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Document 32019L0713

Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

PE/89/2018/REV/3

OJ L 123, 10.5.2019, p. 18–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/713/oj

10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/18


DIRETIVA (UE) 2019/713 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário constituem uma ameaça à segurança, uma vez que representam uma fonte de rendimento para a criminalidade organizada, sendo, por conseguinte, uma forma de facilitar outras atividades criminosas como o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos.

(2)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário constituem também um obstáculo ao mercado único digital, uma vez que minam a confiança dos consumidores e provocam perdas económicas diretas.

(3)

A Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (3) necessita de ser atualizada e complementada a fim de incluir disposições suplementares sobre infrações, designadamente em matéria de fraude informática, e sobre sanções, prevenção, assistência às vítimas e cooperação transfronteiriça.

(4)

A existência de lacunas e diferenças significativas na legislação dos Estados-Membros nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário pode obstar à prevenção e à deteção desses tipos de infrações e de outras formas graves de criminalidade organizada com eles relacionadas ou por eles facilitadas, bem como a aplicação de sanções na matéria, e torna a cooperação policial e judiciária mais complicada e, por conseguinte, menos eficaz, com repercussões negativas na segurança.

(5)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário têm uma importante dimensão transfronteiriça, acentuada por uma componente digital cada vez maior, que realça a necessidade de medidas adicionais para aproximar a legislação penal nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário.

(6)

Nos últimos anos, assistiu-se não apenas a um aumento exponencial da economia digital mas também à proliferação da inovação em muitos domínios, inclusive nas tecnologias de pagamento. As novas tecnologias de pagamento implicam a utilização de novos tipos de instrumentos de pagamento, que, apesar de criarem novas oportunidades para os consumidores e as empresas, também aumentam as oportunidades de fraude. Consequentemente, o regime jurídico tem de permanecer relevante e atualizado no contexto desses avanços tecnológicos com base numa abordagem tecnologicamente neutra.

(7)

Para além de ser utilizada para financiar grupos criminosos, a fraude limita o desenvolvimento do mercado único digital e torna os cidadãos mais relutantes em efetuar compras em linha.

(8)

É importante dispor de definições comuns nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário, para assegurar uma abordagem coerente na aplicação da presente diretiva pelos Estados-Membros e para facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades competentes. As definições deverão abranger novos tipos de instrumentos de pagamento que não em numerário que permitam efetuar transferências de dinheiro eletrónico e moedas virtuais. A definição de instrumentos de pagamento que não em numerário deverá reconhecer que um instrumento de pagamento que não em numerário pode ser constituído por diferentes elementos combinados, por exemplo uma aplicação móvel de pagamento e a autorização correspondente (por exemplo uma palavra-passe). Quando a presente diretiva utiliza o conceito de instrumento de pagamento que não em numerário, deverá entender-se que o instrumento permite ao seu titular ou utilizador realizar efetivamente uma transferência de dinheiro ou de valor monetário ou iniciar uma ordem de pagamento. Por exemplo, a obtenção ilícita de uma aplicação móvel de pagamento sem a autorização necessária não deverá ser considerada uma obtenção ilícita de um instrumento de pagamento que não em numerário, uma vez que não permite efetivamente ao utilizador transferir dinheiro ou um valor monetário.

(9)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos instrumentos de pagamento que não em numerário apenas na medida em que diga respeito à função de pagamento do instrumento.

(10)

A presente diretiva deverá abranger as moedas virtuais apenas na medida em que estas possam ser vulgarmente utilizadas para efetuar pagamentos. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a garantir no seu direito nacional que as futuras moedas de natureza virtual emitidas pelos seus bancos centrais ou por outras autoridades públicas gozam do mesmo nível de proteção contra a fraude que os meios de pagamento que não em numerário em geral. As carteiras digitais que permitem a transferência de moedas virtuais deverão ser abrangidas pela presente diretiva na mesma medida em que o são os instrumentos de pagamento que não em numerário. A definição da expressão «meios de troca digitais» deverá reconhecer que as carteiras digitais para a transferência de moedas virtuais podem apresentar as características de um instrumento de pagamento, embora não o façam necessariamente, e não deverá tornar mais extensa a definição de instrumento de pagamento.

(11)

O envio de faturas falsas para a obtenção de credenciais de pagamento deverá ser considerado uma tentativa de apropriação ilícita no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(12)

Ao utilizar o direito penal para conferir proteção legal sobretudo aos instrumentos de pagamento que fazem uso de formas especiais de proteção contra imitações ou utilização abusiva, pretende-se incentivar os operadores a proporcionar essas formas especiais de proteção aos instrumentos de pagamento por si emitidos.

(13)

A existência de medidas de direito penal efetivas e eficientes é fundamental para proteger os meios de pagamento que não em numerário contra a fraude e a contrafação. É especialmente necessária uma abordagem comum no direito penal relativamente aos elementos constitutivos da conduta criminosa que contribuem para a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário ou que são preparatórios relativamente a essa utilização. Condutas como a recolha e a posse de instrumentos de pagamento com intenção de cometer uma fraude através, por exemplo, de phishing (mistificação da interface), skimming (clonagem) ou do (re)direcionamento dos utilizadores de serviços de pagamento para falsos sítios Web, e respetiva distribuição (por exemplo, através da venda de informações sobre cartões de crédito na Internet) deverão portanto configurar um tipo de infração penal por direito próprio sem que seja necessária a efetiva utilização fraudulenta dos meios de pagamento que não em numerário. Tal conduta criminosa deverá, por conseguinte, abranger igualmente circunstâncias em que a posse, a aquisição ou a distribuição não conduzem necessariamente à utilização fraudulenta desses instrumentos de pagamento. No entanto, nos casos em que a presente diretiva criminaliza a posse ou a detenção, não deverá criminalizar-se a simples omissão. A presente diretiva não deverá impor sanções à utilização legítima de um instrumento de pagamento, inclusive e em relação à prestação de serviços de pagamento inovadores, tais como os serviços habitualmente desenvolvidos pelas empresas ligadas às tecnologias financeiras.

(14)

No que diz respeito às infrações penais referidas na presente diretiva, o conceito de dolo aplica-se a todos os elementos constitutivos dessas infrações penais em conformidade com o direito nacional. É possível inferir, a partir de circunstâncias objetivas e factuais, a natureza dolosa de uma conduta, bem como o conhecimento ou a intenção necessários enquanto elemento de uma infração. As infrações penais que não requerem dolo não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(15)

A presente diretiva faz referência a formas de conduta clássicas, como fraude, falsificação, furto e apropriação ilícita, que já foram delineadas pelo direito nacional antes da era digital. O âmbito alargado da presente diretiva no que diz respeito aos instrumentos de pagamento não corpóreos implica portanto a definição de formas de conduta equivalentes na esfera digital, que complementem e reforcem a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A obtenção ilícita de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário deverá configurar uma infração penal, pelo menos quando envolva a prática de uma das infrações referidas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE, ou a apropriação ilegítima de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário. Por «apropriação ilegítima», deverá entender-se a utilização sem direito a tal, com conhecimento de causa, em benefício próprio ou de terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário por uma pessoa a quem esse instrumento tenha sido confiado. A aquisição para utilização fraudulenta de um desses instrumentos obtido de forma ilícita deverá ser punível, sem ser necessário estabelecer todos os elementos factuais da obtenção ilícita, e sem exigir uma condenação anterior ou simultânea por uma infração subjacente que tenha dado origem à obtenção ilícita.

(16)

A presente diretiva faz igualmente referência a instrumentos que podem ser utilizados para cometer as infrações nela referidas. Dada a necessidade de evitar a criminalização nos casos em que esses instrumentos sejam produzidos e colocados no mercado para fins legítimos, e ainda que possam esses instrumentos possam ser utilizados para cometer infrações penais, mas em que não constituam por si só uma ameaça, a criminalização deverá cingir-se àqueles instrumentos que sejam principalmente concebidos ou especificamente adaptados para cometer as infrações referidas na presente diretiva.

(17)

As sanções e as penas aplicáveis à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas em toda a União. A presente diretiva não prejudica a individualização nem a aplicação de sanções e a execução das penas de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as regras gerais do direito penal nacional.

(18)

Uma vez que a presente diretiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros são livres de adotar ou manter regras de direito penal mais rigorosas no que diz respeito à fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, incluindo uma definição mais ampla das infrações.

(19)

Considera-se adequado prever sanções mais severas quando uma infração é cometida no contexto de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (5). Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a prever circunstâncias específicas agravantes caso o direito nacional preveja infrações penais distintas e tal possa conduzir à aplicação de sanções mais severas. Quando uma infração prevista na presente diretiva tenha sido cometida em conjugação com outra infração prevista na presente diretiva pela mesma pessoa, e uma dessas infrações constitua de facto um elemento necessário da outra, os Estados-Membros podem, de acordo com os princípios gerais do direito nacional, determinar que essa conduta seja considerada uma circunstância agravante da infração principal.

(20)

As regras relativas à competência jurisdicional deverão assegurar a eficácia da ação penal em relação às infrações previstas na presente diretiva. Em geral, o sistema penal do país em que as infrações são cometidas é o mais adequado para as conhecer. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá estabelecer a respetiva competência jurisdicional para conhecer das infrações cometidas nos seus territórios e as infrações cometidas pelos seus nacionais. Os Estados-Membros também podem estabelecer a respetiva competência jurisdicional para conhecer das infrações que causem danos nos seus territórios. Os Estados-Membros são seriamente incentivados a fazê-lo.

(21)

Recordando as obrigações no âmbito da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (6) e da Decisão 2002/187/JAI do Conselho (7), as autoridades competentes são incentivadas a recorrer, em casos de conflitos de jurisdição, à possibilidade de efetuar consultas diretas com a assistência da Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).

(22)

Dada a necessidade de instrumentos especiais para investigar eficazmente a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como a sua pertinência para uma cooperação internacional eficaz entre autoridades nacionais, importa disponibilizar instrumentos de investigação tipicamente utilizados em casos que envolvem criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade grave às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, se e na medida em que a utilização desses instrumentos for apropriada e proporcional à natureza e gravidade das infrações definidas no direito nacional. Além disso, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades competentes deverão poder aceder atempadamente a informações pertinentes por forma a investigarem e a promoverem a ação penal no que respeita às infrações previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros são incentivados a afetar os recursos humanos e financeiros adequados às autoridades competentes, para que estas levem devidamente a cabo a investigação e a ação penal relativas às infrações previstas na presente diretiva.

(23)

As autoridades competentes que investigam ou promovem a ação penal relativamente às infrações previstas na presente diretiva deverão ter poderes para cooperar com outras autoridades nacionais do mesmo Estado-Membro e com os seus homólogos noutros Estados-Membros.

(24)

Em muitos casos, na origem dos incidentes que deverão ser notificados às autoridades nacionais competentes relevantes ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estão atividades criminosas. Pode-se suspeitar da natureza criminosa de tais incidentes mesmo que os indícios de uma infração penal sejam insuficientes nessa fase. Nesse contexto, os operadores pertinentes de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais deverão ser incentivados a partilhar os relatórios exigidos por força da Diretiva (UE) 2016/1148 com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, por forma a dar uma resposta eficaz e abrangente e a facilitar a imputação das ações aos infratores e a responsabilização destes últimos. Em especial, a promoção de um ambiente seguro, protegido e mais resiliente requer a comunicação sistemática às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos incidentes que se suspeite terem uma natureza criminosa grave. Além disso, quando for pertinente, importa que as equipas de resposta a incidentes de segurança informática designadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/1148 sejam envolvidas nas investigações policiais a fim de fornecerem informações, consoante for considerado adequado a nível nacional, e facultarem conhecimentos especializados sobre sistemas de informação.

(25)

Os incidentes de segurança de caráter severo referidos na Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) podem ter origem criminosa. Sempre que necessário, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser incentivados a partilhar com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei os relatórios que são obrigados a apresentar à autoridade competente no respetivo Estado-Membro de origem, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

(26)

Existem vários instrumentos e mecanismos ao nível da União que permitem o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nacionais para fins de investigação criminal e de promoção da ação penal. Para facilitar e acelerar a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nacionais e garantir que esses instrumentos e mecanismos são utilizados em pleno, a presente diretiva deverá reforçar a importância dos pontos de contacto operacionais introduzidos pela Decisão-Quadro 2001/413/JAI. Os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais já existentes, como a estabelecida na Diretiva 2013/40/UE. Os pontos de contacto deverão prestar uma assistência eficaz, por exemplo, facilitando o intercâmbio das informações relevantes e a disponibilização de aconselhamento técnico ou de informações jurídicas. Para assegurar o bom funcionamento da rede, cada ponto de contacto deverá conseguir comunicar rapidamente com o ponto de contacto noutro Estado-Membro. Tendo em conta a dimensão transfronteiriça significativa das infrações penais abrangidas pela presente diretiva e, em particular, a natureza volátil dos meios de prova eletrónicos, os Estados-Membros deverão ser capazes de tratar prontamente os pedidos urgentes da rede e dar resposta no prazo de oito horas. Em casos de extrema urgência e gravidade, os Estados-Membros deverão informar a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

(27)

Comunicar infrações penais às autoridades públicas, sem atrasos indevidos, é extremamente importante para o combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, uma vez que essa comunicação é muitas vezes o ponto de partida da investigação penal. Deverão ser tomadas medidas para incentivar as pessoas singulares e as pessoas coletivas, em especial as instituições financeiras, a comunicar infrações às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e às autoridades judiciais. Essas medidas podem basear-se em vários tipos de ações, nomeadamente atos legislativos que prevejam obrigações de comunicação das suspeitas de fraude, ou ações não legislativas, tais como a criação de organizações ou mecanismos que favoreçam o intercâmbio de informações ou a realização de ações de sensibilização ou o apoio a essas organizações ou mecanismos. As medidas que envolvam o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares deverão respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em especial, a transmissão de informações para fins de prevenção e de combate às infrações relacionadas com a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário deverá cumprir os requisitos estabelecidos nesse regulamento, designadamente os fundamentos legais do tratamento.

(28)

A fim de facilitar a comunicação imediata e direta de infrações penais, a Comissão deverá avaliar cuidadosamente o estabelecimento por parte dos Estados-Membros, de sistemas eficazes de comunicação em linha de fraudes e modelos normalizados para a comunicação de infrações a nível da União. Tais sistemas poderão facilitar a comunicação de informações sobre fraudes que não em numerário que ocorrem frequentemente em linha, reforçando desta forma o apoio às vítimas, a identificação e a análise das ameaças de cibercriminalidade, bem como os esforços e a cooperação transfronteiriça entre as autoridades nacionais competentes.

(29)

As infrações previstas na presente diretiva têm, muitas vezes, natureza transfronteiriça. Por conseguinte, a luta contra essas infrações assenta na estreita cooperação entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros são incentivados a garantir, na medida do adequado, a aplicação eficaz de instrumentos de reconhecimento mútuo e de auxílio judiciário mútuo em relação às infrações abrangidas pela presente diretiva.

(30)

A investigação e a promoção da ação penal no que se refere a todos os tipos de fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, incluindo os que envolvem pequenos montantes de dinheiro, são particularmente importantes para os combater de forma eficaz. A comunicação obrigatória, o intercâmbio de informações e os relatórios estatísticos constituem meios eficazes para detetar atividades fraudulentas, em especial atividades similares, que, quando consideradas separadamente, envolvem pequenos montantes de dinheiro.

(31)

A fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário podem ter consequências graves, económicas e não económicas, para as vítimas. Quando a fraude envolve, por exemplo, a usurpação de identidade, as suas consequências são frequentemente agravadas devido por danos ao bom nome, danos profissionais, danos ao bom crédito e danos não patrimoniais graves que acarreta. Os Estados-Membros deverão adotar medidas de assistência, apoio e proteção destinadas a atenuar essas consequências.

(32)

Muitas vezes, decorre bastante tempo até as vítimas descobrirem que sofreram danos como consequência de uma infração de fraude ou de contrafação. Durante esse período de tempo, pode ocorrer uma espiral de infrações penais conexas, agravando-se assim as consequências negativas para as vítimas.

(33)

As pessoas singulares vítimas de fraude de meios de pagamento que não em numerário têm direitos que lhes foram conferidos pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Os Estados-Membros deverão adotar medidas de assistência e apoio às referidas vítimas, com base nas medidas previstas nessa diretiva, mas que respondam mais diretamente às necessidades específicas das vítimas de fraude relacionada com a usurpação de identidade. Essas medidas deverão incluir, designadamente, a disponibilização de uma lista de instituições especializadas que abranjam os diferentes aspetos da criminalidade ligada à identidade e o apoio às vítimas, o apoio psicológico especializado e o aconselhamento sobre questões financeiras, práticas e jurídicas, bem como a assistência para obter as indemnizações previstas. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a criar um instrumento nacional único de informação em linha para facilitar o acesso das vítimas a assistência e apoio. Também deverão ser disponibilizadas às pessoas coletivas informações específicas e aconselhamento sobre a proteção contra as consequências negativas deste tipo de criminalidade.

(34)

A presente diretiva deverá prever o direito de as pessoas coletivas acederem a informações em conformidade com o direito nacional acerca dos procedimentos para apresentar denúncias. Este direito é especialmente necessário para as pequenas e médias empresas e deverá contribuir para criar um ambiente empresarial que lhes seja mais favorável. As pessoas singulares já beneficiam deste direito ao abrigo da Diretiva 2012/29/UE.

(35)

Os Estados-Membros deverão, com o apoio da Comissão, estabelecer ou reforçar políticas para prevenir a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como medidas para reduzir o risco de ocorrência dessas infrações, através de campanhas de informação e sensibilização. Neste contexto, os Estados-Membros poderão criar e manter atualizado um instrumento de sensibilização permanente em linha com exemplos concretos de práticas fraudulentas, num formato que seja de fácil compreensão. Esse instrumento poderá estar ligado ao instrumento nacional único de informação em linha para as vítimas, ou fazer parte dele. Os Estados-Membros poderão também criar programas de investigação e educação. Deverá prestar-se especial atenção às necessidades e aos interesses das pessoas vulneráveis. Incentivam-se os Estados-Membros a assegurar a disponibilização de financiamento suficiente para campanhas dessa natureza.

(36)

É necessário recolher dados estatísticos sobre a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar a existência de um sistema adequado para registar, produzir e fornecer os dados estatísticos existentes sobre as infrações previstas na presente diretiva.

(37)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições da Decisão-Quadro 2001/413/JAI. Uma vez que as alterações a efetuar são substanciais em número e natureza, a Decisão-Quadro 2001/413/JAI deverá, em prol da clareza, ser integralmente substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(39)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(40)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, sujeitar a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário a sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas e melhorar e incentivar a cooperação transfronteiriça tanto entre as autoridades competentes como entre as pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(41)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, bem como o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva procura assegurar o pleno respeito desses direitos e princípios e deverá ser aplicada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário. A presente diretiva facilita a prevenção de tais infrações, bem como a prestação de assistência e o apoio às vítimas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Instrumento de pagamento que não em numerário», um dispositivo, objeto ou registo protegido não corpóreo ou corpóreo, ou uma combinação destes elementos, diferente da moeda em curso legal, e que, por si só ou em conjugação com um procedimento ou um conjunto de procedimentos, permite ao titular ou utilizador transferir dinheiro ou valor monetário, inclusive através de meios de troca digitais;

b)

«Dispositivo, objeto ou registo protegido», um dispositivo, um objeto ou um registo protegido contra a imitação ou a utilização fraudulenta, por exemplo, através da sua conceção, codificação ou assinatura;

c)

«Meio de troca digital», qualquer tipo de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou moeda virtual;

d)

«Moeda virtual», uma representação digital de valor que não é emitida nem garantida por um banco central ou uma autoridade pública, não está necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e não possui o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca e pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

e)

«Sistema de informação», um sistema de informação na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2013/40/UE;

f)

«Dados informáticos», dados informáticos na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2013/40/UE;

g)

«Pessoa coletiva», uma entidade dotada de personalidade jurídica ao abrigo do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de organismos públicos no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

TÍTULO II

INFRAÇÕES

Artigo 3.o

Utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

A utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário furtado ou roubado, apropriado ou obtido de outra forma ilícita;

b)

A utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário contrafeito ou falsificado.

Artigo 4.o

Infrações relacionadas com a utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento corpóreos que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

O furto, roubo ou outra forma de apropriação ilícita de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário;

b)

A contrafação ou falsificação fraudulentas de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário;

c)

A posse de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário furtado, roubado ou apropriado de outra forma ilícita, ou que tenha sido objeto de contrafação ou de falsificação, para utilização fraudulenta;

d)

A aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a receção, a apropriação, a compra, a transferência, a importação, a exportação, a venda, o transporte ou a distribuição de um instrumento de pagamento corpóreo que não em numerário furtado, roubado, contrafeito ou falsificado, para utilização fraudulenta.

Artigo 5.o

Infrações relacionadas com a utilização fraudulenta de instrumentos de pagamento não corpóreos que não em numerário

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as condutas a seguir indicadas, quando praticadas com dolo, sejam puníveis como infrações penais:

a)

A obtenção ilícita de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário, pelo menos quando essa obtenção tenha envolvido a prática de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2013/40/UE ou a apropriação ilegítima de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário;

b)

A contrafação ou falsificação fraudulentas de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário;

c)

A detenção de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado para utilização fraudulenta, pelo menos se a origem ilícita for conhecida no momento da sua detenção;

d)

A aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a venda, a transferência ou distribuição, ou a disponibilização de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado para utilização fraudulenta.

Artigo 6.o

Fraude relacionada com sistemas de informação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infrações penais os atos de transferir ou fazer transferir dinheiro, valor monetário ou moedas virtuais que causem desse modo um prejuízo patrimonial ilícito para outrem, a fim de obter benefícios ilícitos para si próprio ou para terceiro, quando esses atos sejam praticados com dolo através de:

a)

Obstrução ou interferência no funcionamento de um sistema de informação, sem direito a tal;

b)

Introdução, alteração, eliminação, transmissão ou supressão de dados informáticos, sem direito a tal.

Artigo 7.o

Instrumentos utilizados para cometer infrações

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infrações penais a produção, a aquisição para si próprio ou para terceiro, incluindo a importação, a exportação, a venda, o transporte, a distribuição ou a disponibilização de um dispositivo ou de um instrumento, de dados informáticos ou de outros meios principalmente concebidos ou especificamente adaptados para cometer uma das infrações previstas no artigo 4.o, alíneas a) e b), no artigo 5.o, alíneas a) e b), ou no artigo 6.o, pelo menos quando esses atos forem praticados com a intenção de que esses meios sejam utilizados.

Artigo 8.o

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a instigação e a cumplicidade na comissão de uma infração prevista nos artigos 3.o a 7.o sejam puníveis como infrações penais.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de comissão de uma das infrações previstas no artigo 3.o, no artigo 4.o, alíneas a), b) ou d), no artigo 5.o, alíneas a) ou b), ou no artigo 6.o seja punível como infração penal. No que diz respeito ao artigo 5.o, alínea d), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que pelo menos a tentativa de aquisição fraudulenta, para si próprio ou para terceiro, de um instrumento de pagamento não corpóreo que não em numerário obtido de forma ilícita, contrafeito ou falsificado, seja punível como infração penal.

Artigo 9.o

Sanções aplicáveis às pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas no artigo 3.o, no artigo 4.o, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, alíneas a) e b), sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a dois anos.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas no artigo 4.o, alíneas c) e d), e no artigo 5.o, alíneas c) e d), sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a um ano.

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a infração prevista no artigo 6.o seja punível com uma pena de prisão máxima não inferior a três anos.

5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a infração prevista no artigo 7.o seja punível com uma pena de prisão máxima não inferior a dois anos.

6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos artigos 3.o a 6.o sejam puníveis com uma pena de prisão máxima não inferior a cinco anos se forem cometidas no contexto de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI, independentemente da sanção prevista nessa decisão.

Artigo 10.o

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela ocupe uma posição de liderança, com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Autoridade para exercer controlo sobre essa pessoa coletiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas, caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado possível a prática de qualquer uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de um processo penal contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de uma das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

Artigo 11.o

Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 10.o, n.o 1 ou n.o 2, seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas, coimas e, eventualmente, outras sanções, tais como:

a)

A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

b)

A exclusão temporária de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;

c)

A interdição temporária ou definitiva do exercício de atividades comerciais;

d)

A colocação sob vigilância judicial;

e)

A liquidação judicial;

f)

O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos que tenham sido utilizados para a prática da infração.

TÍTULO III

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E INVESTIGAÇÃO

Artigo 12.o

Competência jurisdicional

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a)

A infração seja cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b)

O autor da infração seja um dos seus nacionais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que a infração foi cometida no todo ou em parte no território de um Estado-Membro caso o autor cometa a infração quando se encontra fisicamente presente nesse território e independentemente de a infração ser cometida mediante a utilização de um sistema de informação situado nesse território.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso decidam alargar a sua competência às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o cometidas fora do seu território, nomeadamente caso:

a)

O autor tenha a sua residência habitual no seu território;

b)

A infração seja cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

c)

A infração seja cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que resida habitualmente no seu território.

Artigo 13.o

Investigações e cooperação eficazes

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos de investigação, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outras formas graves de criminalidade, sejam eficazes, proporcionais ao crime cometido e disponibilizados às pessoas, às unidades ou aos serviços responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, sempre que o direito nacional obrigue as pessoas singulares e coletivas a fornecer informações acerca das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, essas informações cheguem sem atrasos indevidos às autoridades responsáveis por investigar ou promover a ação penal no que respeita àquelas infrações.

TÍTULO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS

Artigo 14.o

Intercâmbio de informações

1.   Para efeitos de intercâmbio de informações relativas às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um ponto de contacto operacional nacional disponível 24 horas por dia e sete dias por semana. Os Estados-Membros devem também assegurar a existência de procedimentos que permitam dar uma resposta pronta aos pedidos de assistência urgentes e que permitam à autoridade competente responder no prazo máximo de oito horas a contar da receção do pedido, indicando pelo menos se o pedido será atendido, sob que forma resposta e qual o prazo estimado de resposta. Os Estados-Membros podem decidir utilizar as redes de pontos de contacto operacionais existentes.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a Europol e a Eurojust dos seus pontos de contacto designados referidos no n.o 1. Os Estados-Membros devem atualizar essa informação conforme necessário. A Comissão deve transmitir essa informação aos outros Estados-Membros.

Artigo 15.o

Comunicação de infrações penais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de canais de comunicação adequados para facilitar a comunicação sem atrasos indevidos das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades nacionais competentes.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incentivar as instituições financeiras e outras pessoas coletivas que operem no seu território a comunicar, sem atrasos indevidos, suspeitas de fraude às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outras autoridades competentes, para efeitos de deteção, prevenção, investigação ou promoção da ação penal no que respeita às infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o.

Artigo 16.o

Assistência e apoio às vítimas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas às pessoas singulares e coletivas que tenham sofrido danos em consequência das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais:

a)

Informações e aconselhamento específicos sobre a forma de se protegerem das consequências negativas das infrações, como por exemplo danos para a reputação; e

b)

Uma lista das instituições especializadas que lidam com os diferentes aspetos da criminalidade relacionada com a identidade e com a prestação de apoio à vitima.

2.   Os Estados-Membros são incentivados a estabelecer instrumentos nacionais únicos de informação em linha para facilitar o acesso à assistência e ao apoio a pessoas singulares ou coletivas que tenham sofrido danos em consequência das infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, cometidas mediante a utilização abusiva de dados pessoais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas às pessoas coletivas vítimas das infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o da presente diretiva sem atrasos indevidos após o primeiro contacto com a autoridade competente, as informações sobre o seguinte:

a)

Os procedimentos para apresentação de denúncias relativas à infração e o papel da vítima nesses procedimentos;

b)

O direito a receber informações sobre o processo, nos termos do direito nacional;

c)

Os procedimentos existentes para apresentação de denúncias caso a autoridade competente não respeite os direitos das vítimas no decurso do processo penal;

d)

Os contactos para o envio de comunicações relativas ao seu processo.

Artigo 17.o

Prevenção

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, inclusive através da internet, tais como campanhas de informação e sensibilização, e programas de investigação e educação, com vista a reduzir a incidência global da fraude, sensibilizar para a questão e reduzir o risco de ser vítima de fraude. Se for caso disso, os Estados-Membros devem atuar em cooperação com as partes interessadas.

Artigo 18.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   Até 31 de agosto de 2019, a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos da presente diretiva. O programa de acompanhamento deve definir a forma e a regularidade com que os dados necessários e outros elementos de prova serão recolhidos. Esse programa deve especificar também as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros na recolha, na partilha e na análise dos dados e outros elementos de prova.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos anonimizados que reflitam as fases de comunicação, investigação e ação judicial relativamente às infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o.

3.   Os dados estatísticos referidos no n.o 2 abrangem, no mínimo, os dados existentes sobre o número de infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o registadas pelos Estados-Membros e o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação penal e o número de pessoas condenadas pelas infrações referidas nos artigos 3.o a 7.o.

4.   Os Estados-Membros devem transmitir os dados recolhidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 à Comissão numa base anual. A Comissão deve assegurar a publicação anual de uma revisão consolidada desses relatórios estatísticos e a sua transmissão aos órgãos e organismos especializados competentes da União.

Artigo 19.o

Substituição da Decisão-Quadro 2001/413/JAI

A Decisão-Quadro 2001/413/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito interno.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/413/JAI entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 20.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 21.o

Avaliação e relatórios

1.   A Comissão deve, no prazo de 31 de maio de 2023, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.   A Comissão deve, no prazo de 31 de maio de 2026, realizar uma avaliação do impacto da presente diretiva relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, bem como do seu impacto sobre os direitos fundamentais, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

3.   No contexto da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve também prestar informações sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia de criar sistemas nacionais em linha seguros para permitir às vítimas denunciar as infrações previstas nos artigos 3.o a 8.o, e de elaborar um modelo normalizado da União para a comunicação de infrações que sirva de base aos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 24.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(5)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(6)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

(7)  Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(12)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).


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