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Document 32019L0177

Diretiva Delegada (UE) 2019/177 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo utilizado como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7505

JO L 33 de 5.2.2019, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/177/oj

5.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/29


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/177 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo utilizado como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Todavia, a utilização de chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes como o BSP (BaSi2O5:Pb), utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, foi isentada da restrição e, como tal, figura no anexo III da referida diretiva, como entrada 18 b). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da mesma diretiva, a data de caducidade original desta isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016.

(4)

A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo artigo, a isenção em causa mantém-se válida até ser tomada uma decisão sobre o pedido apresentado.

(5)

A Comissão recebeu ainda, em janeiro de 2015, um pedido (n.o 2015-3) relativo a uma nova isenção a inserir no anexo IV, referente a lâmpadas de descarga que contêm substâncias luminescentes, utilizadas como lâmpadas de fototerapia (equipamento médico). Dado que a avaliação efetuada revelou ser mecanicamente possível incorporar lâmpadas destinadas a utilizações médicas em equipamento de bronzeamento e vice-versa, decidiu-se que a avaliação efetuada para a isenção correspondente à entrada 18 b) do anexo III abarcaria todos estes pedidos de isenção.

(6)

É necessário um ativador de chumbo no pó fluorescente para que a substância luminescente silicato de bário emita fluorescência. Este ativador transforma a radiação a 254 nm na radiação UV pretendida (290 nm-400 nm) e é utilizado em mais de 95 % das lâmpadas fluorescentes de interiores de vapor de mercúrio a baixa pressão, em bronzeamento e determinadas aplicações médicas. O ativador gera uma determinada intensidade de radiação UV ao comprimento de onda de 350 nm, essencial para iniciar a pigmentação da pele.

(7)

O equipamento de bronzeamento é estritamente regulado na União e qualquer eventual alternativa ao chumbo terá de satisfazer critérios de fiabilidade, segurança e risco sanitário. Não existem atualmente alternativas com essas características.

(8)

Devido à falta de substâncias alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do chumbo continua a ser científica e tecnicamente impraticável no caso de determinadas lâmpadas de descarga que contêm substâncias luminescentes. A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este. Deve, portanto, ser renovada a isenção que permite a utilização de chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras.

(9)

Dado que, para as aplicações em causa, não existem ainda no mercado alternativas fiáveis, a isenção para as categorias 1 a 7 e 10 do anexo I da Diretiva 2011/65/UE deve ser renovada pelo prazo de validade máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)

Relativamente às categorias diversas das categorias 1 a 7 e 10 do anexo I da Diretiva 2011/65/UE, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa mesma diretiva. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas ao anexo III da referida diretiva.

(11)

Tendo em vista o pedido n.o 2015-3 e o facto de ser mecanicamente possível incorporar lâmpadas destinadas a utilizações médicas em equipamento de bronzeamento e vice-versa, deve aditar-se ao anexo III da Diretiva 2011/65/UE uma nova subentrada, 18 b)-I, específica para aplicações médicas, com exceção das abrangidas pelo ponto 34 do anexo IV dessa mesma diretiva. Esta subentrada deve aplicar-se às categorias 5 e 8 e ser válida até 21 de julho de 2021.

(12)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III, a entrada 18 b) é substituída pelas seguintes entradas:

«18 b)

Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas como lâmpadas bronzeadoras, que contenham substâncias luminescentes como BSP (BaSi2O5:Pb)

Caduca em:

Categorias 1 a 7 e 10: 21 de julho de 2021;

Categorias 8 e 9, exceto dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e instrumentos industriais de monitorização e controlo: 21 de julho de 2021;

Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8: 21 de julho de 2023;

Instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e categoria 11: 21 de julho de 2024.

18 b)-I

Chumbo (teor ponderal não superior a 1 %) como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga, utilizadas em equipamento médico de fototerapia, que contenham substâncias luminescentes como BSP (BaSi2O5:Pb)

É aplicável às categorias 5 e 8, excluindo as aplicações abrangidas pela entrada 34 do anexo IV; caduca a 21 de julho de 2021.»


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