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Document 32018R2018

Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/8876

JO L 323 de 19.12.2018, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2018/oj

19.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2018 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser estabelecidas regras no sentido de garantir que a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 é efetuada num prazo razoável e com base num tratamento atempado dos dossiês técnicos.

(2)

Para que a avaliação de risco seja efetuada, deve ser apresentado um pedido à Comissão apenas pela organização nacional de proteção fitossanitária, na aceção da Convenção Fitossanitária Internacional, do país terceiro. Tal é essencial para assegurar que todos os elementos necessários para a avaliação dos riscos associados a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destinados a serem introduzidos no território da União são certificados pela autoridade pública responsável do país terceiro. Isto seria necessário para a credibilidade e justificação da avaliação de risco como base das medidas adotadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essas disposições devem aplicar-se sem prejuízo do direito da Comissão de solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que emita pareceres científicos nos termos do artigo 29.o e preste assistência científica ou técnica nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

O dossiê técnico deve conter dados sobre as mercadorias para introdução no território da União, dados de identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação, dados sobre medidas de atenuação, inspeções e tratamentos fitossanitários nacionais e sobre a transformação da mercadoria, bem como os dados de contacto da pessoa singular responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a EFSA. Esses dados são essenciais para realizar a avaliação de risco das mercadorias e para identificar as espécies de pragas para as quais possam ser necessárias medidas fitossanitárias de atenuação.

(4)

A fim de fornecer à EFSA todos os elementos necessários para efetuar a avaliação de risco, o dossiê técnico deve conter a informação especificada no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031» (3).

(5)

É conveniente que, após acusar a receção do dossiê técnico apresentado, a Comissão analise se este contém as informações necessárias e possa solicitar, se necessário, mais informações ou esclarecimentos, de modo a assegurar que o pedido contém todos os elementos necessários e adequados para a avaliação de risco.

(6)

Devem ser estabelecidas regras relativas à realização da avaliação de risco pela EFSA, à sua comunicação com o requerente e à publicação dessa avaliação, a fim de assegurar um processo de avaliação de risco transparente, eficiente e atempado.

(7)

A fim de evitar que a divulgação de determinadas informações prejudique a posição concorrencial de certos terceiros, as disposições em matéria de confidencialidade do Regulamento (CE) n.o 178/2002 devem ser aplicadas em conformidade.

(8)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece procedimentos para a avaliação de risco prevista no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que essa avaliação é realizada num prazo razoável e com base num pedido de importação acompanhado de um dossiê técnico exaustivo e sujeita a um procedimento definido.

Artigo 2.o

Apresentação do dossiê técnico

Apenas uma organização nacional de proteção fitossanitária de um país terceiro pode apresentar à Comissão um dossiê técnico para a realização da avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031.

O dossiê técnico deve ser acompanhado de elementos que indiquem que existe um pedido de importação, na aceção do artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 3.o

Conteúdo do dossiê técnico

O dossiê técnico deve incluir para cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto todos os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a mercadoria, incluindo tratamentos e transformação da mercadoria;

b)

Informações sobre a identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação;

c)

Informações sobre medidas de atenuação e inspeções fitossanitárias;

d)

Dados de contacto do ponto de contacto da organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

O dossiê técnico deve conter igualmente todos os elementos referidos no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031».

O requerente pode indicar as informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição concorrencial de um determinado terceiro e que devem, por conseguinte, ser tratadas como confidenciais, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento. Em tais casos, deve ser dada uma justificação suscetível de confirmação.

O dossiê deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União.

Artigo 4.o

Receção e análise do dossiê técnico pela Comissão

A Comissão deve acusar a receção do dossiê técnico.

Deve analisar se o dossiê técnico contém as informações descritas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto desse dossiê técnico.

Se a Comissão concluir que esses requisitos estão preenchidos, deve transmitir o dossiê técnico à EFSA e informar os Estados-Membros em conformidade.

Artigo 5.o

Realização e conclusão da avaliação de risco

A EFSA deve verificar se o dossiê técnico está em conformidade com o seu documento referido no artigo 3.o, segundo parágrafo, e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto do dossiê técnico.

Após esta verificação, a EFSA deve realizar a avaliação de risco.

Durante a realização da avaliação de risco, a EFSA pode comunicar diretamente com o requerente para solicitar informações ou esclarecimentos adicionais.

A EFSA deve informar a Comissão de qualquer comunicação com o requerente.

A EFSA deve concluir a avaliação de risco num prazo razoável e apresentá-la à Comissão. A EFSA deve publicar a avaliação de risco no EFSA Journal.

Com base nesta avaliação de risco, a Comissão deve, se necessário, alterar a lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Confidencialidade

Para efeitos do presente regulamento, as disposições do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativas à confidencialidade das informações apresentadas pelo requerente são aplicáveis conforme adequado.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Dehnen-Schmutz K, Jaques Miret JA, Jeger M, Potting R, Corini A, Simone G, Kozelska S, Munoz Guajardo I, Stancanelli G e Gardi C, 2018. Information required for dossiers to support demands for import of high risk plants, plant products and other objects as foreseen in Article 42 of Regulation (EU) 2016/2031 [Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031]. Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1492, 22pp. doi:10.2903/sp.efsa.2018.1492


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