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Document 32019L0369

Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

C/2018/8460

JO L 66 de 7.3.2019, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/369/oj

7.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 66/3


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho (2) contém uma lista de substâncias abrangidas pela definição de droga prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão-quadro.

(2)

O anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI foi aditado pela Diretiva (UE) 2017/2103. O anexo enumera todas as novas substâncias psicoativas que foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais nos termos da Decisão 2005/387/JAI do Conselho (3) antes da adoção da Diretiva (UE) 2017/2103.

(3)

A Diretiva (UE) 2017/2103 revogou a Decisão 2005/387/JAI, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2018. Desde a adoção da Diretiva (UE) 2017/2103 até 23 de novembro de 2018, cinco novas substâncias psicoativas foram sujeitas a medidas de controlo e a sanções penais ao abrigo da Decisão 2005/387/JAI. Contudo, essas novas substâncias psicoativas não estão ainda incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI.

(4)

Por conseguinte, devido à revogação da Decisão 2005/387/JAI, as seguintes novas substâncias psicoativas devem ser incluídas no anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:

a)

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho (4);

b)

N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho (5);

c)

1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), sujeita a medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho (6);

d)

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo),sujeitas a novas medidas de controlo pela Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho (7).

(5)

A Irlanda está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente diretiva delegada.

(6)

O Reino Unido não está vinculado pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A Dinamarca não está vinculada pela Diretiva (UE) 2017/2103 e, por conseguinte, não participa na adoção nem na aplicação da presente diretiva delegada e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

A Decisão-Quadro 2004/757/JAI deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão-Quadro 2004/757/JAI

São aditadas as seguintes substâncias à lista do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI:

«13.

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho (*1).

14.

N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho (*2).

15.

1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho (*3).

16.

N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho (*4).

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de setembro de 2019, o mais tardar. Contudo, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 16 do anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, referido no artigo 1.o da presente diretiva, até 29 de setembro de 2019. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 305 de 21.11.2017, p. 12.

(2)  Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8).

(3)  Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (JO L 127 de 20.5.2005, p. 32).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (JO L 306 de 22.11.2017, p. 19).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 8).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 10).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (JO L 245 de 1.10.2018, p. 9).


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