívidas possam beneficiar de regimes nacionais vigentes que prevejam apoios empresariais para empresários, incluindo acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre esses regimes.

Artigo 21.o

Prazo para o perdão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o período após o qual os empresários insolventes podem beneficiar de um perdão total das suas dívidas não seja superior a três anos, e que tenha início o mais tardar a partir:

a)

No caso de um processo que inclua um plano de reembolso, da data da decisão de uma autoridade judicial ou administrativa de confirmar o plano, ou da data do início da execução do plano; ou

b)

No caso de qualquer outro processo, da data da decisão da autoridade judicial ou administrativa de abrir o processo, ou da data da fixação da massa insolvente do empresário.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os empresários insolventes que tenham cumprido as suas obrigações, caso tais obrigações estejam previstas no direito nacional, obtenham o perdão das suas dívidas no termo do prazo para o perdão sem terem de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa para abrir um novo processo além dos previstos no n.o 1.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que permitam que a autoridade judicial ou administrativa verifique se os empresários cumpriram as obrigações para obterem um perdão de dívidas.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o perdão total da dívida não prejudique a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.

Artigo 22.o

Período de inibição

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso um empresário insolvente obtenha um perdão de dívidas em conformidade com a presente diretiva, as inibições de acesso a uma atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, ou do seu exercício, devida apenas ao facto de o empresário ser insolvente, deixem de produzir efeitos o mais tardar no termo do prazo para o perdão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, após o termo do prazo para o perdão, as inibições a que se refere o n.o 1 do presente artigo deixem de produzir efeitos sem necessidade de recorrer a uma autoridade judicial ou administrativa para abrir um novo processo além dos previstos no artigo 21.o, n.o 1.

Artigo 23.o

Derrogações

1.   Em derrogação dos artigos 20.o a 22.o, os Estados-Membros mantêm ou introduzem disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados se, de acordo com o direito nacional, o empresário insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores ou outras partes interessadas quando contraiu as dívidas, durante o processo de insolvência ou durante o reembolso das dívidas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ónus da prova.

2.   Em derrogação dos artigos 20.o a 22.o, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem o acesso ao perdão de dívidas ou revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais derrogações forem devidamente justificadas, nomeadamente:

a)

Se o empresário insolvente tiver cometido violações consideráveis de obrigações decorrentes de um plano de reembolso ou de qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores, nomeadamente a obrigação de maximizar os rendimentos dos credores;

b)

Se o empresário insolvente não tiver cumprido as obrigações de informação ou de cooperação previstas no direito nacional e da União;

c)

Se os pedidos de perdão de dívidas forem abusivos;

d)

Se for apresentado um pedido adicional de perdão dentro de um determinado prazo após ter sido concedido ao empresário insolvente um perdão total da dívida ou após lhe ter sido recusado um perdão total da dívida devido a uma grave violação das obrigações de informação ou cooperação;

e)

Se as custas do processo conducente ao perdão de dívidas não estiverem satisfeitas; ou

f)

Se for necessária uma derrogação para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores.

3.   Em derrogação do artigo 21.o, os Estados-Membros podem fixar prazos para o perdão mais prolongados nos seguintes casos:

a)

Se forem aprovadas ou decretadas por uma autoridade judicial ou administrativa medidas cautelares com o objetivo de salvaguardar a residência principal do empresário insolvente e, se aplicável, da sua família, ou os ativos essenciais para a continuação da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, do empresário; ou

b)

Se a residência principal do empresário insolvente e, se aplicável, da sua família não for liquidada.

4.   Os Estados-Membros podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, ou restringir o acesso ao perdão da dívida ou fixar um prazo para o perdão mais prolongado, caso essas exclusões, restrições ou prolongamentos de prazos sejam devidamente justificados, nomeadamente no caso:

a)

Das dívidas garantidas;

b)

Das dívidas decorrentes de sanções penais ou com elas relacionadas;

c)

Das dívidas decorrentes de responsabilidade delitual;

d)

Das dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

e)

Das dívidas contraídas após a apresentação do pedido de abertura de um processo conducente a um perdão da dívida ou após a abertura de tal processo; e

f)

Das dívidas decorrentes da obrigação de pagar as custas do processo conducente a um perdão da dívida.

5.   Em derrogação do artigo 22.o, os Estados-Membros podem fixar períodos de inibição mais longos ou indeterminados se o empresário insolvente exercer uma profissão:

a)

À qual se apliquem regras deontológicas específicas ou regras específicas em matéria de reputação ou de competências especializadas, e o empresário tiver violado essas regras; ou

b)

Relacionada com a gestão de bens de terceiros.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável se o empresário insolvente solicitar acesso a uma profissão a que se refere a alínea a) ou a alínea b) desse parágrafo.

6.   A presente diretiva não prejudica as normas nacionais relativas às inibições decretadas por uma autoridade judicial ou administrativa que não as referidas no artigo 22.o.

Artigo 24.o

Consolidação dos processos relativos às dívidas profissionais e pessoais

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os empresários insolventes tenham dívidas profissionais contraídas no exercício da sua atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, bem como dívidas pessoais contraídas fora do âmbito dessas atividades que não possam ser razoavelmente dissociadas, as dívidas suscetíveis de serem perdoadas sejam tratadas num único processo para efeitos de obtenção do perdão total da dívida.

2.   Os Estados-Membros podem prever que, caso as dívidas profissionais e as dívidas pessoais possam ser dissociadas, devem ser tratadas, para efeitos de obtenção do perdão total da dívida, em processos distintos, mas coordenados, ou no âmbito do mesmo processo.

TÍTULO IV

MEDIDAS DESTINADAS A AUMENTAR A EFICIÊNCIA DOS PROCESSOS RELATIVOS À REESTRUTURAÇÃO, À INSOLVÊNCIA E AO PERDÃO DE DÍVIDAS

Artigo 25.o

Autoridades judiciais e administrativas

Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os membros das autoridades judiciais e administrativas que trabalham com processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas recebam formação adequada e possuam os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades; e

b)

Os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas sejam tratados de forma eficiente, a fim de garantir a celeridade do tratamento dos mesmos.

Artigo 26.o

Profissionais nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os profissionais nomeados por uma autoridade judicial ou administrativa no âmbito de processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas («profissionais») recebam formação adequada e possuam os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades;

b)

As condições de elegibilidade e o processo de nomeação, destituição e renúncia dos profissionais sejam claros, transparentes e justos;

c)

A nomeação de um profissional para um processo determinado, inclusive para os processos com elementos transfronteiriços, tenha em devida consideração a experiência e os conhecimentos especializados do profissional e as características específicas do processo; e

d)

A fim de evitar conflitos de interesses, os devedores e os credores tenham a possibilidade de se oporem à seleção ou nomeação do profissional ou de solicitar a sua substituição.

2.   A Comissão facilita a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, com vista a melhorar a qualidade da formação em toda a União, inclusive através do intercâmbio de experiências e de ferramentas de reforço da capacidade.

Artigo 27.o

Supervisão e remuneração dos profissionais

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos de supervisão e regulação adequados para assegurar que o trabalho dos profissionais seja objeto de supervisão efetiva, tendo em vista assegurar que os seus serviços sejam prestados de forma eficaz e competente e que, relativamente às partes envolvidas, sejam prestados de modo imparcial e independente. Esses mecanismos devem igualmente prever medidas com vista à responsabilização dos profissionais que não cumpram as suas obrigações.

2.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização ao público das informações relativas às autoridades ou organismos que exercem tarefas de supervisão dos profissionais.

3.   Os Estados-Membros podem incentivar a elaboração e a observância de códigos de conduta pelos profissionais.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos adequados para resolver eventuais litígios em matéria de remunerações.

Artigo 28.o

Utilização de meios de comunicação eletrónicos

Os Estados-Membros asseguram que, nos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, as partes no processo, o profissional e a autoridade judicial ou administrativa estejam aptos a realizar, utilizando meios de comunicação eletrónicos, inclusive em situações transfronteiriças, pelo menos as seguintes ações:

a)

Reclamação de créditos;

b)

Apresentação de planos de reestruturação ou de reembolso;

c)

Notificação de credores;

d)

Apresentação de contestações e interposição de recursos.

TÍTULO V

ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS À REESTRUTURAÇÃO, À INSOLVÊNCIA E AO PERDÃO DE DÍVIDAS

Artigo 29.o

Recolha de dados

1.   Os Estados-Membros recolhem e agregam, anualmente, a nível nacional, dados sobre os processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, desagregados por cada tipo de processo, abrangendo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O número de processos que foram objeto de pedido de abertura ou abertos, se a abertura estiver prevista no direito nacional, e de processos que estão pendentes ou que foram encerrados;

b)

A duração média dos processos desde a apresentação do pedido, ou desde a abertura do processo, se essa abertura estiver prevista no direito nacional, até ao seu encerramento;

c)

O número de processos que não sejam os exigidos pela alínea d), desagregados por tipo de resultados;

d)

O número de pedidos de abertura de processos de reestruturação que foram declarados não admissíveis, aos quais foi negado provimento ou que foram cancelados antes de serem abertos.

2.   Os Estados-Membros recolhem e agregam, anualmente, a nível nacional, dados sobre o número de devedores que foram sujeitos a processos de reestruturação ou de insolvência e a quem, nos três anos anteriores à apresentação do pedido de abertura ou à abertura de tais processos, se a abertura estiver prevista no direito nacional, foi confirmado um plano de reestruturação ao abrigo de um anterior processo de reestruturação em aplicação do título II.

3.   Os Estados-Membros podem recolher e agregar, anualmente, a nível nacional, dados sobre:

a)

O custo médio de cada tipo de processo;

b)

As taxas médias de recuperação relativas a credores garantidos e não garantidos e, se for caso disso, a outros tipos de credores, separadamente;

c)

O número de empresários que, depois de sujeitos a um processo nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), tenham criado uma nova empresa;

d)

O número de perdas de postos de trabalho associadas a processos de reestruturação ou de insolvência.

4.   Os Estados-Membros desagregam os dados a que se refere o n.o 1, alíneas a) a c), e, se for caso disso e estiverem disponíveis, os dados a que se refere o n.o 3, tendo em conta:

a)

A dimensão dos devedores que não sejam pessoas singulares;

b)

Se os devedores sujeitos a processos relativos à reestruturação ou à insolvência são pessoas singulares ou coletivas; e

c)

Se os processos conducentes a um perdão de dívidas dizem exclusivamente respeito a empresários ou a todas as pessoas singulares.

5.   Os Estados-Membros podem recolher e agregar os dados a que se referem os n.os 1 a 4 através de um método de amostragem que assegure que as amostras são representativas em termos de dimensão e diversidade.

6.   Os Estados-Membros recolhem e agregam os dados a que se referem os n.os 1, 2, 4 e, se for caso disso, o n.o 3, relativos a anos civis completos findos em 31 de dezembro, com início no primeiro ano civil completo depois da data de aplicação dos atos de execução a que se refere o n.o 7. Esses dados são comunicados anualmente à Comissão, com base num formulário normalizado de comunicação de dados, até 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano a que respeitam os dados recolhidos.

7.   A Comissão estabelece o formulário de comunicação a que se refere o n.o 6 do presente artigo por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2.

8.   A Comissão publica, no seu sítio Web, de forma acessível e fácil de consultar, os dados comunicados nos termos do n.o 6.

Artigo 30.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Relação com outros atos e instrumentos internacionais

1.   Os atos a seguir indicados são aplicáveis não obstante a presente diretiva:

a)

Diretiva 98/26/CE;

b)

Diretiva 2002/47/CE; e

c)

Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   A presente diretiva em nada prejudica os requisitos de salvaguarda de fundos aplicáveis às instituições de pagamento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e às instituições de moeda eletrónica, nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

3.   A presente diretiva em nada prejudica a aplicação da Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel nem do seu Protocolo sobre Questões Específicas relativas ao Equipamento Aeronáutico, assinados na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001, nos quais alguns Estados-Membros são partes à data da adoção da presente diretiva.

Artigo 32.o

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

Ao artigo 84.o da Diretiva (UE) 2017/1132, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros derrogam o artigo 58.o, n.o 1, os artigos 68.o, 72.o, 73.o e 74.o, o artigo 79.o, n.o 1, alínea b), o artigo 80.o, n.o 1, e o artigo 81.o, na medida e durante o período em que essas derrogações forem necessárias para o estabelecimento dos regimes jurídicos de reestruturação preventiva previstos na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas.

Artigo 33.o

Cláusula de reexame

O mais tardar em 17 de julho de 2026 e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre a aplicação das regras de formação das categorias e de votação no que respeita aos credores vulneráveis, como os trabalhadores. Com base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa em que pondere a adoção de medidas suplementares com vista à consolidação e harmonização do regime jurídico de reestruturação, de insolvência e de perdão de dívidas.

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 17 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alíneas a), b) e c), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alínea d), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 17 de julho de 2021, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alíneas a), b) e c), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.o, alínea d), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2026.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição previsto no n.o 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade de prorrogar o prazo de transposição até 17 de janeiro de 2021.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 21.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(4)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(12)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(13)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(14)  Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

(15)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(16)  Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

(17)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(20)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(21)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(22)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(23)  JO C 236 de 21.7.2017, p. 2.

(24)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(25)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).


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