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Document 32019L0068

Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/109

OJ L 15, 17.1.2019, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2019/68/oj

17.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/18


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/68 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE obriga os Estados-Membros a assegurar que as armas de fogo e os seus componentes essenciais, façam eles parte integrante da arma de fogo ou sejam colocados separadamente no mercado, sejam marcados com uma marcação única, que seja clara e permanente. O artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva, define quais as informações a incluir na marcação de modo a aumentar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e a facilitar a sua livre circulação. No caso de componentes essenciais de pequenas dimensões, as marcações são limitadas a um número de série, ou a um código alfanumérico ou digital. O artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, requer que os Estados-Membros mantenham um ficheiro informatizado de dados e que aí registem todas as informações necessárias para rastrear e identificar as armas de fogo, incluindo dados acerca da marcação aposta à arma de fogo e aos seus componentes essenciais e informações sobre todas as conversões ou modificações a uma arma de fogo que resultem na sua classificação noutra categoria ou subcategoria, tais como dados sobre a entidade que substituiu ou modificou um componente essencial.

(2)

Em caso de transferência dos depósitos do Estado com vista a um uso civil permanente, a identificação da entidade que efetuou a transferência também deve ser incluída na marcação. A identidade deve ser incluída sempre que há uma transferência com vista a um uso civil, exceto se já constar na marcação existente.

(3)

A Diretiva 91/477/CEE obriga ainda os Estados-Membros a assegurar que cada embalagem de munições completas esteja marcada de forma a indicar o nome do fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição. Em virtude das atuais práticas de embalamento de munições e do atual estado da tecnologia, não é necessário, nesta fase, estabelecer as especificações técnicas para essa marcação. A presente diretiva deverá portanto aplicar-se apenas à marcação das armas de fogo e dos seus componentes essenciais (incluindo componentes essenciais de pequenas dimensões).

(4)

É importante que as marcações tenham um tamanho adequado, a fim de preencherem o objetivo do aumento da rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais. As especificações técnicas devem, por conseguinte, estabelecer um tamanho mínimo de marcação, que os Estados-Membros devem ser obrigados a respeitar ao definirem o tamanho das marcações no seu direito nacional.

(5)

Considerando as Normas Internacionais de Controlo das Armas Ligeiras das Nações Unidas (ISACS), relativas à marcação e à conservação de registos, as carcaças e a caixa da culatra feitas de materiais não-metálicos, de um tipo que possa pôr em causa a clareza e a permanência da marcação (por exemplo, carcaças ou caixa da culatra feitas de determinadas categorias de polímero) deverão ser obrigadas a comportar uma marcação aposta a uma placa metálica permanentemente incorporada no material da carcaça ou da caixa da culatra. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de permitir a utilização de outra técnica, como, por exemplo, a gravação a laser de lapidação profunda, que assegure um nível de clareza e permanência equivalente à marcação da carcaça e da caixa da culatra fabricadas de materiais não-metálicos.

(6)

Para facilitar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais nos ficheiros de dados dos Estados-Membros, estes devem ser obrigados a escolher apenas entre o alfabeto latino, cirílico ou grego ao determinar qual o alfabeto a utilizar na marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais. Da mesma maneira, os sistemas numéricos que podem ser utilizados na marcação de armas de fogo e respetivos componentes essenciais devem restringir-se ao árabe ou ao romano, conforme determinado por cada Estado-Membro.

(7)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE.

(8)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(9)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o-B, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Âmbito

A presente diretiva é aplicável às armas de fogo e aos seus componentes essenciais, mas não se aplica às embalagens de munições completas.

Artigo 2.o

Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais

Os Estados-Membros asseguram que a marcação exigida pelo artigo 4.o da Diretiva 91/477/CEE satisfaz as especificações técnicas estabelecidas no anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Disposições de transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(2)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais

1.

O tamanho da marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O tamanho ou o tamanho mínimo fixados por cada Estado-Membro devem ser de pelo menos 1,6 mm. Nos casos que assim o exigirem, pode ser utilizado um tamanho menor para a marcação de componentes essenciais de dimensão demasiado reduzida para serem marcados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/477/CEE.

2.

As carcaças ou caixas da culatra feitas de materiais não-metálicos de um tipo especificado pelo Estado-Membro devem comportar uma marcação numa placa metálica permanentemente incorporada no material da carcaça ou da caixa da culatra, de maneira a que:

a)

A placa não possa ser fácil ou prontamente removida, e

b)

A remoção da placa destrua parcialmente a carcaça ou a caixa da culatra.

Os Estados-Membros podem também autorizar a utilização de outras técnicas de marcação de tais carcaças ou caixas da culatra, desde que essas técnicas assegurem um nível equivalente de clareza e permanência à marcação.

Ao determinar quais os materiais não-metálicos a designar para efeitos dessa especificação, os Estados-Membros devem ter em conta a medida em que o material pode comprometer a clareza e a permanência da marcação.

3.

O alfabeto utilizado na marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O alfabeto ou alfabetos estabelecidos por cada Estado-Membro devem ser o latino, o cirílico ou o grego.

4.

O sistema numérico utilizado na marcação deve ser estabelecido pelo Estado-Membro. O sistema numérico ou sistemas numéricos estabelecidos por cada Estado-Membro devem ser o árabe ou o romano.

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