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Document 32019L0001

Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/42/2018/REV/1

JO L 11 de 14.1.2019, p. 3–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1/oj

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/3


DIRETIVA (UE) 2019/1 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relevam da ordem pública e deverão ser aplicados de forma eficaz em toda a União para assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno. É necessária uma aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE para garantir mercados concorrenciais mais abertos e mais justos na União, nos quais as empresas concorram mais em função dos seus próprios méritos e não criem obstáculos à entrada no mercado, de modo a permitir-lhes criar riqueza e empregos. Desta forma, protegem-se os consumidores e as empresas que exercem atividades no mercado interno de práticas comerciais que mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente elevados e aumenta as suas possibilidades de escolha de produtos e serviços inovadores.

(2)

A aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE é assegurada pelas autoridades nacionais da concorrência (ANC) dos Estados-Membros em paralelo com a Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3). Em conjunto, as ANC e a Comissão formam uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação das regras de concorrência da União em estreita cooperação (a «Rede Europeia da Concorrência»).

(3)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 prevê que as ANC e os tribunais nacionais apliquem os artigos 101.o e 102.o do TFUE aos acordos, a decisões de associações de empresas, a práticas concertadas ou a abusos de posição dominante suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros. Na prática, a maior parte das ANC aplica o direito nacional da concorrência em paralelo com os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Por conseguinte, a presente diretiva, cujo objetivo consiste em assegurar que as ANC dispõem das garantias de independência, dos meios e da competência de execução e de aplicação de coimas necessárias para poderem aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE de forma eficaz, terá inevitavelmente impacto no direito nacional da concorrência que seja aplicado em paralelo pelas ANC. Além disso, o facto de as ANC aplicarem o direito nacional da concorrência a acordos, a decisões de associações de empresas, a práticas concertadas ou a abusos de posição dominante suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros não poderá levar a um resultado diferente daquele que, ao abrigo do direito da União, obteriam pela aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Por conseguinte, caso o direito nacional da concorrência e o direito da União sejam aplicados em paralelo, será essencial que as ANC tenham as mesmas garantias de independência, meios e a competência necessária em matéria de execução e aplicação de coimas, por forma a garantir que o resultado obtido não seja diferente.

(4)

Além disso, conferir às ANC competência para obterem todas as informações relacionadas com a empresa investigada, nomeadamente em formato digital, independentemente do suporte em que estiverem armazenadas, poderá afetar também o alcance da competência das ANC, quando, nas fases iniciais do processo, adotem as medidas de investigação pertinentes com base no direito nacional da concorrência aplicado em paralelo com os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Conferir às ANC competência para realizarem inspeções com um alcance diferente consoante apliquem, em última análise, apenas o direito nacional da concorrência ou apliquem também, em paralelo, os artigos 101.o e 102.o do TFUE comprometeria a eficácia da aplicação do direito da concorrência no mercado interno. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá abranger tanto a aplicação autónoma dos artigos 101.o e 102.o do TFUE como a aplicação, em paralelo, do direito nacional da concorrência ao mesmo processo. No que respeita à proteção das declarações de clemência e às propostas de transação, a presente diretiva deverá também abranger a aplicação do direito nacional da concorrência quando aplicado de forma autónoma.

(5)

O direito nacional impede que muitas ANC disponham das garantias de independência, meios, e da competência de execução e de aplicação de coimas necessárias para que a União possa aplicar as regras de concorrência de forma eficaz. Essa circunstância compromete a sua capacidade para aplicar de forma eficaz os artigos 101.o e 102.o do TFUE bem como a aplicação do direito nacional da concorrência em paralelo com estas disposições. Por exemplo, ao abrigo do direito nacional, muitas ANC não dispõem de instrumentos eficazes para recolher elementos de prova das infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE ou para aplicar coimas às empresas que violem a lei, ou não dispõem dos meios humanos e financeiros adequados e da independência operacional necessária para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE de forma eficaz. As ANC poderão ficar assim impedidas de adotar medidas ou verem limitadas as suas medidas de execução. O facto de muitas ANC não disporem de garantias de independência, meios e competência de execução e de aplicação de coimas para aplicarem de forma eficaz os artigos 101.o e 102.o do TFUE implica que as empresas envolvidas em práticas anticoncorrenciais possam confrontar-se com resultados processuais muito diferentes consoante o Estado-Membro em que exercem atividade. Podem não ser sujeitas à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou ser sujeitas a uma aplicação ineficaz destas disposições. Por exemplo, nalguns Estados-Membros, as empresas conseguem furtar-se à responsabilidade pelo pagamento das coimas através apenas de uma reestruturação.

(6)

A aplicação não uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, quer aplicados de forma autónoma ou em paralelo com o direito nacional traduz-se na perda de oportunidades para eliminar os obstáculos à entrada no mercado e criar mercados concorrenciais mais justos em toda a União, onde as empresas concorrem com base nos seus méritos. As empresas e os consumidores são particularmente afetados nos Estados-Membros em que as ANC não dispõem dos meios para aplicarem as regras de forma eficaz. As empresas não podem concorrer com base nos méritos se as práticas anticoncorrenciais ficarem impunes, porque, por exemplo, não se conseguem recolher elementos de prova de práticas anticoncorrenciais ou porque as empresas conseguem furtar-se à responsabilidade pelo pagamento das coimas. As empresas são, deste modo, dissuadidas de entrar nesses mercados e de aí exercer o seu direito de estabelecimento e de oferecer bens e serviços. Os consumidores dos Estados-Membros onde o nível de eficácia de aplicação da lei é inferior não beneficiam das vantagens decorrentes da aplicação eficaz das regras de concorrência. Por conseguinte, a aplicação desigual na União dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, quer aplicados de forma autónoma ou em paralelo com o direito nacional da concorrência falseia a concorrência no mercado interno e compromete o seu bom funcionamento.

(7)

As lacunas e as limitações dos instrumentos e das garantias das ANC comprometem o sistema de competências paralelas de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, concebido para funcionar como um conjunto homogéneo com base numa estreita cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Este sistema depende da capacidade das autoridades para se apoiarem mutuamente na execução de medidas de inquérito em nome umas das outras, com vista a fomentar a cooperação e a assistência mútua entre os Estados-Membros. No entanto, o sistema não funciona corretamente se existirem ANC que não disponham de instrumentos de inquérito adequados. Noutros domínios essenciais, as ANC não estão em condições de se prestarem assistência mútua. Por exemplo, na maioria dos Estados-Membros, as empresas que exercem atividades transfronteiriças conseguem evitar o pagamento de coimas pelo simples facto de não estarem legalmente estabelecidas nalguns dos territórios dos Estados-Membros em que exercem atividades, o que reduz os incentivos para cumprirem os artigos 101.o e 102.o do TFUE. A aplicação ineficaz daí decorrente falseia a concorrência para as empresas que cumprem a lei e compromete a confiança dos consumidores no mercado interno, nomeadamente no ambiente digital.

(8)

Para assegurar um verdadeiro espaço comum de aplicação das regras de concorrência na União, que estabeleça condições de concorrência mais equitativas para as empresas que exercem atividades no mercado interno e reduza a desigualdade de condições para os consumidores, é necessário prever garantias fundamentais de independência, meios financeiros, humanos, técnicos e tecnológicos adequados, bem como competência mínima em matéria de execução e de aplicação de coimas, de modo a que as autoridades administrativas nacionais da concorrência possam ser plenamente eficazes na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e do direito nacional da concorrência em paralelo com essas disposições.

(9)

A presente diretiva encontra uma fundamentação adequada na dupla base jurídica dos artigos 103.o e 114.o do TFUE. Efetivamente, a presente diretiva abrange não só a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e do direito nacional da concorrência em paralelo com essas disposições, mas também as lacunas e as limitações dos instrumentos e das garantias das ANC necessários à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, uma vez tais lacunas e limitações afetam negativamente tanto a concorrência como o bom funcionamento do mercado interno.

(10)

A previsão de garantias fundamentais para assegurar que as ANC aplicam uniforme e eficazmente os artigos 101.o e 102.o do TFUE não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros de manterem ou reforçarem as garantias de independência e os meios das autoridades administrativas nacionais da concorrência e de estabelecerem regras mais pormenorizadas sobre a competência das ANC em matéria de execução e de aplicação de coimas. Em especial, os Estados-Membros deverão poder conferir às ANC competência adicional que ultrapasse o conjunto essencial previsto na presente diretiva para melhorar a sua eficácia, designadamente, competência para aplicar coimas a pessoas singulares ou, excecionalmente, competência para efetuar inspeções com o consentimento das pessoas visadas.

(11)

Em contrapartida, são necessárias regras pormenorizadas no que diz respeito às condições de concessão de clemência a cartéis secretos. As empresas só revelarão que participaram em cartéis secretos se dispuserem de um grau suficiente de segurança jurídica de que irão beneficiar da não aplicação de coimas. As diferenças acentuadas entre os programas de clemência nos Estados-Membros geram insegurança jurídica para os potenciais requerentes de clemência. Tal circunstância poderá desincentivá-los à apresentação do pedido de clemência. A possibilidade de os Estados-Membros implementarem ou aplicarem regras mais claras e harmonizadas em matéria de clemência no âmbito abrangido pela presente diretiva não só contribuirá para o objetivo de manter os incentivos aos requerentes para revelar os cartéis secretos, com vista a tornar a aplicação das regras de concorrência na União tão eficaz quanto possível, como também garantirá a igualdade das condições de concorrência para as empresas que exercem atividades no mercado interno. Tal não deverá impedir que os Estados-Membros apliquem programas de clemência que abranjam não apenas os cartéis secretos, mas também outras infrações ao artigo 101.o do TFUE e às disposições equivalentes do direito nacional da concorrência, ou que aceitem pedidos de clemência apresentados, em nome próprio, por pessoas singulares. A presente diretiva não deverá também prejudicar os programas de clemência que preveem exclusivamente a dispensa de sanções em processos judiciais de natureza penal para efeitos de aplicação do artigo 101.o do TFUE.

(12)

A presente diretiva não se deverá aplicar às disposições do direito nacional na medida em que prevejam a aplicação de sanções de natureza penal a pessoas singulares, com exceção das normas que regem a interação entre os programas de clemência e a aplicação de sanções a pessoas singulares. Também não se deverá aplicar às disposições do direito nacional que prevejam a aplicação de sanções administrativas a pessoas singulares que não operem na qualidade de agente económico independente num dado mercado.

(13)

Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, os Estados-Membros podem confiar a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE exclusivamente a uma autoridade administrativa, como acontece na maioria das jurisdições, ou simultaneamente a autoridades judiciais e administrativas. Nesses casos, a autoridade administrativa será, pelo menos e antes de mais, responsável pela condução da investigação, sendo, em princípio, conferido à autoridade judicial o poder de tomar decisões respeitantes à aplicação de coimas, podendo ser-lhe conferido o poder de tomar outras decisões, como a de constatar a existência de uma infração aos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(14)

O exercício da competência conferida às ANC pela presente diretiva, inclusive a competência de investigação, deverá ser objeto de garantias adequadas que cumpram, no mínimo, as normas dos princípios gerais do direito da União e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial no contexto de processos suscetíveis de dar origem à aplicação de sanções. Estas garantias incluem o direito a uma boa administração e o respeito dos direitos de defesa das empresas, entre cujos elementos essenciais se encontra o direito de ser ouvido. Em especial, antes de tomarem uma decisão que constate a existência de infração, as ANC deverão informar as partes objeto da investigação, sob a forma de comunicação de objeções ou de medida equivalente, das objeções preliminares contra elas formuladas ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE e as referidas partes deverão ter a oportunidade de efetivamente apresentar as suas observações sobre essas objeções antes de tal decisão ser tomada. As partes que tenham sido notificadas das objeções preliminares relativas a uma alegada infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE deverão ter direito de acesso aos elementos do processo das ANC, para que possam exercer os seus direitos de defesa de forma efetiva. O direito de acesso ao processo não deverá prejudicar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e nem abranger informações confidenciais e documentos internos das ANC e da Comissão, bem como a correspondência entre elas. Além disso, no que respeita às decisões das ANC, em especial aquelas que constatem a existência de infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE e que prevejam a aplicação de medidas ou coimas, os destinatários deverão ter direito a uma ação perante um tribunal, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essas decisões deverão ser fundamentadas, de forma a permitir que os destinatários possam conhecer as razões da decisão e exercer o seu direito de ação. Além disso, de acordo com o direito a uma boa administração, os Estados-Membros deverão assegurar que, aquando da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, as ANC conduzam os processos dentro de um prazo razoável, tendo em conta as especificidades de cada caso. A conceção dessas garantias deverá conciliar o respeito dos direitos fundamentais das empresas e a obrigação de assegurar a aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(15)

O intercâmbio de informações entre as ANC e a utilização dessas informações como meio de prova para efeitos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE deverão respeitar o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(16)

Atribuir às autoridades administrativas nacionais da concorrência competência para aplicarem os artigos 101.o e 102.o do TFUE de forma imparcial e no interesse comum da aplicação eficaz das regras de concorrência da União constitui um elemento essencial da aplicação eficaz e uniforme dessas regras.

(17)

A independência funcional das autoridades administrativas nacionais da concorrência deverá ser reforçada de modo a assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Para tal, o direito nacional deverá prever expressamente que, ao aplicarem os artigos 101.o e 102.o do TFUE, as autoridades administrativas nacionais da concorrência estejam protegidas de intervenções externas ou pressões políticas suscetíveis de comprometer a avaliação independente das questões que lhes são submetidas. Para o efeito, os motivos que fundamentam a demissão das pessoas que na autoridade administrativa nacional da concorrência tomem decisões no exercício da competência a que se referem os artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 16.o, da presente diretiva, deverão ser previamente estabelecidos no direito nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à sua imparcialidade e à sua capacidade para não serem influenciadas por fatores externos. De igual modo, deverão estabelecer-se antecipadamente no direito nacional regras e procedimentos claros e transparentes em matéria de seleção, recrutamento ou nomeação das referidas pessoas. Além disso, para assegurar a imparcialidade das autoridades administrativas nacionais da concorrência, as coimas por elas aplicadas por infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE não deverão ser utilizadas para o seu próprio financiamento.

(18)

Para assegurar a independência funcional das autoridades administrativas nacionais da concorrência, os seus dirigentes, o seu pessoal e quem toma decisões deverão agir com integridade e abster-se de qualquer ação incompatível com o exercício das suas funções. Por forma a evitar que a sua avaliação independente seja comprometida, deverão abster-se de qualquer ação incompatível, remunerada ou não, enquanto vigorar o seu contrato ou mandato e durante um período razoável após a sua cessação.

(19)

Significa isso que, durante a vigência do seu contrato ou mandato, as chefias, o pessoal e quem toma decisões não deverão poder ocupar-se de processos relativos à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE em que tenham estado envolvidos ou que digam diretamente respeito a empresas ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso. De igual modo, o pessoal e aqueles que tomam decisões, bem como os seus familiares próximos, não deverão ter interesses em quaisquer empresas ou organizações que sejam alvo de processos relativos à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE em que participem, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso. Para avaliar, caso a caso, se a imparcialidade da pessoa em causa corre o risco de ser afetada, haverá que ter em conta a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento ou o tipo de compromisso que assumiu. Se necessário para assegurar a imparcialidade da investigação e do processo decisório, poderá ser exigido à pessoa em causa que peça escusa do processo que lhe foi atribuído.

(20)

Significa isso também que, durante um prazo razoável após terem cessado funções na autoridade administrativa nacional da concorrência, os antigos membros do pessoal ou quem tenha tomado decisões não deverão, sempre que iniciem uma atividade profissional relacionada com processos relativos à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE com que tenham lidado durante a vigência do seu contrato ou mandato, ocupar-se do mesmo processo na sua nova atividade.

A duração desse prazo poderá ser determinada tendo em conta a natureza da nova atividade profissional da pessoa em causa, bem como o seu grau de envolvimento e nível de responsabilidade no mesmo processo durante a vigência do contrato ou mandato que exerceu no âmbito da autoridade administrativa nacional da concorrência.

(21)

Sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais estritas, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão publicar um código de conduta que preveja regras em matéria de conflitos de interesses.

(22)

A independência funcional das autoridades administrativas nacionais da concorrência não deverá prejudicar o controlo jurisdicional nem a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito nacional. A obrigação de prestar contas deverá também contribuir para assegurar a credibilidade e a legitimidade da ação das autoridades administrativas nacionais da concorrência. Entre as obrigações de prestar contas de forma adequada incluem-se a publicação pelas autoridades administrativas nacionais da concorrência de relatórios periódicos sobre as suas atividades a apresentar a um órgão governamental ou parlamentar. As autoridades administrativas nacionais da concorrência poderão também estar sujeitas a um controlo ou fiscalização das suas despesas financeiras, desde que tal não afete a sua independência.

(23)

As autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para dar prioridade aos processos relativos à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, para fazerem uma utilização efetiva dos seus recursos e para se centrarem na prevenção e eliminação dos comportamentos anticoncorrenciais que falseiam a concorrência no mercado interno. Para esse efeito, deverão poder rejeitar denúncias com fundamento na circunstância de não constituírem prioridades, com exceção das denúncias apresentadas por autoridades públicas que partilhem competência com uma autoridade administrativa nacional da concorrência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE e o direito nacional da concorrência, caso seja aplicável. Tal não deverá prejudicar a competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para rejeitarem denúncias com outros fundamentos, como a falta de competência, ou decidirem que não existem motivos para uma intervenção da sua parte. Em caso de denúncia apresentada formalmente, a rejeição deverá estar sujeita a vias de recurso eficazes, em conformidade com o direito nacional. A competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para dar prioridade aos seus processos de aplicação não prejudica o direito de o governo de um Estado-Membro dirigir às autoridades administrativas nacionais da concorrência regras estratégicas gerais ou orientações em matéria de prioridade que não estejam relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos específicos para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(24)

As ANC deverão dispor de meios suficientes, em termos de pessoal qualificado para efetuar avaliações jurídicas e económicas proficientes, meios financeiros e conhecimentos e equipamentos técnicos e tecnológicos especializados, incluindo ferramentas informáticas adequadas, para garantir que podem exercer efetivamente as suas atribuições na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. No caso de serem alargadas as atribuições e competência das ANC ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que as ANC dispõem dos meios suficientes para exercerem efetivamente essas atribuições.

(25)

Sem prejuízo das regras e procedimentos orçamentais nacionais, a independência das ANC deverá ser reforçada por forma a que possam decidir autonomamente a respeito da utilização das dotações orçamentais que lhes são atribuídas para efeitos do exercício das suas atribuições.

(26)

Por forma a assegurar que as autoridades administrativas nacionais da concorrência disponham dos meios s necessários para exercerem as suas atribuições, poder-se-á ponderar o recurso a diferentes meios de financiamento, designadamente o financiamento proveniente de fontes alternativas ao orçamento de Estado.

(27)

A fim de garantir o acompanhamento eficaz da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades administrativas nacionais da concorrência apresentem relatórios periódicos sobre as suas atividades e meios a um órgão governamental ou parlamentar. Esses relatórios deverão incluir informações sobre as nomeações e demissões dos membros do órgão decisório, o montante dos meios atribuídos durante o ano em causa e quaisquer alterações desse montante em comparação com os anos anteriores. Os relatórios deverão ser facultados ao público.

(28)

As ANC precisam de um conjunto mínimo de competência comum de investigação e de decisão para poderem aplicar de forma eficaz os artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(29)

As autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência efetiva de investigação que lhes permita detetar quaisquer acordos, decisões ou práticas concertadas proibidas pelo artigo 101.o do TFUE ou quaisquer abusos de uma posição dominante proibidos pelo artigo 102.o do TFUE em qualquer fase do processo que lhes foi submetido. As autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder exercer essa competência em relação às empresas e associações de empresas objeto de processos relativos à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, bem como a outros intervenientes no mercado que possam estar na posse de informações relevantes para os referidos processos. Ao atribuir essa competência efetiva de investigação a todas as autoridades administrativas nacionais da concorrência dever-se-á assegurar que as mesmas estarão em condições de prestar uma efetiva assistência umas às outras quando tal for necessário para, no seu território, procederem a uma inspeção ou executarem qualquer outra medida de inquérito em nome e por conta de outra ANC, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(30)

A competência de investigação das autoridades administrativas nacionais da concorrência deverá ser adequada aos desafios da aplicação das normas no ambiente digital e deverá permitir que as ANC obtenham todas as informações relacionadas com a empresa ou associação de empresas objeto da medida de investigação em formato digital, incluindo os dados forenses, independentemente do suporte em que as informações estiverem armazenadas, designadamente computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou armazenamento em nuvem.

(31)

As autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder realizar todas as inspeções necessárias às instalações das empresas e associações de empresas se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, estiverem em condições de demonstrar que existem motivos razoáveis para suspeitar de infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE. A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de requererem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional para procederem a essas inspeções.

(32)

Para ser eficaz, a competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para realizar inspeções deverá permitir-lhes ter acesso a informações acessíveis à empresa ou associação de empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas com a empresa ou associação de empresas investigada. Deverá assim incluir necessariamente a competência para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em dispositivos não previamente identificados com precisão. Sem uma tal competência, seria impossível obter as informações necessárias à investigação nos casos em que as empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude de obstrução ou se recusassem a cooperar. A competência para examinar livros ou outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas.

(33)

Para minimizar o prolongamento desnecessário das inspeções, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para continuar a efetuar buscas e para selecionar cópias ou extratos de livros e documentos relacionados com a atividade da empresa ou associação de empresas investigada nas instalações da autoridade ou noutras instalações designadas. Tais buscas deverão assegurar que os direitos de defesa das empresas continuem a ser devidamente respeitados.

(34)

A experiência revela que há documentos das empresas que podem estar guardados nos domicílios privados dos dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal das empresas ou associações de empresas, em especial devido à crescente utilização de modalidades de trabalho mais flexíveis. A fim de assegurar a eficácia das inspeções, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para aceder a todas as instalações, incluindo domicílios privados, se estiverem em condições de demonstrar que existe uma suspeita razoável de que aí estejam guardados documentos das empresas suscetíveis de serem relevantes para provar uma infração ao artigo 101.o ou 102.o do TFUE. O exercício dessa competência deverá ficar sujeito a que uma autoridade judicial nacional, que em alguns ordenamentos jurídicos nacionais poderá incluir um magistrado do Ministério Público, que a tal autorize previamente a autoridade administrativa nacional da concorrência. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de, em casos de extrema urgência, confiarem as atribuições de autoridade judicial nacional a uma autoridade administrativa nacional da concorrência que aja na qualidade de autoridade judicial ou, a título excecional, de lhe conferirem competência para efetuar inspeções com o consentimento das pessoas visadas. A autoridade administrativa nacional da concorrência poderá atribuir a realização de inspeções a instalações de empresas s à polícia ou a uma autoridade com poderes de polícia equivalentes, desde que a inspeção seja efetuada na presença de representantes da autoridade administrativa nacional da concorrência. Tal não deverá prejudicar o direito que assiste à autoridade administrativa nacional da concorrência de efetuar ela própria a inspeção e de obter da polícia ou de uma autoridade com poderes de execução equivalentes a assistência necessária, mesmo que como medida preventiva, para vencer a eventual oposição das pessoas visadas pela inspeção.

(35)

As ANC deverão dispor de competência efetiva para exigir que as empresas ou associações de empresas lhes forneçam as informações necessárias para detetar infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Para tal, as ANC deverão poder exigir a divulgação de informações que lhes permitam investigar potenciais infrações. Tal deverá incluir o direito de exigir informações em qualquer formato digital, incluindo mensagens de correio eletrónico ou de um sistema de mensagens instantâneas, independentemente do local em que estejam armazenadas, nomeadamente em nuvens e servidores, desde que a empresa ou associação de empresas destinatária do pedido de informações tenha cesso às mesmas. Esse direito não deverá impor à empresa ou associação de empresas uma obrigação desproporcionada em relação às exigências da investigação, não devendo, nomeadamente, comportar-lhe custos ou esforços excessivos. Embora o direito de exigir informações seja fundamental para detetar infrações, tais pedidos deverão ter um âmbito razoável. Tais pedidos não deverão forçar uma empresa ou associação de empresas a admitir que cometeu uma infração, o que cabe às ANC provar. Tal não deverá também prejudicar as obrigações que incumbem às empresas ou às associações de empresas de responder a perguntas factuais e de facultar documentos. De igual modo, as ANC deverão dispor de instrumentos eficazes que lhes permitam exigir de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas informações suscetíveis de serem relevantes para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer regras processuais aplicáveis a tais pedidos de informação, designadamente relativas à forma jurídica que devam assumir, desde que tais regras permitam uma utilização eficaz desse instrumento.A experiência revela ainda que as informações fornecidas voluntariamente em resposta a pedidos de informação de caráter não obrigatório poderão constituir uma preciosa fonte de informações para aplicar a lei com rigor e conhecimento de causa. Do mesmo modo, as informações prestadas por iniciativa própria por terceiros, designadamente concorrentes, clientes e consumidores no mercado, poderão contribuir para que a lei seja eficazmente aplicada, pelo que as ANC deverão incentivá-los a fazê-lo.

(36)

A experiência revela que a competência para proceder a inquirições constitui um instrumento útil para recolher elementos de prova e ajudar as autoridades da concorrência a apreciarem a valia dos elementos de prova já recolhidos. As ANC deverão dispor de meios eficazes que lhes permitam convocar para uma inquirição qualquer representante de uma empresa ou associação de empresas ou qualquer representante de outras pessoas coletivas, bem como qualquer pessoa singular que possa dispor de informações relevantes para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de estabelecer o regime jurídico aplicável à realização dessas inquirições, desde que tal regime permita uma utilização eficaz deste instrumento.

(37)

É indispensável que as ANC possam exigir que as empresas e associações de empresas ponham termo a infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, incluindo nos casos em que a infração subsista após as ANC terem formalmente instaurado o processo. Além disso, as ANC deverão dispor de meios eficazes para restabelecer a concorrência no mercado mediante a aplicação de medidas de caráter estrutural ou de conduta que sejam proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr termo à infração. O princípio da proporcionalidade exige que, ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, as ANC optem pela que for menos onerosa para a empresa. Medidas estruturais, designadamente obrigações de alienar uma participação numa empresa concorrente ou desinvestir numa unidade empresarial, afetam o património das empresas, podendo considerar-se presumivelmente mais onerosas do que medidas de conduta. Tal não impede, porém, que as ANC concluam que as circunstâncias em que uma dada infração foi cometida justificam que se imponha uma medida estrutural, por ser mais eficaz para pôr termo à infração do que uma medida de conduta.

(38)

A adoção de medidas provisórias poderá constituir um instrumento importante para garantir que, enquanto decorrer uma investigação, a infração objeto da investigação investigada não afete de forma séria nem irremediável a concorrência. Este instrumento é importante para impedir desenvolvimentos do mercado cuja reversão poderia ser muito difícil por via de uma decisão tomada por uma ANC no final do processo. Por conseguinte, as ANC deverão ter competência para adotar decisões que prevejam medidas provisórias. Essa competência deverá, pelo menos, ser exercida nos casos em que uma ANC tenha constatado prima facie uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE e em que exista um risco de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência. Os Estados-Membros podem dotar as ANC de competência mais alargada para tomarem medidas provisórias. Uma decisão que exija medidas provisórias só deverá ser válida durante um prazo determinado, quer até ao termo do processo instaurado por uma ANC quer por um prazo fixo que, se necessário e adequado, poderá ser prorrogado. Os Estados-Membros deverão assegurar que a legalidade, incluindo a proporcionalidade, dessas medidas possa ser revista no âmbito de procedimentos de recurso acelerados ou de outros procedimentos que prevejam também um controlo jurisdicional acelerado. Além disso, os Estados-Membros deverão criar as condições necessárias para assegurar que as ANC possam recorrer, na prática, a medidas provisórias. Há uma necessidade específica de dotar todas as autoridades da concorrência com os meios para lidarem com a rápida evolução dos mercados e, por conseguinte, de refletir no âmbito da Rede Europeia da Concorrência sobre o recurso a medidas provisórias, e ter essa experiência em conta ao tomar qualquer medida pertinente não vinculativa ou ao proceder de futuro à revisão da presente diretiva.

(39)

Caso no âmbito de um processo suscetível de conduzir à proibição de um acordo ou de uma prática, as empresas ou associações de empresas proponham às ANC a assunção de compromissos que deem resposta às suas preocupações, essas deverão poder adotar decisões que tornem esses compromissos vinculativos e oponíveis às empresas ou associações de empresas em causa. Em princípio, tais decisões de compromisso não se adequam aos cartéis secretos, aos quais as ANC deverão aplicar coimas. As decisões de compromisso deverão apurar que já não existem motivos para uma intervenção das ANC, sem concluir pela existência ou não de infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE. Deverá caber às ANC aceitar ou não compromissos. As decisões de compromisso não prejudicam a competência das autoridades da concorrência e dos tribunais nacionais para constatarem a existência de uma infração e adotarem uma decisão no âmbito de um processo. Além disso, os meios utilizados para controlarem o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas ou associações de empresas e os meios efetivos para aplicar sanções em casos de incumprimento demonstraram ser instrumentos eficazes ao dispor das autoridades da concorrência. As ANC deverão dispor de meios eficazes para reabrir o processo caso se verifiquem alterações substanciais da situação de facto em que a decisão de compromisso se fundou, ou que a empresa ou associação de empresas não cumpriu os seus compromissos ou que a decisão de compromisso se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas prestadas pelas partes.

(40)

Para assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para aplicar coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras às empresas e associações de empresas por infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, quer diretamente, no âmbito de processos próprios, nomeadamente processos administrativos, desde que tais processos permitam aplicar diretamente coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras, quer através da aplicação de coimas no âmbito de processos judiciais de natureza não penal. Tal não prejudica as disposições de direito nacional que prevejam a aplicação de sanções pelos tribunais às empresas e associações de empresas no âmbito de processos de natureza penal por infração aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, desde que, nos termos do direito nacional, se trate de uma infração penal e tal não afete a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(41)

Para assegurar que as empresas e associações de empresas são incentivadas a respeitar as medidas de investigação e as decisões das ANC, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder aplicar coimas efetivas por incumprimento das medidas e decisões a que se referem os artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o, diretamente no âmbito dos seus próprios processos ou através da aplicação de coimas no âmbito de processos judiciais de natureza não penal, sem prejuízo das disposições de direito nacional dos Estados-Membros que prevejam a aplicação de tais coimas às empresas e associações de empresas pelos tribunais no âmbito de processos judiciais de natureza penal.

(42)

Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no âmbito de processos instaurados perante autoridades administrativas nacionais da concorrência ou, consoante o caso, no âmbito de processos judiciais de natureza não penal, deverão ser aplicadas coimas caso a infração tenha sido cometida intencionalmente ou por negligência. Os conceitos de dolo e negligência deverão ser interpretados de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e não de acordo com os conceitos de dolo e negligência em processos conduzidos por autoridades penais respeitantes a matéria penal, sem prejuízo da legislação nacional segundo a qual a constatação de uma infração se baseia no critério da responsabilidade objetiva, desde que seja compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A presente diretiva não afeta as regras nacionais relativas à exigência da prova nem as obrigações das ANC de verificarem os factos do processo em causa, desde que tais regras e obrigações sejam compatíveis com os princípios gerais do direito da União.

(43)

As coimas deverão ser determinadas proporcionalmente ao volume de negócios total, a nível global, das empresas e associações de empresas em causa.

(44)

As sanções pecuniárias compulsórias são essenciais para assegurar que as ANC dispõem de instrumentos eficazes para combater o incumprimento persistente e futuro por parte de empresas e associações de empresas das suas medidas e decisões a que se referem os artigos 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o. As sanções pecuniárias compulsórias não deverão ser aplicáveis aos casos em que se constatem que as infrações foram cometidas no passado. A competência para aplicar sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a competência das ANC para punirem o incumprimento das medidas a que se refere o artigo 13.o, n.o 2. Essas sanções deverão ser proporcionadas à média diária do volume de negócios total, a nível global, das empresas e associações de empresas em causa.

(45)

Para efeitos de aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias, o termo «decisão» deverá incluir qualquer medida que produza efeitos jurídicos vinculativos para o destinatário e suscetível de afetar os seus interesses, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

(46)

Para assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, o conceito de empresa, tal como consta dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, deverá ser aplicado de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas. Por conseguinte, as ANC deverão poder aplicar o conceito de empresa para responsabilizarem e aplicarem coimas a uma sociedade-mãe pela conduta de uma das suas filiais, quando essa sociedade-mãe e a sua filial constituírem uma unidade económica única. Para evitar que as empresas se furtem à responsabilidade pelo pagamento das coimas por infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE através de alterações jurídicas ou organizacionais, as ANC deverão poder responsabilizar e aplicar coimas aos sucessores legais ou económicos da empresa, por infração aos artigos 101.o e 102.o do TFUE, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(47)

Para assegurar que as coimas aplicadas pelas infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE refletem a importância económica da infração, as ANC deverão ter em conta a sua gravidade. As ANC deverão também poder fixar coimas proporcionadas à duração da infração. Esses fatores deverão ser apreciados em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia e de forma a assegurar a dissuasão. A apreciação da gravidade deverá fazer-se caso a caso para todos os tipos de infrações, tendo em conta todas as circunstâncias do caso. Entre os fatores que podem ser tidos em consideração incluem-se a natureza da infração, a quota de mercado combinada de todas as empresas em causa, o âmbito geográfico da infração, se a infração foi concretizada, o valor das vendas de bens e serviços da empresa a que a infração diz respeito direta ou indiretamente, bem como a dimensão e o poder de mercado da empresa em causa. A existência de infrações repetidas pelo mesmo infrator demonstra a sua propensão para cometer essas infrações, sendo por isso um indicador muito importante da necessidade de aumentar a medida da sanção para alcançar um efeito dissuasor eficaz. Consequentemente, as ANC deverão ter a possibilidade de aumentar o montante da coima a aplicar a uma empresa ou associação de empresas quando a Comissão ou uma ANC tenham adotado previamente uma decisão que declara que a referida empresa ou associação de empresas infringiu os artigos 101.o ou 102.o do TFUE e caso a referida empresa ou associação de empresas continue a cometer a mesma infração ou cometa uma infração semelhante. Nos termos da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as ANC deverão poder ter em conta quaisquer indemnizações pagas em resultado de uma transação amigável. Além disso, em circunstâncias excecionais, as ANC deverão poder ter em conta a viabilidade económica da empresa em causa.

(48)

A experiência demonstrou que as associações de empresas costumam desempenhar um papel nas infrações às regras de concorrência, e que as ANC deverão por isso poder aplicar coimas eficazes a essas associações. Ao apreciar a gravidade da infração para determinar o montante da coima no âmbito de um processo instaurado contra associações de empresas, deverá ser possível considerar a soma das vendas dos bens e serviços a que a infração diz direta ou indiretamente respeito pelas empresas que são membros da associação, sempre que a infração esteja relacionada com as atividades desses membros. Quando é aplicada uma coima não só à associação mas também aos seus membros, o volume de negócios dos membros aos quais é aplicada não deverá ser tido em conta no cálculo da coima da associação. A fim de garantir a cobrança eficaz das coimas aplicadas a associações de empresas pelas infrações por elas cometidas, é necessário estabelecer as condições em que fica ao critério das ANC exigir o pagamento da coima aos membros da associação, quando esta se encontrar em situação de insolvência. Ao fazê-lo, as ANC deverão atender à dimensão relativa das empresas pertencentes à associação e, em especial, à situação das pequenas e médias empresas. O pagamento da coima por um ou mais membros de uma associação não prejudica as regras do direito nacional que prevejam o direito de regresso contra outros membros da associação pelo montante pago.

(49)

O efeito dissuasor das coimas varia muito em toda a União e em alguns Estados-Membros o montante máximo da coima aplicável é muito baixo. Para garantir que as ANC podem fixar coimas dissuasoras, o montante máximo da coima que pode ser imposto por cada infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE deverá ser estabelecido num nível não inferior a 10 % do volume de negócios total, a nível global, da empresa em causa. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou preverem a imposição de um montante máximo da coima mais elevado.

(50)

Os programas de clemência são um instrumento essencial para a deteção de cartéis secretos e contribuem, assim, para a instauração de processos eficazes e para a aplicação de sanções relativas às infrações mais graves ao direito da concorrência. No entanto, existem atualmente diferenças acentuadas entre os programas de clemência aplicáveis nos Estados-Membros. Essas diferenças geram insegurança jurídica para as empresas infratoras no que diz respeito às condições em que podem apresentar um pedido de clemência, bem como insegurança jurídica quanto ao seu estatuto em termos de dispensa da coima no âmbito do programa de clemência em causa. Essa insegurança pode tornar menos atrativos os incentivos para que os potenciais requerentes apresentem o pedido de clemência. Esta circunstância, por seu turno, pode conduzir a uma aplicação menos eficaz das regras da concorrência na União, uma vez que se descobrem cada vez menos cartéis secretos.

(51)

As diferenças entre os programas de clemência a nível dos Estados-Membros também comprometem a igualdade das condições de concorrência para as empresas que exercem atividades no mercado interno. É, assim, necessário aumentar a segurança jurídica para as empresas no mercado interno e reforçar a atratividade dos programas de clemência em toda a União, reduzindo estas diferenças ao permitir que todas as ANC, nas mesmas condições, concedam dispensa e redução da coima, e aceitem pedidos sumários. No futuro poderão ser necessários mais esforços da Rede Europeia da Concorrência em matéria de alinhamento dos programas de clemência.

(52)

As ANC deverão poder conceder às empresas dispensa e redução da coima, se estiverem preenchidas determinadas condições. As associações de empresas que exerçam uma atividade económica por conta própria deverão ser elegíveis para a dispensa e redução da coima se participarem num alegado cartel por conta própria e não por conta dos seus membros.

(53)

Para um cartel ser considerado um cartel secreto, não têm de ser secretos todos os aspetos da conduta. Em particular, um cartel pode ser considerado um cartel secreto quando não são conhecidos do público, dos clientes ou dos fornecedores elementos do cartel que tornam mais difícil detetar toda a extensão da conduta.

(54)

Para poder beneficiar de clemência, o requerente deverá pôr termo à sua participação no alegado cartel secreto, exceto se uma ANC considerar que a continuação da sua participação é razoavelmente necessário para preservar a integridade da sua investigação, por exemplo, a fim de assegurar que outros alegados participantes no cartel não descubram que foi dado conhecimento à ANC do alegado cartel antes de esta executar medidas de investigação tais como inspeções sem aviso prévio.

(55)

Para poder beneficiar de clemência, o requerente deverá cooperar sincera e plenamente, de forma permanente e expedita com a ANC. Significa isso, entre outras coisas, que, quando tencione apresentar um pedido à ANC, o requerente não deverá destruir, falsificar ou dissimular elementos de prova do alegado cartel secreto. Quando uma empresa tencione apresentar um pedido, existe o risco de os seus dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal poderem destruir elementos de prova para dissimularem a sua participação num cartel, mas isso também pode acontecer por outros motivos. Por conseguinte, as ANC deverão ter em conta as circunstâncias específicas em que foram destruídos elementos de prova e o significado de tal destruição ao analisarem se a destruição de elementos de prova põe em causa a cooperação sincera do requerente.

(56)

A fim de preencher a condição de cooperação sincera, plena, permanente e expedita, quando tencione apresentar um pedido à ANC, o requerente deverá abster-se de revelar a sua intenção de apresentar um pedido ou o teor desse pedido, exceto a outras ANC, à Comissão ou a autoridades da concorrência de países terceiros. Tal não impede o requerente de comunicar a sua conduta a outras autoridades públicas, nos termos exigidos pela legislação aplicável, impedindo-o apenas de revelar que tenciona apresentar um pedido de clemência e de entregar declarações de clemência a essas autoridades. Todavia, ao cumprir as suas obrigações no âmbito da legislação aplicável, o requerente deverá ter igualmente em consideração a importância de não comprometer a potencial investigação da ANC.

(57)

Os requerentes deverão ter a possibilidade de apresentar declarações de clemência, por escrito, em relação a pedidos completos ou sumários e as ANC deverão igualmente dispor de um sistema que lhes permita receber tais declarações quer oralmente quer por outros meios que não permitam aos requerentes ficarem na posse, guarda ou controlo das declarações apresentadas. As ANC deverão poder escolher o meio pelo qual recebem as declarações de clemência.

(58)

As empresas que desejem apresentar um pedido de dispensa da coima deverão poder, numa primeira fase, solicitar às ANC que lhes seja atribuída uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência («marco»), a fim de reunirem as informações e elementos de prova necessários para atingir o limiar probatório, sem prejuízo de os Estados-Membros preverem a possibilidade de as empresas que desejem apresentar um pedido de redução da coima solicitarem também a atribuição de um marco.

(59)

Além disso, a fim de reduzir as formalidades administrativas e outros encargos consideráveis em termos de tempo, os requerentes deverão poder apresentar declarações de clemência em relação aos pedidos completos ou sumários, bem como aos pedidos de marco, quer numa língua oficial do Estado-Membro da ANC em causa, quer numa outra língua oficial da União, caso tenha sido acordada bilateralmente entre a ANC e o requerente. Considera-se que existe esse acordo caso as ANC aceitem regra geral tais pedidos nessa língua.

(60)

Tendo em conta a competência partilhada entre a Comissão e as ANC no que respeita à aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, é fundamental dispor de um sistema de pedidos sumários que funcione sem problemas. Os requerentes que tenham apresentado à Comissão um pedido de clemência relativamente a um alegado cartel secreto deverão poder apresentar um pedido sumário às ANC em relação ao mesmo cartel, contanto que o pedido à Comissão abranja mais de três Estados-Membros como territórios afetados. Tal não prejudica a possibilidade de a Comissão tratar os casos caso estejam estreitamente relacionados com outras disposições da União que possam ser aplicadas exclusiva ou mais eficazmente pela Comissão, caso o interesse da União exija a adoção de uma decisão da Comissão para desenvolver a política da concorrência da União quando surja uma nova questão em matéria de concorrência, ou para assegurar uma aplicação eficaz das regras.

(61)

O sistema de pedido sumário deverá permitir às empresas apresentarem um pedido de clemência às ANC que contenha informações limitadas, caso tenha sido apresentado um pedido completo à Comissão em relação a esse alegado cartel. Por conseguinte, as ANC deverão aceitar pedidos sumários que contenham um conjunto mínimo de informações relativamente ao alegado cartel para cada um dos elementos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 2. Tal não prejudica a possibilidade de o requerente prestar informações mais detalhadas ulteriormente. A pedido do requerente de clemência, as ANC deverão fornecer-lhe um aviso de receção com indicação da data e hora da receção. Se uma ANC não tiver ainda recebido tal pedido de clemência de um outro requerente de clemência relativo ao mesmo alegado cartel secreto, e considerar que o pedido sumário preenche os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, deverá informar o requerente em conformidade.

(62)

O sistema de pedidos sumários tem por objetivo reduzir os encargos administrativos para os requerentes que apresentem um pedido de clemência à Comissão relativamente a um alegado cartel secreto que abranja mais de três Estados-Membros como territórios afetados. Como nesses casos a Comissão recebe um pedido completo, deverá ser ela o principal interlocutor do requerente de clemência enquanto não for claro se instruirá o processo na totalidade ou em parte, nomeadamente ao dar instruções sobre a condução de uma eventual investigação interna ulterior por parte do requerente. A Comissão esforçar-se-á por decidir sobre esta questão num prazo razoável e informará as ANC em conformidade, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Em circunstâncias excecionais, quando for estritamente necessário para a caracterização ou a atribuição do processo, uma ANC deverá poder solicitar ao requerente que apresente previamente um pedido completo. Esta possibilidade deverá ser utilizada muito raramente. Noutros casos, apenas deverá ser solicitado ao requerente que apresente um pedido completo a uma ANC que tenha recebido um pedido sumário, quando for claro que a Comissão não tenciona instruir o processo na totalidade ou em parte.

(63)

Os requerentes deverão ter a possibilidade de apresentar pedidos completos de clemência às ANC às quais tenham apresentado pedidos sumários. Se apresentarem tais pedidos completos no prazo fixado pela ANC, as informações contidas nesses pedidos deverão ser consideradas como tendo sido transmitidas na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde que este abranja os mesmos produtos e territórios afetados, bem como a mesma duração do alegado cartel, que o pedido de clemência apresentado à Comissão, que poderá ter sido atualizado. Deverá competir aos requerentes informarem as ANC a que tenham apresentado pedidos sumários se o alcance do seu pedido de clemência à Comissão sofrer alterações, atualizando assim os pedidos sumários. As ANC deverão poder verificar se o âmbito do pedido sumário corresponde ao âmbito do pedido de clemência apresentado à Comissão através da cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.

(64)

A insegurança jurídica quanto à eventual imunidade dos atuais e antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração e de outros membros do pessoal dos requerentes de dispensa da coima relativamente a sanções individuais, tais como coimas, inibição ou pena de prisão, pode impedir potenciais requerentes de apresentarem pedidos de clemência. Atendendo ao seu contributo para a deteção de cartéis secretos e respetiva investigação, essas pessoas deverão, assim, em princípio, ser protegidas relativamente a sanções aplicadas por autoridades públicas em processos judiciais de natureza penal, administrativa e não penal, em conformidade com a legislação nacional que visa predominantemente os mesmos objetivos que o artigo 101.o do TFUE, como a legislação nacional em matéria de concertação em leilões e concursos públicos, caso essa legislação preencha as condições previstas na presente diretiva. Uma dessas condições é que o pedido de dispensa deverá ser anterior ao momento em que essas pessoas foram informadas pelas autoridades nacionais competentes do processo que poderá determinar a aplicação de sanções. Tal processo inclui o momento em que tais pessoas se tornam suspeitas de violarem tal legislação nacional.

Os Estados-Membros são livres de prever no direito interno as regras segunda as quais essas pessoas deverão cooperar com as autoridades pertinentes para assegurar o funcionamento eficaz dessa proteção. A proteção relativamente a sanções penais inclui a situação em que as autoridades nacionais competentes se abstêm de instaurar o processo em determinadas condições ou mediante instruções quanto à conduta futura da pessoa em causa.

(65)

A título de derrogação, a fim de assegurar que a proteção contra as sanções a aplicar às pessoas no âmbito de processos penais está em conformidade com os princípios básicos vigentes do respetivo ordenamento jurídico, os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes possam escolher entre a proteção contra as sanções ou apenas a atenuação destas, consoante o resultado da ponderação entre o interesse em instaurar um processo contra essas pessoas e/ou sancioná-las e o interesse do seu contributo para a deteção do cartel e respetiva investigação. Ao avaliar o interesse em instaurar um processo e/ou sancionar essas pessoas, pode ser tida em conta, entre outros fatores, a sua responsabilidade pessoal ou o seu contributo para a infração.

(66)

Os Estados-Membros não estão impedidos de proteger também os atuais e antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal dos requerentes de redução da coima relativamente a sanções ou à atenuação da medida de tais sanções.

(67)

Para que a proteção possa funcionar nas situações em que esteja envolvida mais do que uma jurisdição, os Estados-Membros deverão prever que, nos casos em que a autoridade competente encarregada das sanções ou do exercício da ação penal se encontre numa jurisdição diferente da autoridade da concorrência que instrui o processo, os contactos necessários entre elas deverão ser assegurados pela ANC da jurisdição da autoridade competente encarregada das sanções ou do exercício da ação penal.

(68)

Num sistema em que a Comissão e a ANC têm competência paralela para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, é necessária uma estreita cooperação entre as ANC e entre estas e a Comissão. Em especial, quando uma ANC realiza uma inspeção ou uma inquirição, em aplicação da sua legislação nacional, em nome de outra ANC, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deverão ser autorizadas a presença e a assistência dos funcionários da autoridade requerente, de modo a aumentar a eficácia dessas inspeções e inquirições, disponibilizando recursos, conhecimentos e competências técnicas adicionais. As ANC deverão também ficar habilitadas a solicitar assistência a outras ANC no processo destinado a determinar se houve um incumprimento, por parte das empresas ou associações de empresas, das medidas de investigação e decisões tomadas pelas ANC requerentes.

(69)

Deverão ser criadas regras para que as ANC requeiram assistência mútua para a notificação de documentos relacionados com a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE numa base transfronteiriça às partes no processo ou a outras empresas, associações de empresas ou pessoas singulares que possam ser os destinatários de tais notificações. De igual modo, as ANC deverão poder solicitar a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias por autoridades noutros Estados-Membros, quando a autoridade requerente tiver envidado esforços razoáveis para se certificar de que a empresa contra a qual pode ser executada a coima ou a sanção pecuniária compulsória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente. Os Estados-Membros deverão também prever que, em particular, caso a empresa contra a qual seja executória a coima ou a sanção pecuniária compulsória não esteja estabelecida no Estado-Membro da autoridade requerente, a autoridade requerida pode executar tais decisões adotadas pela autoridade requerente, a pedido desta. Tal permitiria assegurar a aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e contribuiria para o bom funcionamento do mercado interno. A fim de assegurar que as ANC afetem meios suficientes para tratar os pedidos de assistência mútua, e com vista a incentivar essa assistência, as autoridades requeridas deverão poder recuperar os custos em que incorreram. Essa assistência mútua não prejudica a aplicação da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho (5).

(70)

Para assegurar a aplicação eficaz pelas ANC dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, é necessário prever regras viáveis em matéria de prazos de prescrição. Em especial, num sistema de competência paralela, deverão ser suspensos ou interrompidos os prazos nacionais de prescrição durante a pendência do processo perante as ANC de um outro Estado-Membro ou da Comissão. Tal suspensão ou interrupção não deverá impedir que os Estados-Membros mantenham ou prevejam prazos de prescrição absoluta, desde que a duração de tais prazos não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil a aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(71)

Para assegurar que os processos sejam tratados de forma eficiente e eficaz no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos Estados-Membros em que tanto uma autoridade administrativa nacional da concorrência como uma autoridade judicial nacional da concorrência sejam designadas como ANC para efeitos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE nos termos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 16.o da presente diretiva, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder intentar diretamente a ação perante a autoridade judicial nacional da concorrência. Além disso, na medida em que os tribunais nacionais atuem no âmbito de processos instaurados contra decisões tomadas pelas ANC para a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder participar nesses processos, de pleno direito, na qualidade de parte recorrente ou parte recorrida, e deverão poder gozar dos mesmos direitos que tais partes públicas em processos desta natureza.

(72)

O risco de divulgação de material autoincriminatório fora do âmbito da investigação para a qual foi fornecido pode enfraquecer os incentivos para os potenciais requerentes de clemência cooperarem com as autoridades da concorrência. Por conseguinte, independentemente da forma de apresentação das declarações de clemência, as informações nelas contidas, obtidas através do acesso ao processo, só deverão ser utilizadas quando necessário para o exercício dos direitos de defesa em processos perante os tribunais nacionais em certos casos muito limitados, diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido. Tal não deverá impedir as autoridades da concorrência de publicarem as suas decisões em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável.

(73)

A prova é um elemento importante para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. As ANC deverão poder ter em consideração os elementos de prova relevantes, independentemente de serem escritos, orais, em formato eletrónico ou gravados. Tal deverá incluir gravações ocultas efetuadas por pessoas singulares ou coletivas, que não sejam autoridades públicas, desde que essas gravações não sejam o único meio de prova, e sem prejuízo do direito a ser ouvido e da admissibilidade de gravações efetuadas ou obtidas pelas autoridades públicas. De igual modo, as ANC deverão poder considerar as mensagens eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas.

(74)

Assegurar que as ANC disponham da competência de que necessitam para aplicarem a lei de forma mais eficaz deverá reforçar a necessidade de uma estreita cooperação e uma comunicação bilateral e multilateral eficaz no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. Tal deverá incluir o desenvolvimento de medidas não vinculativas para facilitar e apoiar a aplicação da diretiva.

(75)

Para reforçar uma estreita cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, a Comissão deverá manter, desenvolver, armazenar, explorar e apoiar um sistema central de informação (Rede Europeia da Concorrência) em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade, proteção e segurança dos dados. O funcionamento efetivo e eficaz da Rede Europeia da Concorrência depende da interoperabilidade. O orçamento geral da União deverá suportar os custos de manutenção, desenvolvimento, armazenamento, apoio ao utilizador e exploração do sistema da Rede Europeia da Concorrência, bem como outros custos administrativos suportados com o funcionamento da Rede Europeia da Concorrência, nomeadamente os custos relacionados com a organização de reuniões. Até 2020, foi previsto que os custos do Sistema da Rede Europeia da Concorrência sejam abrangidos pelo programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) criado pela Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sob reserva da disponibilidade dos recursos e dos critérios de admissibilidade e de definição de prioridades do programa.

(76)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, assegurar que as ANC dispõem das garantias de independência, dos recursos e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários para poderem aplicar de forma eficaz os artigos 101.o e 102.o do TFUE e o direito nacional da concorrência em paralelo com os artigos 101.o e 102.o do TFUE, bem como garantir o bom funcionamento do mercado interno e da Rede Europeia da Concorrência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da necessária eficácia e uniformidade na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, ser mais bem alcançados ao nível da União, em especial tendo em conta o âmbito de aplicação territorial da presente diretiva, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(77)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva a transmissão desses documentos é considerada justificada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva estabelece um conjunto de regras destinadas a assegurar que as autoridades nacionais da concorrência dispõem das garantias de independência, dos meios e das competências de execução e de aplicação de coimas necessários à aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, de modo a que a concorrência no mercado interno não seja falseada e a que os consumidores e as empresas não sejam prejudicados por leis e medidas nacionais que impeçam as autoridades nacionais da concorrência de aplicarem as regras de forma eficaz.

2.   A presente diretiva abrange a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, bem como a aplicação paralela do direito nacional da concorrência. No que respeita ao artigo 31.o, n.os 3 e 4, da presente diretiva, a presente diretiva abrange também o direito nacional da concorrência quando aplicado de forma autónoma.

3.   A presente diretiva estabelece um conjunto de regras em matéria de assistência mútua para garantir o bom funcionamento do mercado interno, bem como do sistema de estreita cooperação no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Autoridade nacional da concorrência», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como responsável pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades administrativas (autoridade administrativa nacional da concorrência), bem como autoridades judiciais (autoridade judicial nacional da concorrência);

2)

«Autoridade administrativa nacional da concorrência», uma autoridade administrativa designada por um Estado-Membro para exercer a totalidade ou algumas das atribuições de uma autoridade nacional da concorrência;

3)

«Autoridade judicial nacional da concorrência», uma autoridade judicial designada por um Estado-Membro para exercer algumas das atribuições de uma autoridade nacional da concorrência;

4)

«Autoridade da concorrência», uma autoridade nacional da concorrência, a Comissão, ou ambas, consoante o contexto;

5)

«Rede Europeia da Concorrência», a rede de autoridades públicas formada pelas autoridades nacionais da concorrência e pela Comissão para oferecer um espaço de debate e de cooperação tendo em vista a aplicação e a execução dos artigos 101.o e 102.o do TFUE;

6)

«Direito nacional da concorrência», as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e que são aplicadas ao mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, bem como as disposições do direito nacional que visam predominantemente os mesmos objetivos que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e são aplicadas de forma autónoma no que respeita ao artigo 31.o, n.os 3 e 4, da presente diretiva, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares;

7)

«Tribunal nacional», um órgão jurisdicional de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE;

8)

«Tribunal de recurso», um tribunal nacional competente para, através de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade nacional da concorrência ou sentenças judiciais proferidas sobre essas decisões, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência;

9)

«Processo de aplicação», o processo perante uma autoridade da concorrência para aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, até essa autoridade da concorrência encerrar o processo, adotando uma decisão nos termos dos artigos 10.o, 12.o ou 13.o, da presente diretiva no caso de uma autoridade nacional da concorrência, ou adotando uma decisão a que se referem os artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no caso da Comissão, ou desde que a autoridade da concorrência não conclua que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte;

10)

«Empresa», na aceção dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, uma entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento;

11)

«Cartel» , um acordo ou prática concertada entre dois ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de práticas tais como, entre outras, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, inclusive em relação aos direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir as importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes;

12)

«Cartel secreto», um cartel cuja existência é dissimulada parcial ou totalmente;

13)

«Dispensa da coima», a não aplicação de uma coima em que, caso contrário, incorreria uma empresa pela sua participação num cartel secreto, com vista a recompensar a sua cooperação com uma autoridade da concorrência no âmbito de um programa de clemência;

14)

«Redução da coima», uma redução do montante da coima em que, caso contrário, incorreria uma empresa pela sua participação num cartel secreto, com vista a recompensar a sua cooperação com uma autoridade da concorrência no âmbito de um programa de clemência;

15)

«Clemência», tanto a dispensa da coima como a redução da coima;

16)

«Programa de clemência», um programa relativo à aplicação do artigo 101.o do TFUE ou de uma disposição correspondente do direito nacional da concorrência, com base no qual um participante num cartel secreto, independentemente das outras empresas participantes no cartel, coopera numa investigação da autoridade da concorrência, facultando voluntariamente informações do seu conhecimento sobre o cartel e o papel que nele desempenha, recebendo, em contrapartida, mediante decisão ou suspensão do processo, dispensa ou redução da coima aplicável pela sua participação no cartel;

17)

«Declaração de clemência», qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma empresa ou uma pessoa singular, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa empresa ou pessoa singular tem conhecimento sobre um cartel e o papel que a mesma nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação à autoridade da concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência, com exclusão dos elementos de prova que existam independentemente do processo de aplicação, quer constem ou não do processo da autoridade da concorrência, nomeadamente as informações preexistentes;

18)

«Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência, na qual a empresa reconheça, ou renuncie a contestar, a sua participação numa infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou ao direito nacional da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração, e elaborada especificamente para que a autoridade da concorrência possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado;

19)

«Requerente», uma empresa que apresente um pedido de dispensa ou de redução da coima ao abrigo de um programa de clemência;

20)

«Autoridade requerente», uma autoridade nacional da concorrência que apresente um pedido de assistência mútua nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o ou 28.o;

21)

«Autoridade requerida», uma autoridade nacional da concorrência que receba um pedido de assistência mútua e, no caso de um pedido de assistência nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais;

22)

«Decisão definitiva», uma decisão que não pode ou já não pode ser objeto de recurso ordinário.

2.   Todas as referências à aplicação ou às infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE na presente diretiva devem ser entendidas como incluindo a aplicação paralela do direito nacional da concorrência ao mesmo processo.

CAPÍTULO II

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3.o

Garantias

1.   Os processos relativos a infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, incluindo o exercício da competência referida na presente diretiva pelas autoridades nacionais da concorrência, devem respeitar os princípios gerais do direito da União e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o exercício da competência referida no n.o 1 está sujeito a garantias adequadas no que respeita aos direitos de defesa das empresas, incluindo o direito a ser ouvido e o direito a uma ação perante um tribunal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os processos de aplicação perante as autoridades nacionais da concorrência são conduzidos dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros asseguram que, antes da tomada de uma decisão nos termos do artigo 10.o da presente diretiva, as autoridades nacionais da concorrência adotam uma comunicação de objeções.

CAPÍTULO III

INDEPENDÊNCIA E MEIOS

Artigo 4.o

Independência

1.   Para garantir a independência das autoridades administrativas nacionais da concorrência na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades exercem as suas atribuições e competência de forma imparcial e no interesse da aplicação eficaz e uniforme das referidas disposições, sob reserva da obrigação de prestar contas de forma adequada e sem prejuízo de uma estreita cooperação entre as autoridades da concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.

2.   Em especial, os Estados-Membros asseguram pelo menos que o pessoal e quem toma decisões no exercício da competência prevista nos artigos 10.o a 13.o e no artigo 16.o da presente diretiva no âmbito das autoridades administrativas nacionais da concorrência:

a)

Estão em condições de desempenhar as suas funções e de exercer a sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE de forma independente relativamente a influências políticas e outras influências externas;

b)

Não solicitam nem aceitam instruções do governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções e no exercício da sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE, sem prejuízo do direito de o governo de um Estado-Membro, caso seja aplicável, estabelecer regras estratégicas gerais que não estejam relacionadas com inquéritos setoriais ou com processos de aplicação específicos; e

c)

Se abstêm de tomar qualquer ação incompatível com o desempenho das suas funções ou com o exercício da sua competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE e estão sujeitos a procedimentos que asseguram que, durante um prazo de tempo razoável após a cessação de funções, se abstêm de tratar processos de aplicação que possam gerar conflitos de interesses.

3.   Quem toma decisões no exercício da competência prevista nos artigos 10.o a 13.o e no artigo 16.o da presente diretiva no âmbito das autoridades administrativas nacionais da concorrência não pode ser demitido dessas autoridades por motivos relacionados com o bom desempenho das suas funções ou o correto exercício da sua competência na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da presente diretiva. Só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou se tiver sido considerado culpado de uma infração grave nos termos do direito nacional. As condições exigidas para o desempenho das suas funções e a definição daquilo que constitui uma infração grave devem ser previamente estabelecidas no direito nacional, tendo em conta a necessidade de assegurar uma aplicação eficaz.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos decisórios das autoridades administrativas da concorrência são selecionados, recrutados e nomeados de acordo com procedimentos claros e transparentes previamente estabelecidos no direito nacional.

5.   As autoridades administrativas nacionais da concorrência têm competência para estabelecer as suas prioridades na execução das diligências para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da presente diretiva. Na medida em que sejam obrigadas a apreciar denúncias formais, essas autoridades dispõem de competência para rejeitar as denúncias que não considerem de execução prioritária, o que não prejudica a competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para rejeitar denúncias por outros motivos previstos no direito nacional.

Artigo 5.o

Meios

1.   Os Estados-Membros asseguram pelo menos que as autoridades nacionais da concorrência dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo da sua competência para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, tal como previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   Para os efeitos do n.o 1, as autoridades nacionais da concorrência podem, no mínimo, proceder a investigações para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, adotar decisões para aplicar essas disposições com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e cooperar estreitamente no âmbito da Rede Europeia da Concorrência para assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Na medida do previsto no direito nacional, as autoridades nacionais da concorrência podem igualmente aconselhar as instituições e organismos públicos, se for caso disso, sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas que possam ter impacto na concorrência no mercado interno, bem como promover a sensibilização do público para os artigos 101.o e 102.o do TFUE.

3.   Sem prejuízo das regras e procedimentos orçamentais nacionais, os Estados-Membros asseguram que é concedida autonomia às autoridades nacionais da concorrência na utilização dos orçamentos que lhes são atribuídos para efeitos do exercício das suas atribuições, conforme estabelecidas no n.o 2.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência apresentam relatórios periódicos sobre as suas atividades e os seus meios a um órgão governamental ou parlamentar. Os Estados-Membros asseguram que esses relatórios incluem informações sobre as nomeações e demissões dos membros dos órgãos decisórios, o montante dos meios atribuídos durante o ano em causa e quaisquer alterações desse montante em comparação com os anos anteriores. Esses relatórios são facultados ao público.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo 6.o

Competência para inspecionar instalações de empresa

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência estão em condições de realizar todas as inspeções necessárias sem aviso prévio nas empresas e associações de empresas, para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os funcionários e outros acompanhantes autorizados pelas autoridades nacionais da concorrência a realizarem tais inspeções, ou por elas nomeados para o efeito, dispõem, pelo menos, de competência para:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considerem adequado, continuarem a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações das autoridades nacionais da concorrência ou em quaisquer outras instalações designadas;

d)

Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspeção;

e)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas e as associações de empresas se sujeitam às inspeções a que se refere o n.o 1. Caso uma empresa ou uma associação de empresas se oponha a uma inspeção que tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa nacional da concorrência e/ou que tenha sido autorizada por uma autoridade judicial nacional, os Estados-Membros garantem também que as autoridades nacionais da concorrência podem obter a assistência necessária da polícia ou de uma autoridade com poderes de polícia equivalentes, a fim de lhes permitir realizar a inspeção. Essa assistência também pode ser obtida a título preventivo.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos no direito nacional para a autorização prévia por parte de uma autoridade judicial nacional à realização de tais inspeções.

Artigo 7.o

Competência para inspecionar outras instalações

1.   Caso exista uma suspeita razoável de que os livros ou outros documentos relacionados com a atividade e com o objeto da inspeção, que possam ser pertinentes para provar uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE, estão guardados em instalações, em terrenos ou meios de transporte, que não os referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, inclusive no domicílio privado dos dirigentes, de membros dos órgãos de administração e de outros membros do pessoal das empresas ou das associações de empresas, os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem realizar inspeções sem aviso prévio nas referidas instalações, terrenos e meios de transporte.

2.   Tais inspeções não podem ser realizadas sem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os funcionários e outros acompanhantes autorizados pelas autoridades nacionais da concorrência a realizarem uma inspeção nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou por ela nomeados para o efeito, dispõem, pelo menos, da competência prevista no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Pedidos de informação

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem exigir às empresas e associações de empresas que prestem, dentro de um prazo determinado e razoável, todas as informações necessárias para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Tais pedidos de informação devem ser proporcionados, e não podem compelir o destinatário do pedido a admitir a existência de uma infração aos artigos 101.o e 102.o do TFUE. A obrigação de prestar todas as informações necessárias abrange as informações acessíveis a esse tipo de empresa ou associação de empresas. As autoridades nacionais da concorrência dispõem também de competência para exigir que quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas prestem, num prazo determinado e razoável, informações que possam ser relevantes para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Artigo 9.o

Inquirição

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência dispõem, pelo menos, de competência para convocar para uma inquirição qualquer representante de uma empresa ou de uma associação de empresas ou de outras pessoas coletivas e qualquer pessoa singular, caso esse representante ou pessoa disponha de informações relevantes para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

Artigo 10.o

Constatação e cessação da infração

1.   Caso as autoridades nacionais da concorrência constatem uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades podem, mediante decisão, exigir às empresas e associações de empresas em causa que ponham efetivamente termo a essa infração. Para o efeito, podem impor quaisquer medidas de conduta ou de caráter estrutural proporcionadas à infração cometida e necessárias para pôr efetivamente termo à infração. Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, as autoridades nacionais da concorrência devem escolher a medida que seja menos onerosa para a empresa, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência dispõem de competência para constatar se foi cometida uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE no passado.

2.   Caso as autoridades nacionais da concorrência, após terem informado a Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, decidam que não existem motivos para dar seguimento ao processo de aplicação e, consequentemente, o encerrem, os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência informam a Comissão em conformidade.

Artigo 11.o

Medidas provisórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência têm competência para oficiosamente ordenar, mediante decisão, a aplicação de medidas provisórias às empresas e associações de empresas, pelo menos em caso de urgência devida ao risco de prejuízos graves e irreparáveis para a concorrência com base na constatação prima facie de uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE. Essa decisão deve ser proporcionada e é aplicável por um prazo determinado, que pode ser prorrogado sempre que seja necessário e adequado, ou até ser tomada a decisão definitiva. As autoridades nacionais da concorrência informam a Rede Europeia da Concorrência da imposição dessas medidas provisórias.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a legalidade, incluindo a proporcionalidade, das medidas provisórias a que se refere o n.o 1 pode ser revista no âmbito de procedimentos de recurso acelerados.

Artigo 12.o

Compromissos

1.   Os Estados-Membros asseguram que, no âmbito de um processo de aplicação instaurado com vista a adotar uma decisão que exija a cessação de uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE, as autoridades nacionais da concorrência podem, após consultarem, formal ou informalmente, os participantes no mercado, e mediante decisão, tornar vinculativos os compromissos propostos pelas empresas ou associações de empresas, sempre que esses compromissos venham dar resposta às preocupações expressas pelas autoridades nacionais da concorrência. Esta decisão pode ser adotada por um prazo determinado e dela deve constar que já não existem fundamentos para uma intervenção por parte da autoridade nacional da concorrência em causa.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência dispõem de competência efetiva para controlar a aplicação dos compromissos a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência podem reabrir o processo de aplicação caso se verifiquem alterações substanciais da situação de facto em que a decisão referida no n.o 1 se fundou, caso as empresas ou associações de empresas não cumpram os seus compromissos ou se a decisão referida no n.o 1 se tenha baseado em informações incompletas, inexatas ou enganosas prestadas pelas partes.

CAPÍTULO V

COIMAS E SANÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS

Artigo 13.o

Coimas aplicadas às empresas e associações de empresas

1.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades administrativas nacionais da concorrência tanto podem aplicar, mediante decisão no âmbito de processos de aplicação próprios, como requerer que sejam aplicadas, no âmbito de processos judiciais de natureza não penal, coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras às empresas e associações de empresas que, dolosamente ou por negligência, cometam uma infração ao artigo 101.o ou 102.o do TFUE.

2.   Os Estados-Membros asseguram pelo menos que as autoridades administrativas nacionais da concorrência tanto podem aplicar, mediante decisão no âmbito de processos de aplicação próprios, como requerer que sejam aplicadas, no âmbito de processos judiciais de natureza não penal, às empresas e associações de empresas, coimas efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Essas coimas são determinadas proporcionalmente ao volume de negócios total a nível global das empresas e associações de empresas em causa, quando dolosamente ou por negligência:

a)

Não se sujeitem a uma inspeção a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;

b)

Os selos colocados por funcionários ou outros acompanhantes autorizados pelas autoridades nacionais da concorrência, ou por elas nomeados, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), tenham sido violados;

c)

Em resposta a uma pergunta a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), respondam de forma inexata ou enganosa, não deem ou se recusem a dar uma resposta completa;

d)

Prestem informações inexatas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido efetuado nos termos do artigo 8.o, ou não prestem as informações no prazo fixado;

e)

Não compareçam a uma inquirição convocada nos termos do artigo 9.o;

f)

Não cumpram uma decisão a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 12.o.

3.   Os Estados-Membros asseguram que nos processos referidos nos n.os 1 e 2 se prevê a aplicação de coimas eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

4.   O presente artigo não prejudica as disposições de direito nacional que prevejam a aplicação de sanções no âmbito de processos judiciais de natureza penal, desde que a aplicação dessas disposições não afete a aplicação eficaz e uniforme dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

5.   Para efeitos de aplicação de coimas a sociedades-mãe e a sucessores legais e económicos das empresas, os Estados-Membros asseguraram que seja aplicável o conceito de empresa.

Artigo 14.o

Cálculo das coimas

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência têm em consideração a gravidade e a duração da infração, ao determinar o montante da coima a aplicar por uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência podem considerar as indemnizações pagas em resultado de transação amigável ao determinar o montante da coima a aplicar na sequência de uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/104/UE.

3.   Caso seja aplicada a uma associação de empresas uma coima por uma infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE tendo em conta o volume de negócios dos seus membros, e essa associação se encontrar em situação de insolvência, os Estados-Membros asseguram a associação em causa é obrigada a apelar às contribuições dos seus membros para efetuar o pagamento do montante da coima.

4.   Caso as contribuições a que se refere o n.o 3 não tenham sido integralmente pagas à associação de empresas no prazo fixado pelas autoridades nacionais da concorrência, os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência podem exigir o pagamento da coima diretamente a qualquer das empresas cujos representantes eram membros dos órgãos decisórios dessa associação. Caso tal seja necessário para assegurar o pagamento integral da coima, após terem exigido a essas empresas um pagamento, as autoridades nacionais da concorrência podem também exigir o pagamento do montante da coima em dívida a qualquer dos membros da associação que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração. Todavia, o pagamento nos termos do presente número não pode ser exigido às empresas que demonstrem não ter executado a decisão de infração da associação e que, quer a desconheciam, quer dela se tenham distanciado ativamente antes do início da investigação.

Artigo 15.o

Montante máximo da coima

1.   Os Estados-Membros asseguram que o montante máximo da coima que as autoridades nacionais da concorrência podem aplicar a cada empresa ou associação de empresas que tenha participado numa infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE não é inferior a 10 % do volume de negócios global total da empresa ou associação de empresas no exercício anterior à decisão a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

2.   Caso a infração de uma associação de empresas esteja relacionada com as atividades dos seus membros, o montante máximo da coima não pode ser inferior a 10 % da soma do volume de negócios global total de cada membro que exerça atividades no mercado afetado pela infração cometida pela associação. No entanto, a responsabilidade financeira de cada empresa no que respeita ao pagamento da coima não pode ser superior ao montante máximo fixado nos termos do n.o 1.

Artigo 16.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Tais sanções pecuniárias compulsórias são determinadas proporcionalmente ao volume de negócios médio total diário a nível global realizado pelas empresas ou associações de empresas em causa durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a partir da data fixada nessa decisão, a fim de as compelir essas empresas ou associações de empresas a, pelo menos:

a)

Prestarem informações completas e corretas em resposta a um pedido, nos termos do artigo 8.o;

b)

Comparecerem a uma inquirição convocada nos termos do artigo 9.o.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência possam, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas sanções pecuniárias compulsórias efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Tais sanções pecuniárias compulsórias são determinadas proporcionalmente ao volume de negócios médio total diário a nível global realizado pelas empresas ou associações de empresas em causa durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada nessa decisão, a fim de as compelir a, pelo menos:

a)

Sujeitarem-se a uma inspeção a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;

b)

Cumprirem uma decisão a que se refere os artigos 10.o, 11.o e 12.o.

CAPÍTULO VI

PROGRAMAS DE CLEMÊNCIA PARA CARTÉIS SECRETOS

Artigo 17.o

Dispensa da coima

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência aplicam programas de clemência que lhes permitam conceder dispensa da coima às empresas que revelem a sua participação num cartel secreto. Tal não impede as autoridades nacionais da concorrência de aplicar programas de clemência para infrações que não estejam relacionadas com cartéis secretos ou programas de clemência que lhes permitam conceder dispensa da coima a pessoas singulares.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a dispensa só é concedida se o requerente:

a)

Preencher as condições estabelecidas no artigo 19.o;

b)

Revelar a sua participação num cartel secreto; e

c)

For o primeiro a fornecer elementos de prova que:

i)

à data em que a autoridade nacional da concorrência receber o pedido, lhe permitam realizar uma inspeção direcionada visando o cartel secreto, desde que a autoridade nacional da concorrência não dispusesse já de elementos de prova suficientes para realizar tal inspeção ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

ii)

na opinião da autoridade nacional da concorrência, sejam suficientes para constatar que existe uma infração abrangida pelo programa de clemência, desde que a autoridade não dispusesse já de elementos de prova suficientes para constatar a existência dessa infração e que nenhuma outra empresa reunisse previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da subalínea i), relativamente ao mesmo cartel secreto.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as empresas podem beneficiar de dispensa da coima, com exceção das empresas que tenham adotado medidas para coagir outras empresas a juntarem-se ou a permanecerem num cartel secreto.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência indicam ao requerente se lhe foi ou não concedida dispensa condicional da coima. O requerente pode solicitar que à autoridade nacional da concorrência que o informe por escrito do resultado do seu pedido. Nos casos em que a autoridade nacional da concorrência indefere um pedido de dispensa da coima, o requerente em causa pode solicitar à mesma autoridade nacional da concorrência que examine o seu pedido como um pedido de redução da coima.

Artigo 18.o

Redução da coima

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência aplicam programas de clemência que lhes permitem conceder uma redução das coimas a aplicar às empresas que não preenchem as condições necessárias para beneficiar de dispensa da coima. Tal não impede as autoridades nacionais da concorrência de aplicar programas de clemência para infrações que não estejam relacionadas com cartéis secretos ou programas de clemência que lhes permitam conceder uma redução das coimas a pessoas singulares.

2.   Os Estados-Membros asseguram que só é concedida uma redução da coima se o requerente:

a)

Preencher as condições previstas no artigo 19.o;

b)

Revelar a sua participação num cartel secreto; e

c)

Fornecer elementos de prova do alegado cartel secreto que apresentem um valor acrescentado significativo para efeitos de prova de uma infração abrangida pelo programa de clemência, em relação aos elementos de prova de que a autoridade nacional da concorrência já dispunha no momento da apresentação do pedido.

3.   Se o requerente apresentar elementos de prova irrefutáveis que sejam utilizados pela autoridade nacional da concorrência para provar factos adicionais que levem a um aumento das coimas em comparação com as que seriam, de outra forma, aplicadas aos participantes no cartel secreto, os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional da concorrência não toma em conta esses factos adicionais ao fixar o montante da coima a aplicar ao requerente de redução das coimas que forneceu os referidos elementos de prova.

Artigo 19.o

Condições gerais para a concessão de clemência

Os Estados-Membros asseguram que, para poder beneficiar de clemência pela sua participação num cartel secreto, o requerente tem de preencher as seguintes condições:

a)

Ter posto termo à sua participação no alegado cartel secreto, o mais tardar imediatamente após a apresentação do seu pedido de clemência, exceto na medida do que, no entender da autoridade nacional da concorrência, for razoavelmente necessário para preservar a integridade da sua investigação;

b)

Cooperar sincera e plenamente, de forma permanente e expedita, com a autoridade nacional da concorrência, desde o momento da apresentação do seu pedido até que a autoridade conclua o processo de aplicação contra todos os visados pela investigação mediante a adoção de uma decisão ou encerre, de outra forma, o processo. Tal cooperação implica:

i)

fornecer prontamente à autoridade nacional da concorrência todas as informações e elementos de prova relevantes, relacionadas com o alegado cartel secreto, que estejam na posse do requerente ou a que tenha acesso, nomeadamente:

o nome ou denominação e o endereço do requerente;

os nomes ou denominações de todas as outras empresas que participam, ou participaram, no alegado cartel secreto;

uma descrição pormenorizada do alegado cartel secreto, incluindo os produtos afetados, os territórios afetados, a duração e a natureza da conduta do alegado cartel secreto;

informações sobre quaisquer pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto;

ii)

manter-se à disposição da autoridade nacional da concorrência para responder a qualquer pedido que possa contribuir para o apuramento dos factos;

iii)

colocar os dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal à disposição da autoridade nacional da concorrência para efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal à disposição da autoridade nacional da concorrência para efeitos de inquirições;

iv)

abster-se de destruir, falsificar ou dissimular informações relevantes ou elementos de prova; e

v)

abster-se de revelar a existência ou o teor do seu pedido de clemência antes de a autoridade nacional da concorrência ter enviado um comunicado de objeções no âmbito do processo de aplicação, salvo acordo em contrário; e

c)

Caso pondere apresentar um pedido de clemência à autoridade nacional da concorrência, não pode ter:

i)

destruído, falsificado ou dissimulado e elemento de prova relativos ao alegado cartel secreto; ou

ii)

revelado que pondera apresentar um pedido nem o teor desse pedido, exceto a outras autoridades da concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros.

Artigo 20.o

Forma das declarações de clemência

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes podem apresentar declarações de clemência em relação a pedidos completos ou sumários, por escrito, e que as autoridades nacionais da concorrência disponham igualmente de um sistema que lhes permita aceitar essas declarações quer oralmente quer por outros meios que permitam aos requerentes não terem na sua posse, ou sob a sua guarda ou controlo as declarações apresentadas.

2.   A pedido do requerente, a autoridade nacional da concorrência confirma, por escrito, a receção do pedido de clemência completo ou sumário apresentado indicando a data e hora de receção.

3.   Os requerentes podem apresentar declarações de clemência relativamente aos pedidos completos ou sumários na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência em causa ou numa outra língua oficial da União acordada entre a autoridade nacional da concorrência e o requerente.

Artigo 21.o

Marcos de pedidos de dispensa da coima

1.   Os Estados-Membros asseguram que numa primeira fase e mediante pedido, pode ser atribuída, por um prazo determinado no caso concreto pela autoridade nacional da concorrência, uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência às empresas que desejem apresentar um pedido de dispensa da coima, com vista a que os requerentes reúnam as informações e elementos de prova necessários para atingir o limiar probatório de que depende a dispensa da coima.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência têm poderes discricionários para deferir ou indeferir o pedido apresentado nos termos do n.o 1.

Uma empresa que apresente um pedido deste tipo fornece à autoridade nacional da concorrência informações, se disponíveis, tais como:

a)

O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b)

A fundamentação da questão que está na base da apresentação do pedido;

c)

Os nomes ou as denominações de todas as outras empresas que participam, ou participaram, no alegado cartel secreto;

d)

Os produtos e os territórios afetados;

e)

A duração e a natureza da conduta do alegado cartel secreto;

f)

Informações sobre quaisquer pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou a autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações e elementos de prova apresentados pelo requerente no prazo fixado nos termos do n.o 1 se consideram apresentados à data de apresentação inicial do pedido.

4.   O requerente pode apresentar os pedidos nos termos do n.o 1 na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência em causa ou numa outra língua oficial da União acordada bilateralmente entre a autoridade nacional da concorrência e o requerente.

5.   Os Estados-Membros podem igualmente prever, para as empresas que desejem apresentar um pedido de redução de coima, a possibilidade de pedir, numa primeira fase, uma posição na ordem de apresentação dos pedidos de clemência.

Artigo 22.o

Pedidos sumários

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência aceitam pedidos sumários de requerentes que tenham apresentado pedidos de clemência à Comissão, quer mediante a solicitação de um marco quer mediante a apresentação de um pedido completo em relação ao mesmo alegado cartel secreto, desde que esses pedidos sumários abranjam mais de três Estados-Membros na qualidade de territórios afetados.

2.   Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

a)

O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b)

Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c)

Os produtos e territórios afetados;

d)

A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e)

O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de prova do alegado cartel; e

f)

Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros em relação ao alegado cartel secreto.

3.   Caso a Comissão receba um pedido completo e as autoridades nacionais da concorrência recebam pedidos sumários em relação ao mesmo alegado cartel, a Comissão é o interlocutor principal do requerente, enquanto não for esclarecido se a Comissão instruirá o processo na totalidade ou em parte, em especial ao dar instruções ao requerente sobre a condução de uma eventual investigação interna ulterior. Durante esta fase, a Comissão informa as autoridades nacionais da concorrência em causa sobre o ponto da situação, a pedido destas.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência podem solicitar ao requerente esclarecimentos específicos apenas sobre os elementos estabelecidos no n.o 2, antes de exigirem a apresentação de um pedido completo nos termos do n.o 5.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência que recebem pedidos sumários verificam se, à data de receção do pedido, já tinham recebido um pedido sumário ou completo de clemência de outro requerente em relação ao mesmo alegado cartel secreto. Se uma autoridade nacional da concorrência não tiver recebido tal pedido de clemência de outro requerente e considerar que o pedido sumário preenche os requisitos do n.o 2, informa o requerente em conformidade.

5.   Logo que a Comissão informe as autoridades nacionais da concorrência em causa de que não tenciona instruir o processo, na totalidade ou em parte, os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm a possibilidade de apresentar pedidos completos às autoridades nacionais da concorrência em causa. Apenas em circunstâncias excecionais, quando seja estritamente necessário para a caracterização ou a atribuição do processo, pode uma autoridade nacional da concorrência solicitar ao requerente que apresente um pedido completo antes de a Comissão ter informado as autoridades nacionais da concorrência em causa de que não tenciona instruir o processo, na totalidade ou em parte. As autoridades nacionais da concorrência têm competência para fixar um prazo razoável para o requerente apresentar o pedido completo, juntamente com as informações e elementos de prova correspondentes. Tal não prejudica o direito do requerente de apresentar voluntariamente um pedido completo numa fase anterior.

6.   Os Estados-Membros asseguram que se o requerente apresentar o pedido completo nos termos do n.o 5, no prazo fixado pela autoridade nacional da concorrência, o pedido completo é considerado como tendo sido transmitido na data apresentação do pedido sumário, desde que este abranja o(s) mesmo(s) produto(s) e território(s) afetado(s), bem como a mesma duração do alegado cartel secreto, que o pedido de clemência apresentado à Comissão, que poderá ter sido atualizado.

Artigo 23.o

Interação entre os pedidos de dispensa da coima e a aplicação de sanções a pessoas singulares

1.   Os Estados-Membros asseguram que os atuais ou antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração ou outros membros do pessoal dos requerentes que apresentam às autoridades da concorrência pedidos de dispensa da coima estão totalmente protegidos contra quaisquer sanções aplicadas no âmbito de processos judiciais de natureza administrativa e não penal, pela sua participação no cartel secreto abrangido pelo pedido de dispensa da coima, em casos de violação de legislação nacional que prossiga predominantemente os mesmos objetivos que o artigo 101.o do TFUE, se:

a)

O pedido de dispensa da coima apresentado pela empresa à autoridade da concorrência que instrui o processo cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas b) e c);

b)

Esses dirigentes, membros dos órgãos de administração ou outros membros do pessoal cooperarem ativamente a este respeito com a autoridade da concorrência que instrui o processo; e

c)

O pedido de dispensa da coima apresentado pela empresa for anterior ao momento em que os atuais e antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal em causa foram informados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros do processo conducente à aplicação de sanções referido no presente número.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os atuais ou antigos dirigentes, membros dos órgãos de administração ou de outros membros do pessoal dos requerentes que apresentam às autoridades da concorrência pedidos de dispensa da coima estão protegidos contra quaisquer sanções aplicadas no âmbito de processos de natureza penal, pela sua participação no cartel secreto abrangido pelo pedido de dispensa da coima, em casos de violação de legislação nacional que persiga predominantemente os mesmos objetivos que o artigo 101.o do TFUE, se cumprirem as condições definidas no n.o 1 e cooperarem ativamente com a autoridade competente para o exercício da ação penal. Se não forem cumpridas as condições de cooperação com a autoridade competente para o exercício da ação penal, essa autoridade competente pode proceder à investigação.

3.   Com vista a garantir a conformidade com os princípios básicos vigentes do respetivo ordenamento jurídico, em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes possam não aplicar sanções ou reduzir a sanção a ser aplicada no âmbito de processos penais, na medida em que o contributo das pessoas a que se refere o n.o 2 para a deteção e investigação do cartel secreto se sobrepuser ao interesse em instaurar processos contra tais pessoas e/ou sancioná-las.

4.   Para que a proteção a que se referem os n.os 1, 2 e 3, se aplique nas situações em que esteja envolvida mais do que uma jurisdição, os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que a autoridade competente para sancionar ou exercer a ação penal se encontre numa jurisdição diferente da autoridade da concorrência que instrui o processo, os contactos necessários entre elas sejam assegurados pela autoridade nacional da concorrência da jurisdição da autoridade competente para sancionar ou exercer a ação penal.

5.   O presente artigo não prejudica o direito dos lesados que sofreram danos causados por uma infração ao direito da concorrência pedirem a reparação integral desses danos, de acordo com a Diretiva 2014/104/UE.

CAPÍTULO VII

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 24.o

Cooperação entre as autoridades nacionais da concorrência

1.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades administrativas nacionais da concorrência realizam uma inspeção ou uma inquirição em nome e por conta de outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, os funcionários e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pela autoridade nacional da concorrência requerente são autorizados a participar e contribuir ativamente, sob a supervisão dos funcionários da autoridade administrativa nacional da concorrência requerida, para a inspeção ou a inquirição conduzida pela autoridade nacional da concorrência requerida sempre que esta exerça a competência referida nos artigos 6.o, 7.o e 9.o da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem exercer no seu próprio território a competência a que se refere os artigos 6.o a 9.o da presente diretiva, nos termos do respetivo direito nacional, em nome e por conta de outras autoridades nacionais da concorrência, a fim de determinar se houve por parte das empresas ou associações de empresas um incumprimento das medidas de investigação e decisões da autoridade nacional da concorrência requerente, tal como referido no artigo 6.o e nos artigos 8.o a 12.o da presente diretiva. A autoridade nacional da concorrência requerente e a autoridade nacional da concorrência requerida dispõem de competência para o intercâmbio e a utilização de informações como elementos de prova para o efeito, sob reserva das garantias previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Artigo 25.o

Pedidos de notificação de objeções preliminares e de outros documentos

Sem prejuízo de qualquer outra forma de notificação efetuada por uma autoridade requerente nos termos das regras em vigor no seu Estado-Membro, os Estados-Membros asseguram que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifique ao destinatário, em nome da autoridade requerente:

a)

As objeções preliminares à alegada infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE e as decisões de aplicação desses artigos;

b)

Outros atos processuais adotados no contexto de processos de aplicação que devam ser notificados nos termos do direito nacional; e

c)

Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

Artigo 26.o

Pedidos de execução das decisões de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida executa as decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias adotadas nos termos dos artigos 13.o e 16.o pela autoridade requerente. Esta disposição só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que a empresa ou associação de empresas contra a qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, designadamente caso a empresa ou associação de empresas contra a qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecida no Estado-Membro da autoridade requerente, os Estados-Membros preveem que a autoridade requerida possa executar as decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias adotadas nos termos dos artigos 13.o e 16.o pela autoridade requerente, a pedido da autoridade requerente.

O artigo 27.o, n.o 3, alínea d), não se aplica para efeitos do presente número.

3.   A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão definitiva.

4.   As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 27.o

Princípios gerais de cooperação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os pedidos a que se referem os artigos 25.o e 26.o são executados pela autoridade requerida, nos termos do seu direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerida.

2.   Os pedidos a que se referem os artigos 25.o e 26.o são executados sem demora injustificada com recurso a um instrumento uniforme que é acompanhado de uma cópia do ato a notificar ou executar. Desse instrumento uniforme consta:

a)

O nome ou a denominação, endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras informações relevantes para a sua identificação;

b)

Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c)

Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d)

A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e)

O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

3.   Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 26.o, para além dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a)

Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b)

A data em que a decisão se tornou definitiva;

c)

O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d)

Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar a decisão no seu próprio território.

4.   O instrumento uniforme que permite a execução pela autoridade requerida constitui a única base para as medidas de execução tomadas pela autoridade requerida, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.o 2. O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição no Estado-Membro da autoridade requerida. A autoridade requerida toma todas as medidas necessárias para a execução do pedido, a não ser que invoque o n.o 6.

5.   A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à autoridade requerida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro da autoridade requerida, a menos que a autoridade requerida e a autoridade requerente acordem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado em qualquer outra língua. Quando tal for exigido nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerida, a autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar ou da decisão que permite a execução da coima ou sanção pecuniária compulsória, na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro da autoridade requerida. Tal não prejudica o direito da autoridade requerida e da autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra língua.

6.   A autoridade requerida não é obrigada a executar um pedido relativo aos artigos 25.o ou 26.o, nos seguintes casos:

a)

O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b)

A autoridade requerida está em condições de demonstrar os motivos razoáveis que indicam que essa execução seria manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro em que a execução é requerida.

Se tencionar recusar um pedido de assistência relativo aos artigos 25.o ou 26.o, ou exigir informações adicionais, a autoridade requerida contacta a autoridade requerente.

7.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tal seja solicitado pela autoridade requerida, a autoridade requerente suporte integralmente todos os custos adicionais razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas nos termos dos artigos 24.o ou 25.o.

8.   A autoridade requerida pode recuperar os custos totais incorridos em relação às medidas tomadas nos termos do artigo 26.o a partir das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha cobrado em nome da autoridade requerente, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos. Se não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias, a autoridade requerida pode solicitar que a autoridade requerente suporte os custos incorridos.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de prever que a autoridade requerida possa também recuperar os custos incorridos resultantes da execução de tais decisões junto da empresa contra a qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

A autoridade requerida cobra os montantes devidos na moeda do seu Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas aplicáveis nesse Estado-Membro.

Se necessário, e de acordo com o seu direito e práticas nacionais, a autoridade requerida converte o montante das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias na moeda do Estado-Membro da autoridade requerida à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 28.o

Litígios relativos a pedidos de notificação e de execução das decisões de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias

1.   Os litígios são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a)

À legalidade de uma medida a notificar nos termos do artigo 25.o, ou de uma decisão a aplicar, nos termos do artigo 26.o; e

b)

À legalidade do instrumento uniforme que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerida.

2.   Os litígios relativos às medidas de execução adotadas no Estado-Membro da autoridade requerida ou à validade de uma notificação efetuada pela autoridade requerida são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerida e regulados pelo direito desse Estado-Membro.

CAPÍTULO VIII

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Artigo 29.o

Regras relativas aos prazos de prescrição da aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prazos de prescrição da aplicação pelas autoridades nacionais da concorrência de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 13.o e 16.o se suspendem ou interrompem na pendência dos processos de aplicação perante as autoridades nacionais da concorrência de outros Estados-Membros ou da Comissão, relativamente a uma infração referente ao mesmo acordo, decisão de uma associação, prática concertada ou outra conduta proibida pelos artigos 101.o ou 102.o do TFUE.

A suspensão do prazo de prescrição começa a contar, ou a interrupção do prazo de prescrição tem lugar, a partir da data de notificação da primeira medida de investigação formal a pelo menos uma das empresas objeto do processo de aplicação. É aplicável a todas as empresas ou associações de empresas que tenham participado na infração.

A suspensão ou a interrupção cessam na data em que a autoridade da concorrência competente encerrar o processo pela adoção de uma decisão nos termos dos artigos 10.o, 12.o ou 13.o da presente diretiva, ou nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou se tiver concluído que não existem motivos para uma nova intervenção da sua parte. A duração dessa suspensão ou interrupção não prejudica os prazos de prescrição gerais previstos no direito nacional.

2.   Os prazos de prescrição para a aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias por parte de uma autoridade nacional de concorrência são suspensos ou interrompidos enquanto a decisão dessa autoridade nacional da concorrência for objeto de recurso pendente perante um tribunal de recurso.

3.   A Comissão assegura que a notificação da primeira medida de investigação formal recebida de uma autoridade nacional da concorrência nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 seja disponibilizada às demais autoridades nacionais da concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.o

Papel das autoridades administrativas nacionais da concorrência perante os tribunais nacionais

1.   Os Estados-Membros que designam uma autoridade administrativa nacional da concorrência e uma autoridade judicial nacional da concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE asseguram que o recurso perante a autoridade judicial nacional da concorrência possa ser instaurado diretamente pela autoridade administrativa nacional da concorrência.

2.   Na medida em que os tribunais nacionais exerçam a sua competência no âmbito de processos instaurados contra decisões tomadas pelas autoridades nacionais da concorrência no exercício das competências a que se refere o Capítulo IV e os artigos 13.o e 16.o da presente diretiva para a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, incluindo a execução das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a esse respeito, os Estados-Membros garantem que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem, de pleno direito, participar nesses processos conforme adequado na qualidade de parte recorrente ou parte recorrida, e gozar dos mesmos direitos que tais partes públicas em processos desta natureza.

3.   As autoridades administrativas nacionais da concorrência dispõem de competência para interpor recursos com os mesmos direitos, tal como estabelecido no n.o 2, contra:

a)

Decisões dos tribunais nacionais que se pronunciem sobre decisões das autoridades nacionais da concorrência nos termos do Capítulo IV e dos artigos 13.o e 16.o da presente diretiva, relativas à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, incluindo a execução de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a esse respeito; e

b)

A recusa, por parte de uma autoridade judicial nacional, de conceder a autorização prévia da inspeção a que se referem os artigos 6.o e 7.o da presente diretiva, na medida em que seja exigida tal autorização.

Artigo 31.o

Acesso das partes ao processo e restrições à utilização de informações

1.   Os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que uma autoridade nacional da concorrência exija informações a uma pessoa singular com base nas medidas a que se referem o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), o artigo 8.o ou o artigo 9.o, essas informações não possam ser utilizadas como elementos de prova para a aplicação de sanções a essa pessoa singular ou aos seus parentes próximos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais da concorrência, os seus funcionários, outros membros do seu pessoal e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades não divulgam as informações obtidas com base na competência prevista na presente diretiva e que estão abrangidas pelo sigilo profissional, exceto nos casos em que a divulgação seja permitida nos termos do direito nacional.

3.   Os Estados-Membros asseguram que o acesso às declarações de clemência ou propostas de transação só é concedido às partes objeto dos processos em causa e unicamente para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a parte que obteve acesso aos elementos do processo de aplicação perante a autoridade nacional da concorrência só pode usar informações obtidas nas declarações de clemência e propostas de transação se tal for necessário para o exercício dos seus direitos de defesa em processos perante os tribunais nacionais diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido, e relativos:

a)

À repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente por uma autoridade nacional da concorrência; ou

b)

Ao recurso de uma decisão pela qual uma autoridade nacional da concorrência tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.o ou 102.o do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as seguintes categorias de informações obtidas por uma parte no decurso de um processo de aplicação perante uma autoridade nacional da concorrência não podem ser utilizados por essa parte perante os tribunais nacionais até que a autoridade nacional da concorrência encerre o processo de aplicação contra todos aqueles que são objeto de investigação mediante a adoção de uma decisão nos termos do artigo 10.o ou do artigo 12.o ou encerre, de outra forma, o processo:

a)

Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente para o processo de aplicação da autoridade nacional da concorrência;

b)

Informações elaboradas pela autoridade nacional da concorrência e por ela enviadas às partes no decurso do processo de aplicação; e

c)

Propostas de transação que tenham sido retiradas.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as declarações de clemência apenas são trocadas entre as autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Com o consentimento do requerente; ou

b)

Quando a autoridade nacional da concorrência que recebe a declaração de clemência tiver recebido também, tal como a autoridade nacional da concorrência que transmite a declaração, um pedido de clemência relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração de clemência foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade nacional da concorrência que recebeu a declaração.

7.   A forma sob a qual as declarações de clemência são apresentadas nos termos do artigo 20.o não afeta a aplicação dos n.os 3 a 6 do presente artigo.

Artigo 32.o

Meios de prova admissíveis perante as autoridades nacionais da concorrência

Os Estados-Membros garantem que os meios de prova admissíveis perante uma autoridade nacional da concorrência incluem documentos, declarações orais, mensagens eletrónicas, gravações e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.

Artigo 33.o

Funcionamento da Rede Europeia da Concorrência

1.   Os custos incorridos pela Comissão com a manutenção e o desenvolvimento do sistema central de informação da Rede Europeia da Concorrência (Sistema da Rede Europeia da Concorrência) e em conexão com a cooperação no âmbito desta rede são suportados pelo orçamento geral da União, dentro do limite das dotações disponíveis.

2.   A Rede Europeia da Concorrência deve ter capacidade para desenvolver e, se for caso disso, publicar as melhores práticas e recomendações sobre questões como a independência, os recursos, as competências, as coimas e a assistência mútua.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 4 de fevereiro de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 35.o

Reexame

Até 12 de dezembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e a execução da mesma. Conforme adequado, a Comissão pode reexaminar a presente diretiva e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 37.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 70.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1).

(5)  Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(6)  Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Declaração da Comissão

A Comissão regista o texto do artigo 11.o acordado pelo Parlamento Europeu e o Conselho sobre medidas provisórias.

As medidas provisórias podem ser um instrumento essencial para as autoridades da concorrência garantirem que a concorrência não é prejudicada enquanto está em curso uma investigação.

A fim de permitir às autoridades da concorrência lidar mais eficazmente com a rápida evolução dos mercados, a Comissão compromete-se a proceder a uma análise para determinar se existem meios para simplificar a adoção de medidas provisórias no âmbito da Rede Europeia da Concorrência no prazo de dois anos a contar da data da transposição da presente diretiva. Os resultados dessa análise serão apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.


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