EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019L0171

Diretiva Delegada (UE) 2019/171 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao cádmio e seus compostos em contactos elétricos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7495

OJ L 33, 5.2.2019, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2019/171/oj

5.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/11


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/171 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao cádmio e seus compostos em contactos elétricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva.

(3)

O cádmio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de cádmio e seus compostos em contactos elétricos foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 8 b), da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016.

(4)

A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido.

(5)

Os materiais de contacto elétrico que contêm cádmio são utilizados em muitos dispositivos eletromecânicos como componentes que podem transportar corrente de modo intermitente através de superfícies de contacto. Os dispositivos em causa são, designadamente: dispositivos de comutação de motores elétricos; relés e contactores; interruptores para ferramentas elétricas e eletrodomésticos; disjuntores para equipamento de comutação; blocos de alimentação elétrica, sensores de ocupação/temporização e iluminação de painéis de controlo.

(6)

O cádmio confere propriedades essenciais aos contactos elétricos, tais como um desempenho superior, a interrupção de arcos elétricos, maior condutividade, menor erosão por contacto e um processo de fabrico relativamente fácil em comparação com as alternativas.

(7)

Para determinadas aplicações abrangidas pela isenção atual, a substituição ou eliminação do cádmio continua a ser científica e tecnicamente impraticável, devido à falta de substitutos fiáveis, ou exige mais tempo para que seja assegurada a fiabilidade dos substitutos disponíveis. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a isenção deve ser renovada para essas aplicações específicas.

(8)

No atinente às restantes aplicações atualmente abrangidas pela isenção, não são cumpridas as condições necessárias à renovação. A isenção para estas aplicações deverá continuar a ser aplicável durante 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva delegada, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE.

(9)

Dado que, para as aplicações abrangidas por esta renovação, não estão disponíveis alternativas fiáveis no mercado ou é necessário mais tempo para assegurar a fiabilidade dessas alternativas, a isenção que lhes é aplicável para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de validade de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)

Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 29 de fevereiro de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de março de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III, a entrada 8 b) passa a ter a seguinte redação:

«8 b)

Cádmio e seus compostos em contactos elétricos

Aplica-se às categorias 8, 9 e 11 e caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.

8 b)-I

Cádmio e seus compostos em contactos elétricos utilizados em:

disjuntores,

controlos de sensores térmicos,

dispositivos térmicos de proteção de motores (exceto dispositivos térmicos de proteção de motores herméticos),

interruptores de CA de:

6 A ou mais a 250 V CA ou mais, ou

12 A ou mais a 125 V CA ou mais,

interruptores de CC de 20 A ou mais a 18 V CC ou mais,

interruptores para utilização em frequências de alimentação de tensão ≥ 200 Hz.

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 e caduca em 21 de julho de 2021.»


Top