EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0790

Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/51/2019/REV/1

OJ L 130, 17.5.2019, p. 92–125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/790/oj

17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/92


DIRETIVA (UE) 2019/790 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia (TUE) prevê a criação de um mercado interno e a instituição de um sistema que assegure a inexistência de distorção da concorrência nesse mercado. Uma maior harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor e direitos conexos deverá contribuir para a prossecução desses objetivos.

(2)

As diretivas que foram adotadas no domínio dos direitos de autor e direitos conexos contribuem para o funcionamento do mercado interno, proporcionam um nível elevado de proteção dos titulares de direitos, simplificam a obtenção de direitos e criam um regime aplicável à exploração de obras e outro material protegido. Esse regime jurídico harmonizado contribui para o funcionamento adequado do mercado interno, estimulando a inovação, a criatividade, o investimento e a produção de novos conteúdos, também no contexto digital, a fim de evitar a fragmentação do mercado interno. A proteção conferida por esse regime jurídico contribui igualmente para o objetivo da União de respeitar e promover a diversidade cultural e, ao mesmo tempo, trazer o património cultural comum europeu para primeiro plano. O artigo 167.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que a União tenha em conta os aspetos culturais na sua ação.

(3)

A rápida evolução tecnológica continua a mudar a forma como as obras e outro material protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados. Continuam a surgir novos modelos empresariais e novos intervenientes. Cumpre que a legislação aplicável esteja orientada para o futuro, para não limitar a evolução tecnológica. Os objetivos e princípios estabelecidos pelo regime da União em matéria de direitos de autor continuam a ser válidos. No entanto, a insegurança jurídica mantém-se, tanto para os titulares de direitos como para os utilizadores, no que diz respeito a determinadas utilizações — inclusive utilizações transfronteiriças — de obras e outro material protegido no contexto digital. Tal como referido na Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2015, intitulada «Rumo a um quadro de direitos de autor moderno e mais europeu», é necessário, em alguns domínios, adaptar e complementar o regime em vigor da União em matéria de direitos de autor, preservando ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos direitos de autor e direitos conexos. A presente diretiva estabelece normas para adaptar certas exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos aos meios digital e transfronteiriços, bem como medidas para agilizar determinadas práticas relativas à concessão de licenças, nomeadamente, mas não em exclusivo, no âmbito da difusão de obras fora do circuito comercial e de outro material protegido, e da disponibilidade em linha de obras audiovisuais em plataformas de vídeo a pedido, com vista a garantir um acesso mais alargado aos conteúdos. A presente diretiva contém igualmente regras para facilitar a utilização de conteúdos que estão no domínio público. A fim de alcançar um mercado dos direitos de autor justo e que funcione corretamente deverão prever-se igualmente normas relativas aos direitos no domínio das publicações, à utilização de obras ou outro material protegido por prestadores de serviços em linha que conservam e permitem o acesso a conteúdos carregados pelos utilizadores e à transparência dos contratos dos autores e artistas intérpretes ou executantes, à remuneração dos autores e artistas intérpretes ou executantes, bem como a um mecanismo de revogação dos direitos que os autores e artistas intérpretes ou executantes tenham transferido a título exclusivo.

(4)

A presente diretiva tem por base e complementa as regras estabelecidas nas diretivas atualmente em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE (4), 2000/31/CE (5), 2001/29/CE (6), 2006/115/CE (7), 2009/24/CE (8), 2012/28/UE (9) e 2014/26/UE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

Nos domínios da investigação, da inovação, da educação e da conservação do património cultural, as tecnologias digitais permitem novos tipos de utilizações que não são expressamente abrangidos pelas normas vigentes da União em matéria de exceções e limitações. Além disso, a natureza facultativa das exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE, 2001/29/CE e 2009/24/CE nesses domínios pode ter um impacto negativo no funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante no que se refere às utilizações transfronteiriças, que são cada vez mais importantes no contexto digital. Por conseguinte, as exceções e limitações previstas no direito da União que sejam relevantes para a investigação científica, a inovação, o ensino e a conservação do património cultural deverão ser reavaliadas à luz destas novas utilizações. Deverão ser introduzidas exceções ou limitações obrigatórias para a utilização de tecnologias de prospeção de textos e dados no domínio da investigação científica, para a ilustração didática no contexto digital e para a conservação do património cultural. As exceções e limitações previstas no direito da União deverão continuar a ser aplicadas, nomeadamente às atividades de prospeção de textos e dados, à educação, às atividades no domínio da conservação, desde que essas atividades não limitem o âmbito das exceções ou limitações obrigatórias previstas na presente diretiva, as quais têm de ser aplicadas pelos Estados-Membros no respetivo direito nacional. As Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(6)

As exceções e limitações previstas na presente diretiva visam alcançar um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos autores e outros titulares de direitos, por um lado, e os utilizadores, por outro. Estas exceções e limitações apenas podem ser aplicadas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal das obras ou outro material protegido e que não prejudiquem injustificadamente os interesses legítimos dos titulares de direitos.

(7)

A proteção das medidas de caráter tecnológico estabelecidas na Diretiva 2001/29/CE continua a ser essencial para assegurar a proteção e o exercício efetivo dos direitos concedidos aos autores e a outros titulares de direitos ao abrigo do direito da União. Essa proteção deverá ser mantida, assegurando, ao mesmo tempo, que a utilização de medidas de caráter tecnológico não impede o gozo das exceções e das limitações previstas na presente diretiva. Os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de assegurar este gozo através de medidas de caráter facultativo. Os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de escolher os meios adequados para permitir aos beneficiários das exceções e das limitações previstas na presente diretiva delas usufruir. Na falta de medidas de caráter facultativo, os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/29/CE, mormente caso as obras e outro material protegido sejam disponibilizados ao público através de serviços a pedido.

(8)

As novas tecnologias permitem a análise automática computacional de informações em formato digital, tais como texto, som, imagem ou dados, normalmente designada por prospeção de textos e dados. A prospeção de textos e dados torna possível o tratamento de grandes quantidades de informação para obter novos conhecimentos e descobrir novas tendências. Embora as tecnologias de prospeção de textos e dados sejam predominantes em toda a economia digital, existe um amplo reconhecimento de que esta prospeção pode beneficiar, nomeadamente, a comunidade científica e, ao fazê-lo, apoiar a inovação. Essas tecnologias beneficiam as universidades e outros organismos de investigação, bem como instituições responsáveis pelo património cultural, visto que elas poderão também realizar investigação no contexto das suas atividades principais. No entanto, na União, esses organismos e instituições são confrontados com a insegurança jurídica por não saberem até onde podem levar a prospeção de texto e dados de conteúdos digitais. Em certos casos, a prospeção de textos e dados pode envolver atos protegidos por direitos de autor, pelo direito sobre bases de dados sui generis, ou por ambos, nomeadamente a reprodução de obras ou outro material protegido, a extração do conteúdo de uma base de dados, ou ambos, o que, por exemplo, acontece quando os dados são normalizados no processo de prospeção de textos e dados. Caso não seja aplicável uma exceção ou limitação, é exigida uma autorização aos titulares de direitos para efetuar tais atos.

(9)

A prospeção de textos e dados pode ser igualmente realizada em relação aos factos em si ou aos dados que não estão protegidos por direitos de autor e, nesses casos, não é necessária qualquer autorização ao abrigo do direito em matéria de direitos de autor. Pode também haver casos de prospeção de textos e dados que não envolvam atos de reprodução ou em que as reproduções se encontrem abrangidas pela exceção obrigatória sobre os atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE, que deverá continuar a ser aplicada às técnicas de prospeção de textos e dados que não impliquem fazer cópias dos materiais para além do âmbito desta exceção.

(10)

O direito da União prevê algumas exceções e limitações à utilização para fins de investigação científica, que podem ser aplicáveis a atos de prospeção de textos e dados. Contudo, essas exceções e limitações são facultativas e não estão totalmente adaptadas à utilização de tecnologias no domínio da investigação científica. Além disso, nos casos em que os investigadores têm acesso legal aos conteúdos, por exemplo através de assinaturas de publicações ou licenças de livre acesso, as condições das licenças poderão excluir a prospeção de textos e dados. Uma vez que a investigação é cada vez mais praticada com a ajuda da tecnologia digital, existe o risco de a posição concorrencial da União enquanto área de investigação poder vir a ser prejudicada, a menos que sejam tomadas medidas para pôr termo à insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados.

(11)

A insegurança jurídica no âmbito da prospeção de textos e dados deverá ser eliminada através da previsão de uma exceção obrigatória para as universidades e outros organismos de investigação, bem como para as instituições responsáveis pelo património cultural, ao direito exclusivo de reprodução e ao direito de impedir a extração a partir de bases de dados. Em conformidade com a política europeia de investigação da União em vigor, que incentiva as universidades e os institutos de investigação a colaborarem com o setor privado, os organismos de investigação deverão também beneficiar desta exceção, sempre que as suas atividades de investigação sejam desenvolvidas no âmbito de parcerias público-privadas. Embora os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural devam continuar a beneficiar dessa exceção, deverão também poder contar com os seus parceiros privados para proceder à prospeção de textos e dados, inclusive através do recurso às suas ferramentas tecnológicas.

(12)

Os organismos de investigação de toda a União englobam uma grande variedade de entidades cujo principal objetivo é a realização de investigação científica ou de investigação conjugada com a prestação de serviços de ensino. O termo «investigação científica» na aceção da presente diretiva, deverá ser entendida como abrangendo tanto as ciências naturais, como as ciências humanas. Devido à diversidade de tais entidades, é importante chegar a um entendimento comum quanto ao conceito de «organismos de investigação». Estes organismos deverão abranger, por exemplo, para além das universidades ou outras instituições de ensino superior e respetivas bibliotecas, também entidades como institutos de investigação e hospitais que se consagrem à investigação. Apesar de contarem com diferentes formas e estruturas jurídicas, os organismos de investigação dos Estados-Membros têm geralmente em comum o facto de agirem sem fins lucrativos ou no âmbito de uma missão de interesse público reconhecida pelo Estado. Esta missão de interesse público poderá refletir-se, por exemplo, no financiamento público, em disposições da legislação nacional ou em contratos públicos. Pelo contrário, não deverão ser considerados organismos de investigação para efeitos da presente diretiva, os organismos sobre as quais as empresas comerciais têm uma influência decisiva, permitindo às referidas empresas exercer controlo devido a condições estruturais, nomeadamente através da sua qualidade de acionistas ou sócios, o que poderá conduzir a um acesso preferencial aos resultados da investigação.

(13)

O conceito de instituições responsáveis pelo património cultural deverá abranger as bibliotecas acessíveis ao público e os museus, independentemente do tipo de obras ou de outro material protegido que tenham nas suas coleções permanentes, bem como arquivos e instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro. O referido conceito deverá ainda incluir, nomeadamente, as bibliotecas nacionais e os arquivos nacionais, bem como estabelecimentos de ensino, organismos de investigação e de radiodifusão do setor público, no que diz respeito aos seus arquivos e bibliotecas acessíveis ao público.

(14)

Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural, incluindo as pessoas que lhes estão adstritas, deverão ser abrangidos pela exceção relativa à prospeção de textos e dados no que toca aos conteúdos a que têm acesso legal. O acesso legal deverá ser entendido como abrangendo o acesso a conteúdos baseados numa política de acesso aberto ou através de acordos contratuais entre titulares de direitos e organismos de investigação ou instituições responsáveis pelo património cultural, tais como assinaturas, ou através de outras vias legais. Por exemplo, no caso de assinaturas feitas por organismos de investigação ou por instituições responsáveis pelo património cultural, considera-se que as pessoas que lhes estão adstritas e se encontram abrangidas por estas assinaturas também deverão ter um acesso legal. O acesso legal deverá abranger igualmente o acesso aos conteúdos livremente disponíveis em linha.

(15)

Os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural poderão, em certos casos, nomeadamente para a subsequente verificação dos resultados da investigação científica, conservar as cópias efetuadas ao abrigo da exceção para efeitos da prospeção de textos e dados. Nesses casos, as cópias deverão ser armazenadas num ambiente seguro. Os Estados-Membros deverão poder decidir, a nível nacional e após discussões com as partes interessadas, outras disposições específicas para conservar as cópias, inclusive a possibilidade de nomear organismos de confiança para armazenar essas cópias. Para não restringir indevidamente a aplicação da exceção, essas disposições deverão ser proporcionadas e limitadas ao necessário para manter as cópias de forma segura e impedir utilizações não autorizadas. As utilizações para fins de investigação científica que não a prospeção de textos e dados, tais como a análise científica pelos pares e a investigação conjunta, deverão continuar a ser abrangidas, se for caso disso, pelas exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE.

(16)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de pedidos de acesso e descarregamento das suas obras ou outro material protegido, os titulares de direitos deverão ter a possibilidade de aplicar medidas sempre que exista um risco de que a segurança e a integridade dos respetivos sistemas ou das bases de dados possam ficar comprometidas. Tais medidas poderiam, por exemplo, ser utilizadas para garantir que apenas as pessoas que tenham acesso legal aos seus dados possam ter acesso aos mesmos, designadamente através da validação de endereços IP ou da autenticação do utilizador. Essas medidas deverão ser proporcionais aos riscos envolvidos e não deverão exceder o necessário para a prossecução do objetivo de assegurar a segurança e a integridade do sistema e não deverão prejudicar a aplicação efetiva da exceção.

(17)

Tendo em conta a natureza e o âmbito da exceção, que se limita às entidades que realizam investigação científica, qualquer potencial prejuízo para os titulares de direitos criado através desta exceção deveria ser mínimo. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão prever uma compensação para aos titulares de direitos no que se refere a utilizações ao abrigo das exceções de prospeção de textos e dados introduzidas pela presente diretiva.

(18)

Para além da sua importância no contexto da investigação científica, as técnicas de prospeção de textos e dados são amplamente utilizadas, tanto pelas entidades públicas, como privadas para analisar grandes quantidades de dados em diferentes domínios da vida e para vários fins, nomeadamente para serviços públicos, decisões empresariais complexas e para o desenvolvimento de novas aplicações ou tecnologias. Os titulares de direitos deverão poder continuar a conceder licenças para utilizações das suas obras ou outro material protegido não abrangidos pela exceção obrigatória prevista na presente diretiva para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica, nem pelas exceções e limitações em vigor previstas na Diretiva 2001/29/CE. Ao mesmo tempo, deverá ter-se em conta o facto de os utilizadores de prospeção de textos e dados poderem ser confrontados com insegurança jurídica quanto ao facto de as reproduções e extrações efetuadas para efeitos de prospeção de textos e dados poderem ser realizadas no que diz respeito a obras ou outro material protegido cujo acesso seja legal, em especial sempre que as reproduções ou extrações efetuadas para efeitos do processo técnico não preencham todas as condições da exceção existente relativa a atos de reprodução temporária prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE. A fim de proporcionar maior segurança jurídica em tais casos e incentivar a inovação também no setor privado, a presente diretiva deverá prever, em determinadas condições, uma exceção ou limitação para as reproduções e extrações de obras ou outro material protegido, para efeitos de prospeção de textos e dados e permitir que as cópias sejam conservadas durante tanto tempo quanto necessário para fins dessa prospeção de textos e dados.

Esta exceção ou limitação deverá aplicar-se apenas caso o acesso por parte do beneficiário à obra ou a outro material protegido tenha sido legal, nomeadamente sempre que tenha sido disponibilizado em linha ao público e desde que que os titulares dos direitos não tenham reservado, de forma adequada, o direito de efetuar reproduções e extrações para prospeção de textos e dados. No caso de conteúdos que tenham sido publicamente disponibilizados em linha, apenas se deverá considerar adequado reservar esses direitos mediante a utilização de meios de leitura ótica, incluindo metadados e condições gerais de um sítio Internet ou de um serviço. As outras utilizações não deverão ser afetadas pela reserva de direitos para efeitos de prospeção de textos e dados. Noutros casos, poderá ser apropriado reservar os direitos por outros meios, seja por acordos contratuais ou por uma declaração unilateral. Os titulares de direitos deverão poder aplicar medidas para garantir o cumprimento das suas reservas nesta matéria. Esta exceção ou limitação não deverá, de modo algum, prejudicar a exceção obrigatória aplicável à prospeção de textos e dados para fins de investigação científica prevista na presente diretiva, nem a exceção em vigor prevista para os atos de reprodução temporária previstos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE.

(19)

O artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE permite aos Estados-Membros preverem uma exceção ou limitação aos direitos de reprodução, de comunicação ao público e de disponibilização ao público de obras ou outro material protegido, para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos, exclusivamente para fins de ilustração didática. Além disso, o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, alínea b), da Diretiva 96/9/CE permitem a utilização de bases de dados e a extração de uma parte substancial do seu conteúdo para fins de ilustração didática. O âmbito de aplicação das referidas exceções ou limitações no que se refere a utilizações digitais não é claro. Além disso, observa-se uma falta de clareza quanto à aplicabilidade dessas exceções ou limitações ao ensino em linha e à distância. Adicionalmente, o regime jurídico em vigor não prevê um efeito transfronteiriço. Esta situação poderá prejudicar o desenvolvimento de atividades pedagógicas em suporte digital e do ensino à distância. Por conseguinte, a introdução de uma nova exceção ou limitação obrigatória é necessária para garantir que os estabelecimentos de ensino beneficiam de plena segurança jurídica ao utilizar obras ou outro material protegido em atividades pedagógicas digitais, incluindo atividades em linha e transfronteiriças.

(20)

Embora o ensino à distância e os programas de educação transfronteiriços sejam, sobretudo, desenvolvidos a nível do ensino superior, são cada vez mais utilizados recursos e ferramentas digitais em todos os níveis de ensino, nomeadamente com vista a melhorar e enriquecer a experiência de aprendizagem. A exceção ou limitação prevista na presente diretiva deverá, por conseguinte, beneficiar todos os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos Estados-Membros, nomeadamente os estabelecimentos envolvidos no ensino primário, secundário, profissional e superior A exceção ou limitação só deverá ser aplicada, desde que as utilizações se justifiquem pelo fim não comercial da atividade de ensino específica. A estrutura organizativa e os meios de financiamento de um estabelecimento de ensino não deverão ser fatores decisivos para determinar o caráter não comercial da atividade.

(21)

A exceção ou limitação prevista na presente diretiva exclusivamente para fins de ilustração didática deverá entender-se como abrangendo as utilizações digitais de obras ou outro material protegido para apoiar, melhorar ou complementar o ensino, incluindo as atividades de aprendizagem. A distribuição de programas informáticos, permitida ao abrigo dessa exceção ou limitação, deverá limitar-se à transmissão digital desses programas. Na maior parte dos casos, o conceito de ilustração implicará, por conseguinte, a utilização apenas de partes ou de excertos de obras, o que não deverá substituir a compra de materiais essencialmente destinados aos mercados do ensino. Ao aplicar a exceção ou limitação, os Estados-Membros deverão poder continuar a especificar livremente, para os diferentes tipos de obras ou outro material protegido, de forma equilibrada, a proporção de uma obra ou de outro material protegido que poderá ser utilizada exclusivamente para fins de ilustração didática. As utilizações autorizadas ao abrigo da exceção ou limitação deverão entender-se como abrangendo as necessidades específicas de acessibilidade das pessoas com uma deficiência no contexto da ilustração didática.

(22)

A utilização de obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação exclusivamente para fins de ilustração didática prevista na presente diretiva só deverá ocorrer no contexto de atividades pedagógicas e de aprendizagem realizadas sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, designadamente durante os exames ou atividades pedagógicas que tenham lugar fora das instalações dos estabelecimentos de ensino, por exemplo, em museus, bibliotecas ou instituições responsáveis pelo património cultural, e deverá estar limitada ao necessário para efeitos das referidas atividades. A exceção ou limitação deverá abranger as utilizações de obras ou outro material protegido na sala de aula ou noutros locais através de meios digitais, nomeadamente, quadros brancos eletrónicos ou dispositivos digitais que possam estar ligados à Internet, bem como as utilizações efetuadas à distância através de meios eletrónicos seguros, por exemplo no âmbito de cursos em linha ou acesso a material didático que complemente um determinado curso. Deverá entender-se por meios eletrónicos seguros os ambientes de ensino e aprendizagem digital, cujo acesso seja limitado ao pessoal docente de um estabelecimento de ensino e aos alunos ou estudantes inscritos num programa de estudos, designadamente através de procedimentos de autenticação adequados, incluindo autenticação através de senha.

(23)

Com base na aplicação da exceção ou limitação prevista na Diretiva 2001/29/CE ou em acordos de concessão de licenças que compreendem outras utilizações, alguns Estados-Membros aplicam outras disposições, a fim de simplificar as utilizações pedagógicas de obras e outro material protegido. No geral, tais disposições foram desenvolvidas tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos de ensino e dos diferentes níveis de ensino. Embora seja essencial harmonizar o âmbito da nova exceção ou limitação obrigatória em relação às utilizações digitais e atividades pedagógicas transfronteiriças, as disposições de aplicação podem variar de um Estado-Membro para outro, na medida em que não prejudiquem a aplicação efetiva da exceção ou limitação ou as utilizações transfronteiriças. Os Estados-Membros deverão, por exemplo, poder continuar a exigir livremente que a utilização de obras ou outro material protegido respeite os direitos morais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Tal deverá permitir aos Estados-Membros utilizar os acordos vigentes a nível nacional. Em particular, os Estados-Membros poderão decidir sujeitar a aplicação da exceção ou limitação, total ou parcialmente, à disponibilidade de licenças adequadas, que abranjam, pelo menos, as mesmas utilizações do que as permitidas ao abrigo da exceção ou limitação. Os Estados-Membros deverão assegurar que, caso as licenças abranjam apenas parcialmente as utilizações permitidas ao abrigo da exceção, todas as outras utilizações continuam a estar sujeitas à exceção ou limitação.

Os Estados-Membros poderiam, por exemplo, utilizar este mecanismo para dar prioridade às licenças para materiais que se destinam, essencialmente, ao mercado do ensino ou às licenças para partituras. Para evitar que o facto de sujeitar a aplicação da exceção à disponibilidade de licenças se traduza em insegurança jurídica ou em encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino, os Estados-Membros que adotem essa abordagem deverão tomar medidas concretas para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças para utilizações digitais de obras ou outro material protegido para fins de ilustração didática estejam facilmente disponíveis e que os estabelecimentos de ensino tenham conhecimento da existência de tais mecanismos de concessão de licenças. Esses mecanismos de concessão de licenças deverão satisfazer as necessidades dos estabelecimentos de ensino. Poderão também ser desenvolvidos instrumentos de informação destinados a assegurar a visibilidade dos mecanismos de concessão de licenças em vigor. Tais mecanismos poderiam, por exemplo, basear-se em licenças coletivas ou licenças coletivas alargadas, a fim de evitar que os estabelecimentos de ensino tenham de negociar individualmente com os titulares de direitos. Para garantir segurança jurídica, os Estados-Membros deverão especificar as condições em que um estabelecimento de ensino pode utilizar obras ou outro material protegido ao abrigo dessa exceção e, por outro lado, quando deverá atuar ao abrigo de um mecanismo de concessão de licenças.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder continuar a prever livremente que os titulares de direitos recebem uma compensação equitativa pelas utilizações digitais das suas obras ou outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista na presente diretiva para a ilustração didática. Ao estabelecer o nível de compensação equitativa, deverão ser tidos em devida conta, nomeadamente, os objetivos educativos dos Estados-Membros e o prejuízo para os titulares de direitos. Os Estados-Membros que decidam prever uma compensação equitativa deverão incentivar a utilização de sistemas que não criem encargos administrativos para os estabelecimentos de ensino.

(25)

As instituições responsáveis pelo património cultural estão empenhadas na conservação das suas coleções para gerações futuras. Os atos de conservação de uma obra ou outro material protegido na coleção da instituição responsável pelo património cultural podem implicar a reprodução e, por conseguinte, exigir a autorização dos titulares de direitos em causa. As tecnologias digitais oferecem novas formas de conservar o património dessas coleções, mas criam também novos desafios. Tendo em conta esses novos desafios, é necessário adaptar o regime jurídico em vigor e prever uma exceção obrigatória ao direito de reprodução, de modo que se permitam esses atos de conservação por essas instituições.

(26)

A existência de diferentes abordagens nos Estados-Membros em relação aos atos de reprodução para efeitos de conservação levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural prejudica a cooperação transfronteiriça, a partilha de meios de conservação e a criação de redes de conservação transfronteiriças no mercado interno por essas instituições, o que leva a uma utilização ineficiente dos recursos. Isso pode ter um impacto negativo na conservação do património cultural.

(27)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser obrigados a prever uma exceção, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural realizem reproduções das obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções para fins de conservação, para, por exemplo, fazer face ao problema da obsolescência tecnológica ou da degradação dos suportes originais ou para preservar essas obras e outro material protegido. Tal exceção deverá permitir fazer cópias dos mesmos mediante a ferramenta, o meio ou a tecnologia de conservação adequada, em qualquer formato ou meio, no número necessário, em qualquer momento durante a vida de uma obra ou outro material protegido e na medida do necessário para fins de conservação. Os atos de reprodução levados a cabo por instituições responsáveis pelo património cultural para outros fins que não a conservação de obras e outro material protegido nas suas coleções permanentes deverão continuar a estar sujeitos à autorização dos titulares de direitos, salvo se tal for permitido por outras exceções ou limitações previstas no direito da União.

(28)

As instituições responsáveis pelo património cultural não dispõem necessariamente dos meios ou dos conhecimentos técnicos necessários para a execução dos atos necessários à conservação das suas coleções, em especial no contexto digital, e podem, por conseguinte, recorrer à assistência de outras instituições culturais e outras partes terceiras para esse efeito. Ao abrigo da exceção para fins de conservação previstos na presente diretiva, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão poder recorrer a terceiros que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade, incluindo os que se encontram estabelecidos noutros Estados-Membros, para a realização de cópias.

(29)

Para efeitos da presente diretiva, as obras e outro material protegido deverão ser considerados parte integrante e permanente da coleção de uma instituição responsável pelo património cultural quando as cópias dessas obras ou outro material protegido forem da propriedade ou estiverem definitivamente na posse dessa instituição, por exemplo na sequência de transferências de propriedade, acordos de concessão de licenças, obrigações de depósito legal ou acordos de custódia a longo prazo.

(30)

As instituições responsáveis pelo património cultural deverão beneficiar de um regime jurídico claro relativo à digitalização e à difusão, nomeadamente além-fronteiras, de obras ou outro material protegido que se considerem fora do circuito comercial para efeitos da presente diretiva. No entanto, as características específicas das coleções de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial, juntamente com a quantidade de obras e outro material protegido envolvidos em projetos de digitalização em larga escala, fazem com que a obtenção da autorização prévia dos titulares de direitos possa ser muito difícil. Tal pode dever-se, por exemplo, à idade das obras ou outro material protegido, ao seu valor comercial limitado ou ao facto de nunca se terem destinado a fins comerciais ou de nunca terem sido explorados comercialmente. Por conseguinte, é necessário prever medidas para facilitar determinadas utilizações de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural.

(31)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, dispor de mecanismos jurídicos que permitam que as licenças emitidas por entidades de gestão coletiva relevantes e amplamente representativas destinadas a instituições responsáveis pelo património cultural para determinadas utilizações de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam igualmente aplicáveis aos direitos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato nesse sentido a uma entidade de gestão coletiva representativa. Deverá ser possível, ao abrigo da presente diretiva, que essas licenças se apliquem em todos os Estados-Membros.

(32)

As disposições introduzidas pela presente diretiva em matéria de licenças coletivas de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, poderão não constituir uma solução para todas as situações em que as instituições responsáveis pelo património cultural se confrontem com dificuldades em obter todas as autorizações necessárias dos titulares de direitos para a utilização dessas obras ou outro material protegido fora do circuito comercial. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando não existe uma prática de gestão coletiva dos direitos para um certo tipo de obras ou outro material protegido ou quando a entidade de gestão coletiva competente não é suficientemente representativa da categoria dos titulares de direitos e dos direitos em causa. Nestas situações específicas, as instituições responsáveis pelo património cultural deverão ter a possibilidade de tornar disponíveis em linha, em todos os Estados-Membros, ao abrigo de uma exceção ou limitação harmonizada aplicável aos direitos de autor e direitos conexos, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que fazem parte integrante e permanente da sua coleção. É importante que as utilizações ao abrigo dessa exceção ou limitação apenas tenham lugar se estiverem preenchidas determinadas condições, nomeadamente no que se refere à disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças. A falta de acordo sobre as condições da licença não deverá ser interpretada como uma falta de disponibilidade de soluções relativas à concessão de licenças.

(33)

Os Estados-Membros deverão, no âmbito previsto na presente diretiva, dispor de flexibilidade para escolher o tipo de mecanismo específico de concessão de licenças, tais como as licenças coletivas alargadas ou as presunções de representação, para permitir que as obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam utilizados por instituições responsáveis pelo património cultural, de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias jurídicas. Os Estados-Membros deverão também dispor de flexibilidade na determinação dos critérios que as entidades de gestão coletiva devem preencher para serem amplamente representativas, desde que essa determinação se baseie num número significativo de titulares de direitos relativamente ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer livremente as regras específicas aplicáveis aos casos em que várias entidades de gestão coletiva são representativas para as obras ou outro material protegido, necessitando, por exemplo, de licenças conjuntas ou de um acordo entre as entidades em causa.

(34)

Para efeitos desses mecanismos de concessão de licenças, é importante prever um sistema de gestão coletiva rigoroso e eficaz. A Diretiva 2014/26/UE prevê tal sistema, o qual inclui, nomeadamente, regras de boa governação, transparência e apresentação de relatórios, bem como a distribuição regular, diligente e precisa e o pagamento dos montantes devidos aos titulares individuais dos direitos.

(35)

Deverão estar previstas medidas de salvaguarda adequadas para todos os titulares de direitos, os quais deverão ter a possibilidade de excluir a aplicação dos mecanismos de concessão de licenças e da exceção ou da limitação previstas na presente diretiva para a utilização de obras ou de outro material protegido fora do circuito comercial em relação a todas as suas obras ou outro material protegido, em relação a todas as licenças ou utilizações ao abrigo da exceção ou limitação, em relação a determinadas obras ou material protegido, ou em relação a licenças ou utilizações específicas ao abrigo da exceção ou limitação, em qualquer momento antes ou durante a vigência da licença ou antes ou durante as utilizações ao abrigo da exceção ou limitação. As condições que regem esses mecanismos de concessão de licenças não deverão afetar a sua relevância prática para as instituições responsáveis pelo património cultural. É importante que, caso um titular de direitos exclua a aplicação desses mecanismos ou dessa exceção ou limitação a uma ou mais obras ou outro material protegido, as utilizações em curso sejam concluídas dentro de um prazo razoável e, caso tenham lugar no âmbito de uma licença coletiva, que a entidade de gestão coletiva ao ser informada deixe de emitir licenças para as utilizações em questão. A aplicação dessas exclusões por parte dos titulares de direitos não deverá afetar o seu direito a remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença.

(36)

A presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros determinarem sobre quem recai a responsabilidade jurídica pelo respeito da concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, e da respetiva utilização, nas condições estabelecidas na presente diretiva e a responsabilidade pelo cumprimento, pelas partes interessadas, das condições dessas licenças.

(37)

Tendo em conta a grande variedade de obras e outro material protegido das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural, é importante que os mecanismos de concessão de licenças, bem como a exceção e limitação, previstas na presente diretiva, estejam disponíveis e possam ser utilizados na prática para diferentes tipos de obras e outro material protegido, incluindo fotografias, software, fonogramas, obras audiovisuais e obras de arte únicas, incluindo o caso de estes nunca terem estado disponíveis comercialmente. As obras nunca comercializadas podem incluir cartazes, folhetos, jornais de guerra ou obras audiovisuais amadoras, mas também obras ou outro material protegido não publicados, sem prejuízo de outras restrições legais aplicáveis, como as normas nacionais em matéria de direitos morais. Quando uma obra ou outro material protegido estiver disponível em qualquer uma das suas diferentes versões, tais como edições subsequentes de obras literárias e de reduções alternativas de obras cinematográficas, ou em qualquer uma das suas diferentes manifestações, tais como formatos digitais e impressos da mesma obra, essa obra ou outro material protegido não deverão ser considerados como fora do circuito comercial. Em contrapartida, a disponibilidade comercial de adaptações, incluindo outras versões linguísticas ou adaptações audiovisuais de uma obra literária, não deverá obstar a que uma obra ou outro material protegido seja considerada como fora do circuito comercial numa determinada língua. A fim de refletir as especificidades dos diferentes tipos de obras e outro material protegido no que se refere aos modos de publicação e distribuição e para simplificar a utilização desses mecanismos, pode ser necessário estabelecer requisitos e procedimentos específicos para a aplicação prática desses mecanismos de concessão de licenças, fixando, por exemplo, um requisito de ter decorrido um determinado período de tempo desde a primeira disponibilização comercial da obra ou outro material protegido. É conveniente que, ao fazê-lo, os Estados-Membros consultem os titulares de direitos, as instituições responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva aquando do estabelecimento de tais requisitos e procedimentos.

(38)

Ao determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, deverão ser envidados esforços razoáveis para avaliar a sua disponibilidade ao público nos canais habituais de comércio, tendo em conta as características da obra ou outro material protegido ou do conjunto de obras ou outro material protegido em causa. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente a quem incumbe a responsabilidade pela realização desses esforços razoáveis. Os esforços razoáveis não deverão implicar ações repetidas ao longo do tempo, mas deverão, no entanto, pressupor ter em conta todos os dados facilmente acessíveis sobre a disponibilidade futura de obras ou outro material protegido nos canais habituais de comércio. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual se tal for considerado razoável tendo em conta a disponibilidade de informações pertinentes, a probabilidade de disponibilidade comercial e o custo provável da operação. A verificação da disponibilidade de uma obra ou outro material protegido deverá normalmente ter lugar no Estado-Membro em que está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural, a menos que a verificação transfronteiriça seja considerada razoável, por exemplo, nos casos em que estejam disponíveis informações facilmente acessíveis de que uma obra literária foi publicada, pela primeira vez, numa determinada versão linguística noutro Estado-Membro. Em muitos casos, o estatuto de um conjunto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial poderia ser determinado através de um mecanismo proporcionado, como a amostragem. A disponibilidade limitada de uma obra ou outro material protegido, como a sua disponibilidade em lojas de segunda mão, ou a possibilidade teórica de obter uma licença para uma obra ou outro material protegido, não deverá ser considerada como estando disponível ao público nos canais habituais de comércio.

(39)

Por uma questão de cortesia internacional, o mecanismo de concessão de licenças e a exceção ou limitação previstas na presente diretiva para a digitalização e a divulgação de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial não deverão ser aplicáveis a conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, caso existam dados que permitam presumir que consistem predominantemente em obras ou outro material protegido de países terceiros, salvo se se a entidade de gestão coletiva em causa for amplamente representativa para esse país terceiro, por exemplo através de um acordo de representação. Essa avaliação pode basear-se nos dados disponíveis na sequência da realização de esforços razoáveis para determinar se as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial, sem necessidade de procurar mais dados. Só deverá ser exigida uma avaliação para uma obra a título individual relativamente à origem das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial, na medida em que tal seja igualmente necessário no quadro dos esforços razoáveis destinados a determinar se estão disponíveis comercialmente.

(40)

As instituições contratantes responsáveis pelo património cultural e as entidades de gestão coletiva deverão poder decidir livremente sobre o âmbito territorial das licenças, incluindo a possibilidade de abranger todos os Estados-Membros, sobre a taxa de licença e sobre as utilizações permitidas. As utilizações abrangidas por essas licenças não deverão ter por objeto fins lucrativos, nomeadamente caso sejam distribuídas cópias pela instituição responsável pelo património cultural, como é o caso de material promocional sobre uma exposição. Paralelamente, uma vez que a digitalização das coleções das instituições responsáveis pelo património cultural pode implicar investimentos significativos, as licenças concedidas ao abrigo do mecanismo previstos na presente diretiva não deverão impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de cobrir os custos da licença e os custos de digitalização e difusão de obras ou outro material protegido abrangidos pela licença.

(41)

Deverão ser divulgadas, de modo adequado, informações sobre a atual e futura utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural com base na presente diretiva e sobre as disposições em vigor referentes ao facto de todos os titulares de direitos poderem excluir a aplicação das licenças ou da exceção ou limitação das suas obras ou outro material protegido, antes e no decurso da utilização ao abrigo da licença ou ao abrigo da exceção ou limitação, se for caso disso. Essa divulgação é particularmente importante quando as utilizações ocorrem entre fronteiras no mercado interno. É, por conseguinte, adequado prever a criação de um portal em linha único e acessível ao público na União, para que essas informações sejam disponibilizadas ao público durante um período razoável antes de a utilização ocorrer. Esse portal deverá permitir aos titulares de direitos mais facilmente excluírem a aplicação de licenças ou da exceção ou limitação às suas obras ou outro material protegido. Por força do Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é responsável por certas funções e atividades, financiadas através dos seus próprios meios orçamentais e destinadas a facilitar e apoiar as atividades das autoridades nacionais, do setor privado e das instituições da União na luta, incluindo a prevenção, contra as violações dos direitos de propriedade intelectual. Por conseguinte, é conveniente recorrer a este instituto para criar e gerir o portal que disponibiliza essas informações.

Além de disponibilizar a informação através do portal, poderá ser necessário tomar, caso a caso, outras medidas de publicidade adequadas, a fim de reforçar a sensibilização dos titulares de direitos em causa a este respeito, por exemplo, através da utilização de canais de comunicação adicionais para chegar a um público mais vasto. A necessidade, a natureza e o âmbito geográfico das medidas de publicidade adicionais deverão depender das características das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial em causa, das condições das licenças ou do tipo de utilização ao abrigo da exceção ou limitação e das práticas existentes nos Estados-Membros. As medidas de publicidade deverão ser eficazes sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.

(42)

Para assegurar que os mecanismos de concessão de licenças estabelecidos pela presente diretiva para obras ou outro material protegido fora do circuito comercial sejam relevantes e funcionem de forma adequada, que os titulares dos direitos sejam suficientemente protegidos, que as licenças sejam devidamente publicitadas e que a clareza jurídica seja garantida no que diz respeito à representatividade das entidades de gestão coletiva e da classificação de obras, os Estados-Membros deverão promover o diálogo entre as partes interessadas específicas do setor.

(43)

As medidas previstas na presente diretiva para facilitar a concessão de licenças coletivas de direitos sobre obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que façam parte de forma permanente das coleções de instituições responsáveis pelo património cultural não deverão prejudicar a utilização dessas obras ou outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações previstas no direito da União, ou de outras licenças com efeitos alargados, se essa concessão de licenças não se alicerçar no estatuto de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial. Essas medidas também não deverão prejudicar os mecanismos nacionais para a utilização de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial com base em licenças entre entidades de gestão coletiva e utilizadores que não sejam instituições responsáveis pelo património cultural.

(44)

Os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados permitem que uma entidade de gestão coletiva ofereça licenças como organismo de concessão de licenças coletivas em nome dos titulares de direitos, independentemente de estes terem ou não autorizado a entidade a fazê-lo. Os sistemas que se alicerçam em mecanismos, como a concessão de licenças coletivas alargadas, os mandatos legais ou as presunções de representação são uma prática bem estabelecida em vários Estados-Membros e podem ser utilizados em diferentes domínios. Um regime funcional em matéria de direitos de autor que funcione para todas as partes pressupõe a existência de mecanismos proporcionados e legais para a concessão de licenças sobre obras ou outro material protegido. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder contar com soluções que permitam às entidades de gestão coletiva oferecer licenças para cobrir um número potencialmente elevado de obras ou outro material protegido para certos tipos de utilização, bem como distribuir as receitas resultantes dessas licenças aos titulares de direitos, nos termos da Diretiva 2014/26/UE.

(45)

Tendo em conta a natureza de algumas utilizações, assim como a grande quantidade de obras ou outro material protegido habitualmente envolvidos, o custo das operações relativas à obtenção dos direitos individuais junto de todos os titulares de direitos em causa é proibitivo. Em consequência, é pouco provável que venham a ter lugar todas as transações nos domínios em causa necessárias para viabilizar a utilização dessas obras ou outro material protegido sem mecanismos de concessão de licenças coletivas eficazes. A concessão de licenças coletivas alargadas por entidades de gestão coletiva e mecanismos semelhantes pode viabilizar a conclusão de acordos nesses domínios em que a concessão de licenças coletivas com base numa autorização dos titulares de direitos não oferece uma solução exaustiva para a cobertura de todas as obras ou de outro material protegido a utilizar. Esses mecanismos complementam a gestão coletiva de direitos com base na autorização individual dos titulares de direitos, proporcionando segurança jurídica plena aos utilizadores em determinados casos. Ao mesmo tempo, propiciam aos titulares de direitos uma oportunidade para beneficiarem da utilização legítima das suas obras.

(46)

Tendo em conta a importância crescente da capacidade para oferecer mecanismos flexíveis de concessão de licenças na era digital, bem como a crescente utilização de tais mecanismos, os Estados-Membros deverão poder prever mecanismos de concessão de licenças que permitam às entidades de gestão coletiva conceder licenças numa base voluntária, independentemente de todos os titulares de direitos terem autorizado a entidade em causa a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão ter a capacidade para manter e introduzir esses mecanismos de acordo com as suas tradições, práticas ou circunstâncias nacionais, sem prejuízo das garantias previstas na presente diretiva e no respeito do direito da União e das obrigações internacionais da União. Esses mecanismos só deverão produzir efeitos no território do Estado-Membro em causa, salvo disposição em contrário no direito da União. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade na escolha do tipo específico de mecanismo que permita alargar as licenças concedidas a obras ou outro material protegido aos direitos dos titulares de direitos que não tenham dado autorização à entidade que celebra o acordo, desde que esse mecanismo respeite o direito da União, incluindo as regras em matéria de gestão coletiva de direitos previstas na Diretiva 2014/26/UE. Esses mecanismos deverão, nomeadamente, assegurar que o artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE seja aplicável aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade que celebra o acordo. Tais mecanismos poderão incluir a concessão de licenças coletivas alargadas, mandatos legais e presunções de representação. As disposições da presente diretiva relativas às licenças coletivas não deverão prejudicar a atual faculdade de os Estados-Membros aplicarem mecanismos de gestão coletiva obrigatória de direitos ou outros mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, como o que se encontra previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/83/CEE do Conselho (12).

(47)

É importante que os mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados apenas sejam aplicados em domínios de utilização bem definidos, em que a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja geralmente tão onerosa e impraticável que torne pouco provável a operação necessária para obter uma licença, nomeadamente a que envolve uma licença que abranja todos os titulares de direitos afetados, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou outro material protegido em causa. Tais mecanismos deverão basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios no que respeita ao tratamento dos titulares de direitos, incluindo os titulares que não sejam membros da organização de gestão coletiva. Em especial, o simples facto de os titulares de direitos afetados não serem nacionais ou residentes do Estado-Membro do utilizador que pretende obter uma licença, ou de aí não se encontrarem estabelecidos, não deverá, por si só, ser motivo para considerar que a obtenção de direitos é de tal forma onerosa e impraticável que justifique o recurso a tais mecanismos. É igualmente importante que a utilização autorizada não afete negativamente o valor económico dos direitos em causa nem prive os titulares de direitos de benefícios comerciais significativos.

(48)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de salvaguardas adequadas, aplicáveis de forma não discriminatória, para proteger os interesses legítimos dos titulares de direitos que não tenham conferido mandato à entidade que oferece a licença. A fim de justificar os efeitos alargados dos mecanismos, a entidade de gestão deverá, com base em autorizações de titulares de direitos, ser amplamente representativa dos tipos de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença. Os Estados-Membros deverão estabelecer os requisitos a satisfazer para que essas entidades sejam consideradas amplamente representativas, tendo em conta a categoria de direitos geridos pela entidade, a capacidade da entidade para gerir os direitos de forma eficaz, o setor criativo em que opera e a questão de saber se a entidade abrange um número significativo de titulares de direitos em relação ao tipo de obras ou outro material protegido que tenham conferido um mandato que autorize a concessão de licenças para o tipo de utilização em causa, nos termos da Diretiva 2014/26/UE. A fim de proporcionar a segurança jurídica e assegurar a confiança nos mecanismos, os Estados-Membros deverão poder determinar sobre quem recai a responsabilidade legal pelas utilizações autorizadas nos termos do acordo de licença. Deverá ser garantida a igualdade de tratamento a todos os titulares de direitos cujas obras sejam exploradas ao abrigo da licença, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre as licenças e à distribuição das remunerações. As medidas de publicidade deverão ser eficazes durante a vigência da licença e não deverão impor um encargo administrativo desproporcionado aos utilizadores, às entidades de gestão coletiva ou aos titulares de direitos, e sem necessidade de informar individualmente cada titular de direitos.

A fim de assegurar que os titulares de direitos possam facilmente recuperar o controlo sobre as suas obras e evitar qualquer utilização das suas obras que possa prejudicar os seus interesses, é essencial que lhes seja dada a possibilidade efetiva de excluir a aplicação de tais mecanismos às suas obras ou a outro material protegido para todas as utilizações e obras ou outro material protegido, ou para utilizações específicas e obras ou outro material protegido específicos, nomeadamente antes da concessão de uma licença e durante o período de vigência da licença. Nesses casos, qualquer utilização em curso deverá cessar dentro de um prazo razoável. Tal exclusão por parte dos titulares de direitos não deverá afetar o seu direito a reivindicar uma remuneração pela utilização efetiva da obra ou outro material protegido ao abrigo da licença. Os Estados-Membros deverão poder também decidir que é necessário adotar medidas adicionais adequadas para proteger os titulares de direitos. Tais medidas adicionais poderão incluir, por exemplo, a promoção do intercâmbio de informações entre entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas em toda a União, a fim de reforçar a sensibilização para esses mecanismos e a possibilidade de os titulares de direitos excluírem as suas obras ou outro material protegido desses mecanismos.

(49)

Os Estados-Membros deverão assegurar que o objetivo e o âmbito das licenças concedidas como resultado de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados, bem como as eventuais utilizações, deverão estar sempre definidos na lei de forma cuidadosa e clara, ou, se a legislação subjacente for uma disposição geral, nas práticas de concessão de licenças adotadas como resultado dessa disposição geral, ou nas licenças concedidas. A capacidade de operar uma licença ao abrigo desses mecanismos deverá ser igualmente limitada às entidades de gestão coletiva que estão sujeitas ao direito nacional que aplica a Diretiva 2014/26/UE.

(50)

Tendo em conta as diferentes tradições e experiências relativamente a mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados em todos os Estados-Membros e a sua aplicabilidade aos titulares de direitos, independentemente da sua nacionalidade ou do Estado-Membro de residência, é importante assegurar a transparência e o diálogo a nível da União sobre o funcionamento prático desses mecanismos, nomeadamente no que se refere à eficácia das salvaguardas para os titulares de direitos, à utilidade dos referidos mecanismos, ao efeito sobre os titulares de direitos que não sejam membros da organização de gestão coletiva ou sobre os titulares de direitos que são nacionais ou residem noutro Estado-Membro, e ao impacto sobre a prestação transfronteiriça de serviços, incluindo a potencial necessidade de estabelecer regras que confiram efeitos transfronteiriços a esses mecanismos no mercado interno. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deverá publicar regularmente informações sobre a utilização desses mecanismos ao abrigo da presente diretiva. Os Estados-Membros que introduziram esses mecanismos deverão, por conseguinte, informar a Comissão sobre as disposições nacionais relevantes e a sua aplicação na prática, incluindo o âmbito de aplicação e os tipos de licenças previstos com base em disposições gerais, o alcance da concessão de licenças e as entidades de gestão coletiva envolvidas. Essas informações deverão ser debatidas com os Estados-Membros no comité de contacto instituído no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE. A Comissão deverá publicar um relatório sobre a utilização desses mecanismos na União e o seu impacto sobre a concessão de licenças e os titulares de direitos, a divulgação de conteúdos culturais, a prestação transfronteiriça de serviços no domínio da gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos, bem como o seu impacto sobre a concorrência.

(51)

Os serviços de vídeo a pedido têm potencial para desempenhar um papel decisivo na difusão de obras audiovisuais em toda a União. Contudo, a disponibilidade dessas obras, em especial das obras europeias, em serviços de vídeo a pedido continua a ser limitada. Os acordos relativos à exploração em linha dessas obras podem ser difíceis de concluir devido a questões relacionadas com a concessão de licenças de direitos. Estas questões poderão, por exemplo, surgir quando o titular de direitos de um dado território tem poucos incentivos económicos para explorar uma obra em linha e não concede licença ou bloqueia os direitos em linha, o que pode conduzir à indisponibilidade de obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido. Outras questões poderão estar associadas às oportunidades de exploração.

(52)

Para facilitar a concessão de licenças de direitos sobre obras audiovisuais a serviços de vídeo a pedido, os Estados-Membros deverão ser obrigados a criar um mecanismo que permita às partes dispostas a celebrar um acordo contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de um ou mais mediadores. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder designar um ou mais organismos ou mediadores competentes. O organismo ou mediador deverá reunir-se com as partes e contribuir para as negociações fornecendo aconselhamento imparcial, externo e profissional. Caso a negociação envolva partes de diferentes Estados-Membros, e essas partes decidam utilizar o mecanismo de negociação, as partes deverão acordar antecipadamente sobre qual será o Estado-Membro competente. O organismo ou mediador poderá reunir-se com as partes para facilitar o início das negociações ou, durante as negociações, para facilitar a conclusão de um acordo. A participação nesse mecanismo de negociação e a posterior celebração de acordos deverá ser voluntária e não deverá afetar a liberdade contratual das partes. Os Estados-Membros deverão poder determinar livremente as condições específicas de funcionamento do mecanismo de negociação, incluindo o calendário e a duração do apoio às negociações e a responsabilidade pelos custos. Os Estados-Membros deverão assegurar que os encargos financeiros e administrativos se mantêm proporcionais, a fim de garantir a eficiência do mecanismo de negociação. Sem que tal constitua uma obrigação, os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo entre as organizações representativas.

(53)

A expiração do prazo de proteção de uma obra implica a inscrição dessa obra no domínio público e o termo dos direitos que o direito da União em matéria de direitos de autor prevê para essa obra. No domínio das artes visuais, a difusão de reproduções fiéis de obras do domínio público contribui para o acesso e a promoção da cultura e o acesso ao património cultural. No contexto digital, a proteção dessas reproduções através de direitos de autor ou de direitos conexos é incompatível com o termo da proteção dos direitos de autor das obras. Além disso, as diferenças entre os direitos nacionais em matéria de direitos de autor que regem a proteção dessas reproduções geram insegurança jurídica e afetam a difusão transfronteiriça de obras das artes visuais no domínio público. Por conseguinte, certas reproduções de obras das artes visuais no domínio público não deverão ser protegidas por direitos de autor ou por direitos conexos. Tal não deverá impedir as instituições responsáveis pelo património cultural de vender reproduções, como, por exemplo, postais.

(54)

Uma imprensa livre e pluralista é indispensável para assegurar um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação, proporcionando igualmente uma contribuição fundamental para o debate público e o correto funcionamento de uma sociedade democrática. A vasta disponibilidade de publicações de imprensa em linha deu origem à emergência de novos serviços em linha, como os agregadores de notícias ou os serviços de monitorização dos meios de comunicação social, para os quais a reutilização de publicações de imprensa constitui uma parte importante dos seus modelos de negócio e uma fonte de receitas. Os editores de publicações de imprensa confrontam-se com problemas relacionados com a concessão de licenças relativas à utilização em linha das suas publicações aos fornecedores desses tipos de serviços, o que torna mais difícil recuperarem os seus investimentos. Se os editores das publicações de imprensa não forem reconhecidos como titulares de direitos, a concessão de licenças e o respeito dos direitos nas publicações de imprensa relativamente às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação no contexto digital são, muitas vezes, complexos e ineficientes.

(55)

A contribuição em termos financeiros e organizativos dos editores para a produção de publicações de imprensa tem de ser reconhecida e mais encorajada, a fim de garantir a sustentabilidade do setor da edição e, por conseguinte, promover a disponibilidade de informação fidedigna. É, portanto, necessário estabelecer à escala da União uma proteção jurídica harmonizada para publicações de imprensa no que diz respeito às utilizações em linha pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, sem afetar as regras em vigor em matéria de direitos de autor no direito da União aplicáveis às utilizações privadas ou não comerciais de publicações de imprensa por utilizadores individuais, nomeadamente caso esses utilizadores partilhem publicações de imprensa em linha. Esta proteção deverá ser garantida de modo eficaz através da introdução, no direito da União, de direitos conexos aos direitos de autor para a reprodução e colocação à disposição do público de publicações de editores estabelecidos num Estado-Membro no que diz respeito às utilizações em linha de prestadores de serviços da sociedade da informação na aceção da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A proteção jurídica das publicações de imprensa prevista na presente diretiva deverá beneficiar os editores estabelecidos num Estado-Membro que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União.

O conceito de editor de publicações de imprensa deverá ser entendido como abrangendo os prestadores de serviços, como, por exemplo, editores de notícias ou agências noticiosas, quando publicam publicações de imprensa na aceção da presente diretiva.

(56)

Para efeitos da presente diretiva, é necessário definir o conceito de «publicação de imprensa» de forma que abranja apenas publicações jornalísticas, publicadas em todos os suportes, incluindo em papel, no contexto de uma atividade económica que constitui uma prestação de serviços ao abrigo do direito da União. As publicações de imprensa que deverão ser abrangidas incluem, por exemplo, jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral ou específico, incluindo revistas baseadas em assinaturas, e sítios Internet de notícias. As publicações de imprensa contêm sobretudo obras literárias, mas incluem cada vez mais outros tipos de obras e outro material protegido, em particular fotografias e vídeos. As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, tais como revistas científicas, não deverão ser abrangidas pela proteção concedida às publicações de imprensa nos termos da presente diretiva. Esta proteção também não deverá ser aplicável aos sítios Internet, como blogs, que fornecem informações como parte de uma atividade que não é desenvolvida no âmbito da iniciativa, da responsabilidade editorial ou sob o controlo de um prestador de serviços, como um editor de notícias.

(57)

Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão ser semelhantes aos direitos de reprodução e de colocação à disposição do público previstos na Diretiva 2001/29/CE, no que diz respeito às utilizações em linha por prestadores de serviços da sociedade da informação. Os direitos concedidos aos editores de publicações de imprensa não deverão ser alargados à utilização de hiperligações. Também não deverão abranger os simples factos comunicados nas publicações de imprensa. Os direitos concedidos aos editores de imprensa ao abrigo da presente diretiva deverão igualmente ser sujeitos às mesmas disposições em matéria de exceções e limitações aplicáveis aos direitos previstos na Diretiva 2001/29/CE, incluindo a exceção no caso de citações para fins de crítica ou análise, prevista no artigo 5.o, n.o 3, alínea d), da referida diretiva.

(58)

A utilização das publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação pode consistir na utilização de publicações ou artigos completos ou de partes de publicações de imprensa. Essas utilizações de partes de publicações de imprensa também ganharam relevância económica. Ao mesmo tempo, a utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa pelos prestadores de serviços da sociedade da informação pode não prejudicar os investimentos feitos pelos editores de publicações de imprensa na produção de conteúdos. Por conseguinte, é adequado prever que a utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa não seja abrangida pelo âmbito de aplicação dos direitos previstos na presente diretiva. Tendo em conta a agregação e utilização maciças de publicações de imprensa pelos prestadores de serviços da sociedade da informação, é importante que a exclusão de excertos muito curtos seja interpretada de forma a não afetar a eficácia dos direitos previstos na presente diretiva.

(59)

A proteção concedida aos editores de publicações de imprensa nos termos da presente diretiva não deverá prejudicar os direitos dos autores e outros titulares de direitos no que respeita às obras e outro material protegido em que estão integrados, nomeadamente para determinar até onde os autores e outros titulares de direitos podem explorar as suas obras ou outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados. Por conseguinte, os editores de publicações de imprensa não deverão poder invocar a proteção que lhes é conferida contra os autores e outros titulares de direitos ou contra outros utilizadores autorizados das mesmas obras ou de outro material protegido. Tal não põe em causa acordos contratuais celebrados entre os editores de publicações de imprensa, por um lado, e os autores e outros titulares de direitos, por outro. Os autores cujas obras sejam integradas numa publicação de imprensa deverão ter direito a uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação. Esta disposição não deverá prejudicar a legislação nacional em matéria de titularidade de direitos ou o exercício de direitos no contexto de contratos de trabalho, desde que tal legislação respeite o direito da União.

(60)

Os editores, incluindo os de publicações de imprensa, de livros, de publicações científicas ou de edições musicais, atuam frequentemente com base na transferência dos direitos de autor mediante acordos contratuais ou disposições legais. Nesse contexto, os editores investem tendo em vista a exploração das obras contidas nas suas publicações e podem, em determinadas circunstâncias, ser privados de receitas quando essas obras são utilizadas ao abrigo de exceções ou limitações, tais como as aplicáveis à cópia privada e reprografia, incluindo os atuais regimes nacionais correspondentes de reprografia nos Estados-Membros ou no âmbito de regimes de comodato público. Em vários Estados-Membros, a compensação por utilizações ao abrigo dessas exceções ou limitações é partilhada entre autores e editores. A fim de ter em conta esta situação e aumentar a segurança jurídica de todas as partes interessadas, a presente diretiva permite que os Estados-Membros que disponham de regimes de partilha de compensações entre autores e editores mantenham esses regimes. Este aspeto é particularmente importante para os Estados-Membros que dispunham deste tipo de mecanismos de partilha de compensações antes de 12 de novembro de 2015, apesar de noutros Estados-Membros a compensação não ser partilhada e ser exclusivamente devida aos autores nos termos das políticas culturais nacionais. Embora a presente diretiva deva ser aplicada de forma não discriminatória a todos os Estados-Membros, deverá respeitar as tradições neste domínio e não obrigar os Estados-Membros que atualmente não dispõem de regimes de partilha de compensações a criá-los. A presente diretiva não deverá afetar as disposições em vigor ou as futuras disposições dos Estados-Membros em matéria de remuneração no âmbito do comodato público.

A presente diretiva deverá igualmente permitir que as disposições nacionais em matéria de gestão dos direitos e de direitos de remuneração não sejam afetadas, desde que respeitem o direito da União. Os Estados-Membros deverão ser autorizados, mas não são obrigados, a determinar que, se o autor transferir ou ceder os seus direitos a um editor ou de algum modo contribuir com as suas obras para uma publicação e caso existam mecanismos para compensar os danos que lhes são causados por uma exceção ou limitação, nomeadamente através de entidades de gestão coletiva que, em conjunto, representam os autores e os editores, os editores têm direito a uma parte dessa compensação. Os Estados-Membros deverão poder continuar a determinar livremente a forma como os editores devem fundamentar o seu pedido de compensação ou de remuneração e a estabelecer as condições aplicáveis à partilha dessa compensação ou remuneração entre autores e editores de acordo com os seus sistemas nacionais.

(61)

Nos últimos anos, o funcionamento do mercado de conteúdos em linha tornou-se mais complexo. Os serviços de partilha de conteúdos em linha que proporcionam acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores tornaram-se importantes fontes de acesso aos conteúdos em linha. Os serviços em linha constituem um meio para alargar o acesso a obras culturais e criativas e oferecem excelentes oportunidades para as indústrias culturais e criativas desenvolverem novos modelos de negócio. No entanto, apesar de permitirem a diversidade e o acesso fácil a conteúdos, também criam desafios quando conteúdos protegidos por direitos de autor são carregados sem a autorização prévia dos titulares de direitos. Existe uma insegurança jurídica quanto à questão de saber se os prestadores desses serviços participam em atos sujeitos a direitos de autor e necessitam de obter autorizações dos titulares de direitos no que respeita os conteúdos carregados pelos seus utilizadores que não possuam os direitos pertinentes sobre o conteúdo carregado, sem prejuízo da aplicação das exceções e limitações previstas no direito da União. Essa insegurança prejudica a capacidade de os titulares de direitos determinarem se e em que condições as suas obras e outro material protegido são utilizados, bem como as possibilidades de obterem remuneração adequada por essa utilização. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento do mercado de concessão de licenças entre os titulares de direitos e os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Esses acordos de concessão de licenças deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável para ambas as partes. Os titulares de direitos deverão receber uma remuneração adequada pela utilização das suas obras ou outro material protegido. Contudo, uma vez que a liberdade contratual não deverá ser afetada por essas disposições, os titulares de direitos não deverão ser obrigados a conceder uma autorização ou a celebrar acordos de concessão de licenças.

(62)

Alguns serviços da sociedade da informação foram concebidos para permitir, como parte da sua utilização normal, o acesso do público a conteúdos protegidos por direitos de autor ou outro material protegido carregado pelos utilizadores. A definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha prevista na presente diretiva deverá visar apenas os serviços em linha que desempenham um papel importante no mercado de conteúdos em linha ao competirem com outros serviços de conteúdos em linha, como os serviços de transmissão de áudio e de vídeo em linha, relativamente ao mesmo público. Os serviços aos quais se aplica a presente diretiva são serviços cuja principal finalidade, ou uma das principais finalidades, consiste em armazenar e permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros, quer direta quer indiretamente, através da sua organização e promoção, a fim de atrair um público mais vasto, nomeadamente através da sua categorização e o recurso a ações de promoção direcionadas nesses conteúdos. Esses serviços não deverão incluir serviços que tenham outro objetivo principal que não seja permitir que os utilizadores carreguem e partilhem um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor com o objetivo de obter lucros dessa atividade. Estes últimos serviços incluem, por exemplo, os serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como prestadores de serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem, que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para uso próprio, tais como «cibercacifos» ou mercados em linha cuja atividade principal é a venda a retalho em linha em vez de oferecerem o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor.

Deverão ser igualmente excluídos da definição de prestador de serviço de partilha de conteúdos em linha os prestadores de serviços como as plataformas de desenvolvimento de software de fonte aberta e as plataformas de partilha, os repositórios científicos ou educativos sem fins lucrativos, e as enciclopédias em linha sem fins lucrativos. Por último, a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos direitos de autor, o mecanismo de isenção de responsabilidade previsto na presente diretiva não deverá ser aplicado aos prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar pirataria de direitos de autor.

(63)

A avaliação sobre se um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha armazena e dá acesso a um grande número de conteúdos protegidos por direitos de autor deverá ser realizada caso a caso e ter em conta diversos elementos, como a audiência do serviço e o número de ficheiros de conteúdos protegidos por direitos de autor carregados pelos utilizadores dos serviços.

(64)

É conveniente clarificar na presente diretiva que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de disponibilização ao público quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores. Por conseguinte, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão obter uma autorização dos titulares de direitos em causa, nomeadamente através de um acordo de concessão de licenças. Tal não prejudica o conceito de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público ao abrigo do direito da União, nem prejudica a eventual aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE a outros prestadores de serviços que utilizam conteúdos protegidos por direitos de autor.

(65)

Caso os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sejam responsáveis pelos atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições previstas na presente diretiva, o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não deverá ser aplicado à responsabilidade decorrente do disposto na presente diretiva em matéria de utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Tal não deverá afetar a aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

(66)

Tendo em conta que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha permitem o acesso a conteúdos que não são carregados por eles, mas sim pelos seus utilizadores, é adequado prever um mecanismo específico de responsabilidade para efeitos da presente diretiva nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização. Tal não deverá prejudicar as vias de recurso previstas no direito nacional para os casos que não sejam de responsabilidade por violações dos direitos de autor nem a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais ou as autoridades administrativas emitirem injunções em conformidade com o direito da União. Em especial, o regime específico aplicável aos novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha com um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, cujo número médio mensal de visitantes singulares na União não excede 5 milhões, não deverá prejudicar a disponibilidade de vias de recurso ao abrigo do direito nacional e do direito da União. Nos casos em que não tenha sido concedida nenhuma autorização aos prestadores de serviços, estes deverão envidar todos os esforços, de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor, para evitar a disponibilidade nos seus serviços de obras ou outro material protegido não autorizados, tal como identificado pelos titulares de direitos em causa. Para esse efeito, os titulares de direitos deverão facultar aos prestadores de serviços as informações relevantes e necessárias, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão dos titulares de direitos e o tipo das obras e do outro material protegido. As medidas tomadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em colaboração com os titulares de direitos não deverão conduzir ao impedimento da disponibilidade de conteúdos que não infringem direitos, incluindo obras ou outro material protegido cuja utilização está abrangida por um acordo de concessão de licenças, ou uma exceção ou uma limitação aos direitos de autor e direitos conexos. As medidas tomadas por esses prestadores de serviços não deverão, por conseguinte, prejudicar os utilizadores que utilizam os serviços de partilha de conteúdos em linha para carregar e aceder legalmente a informações nesses serviços.

Além disso, as obrigações estabelecidas na presente diretiva não deverão levar os Estados-Membros a imporem uma obrigação geral de monitorização. Ao avaliar se um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha envidou todos os esforços de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor dever-se-á ter em consideração se o prestador de serviços adotou todas as medidas que seriam tomadas por um operador diligente para alcançar o resultado de evitar a disponibilidade de obras ou outro material protegido não autorizados no seu sítio Internet, tendo em conta as boas práticas da indústria e a eficácia das medidas adotadas à luz de todos os fatores e desenvolvimentos relevantes, bem como do princípio da proporcionalidade. Para efeitos dessa avaliação, deverão ser tidos em conta diversos elementos, como a dimensão do serviço, a evolução da tecnologia de ponta relativamente aos meios existentes, incluindo os eventuais desenvolvimentos futuros, para evitar a disponibilidade de diferentes tipos de conteúdos e o custo desses meios para os serviços. Poderão ser adequados e proporcionados diferentes meios para evitar a disponibilidade de conteúdos não autorizados protegidos por direitos de autor, dependendo do tipo de conteúdo, pelo que não se exclui que, em alguns casos, a disponibilidade do conteúdo não autorizado só possa ser evitada mediante notificação dos titulares de direitos. Todas as medidas adotadas pelos prestadores de serviços deverão ser eficazes relativamente aos objetivos pretendidos, mas não deverão ir além do necessário para atingir o objetivo de evitar ou interromper a disponibilidade de obras ou outro material protegido não autorizados.

Se estiverem disponíveis obras ou outro material não autorizados, apesar dos esforços envidados em colaboração com os titulares de direitos, tal como exigido pela presente diretiva, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser responsáveis no que diz respeito às obras específicas e outro material protegido relativamente aos quais tenham recebido as informações pertinentes e necessárias dos titulares de direitos, exceto se esses prestadores demonstrarem que envidaram todos os esforços de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor.

Além disso, sempre que tenham sido disponibilizadas nos serviços de partilha de conteúdos em linha determinadas obras ou outro material protegido não autorizados, mesmo se foram envidados todos os esforços ou se os titulares de direitos tiverem disponibilizado antecipadamente as informações relevantes e necessárias, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser responsáveis pelos atos não autorizados de comunicação ao público de obras ou outro material protegido, sempre que, tendo recebido uma notificação suficientemente fundamentada, não ajam rapidamente para bloquear o acesso a obras ou outro material protegido objeto da notificação ou para os retirar do seu sítio Internet. Além disso, esses serviços de partilha de conteúdos em linha também deverão ser responsabilizados caso não demonstrem que envidaram todos os esforços para impedir que sejam carregadas no futuro obras específicas não autorizadas, com base nas informações pertinentes e necessárias fornecidas pelos titulares dos direitos para esse efeito.

Se os titulares de direitos não fornecerem aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha as informações relevantes e necessárias sobre as suas obras ou outro material protegido específicos, ou se não tiverem fornecido qualquer notificação relativa ao bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido não autorizados ou à remoção dos mesmos e, em consequência, os prestadores de serviços não puderem envidar todos os esforços para evitar a disponibilidade de conteúdos não autorizados nos seus serviços, de acordo com os mais elevados padrões de diligência profissional do setor, os referidos prestadores de serviços não deverão ser responsáveis pelos atos não autorizados de comunicação ao público ou de disponibilização ao público dessas obras ou outro material protegido não identificados.

(67)

À semelhança do que está previsto no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2014/26/UE, a presente diretiva estabelece regras no que respeita a novos serviços em linha. As regras estabelecidas na presente diretiva, destinam-se a ter em conta o caso específico das empresas em fase de arranque que trabalham com carregamentos de utilizadores para desenvolver novos modelos de negócio. O regime específico aplicável a novos prestadores de serviços com um volume de negócios e audiências baixos deverá beneficiar empresas que sejam efetivamente novas, pelo que deverá deixar de ser aplicável três anos após a data da primeira disponibilização em linha dos seus serviços na União. Esse regime não deverá ser utilizado de forma abusiva mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos. O referido regime não deverá, em particular, aplicar-se a serviços recém-criados ou a serviços prestados sob nova designação, mas que exercem a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não poderá beneficiar desse regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

(68)

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão ser transparentes com os titulares de direitos no que diz respeito às medidas adotadas no contexto da cooperação. Visto que podem ser adotadas várias medidas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, estes deverão fornecer, mediante pedido, informações adequadas aos titulares de direitos sobre o tipo de medidas adotadas e a forma como são executadas. Tais informações deverão ser suficientemente específicas de modo a assegurar transparência suficiente aos titulares de direitos, sem afetar os segredos comerciais dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha. Os prestadores de serviços não deverão, contudo, ser obrigados a fornecer aos titulares de direitos informações pormenorizadas e individualizadas relativamente a cada obra e a outros materiais protegidos identificados. Tal não deverá pôr em causa as disposições contratuais, que poderão conter cláusulas mais específicas sobre as informações a fornecer no contexto de acordos celebrados entre prestadores de serviços e titulares de direitos.

(69)

Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenham autorizações, inclusivamente através de acordos de concessão de licenças, para a utilização nos seus serviços de conteúdos carregados por utilizadores do serviço, essas autorizações deverão abranger igualmente os atos pertinentes em matéria de direitos de autor relacionados com os carregamentos efetuados pelos utilizadores no âmbito da autorização concedida aos prestadores de serviços, mas apenas nos casos em que esses utilizadores atuem para fins não comerciais, como a partilha dos seus conteúdos sem quaisquer fins lucrativos, ou quando as receitas geradas pelos seus carregamentos não sejam significantes em relação aos atos pertinentes em matéria de direitos de autor dos utilizadores abrangidos por essas autorizações. Se os titulares de direitos tiverem autorizado explicitamente os utilizadores a carregar e a disponibilizar obras ou outro material protegido num serviço de partilha de conteúdos em linha, o ato de comunicação ao público do prestador de serviço é autorizado no âmbito da autorização concedida pelo titular de direitos. No entanto, não deverá haver qualquer presunção favorável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha de que os seus utilizadores adquiriram todos os direitos pertinentes.

(70)

As medidas adotadas pelos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha em cooperação com os titulares de direitos não deverão prejudicar a aplicação de exceções ou limitações aos direitos de autor, em particular no que se refere à garantia da liberdade de expressão dos utilizadores. Os utilizadores deverão ter a possibilidade de carregar e disponibilizar conteúdos gerados pelos utilizadores para fins específicos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Esse aspeto é particularmente importante para garantir um equilíbrio entre os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade das artes, e o direito à propriedade, incluindo a propriedade intelectual. Essas exceções e limitações deverão, por conseguinte, ser obrigatórias a fim de assegurar que os utilizadores beneficiem de uma proteção uniforme em toda a União. Importa assegurar que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha disponham de mecanismos de reclamação e recurso eficazes que facilitem a utilização para os referidos fins específicos.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha deverão também estabelecer mecanismos de reclamação e recurso céleres e eficazes que permitam aos utilizadores recorrer das medidas adotadas em relação aos seus carregamentos, em particular se puderem beneficiar de uma exceção ou limitação aos direitos de autor em relação a um carregamento cujo o acesso foi bloqueado ou que foi retirado. Qualquer queixa apresentada ao abrigo destes mecanismos deverá ser processada sem demora injustificada e sujeita a um controlo humano. Sempre que os titulares de direitos solicitem aos prestadores de serviços que tomem medidas contra os carregamentos dos utilizadores, como o bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou a remoção dos mesmos, esses titulares de direitos deverão justificar devidamente os seus pedidos. Além disso, a cooperação não deverá dar lugar à identificação dos utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto se tal se processar nos termos da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Os Estados-Membros deverão também assegurar que os utilizadores tenham acesso a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos deverão permitir resolver litígios de forma imparcial. Os utilizadores deverão também ter acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos.

(71)

Logo que possível após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá organizar diálogos entre as partes interessadas para assegurar uma aplicação uniforme da obrigação de cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos e para estabelecer as melhores práticas no que diz respeito aos padrões de diligência profissional do setor adequados. Para esse efeito, a Comissão deverá consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações de utilizadores e fornecedores de tecnologia, e ter em conta a evolução do mercado. As organizações de utilizadores deverão também ter acesso a informações relativas às ações realizadas por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha para efeitos de gestão de conteúdos em linha.

(72)

Os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem uma licença ou transferem os seus direitos, inclusivamente através das suas próprias empresas, para efeitos de exploração em troca de remuneração. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever a proteção dessas pessoas singulares para que as mesmas possam beneficiar plenamente dos direitos harmonizados por força do direito da União. Tal proteção não será necessária quando a contraparte contratual atua na qualidade de utilizador final e não explora a obra ou a prestação propriamente dita, o que poderá acontecer, nomeadamente, no caso de alguns contratos de trabalho.

(73)

A remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverá ser adequada e proporcionada ao valor económico real ou potencial dos direitos objeto de licença ou transferência, tendo em conta a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante para o conjunto da obra ou de outro material protegido e todas as demais circunstâncias do caso, tais como as práticas de mercado ou a exploração efetiva do trabalho. O pagamento de um montante fixo também pode constituir uma remuneração proporcionada, mas não deverá ser a regra. Os Estados-Membros deverão poder definir livremente casos específicos para a aplicação de montantes fixos, atendendo às especificidades de cada setor. Os Estados-Membros deverão poder aplicar livremente o princípio da remuneração adequada e proporcionada através de diferentes mecanismos existentes ou recentemente introduzidos, que poderão incluir a negociação coletiva e outros mecanismos, desde que tais mecanismos respeitem o direito da União aplicável.

(74)

Os autores e artistas intérpretes ou executantes, precisam de informações para avaliar o valor económico dos seus direitos, que se encontram harmonizados por força do direito da União. Este é particularmente o caso quando as pessoas singulares concedem uma licença ou transferem direitos para efeitos de exploração em troca de remuneração. Tal não é necessário caso a exploração tenha cessado ou caso o autor ou o artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ao público em geral sem remuneração.

(75)

Uma vez que os autores e artistas intérpretes ou executantes costumam estar numa posição contratual mais fraca quando concedem licenças ou transferem os seus direitos, estes precisam de informações para avaliar o valor económico continuado dos seus direitos, em comparação com a remuneração recebida pela licença ou transferência, mas defrontam-se frequentemente com a falta de transparência. Assim, a partilha de informações exatas e adequadas por parte das suas contrapartes contratuais ou sucessores é importante para a transparência e o equilíbrio do sistema que rege a remuneração dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes. Essas informações deverão ser atualizadas, a fim de possibilitar o acesso a dados recentes, pertinentes para a exploração do trabalho ou da prestação, e completas, de modo a abranger todas as fontes de receitas pertinentes para o caso, incluindo, se for caso disso, as receitas provenientes de produtos promocionais. Enquanto a exploração estiver em curso, as contrapartes contratuais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes deverão fornecer as informações de que dispõem sobre todos os modos de exploração e sobre todas as receitas pertinentes a nível mundial, com uma regularidade adequada ao setor em causa, mas, pelo menos, uma vez por ano. As informações deverão ser fornecidas de forma compreensível para o autor ou para o artista intérprete ou executante e deverão permitir uma avaliação eficaz do valor económico dos direitos em questão. No entanto, a obrigação de transparência apenas se deverá aplicar caso estejam em causa direitos de autor relevantes. O tratamento de dados pessoais, como dados de contacto e informações sobre remuneração, que são necessários para manter os autores e artistas intérpretes ou executantes informados sobre a exploração dos seus trabalhos ou prestações deverá ser realizado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679.

(76)

De modo a assegurar que as informações relacionadas com a exploração sejam devidamente fornecidas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes, inclusivamente nos casos em que os direitos tenham sido concedidos através de sublicenças a outras partes que exploram os referidos direitos, a presente diretiva permite que os autores e os artistas intérpretes ou executantes solicitem informações adicionais pertinentes sobre a exploração dos direitos, nos casos em que a primeira contraparte contratual tenha fornecido as informações de que dispõe mas essas informações não sejam suficientes para avaliar o valor económico dos seus direitos. Tal pedido deverá ser apresentado diretamente aos sublicenciados ou às contrapartes contratuais dos autores e artistas intérpretes ou executantes. Os autores e os artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais deverão poder chegar a acordo quanto à manutenção da confidencialidade das informações partilhadas, mas os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão ter sempre a possibilidade de utilizar as informações partilhadas para efeitos do exercício dos seus direitos nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, no respeito do direito da União, prever medidas, a fim de assegurar transparência para os autores e artistas intérpretes ou executantes.

(77)

Aquando da execução da obrigação de transparência prevista na presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as especificidades dos diferentes setores de conteúdos, como as do setor da música, do setor audiovisual e do setor da edição, e todas as partes interessadas deverão participar na determinação de tais obrigações específicas de cada setor. Sempre que relevante, deverá ser igualmente considerada a importância da contribuição dos autores ou artistas intérpretes ou executantes para o conjunto da obra ou da prestação. A negociação coletiva deverá ser considerada uma opção para que as partes interessadas cheguem a um acordo no que diz respeito à transparência. Esses acordos deverão assegurar aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes um nível de transparência idêntico ou superior aos requisitos mínimos previstos na presente diretiva. A fim de permitir que as atuais práticas em matéria de comunicação de informações se adaptem à obrigação de transparência, deverá ser previsto um período de transição. Não deverá ser necessário aplicar a obrigação de transparência no que diz respeito a acordos celebrados entre titulares de direitos e entidades de gestão coletiva, entidades de gestão independentes ou outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, uma vez que essas entidades já estão sujeitas a obrigações de transparência nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE. O artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável a entidades responsáveis pela gestão de direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos para o benefício coletivo desses titulares de direitos. No entanto, os acordos negociados individualmente entre os titulares de direitos e as suas contrapartes contratuais, que agem no seu próprio interesse, deverão estar sujeitos à obrigação de transparência prevista na presente diretiva.

(78)

Alguns contratos de exploração de direitos harmonizados a nível da União são de longa duração, oferecendo aos autores e artistas intérpretes ou executantes poucas oportunidades de renegociação com as suas contrapartes contratuais ou sucessores no caso de o valor económico dos direitos se revelar significativamente mais elevado do que o inicialmente estimado. Por conseguinte, sem prejuízo do direito aplicável aos contratos nos Estados-Membros, deverá ser previsto um mecanismo de ajustamento das remunerações para os casos em que a remuneração inicialmente acordada no âmbito de uma licença ou transferência de direitos se torne de modo evidente desproporcionadamente baixa em comparação com as receitas em questão decorrentes da subsequente exploração da obra ou da prestação pela contraparte contratual do autor ou artista intérprete ou executante. Todas as receitas pertinentes para o presente caso, incluindo, quando aplicável, as receitas provenientes de produtos promocionais deverão ser tidas em conta para avaliar se a remuneração é desproporcionadamente baixa. A avaliação da situação deverá ter em conta as circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante, bem como as especificidades e as práticas de remuneração dos diferentes setores de conteúdos, e se o contrato se baseia num acordo de negociação coletiva. Os representantes de autores e de artistas intérpretes ou executantes devidamente mandatados nos termos do direito nacional, e no respeito do direito da União, deverão poder prestar assistência a um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes em pedidos de modificação contratual, tendo igualmente em conta, se for caso disso, os interesses de outros autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Esses representantes deverão proteger a identidade dos autores e artistas intérpretes ou executantes que representam tanto tempo quanto possível. Caso as partes não cheguem a acordo sobre a adaptação da remuneração, o autor ou artista intérprete ou executante deverá ter o direito de intentar uma ação perante um órgão jurisdicional ou outra autoridade competente. Esse mecanismo não deverá ser aplicável a contratos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE.

(79)

Os autores e os artistas intérpretes ou executantes têm, muitas vezes, relutância em fazer valer os seus direitos contra os seus parceiros contratuais perante um órgão jurisdicional. Os Estados-Membros deverão, portanto, prever um procedimento de resolução alternativa de litígios que trate os pedidos de autores e artistas intérpretes ou executantes ou de quaisquer representantes que ajam em seu nome, relacionados com as obrigações de transparência e o mecanismo de modificação contratual. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder criar um novo organismo ou mecanismo, ou recorrer a um existente que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva, independentemente de esses organismos ou mecanismos emanarem do setor ou serem organismos públicos ou, inclusivamente, fazerem parte do sistema judicial nacional. Os Estados-Membros deverão ter flexibilidade para decidir sobre a repartição das custas do procedimento de resolução de litígios. Esse procedimento de resolução alternativa de litígios não prejudica o direito das partes de reclamarem e defenderem os seus direitos intentando uma ação em tribunal.

(80)

Quando os autores e os artistas intérpretes ou executantes concedem uma licença ou transferem os seus direitos, esperam que as suas obras ou prestações sejam exploradas. No entanto, poderá dar-se o caso de as obras ou prestações que foram objeto de licença ou transferência não serem, de todo, exploradas. Caso estes direitos sejam transferidos em regime de exclusividade, os autores e os artistas intérpretes ou executantes não podem recorrer a outro parceiro para efeitos de exploração das suas obras ou prestações. Neste caso, e depois de decorrido um prazo razoável, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder beneficiar de um mecanismo de revogação dos direitos que lhes permita transferir os seus direitos ou conceder uma licença a outra pessoa. Uma vez que a exploração das obras ou prestações pode variar em função dos setores, poderão ser estabelecidas disposições específicas a nível nacional a fim de a ter em conta as especificidades dos setores — como o setor audiovisual — ou das obras ou prestações, nomeadamente através da fixação de prazos para o direito de revogação. A fim de proteger os interesses legítimos dos titulares da licença e dos cessionários de direitos e de evitar abusos, tendo igualmente em conta que é necessário um determinado período de tempo até que uma obra ou prestação seja efetivamente explorada, os autores e os artistas intérpretes ou executantes deverão poder exercer o direito de revogação de acordo com certos requisitos de procedimentos apenas depois de decorrido um determinado período de tempo após a concessão da licença ou a celebração do acordo de transferência. Os Estados-Membros deverão poder regulamentar o exercício do direito de revogação no caso de obras ou prestações que envolvam mais do que um autor ou artista intérprete ou executante, tendo em conta a importância relativa das contribuições individuais.

(81)

As disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios previstas na presente diretiva deverão ter caráter obrigatório, e as partes não deverão poder prever isenções a essas disposições, estejam elas em contratos entre autores, artistas intérpretes ou executantes e as suas contrapartes contratuais ou em acordos entre essas contrapartes contratuais e terceiros, como no caso dos acordos de confidencialidade. Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá aplicar-se de modo a que, caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha da lei aplicável, em um ou mais Estados-Membros, a escolha pelas partes de uma lei aplicável que não seja a de um Estado-Membro não prejudique a aplicação das disposições relativas à transparência, aos mecanismos de modificação contratual e aos procedimentos alternativos de resolução de litígios, tal como aplicadas pelo Estado-Membro do foro.

(82)

Nenhum elemento da presente diretiva deverá ser interpretado no sentido de impedir aos titulares de direitos exclusivos ao abrigo do direito da União em matéria de direitos de autor de autorizar a utilização das suas obras ou de outro material protegido a título gratuito, nomeadamente através de licenças gratuitas não exclusivas em benefício de qualquer utilizador.

(83)

Atendendo a que objetivos da presente diretiva — nomeadamente a modernização de certos aspetos do regime da União em matéria de direitos de autor, para tomar em conta a evolução tecnológica e os novos canais de distribuição de conteúdos protegidos no mercado interno — não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua escala, aos seus efeitos e à sua dimensão transfronteiriça, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(84)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta. Deste modo, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada nos termos desses direitos e princípios.

(85)

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o, respetivamente, da Carta, e deverá respeitar a Diretiva 2002/58/CE e o Regulamento (UE) 2016/679.

(86)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece normas que visam uma maior harmonização do direito da União aplicável aos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transfronteiriças de conteúdos protegidos. A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de exceções e limitações aos direitos de autor e direitos conexos, de facilitação de licenças, bem como regras destinadas a assegurar o bom funcionamento do mercado de exploração de obras e outro material protegido.

2.   Com exceção dos casos referidos no artigo 24.o, a presente diretiva não prejudica as regras previstas nas diretivas em vigor neste domínio, nomeadamente as Diretivas 96/9/CE, 2000/31/CE, 2001/29/CE, 2006/115/CE, 2009/24/CE, 2012/28/UE e 2014/26/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Organismo de investigação», uma universidade, incluindo as suas bibliotecas, um instituto de investigação ou qualquer outra entidade cujo principal objetivo seja a realização de investigação científica ou o exercício de atividades didáticas que envolvam igualmente a realização de investigação científica:

a)

Sem fins lucrativos ou para reinvestir a totalidade dos lucros na investigação científica; ou

b)

No quadro de uma missão de interesse público reconhecida por um Estado-Membro;

de modo que o acesso aos resultados provenientes dessa investigação científica não possa beneficiar em condições preferenciais uma empresa que exerça uma influência decisiva sobre esse organismo;

2)

«Prospeção de textos e dados», qualquer técnica de análise automática destinada à análise de textos e dados em formato digital, a fim de produzir informações, tais como padrões, tendências e correlações, entre outros;

3)

«Instituição responsável pelo património cultural», uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro;

4)

«Publicação de imprensa», uma coleção composta principalmente por obras literárias de caráter jornalístico, mas que pode igualmente incluir outras obras ou outro material protegido, e que:

a)

constitui uma parte autónoma da publicação periódica ou regularmente atualizada sob um único título, tal como um jornal ou uma revista de interesse geral ou específico;

b)

tem por objetivo fornecer ao público em geral informações relacionadas com notícias ou outros temas; e

c)

é publicada em todos os suportes no âmbito da iniciativa, sob aa responsabilidade editorial e o controlo de um prestador de serviços.

As publicações periódicas com fins científicos ou académicos, como as revistas científicas, não são consideradas publicações de imprensa para efeitos da presente diretiva;

5)

«Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535;

6)

«Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha», um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo ou um dos seus principais objetivos armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores, que organiza e promove com fins lucrativos.

Não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha na aceção da presente diretiva os prestadores de serviços como enciclopédias em linha sem fins lucrativos, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos, as plataformas de desenvolvimento e partilha de software de fonte aberta, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 e os mercados em linha, serviços em nuvem entre empresas e serviços em nuvem que permitem aos utilizadores carregar conteúdos para seu próprio uso.

TÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO

Artigo 3.o

Prospeção de textos e dados para fins de investigação científica

1.   Os Estados-Membros preveem uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva no que se refere às reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação e por instituições responsáveis pelo património cultural para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso legal para efeitos de investigação científica.

2.   As cópias de obras ou de outro material protegido efetuadas nos termos do n.o 1 devem ser armazenadas com um nível de segurança adequado e podem ser conservadas para fins de investigação científica, incluindo para a verificação dos resultados da investigação.

3.   Os titulares de direitos devem ser autorizados a aplicar medidas para assegurar a segurança e a integridade das redes e bases de dados em que as obras ou outro material protegido são acolhidos. Essas medidas não podem exceder o necessário para alcançar esse objetivo.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os titulares de direitos, os organismos de investigação e as instituições responsáveis pelo património cultural a definir melhores práticas previamente acordadas no que se refere à aplicação da obrigação e das medidas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3.

Artigo 4.o

Exceções ou limitações para a prospeção de textos e dados

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou uma limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, para as reproduções e as extrações de obras e de outro material protegido legalmente acessíveis para fins de prospeção de textos e dados.

2.   As reproduções e extrações efetuadas nos termos do n.o 1 podem ser conservadas enquanto for necessário para fins de prospeção de textos e dados.

3.   A exceção ou limitação prevista no n.o 1 é aplicável desde que a utilização de obras e de outro material protegido a que se refere esse número não tenha sido expressamente reservada pelos respetivos titulares de direitos de forma adequada, em particular por meio de leitura ótica no caso de conteúdos disponibilizados ao público em linha.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação do artigo 3.o da presente diretiva.

Artigo 5.o

Utilização de obras e outro material protegido em atividades pedagógicas digitais e transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b), d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir a utilização digital de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática, na medida justificada pelo objetivo não comercial prosseguido, desde que essa utilização:

a)

Ocorra sob a responsabilidade de um estabelecimento de ensino, nas suas instalações ou noutros locais, ou através de um meio eletrónico seguro acessível apenas pelos alunos, estudantes e pessoal docente do estabelecimento de ensino; e

b)

Seja acompanhada da indicação da fonte, incluindo o nome do autor, exceto quando tal se revele impossível.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros podem determinar que a exceção ou limitação adotada por força do n.o 1 não se aplica de modo geral ou não se aplica no que se refere a determinados tipos ou utilizações de obras ou outro material protegido, como material que se destina principalmente ao mercado do ensino ou partituras musicais, na medida em que as licenças adequadas que autorizam os atos referidos no n.o 1 do presente artigo, e que cobrem as necessidades e especificidades dos estabelecimentos de ensino, estejam facilmente disponíveis no mercado.

Os Estados-Membros que decidam recorrer ao primeiro parágrafo do presente número devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as licenças que autorizam os atos a que se refere o n.o 1, do presente artigo, estão disponíveis e são visíveis de modo adequado no que diz respeito a estabelecimentos de ensino.

3.   A utilização de obras e outro material protegido para fins exclusivos de ilustração didática através de meios eletrónicos seguros, efetuada no respeito das disposições de direito nacional adotadas nos termos do presente artigo, deve ser considerada como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro onde o estabelecimento de ensino se encontra estabelecido.

4.   Os Estados-Membros podem prever uma compensação equitativa para os titulares de direitos pela utilização das suas obras ou de outro material protegido nos termos do n.o 1.

Artigo 6.o

Conservação do património cultural

Os Estados-Membros devem prever uma exceção aos direitos previstos no artigo 5.o, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, no artigo 2.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural efetuem cópias de obras e outro material protegido que façam permanentemente parte das suas coleções, em qualquer formato ou suporte, para efeitos de conservação dessas obras ou outro material protegido e na medida em que tal seja necessário para assegurar a sua conservação.

Artigo 7.o

Disposições comuns

1.   As disposições contratuais contrárias às exceções previstas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o não produzem efeitos.

2.   O artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável às exceções e limitações previstas no presente título. O artigo 6.o, n.o 4, primeiro, terceiro e quinto parágrafos, da Diretiva 2001/29/CE é aplicável aos artigos 3.o a 6.o da presente diretiva.

TÍTULO III

MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS

CAPÍTULO 1

Obras e outro material protegido fora do circuito comercial

Artigo 8.o

Utilização de obras e outro material protegido fora do circuito comercial por instituições responsáveis pelo património cultural

1.   Os Estados-Membros devem prever que uma entidade de gestão coletiva possa conceder, nos termos do respetivo mandato conferido pelos titulares de direitos, uma licença não exclusiva para fins não comerciais a uma instituição responsável pelo património cultural para a reprodução, distribuição, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial que fazem permanentemente parte da coleção da instituição, independentemente do facto de todos os titulares de direitos abrangidos pela licença terem ou não conferido um mandatado à entidade de gestão coletiva, desde que:

a)

A entidade de gestão coletiva seja, com base nos mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença; e

b)

Seja garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos em relação às condições da licença.

2.   Os Estados-Membros devem prever uma exceção ou limitação aos direitos previstos no artigo 5.o, alíneas a), b) d) e e), e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, nos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2001/29/CE, no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/24/CE e no artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva, a fim de permitir que as instituições responsáveis pelo património cultural disponibilizem obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que façam permanentemente parte das suas coleções, desde que:

a)

Seja indicado o nome do autor ou de qualquer outro titular de direito que possa ser identificado, a não ser que essa indicação seja impossível; e

b)

Essas obras ou outro material protegido sejam disponibilizados em sítios Internet não comerciais.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a exceção ou limitação prevista no n.o 2 só se aplique a tipos de obras ou outro material protegido para os quais não exista uma entidade de gestão coletiva que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 1, alínea a).

4.   Os Estados-Membros devem prever que todos os titulares de direitos possam, a qualquer momento e de forma fácil e eficaz, excluir as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças previsto no n.o 1 ou da aplicação da exceção ou limitação previstas no n.o 2, em geral ou em casos específicos, inclusive após a concessão de uma licença ou após o início da utilização em causa.

5.   Considera-se que uma obra ou outro material protegido estão fora do circuito comercial quando se possa presumir de boa-fé que a obra ou outro material protegido na sua totalidade não estão acessíveis ao público através dos canais habituais de comércio depois de se efetuar um esforço razoável para determinar a sua disponibilidade ao público.

Os Estados-Membros podem fixar requisitos específicos, como uma data-limite, para determinar se as obras e outro material protegido podem ser objeto de licença nos termos do n.o 1 ou utilizados ao abrigo da exceção ou limitação previstas no n.o 2. Esses requisitos não podem exceder o necessário e razoável e não podem excluir a possibilidade de determinar que um conjunto de obras ou outro material protegido na sua globalidade está fora do circuito comercial, quando for razoável presumir que todas as obras ou outro material protegido estão fora do circuito comercial.

6.   Os Estados-Membros devem estabelecer que as licenças a que se refere o n.o 1 sejam requeridas junto de uma entidade de gestão coletiva que é representativa no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida.

7.   O presente artigo não se aplica aos conjuntos de obras ou outro material protegido fora do circuito comercial se, com base no esforço razoável a que se refere o n.o 5, existirem provas de que tais conjuntos consistem predominantemente em:

a)

Obras ou outro material protegido, exceto obras cinematográficas ou audiovisuais, publicados pela primeira vez ou, na falta de publicação, difundidos pela primeira vez num país terceiro;

b)

Obras cinematográficas ou audiovisuais cujos produtores tenham a sua sede ou residência habitual num país terceiro; ou

c)

Obras ou outro material protegido de nacionais de países terceiros, caso, após um esforço razoável, não tenha sido possível determinar o Estado-Membro ou país terceiro, nos termos das alíneas a) e b).

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o presente artigo é aplicável caso a entidade de gestão coletiva seja suficientemente representativa, na aceção do n.o 1, alínea a), dos titulares de direitos no país terceiro em causa.

Artigo 9.o

Utilizações transfronteiriças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do artigo 8.o podem permitir que a instituição responsável pelo património cultural utilize, em qualquer Estado-Membro, obras ou outro material protegido fora do circuito comercial.

2.   Deve-se considerar que a utilização de obras e de outro material protegido ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, ocorre exclusivamente no Estado-Membro onde está estabelecida a instituição responsável pelo património cultural que procede a essa utilização.

Artigo 10.o

Medidas de publicidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações das instituições responsáveis pelo património cultural, das entidades de gestão coletiva ou das autoridades públicas competentes para efeitos de identificação das obras ou outro material protegido fora do circuito comercial e que sejam abrangidos por uma licença concedida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou que sejam utilizados ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, bem como as informações sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, e, assim que se encontrarem disponíveis e, se for caso disso, as informações sobre as partes incluídas na licença, os territórios abrangidos e as utilizações sejam disponibilizadas de forma permanente, fácil e eficaz num portal público em linha único a partir de, pelo menos, seis meses antes de as obras ou outro material protegido serem distribuídos, comunicados ao público ou colocados à disposição do público, de acordo com a licença ou ao abrigo da exceção ou limitação.

O portal deve ser criado e gerido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.o 386/2012.

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer que, se necessário para sensibilizar os titulares de direitos em geral, sejam tomadas medidas de publicidade adicionais adequadas em relação à possibilidade de as entidades de gestão coletiva concederem licenças sobre obras ou outro material protegido nos termos do artigo 8.o, às licenças concedidas, às utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, e às opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

As medidas de publicidade adequadas referidas no primeiro parágrafo do presente número, devem ser tomadas no Estado-Membro onde a licença é requerida, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, no caso das utilizações ao abrigo da exceção ou limitação prevista no artigo 8.o, n.o 2, no Estado-Membro onde a instituição responsável pelo património cultural está estabelecida. Se existirem provas, tais como a origem das obras ou de outro material protegido, que sugiram que a sensibilização dos titulares de direitos podia ser mais eficaz noutros Estados-Membros ou em certos países terceiros, as medidas de publicidade devem igualmente abranger esses Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 11.o

Diálogo entre as partes interessadas

Os Estados-Membros devem consultar os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva e as instituições responsáveis pelo património cultural em cada setor antes de estabelecerem requisitos específicos, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, e devem encorajar um diálogo periódico entre organizações representativas de utilizadores e de titulares de direitos, incluindo entidades de gestão coletiva, bem como quaisquer outras organizações interessadas, para promover, numa base setorial, a pertinência e a possibilidade de utilização dos mecanismos de concessão de licenças estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, e para assegurar que as garantias dos titulares de direitos previstas no presente capítulo são eficazes.

CAPÍTULO 2

Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas

Artigo 12.o

Concessão de licenças coletivas com efeitos alargados

1.   Os Estados-Membros podem prever, no que se refere à utilização no seu território e sem prejuízo das salvaguardas previstas no presente artigo, que, caso uma entidade de gestão coletiva sujeita às regras nacionais de aplicação da Diretiva 2014/26/UE, nos termos do respetivo mandato que recebeu dos titulares de direitos, celebre um acordo de concessão de licenças para a exploração de obras ou outro material protegido:

a)

Tal acordo possa ser alargado a fim de se aplicar aos direitos dos titulares de direitos que não tenham autorizado essa entidade de gestão coletiva a representá-los por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual; ou

b)

No que diz respeito a tal acordo, a entidade disponha de um mandato legal ou se presuma que representa titulares de direitos que não lhe tenham dado autorização nesse sentido.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o mecanismo de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 só seja aplicado em zonas de utilização bem definidas, onde a obtenção de autorizações de titulares de direitos numa base individual seja de um modo geral onerosa e impraticável a ponto de tornar improvável a operação necessária para obter uma licença, devido à natureza da utilização ou dos tipos de obras ou de outro material protegido em causa, e devem assegurar que esse mecanismo de concessão de licenças salvaguarde os interesses legítimos dos titulares de direitos.

3.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem prever as seguintes salvaguardas:

a)

A entidade de gestão coletiva é, em virtude de mandatos que lhe foram conferidos, suficientemente representativa dos titulares de direitos no tipo pertinente de obras ou outro material protegido e dos direitos que são objeto da licença no Estado-Membro em causa;

b)

É garantida a igualdade de tratamento de todos os titulares de direitos, inclusivamente em relação às condições da licença;

c)

Os titulares de direitos que não tenham conferido uma autorização à entidade que concede a licença podem, em qualquer momento, excluir, de forma fácil e eficaz, as suas obras ou outro material protegido do mecanismo de concessão de licenças estabelecido nos termos do presente artigo; e

d)

São tomadas medidas de publicidade adequadas, num prazo razoável antes da utilização nos termos da licença das obras ou outro material protegido, a fim de informar os titulares de direitos sobre a possibilidade de a entidade de gestão coletiva conceder licenças sobre obras ou outro material protegido, sobre a concessão de licenças nos termos do presente artigo, bem como sobre as opções disponíveis para os titulares de direitos a que se refere a alínea c). As medidas de publicidade devem ser eficazes para que não seja necessário informar individualmente cada titular de direitos.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação de mecanismos de concessão de licenças coletivas com efeitos alargados nos termos de outras disposições do direito da União, incluindo disposições que permitem exceções ou limitações.

O presente artigo não se aplica à gestão coletiva obrigatória dos direitos.

O artigo 7.o da Diretiva 2014/26/UE é aplicável ao mecanismo de concessão de licenças previsto no presente artigo.

5.   Caso um Estado-Membro preveja no seu direito nacional um mecanismo de concessão de licenças nos termos do presente artigo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o âmbito de aplicação das disposições nacionais correspondentes, sobre os objetivos e os tipos de pedidos de licenças que podem ser introduzidos nos termos dessas disposições, sobre os dados de contacto das organizações que emitem licenças nos termos desse mecanismo de concessão de licenças, e sobre a forma como podem ser obtidas informações sobre a concessão de licenças e as opções disponíveis para os titulares de direitos referidas no n.o 3, alínea c). A Comissão publica essa informação.

6.   Com base nas informações recebidas nos termos do n.o 5 do presente artigo e nas discussões que tiveram lugar no âmbito do comité de contacto estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2001/29/CE, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 10 de abril de 2021, um relatório sobre a utilização na União dos mecanismos de concessão de licenças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o respetivo impacto na concessão de licenças e nos titulares de direitos, designadamente os titulares de direitos que não são membros da entidade que concede as licenças ou que são nacionais de um outro Estado-Membro ou residentes noutro Estado-Membro, a sua eficácia em facilitar a divulgação de conteúdos culturais e o seu impacto no mercado interno, nomeadamente a prestação de serviços transfronteiriços e a concorrência. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, designadamente no que se refere ao efeito transfronteiriço de tais mecanismos nacionais.

CAPÍTULO 3

Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas

Artigo 13.o

Mecanismo de negociação

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.

CAPÍTULO 4

Obras de arte visual no domínio público

Artigo 14.o

Obras de arte visual no domínio público

Os Estados-Membros devem prever que, depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra não esteja sujeito a direitos de autor ou a direitos conexos, salvo se o material resultante desse ato de reprodução seja original, na aceção de que é a criação intelectual do próprio autor.

TÍTULO IV

MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE

CAPÍTULO 1

Direitos sobre publicações

Artigo 15.o

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha

1.   Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.o e no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.

A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.

Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de termos isolados ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.

2.   Os direitos previstos no n.o 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.

Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha caducado.

3.   Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

4.   Os direitos previstos no n.o 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.

O n.o 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de 6 de junho de 2019.

5.   Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.

Artigo 16.o

Pedidos de compensação equitativa

Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo das disposições, atuais e futuras, dos Estados-Membros relativas ao direito de comodato público.

CAPÍTULO 2

Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha

Artigo 17.o

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.

2.   Os Estados-Membros devem prever que, caso um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.

3.   Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo

O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

4.   Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:

a)

Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e

b)

Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;

c)

Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação nos seus sítios Internet, ou de os retirar desses sítios e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).

5.   Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e

b)

A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.

6.   Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (20), as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.o 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de remover essas obras ou outro material protegido dos seus sítios Internet.

Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.

7.   A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.

Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:

a)

Citações, crítica, análise;

b)

Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.

8.   A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.

Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.o 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.

9.   Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido por eles carregado, ou a respetiva remoção.

Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de remoção dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.

10.   A partir de 6 de junho de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.o 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.o 4.

CAPÍTULO 3

Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração

Artigo 18.o

Princípio da remuneração adequada e proporcionada

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os autores e artistas intérpretes ou executantes concedam uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido para efeitos de exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.

2.   Ao aplicar no direito nacional o princípio estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar diferentes mecanismos e devem ter em conta o princípio da liberdade contratual e um equilíbrio justo de direitos e interesses.

Artigo 19.o

Obrigação de transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente — pelo menos, uma vez por ano — e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atualizadas, pertinentes e exaustivas sobre a exploração das suas obras e prestações por parte daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, bem como dos seus sucessores legais, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, a todas as receitas geradas e à remuneração devida.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso os direitos a que se refere o n.o 1 tenham posteriormente sido objeto de licença, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes recebem, a seu pedido, informação adicional dos subtitulares da licença se a sua primeira contraparte contratual não dispuser de todas as informações que seriam necessárias para efeitos do n.o 1.

Caso esta informação adicional seja solicitada, a primeira contraparte contratual dos autores e artistas intérpretes ou executantes fornece informações sobre a identidade desses subtitulares da licença.

Os Estados-Membros podem prever que qualquer pedido aos subtitulares da licença nos termos do primeiro parágrafo seja efetuado direta ou indiretamente através da contraparte contratual do autor ou do artista intérprete ou executante.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 deve ser proporcionada e eficaz, de forma a assegurar um nível elevado de transparência em todos os setores. Os Estados-Membros podem prever que, em casos devidamente justificados, em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação prevista no n.o 1 se tornassem desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração da obra ou da prestação, a obrigação seja limitada aos tipos e ao nível de informações que possam razoavelmente ser esperados em tais casos.

4.   Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações, exceto se o autor ou o artista intérprete ou executante demonstrar que necessita dessas informações para exercer os seus direitos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e solicitar as informações para esse efeito.

5.   Os Estados-Membros podem prever que, no caso de acordos abrangidos por acordos de negociação coletiva com base nos mesmos, sejam aplicáveis as regras de transparência do acordo de negociação coletiva pertinente, desde que essas regras cumpram os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4.

6.   Nos casos em que seja aplicável o artigo 18.o da Diretiva 2014/26/UE, a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados pelas entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), dessa diretiva ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 20.o

Mecanismo de modificação contratual

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.

2.   O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.

Artigo 21.o

Procedimento alternativo de resolução de litígios

Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Artigo 22.o

Direito de revogação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante tenha concedido uma licença ou transferido os seus direitos sobre uma obra ou outro material protegido em regime de exclusividade, o autor ou artista intérprete ou executante possa revogar, no todo ou em parte, a licença ou a transferência de direitos, em caso de falta de exploração da obra ou de outro material protegido.

2.   O direito nacional pode prever disposições específicas para o mecanismo de revogação previsto no n.o 1, tendo em conta o seguinte:

a)

As especificidades dos diferentes setores e dos diferentes tipos de obras e prestações; e

b)

Sempre que uma obra ou outro material protegido inclua a contribuição de mais de um autor ou artista intérprete ou executante, a importância relativa das contribuições individuais e os interesses legítimos de todos os autores ou artistas intérpretes ou executantes afetados pela aplicação do mecanismo de revogação por parte de um único autor ou artista intérprete ou executante.

Os Estados-Membros podem excluir obras ou outro material protegido da aplicação do mecanismo de revogação se essas obras ou outro material protegido contiverem normalmente contribuições de vários autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Os Estados-Membros podem prever que o mecanismo de revogação seja apenas aplicado num prazo específico, se tal restrição for devidamente justificada pelas especificidades do setor, ou do tipo de obra ou outro material protegido em causa.

Os Estados-Membros podem prever que os autores ou artistas intérpretes ou executantes possam optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

3.   Os Estados-Membros devem prever que a revogação prevista no n.o 1 possa ser apenas exercida após um período de tempo razoável após a celebração do acordo de concessão de licenças ou de transferência de direitos. O autor ou artista intérprete ou executante notifica a pessoa a quem foi concedida a licença ou a transferência de direitos e fixa um prazo adequado para a exploração dos direitos objeto de licença ou transferidos. Após o termo do referido prazo, o autor ou artista intérprete ou executante pode optar por pôr termo à exclusividade do contrato, em vez de revogar a licença ou a transferência dos direitos.

4.   O n.o 1 não se aplica se a falta de exploração for predominantemente devida a circunstâncias que se possa esperar, razoavelmente, que o autor ou artista intérprete ou executante possa resolver.

5.   Os Estados-Membros podem prever que as disposições contratuais que prevejam exceções ao mecanismo de revogação previsto no n.o 1 só produzam efeitos se tiverem por base um acordo de negociação coletiva.

Artigo 23.o

Disposições comuns

1.   Os Estados-Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.o, 20.o e 21.o não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.

2.   Os Estados-Membros devem prever que os artigos 18.o a 22.o da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Alterações das Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE

1.   A Diretiva 96/9/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que a utilização seja feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objetivo não comercial a prosseguir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»"

b)

No artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que se trate de uma extração para fins de ilustração didática ou de investigação científica, desde que indique a fonte e na medida em que tal se justifique pelo objetivo não comercial a atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790;»

2.   A Diretiva 2001/29/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em relação a atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta, sem prejuízo das exceções ou limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*2)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).»"

b)

No artigo 5.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Utilização unicamente com fins de ilustração didática ou investigação científica, desde que seja indicada, exceto quando tal se revele impossível, a fonte, incluindo o nome do autor e, na medida justificada pelo objetivo não comercial que se pretende atingir, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva (UE) 2019/790;»

c)

Ao artigo 12.o, n.o 4, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Examinar o impacto da transposição da Diretiva (UE) 2019/790 no funcionamento do mercado interno e realçar eventuais dificuldades de transposição;

f)

Facilitar o intercâmbio de informações sobre a evolução pertinente registada a nível da legislação e jurisprudência, bem como sobre a aplicação prática das medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva (UE) 2019/790;

g)

Analisar quaisquer outras questões decorrentes da aplicação da Diretiva (UE) 2019/790.».

Artigo 25.o

Relação com as exceções e limitações previstas em outras diretivas

Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições mais amplas, compatíveis com as exceções e limitações previstas nas Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, para as utilizações ou áreas abrangidas pelas exceções ou limitações previstas na presente diretiva.

Artigo 26.o

Aplicação no tempo

1.   A presente diretiva aplica-se a todas as obras e outro material protegido que estejam protegidos pelo direito nacional em matéria de direitos de autor, em ou após 7 de junho de 2021.

2.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021.

Artigo 27.o

Disposição transitória

Os acordos de concessão de licenças ou de transferência de direitos de autores e artistas intérpretes ou executantes devem ser sujeitos à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o a partir de 7 de junho de 2022.

Artigo 28.o

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve ser realizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 29.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 30.o

Revisão

1.   Não antes de 7 de junho de 2026, a Comissão deve proceder a uma revisão da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 7 de junho de 2024, a Comissão procede à avaliação do impacto do regime de responsabilidade específico do artigo 17.o aplicável aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR e cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos nos termos do artigo 17.o, n.o 6, e, se for caso disso, toma medidas em conformidade com as conclusões da sua avaliação.

2.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 27.

(2)  JO C 207 de 30.6.2017, p. 80.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de abril de 2019.

(4)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(5)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(6)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(7)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(8)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).

(9)  Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).

(10)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(11)  Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).

(12)  Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

(13)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(15)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) ( JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(16)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(18)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(19)  Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).

(20)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


Top