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Document 32019L0633

Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

PE/4/2019/REV/2

OJ L 111, 25.4.2019, p. 59–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/633/oj

25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/59


DIRETIVA (UE) 2019/633 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, são comuns os desequilíbrios significativos do poder de negociação entre fornecedores e compradores de produtos agrícolas e alimentares. Esses desequilíbrios de poder de negociação podem levar a práticas comerciais desleais quando os agentes de maior dimensão e mais poderosos procurem impor certas práticas ou disposições contratuais relativamente a vendas que lhes sejam vantajosas. Tais práticas podem, por exemplo: desviar-se claramente da boa conduta comercial, ser contrárias à boa-fé e à lealdade negocial e ser impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro; impor uma transferência injustificada e desproporcionada de risco económico de um parceiro comercial para outro; ou impor um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações a um parceiro comercial. Certas práticas podem ser manifestamente desleais, mesmo quando resultem de um acordo entre ambas as partes. Deverá ser introduzido a nível da União um padrão mínimo de proteção contra práticas comerciais desleais, reduzindo a ocorrência das práticas suscetíveis de terem um impacto negativo sobre o nível de vida da população agrícola. A abordagem de harmonização mínima da presente diretiva permite aos Estados-Membros adotar ou manter regras nacionais que vão além das práticas comerciais desleais enumeradas nesta diretiva.

(2)

Desde 2009, três publicações da Comissão debruçaram-se sobre o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, designadamente a ocorrência de práticas comerciais desleais (a comunicação da Comissão de 28 de outubro de 2009 sobre um melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa, a comunicação da Comissão de 15 de julho de 2014 sobre a luta contra as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar e o relatório da Comissão, de 29 de janeiro de 2016, sobre as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar). A Comissão apresentou sugestões quanto às características desejáveis dos regimes de governação nacionais voluntários para lidar com as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar. Nem todas foram integradas nos regimes jurídicos nem nos sistemas de governação voluntários adotados pelos Estados-Membros, continuando a ocorrência destas práticas a ser objeto de debate político na União.

(3)

Em 2011, sob a direção da Comissão, o Fórum de alto nível sobre a melhoria do funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar aprovou um conjunto de princípios de boas práticas nas relações verticais na cadeia de abastecimento alimentar, que foi acordado por organizações que representam a maioria dos operadores na cadeia de abastecimento alimentar. Esses princípios constituíram a base para a Iniciativa Cadeia de Abastecimento, lançada em 2013.

(4)

O Parlamento Europeu, na sua resolução de 7 de junho de 2016 sobre práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (4) convidou a Comissão a apresentar uma proposta de regime jurídico da União no domínio das práticas comerciais desleais. O Conselho, nas suas conclusões de12 de dezembro de 2016 sobre o reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e a luta contra as práticas comerciais desleais, convidou a Comissão a efetuar, em tempo útil, uma avaliação de impacto com o objetivo de propor um regime legal da União, ou medidas não legislativas, para lutar contra as práticas comerciais desleais. No seguimento de uma consulta aberta ao público e de consultas específicas, a Comissão preparou uma avaliação de impacto. Além disso, durante o processo legislativo, a Comissão forneceu informações demonstrando que os grandes operadores representam uma parte considerável do valor global da produção.

(5)

Diversos operadores participam na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar nas diferentes fases da produção, da transformação, de ações de comercialização, da distribuição e da venda a retalho de produtos agrícolas e alimentares. Essa cadeia é, de longe, o canal mais importante para levar os produtos agrícolas e alimentares «do produtor ao consumidor». Estes operadores comercializam produtos agrícolas e alimentares, isto é, produtos agrícolas primários, incluindo produtos da pesca e da aquicultura, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e também produtos não enumerados nesse anexo mas transformados para serem utilizados como alimentos recorrendo a produtos enumerados no referido anexo.

(6)

Embora o risco empresarial seja inerente a todas as atividades económicas, a produção agrícola está particularmente sujeita a incertezas pela dependência de processos biológicos e pela exposição às condições meteorológicas. Essa incerteza é agravada pelo facto de os produtos agrícolas e alimentares serem, em maior ou menor grau, perecíveis e sazonais. Num contexto de política agrícola nitidamente mais orientado para o mercado do que no passado, a proteção contra práticas comerciais desleais tornou-se mais importante para os operadores ativos na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

(7)

Em especial, tais práticas comerciais desleais são suscetíveis de ter um impacto negativo sobre o nível de vida da população agrícola. Entende-se que esse impacto é direto, uma vez que diz respeito a produtores agrícolas e às suas organizações enquanto fornecedores, ou indireto, através das consequências em cadeia das práticas comerciais desleais que ocorrem na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, repercutindo-se negativamente nos produtores primários dessa cadeia.

(8)

Ainda que não todos, os Estados-Membros, na sua maioria, dispõem de regras nacionais específicas que protegem os fornecedores contra as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Embora possa recorrer-se às normas aplicáveis às relações contratuais ou a soluções de autorregulação, o receio de retaliações comerciais contra o queixoso, bem como os riscos financeiros envolvidos em desafiar tais práticas, limita, na prática, a relevância de tais opções. Alguns Estados-Membros que preveem normas específicas em matéria de práticas comerciais desleais incumbem, por isso, as autoridades administrativas da aplicação de tais normas. No entanto, as normas jurídicas dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais – quando existem – caracterizam-se por divergências significativas.

(9)

O número e a dimensão dos operadores variam nas diferentes etapas da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. As diferenças de poder negocial, que correspondem à dependência económica do fornecedor relativamente ao comprador, são suscetíveis de levar a que os maiores operadores imponham práticas comerciais desleais aos operadores de menor dimensão. Uma abordagem dinâmica, baseada na dimensão relativa do fornecedor e do comprador em termos do volume anual de negócios, deverá proporcionar uma melhor proteção contra as práticas comerciais desleais para os operadores que dela mais necessitam. As práticas comerciais desleais são especialmente lesivas para as pequenas e médias empresas (PMEs) da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. As empresas de dimensão superior às PMEs, mas com um volume anual de negócios que não exceda 350 000 000 EUR deverão ser também protegidas contra práticas comerciais desleais, evitando assim que os custos de tais práticas sejam transferidos para os produtores agrícolas. O efeito em cascata sobre os produtores agrícolas parece ser especialmente significativo relativamente a empresas com um volume anual de negócios até 350 000 000 EUR. A proteção dos fornecedores intermédios de produtos agrícolas e alimentares, incluindo produtos transformados, pode também evitar desvios do comércio, dos produtores agrícolas e das suas associações, que produzem produtos transformados, para fornecedores desprotegidos.

(10)

A proteção conferida pela presente diretiva deverá beneficiar os produtores agrícolas e as pessoas singulares ou coletivas que fornecem produtos agrícolas e alimentares, incluindo organizações de produtores, sejam ou não reconhecidas, e associação de organizações de produtores, sejam ou não reconhecidas, dependendo do seu poder negocial relativo. Essas organizações de produtores e associações de organizações de produtores incluem cooperativas. Esses produtores e pessoas são especialmente vulneráveis a práticas comerciais desleais e os menos capazes de as suportarem sem que a sua viabilidade económica seja prejudicada. No que diz respeito às categorias de fornecedores que deverão ser protegidos ao abrigo da presente diretiva, é de salientar que uma parte significativa das cooperativas de agricultores é composta por empresas de dimensão superior às PME, mas com um volume anual de negócios que não excede 350 000 000 EUR.

(11)

A presente diretiva deverá abranger as transações comerciais, independentemente de terem sido celebradas entre empresas ou entre empresas e autoridades públicas, tendo em conta que as autoridades públicas deverão estar sujeitas às mesmas normas quando compram produtos agrícolas e alimentares. A presente diretiva deverá aplicar-se às autoridades públicas que atuem na qualidade de comprador.

(12)

Os fornecedores na União deverão ser protegidos contra práticas comerciais desleais praticadas quer por compradores estabelecidos no mesmo Estado-Membro que o fornecedor, quer num Estado-Membro diferente do fornecedor, mas também contra práticas comerciais desleais por compradores estabelecidos fora da União. Tal proteção poderá evitar possíveis consequências indesejáveis, como a escolha do local de estabelecimento com base nas regras aplicáveis. Os fornecedores estabelecidos fora da União também deverão poder beneficiar de proteção contra as práticas comerciais desleais quando vendem produtos agrícolas e alimentares na União. Não só tais fornecedores são também suscetíveis de ser vulneráveis a práticas comerciais desleais, mas também um âmbito mais vasto poderá igualmente evitar desvios do comércio indesejáveis para fornecedores desprotegidos, que iriam prejudicar a proteção dos fornecedores na União.

(13)

Certos serviços acessórios à venda de produtos agrícolas e alimentares deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(14)

A presente diretiva aplica-se à conduta comercial dos grandes operadores em face de operadores com menos poder negocial. Um indicador adequado do poder negocial relativo é o volume anual de negócios dos diferentes operadores. Embora se trate de uma aproximação, este critério confere aos operadores previsibilidade no que respeita aos seus direitos e obrigações ao abrigo da presente diretiva. Um limite máximo deverá impedir que a proteção seja conferida a operadores que não são vulneráveis ou são muito menos vulneráveis do que os seus parceiros ou concorrentes mais pequenos. Por conseguinte, a presente diretiva estabelece categorias de operadores com base no volume de negócios, que determinam a proteção a garantir.

(15)

Dado que as práticas comerciais desleais podem ocorrer em qualquer etapa da venda de um produto agrícola ou alimentar, os Estados-Membros, deverão garantir que a presente diretiva se aplica a qualquer ocorrência de tais práticas verificada antes, durante ou após a venda.

(16)

Ao decidir se determinada prática comercial é considerada desleal, importa reduzir o risco de limitar o recurso a acordos equitativos e geradores de eficiência estabelecidos entre as partes. Por conseguinte, justifica-se distinguir as práticas previstas em termos claros e inequívocos em acordos de fornecimento ou acordos subsequentes celebrados entre partes, por um lado, das práticas que ocorrem depois de iniciada a transação, sem terem sido acordadas previamente, por outro, de modo que apenas sejam proibidas alterações unilaterais e retrospetivas aos termos claros e inequívocos do acordo de fornecimento. Todavia, determinadas práticas comerciais são, pela sua natureza, consideradas desleais e não deverão estar sujeitas à liberdade contratual das partes.

(17)

Os atrasos no pagamento de produtos agrícolas e alimentares, incluindo os atrasos no pagamento de produtos perecíveis, e os cancelamentos, com pouca antecedência, de encomendas de produtos perecíveis têm um impacto negativo sobre a viabilidade económica do fornecedor, sem oferecer benefícios. Tais práticas deverão, por conseguinte, ser proibidas. Nesse contexto, é conveniente prever uma definição de produtos agrícolas e alimentares perecíveis para efeitos da presente diretiva. As definições utilizadas em atos da União relativos à legislação alimentar visam objetivos diferentes, como a saúde e a segurança alimentar, e não são, portanto, adequados para efeitos da presente diretiva. Um produto deverá ser considerado perecível se é expectável que se torne impróprio para venda no prazo de 30 dias a contar do último ato de colheita, produção ou transformação pelo fornecedor, independentemente do facto de o produto poder ser novamente transformado após a venda e independentemente também do facto de, após a venda, o produto poder ser manuseado em conformidade com outras regras, nomeadamente em matéria de segurança dos alimentos. Os produtos perecíveis são normalmente utilizados ou vendidos rapidamente. Os pagamentos de produtos perecíveis realizados mais de 30 dias após a entrega, ou mais de 30 dias após o fim de um prazo de entrega acordado para produtos entregues numa base regular, ou mais de 30 dias após a data de apuramento do montante a pagar, não são compatíveis com as práticas de comércio leal. A fim de proporcionar uma maior proteção aos agricultores e à sua liquidez, os fornecedores de outros produtos agrícolas e alimentares não deverão ter de aguardar pelo pagamento por mais de 60 dias após a entrega, ou por mais de 60 dias após o fim de um prazo de entrega acordado para os produtos entregues numa base regular, ou por mais de 60 dias após a data de apuramento do montante a pagar.

Essas limitações deverão aplicar-se apenas aos pagamentos relacionados com a venda de produtos agrícolas e alimentares, e não a outros pagamentos, como pagamentos suplementares de uma cooperativa aos seus membros. Em conformidade com a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no caso de um prazo de entrega acordado, também deverá ser possível considerara data de apuramento do montante a pagar, para efeitos da presente diretiva, como a data da emissão da fatura ou a data da sua receção pelo comprador.

(18)

As disposições relativas a atrasos no pagamento estabelecidas na presente diretiva constituem regras específicas para o setor agrícola e alimentar relativamente às disposições sobre os prazos de pagamento previstos na Diretiva 2011/7/UE. As disposições relativas a atrasos no pagamento estabelecidas na presente diretiva não deverão afetar os acordos relativos às cláusulas de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de salvaguardar o bom funcionamento do regime escolar em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as disposições sobre atrasos no pagamento estabelecidas na presente diretiva não deverão ser aplicáveis aos pagamentos efetuados por um comprador (ou seja, requerente de ajuda) a um fornecedor no âmbito do regime escolar. Tendo em conta o desafio que se coloca às entidades públicas que prestam cuidados de saúde para estabelecerem prioridades nos cuidados de saúde de forma a que se equilibrem as necessidades individuais dos doentes com os recursos financeiros, estas disposições também não deverão aplicar-se às entidades públicas que prestam cuidados de saúde na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/7/UE.

(19)

As uvas e o mosto destinados à produção de vinho têm características especiais, uma vez que as uvas são colhidas somente durante um período do ano muito limitado, mas são utilizadas para a produção de vinho que, em alguns casos, apenas será vendido muitos anos mais tarde. A fim de ter em conta essa situação especial, as organizações de produtores e as organizações interprofissionais tradicionalmente elaboraram contratos-tipo para o fornecimento desses produtos. Tais contratos-tipo preveem o pagamento a prestações, com prazos específicos. Quando utilizados por fornecedores e compradores para acordos plurianuais, tais contratos-tipo, garantem aos produtores agrícolas a segurança de relações de vendas duradouras e contribuem ainda para a estabilidade da cadeia de abastecimento. Quando tais contratos-tipo tenham sido redigidos por organizações de produtores reconhecidas, organizações interprofissionais reconhecidas ou associações de organizações de produtores reconhecidas, e considerados vinculativos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («prorrogação») antes de 1 de janeiro de 2019, ou nos casos em que a prorrogação dos contratos-tipo seja renovada por um Estado-Membro sem quaisquer alterações significativas das condições de pagamento em detrimento dos fornecedores de uvas e mosto, as disposições sob atrasos de pagamentos estabelecidas na presente diretiva não deverão ser aplicáveis a tais contratos entre fornecedores de uvas e mosto para a produção de vinho e os seus compradores diretos. Os Estados-Membros são obrigados a notificar a Comissão dos respetivos acordos de organizações de produtores reconhecidas, organizações interprofissionais reconhecidas e associações de organizações de produtores reconhecidas, nos termos do artigo 164.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(20)

As notificações de cancelamentos relativas a produtos perecíveis com menos de 30 dias deverão ser consideradas desleais, na medida em que o fornecedor não estará em condições de encontrar uma alternativa de escoamento para esses produtos. No entanto, para produtos de certos setores, mesmo prazos de cancelamento mais curtos podem dar tempo suficiente para que os fornecedores vendam os seus produtos noutros locais ou os utilizem eles próprios. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever prazos de cancelamento mais curtos para esses setores, em casos devidamente justificados.

(21)

Os compradores mais poderosos não deverão alterar unilateralmente as cláusulas contratuais acordadas, designadamente retirando do inventário produtos abrangidos por um acordo de fornecimento. No entanto, tal não deverá aplicar-se a situações em que há um acordo entre um fornecedor e um comprador que disponha expressamente que o comprador pode especificar posteriormente um elemento concreto da transação relativamente a futuras encomendas. Esse elemento pode respeitar às quantidades encomendadas. Um acordo não está necessariamente fechado num dado momento relativamente a todos os aspetos da transação entre o fornecedor e o comprador.

(22)

Um fornecedor e um comprador de produtos agrícolas e alimentares deverão poder negociar livremente uma venda, incluindo o preço. Essas negociações podem incluir também pagamentos por serviços prestados pelo comprador ao fornecedor, tais como a inclusão no inventário, a comercialização e a promoção. No entanto, se um comprador cobrar a um fornecedor pagamentos não relacionados com uma determinada venda, tal cobrança deverá ser considerada desleal e deverá ser proibida ao abrigo da presente diretiva.

(23)

O recurso a contratos escritos não deverá ser obrigatório, mas a utilização de contratos escritos na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar pode contribuir para evitar certas práticas comerciais desleais. Deste modo, e a fim de proteger os fornecedores dessas práticas desleais, os fornecedores ou as suas associações deverão ter o direito de solicitar uma confirmação por escrito das cláusulas de um acordo de fornecimento nos casos em que essas cláusulas já tenham sido acordadas. Nesses casos, a recusa de um comprador em confirmar por escrito as condições do contrato de fornecimento deverá ser considerada uma prática comercial desleal e deverá ser proibida. Além disso, os Estados-Membros podem identificar, partilhar e promover boas práticas em matéria de celebração de contratos de longa duração, com o objetivo de reforçar a posição negocial dos produtores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

(24)

A presente diretiva não harmoniza as regras relativas ao ónus da prova a aplicar nos processos submetidos às autoridades nacionais competentes, nem harmoniza a definição de acordos de fornecimento. Deste modo, as regras relativas ao ónus da prova e a definição dos acordos de fornecimento são as estabelecidas pelo direito nacional dos Estados-Membros.

(25)

Nos termos da presente diretiva, os fornecedores deverão poder apresentar queixa contra determinadas práticas comerciais desleais. As retaliações comerciais por parte dos compradores contra os fornecedores que tenham exercido os seus direitos, ou a ameaça de tais retaliações – por exemplo, de retirada de produtos do inventário, de redução das quantidades de produtos encomendados ou de interrupção de certos serviços prestados ao fornecedor, como ações de comercialização ou promoções dos produtos dos fornecedores, deverá ser proibida e tratada como uma prática comercial desleal.

(26)

Os custos de armazenamento, de exposição ou de inclusão no inventário dos produtos agrícolas e alimentares, ou de disponibilização no mercado, são normalmente suportados pelo comprador. Consequentemente, a presente diretiva deverá proibir a cobrança ao fornecedor de um pagamento por esses serviços, seja ao comprador seja a um terceiro, a menos que o pagamento tenha sido acordado de modo claro e inequívoco no momento da celebração do acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posterior entre o comprador e o fornecedor. Se tal pagamento tiver sido acordado, deverá basear-se em estimativas objetivas e razoáveis.

(27)

Para que as contribuições de um fornecedor para os custos de promoção, comercialização ou publicidade de produtos agrícolas e alimentares, incluindo exposições publicitárias em lojas e campanhas de venda, sejam consideradas justas, deverão ser acordadas de modo claro e inequívoco no momento da celebração do acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posterior entre o comprador e o fornecedor. Caso contrário, deverão ser proibidas ao abrigo da presente diretiva. Se tal contribuição tiver sido acordada, deverá basear-se em estimativas objetivas e razoáveis.

(28)

Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes a fim de garantir a execução efetiva das proibições estabelecidas na presente diretiva. Essas autoridades deverão poder agir por sua própria iniciativa ou no seguimento de queixas das partes afetadas por práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, de queixas de denunciantes ou de queixas anónimas. Uma autoridade competente poderá considerar não existirem motivos suficientes para dar provimento a uma queixa. As prioridades administrativas podem também levar a tal conclusão. Se a autoridade competente considerar que não será capaz de dar prioridade a uma queixa, deverá informar o queixoso e informar dos motivos para tal. Se um queixoso solicitar que a sua identidade se mantenha confidencial, por temer retaliações comerciais, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas.

(29)

Se um Estado-Membro tiver mais do que uma autoridade competente, deverá designar um ponto de contacto único com vista a facilitar a cooperação eficaz entre as autoridades competentes e a cooperação eficaz com a Comissão.

(30)

Poderá ser mais fácil aos fornecedores apresentarem uma queixa à autoridade competente do seu próprio Estado-Membro, designadamente por razões linguísticas. Contudo, em termos de aplicação, poderá ser mais eficaz apresentar a queixa junto da autoridade competente do Estado-Membro onde o comprador se encontra estabelecido. Os fornecedores deverão poder escolher a autoridade à qual pretendem enviar a queixa.

(31)

As queixas apresentadas pelas organizações de produtores, outras organizações de fornecedores e pelas associações destas organizações, incluindo organizações representativas, podem servir para proteger a identidade de membros individuais da organização que se considerem expostos a práticas comerciais desleais. Outras organizações com um interesse legítimo em representar os fornecedores deverão igualmente ter direito a apresentar queixas, a pedido de um fornecedor e no interesse deste, desde que essas organizações sejam pessoas coletivas independentes sem fins lucrativos. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão, portanto, poder receber e dar seguimento a queixas apresentadas por tais entidades, respeitando porém os direitos processuais do comprador.

(32)

Com vista a garantir a execução eficaz da proibição de práticas comerciais desleais, as autoridades competentes designadas deverão dispor de recursos e conhecimentos especializados.

(33)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor da competência e dos conhecimentos especializados necessários para realizar as investigações. O facto de terem a competência necessária não significa que sejam obrigadas a usar esses poderes em todas as investigações que realizam. As competências das autoridades competentes deverão, por exemplo, permitir-lhes reunir eficazmente informações factuais. As autoridades executoras deverão ter competência para ordenar o termo de práticas proibidas, se for caso disso.

(34)

Formas de dissuasão, como a competência para aplicar ou iniciar processos, designadamente em tribunais, tendentes à imposição de coimas e outras sanções igualmente eficazes, bem como a publicação dos resultados das investigações, incluindo a publicação de informações sobre compradores que cometeram infrações, podem incentivar mudanças de comportamento e soluções pré-contenciosas entre as partes, pelo que deverão fazer parte da competência das autoridades competentes. As coimas podem ser particularmente eficazes e dissuasivas. No entanto, a autoridade competente deverá poder decidir, em cada investigação concreta, quais dos seus poderes exercerá e se aplicará ou iniciará processos tendentes à imposição de coimas ou de outras sanções igualmente eficazes.

(35)

O exercício dos poderes conferidos às autoridades competentes pela presente diretiva deverá estar sujeito a salvaguardas adequadas que cumpram as normas dos princípios gerais do direito da União e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de União Europeia, incluindo o respeito dos direitos de defesa dos compradores.

(36)

A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar estreitamente de modo a garantirem uma abordagem comum na aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva. As autoridades competentes deverão, nomeadamente, prestar assistência mútua, por exemplo partilhando informações e apoiando-se nas investigações com dimensão transfronteiras.

(37)

Para facilitar uma execução eficaz, a Comissão deverá ajudar a organizar reuniões regulares entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, nas quais possam ser trocadas informações pertinentes, boas práticas, novos desenvolvimentos, práticas de execução e recomendações relativamente à aplicação das disposições previstas na presente diretiva.

(38)

Para facilitar esses intercâmbios, a Comissão deverá criar um sítio Web público que contenha as referências às autoridades competentes nacionais, incluindo informações sobre as medidas nacionais de transposição da presente diretiva.

(39)

Uma vez que a maioria dos Estados-Membros já adotou regras nacionais em matéria de práticas comerciais desleais, conquanto regras divergentes, justifica-se recorrer a uma diretiva para introduzir um padrão mínimo de proteção no direito da União. Deste modo, os Estados-Membros deverão poder integrar as regras pertinentes no seu ordenamento jurídico nacional de modo a permitir definir regimes coesos. Não deverá excluir-se a possibilidade de os Estados-Membros manterem ou introduzirem, no seu território, regras nacionais mais estritas que assegurem um nível mais elevado de proteção contra práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, sujeitas aos limites do direito da União aplicáveis ao funcionamento do mercado interno, desde que tais regras sejam proporcionadas.

(40)

Os Estados-Membros também deverão poder manter ou introduzir regras nacionais destinadas a lutar contra práticas comerciais desleais que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, sujeitas aos limites do direito da União aplicáveis ao funcionamento do mercado interno, desde que tais regras sejam proporcionadas. Essas regras nacionais poderão ir além do âmbito da presente diretiva, por exemplo no que respeita à dimensão dos compradores e fornecedores, à proteção dos compradores, à gama de produtos e ao âmbito dos serviços. Essas regras nacionais poderão ir além do número e do tipo de práticas comerciais desleais proibidas enumeradas na presente diretiva.

(41)

Essas regras nacionais seriam aplicáveis em paralelo com medidas de governação voluntária, tais como códigos de conduta nacionais ou a Iniciativa Cadeia de Abastecimento. A utilização de medidas voluntárias para a resolução alternativa de litígios entre fornecedores e compradores deverá ser explicitamente incentivada, sem prejuízo do direito que o fornecedor tem de apresentar queixas ou de recorrer aos tribunais civis.

(42)

A Comissão deverá dispor de uma panorâmica da aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros. Além disso, a Comissão deverá poder avaliar a eficácia da presente diretiva. Para esse efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão apresentar relatórios anuais à Comissão. Esses relatórios deverão, se for o caso, fornecer informações quantitativas e qualitativas sobre as queixas, as investigações e as decisões tomadas. Deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que lhe permitam assegurar condições uniformes na execução da obrigação de apresentação dos relatórios. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(43)

Tendo em vista a execução efetiva da política relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, a Comissão deverá examinar a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse exame deverá avaliar, em especial, a eficácia das medidas nacionais destinadas a combater as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar e a eficácia da cooperação entre as autoridades executoras. Esse exame deverá igualmente prestar especial atenção sobre se se justifica a proteção, no futuro, dos compradores de produtos agrícolas e alimentares da cadeia de abastecimento – para além da proteção aos fornecedores. O relatório deverá ser acompanhado, se for o caso, de propostas legislativas.

(44)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer ao nível da União um padrão mínimo de proteção harmonizando as medidas divergentes dos Estados-Membros relacionadas com práticas comerciais desleais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Com vista a combater práticas comerciais desleais que se desviem claramente da boa conduta comercial, que sejam contrárias à boa fé e à lealdade negocial e impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro, a presente diretiva estabelece uma lista mínima de práticas comerciais desleais proibidas nas relações entre compradores e fornecedores, na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, assim como regras mínimas relativas à execução dessas proibições e disposições relativas à coordenação entre as autoridades competentes.

2.   A presente diretiva aplica-se a determinadas práticas comerciais desleais na venda de produtos agrícolas e alimentares de:

a)

Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os 2 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 2 000 000 EUR;

b)

Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 2 000 000 EUR e os 10 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 10 000 000 EUR;

c)

Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 10 000 000 EUR e os 50 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 50 000 000 EUR;

d)

Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 50 000 000 EUR e os 150 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 150 000 000 EUR;

e)

Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os 150 000 000 EUR e os 350 000 000 EUR a compradores cujo volume anual de negócios exceda os 350 000 000 EUR.

O volume anual de negócios dos fornecedores e dos compradores referido nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo deve ser entendido de acordo com as partes pertinentes do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8) e, em particular, com os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o, incluindo as definições de «empresa autónoma», «empresa parceira» e «empresa associada», e outras questões relacionadas com o volume anual de negócios

Em derrogação do primeiro parágrafo, a presente diretiva aplica-se às vendas de produtos agrícolas e alimentares realizadas por fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda 350 000 000 EUR a todos os compradores que sejam autoridades públicas.

A presente diretiva aplica-se a vendas nas quais o fornecedor ou o comprador, ou ambos, se encontram estabelecidos na União.

A presente diretiva aplica-se igualmente aos serviços, desde que explicitamente referidos no artigo 3.o, prestados por um comprador ao fornecedor.

A presente diretiva não se aplica a acordos entre fornecedores e consumidores.

3.   A presente diretiva aplica-se aos acordos de fornecimento celebrados após a data de aplicação das medidas de transposição da presente diretiva nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo.

4.   Os acordos de fornecimento celebrados antes da data da publicação das medidas de transposição da presente diretiva nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, são adaptados em conformidade com a presente diretiva no prazo de 12 meses após essa data de publicação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Produtos agrícolas e alimentares»: os produtos enumerados no anexo I do TFUE e os produtos não enumerados nesse anexo, mas transformados para serem utilizados como géneros alimentícios recorrendo aos produtos enumerados no referido anexo;

2)   «Comprador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente do local onde essa pessoa esteja estabelecida, ou qualquer autoridade pública na União, que adquira produtos agrícolas e alimentares. O termo «comprador» pode incluir agrupamentos de tais pessoas singulares ou coletivas;

3)   «Autoridades pública»: as autoridades nacionais, regionais ou locais, organismos de direito público ou associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou um ou mais desses organismos regidos pelo direito público;

4)   «Fornecedor»: qualquer produtor agrícola ou qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente do local onde esteja estabelecido, venda produtos agrícolas e alimentares; o termo «fornecedor» pode incluir agrupamentos desses produtores agrícolas ou agrupamentos dessas pessoas singulares ou coletivas, tais como organizações de produtores, organizações de fornecedores e associações dessas organizações;

5)   «Produtos agrícolas e alimentares perecíveis»: os produtos agrícolas e alimentares que pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação sejam suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.

Artigo 3.o

Proibição de práticas comerciais desleais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes práticas comerciais desleais são proibidas:

a)

Pagamento pelo comprador ao fornecedor,

i)

quando os acordos de fornecimento preveem a entrega de produtos numa base regular:

para produtos agrícolas e alimentares perecíveis, mais de 30 dias após o final do prazo de entrega acordado em que as entregas foram efetuadas, ou mais de 30 dias após a data de apuramento do montante a pagar para o período de entrega, consoante a data que for posterior;

para outros produtos agrícolas e alimentares, mais de 60 dias após o final do prazo de entrega acordado em que as entregas foram efetuadas, ou mais de 60 dias após a data de apuramento do montante a pagar para o período de entrega, consoante a data que for posterior;

para efeitos dos prazos de pagamento referidos na presente subalínea, os prazos de entrega acordados são, em qualquer caso, considerados como não superiores a um mês;

ii)

quando o acordo de fornecimento não prevê a entrega de produtos numa base regular:

Para produtos agrícolas e alimentares perecíveis, mais de 30 dias após a data de entrega ou mais de 30 dias após a data de apuramento do montante a pagar, consoante a data que for posterior;

Para outros produtos agrícolas e alimentares, mais de 60 dias após a data de entrega ou mais de 60 dias após data de apuramento do montante a pagar, consoante a data que for posterior.

Não obstante o disposto nas subalíneas i) e ii) da presente alínea, quando o comprador apura o montante a pagar:

os prazos de pagamento referidos na subalínea i) começam a correr a partir do termo do prazo de entrega acordado, durante o qual tenham sido efetuadas as entregas; e

os prazos de pagamento referidos na subalínea ii) começam a correr a partir da data de entrega;

b)

Cancelamento, pelo comprador, de encomendas de produtos agrícolas e alimentares perecíveis num prazo tão curto que não é razoável esperar que o fornecedor encontre alternativas de comercialização ou utilização desses produtos; a notificação num prazo inferior a 30 dias é sempre considerada como tendo sido feita num prazo curto. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem definir períodos mais curtos do que os 30 dias para setores específicos;

c)

Alteração, pelo comprador, de forma unilateral, dos termos de um acordo de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares no que respeita à frequência, ao método, ao local, ao calendário ou ao volume do fornecimento ou entrega de produtos agrícolas e alimentares, às normas de qualidade, às condições de pagamento ou aos preços, ou no que respeita à prestação de serviços na medida em que estes sejam referidos explicitamente no n.o 2;

d)

Exigência, pelo comprador ao fornecedor, de pagamentos que não estão relacionados com a venda de produtos agrícolas e alimentares do fornecedor;

e)

Exigência, pelo comprador ao fornecedor, de pagamento pela deterioração ou perda, ou ambas, de produtos agrícolas e alimentares que ocorra nas instalações do comprador depois de a propriedade ter sido transferida para o comprador, quando tal deterioração ou perda não se tenha devido a negligência ou dolo do fornecedor;

f)

Recusa, pelo comprador, de confirmar por escrito os termos de um acordo de fornecimento acordados entre o comprador e o fornecedor e para os quais o fornecedor tenha pedido confirmação por escrito; tal não se aplica se o acordo de fornecimento disser respeito a produtos a fornecer por um membro de uma organização de produtores, incluindo cooperativas, à organização de produtores da qual o fornecedor é membro, quando os estatutos dessa organização de produtores ou as regras e decisões neles previstas, ou derivadas deles, incluam disposições de efeito semelhante aos termos do acordo de fornecimento;

g)

Aquisição, utilização ou divulgação ilegais, pelo comprador, de segredos comerciais do fornecedor, na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

h)

Ameaça ou concretização de atos de retaliação comercial, pelo comprador, contra um fornecedor quando o fornecedor exerça os seus direitos contratuais ou legais, nomeadamente ao apresentar uma queixa às autoridades competentes ou ao cooperar com as autoridades competentes no decurso de uma investigação;

i)

Exigência, pelo comprador, de indemnização por parte do fornecedor dos custos de análise das queixas de clientes relacionadas com a venda dos produtos do fornecedor, apesar da ausência de negligência ou dolo por parte do fornecedor.

A proibição a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo não prejudica:

as consequências dos atrasos de pagamento nem as vias de recurso instituídas pela Diretiva 2011/7/UE, que são aplicáveis, em derrogação dos prazos de pagamento estabelecidos nessa diretiva, em função dos prazos de pagamento previstos na presente diretiva;

a possibilidade de o comprador e o fornecedor acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A proibição a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo não se aplica aos pagamentos:

efetuados por um comprador a fornecedor quando esses pagamentos são efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

efetuados por entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/7UE:

efetuados ao abrigo de acordos de fornecimento entre fornecedores de uvas ou mosto para produção de vinho e os seus compradores diretos, desde que:

i)

as condições específicas de pagamento para vendas estejam incluídas em contratos-tipo que tenham sido tornados obrigatórios pelo Estado-Membro nos termos do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, antes de 1 de janeiro de 2019, e que a prorrogação dos contratos-tipo seja renovada pelos Estados-Membros a partir dessa data sem quaisquer alterações significativas das condições de pagamento em detrimento dos fornecedores de uvas ou mosto; e

ii)

os acordos de fornecimento entre fornecedores de uvas ou mosto para produção de vinho e os seus compradores diretos sejam plurianuais ou se tornem plurianuais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes práticas comerciais desleais são proibidas, a menos que as mesmas tenham sido previamente acordadas de modo claro e inequívoco no acordo de fornecimento ou em qualquer acordo posterior entre o fornecedor e o comprador:

a)

Devolução, pelo comprador ao fornecedor, de produtos agrícolas e alimentares não vendidos, sem efetuar o pagamento desses produtos não vendidos, ou sem efetuar o pagamento do respetivo escoamento, ou de ambos;

b)

Cobrança, ao fornecedor, de um pagamento como condição pelo armazenamento, exposição ou inclusão no inventário dos seus produtos agrícolas e alimentares, ou pela disponibilização desses produtos no mercado;

c)

Exigência, pelo comprador, que o fornecedor assuma a totalidade ou parte do custo dos descontos de produtos agrícolas e alimentares vendidos pelo comprador como parte de uma promoção.

d)

Exigência, pelo comprador ao fornecedor, de pagamento pela publicidade aos produtos agrícolas e alimentares efetuada pelo comprador;

e)

Exigência, pelo comprador ao fornecedor, de pagamento pelas ações de comercialização de produtos agrícolas e alimentares realizadas pelo comprador;

f)

Cobrança, pelo comprador ao fornecedor, da remuneração devida a pessoal para arranjo das instalações utilizadas para a venda dos produtos do fornecedor.

Os Estados-Membros devem garantir que as práticas comerciais referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são proibidas, a menos que o comprador, antes de uma promoção iniciada por si mesmo, especifique o período da promoção e a quantidade de produtos agrícolas e alimentares que prevê encomendar ao preço com desconto;

3.   Se exigir pagamento ao fornecedor nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), c), d), e) ou f), do primeiro parágrafo, o comprador deve, se o fornecedor lhe pedir, facultar-lhe por escrito uma estimativa dos pagamentos por unidade ou dos pagamentos globais, conforme o caso, e, nas situações referidas no n.o 2, alíneas b), d), e) ou f), do primeiro parágrafo, facultar-lhe igualmente por escrito uma estimativa dos custos e das bases dessa estimativa.

4.   Incumbe aos Estados-Membros garantir que as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 constituem disposições imperativas aplicáveis a todas as situações abrangidas pelo âmbito dessas proibições, independentemente da legislação que, de outra forma, seria aplicável ao acordo de fornecimento entre as partes.

Artigo 4.o

Autoridades competentes designadas

1.   Incumbe a cada Estado-Membro designar uma ou mais autoridades responsáveis pela observância, a nível nacional, das proibições estabelecidas no artigo 3.o («autoridade competente») e informar a Comissão dessa designação.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente no seu território, esse Estado-Membro designa um ponto de contacto único tanto para a cooperação entre as autoridades competentes e como para a cooperação com a Comissão.

Artigo 5.o

Queixas e confidencialidade

1.   Os fornecedores podem apresentar queixa à autoridade competente do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido ou à autoridade competente do Estado-Membro no qual está estabelecido o comprador suspeito de práticas comerciais proibidas. A autoridade competente a quem foi endereçada a queixa é responsável pela observância das proibições estabelecidas no artigo 3.o.

2.   As organizações de produtores, as outras organizações de fornecedores e as associações destas organizações têm o direito de apresentar queixa a pedido de um ou mais dos seus membros ou, se for o caso, a pedido de um ou mais membros das organizações que as integram, quando esses membros considerem que foram afetados por uma prática comercial proibida. Outras organizações com um interesse legítimo em representar os fornecedores têm o direito de apresentar uma queixa, a pedido e no interesse de um fornecedor, desde que essas organizações sejam pessoas coletivas independentes sem fins lucrativos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, se o queixoso assim o exigir, a autoridade competente toma as medidas necessárias para a proteção adequada da identidade do queixoso ou dos membros ou fornecedores a que se refere o n.o 2, e para a proteção adequada de quaisquer outras informações cuja divulgação o queixoso considere lesiva dos seus interesses ou dos referidos membros ou fornecedores. O queixoso identifica todas as informações para as quais solicite confidencialidade.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente que recebe a queixa informe o queixoso, dentro de um prazo razoável após o recebimento da queixa, de que forma tenciona dar seguimento à mesma.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, se uma autoridade competente considerar não existir justificação suficiente para dar provimento a uma queixa, informe o queixoso dos motivos dessa decisão, dentro de um prazo razoável após a receção da queixa.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, se a autoridade competente considerar que existem fundamentos suficientes para dar provimento a uma queixa, ela inicie, realize e conclua uma investigação dentro de um prazo razoável.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere que o comprador infringiu as proibições a que se refere o artigo 3.o, ela exija que o comprador ponha termo à prática comercial proibida.

Artigo 6.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que cada uma das suas autoridades competentes dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para executar as suas atribuições, conferindo-lhes os seguintes poderes:

a)

Iniciar e realizar inquéritos por iniciativa própria ou no seguimento de queixas;

b)

Solicitar a compradores e fornecedores as informações necessárias à realização de investigações a práticas comerciais proibidas;

c)

Efetuar inspeções no local sem aviso prévio, no âmbito das suas investigações, em conformidade com as regras e os procedimentos nacionais;

d)

Decidir no sentido de constatar infrações às proibições estabelecidas no artigo 3.o e exigir ao comprador que cesse a prática comercial proibida; a autoridade pode abster-se de tomar essa decisão, caso haja o risco de esta revelar a identidade do queixoso ou de divulgar qualquer outra informação cuja divulgação o queixoso considere lesiva dos seus interesses, e desde que este tenha identificado as informações em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

e)

Impor ou iniciar processos para a aplicação aos infratores de coimas, de outras sanções igualmente eficazes e de medidas cautelares, em conformidade com as normas e os procedimentos nacionais;

f)

Publicar regularmente as suas decisões tomadas nos termos das alíneas d) e e).

As sanções a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a natureza, duração, recorrência e gravidade da infração.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que o exercício dos poderes referidos no primeiro parágrafo esteja sujeito a salvaguardas adequadas no que respeita aos direitos de defesa, em conformidade com os princípios gerais do direito da União e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos casos em que o queixoso solicite o tratamento confidencial das informações, nos termos do artigo 5.o, n.o 3.

Artigo 7.o

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do direito dos fornecedores a apresentarem uma queixa nos termos do artigo 5.o, e das competências das autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, os Estados –Membros podem promover a utilização voluntária de mecanismos alternativos de resolução de litígios que sejam eficazes e independentes, como por exemplo a mediação, com vista à resolução de litígios entre fornecedores e compradores no que respeita ao recurso a práticas comerciais desleais por parte do comprador.

Artigo 8.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.   Incumbe aos Estados-Membros garantir que as autoridades competentes cooperam eficazmente entre si e com a Comissão, e que se prestam assistência mútua nas investigações que tenham uma dimensão transfronteiriça.

2.   As autoridades competentes devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater a aplicação da presente diretiva com base nos relatórios anuais referidos no artigo 10.o, n.o 2. As autoridades competentes devem debater as boas práticas, novos casos e novos desenvolvimentos no domínio das práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, e devem trocar informações, em especial no que toca às medidas de execução que tenham adotado em conformidade com a presente diretiva e às suas práticas de execução. As autoridades competentes podem adotar recomendações no intuito de incentivar a aplicação coerente da presente diretiva e de melhorar a respetiva execução. A Comissão facilitará a realização dessas reuniões.

3.   A Comissão deve estabelecer e gerir um sítio Web que permita o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e a Comissão, designadamente no respeitante às reuniões anuais. A Comissão deve criar um sítio Web público que forneça os dados de contacto das autoridades competentes designadas e as ligações aos sítios Web das autoridades competentes nacionais ou outras autoridades dos Estados-Membros, que incluirá igualmente informações sobre as medidas de transposição da presente diretiva referidas no artigo 13.o, n.o 1.

Artigo 9.o

Regras nacionais

1.   Com vista a assegurar um nível de proteção superior, os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras destinadas a lutar contra práticas comerciais desleais, que sejam mais rigorosas do que as dispostas na presente diretiva, desde que essas regras nacionais sejam compatíveis com as regras de funcionamento do mercado interno.

2.   A presente diretiva não prejudica as regras nacionais que visam lutar contra práticas comerciais desleais que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que essas regras sejam compatíveis com as regras de funcionamento do mercado interno.

Artigo 10.o

Relatório

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes publicam um relatório anual sobre as suas atividades que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente diretiva. Esse relatório deve indicar, nomeadamente, o número de queixas recebidas e o número de investigações iniciadas ou encerradas durante o ano anterior. Para cada investigação encerrada, o relatório deve conter uma descrição resumida do assunto, o desfecho da investigação e, se for caso disso, da decisão tomada, sujeito aos requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 3.

2.   Até 15 de março de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório relativo às práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Devem constar desse relatório, nomeadamente, todos os dados pertinentes relativos à aplicação e execução no Estado-Membro em causa, durante o ano anterior, das regras estabelecidas na presente diretiva.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

a)

Regras relativas às informações necessárias para a aplicação do n.o 2;

b)

Disposições relativas à gestão das informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão e regras sobre o teor e forma dessas informações;

c)

Disposições relativas à transmissão ou à disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, a organizações internacionais, a autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo dos produtores agrícolas e das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Avaliação

1.   Até 1 de novembro de 2025, a Comissão deve proceder à primeira avaliação da presente diretiva e apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação. Esse relatório deve ser acompanhado, se for o caso, de propostas legislativas.

2.   Essa avaliação deve abordar pelo menos:

a)

A eficácia das medidas aplicadas a nível nacional destinadas a combater as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar;

b)

A eficácia da cooperação entre as autoridades competentes e, se for o caso, identificar formas de melhorar essa cooperação.

3.   A Comissão baseia o relatório referido no n.o 1 nos relatórios anuais a que se refere o artigo 10.o, n.o 2. Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais aos Estados-Membros, incluindo informações sobre a eficácia das medidas implementadas a nível nacional e a eficácia da cooperação e da assistência mútua.

4.   Até 1 de novembro de 2021, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assim como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, um relatório intercalar sobre o estado de transposição e de aplicação da presente diretiva.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições o mais tardar em 1 de novembro de 2021.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 165.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 48.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 40.

(5)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(9)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).


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