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Document 32018R2067

Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8589

JO L 334 de 31.12.2018, p. 94–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj

31.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2067 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, terceiro parágrafo, e o artigo 10.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência a fim de ter em conta a primeira edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) (anexo 16, volume IV, da Convenção de Chicago), que o Conselho da OACI adotou na décima reunião da sua 214.a sessão, em 27 de junho de 2018, e que serão aplicáveis a partir de 2019.

(2)

É necessário um quadro geral de regras para a acreditação dos verificadores, a fim de garantir que a verificação dos relatórios dos operadores de instalação ou dos operadores de aeronave no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, a apresentar nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2), é levada a cabo por verificadores com a necessária competência técnica para realizarem a missão que lhes é confiada de modo independente e imparcial e em conformidade com os requisitos e princípios estabelecidos no presente regulamento.

(3)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (3) demonstrou a necessidade de melhorar, clarificar e simplificar as regras de acreditação e verificação, a fim de continuar a promover a harmonização e melhorar a eficiência do sistema. Por conseguinte, é necessário introduzir algumas alterações no Regulamento (UE) n.o 600/2012. Por razões de clareza, é conveniente substituir o referido regulamento.

(4)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um quadro geral para facilitar a livre circulação de serviços e dos prestadores de serviços na União, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços. A harmonização a nível da União das regras de acreditação e verificação relativas ao sistema de comércio de licenças de emissão da União deverá contribuir para criar um mercado concorrencial para os verificadores, assegurando simultaneamente a transparência e a informação dos operadores de instalação e operadores de aeronave.

(5)

Ao aplicar o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, é necessário assegurar a sinergia entre o quadro geral de acreditação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as disposições conexas da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), por um lado, e as características específicas do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e os requisitos essenciais para a boa aplicação da Diretiva 2003/87/CE, por outro. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverá continuar a ser aplicável aos aspetos da acreditação dos verificadores que não são objeto do presente regulamento. Em especial, importa assegurar que, sempre que, por força das práticas internas de um Estado-Membro, um procedimento de acreditação alternativo, nomeadamente a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, seja aplicado por uma autoridade nacional designada por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, o Estado-Membro em causa deverá fazer prova documental de que a referida autoridade tem um nível de credibilidade idêntico ao dos organismos nacionais de acreditação que foram submetidos com êxito a uma avaliação pelos pares organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê um sistema de acreditação ou de autorização independente e neutro para os verificadores ambientais. Por razões de coerência e no intuito de reduzir a carga administrativa imposta aos Estados-Membros e aos operadores económicos, é conveniente ter em conta as sinergias entre o regulamento supramencionado e o presente regulamento.

(7)

O sistema de verificação e acreditação deverá evitar qualquer duplicação desnecessária dos procedimentos e organizações estabelecidos por força de outros instrumentos jurídicos da União que implique um acréscimo de encargos para os Estados-Membros ou para os operadores económicos. Em consequência, é conveniente tomar como base as melhores práticas resultantes da aplicação de normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização com base num pedido efetuado pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), como é o caso da norma harmonizada respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e da norma harmonizada que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, bem como do Documento EA-6/03 e de outros documentos técnicos desenvolvidos pela Cooperação Europeia para a Acreditação ou por outros organismos.

(8)

Ao estabelecer regras harmonizadas para a verificação dos relatórios dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave e a acreditação dos verificadores, é necessário assegurar que os encargos impostos aos operadores de instalação que emitam uma quantidade inferior de dióxido de carbono (CO2) por ano e aos operadores de aeronave considerados como pequenos emissores na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, bem como aos recursos disponíveis dos Estados-Membros, não são desproporcionados relativamente aos objetivos fixados.

(9)

Para otimizar o aproveitamento de sinergias, e dada a importância da verificação dos dados em que assentam a atualização de parâmetros de referência ex ante e a decisão de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações, é conveniente incluir regras relativas à verificação de relatórios de dados de referência e de relatórios de dados de novos operadores, exigidos pelo Regulamento Delegado …/… da Comissão, de …, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), nas regras harmonizadas para a verificação e a acreditação de verificadores.

(10)

O artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE permite aos Estados-Membros que excluam do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União as pequenas instalações, desde que estejam sujeitas a medidas equivalentes e que sejam respeitadas as condições previstas nesse artigo. O artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE permite aos Estados-Membros que excluam do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União as instalações com emissões inferiores a 2 500 toneladas, desde que sejam respeitadas as condições previstas nesse artigo. O presente regulamento não se aplica diretamente a instalações excluídas ao abrigo do artigo 27.o ou do artigo 27.o-A da Diretiva 2003/87/CE, salvo decisão em contrário do Estado-Membro.

(11)

Em conformidade com os princípios enunciados no anexo V da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deverá realizar uma visita ao local para verificar as fronteiras da instalação ou do operador de aeronave em causa, apreciar o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas e executar outras atividades. A visita ao local por parte do verificador só poderá ser dispensada sob condições específicas.

(12)

Em conformidade com os princípios enunciados no anexo V da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deverá aplicar uma abordagem baseada numa análise de riscos com o objetivo de chegar a um parecer de verificação que ofereça uma garantia razoável de que as emissões ou as toneladas-quilómetro totais são corretamente declaradas e de que o relatório pode ser considerado satisfatório. O nível de garantia deverá estar relacionado com a profundidade e o grau de pormenor das atividades realizadas durante a verificação e com a redação da declaração do parecer de verificação. Se as conclusões e informações obtidas durante o processo de verificação o exigirem, o verificador deverá ser obrigado a ajustar uma ou mais atividades do processo de verificação para cumprir os requisitos que lhe permitam obter uma garantia razoável.

(13)

Para evitar confusões entre o papel da autoridade competente e o do verificador, há que definir claramente as atribuições do verificador quando procede a uma verificação. O verificador deverá considerar o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente como ponto de referência e determinar se esse plano e os procedimentos nele descritos foram corretamente executados. Caso identifique um caso de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, é seu dever notificá-lo no relatório de verificação.

(14)

É necessário compreender inteiramente as atividades de um operador de instalação ou de um operador de aeronave para se poder realizar uma verificação eficaz dos respetivos relatórios. Um verificador só deverá realizar as atividades de verificação solicitadas depois de ter confirmado, mediante uma avaliação preliminar, que é competente para o fazer. Para assegurar um elevado nível de qualidade das atividades de verificação, há que desenvolver normas harmonizadas aplicáveis a essa avaliação preliminar, destinada a determinar se um verificador possui a competência, a independência e a imparcialidade necessárias para levar a cabo as atividades de verificação requeridas em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento.

(15)

O intercâmbio de informações pertinentes entre os operadores de instalação ou os operadores de aeronave e o verificador é essencial em todos os aspetos do processo de verificação, nomeadamente na fase pré-contratual, durante a análise estratégica efetuada pelo verificador e ao longo da verificação propriamente dita. É necessário estabelecer um conjunto de requisitos harmonizados que orientem constantemente esse intercâmbio de informações entre o operador de instalação ou de aeronave e o verificador.

(16)

Todas as atividades incluídas no processo de verificação estão interligadas e deverão ser concluídas com a emissão de um relatório de verificação elaborado pelo verificador, de que deve constar uma declaração de verificação correspondente às constatações resultantes dessa verificação. Deverão estabelecer-se requisitos harmonizados para os relatórios de verificação e a execução das atividades de verificação, a fim de assegurar que os referidos relatórios e atividades cumprem as mesmas normas em todos os Estados-Membros.

(17)

A análise da possibilidade de os dados comunicados conterem inexatidões, que podem ser materiais, é uma componente essencial do processo de verificação e determina a forma como as atividades de verificação deverão ser realizadas pelo verificador. Todos os elementos do processo de verificação estão, assim, fortemente ligados ao resultado da análise desses riscos de inexatidões.

(18)

Deverá ser especificamente prevista a verificação dos relatórios dos operadores de aeronave e dos operadores de locais objeto da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(19)

A comunicação efetiva e correta de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa pelos operadores de instalação e operadores de aeronave é essencial para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Para garantir o bom funcionamento do processo de monitorização e comunicação de informações, as atividades de verificação desenvolvidas pelos verificadores deverão visar a melhoria contínua do desempenho dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave.

(20)

As atividades de verificação e a emissão de relatórios de verificação só deverão ser realizadas por verificadores e seu pessoal que possuam as necessárias competências. Os verificadores deverão estabelecer e melhorar continuamente processos internos que assegurem que todo o pessoal envolvido nas atividades de verificação é competente para desempenhar as funções que lhe são confiadas. Os critérios para determinar a competência de um verificador deverão ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como verificáveis, objetivos e transparentes.

(21)

Ao organismo nacional de acreditação estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deverão ser outorgados poderes para acreditar e emitir uma declaração categórica sobre a competência do verificador para executar as atividades de verificação nos termos do presente regulamento, adotar medidas administrativas e fiscalizar os verificadores.

(22)

A utilização de modelos e formatos de ficheiros específicos pelos verificadores promove a harmonização entre os Estados-Membros e evita abordagens divergentes. Os verificadores deverão utilizar modelos ou formatos de ficheiros específicos elaborados pela Comissão. Se um Estado-Membro tiver desenvolvido modelos ou especificações de formatos de ficheiros nacionais, estes deverão ter, pelo menos, o mesmo conteúdo que os modelos elaborados pela Comissão, de molde a garantir abordagens harmonizadas.

(23)

Um Estado-Membro que considere não ser economicamente viável ou sustentável estabelecer um organismo nacional de acreditação ou realizar atividades de acreditação deverá recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro. Só os organismos nacionais de acreditação que tenham sido objeto de uma avaliação positiva pelos pares, organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, deverão ser autorizados a realizar as atividades de acreditação previstas no presente regulamento.

(24)

Presume-se que os organismos nacionais de acreditação que demonstrem cumprir o presente regulamento e que já tenham sido submetidos com êxito a avaliações pelos pares, organizadas pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, cumprem os requisitos de natureza processual impostos aos organismos nacionais de acreditação, como os requisitos relativos à sua estrutura, à criação de um processo em matéria de competências, ao estabelecimento dos procedimentos e do sistema de gestão necessários, bem como as disposições para salvaguardar a confidencialidade da informação obtida, pelo que deverão ser dispensados de uma nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento. Nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as informações ambientais contidas em relatórios verificados dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave, na posse das autoridades públicas, deverão ser tornadas públicas para assegurar a transparência, sob reserva de determinados requisitos de confidencialidade.

(25)

Uma cooperação eficaz entre os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, outras autoridades nacionais e as autoridades competentes é essencial para o bom funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e para a supervisão da qualidade da verificação. Por razões de transparência, é necessário assegurar que os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, outras autoridades nacionais e as autoridades competentes estabeleçam meios eficazes de intercâmbio de informações. Este intercâmbio entre as autoridades competentes e entre estas e os organismos nacionais de acreditação ou outras autoridades nacionais deverá nortear-se pelas mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo profissional, e ser gerido em conformidade com a legislação da União e as legislações nacionais aplicáveis.

(26)

O presente regulamento inclui melhorias em matéria de acreditação e de verificação que têm parcialmente em conta a primeira edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) (anexo 16, volume IV da Convenção de Chicago), que o Conselho da OACI adotou na décima reunião da sua 214.a sessão, em 27 de junho de 2018. O regulamento relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE também está a ser alterado para ter em conta a primeira edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental, sendo estes dois instrumentos complementados por um ato delegado adotado ao abrigo do artigo 28.o-C da Diretiva 2003/87/CE.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições para a verificação dos relatórios apresentados nos termos da Diretiva 2003/87/CE e para a acreditação e supervisão dos verificadores.

O presente regulamento especifica também, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 765/2008, as disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à verificação dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro recolhidos a partir de 1 de janeiro de 2019 e comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE, e à verificação dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para decidir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, as seguintes definições:

1)   «Risco de deteção»: o risco de o verificador não detetar uma inexatidão material;

2)   «Acreditação»: a declaração, emitida por um organismo nacional de acreditação, de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e os requisitos estabelecidos no presente regulamento para realizar a verificação de relatórios de operadores de instalação e de operadores de aeronave nos termos do presente regulamento;

3)   «Verificador»: uma pessoa coletiva ou outra entidade jurídica que realiza atividades de verificação nos termos do presente regulamento e está acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento, ou uma pessoa singular autorizada de outra forma, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento supramencionado, na altura em que o relatório de verificação é emitido;

4)   «Verificação»: as atividades levadas a cabo por um verificador tendo em vista a emissão de um relatório de verificação nos termos do presente regulamento;

5)   «Inexatidão»: uma omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave, sem considerar a incerteza admissível nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

6)   «Inexatidão material»: uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador de instalação ou de aeronave pela autoridade competente;

7)   «Relatório do operador de instalação ou de aeronave»: o relatório anual sobre as emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, ou o relatório relativo às toneladas-quilómetro a apresentar pelo operador de aeronave para solicitar a atribuição de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-E e 3.o-F dessa diretiva, o relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) …/… ou o relatório de dados apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

8)   «Âmbito da acreditação»: as atividades referidas no anexo I para as quais é pedida ou foi concedida acreditação;

9)   «Competência»: a capacidade de aplicar conhecimentos e aptidões para realizar uma atividade;

10)   «Nível de materialidade»: o limiar quantitativo ou o valor-limite acima do qual o verificador considera que as inexatidões, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, são materiais;

11)   «Sistema de controlo»: a avaliação dos riscos e o conjunto de atividades de controlo do operador de instalação ou de aeronave, incluindo a gestão contínua dos mesmos, que um operador de instalação ou um operador de aeronave estabeleceu, documentou, aplicou e manteve nos termos do artigo 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) …/…, conforme adequado;

12)   «Atividades de controlo»: os atos realizados ou as medidas tomadas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave para atenuar riscos inerentes;

13)   «Não conformidade»: uma das seguintes definições:

a)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário ao título de emissão de gases com efeito de estufa e aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

b)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador de aeronave que seja contrário aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) …/… ou do relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário aos requisitos constantes do plano metodológico de monitorização;

d)

Para efeitos da acreditação nos termos do capítulo IV, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do verificador que seja contrário aos requisitos do presente regulamento;

14)   «Local»: para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, os locais onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aqueles onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

15)   «Ambiente de controlo»: o ambiente em que funciona o sistema de controlo interno e o conjunto das ações de gestão de um operador de instalação ou de um operador de aeronave para assegurar o conhecimento desse sistema;

16)   «Risco inerente»: a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou de aeronave conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, antes de se tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

17)   «Risco de controlo»: a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou de aeronave conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, não evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;

18)   «Risco de verificação»: o risco, função do risco inerente, do risco de controlo e do risco de deteção, de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório do operador de instalação ou de aeronave não está isento de inexatidões materiais;

19)   «Garantia razoável»: nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador de instalação ou de aeronave sujeito a verificação;

20)   «Procedimentos analíticos»: a análise das flutuações e tendências indicadas pelos dados, incluindo uma análise das relações entre dados que não são consistentes com outras informações pertinentes, ou que se desviem dos valores previstos;

21)   «Documentação de verificação interna»: toda a documentação interna que um verificador tenha compilado para registar as provas documentais e justificações das atividades levadas a cabo para a verificação de um relatório de um operador de instalação ou de um operador de aeronave;

22)   «Auditor-chefe CELE»: um auditor CELE encarregado de dirigir e supervisionar a equipa de verificação, e responsável pela verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave e pela elaboração do respetivo relatório;

23)   «Auditor CELE»: o membro de uma equipa de verificação, que não o auditor-chefe CELE, responsável por realizar uma verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave;

24)   «Perito técnico»: uma pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para a realização de atividades de verificação para efeitos do capítulo III e de atividades de acreditação para efeitos do capítulo V;

25)   «Nível de garantia»: o grau de garantia que o verificador oferece no relatório de verificação com base no objetivo de reduzir o risco de verificação em função das circunstâncias do contrato de verificação;

26)   «Avaliador»: uma pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para, a título individual ou no âmbito de uma equipa de avaliação, avaliar um verificador nos termos do presente regulamento;

27)   «Avaliador-chefe»: um avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento;

28)   «Relatório de dados de referência»: um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) …/…;

29)   «Relatório de dados de novo operador»: um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) …/….

Artigo 4.o

Presunção da conformidade

Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, contanto que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 5.o

Quadro geral para a acreditação

Sempre que o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à composição dos organismos nacionais de acreditação ou às atividades e requisitos ligados à acreditação, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

CAPÍTULO II

VERIFICAÇÃO

Artigo 6.o

Fiabilidade da verificação

Os relatórios verificados sobre emissões, de dados de referência e de dados de novos operadores devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios representam fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.

O processo de verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave deve constituir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais um operador da instalação ou operador de aeronave possa agir para melhorar o desempenho em matéria de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões, ou dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

Artigo 7.o

Obrigações gerais do verificador

1.   O verificador deve realizar a verificação e as atividades exigidas pelo presente capítulo com o objetivo de apresentar um relatório de verificação que conclua com uma garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.

2.   O verificador deve planear e efetuar a verificação com uma atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias de que resultem inexatidões materiais nas informações contidas no relatório do operador de instalação ou de aeronave.

3.   O verificador deve realizar a verificação no interesse público e ser independente do operador de instalação ou de aeronave, bem como das autoridades competentes responsáveis pela aplicação da Diretiva 2003/87/CE.

4.   No decurso da verificação, o verificador deve determinar se:

a)

O relatório do operador de instalação ou de aeronave está completo e cumpre os requisitos estabelecidos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) …/…, conforme adequado;

b)

O operador de instalação ou de aeronave agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação do relatório sobre as emissões de um operador, e com os requisitos do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação de um relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave;

c)

Caso esteja em causa a verificação de um relatório de dados de referência de um operador ou de um relatório de dados de novo operador, o operador agiu em conformidade com os requisitos do plano metodológico de monitorização elaborado nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) …/… e aprovado pela autoridade competente;

d)

Os dados contidos no relatório do operador de instalação ou de aeronave estão isentos de inexatidões materiais;

e)

Podem ser disponibilizadas informações relativas às atividades de fluxo de dados, ao sistema de controlo e aos procedimentos associados do operador de instalação ou de aeronave que permitam melhorar a sua monitorização e comunicação de informações.

Em derrogação da alínea c), o verificador deve determinar se o plano metodológico de monitorização do operador cumpre os requisitos do Regulamento Delegado (UE) …/… caso o plano não seja sujeito à aprovação da autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência. Se o verificador detetar que um plano metodológico de monitorização não cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) …/…, o operador deve alterar o plano em causa de modo a cumprir o disposto no referido regulamento.

Para efeitos da alínea d) do presente número, o verificador deve obter do operador de instalação ou de aeronave provas claras e objetivas, em apoio das informações agregadas e comunicadas relativas às emissões, às toneladas-quilómetro ou aos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório do operador de instalação ou de aeronave.

5.   Se o verificador constatar que um operador de instalação ou de aeronave não está a cumprir o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou o Regulamento Delegado (UE) …/…, deve incluir essa irregularidade no relatório de verificação, mesmo que o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização, conforme adequado, tenha sido aprovado pela autoridade competente.

6.   Se o plano de monitorização não tiver sido aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, estiver incompleto ou tiver sofrido alterações significativas, na aceção do artigo 15.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento de execução durante o período de informação, sem que estas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, o verificador deve aconselhar o operador da instalação ou o operador de aeronave a obter a aprovação necessária por parte da autoridade competente.

Se o plano metodológico de monitorização for sujeito à aprovação da autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) …/…, e não tiver sido aprovado ou estiver incompleto, ou se tiverem sido introduzidas alterações significativas, na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento, que não tenham sido aprovadas pela autoridade competente, o verificador deve aconselhar o operador a obter a aprovação necessária por parte da autoridade competente.

Uma vez obtida essa aprovação da autoridade competente, o verificador deve prosseguir, repetir ou adaptar as atividades de verificação em conformidade.

Se a aprovação não tiver sido obtida antes da emissão do relatório de verificação, o verificador deve indicar este facto no referido relatório.

Artigo 8.o

Obrigações pré-contratuais

1.   Antes de aceitar um contrato de verificação, o verificador deve deter um conhecimento adequado do operador de instalação ou de aeronave e determinar se pode realizar a verificação. Para o efeito, o verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar os riscos envolvidos na realização da verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave em conformidade com o presente regulamento;

b)

Analisar as informações facultadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para determinar o âmbito da verificação;

c)

Determinar se o contrato está incluído no âmbito da sua acreditação;

d)

Determinar se possui a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar uma equipa de verificação capaz de fazer face à complexidade da instalação ou das atividades e da frota do operador de aeronave, e se é capaz de levar a bom termo as atividades de verificação no prazo requerido;

e)

Determinar se está em condições de assegurar que a potencial equipa de verificação à sua disposição possui a competência e as pessoas necessárias para realizar atividades de verificação relativas a esse operador de instalação ou de aeronave específico;

f)

Determinar, relativamente a cada contrato de verificação requerido, o tempo necessário para realizar a verificação de forma adequada.

2.   O operador de instalação ou de aeronave deve facultar ao verificador todas as informações pertinentes que lhe permitam executar as atividades referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Tempo de trabalho

1.   Ao determinar o tempo de trabalho para um contrato de verificação referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), o verificador deve ter em conta, pelo menos:

a)

A complexidade da instalação ou das atividades e da frota do operador de aeronave;

b)

O nível de informação e a complexidade do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso;

c)

O nível de materialidade exigido;

d)

A complexidade e a exaustividade das atividades de fluxo de dados e do sistema de controlo do operador de instalação ou de aeronave;

e)

A localização das informações e dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa ou às toneladas-quilómetro ou dos dados pertinentes para efeito da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

2.   Se para efeitos da análise estratégica, da análise dos riscos ou de outras atividades de verificação for necessário dispor de mais tempo do que o acordado no contrato, o verificador deve assegurar que o contrato de verificação prevê a possibilidade de faturar o tempo de trabalho suplementar. O tempo suplementar poderá ser necessário, pelo menos, nos seguintes casos:

a)

Se, durante a verificação, as atividades de fluxo de dados, as atividades de controlo ou logísticas do operador de instalação ou de aeronave se revelarem mais complexas do que o inicialmente previsto;

b)

Se o verificador identificar inexatidões, não conformidades, dados insuficientes ou erros nos conjuntos de dados.

3.   O verificador dever registar o tempo de trabalho na documentação de verificação interna.

Artigo 10.o

Informações facultadas pelo operador de instalação ou de aeronave

1.   Antes da análise estratégica e noutros momentos da verificação, o operador de instalação ou de aeronave deve facultar ao verificador os seguintes elementos:

a)

O seu título de emissão de gases com efeito de estufa, quando estiver em causa a verificação do relatório sobre as suas emissões;

b)

A versão mais recente do seu plano de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano de monitorização aprovadas pela autoridade competente, incluindo elementos comprovativos da aprovação;

c)

A versão mais recente do seu plano metodológico de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano metodológico de monitorização, incluindo, se for caso disso, elementos comprovativos da aprovação;

d)

Uma descrição das suas atividades de fluxo de dados;

e)

A avaliação dos riscos por si efetuada, conforme o disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) …/…, consoante o caso, e uma síntese do sistema de controlo geral;

f)

Quando aplicável, a avaliação simplificada da incerteza a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) …/…;

g)

Os procedimentos mencionados no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, incluindo os relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo;

h)

O seu relatório anual sobre as emissões, o seu relatório relativo às toneladas-quilómetro, o seu relatório de dados de referência ou o seu relatório de dados de novo operador, consoante o caso;

i)

Quando aplicável, os relatórios de dados de referência de períodos anteriores de atribuição relativos a fases anteriores de atribuição e relatórios sobre o nível de atividade anual dos anos anteriores apresentados à autoridade competente para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 21, da Diretiva 2003/87/CE;

j)

Quando aplicável, o seu plano de amostragem, a que se refere o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, aprovado pela autoridade competente;

k)

Caso o plano de monitorização tenha sido alterado durante o período de informação, um registo de todas essas alterações, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

l)

Quando aplicável, o relatório a que se refere o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

m)

O relatório de verificação do ano anterior ou do período de referência anterior, consoante o caso, se o verificador não tiver realizado a verificação do operador de instalação ou de aeronave em causa nesse ano ou período de referência anterior, consoante o caso;

n)

Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente as informações relacionadas com a notificação de alterações do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso;

o)

Informações sobre as bases de dados e as fontes de dados utilizadas para monitorização e comunicação de informações, incluindo as do Eurocontrol ou de outra organização pertinente;

p)

Se a verificação incidir sobre o relatório sobre as emissões de uma instalação que efetue armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, o plano de monitorização exigido por essa diretiva e os relatórios exigidos pelo seu artigo 14.o, abrangendo, pelo menos, o período de informação do relatório sobre emissões a verificar;

q)

Quando aplicável, a aprovação por parte da autoridade competente da não realização de visitas ao local, nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

r)

Elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento dos limiares de incerteza para os níveis estabelecidos no plano de monitorização;

s)

Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para o planeamento e a realização da verificação.

2.   Antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o operador de instalação ou de aeronave deve fornecer-lhe o seu relatório final, autorizado e validado internamente.

Artigo 11.o

Análise estratégica

1.   No início da verificação, o verificador deve determinar a natureza, a escala e a complexidade prováveis das tarefas de verificação por meio de uma análise estratégica de todas as atividades relevantes para a instalação ou para o operador de aeronave.

2.   A fim de compreender as atividades desenvolvidas pela instalação ou pelo operador de aeronave, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para determinar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, se o tempo de trabalho indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise dos riscos necessária. Essas informações incluem, pelo menos:

a)

As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1;

b)

O nível de materialidade exigido;

c)

As informações obtidas a partir das verificações realizadas em anos anteriores, se o verificador estiver a realizar a verificação para o mesmo operador de instalação ou de aeronave.

3.   Ao analisar as informações referidas no n.o 2, o verificador deve apreciar, pelo menos:

a)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões do operador, a categoria da instalação a que se refere o artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e as atividades exercidas nessa instalação;

b)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro do operador de aeronave, a dimensão e a natureza do operador de aeronave, a distribuição das informações por diversos locais, bem como o número e o tipo de voos;

c)

O plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, bem como as especificidades da metodologia de monitorização estabelecida no plano em causa;

d)

A natureza, a escala e a complexidade das fontes de emissões e dos fluxos-fonte, bem como dos equipamentos e processos que estão na base dos dados relativos às emissões ou às toneladas-quilómetro, ou dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, incluindo o equipamento de medição descrito no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;

e)

As atividades de fluxo de dados, o sistema de controlo e o ambiente de controlo.

4.   Ao realizar a análise estratégica, o verificador deve confirmar o seguinte:

a)

Se o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização que, consoante o caso, lhe foi apresentado é a versão mais recente aprovada, quando necessário, pela autoridade competente;

b)

Se houve quaisquer alterações do plano de monitorização durante o período de informação ou do plano metodológico de monitorização durante o período de referência, consoante o caso;

c)

Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b) foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 15.o, n.o 1, ou do artigo 23.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou aprovadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento de execução;

d)

Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b) foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) …/… ou aprovadas pelas por essa autoridade competente de acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

Artigo 12.o

Análise dos riscos

1.   O verificador deve identificar e analisar os seguintes elementos para conceber, planear e executar uma verificação eficaz:

a)

Os riscos inerentes;

b)

As atividades de controlo;

c)

Se as atividades de controlo referidas na alínea b) tiverem sido executadas, os riscos de controlo relativos à eficácia dessas atividades.

2.   Ao identificar e analisar os elementos referidos no n.o 1, o verificador deve tomar em consideração, pelo menos:

a)

As conclusões da análise estratégica mencionada no artigo 11.o, n.o 1;

b)

As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 2, alínea c);

c)

O nível de materialidade referido no artigo 11.o, n.o 2, alínea b).

3.   Se o verificador determinar que o operador de instalação ou de aeronave não identificou os pertinentes riscos inerentes e de controlo na sua avaliação dos riscos, deve informá-lo do facto.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas durante a verificação, o verificador deve rever a análise dos riscos e alterar ou repetir as atividades de verificação a realizar.

Artigo 13.o

Plano de verificação

1.   O verificador deve elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise estratégica e a análise dos riscos, e que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Um programa de verificação que descreva a natureza e o âmbito das atividades de verificação a realizar, bem como o tempo e a forma como essas atividades serão realizadas;

b)

Um plano de testes que estabeleça o âmbito e os métodos dos testes de que serão objeto as atividades de controlo, bem como os procedimentos para essas atividades;

c)

Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, aos dados agregados relativos às toneladas-quilómetro indicadas no respetivo relatório do operador de aeronave, ou aos dados agregados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito indicados no relatório de dados de referência do operador ou no relatório de dados de novo operador.

2.   O verificador deve estabelecer o plano de testes referido no n.o 1, alínea b), de forma que lhe permita determinar em que medida as atividades de controlo pertinentes podem servir de base para determinar a conformidade com os requisitos mencionados no artigo 7.o, n.o 4, alíneas b), c) e d), ou no segundo parágrafo do mesmo número.

Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem para testar as atividades de controlo, o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes;

b)

O ambiente de controlo;

c)

As atividades de controlo pertinentes;

d)

Os requisitos para formular o parecer de verificação com uma garantia razoável.

3.   Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem dos dados referidos no n.o 1, alínea c), o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes e os riscos de controlo;

b)

Os resultados dos procedimentos analíticos;

c)

O requisito de formular o parecer de verificação com uma garantia razoável;

d)

O nível de materialidade;

e)

A materialidade da contribuição de um elemento de dados para o conjunto de dados global.

4.   O verificador deve elaborar e executar o plano de verificação de modo a reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.

5.   O verificador deve, no decurso da verificação, atualizar a análise dos riscos e o plano de verificação e adaptar as atividades de verificação quando detetar riscos adicionais que seja necessário reduzir, ou quando existam menos riscos efetivos do que inicialmente se previa.

Artigo 14.o

Atividades de verificação

O verificador deve executar o plano de verificação e, com base na análise dos riscos, verificar a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso.

Para o efeito, o verificador deve, pelo menos, realizar testes substantivos, constituídos por procedimentos analíticos, verificação de dados e da metodologia de monitorização, bem como verificar o seguinte:

a)

As atividades de fluxo de dados e os sistemas utilizados no fluxo de dados, nomeadamente os sistemas informáticos;

b)

Se as atividades de controlo do operador de instalação ou de aeronave são adequadamente documentadas, executadas, mantidas e eficazes para reduzir os riscos inerentes;

c)

Se os procedimentos indicados no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, são eficazes para reduzir os riscos inerentes e os riscos de controlo e se esses procedimentos são aplicados, suficientemente documentados e adequadamente mantidos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), o verificador deve rastrear o fluxo de dados seguindo a sequência e a interação das atividades de fluxo de dados desde os dados das fontes primárias até à elaboração do relatório do operador de instalação ou de aeronave.

Artigo 15.o

Procedimentos analíticos

1.   O verificador deve utilizar procedimentos analíticos para determinar a plausibilidade e a exaustividade dos dados, caso o risco inerente, o risco de controlo e a adequação das atividades de controlo do operador de instalação ou de aeronave revelem a necessidade de tais procedimentos.

2.   Na realização dos procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve analisar os dados comunicados para identificar potenciais áreas de risco e validar e adaptar subsequentemente as atividades de verificação planeadas. O verificador deve, pelo menos:

a)

Apreciar a plausibilidade das flutuações e tendências ao longo do tempo ou entre elementos comparáveis;

b)

Identificar casos anómalos evidentes, dados inesperados e lacunas de dados.

3.   Ao aplicar os procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve executar os seguintes procedimentos:

a)

Procedimentos analíticos preliminares em relação aos dados agregados, antes de realizar as atividades referidas no artigo 14.o, a fim de compreender a natureza, a complexidade e a pertinência dos dados comunicados;

b)

Procedimentos analíticos substantivos em relação aos dados agregados e aos pontos de medição subjacentes a esses dados, para identificar eventuais erros estruturais e casos anómalos evidentes;

c)

Procedimentos analíticos finais em relação aos dados agregados, para assegurar que todos os erros identificados durante o processo de verificação foram corretamente resolvidos.

4.   Se o verificador identificar casos anómalos, flutuações, tendências, lacunas de dados e dados que não são coerentes com outras informações pertinentes, ou que diferem significativamente das quantidades ou rácios previstos, deve obter explicações do operador de instalação ou de aeronave, fundamentadas por dados suplementares relevantes.

Com base nas explicações e nas provas suplementares apresentadas, o verificador aprecia o impacto no plano de verificação e nas atividades de verificação a executar.

Artigo 16.o

Verificação dos dados

1.   O verificador deve verificar os dados contidos no relatório do operador de instalação ou de aeronave submetendo-os a testes exaustivos, incluindo o seu rastreio até à fonte de dados primária, a verificação cruzada dos dados com fontes de dados externas, a execução de reconciliações, a verificação dos limiares dos dados adequados e a realização de novos cálculos.

2.   No âmbito da verificação dos dados referida no n.o 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo os procedimentos nele descritos, o verificador deve examinar:

a)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador, as fronteiras da instalação;

b)

Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência de um operador ou do relatório de dados de novo operador, as fronteiras de uma instalação e das suas subinstalações;

c)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou de dados de referência de um operador ou do relatório de dados de novo operador, a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões descritos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso;

d)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, a exaustividade dos voos abrangidos por uma atividade da aviação mencionada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pela qual o operador de aeronave seja responsável, bem como a exaustividade dos dados relativos às emissões e às toneladas-quilómetro, respetivamente;

e)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, a coerência entre os dados comunicados e a documentação sobre massa e centragem;

f)

Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave, a coerência entre os dados agregados relativos ao consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio à aeronave utilizada na realização da atividade da aviação;

g)

A coerência entre os dados agregados contidos no relatório de um operador de instalação ou de um operador de aeronave e os dados das fontes primárias;

h)

Se o operador aplicar uma metodologia baseada na medição, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, os valores medidos utilizando os resultados dos cálculos realizados pelo operador em conformidade com o artigo 46.o do mesmo regulamento de execução;

i)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

3.   Para verificar a exaustividade dos voos referida no n.o 2, alínea d), o verificador deve utilizar os dados de tráfego aéreo do operador de aeronave, incluindo dados obtidos junto do Eurocontrol ou de outras organizações relevantes que tratem informações de tráfego aéreo idênticas às que o Eurocontrol tem ao seu dispor.

Artigo 17.o

Verificação da correta aplicação da metodologia de monitorização

1.   O verificador deve verificar a correta aplicação e execução da metodologia de monitorização aprovada pela autoridade competente no plano de monitorização, incluindo as especificidades dessa metodologia.

2.   Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões do operador, o verificador deve confirmar a correta aplicação e execução do plano de amostragem a que se refere o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, aprovado pela autoridade competente.

3.   Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência do operador ou do relatório de dados de novo operador, o verificador deve confirmar se a metodologia de recolha e monitorização dos dados, definida no plano metodológico de monitorização, é aplicada de forma correta, nomeadamente:

a)

Se todos os dados sobre emissões, fatores de produção e resultados do processo e fluxos de energia são atribuídos corretamente às subinstalações, em consonância com as fronteiras do sistema a que se refere o anexo I do Regulamento Delegado (UE) …/…;

b)

Se os dados estão completos e se detetaram lacunas nos dados ou duplas contagens;

c)

Se os níveis de atividade dos parâmetros de referência relativos a produtos se baseiam numa aplicação correta das definições de produtos constantes do anexo I do Regulamento Delegado (UE) …/…;

d)

Se os níveis de atividade das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação de aquecimento urbano, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo aos combustíveis e das subinstalações com emissões de processo foram corretamente atribuídos de acordo com os produtos obtidos e em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE.

4.   Se o CO2 transferido for subtraído, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou se o N2O transferido não for contabilizado, em conformidade com o artigo 50.o do mesmo regulamento, e se as transferências de CO2 ou N2O forem medidas tanto na instalação de transferência como na de receção, o verificador deve averiguar se as eventuais diferenças entre os valores medidos em ambas as instalações podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se os valores constantes dos relatórios sobre as emissões de ambas as instalações correspondem à correta média aritmética dos valores medidos.

Caso as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações não possam ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição, o verificador deve averiguar se foram feitos ajustamentos para suprimir as diferenças entre os valores medidos, se esses ajustamentos foram pouco significativos e se a autoridade competente os aprovou.

5.   Se os operadores forem obrigados, por força do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, a incluir no plano de monitorização outros elementos que sejam importantes para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão (12), o verificador deve confirmar a correta aplicação e execução dos procedimentos referidos no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 601/2012. Ao fazê-lo, deve igualmente verificar se as informações sobre eventuais alterações previstas ou efetivas da capacidade, do nível de atividade e do funcionamento de uma instalação foram apresentadas pelo operador à autoridade competente até 31 de dezembro do período de informação.

Artigo 18.o

Verificação dos métodos aplicados em caso de falta de dados

1.   Se tiverem sido utilizados métodos estabelecidos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente para obter dados em falta nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se os métodos utilizados se adequavam à situação específica e se foram corretamente aplicados.

Se o operador de instalação ou de aeronave tiver obtido aprovação da autoridade competente para utilizar métodos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se a abordagem aprovada foi corretamente aplicada e devidamente documentada.

Se o operador de instalação ou de aeronave não conseguir obter essa aprovação a tempo, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador de instalação ou de aeronave para obter os dados em falta assegura que as emissões não são subestimadas e não leva a inexatidões materiais.

2.   O verificador deve averiguar a eficácia das atividades de controlo postas em prática pelo operador de instalação ou de aeronave para evitar as lacunas de dados a que se refere o artigo 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

3.   Caso se detetem lacunas de dados em relatórios de dados de referência ou em relatórios de dados de novos operadores, o verificador deve averiguar se o plano metodológico de monitorização estabelece métodos para lidar com essas lacunas, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) …/…, se esses métodos são adequados para a situação específica e se foram aplicados corretamente.

Se o plano metodológico de monitorização não estabelecer um método para suprir lacunas de dados, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador para compensar os dados em falta se baseia em elementos de prova razoáveis e garante que os dados exigidos pelo Regulamento Delegado (UE) …/… não são subestimados nem sobrestimados.

Artigo 19.o

Avaliação da incerteza

1.   Nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 exija que o operador demonstre a conformidade com os limiares de incerteza aplicáveis aos dados da atividade e aos fatores de cálculo, o verificador deve confirmar a validade das informações utilizadas para calcular os níveis de incerteza estabelecidos no plano de monitorização aprovado.

2.   Se o operador aplicar uma metodologia de monitorização não baseada em níveis, referida no artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar:

a)

Se o operador efetuou uma avaliação e uma quantificação da incerteza que demonstrem que o limiar de incerteza global exigido para o nível anual das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 22.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 foi respeitado;

b)

A validade das informações utilizadas na avaliação e quantificação da incerteza;

c)

Se a abordagem global seguida para avaliar e quantificar a incerteza está conforme com o artigo 22.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

d)

Se foram fornecidas provas de que as condições para a aplicação da metodologia de monitorização referida no artigo 22.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 foram respeitadas.

3.   Nos casos em que o Regulamento Delegado (UE) …/… exija ao operador que efetue uma avaliação simplificada da incerteza, o verificador deve confirmar a validade das informações utilizadas para essa avaliação.

Artigo 20.o

Amostragem

1.   Ao verificar a conformidade das atividades e dos procedimentos de controlo referidos no artigo 14.o, alíneas b) e c), ou quando procede às verificações referidas nos artigos 15.o e 16.o, o verificador pode utilizar métodos de amostragem específicos para uma instalação ou um operador de aeronave, desde que, com base na análise dos riscos, a amostragem se justifique.

2.   No caso de o verificador identificar uma não conformidade ou uma inexatidão no decurso da amostragem, deve solicitar ao operador de instalação ou de aeronave que explique as principais causas dessa não conformidade ou inexatidão, a fim de apreciar o respetivo impacto nos dados comunicados. Com base no resultado dessa apreciação, o verificador deve determinar se são necessárias atividades de verificação adicionais, se é necessário aumentar a dimensão da amostra e que parte do conjunto de dados deve ser corrigida pelo operador de instalação ou de aeronave.

3.   O verificador deve registar o resultado das verificações referidas nos artigos 14.o a 17.o, incluindo os elementos relativos às amostras adicionais, na documentação de verificação interna.

Artigo 21.o

Visitas aos locais

1.   Num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o verificador deve realizar uma visita ao local para apreciar o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo presente capítulo, bem como para recolher informações e provas suficientes que lhe permitam concluir se o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.

2.   O operador de instalação ou de aeronave deve facultar ao verificador o acesso aos seus locais.

3.   Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões do operador de instalação, o verificador deve também determinar, durante uma visita ao local, as fronteiras da instalação, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões.

4.   Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência do operador de instalação ou do relatório de dados de novo operador, o verificador deve também determinar, durante uma visita ao local, as fronteiras da instalação e das respetivas subinstalações, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte, das fontes de emissões e das ligações técnicas.

5.   Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório de dados de referência de um operador de instalação ou do relatório de dados de novo operador, o verificador deve decidir, com base na análise dos riscos, se são necessárias visitas a outros locais, nomeadamente nos casos em que partes significativas das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo são realizadas noutros locais, como a sede da empresa e outros escritórios fora do local.

Artigo 22.o

Tratamento de inexatidões, não conformidades e situações de incumprimento

1.   Se, durante a verificação, o verificador detetar inexatidões, não conformidades ou situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no Regulamento Delegado (UE) …/…, conforme adequado, deve informar atempadamente o operador de instalação ou de aeronave desse facto e solicitar as correções necessárias.

O operador de instalação ou de aeronave deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.

Caso seja identificada uma situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/…, o operador de instalação ou de aeronave deve notificar a autoridade competente e corrigir adequadamente essa situação, sem demora injustificada.

2.   O verificador deve documentar e assinalar como resolvidas, na documentação de verificação interna, as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/…, que tenham sido corrigidas pelo operador de instalação ou de aeronave durante a verificação.

3.   Se o operador de instalação ou de aeronave não corrigir as inexatidões ou não conformidades que lhe tenham sido comunicadas pelo verificador em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, este último deve solicitar ao operador de instalação ou de aeronave que explique as principais causas dessas não conformidades ou inexatidões, a fim de determinar o respetivo impacto nos dados comunicados.

O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, produzem um efeito material nas emissões totais, nos dados relativos às toneladas-quilómetro ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados. Ao determinar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a sua dimensão e natureza, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.

O verificador deve determinar se as não conformidades não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.

Se o operador de instalação ou de aeronave não corrigir as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no Regulamento Delegado (UE) …/… em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve determinar se essas situações não corrigidas têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.

O verificador pode considerar as inexatidões como materiais mesmo que, individualmente ou em conjunto com outras, estas se situem abaixo do nível de materialidade estabelecido no artigo 23.o, se tal for justificado pela dimensão e pela natureza das inexatidões, bem como pelas circunstâncias específicas da sua ocorrência.

Artigo 23.o

Nível de materialidade

1.   Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões, o nível de materialidade corresponde a 5 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação, para:

a)

As instalações da categoria A a que se refere no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e as instalações da categoria B a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução;

b)

Os operadores de aeronave com emissões anuais iguais ou inferiores a 500 quilotoneladas de CO2 de origem fóssil.

2.   Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões, o nível de materialidade corresponde a 2 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação, para:

a)

As instalações da categoria C a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

b)

Os operadores de aeronave com emissões anuais superiores a 500 quilotoneladas de CO2 de origem fóssil.

3.   Para efeitos da verificação de relatórios relativos às toneladas-quilómetro de operadores de aeronave, o nível de materialidade corresponde a 5 % do total de dados relativos às toneladas-quilómetro comunicados no período de informação que é objeto da verificação.

4.   Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência ou de relatórios de dados de novos operadores, o nível de materialidade corresponde a 5 % do valor total comunicado:

a)

Das emissões totais da instalação, se os dados se referirem a emissões;

b)

Da soma das importações e da produção de calor mensurável líquido, se pertinente, no caso de dados relativos ao calor mensurável;

c)

Da soma das quantidades de gases residuais importados e produzidos na instalação, se pertinente;

d)

Do nível de atividade de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos que seja pertinente.

Artigo 24.o

Conclusões sobre as constatações da verificação

Quando completa a verificação e analisa as informações obtidas no decurso da mesma, o verificador deve:

a)

Verificar os dados finais do operador de instalação ou de aeronave, incluindo os dados que tenham sido ajustados com base em informações obtidas durante a verificação;

b)

Examinar as razões apresentadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para as diferenças entre os dados finais e os dados fornecidos anteriormente;

c)

Examinar o resultado da avaliação para determinar se o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo os procedimentos nele descritos, foi corretamente aplicado;

d)

Determinar se o risco de verificação se situa num nível aceitavelmente baixo para obter uma garantia razoável;

e)

Assegurar que foram recolhidas provas suficientes que permitam a emissão de um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório não contém inexatidões materiais;

f)

Assegurar que o processo de verificação está inteiramente documentado na documentação de verificação interna e que pode ser emitido um parecer final no relatório de verificação.

Artigo 25.o

Reexame independente

1.   O verificador deve submeter a documentação de verificação interna e o relatório de verificação a um reexaminador independente antes de emitir o relatório de verificação.

2.   O reexaminador independente não deve ter realizado nenhuma das atividades de verificação que são objeto do seu reexame.

3.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de verificação completo descrito no presente capítulo e registado na documentação de verificação interna.

O reexaminador independente deve efetuar o reexame de modo a assegurar que o processo de verificação é conduzido em conformidade com o presente regulamento, que os procedimentos aplicáveis às atividades de verificação a que se refere o artigo 41.o foram executados corretamente e com o devido cuidado e discernimento profissionais.

O reexaminador independente deve aferir também se as provas recolhidas são suficientes para permitir que o verificador emita um relatório de verificação com uma garantia razoável.

4.   Caso se verifiquem circunstâncias que suscitem a introdução de alterações no relatório de verificação após o reexame, o reexaminador independente deve reexaminar igualmente as referidas alterações e as provas a elas relativas.

5.   O verificador deve autorizar devidamente uma pessoa a autenticar o relatório de verificação com base nas conclusões do reexaminador independente e nas provas contidas na documentação de verificação interna.

Artigo 26.o

Documentação de verificação interna

1.   O verificador deve preparar e compilar documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

A análise estratégica, a análise dos riscos e o plano de verificação;

c)

Informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre se as inexatidões identificadas produzem ou não um efeito material nas emissões, nos dados relativos às toneladas-quilómetro ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados.

2.   A documentação de verificação interna referida no n.o 1 deve ser elaborada de modo a que o reexaminador independente referido no artigo 25.o e o organismo nacional de acreditação possam determinar se a verificação foi realizada em conformidade com o presente regulamento.

Após a autenticação do relatório de verificação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, o verificador deve incluir os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

3.   O verificador deve, mediante pedido da autoridade competente, conceder-lhe o acesso à documentação de verificação interna para facilitar a avaliação da verificação por essa autoridade.

Artigo 27.o

Relatório de verificação

1.   Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou de aeronave, referente a cada relatório sobre as emissões, a cada relatório relativo às toneladas-quilómetro, a cada relatório de dados de referência e a cada relatório de dados de novo operador que tenha sido objeto de verificação. O relatório de verificação deve incluir, pelo menos, uma das seguintes conclusões:

a)

O relatório é considerado satisfatório;

b)

O relatório do operador de instalação ou de aeronave contém inexatidões materiais que não foram corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

c)

O âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 28.o, não tendo o verificador podido obter provas suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório está isento de inexatidões materiais;

d)

Há não conformidades que, isoladamente ou combinadas com outras, não permitem esclarecer suficientemente a situação e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais;

e)

Se o plano de metodologia de monitorização não estiver sujeito à aprovação da autoridade competente, o incumprimento do disposto no Regulamento Delegado (UE) …/… não permite esclarecer suficientemente a situação e impede o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório de dados de referência ou o relatório de dados de novo operador está isento de inexatidões materiais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório do operador de instalação ou de aeronave apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.

2.   O operador de instalação ou de aeronave deve apresentar o relatório de verificação à autoridade competente juntamente com o relatório do operador de instalação ou de aeronave em causa.

3.   O relatório de verificação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Nome do operador de instalação ou de aeronave que foi objeto de verificação;

b)

Objetivos da verificação;

c)

Âmbito da verificação;

d)

Uma referência ao relatório do operador de instalação ou de aeronave que foi verificado;

e)

Os critérios utilizados para verificar o relatório do operador de instalação ou de aeronave, incluindo o título, quando aplicável, e as versões do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso, bem como o período de validade de cada plano;

f)

Caso se trate da verificação do relatório de referência necessário para a atribuição de licenças de emissão para o período 2021-2025, e se a autoridade competente não tiver exigido a aprovação do plano metodológico de monitorização, a confirmação de que o verificador verificou o plano metodológico de monitorização e de que este é conforme com o Regulamento Delegado (UE) …/…;

g)

Caso se trate da verificação do relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, as emissões ou toneladas-quilómetro agregadas por cada atividade referida no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e por instalação ou operador de aeronave;

h)

Caso se trate da verificação do relatório de dados de referência ou do relatório de dados de novo operador, os dados anuais verificados agregados por cada ano do período de referência relativos a cada subinstalação para o nível de atividade anual e as emissões atribuídas à subinstalação;

i)

O período de informação ou período de referência objeto de verificação;

j)

As responsabilidades do operador de instalação ou de aeronave, da autoridade competente e do verificador;

k)

A declaração do parecer de verificação;

l)

Descrição de quaisquer inexatidões e não conformidades identificadas que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

m)

As datas em que foram efetuadas as visitas aos locais e por quem;

n)

Informações sobre a eventual dispensa de visitas aos locais e os motivos dessa dispensa;

o)

Eventuais situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/…, que tenham sido detetadas durante a verificação.

p)

Se não for possível obter atempadamente a aprovação, por parte da autoridade competente, do método utilizado para suprir as lacunas de dados nos termos do artigo 18.o, n.o 1, último parágrafo, uma declaração indicando se o método utilizado é ou não prudente e se conduz ou não a inexatidões materiais;

q)

Uma declaração que indique se o método utilizado para suprir eventuais lacunas de dados, nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) …/…, conduz a inexatidões materiais;

r)

Se o verificador tiver observado alterações da capacidade, do nível de atividade e do funcionamento da instalação, suscetíveis de ter um impacto na atribuição de licenças de emissão a esta instalação e que não tenham sido comunicadas à autoridade competente até 31 de dezembro do período de informação, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, uma descrição dessas alterações e as observações conexas;

s)

Recomendações de melhorias, se for caso disso;

t)

Os nomes do auditor-chefe CELE, do reexaminador independente e, se for caso disso, do auditor CELE e do perito técnico que participaram na verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave;

u)

A data e a assinatura por uma pessoa autorizada, em nome do verificador, com indicação do seu nome.

4.   No relatório de verificação, o verificador deve descrever as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/… com um nível suficiente de pormenor que permita que o operador de instalação ou de aeronave, bem como a autoridade competente, compreenda:

a)

A dimensão e a natureza da inexatidão, da não conformidade ou da situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/…;

b)

O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;

c)

O elemento do relatório do operador de instalação ou de aeronave a que a inexatidão se refere, ou o elemento do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização a que a não conformidade se refere;

d)

O artigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do Regulamento Delegado (UE) …/… a que a situação de incumprimento diz respeito.

5.   Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões ou relativos às toneladas-quilómetro, se um Estado-Membro exigir ao verificador que, além dos elementos descritos no n.o 3, apresente informações sobre o processo de verificação que não sejam necessárias para compreender o parecer de verificação, o operador de instalação ou de aeronave pode, por razões de eficiência, apresentar essas informações adicionais à autoridade competente separadamente do relatório de verificação, numa data alternativa, o mais tardar até 15 de maio do mesmo ano.

Artigo 28.o

Limitação do âmbito

O verificador pode concluir que o âmbito da verificação referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), se encontra demasiado limitado em qualquer das seguintes situações:

a)

Se faltarem dados que o impeçam de obter as provas necessárias para reduzir o risco de verificação até ao nível que permita alcançar a necessária garantia razoável;

b)

Se o plano de monitorização não estiver aprovado pela autoridade competente;

c)

Se o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, não tiver o âmbito ou a clareza suficientes para chegar a uma conclusão sobre a verificação;

d)

Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver disponibilizado informações suficientes para permitir que o verificador realize a verificação;

e)

Se o Regulamento Delegado (UE) …/… ou o Estado-Membro exigirem a aprovação do plano metodológico de monitorização pela autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência e esse plano não tiver sido aprovado antes do início da verificação.

Artigo 29.o

Tratamento das não conformidades não materiais pendentes

1.   O verificador deve determinar se o operador de instalação ou de aeronave corrigiu as não conformidades indicadas no relatório de verificação e relacionadas com o período de monitorização anterior, de acordo com os requisitos relativos ao operador mencionados no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, quando pertinente.

Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver corrigido as não conformidades de acordo com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve analisar se essa omissão aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.

O verificador deve assinalar no relatório de verificação se estas não conformidades foram resolvidas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave.

2.   O verificador deve registar na documentação de verificação interna a informação pormenorizada sobre a data e o modo como as não conformidades identificadas foram resolvidas pelo operador de instalação ou de aeronave, durante a verificação.

Artigo 30.o

Melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações

1.   Se o verificador tiver identificado áreas em que é necessário melhorar o desempenho do operador de instalação ou de aeronave em relação às alíneas a) a e) do presente número, deve incluir no relatório de verificação recomendações de melhorias nessas áreas:

a)

Avaliação dos riscos do operador de instalação ou de aeronave;

b)

Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo, bem como avaliação do sistema de controlo;

c)

Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção dos procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo, bem como outros procedimentos que um operador de instalação ou de aeronave deve estabelecer nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) …/…;

d)

Monitorização e comunicação das emissões ou das toneladas-quilómetro, nomeadamente no que se refere a atingir níveis mais altos, reduzir os riscos e aumentar a eficiência dessa monitorização e comunicação de informações;

e)

Monitorização e comunicação de dados para os relatórios de dados de referência e dos relatórios de dados de novos operadores.

2.   Durante a verificação efetuada no ano seguinte àquele em que as recomendações de melhorias foram incluídas no relatório de verificação, o verificador deve averiguar se o operador de instalação ou de aeronave aplicou essas recomendações e o modo como o fez.

Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver aplicado as recomendações ou não as tiver implementado corretamente, o verificador deve determinar o impacto que este facto tem no risco de ocorrência de inexatidões e não conformidades.

Artigo 31.o

Verificação simplificada de instalações

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, o verificador pode decidir, sob reserva de aprovação da autoridade competente em conformidade com o presente artigo, segundo parágrafo, não realizar visitas a instalações. Essa decisão deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e depois de concluir que lhe é possível aceder a todos os dados pertinentes à distância e que as condições para a dispensa de visitas aos locais se encontram preenchidas. O verificador deve informar o operador desse facto sem demora injustificada.

O operador deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar a visita ao local.

Mediante pedido apresentado pelo operador em causa, a autoridade competente deve decidir da aprovação da decisão do verificador de não realizar a visita ao local, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

As informações fornecidas pelo verificador sobre o resultado da análise dos riscos;

b)

A informação de que é possível aceder aos dados pertinentes à distância;

c)

Prova de que os requisitos estabelecidos no n.o 3 não são aplicáveis à instalação;

d)

Prova de que as condições para não realizar visitas aos locais se encontram preenchidas.

2.   A aprovação da autoridade competente referida no n.o 1 não é necessária para dispensar visitas às instalações com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

3.   O verificador efetua sempre visitas ao local nas seguintes situações:

a)

Quando verificar pela primeira vez o relatório sobre as emissões de um operador;

b)

Se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador nos dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período em causa;

c)

Se, durante o período de informação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, nomeadamente as referidas no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

d)

Se o objeto da verificação for o relatório de dados de referência de um operador ou o relatório de dados de novo operador.

4.   O n.o 3, alínea c), não é aplicável se, durante o período de informação, apenas tiverem sido introduzidas alterações do valor por defeito para um fator de cálculo a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

Artigo 32.o

Condições para a dispensa de visitas aos locais

Estão preenchidas as condições para a dispensa de visitas aos locais a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, em qualquer das seguintes situações:

1)

A verificação diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que;

a)

A instalação tem apenas um dos fluxos-fonte a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o qual é gás natural, ou tem um ou mais fluxos-fonte de minimis que, agregados, não excedem o limiar para os fluxos-fonte de minimis estabelecido no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

b)

O gás natural é monitorizado por intermédio de um método de medição fiscal sujeito a um regime jurídico adequado para o controlo dos respetivos contadores e que satisfaz os níveis de incerteza exigidos em relação ao nível aplicável;

c)

São utilizados apenas valores por defeito para os fatores de cálculo do gás natural;

2)

A verificação diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que;

a)

A instalação tem apenas um fluxo-fonte, que é um combustível sem emissões de processo, o qual é um combustível sólido diretamente queimado na instalação sem armazenamento intermédio, ou um combustível líquido ou gasoso que pode ser sujeito a armazenamento intermédio;

b)

Os dados da atividade relativos ao fluxo-fonte são monitorizados por um dos seguintes métodos:

i)

medição fiscal sujeita a um regime jurídico adequado para o controlo dos respetivos contadores e que satisfaz os níveis de incerteza exigidos em relação ao nível aplicável,

ii)

um método baseado unicamente em dados de faturação, tendo em conta as alterações das existências, se for caso disso;

c)

São utilizados apenas valores por defeito para os fatores de cálculo;

d)

A autoridade competente autorizou a instalação a utilizar um plano de monitorização simplificado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

3)

A verificação diz respeito a uma instalação com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, à qual é aplicável o disposto no ponto 2, alíneas a) a c);

4)

A verificação diz respeito a uma instalação situada num local sem pessoal de operação, sendo que:

a)

Os dados de telemetria são enviados diretamente da instalação para outro local onde são tratados, geridos e armazenados;

b)

A mesma pessoa é responsável por toda a gestão e registo dos dados do local;

c)

Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção.

5)

A verificação diz respeito a uma instalação situada num local remoto ou inacessível, em especial uma instalação ao largo, sendo que:

a)

Há um elevado nível de centralização dos dados recolhidos a partir desse local e transmitidos diretamente para outro local onde são tratados, geridos e armazenados com uma garantia de boa qualidade;

b)

Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção.

O ponto 2 também pode ser aplicável se, além do fluxo-fonte a que se refere a alínea a) desse ponto, a instalação utilizar um ou mais fluxos-fonte de minimis que, agregados, não excedam o limiar para os fluxos-fonte de minimis estabelecido no artigo 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

Artigo 33.o

Verificação simplificada para operadores de aeronave

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento, o verificador pode decidir não realizar uma visita ao local de um pequeno emissor, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, se tiver concluído, com base na sua análise dos riscos, que pode aceder a todos os dados pertinentes à distância.

2.   Se um operador de aeronave utilizar os instrumentos simplificados a que se refere o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 para determinar o consumo de combustível e os dados comunicados tiverem sido gerados por esses instrumentos, independentemente de qualquer contributo do operador de aeronave, o verificador pode, com base na sua análise dos riscos, decidir não realizar as verificações referidas nos artigos 14.o e 16.o, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 18.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

Planos de verificação simplificados

Se utilizar um plano de verificação simplificado, o verificador deve registar os motivos dessa utilização na documentação de verificação interna, incluindo provas de que se encontravam preenchidas as condições para a utilização de planos de verificação simplificados.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES

Artigo 35.o

Âmbitos de acreditação setoriais

O verificador só deve emitir um relatório de verificação para operadores de instalação ou operadores de aeronave que exerçam uma atividade abrangida pelo âmbito da atividade enumerada no anexo I em relação à qual o verificador esteja acreditado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no presente regulamento.

Artigo 36.o

Processo de manutenção das competências

1.   O verificador deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um processo em matéria de competências para assegurar que todo o pessoal encarregado de atividades de verificação é competente para as tarefas que lhe sejam atribuídas.

2.   No âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1, o verificador deve, pelo menos, determinar, documentar, aplicar e manter o seguinte:

a)

Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

b)

Critérios de competência específicos para cada função incluída nas atividades de verificação assumidas pelo verificador, designadamente para o auditor CELE, o auditor-chefe CELE, o reexaminador independente e o perito técnico;

c)

Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

d)

Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação;

e)

Um processo para determinar se o contrato de verificação está abrangido pelo âmbito da acreditação do verificador, e se o verificador tem a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar a equipa de verificação e levar a bom termo as atividades de verificação dentro do prazo exigido.

Os critérios de competência enunciados no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser específicos para cada âmbito de acreditação em que essas pessoas estão a realizar atividades de verificação.

Ao avaliar a competência do pessoal em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea c), o verificador deve analisar as respetivas competências com base nos critérios de competência referidos nas alíneas a) e b).

O processo referido no primeiro parágrafo, alínea e), também deve incluir formas de determinar se a equipa de verificação dispõe de todas as competências e pessoas necessárias para realizar as atividades de verificação relativas a um operador de instalação ou de aeronave específico.

O verificador deve desenvolver critérios de competência gerais e específicos em conformidade com os critérios enunciados no artigo 37.o, n.o 4, e nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.

3.   O verificador deve controlar periodicamente o desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação para confirmar se este continua a demonstrar as competências necessárias.

4.   O verificador deve rever periodicamente o processo em matéria de competências referido no n.o 1 para assegurar que:

a)

Os critérios de competência referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são estabelecidos em conformidade com os requisitos neste domínio previstos no presente regulamento;

b)

Todas as questões identificadas em relação ao estabelecimento dos critérios de competência gerais e específicos nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são resolvidas;

c)

Todos os requisitos do processo em matéria de competências são atualizados e mantidos, conforme adequado.

5.   O verificador deve dispor de um sistema para registar os resultados das atividades levadas a cabo no âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1.

6.   A competência e o desempenho do auditor CELE e do auditor-chefe CELE devem ser apreciados por um avaliador suficientemente competente.

O avaliador competente deve acompanhar os auditores durante a verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave no local da instalação ou do operador de aeronave, consoante os casos, para determinar se satisfazem os critérios de competência.

7.   Se um membro do pessoal não conseguir demonstrar que preenche os critérios de competência para uma tarefa específica que lhe tenha sido atribuída, o verificador deve identificar e providenciar formação adicional ou experiência de trabalho supervisionada. O verificador deve acompanhar esse membro do pessoal até que o mesmo demonstre preencher os critérios de competência.

Artigo 37.o

Equipas de verificação

1.   Para cada contrato de verificação, o verificador deve reunir uma equipa de verificação capaz de realizar as atividades de verificação referidas no capítulo II.

2.   A equipa de verificação deve ser constituída, pelo menos, por um auditor-chefe CELE e, se as conclusões a que o verificador chegou durante a avaliação referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), e a análise estratégica assim o exigirem, um número adequado de auditores CELE e peritos técnicos.

3.   Para o reexame independente das atividades de verificação relativas a um contrato de verificação, o verificador deve nomear um reexaminador independente, que não faz parte da equipa de verificação.

4.   Cada membro da equipa deve:

a)

Ter uma compreensão clara do seu papel no processo de verificação;

b)

Ser capaz de comunicar eficazmente no idioma necessário para desempenhar as suas tarefas específicas.

5.   A equipa de verificação deve incluir, pelo menos, uma pessoa dotada da competência técnica e dos conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos da monitorização e comunicação de informações relativas às atividades referidas no anexo I que são realizadas na instalação ou pelo operador de aeronave. A equipa de verificação deve incluir igualmente uma pessoa capaz de comunicar no idioma necessário para verificar o relatório de um operador de instalação ou de aeronave no Estado-Membro em que o verificador esteja a efetuar essa verificação.

Se o verificador estiver a verificar relatórios de dados de referência e relatórios de dados de novos operadores, a equipa de verificação deve ainda incluir, pelo menos, uma pessoa com a competência técnica e os conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos relativos à recolha, monitorização e comunicação dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

6.   Se a equipa de verificação for constituída por uma única pessoa, esta deve preencher os requisitos em matéria de competências aplicáveis ao auditor CELE e ao auditor-chefe CELE, bem como os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.

Artigo 38.o

Requisitos em matéria de competências para os auditores e auditores-chefes CELE

1.   Um auditor CELE deve possuir as competências necessárias para realizar a verificação. Para este fim, o auditor CELE deve possuir, pelo menos:

a)

Conhecimentos sobre a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) …/…, no caso de verificação de relatórios de dados de referência ou de relatórios de dados de novos operadores, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, orientações aplicáveis, bem como sobre as orientações e os atos legislativos pertinentes adotados pelo Estado-Membro em que o verificador está a realizar uma verificação;

b)

Conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:

i)

metodologias de auditoria de dados e informações, nomeadamente a aplicação do nível de materialidade e a apreciação da materialidade das inexatidões,

ii)

análise dos riscos inerentes e dos riscos de controlo,

iii)

técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação das atividades de controlo,

iv)

avaliação dos sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo;

c)

Capacidade para desempenhar as atividades relacionadas com a verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave tal como é exigido pelo capítulo II;

d)

Conhecimento e experiência dos aspetos técnicos setoriais relativos à monitorização e comunicação de informações, que são pertinentes para o âmbito das atividades referidas no anexo I em relação às quais o auditor CELE está a realizar a verificação.

2.   Um auditor-chefe CELE deve satisfazer os requisitos em matéria de competência aplicáveis a um auditor CELE e ter demonstrado competência para chefiar uma equipa de verificação e ser responsável pela realização das atividades de verificação em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 39.o

Requisitos em matéria de competências para reexaminadores independentes

1.   O reexaminador independente deve ter os poderes necessários para rever o projeto de relatório de verificação e a documentação de verificação interna nos termos do artigo 25.o.

2.   O reexaminador independente dever preencher os requisitos em matéria de competência aplicáveis a um auditor-chefe CELE e referidos no artigo 38.o, n.o 2.

3.   O reexaminador independente deve ter a competência necessária para analisar as informações fornecidas com o intuito de confirmar a sua exaustividade e integridade, contestar informações em falta ou contraditórias e verificar os indícios de forma a determinar se a documentação de verificação interna está completa e fornece informações suficientes para fundamentar o projeto de relatório de verificação.

Artigo 40.o

Recurso a peritos técnicos

1.   Quando realiza atividades de verificação, o verificador pode recorrer a peritos técnicos que providenciem conhecimentos especializados e aprofundados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o auditor CELE e o auditor-chefe CELE na execução das suas atividades de verificação.

2.   Se o reexaminador independente não possuir a competência necessária para apreciar uma questão específica do processo de reexame, o verificador deve solicitar o apoio de um perito técnico.

3.   O perito técnico deve ter a competência e a experiência necessárias para apoiar eficazmente o auditor CELE e o auditor-chefe CELE ou, se for caso disso, o reexaminador independente, na matéria em relação à qual os seus conhecimentos e experiência foram solicitados. Além disso, deve possuir uma compreensão suficiente das questões descritas no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

4.   O perito técnico realiza as tarefas especificadas sob a direção e a total responsabilidade do auditor-chefe CELE da equipa de verificação em que está integrado ou do reexaminador independente.

Artigo 41.o

Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação

1.   O verificador deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um ou mais procedimentos relativos às atividades de verificação descritas no capítulo II, bem como os procedimentos e processos exigidos pelo anexo II. Ao estabelecer e aplicar esses procedimentos e processos, o verificador deve desempenhar as suas atividades em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II.

2.   O verificador deve conceber, documentar, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que assegure o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e o reexame coerentes dos procedimentos e processos referidos no n.o 1, em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II.

Artigo 42.o

Registos e comunicação

1.   O verificador deve manter registos, incluindo registos relativos à competência e à imparcialidade do pessoal, para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

2.   O verificador deve facultar regularmente informações ao operador de instalação ou de aeronave e outras partes interessadas, em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II.

3.   O verificador deve salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas durante a verificação, em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II.

Artigo 43.o

Imparcialidade e independência

1.   O verificador deve ser independente do operador de instalação ou de aeronave e exercer as suas atividades de verificação de forma imparcial.

Para o assegurar, o verificador, e qualquer parte da mesma pessoa coletiva, não deve ser um operador de instalação ou de aeronave, proprietário de um operador de instalação ou de aeronave ou propriedade destes, nem ter relações com o operador de instalação ou de aeronave suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade. O verificador também deve ser independente de organismos participantes no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   O verificador deve estar organizado de forma a salvaguardar a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

3.   O verificador não deve realizar atividades de verificação para um operador de instalação ou de aeronave que suscite um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou que lhe crie um conflito de interesses. Na verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave, o verificador não deve recorrer a pessoal nem a pessoas contratadas se de tal resultar um conflito de interesses potencial ou real. O verificador deve assegurar também que as atividades do pessoal ou das organizações não afetam a confidencialidade, a objetividade, a independência e a imparcialidade da verificação.

Considera-se que surgiu um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses, referidos no primeiro parágrafo, primeiro período, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Se um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar serviços de consultoria para conceber parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo a conceção da metodologia de monitorização, a elaboração do relatório do operador de instalação ou de aeronave e a elaboração do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização;

b)

Se um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar assistência técnica para conceber ou manter o sistema utilizado para monitorizar e comunicar as emissões, os dados relativos às toneladas-quilómetro ou os dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.

4.   Considera-se que surgiu um conflito de interesses para o verificador, nas relações entre este e o operador de instalação ou de aeronave, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Se a relação entre o verificador e o operador de instalação ou de aeronave se basear na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns;

b)

Se o operador de instalação ou de aeronave tiver beneficiado dos serviços de consultoria referidos no n.o 3, alínea a), ou da assistência técnica referida na alínea b) do mesmo número, prestados por um organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização que tenha relações com o verificador e que ponha em risco a sua imparcialidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a imparcialidade do verificador deve ser considerada como posta em causa se as relações entre o verificador e o organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização se basearem na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns e no pagamento comum de comissões de vendas ou outro incentivo para a atração de novos clientes.

5.   O verificador não deve subcontratar o reexame independente nem a emissão do relatório de verificação. Para efeitos do presente regulamento, ao subcontratar outras atividades de verificação, o verificador deve cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação, na aceção do primeiro parágrafo, se, ao contratar essas pessoas, o verificador cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

6.   O verificador deve estabelecer, documentar, executar e manter um processo que assegure a contínua imparcialidade e independência, não só de si mesmo, como de outras partes da pessoa coletiva a que pertença, de outras organizações referidas no n.o 4, e de todo o pessoal e pessoas contratadas que participem na verificação. Esse processo deve incluir um mecanismo destinado a salvaguardar a imparcialidade e a independência do verificador e cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

7.   Se o auditor-chefe CELE realizar seis verificações anuais para um determinado operador de aeronave, deve suspender a prestação de serviços de verificação a esse operador de aeronave durante três anos consecutivos. O período máximo de seis anos inclui verificações de informações relativas a gases com efeito de estufa realizadas para o operador de aeronave a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

ACREDITAÇÃO

Artigo 44.o

Acreditação

Um verificador que emita um relatório de verificação para um operador de instalação ou de aeronave deve estar acreditado para o âmbito das atividades referidas no anexo I relativamente às quais esteja a realizar a verificação do relatório.

Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência ou de relatórios de dados de novos operadores, um verificador que emita um relatório de verificação para um operador deve, além disso, estar acreditado para o grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I.

Artigo 45.o

Objetivos da acreditação

Durante o processo de acreditação e durante o controlo dos verificadores acreditados, cada organismo nacional de acreditação deve determinar se o verificador e o seu pessoal envolvido em atividades de verificação:

a)

Têm a competência necessária para realizar a verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave nos termos do presente regulamento;

b)

Realizam a verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave nos termos do presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos referidos no capítulo III.

Artigo 46.o

Pedido de acreditação

1.   Qualquer pessoa coletiva ou outra entidade jurídica pode requerer a acreditação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do disposto no presente capítulo.

O pedido deve conter as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.

2.   Além das informações referidas no n.o 1, os requerentes devem igualmente, antes do início da avaliação realizada em conformidade com o artigo 45.o, disponibilizar ao organismo nacional de acreditação:

a)

Todas as informações solicitadas pelo organismo nacional de acreditação;

b)

Os procedimentos e informações relativos aos processos referidos no artigo 41.o, n.o 1, e as informações sobre o sistema de gestão da qualidade referido no n.o 2 do mesmo artigo;

c)

Os critérios de competência referidos no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo em matéria de competências mencionado no artigo 36.o, bem como outros documentos pertinentes sobre a competência de todo o pessoal envolvido em atividades de verificação;

d)

Informações relativas ao processo de garantia da manutenção da imparcialidade e da independência referido no artigo 43.o, n.o 6, incluindo registos pertinentes sobre a imparcialidade e a independência do requerente e do seu pessoal;

e)

Informações sobre os peritos técnicos e o principal pessoal envolvido na verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave;

f)

O sistema e o processo para assegurar uma documentação de verificação interna adequada;

g)

Outros registos pertinentes referidos no artigo 42.o, n.o 1.

Artigo 47.o

Preparação da avaliação

1.   Ao preparar a avaliação referida no artigo 45.o, cada organismo nacional de acreditação deve ter em conta a complexidade do âmbito em relação ao qual o requerente solicita acreditação, bem como do sistema de gestão da qualidade referido no artigo 41.o, n.o 2, os procedimentos e informações sobre os processos referidos no artigo 41.o, n.o 1, e as zonas geográficas onde o requerente está a efetuar ou a planear efetuar verificações.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos mínimos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 48.o

Avaliação

1.   A equipa de avaliação referida no artigo 58.o deve levar a cabo, pelo menos, as seguintes atividades para efetuar a avaliação referida no artigo 45.o:

a)

Uma análise de todos os documentos e registos pertinentes mencionados no artigo 46.o;

b)

Uma visita às instalações do requerente para analisar uma amostra representativa da documentação de verificação interna e apreciar a aplicação do sistema de gestão da qualidade do requerente e dos procedimentos ou processos referidos no artigo 41.o;

c)

A observação presencial de uma parte representativa do âmbito de acreditação solicitado e do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do requerente envolvidos na verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave, para assegurar que o pessoal exerce as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

Na realização dessas atividades, a equipa de avaliação deve cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

2.   A equipa de avaliação deve comunicar as conclusões e as não conformidades ao requerente, de acordo com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III, e solicitar-lhe que trate as conclusões e as não conformidades notificadas nos termos dessas disposições.

3.   O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar as não conformidades notificadas nos termos do n.o 2 e indicar, na sua resposta sobre as conclusões e as não conformidades apresentadas pela equipa de avaliação, as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para resolver os referidos casos.

4.   O organismo nacional de acreditação deve examinar as respostas dadas pelo requerente, nos termos do n.o 3, relativamente às conclusões e às não conformidades notificadas.

Se o organismo nacional de acreditação considerar que a resposta do requerente é insuficiente ou ineficaz, deve exigir-lhe informações ou medidas adicionais. O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas de que as medidas corretivas adotadas foram efetivamente aplicadas, ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a eficácia da sua aplicação.

Artigo 49.o

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.   O organismo nacional de acreditação deve ter em conta os requisitos previstos na norma harmonizada referida no anexo III ao preparar e adotar a decisão sobre a concessão, o alargamento ou a renovação da acreditação de um requerente.

2.   Se tiver decidido conceder, alargar ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação correspondente.

Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.

O certificado de acreditação é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data da sua emissão pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 50.o

Supervisão

1.   O organismo nacional de acreditação deve proceder à supervisão anual dos verificadores aos quais tenha emitido um certificado de acreditação.

A supervisão deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma visita às instalações do verificador para realizar as atividades referidas no artigo 48.o, n.o 1, alínea b);

b)

A observação presencial do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do verificador, em conformidade com o disposto no artigo 48.o, n.o 1, alínea c).

2.   O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira supervisão de um verificador em conformidade com o n.o 1, o mais tardar, 12 meses após a data de emissão do respetivo certificado de acreditação.

3.   O organismo nacional de acreditação deve elaborar o seu plano de supervisão de cada verificador de um modo que permita apreciar amostras representativas do âmbito da acreditação, de acordo com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

4.   Com base nos resultados da supervisão prevista no n.o 1, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a manutenção da acreditação.

5.   Se um verificador realizar uma verificação noutro Estado-Membro, o organismo nacional de acreditação que o acreditou pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro onde a verificação é realizada que leve a cabo atividades de supervisão em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 51.o

Reavaliação

1.   Antes de o certificado de acreditação caducar, o organismo nacional de acreditação deve proceder a uma reavaliação do verificador por si acreditado, a fim de determinar se a validade do certificado de acreditação pode ser prorrogada.

2.   O organismo nacional de acreditação deve elaborar o seu plano de reavaliação de cada verificador de um modo que permita apreciar amostras representativas do âmbito da acreditação. Ao planear e realizar a reavaliação, o organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 52.o

Avaliação extraordinária

1.   O organismo nacional de acreditação pode efetuar, em qualquer momento, uma avaliação extraordinária do verificador para assegurar que este cumpre os requisitos do presente regulamento.

2.   A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação determine a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informá-lo, sem demora, de alterações significativas pertinentes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento. Entre as alterações significativas figuram as mencionadas na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 53.o

Alargamento do âmbito

Em resposta a um pedido de alargamento do âmbito de uma acreditação já concedida apresentado por um verificador, o organismo nacional de acreditação deve realizar as atividades necessárias para determinar se o verificador cumpre os requisitos previstos no artigo 45.o em relação ao âmbito a que pretende alargar a acreditação.

Artigo 54.o

Medidas administrativas

1.   O organismo nacional de acreditação pode suspender, revogar ou reduzir a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

O organismo nacional de acreditação deve suspender, revogar ou reduzir a acreditação de um verificador que o solicite.

O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão ou a revogação de acreditações ou para a redução do âmbito das mesmas.

2.   O organismo nacional de acreditação deve suspender uma acreditação, ou restringir o seu âmbito, se:

a)

O verificador tiver incorrido numa violação grave dos requisitos do presente regulamento;

b)

O verificador, de forma persistente e repetida, não tiver cumprido os requisitos do presente regulamento;

c)

O verificador tiver infringido outras condições específicas estabelecidas pelo organismo nacional de acreditação.

3.   O organismo nacional de acreditação deve revogar a acreditação se:

a)

O verificador não tiver eliminado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)

Se um membro da gestão de topo do verificador ou um seu funcionário envolvido em atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento tiver sido considerado culpado de fraude;

c)

Se o verificador tiver, de forma intencional, ocultado informações ou fornecido informações falsas.

4.   A decisão de um organismo nacional de acreditação de suspender, revogar ou reduzir o âmbito da acreditação, nos termos dos n.os 2 e 3, pode ser objeto de recurso.

Os Estados-Membros devem definir procedimentos para a resolução desses recursos.

5.   A decisão de um organismo nacional de acreditação de suspender, revogar ou reduzir o âmbito da acreditação produz efeito imediatamente após a sua notificação ao verificador.

O organismo nacional de acreditação põe termo à suspensão de um certificado de acreditação, caso receba informações satisfatórias e esteja seguro de que o verificador voltou a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA ACREDITAÇÃO DE VERIFICADORES CELE

Artigo 55.o

Organismo nacional de acreditação

1.   As tarefas relacionadas com a acreditação nos termos do presente regulamento são asseguradas pelos organismos nacionais de acreditação designados de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Caso um Estado-Membro decida, ao abrigo do presente regulamento, autorizar a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, as tarefas relacionadas com a certificação desses verificadores são confiadas a uma autoridade nacional diferente do organismo nacional de acreditação designado de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no n.o 2, deve assegurar que a autoridade nacional em causa cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo os previstos no artigo 71.o, e produzir as provas documentais necessárias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

4.   O organismo nacional de acreditação deve ser membro do organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

5.   O organismo nacional de acreditação deve ser competente para efetuar a acreditação no exercício de autoridade pública e formalmente reconhecido pelo Estado-Membro, caso a acreditação não seja executada diretamente por autoridades públicas.

6.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve exercer as suas funções em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 56.o

Acreditação transfronteiriça

Sempre que um Estado-Membro considere que não é economicamente viável ou sustentável designar um organismo nacional de acreditação ou prestar serviços de acreditação, na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, deve recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro.

O Estado-Membro em causa deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 57.o

Independência e imparcialidade

1.   O organismo nacional de acreditação deve estar organizado de forma a garantir a sua total independência em relação aos verificadores que avalia e a sua imparcialidade na realização das atividades de acreditação.

2.   Para o efeito, o organismo nacional de acreditação não pode exercer nem prestar atividades ou serviços efetuados ou prestados por verificadores, nem pode prestar serviços de consultoria, nem possuir ações ou outros interesses financeiros ou de gestão num verificador.

3.   Sem prejuízo do artigo 55.o, n.o 2, a estrutura, as responsabilidades e funções do organismo nacional de acreditação devem ser claramente diferenciadas das da autoridade competente e das de outras autoridades nacionais.

4.   O organismo nacional de acreditação deve tomar todas as decisões finais respeitantes à acreditação de verificadores.

Não obstante, o organismo nacional de acreditação pode subcontratar determinadas atividades, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 58.o

Equipa de avaliação

1.   O organismo nacional de acreditação deve nomear uma equipa de avaliação para cada avaliação específica.

2.   Uma equipa de avaliação é constituída por um avaliador-chefe e, quando necessário, por um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos para um âmbito de acreditação específico.

A equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com conhecimentos sobre monitorização e comunicação de informações relativas a gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação e que possua a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito realizadas na instalação ou pelo operador de aeronave, bem como, pelo menos, uma pessoa com conhecimento da legislação e das orientações nacionais pertinentes.

Sempre que o organismo nacional de acreditação avaliar a competência e o desempenho de um verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, a equipa de avaliação deve, além disso, incluir pelo menos uma pessoa com conhecimentos em matéria de recolha, monitorização e comunicação de dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do Regulamento Delegado (UE) …/…, bem como a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito.

Artigo 59.o

Requisitos em matéria de competências para avaliadores

1.   Um avaliador deve possuir a competência necessária para realizar as atividades exigidas por força do capítulo IV quando avalia o verificador. Para esse fim, o avaliador deve:

a)

Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, referida no anexo III;

b)

Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) …/…, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como sobre as orientações aplicáveis;

c)

Possuir os conhecimentos em matéria de auditoria de dados e informações referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, obtidos por meio de formação, ou acesso a uma pessoa dotada de conhecimentos e experiência nessa matéria.

2.   Um avaliador-chefe deve preencher os requisitos em matéria de competências referidos no n.o 1, ter demonstrado capacidade para chefiar uma equipa de avaliação e para assumir a responsabilidade pela realização de uma avaliação nos termos do presente regulamento.

3.   Os reexaminadores internos e as pessoas que tomam as decisões relativas à concessão, ao alargamento ou à renovação de uma acreditação devem, além dos requisitos em matéria de competências previstos no n.o 1, possuir conhecimentos e experiência suficientes para avaliar a acreditação.

Artigo 60.o

Peritos técnicos

1.   O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação que acrescentem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-chefe ou o avaliador na realização das atividades de avaliação.

2.   Um perito técnico deve ter a competência necessária para apoiar eficazmente o avaliador-chefe e o avaliador na matéria para a qual os seus conhecimentos e experiência são necessários. Além disso, o perito técnico deve:

a)

Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) …/…, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como sobre as orientações aplicáveis;

b)

Ter uma compreensão suficiente das atividades de verificação.

3.   Um perito técnico deve desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-chefe da equipa de avaliação em que se insere.

Artigo 61.o

Procedimentos

O organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos enunciados no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 62.o

Reclamações

Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade competente, pelo operador de instalação ou de aeronave, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção:

a)

Decidir da validade da reclamação;

b)

Assegurar que é dada ao verificador em causa a possibilidade de apresentar as suas observações;

c)

Tomar medidas adequadas para tratar a reclamação;

d)

Registar a reclamação e as medidas tomadas;

e)

Responder ao autor da reclamação.

Artigo 63.o

Registos e documentação

1.   O organismo nacional de acreditação deve manter registos sobre todas as pessoas envolvidas no processo de acreditação. Entre estes, incluem-se registos sobre as qualificações pertinentes, a formação, a experiência, a imparcialidade e a competência necessárias para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

2.   O organismo nacional de acreditação deve manter registos do verificador em conformidade com a norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, referida no anexo III.

Artigo 64.o

Acesso à informação e confidencialidade

1.   O organismo nacional de acreditação deve publicar e atualizar periodicamente as informações relativas à sua estrutura e às suas atividades de acreditação.

2.   O organismo nacional de acreditação deve, em conformidade com o artigo 8.o, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, aplicar disposições adequadas para salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas.

Artigo 65.o

Avaliação pelos pares

1.   Os organismos nacionais de acreditação devem ser regularmente sujeitos a uma avaliação pelos pares.

A avaliação pelos pares é organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve aplicar critérios adequados e um processo eficaz e independente de avaliação pelos pares para averiguar se:

a)

O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares executou as atividades de acreditação em conformidade com o capítulo IV;

b)

O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares cumpriu os requisitos definidos no presente capítulo.

Os critérios devem incluir requisitos em matéria de competências aplicáveis aos avaliadores e às equipas de avaliação pelos pares que sejam específicos do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado pela Diretiva 2003/87/CE.

3.   O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve publicar e comunicar os resultados da avaliação de um organismo nacional de acreditação pelos pares à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos nacionais de acreditação e à autoridade competente dos Estados-Membros, ou ao ponto de contacto referido no artigo 70.o, n.o 2.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um organismo nacional de acreditação tiver sido sujeito, com êxito, a uma avaliação pelos pares organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 antes de o presente regulamento entrar em vigor, deve ser dispensado de nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento, caso consiga demonstrar a conformidade com este.

Para o efeito, o organismo nacional de acreditação em causa deve apresentar um pedido e a documentação necessária ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 decide se as condições para a concessão de uma isenção se encontram preenchidas.

A isenção é aplicável por um período não superior a três anos a contar da data de notificação da decisão ao organismo nacional de acreditação.

5.   A autoridade nacional à qual foram confiadas, nos termos do artigo 55.o, n.o 2, as tarefas relacionadas com a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, em conformidade com o presente regulamento, deve ter um nível de credibilidade equivalente ao dos organismos nacionais de acreditação que foram sujeitos, com êxito, a uma avaliação pelos pares.

Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve, imediatamente após a sua decisão de autorizar a autoridade nacional a conferir a certificação, fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as provas documentais pertinentes. Nenhuma autoridade nacional pode certificar verificadores para efeitos do presente regulamento antes de o Estado-Membro em causa ter fornecido as provas documentais supramencionadas.

O Estado-Membro em causa examina periodicamente o funcionamento da autoridade nacional, para assegurar que esta mantém o nível de credibilidade supramencionado, e informa a Comissão desse facto.

Artigo 66.o

Medidas corretivas

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar periodicamente os respetivos organismos nacionais de acreditação, de modo a assegurar que estes cumprem em continuidade os requisitos definidos no presente regulamento, tendo em conta os resultados da avaliação pelos pares realizada de acordo com o artigo 65.o.

2.   Caso um organismo nacional de acreditação não cumpra os requisitos ou os deveres previstos no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas corretivas adequadas, ou assegurar que essas medidas sejam tomadas, informando a Comissão desse facto.

Artigo 67.o

Reconhecimento mútuo de verificadores

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer a equivalência dos serviços prestados pelos organismos nacionais de acreditação que tenham sido sujeitos, com êxito, a uma avaliação pelos pares. Os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação de verificadores acreditados por esses organismos e respeitar o direito dos verificadores a realizarem verificações compatíveis com o âmbito da sua acreditação.

2.   Se um organismo nacional de acreditação não tiver concluído o processo de avaliação pelos pares, os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação dos verificadores acreditados pelo referido organismo, desde que o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 tenha iniciado uma avaliação pelos pares desse organismo nacional de acreditação e não tenha identificado nenhuma não conformidade com o presente regulamento.

3.   No caso de a certificação de verificadores ser conferida por uma autoridade nacional referida no artigo 55.o, n.o 2, os Estados-Membros aceitam o certificado emitido por essa autoridade e respeitam o direito dos verificadores certificados de realizarem verificações no âmbito da respetiva certificação.

Artigo 68.o

Monitorização dos serviços prestados

Se um Estado-Membro estabelecer, no decurso de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123/CE, que um verificador não está a cumprir o presente regulamento, a autoridade competente ou o organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro deve informar, de imediato, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.

O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador considera que a comunicação dessa informação constitui uma reclamação, na aceção do artigo 62.o, e toma as medidas adequadas para a tratar e responde à autoridade competente ou ao organismo nacional de acreditação em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, segundo parágrafo.

Artigo 69.o

Intercâmbio eletrónico de dados e utilização de sistemas automatizados

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os verificadores utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos nos relatórios de verificação, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) …/….

2.   Podem ser disponibilizados modelos eletrónicos normalizados ou especificações de formatos de ficheiros para outros tipos de comunicação entre o operador de instalação, o operador de aeronave, o verificador, a autoridade competente e o organismo nacional de acreditação, em conformidade com o disposto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;

CAPÍTULO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 70.o

Intercâmbio de informações e pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um intercâmbio eficaz de informações adequadas e a cooperação efetiva entre o seu organismo nacional de acreditação ou, se for caso disso, a autoridade nacional responsável pela certificação de verificadores e a autoridade competente.

2.   Se, num Estado-Membro, for designada mais do que uma autoridade competente nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, esse Estado-Membro deve autorizar uma delas como ponto de contacto para efeitos do intercâmbio de informações, da coordenação da cooperação referida no n.o 1 e das atividades referidas no presente capítulo.

Artigo 71.o

Programa de trabalho e relatório de gestão em matéria de acreditação

1.   Até 31 de dezembro de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar à autoridade competente de cada Estado-Membro um programa de trabalho em matéria de acreditação que contenha a lista dos verificadores acreditados por esse organismo e que o tenham notificado, nos termos do artigo 77.o, da intenção de realizarem verificações nesses Estados-Membros. O referido programa de trabalho deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador:

a)

A data e o local previstos para a verificação;

b)

Informações sobre as atividades que o organismo nacional de acreditação planeou para esse verificador, designadamente as atividades de supervisão e de reavaliação;

c)

As datas previstas das auditorias presenciais que o organismo nacional de acreditação deve realizar para avaliar o verificador, incluindo o endereço e os contactos dos operadores de instalações ou dos operadores de aeronave que serão visitados durante essas auditorias;

d)

Informação sobre se o organismo nacional de acreditação solicitou ao organismo homólogo do Estado-Membro onde o verificador está a realizar a verificação que efetuasse atividades de supervisão.

Caso as informações referidas no primeiro parágrafo sofram alterações, o organismo nacional de acreditação deve apresentar à autoridade competente um programa de trabalho atualizado até 31 de janeiro de cada ano.

2.   Após a apresentação do programa de trabalho em matéria de acreditação, em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente deve fornecer ao organismo nacional de acreditação todas as informações pertinentes, incluindo legislação e orientações nacionais.

3.   Até 1 de junho de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar um relatório de gestão à autoridade competente. O relatório de gestão deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador acreditado por esse organismo:

a)

Dados pormenorizados sobre os verificadores recentemente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, incluindo o respetivo âmbito da acreditação;

b)

Quaisquer alterações do âmbito de acreditação desses verificadores;

c)

Uma síntese dos resultados das atividades de supervisão e reavaliação levadas a cabo pelo organismo nacional de acreditação;

d)

Uma síntese dos resultados das avaliações extraordinárias efetuadas, incluindo os motivos que levaram à sua realização;

e)

Reclamações apresentadas contra o verificador desde o último relatório de gestão e medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação;

f)

Dados pormenorizados sobre as medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação em resposta às informações partilhadas pela autoridade competente, a menos que aquele organismo tenha considerado essas informações como reclamações, na aceção do artigo 62.o.

Artigo 72.o

Intercâmbio de informações sobre medidas administrativas

Se o organismo nacional de acreditação tiver imposto medidas administrativas ao verificador, em conformidade com o artigo 54.o, se tiver cessado uma suspensão da acreditação ou se uma decisão proferida em sede de recurso tiver revogado a decisão de um organismo nacional de acreditação que impunha medidas administrativas referidas no artigo 54.o, o organismo nacional de acreditação informa as seguintes partes:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está acreditado;

b)

A autoridade competente e o organismo nacional de acreditação de cada Estado-Membro onde o verificador está a realizar verificações.

Artigo 73.o

Intercâmbio de informações pela autoridade competente

1.   A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador estiver a realizar a verificação deve transmitir anualmente ao organismo nacional de acreditação que o acreditou, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os resultados pertinentes da verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave, bem como dos relatórios de verificação, designadamente as não conformidades desse verificador com o presente regulamento;

b)

Os resultados da inspeção do operador de instalação ou de aeronave, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação, no que respeita à acreditação e à supervisão do verificador, ou se incluírem casos identificados de não conformidade desse verificador com o presente regulamento;

c)

Os resultados da avaliação da documentação de verificação interna desse verificador, se a autoridade competente a tiver avaliado nos termos do artigo 26.o, n.o 3;

d)

As reclamações recebidas pela autoridade competente a respeito desse verificador.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 demonstrarem que a autoridade competente identificou uma não conformidade do verificador com o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve considerar que a comunicação dessas informações constitui uma reclamação da autoridade competente em relação a esse verificador, na aceção do artigo 62.o.

O organismo nacional de acreditação deve tomar as medidas adequadas para tratar essas informações e responder à autoridade competente num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção das informações. Na sua resposta, o organismo nacional de acreditação deve informar a autoridade competente das medidas que tomou e, se for caso disso, das medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 74.o

Intercâmbio de informações sobre a supervisão

1.   Se, nos termos do artigo 50.o, n.o 5, tiver sido solicitada ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro onde um verificador está a realizar uma verificação a realização de atividades de supervisão, esse organismo deve comunicar as suas conclusões ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador, salvo acordo em contrário entre ambos os organismos.

2.   O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve tomar em conta as conclusões referidas no n.o 1 quando determinar se o verificador cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.   Se as conclusões referidas no n.o 1 demonstrarem que o verificador não está a cumprir o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação que o acreditou deve tomar as medidas adequadas, nos termos do presente regulamento, e informar o organismo nacional de acreditação que efetuou as atividades de supervisão sobre:

a)

As medidas por si tomadas;

b)

Se for caso disso, a forma como as conclusões foram tratadas pelo verificador;

c)

Se for caso disso, as medidas administrativas impostas ao verificador.

Artigo 75.o

Intercâmbio de informações com o Estado-Membro onde o verificador está estabelecido

Se um verificador tiver sido acreditado por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido, o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 71.o, bem como as informações referidas no artigo 72.o devem ser igualmente facultados à autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está estabelecido.

Artigo 76.o

Bases de dados de verificadores acreditados

1.   Os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, as autoridades nacionais referidas no artigo 55.o, n.o 2, devem criar e gerir uma base de dados e conceder acesso à mesma aos demais organismos nacionais de acreditação, às autoridades nacionais, aos verificadores, aos operadores de instalação, aos operadores de aeronave e às autoridades competentes.

O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais, os verificadores, os operadores de instalação, os operadores de aeronave e as autoridades competentes, e pode conciliar estas bases de dados numa base de dados única e centralizada.

2.   Da base de dados referida no n.o 1 devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)

Os Estados-Membros onde o verificador está a realizar verificações;

c)

O âmbito da acreditação de cada verificador;

d)

A data em que a acreditação foi concedida e a respetiva data de caducidade;

e)

Quaisquer informações sobre medidas administrativas que tenham sido impostas ao verificador.

As informações devem ser disponibilizadas ao público.

Artigo 77.o

Notificação pelos verificadores

1.   Para permitir que o organismo nacional de acreditação elabore o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 71.o, o verificador deve transmitir, até 15 de novembro de cada ano, as seguintes informações ao organismo nacional de acreditação que o acreditou:

a)

A data e o local previstos das verificações que deverá realizar;

b)

O endereço e os contactos dos operadores de instalação ou de aeronave cujos relatórios sobre as emissões, relatórios relativos às toneladas-quilómetro, relatórios de dados de referência ou relatórios de dados de novo operador está incumbido de verificar;

c)

Os nomes dos membros da equipa de verificação e o âmbito da acreditação que abrange a atividade exercida pelo operador de instalação ou de aeronave.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 sofrerem alterações, o verificador deve notificá-las ao organismo nacional de acreditação no prazo acordado com esse organismo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 78.o

Revogação do Regulamento (UE) n.o 600/2012 e disposições transitórias

1.   O Regulamento (UE) n.o 600/2012 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 ou da data de entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que for posterior.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

2.   As disposições do Regulamento (UE) n.o 600/2012 continuam a ser aplicáveis à verificação das emissões e, quando relevante, aos dados das atividades anteriores a 1 de janeiro de 2019.

Artigo 79.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 ou da data de entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 601/2012 da Comissão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão n.o 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(9)  Ainda não publicado no Jornal Oficial

(10)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(11)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(12)  Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011, p. 1).


ANEXO I

Âmbito da acreditação dos verificadores

O âmbito da acreditação dos verificadores deve ser indicado no certificado de acreditação, utilizando os grupos de atividades seguintes, em conformidade com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e outras atividades nos termos dos artigos 10.o-A e 24.o da mesma diretiva. As mesmas disposições são aplicáveis aos verificadores certificados por uma autoridade nacional, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.

Grupo de atividades n.o

Âmbitos de acreditação

1a

Queima de combustíveis em instalações, se apenas forem utilizados combustíveis comerciais normalizados, na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] ou se for utilizado gás natural nas instalações da categoria A ou B.

1b

Queima de combustíveis em instalações, sem restrições

2

Refinação de óleos minerais

3

Produção de coque

Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo por vazamento contínuo

4

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro)

Produção de alumínio secundário

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas

5

Produção de alumínio primário (emissões de CO2 e de PFC)

6

Produção de clínquer

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura

Fabrico de material isolante de lã mineral

Secagem ou calcinação de gesso ou produção de placas e outros produtos de gesso

7

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Fabrico de papel ou cartão

8

Produção de negro de fumo

Produção de amoníaco

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e de bicarbonato de sódio (NaHCO3)

9

Produção de ácido nítrico (emissões de CO2 e de N2O)

Produção de ácido adípico (emissões de CO2 e de N2O)

Produção de glioxal e ácido glioxílico (emissões de CO2 e de N2O)

10

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

11

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

12

Atividades da aviação (dados relativos a emissões e a toneladas-quilómetro)

98

Outras atividades ao abrigo do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE

99

Outras atividades, incluídas por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, a especificar pormenorizadamente no certificado de acreditação


ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos verificadores

Relativamente aos verificadores, são aplicáveis os requisitos constantes da norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento. São ainda aplicáveis os seguintes procedimentos, processos e disposições referidos no artigo 41.o, n.o 1:

a)

Um processo e uma estratégia para a comunicação com o operador de instalação ou de aeronave e outras partes pertinentes;

b)

Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;

c)

Um processo para tratar os recursos;

d)

Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo);

e)

Um processo para emitir um relatório de verificação revisto, caso seja identificado um erro no relatório de verificação ou no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave, após o verificador lhes ter apresentado o relatório de verificação para posterior apresentação à autoridade competente;

f)

Um procedimento ou processo para subcontratar atividades de verificação a outras organizações.


ANEXO III

Requisitos mínimos do processo de acreditação e requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação

Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão

Presente regulamento

Artigos 1.o a 31.o

Artigos 1.o a 31.o

Artigo 32.o

Artigos 32.o a 78.o

Artigos 33.o a 79.o

Anexos I a III

Anexos I a III

Anexo IV


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