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Document 32019L0178

Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7506

OJ L 33, 5.2.2019, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/178/oj

5.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/32


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/178 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE, a Comissão recebeu, em julho de 2015, um pedido de concessão de uma isenção relativa à categoria 11, a inserir no anexo III, referente à utilização de chumbo em chumaceiras e buchas de motores de combustão interna a gasóleo ou a gás incorporados em equipamentos profissionais não-rodoviários.

(4)

As chumaceiras e buchas com chumbo são necessárias para conseguir um nível de fiabilidade satisfatório em termos de resistência à gripagem, conformabilidade, embutibilidade e resistência a detritos em motores de grande dimensão e nos motores utilizados em ambientes adversos ou exigentes, incorporados em equipamentos profissionais não-rodoviários, tais como compressores de ar móveis, equipamentos de soldadura móveis e guindastes.

(5)

Não existem atualmente no mercado alternativas sem chumbo que pudessem garantir um nível de fiabilidade suficiente nos domínios de aplicação dos motores dos equipamentos profissionais não-rodoviários.

(6)

Devido à falta de substâncias alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo é científica e tecnicamente impraticável no caso de determinados motores de equipamentos profissionais não-rodoviários. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este. Deve, portanto, conceder-se uma isenção à utilização de chumbo em chumaceiras e buchas de determinados motores de combustão interna a gasóleo ou a gás incorporados em equipamentos profissionais não-rodoviários, aditando uma nova entrada, com o número 42, ao anexo III da Diretiva 2011/65/UE. A fim de evitar sobreposições da incidência de isenções enumeradas no anexo III e garantir segurança jurídica, importa acrescentar que as aplicações abrangidas pela entrada 6 c) do anexo III são excluídas da nova entrada 42 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(7)

Dado que, para as aplicações em causa, não existem ainda no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas fiáveis, a isenção para a categoria 11 do anexo I da Diretiva 2011/65/UE deve ser concedida pelo prazo de validade máximo de cinco anos, com início a 22 de julho de 2019, data na qual esta categoria passa a ser abrangida pelo artigo 4.o, n.o 1, daquela diretiva. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(8)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 21 de julho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 22 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III, é aditada a seguinte entrada 42:

«42

Chumbo em chumaceiras e buchas de motores de combustão interna a gasóleo ou a gás incorporados em equipamentos profissionais não-rodoviários:

com cilindrada total do motor ≥ 15 litros;

ou

com cilindrada total do motor < 15 litros, destinando-se o motor a aplicações nas quais o tempo decorrido entre o sinal de arranque e a carga máxima tenha de ser inferior a 10 segundos, ou cuja manutenção seja normalmente efetuada num ambiente exterior adverso e sujo, como em minas, obras ou atividades agrícolas.

É aplicável à categoria 11, estando excluídas as aplicações abrangidas pela entrada 6 c) do presente anexo.

Caduca em 21 de julho de 2024.»


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