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Document 32018R1999

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

PE/55/2018/REV/1

JO L 328 de 21.12.2018, p. 1–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento define a base legislativa necessária para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da Ação Climática (a seguir designada «mecanismo de governação»), que garanta o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e de longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas, na sequência da 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o «Acordo de Paris»), através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos Estados-Membros, e que, simultaneamente, limite a complexidade administrativa.

(2)

A União da Energia deverá abranger cinco dimensões: segurança energética; mercado interno da energia; eficiência energética; descarbonização; investigação, inovação e competitividade.

(3)

O objetivo de uma União da Energia resiliente, com uma política climática ambiciosa, consiste em fornecer aos consumidores da União, incluindo os domésticos e as empresas, uma energia segura, sustentável, competitiva e acessível, bem como fomentar a investigação e a inovação através da atração do investimento, o que implica uma transformação fundamental do sistema energético europeu. Tal transformação está também estreitamente associada à necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e de promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, em particular através da promoção da eficiência energética e da economia de energia, e do desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis. Esse objetivo só pode ser atingido através de ações coordenadas, que combinem atos legislativos e não legislativos, aos níveis da União, regional, nacional e local.

(4)

Uma União da Energia plenamente funcional e resiliente tornaria a Europa uma região líder em termos de inovação, investimento, crescimento e desenvolvimento social e económico, e por sua vez representaria um bom exemplo de como a prossecução de objetivos ambiciosos de mitigação das alterações climáticas se encontra interligada à aplicação de medidas para promover a inovação, o investimento e o crescimento.

(5)

Paralelamente ao presente regulamento, a Comissão desenvolveu e adotou várias iniciativas de política energética setorial, nomeadamente relativas à energia renovável, à eficiência energética (incluindo o desempenho energético dos edifícios) e à configuração do mercado. Essas iniciativas formam um pacote dentro do tema mais abrangente da prioridade à eficiência energética, da liderança mundial da União em energia renovável e da equidade de tratamento dos consumidores de energia, incluindo através do combate à pobreza energética e da promoção da concorrência leal no mercado interno.

(6)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou um Quadro relativo ao Clima e à Energia para 2030 para a União, baseado em quatro metas principais a nível da União: uma redução de, pelo menos, 40 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em toda a economia; uma meta indicativa de aumento de, pelo menos 27 % da eficiência energética, a rever até 2020 tendo em vista aumentar o nível para 30 %; uma quota de, pelo menos, 27 % de energia renovável consumida na União; e pelo menos, 15 % de interligações elétricas. O quadro indica que a meta para a energia renovável é vinculativa ao nível da União e que será atingida através dos contributos dos Estados-Membros, orientados pela necessidade de cumprimento coletivo da meta da União. A reformulação da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu uma nova meta vinculativa para a União em matéria de energia renovável para 2030 de, pelo menos, 32 %, incluindo uma disposição que prevê a sua revisão tendo em vista aumentar a meta a nível da União até 2023. A alteração da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) fixou uma meta a nível da União de melhorias na eficiência energética em 2030 de, pelo menos, 32,5 %, incluindo uma disposição que prevê a sua revisão tendo em vista aumentar as metas a nível da União.

(7)

A meta vinculativa de uma redução doméstica de, pelo menos, 40 % das emissões de GEE em toda a economia até 2030, em comparação com 1990, foi formalmente aprovada na reunião do Conselho «Ambiente» de 6 de março de 2015 como contributo previsto determinado a nível nacional, da União e dos seus Estados-Membros, para o Acordo de Paris. O Acordo de Paris foi ratificado pela União em 5 de outubro de 2016 (6) e entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. Este acordo substitui a abordagem adotada ao abrigo do Protocolo de Quioto, de 1997, que foi aprovado pela União através da Decisão 2002/358/CE do Conselho (7) e cuja vigência terminará em 2020. O sistema da União de monitorização e de apresentação de relatórios sobre as emissões e remoções deverá ser atualizado em conformidade.

(8)

O Acordo de Paris aumentou o nível de ambição mundial no que diz respeito à mitigação das alterações climáticas e estabelece uma meta de longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais.

(9)

Na prossecução dos objetivos em matéria de temperatura do Acordo de Paris, a União deverá procurar alcançar um equilíbrio entre as emissões de GEE antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros o mais rapidamente possível e, consoante adequado, alcançar posteriormente emissões negativas.

(10)

No que diz respeito ao sistema climático, o total acumulado de emissões antropogénicas ao longo do tempo é relevante para a concentração total de GEE na atmosfera. A Comissão deverá analisar vários cenários para o contributo da União para a concretização dos objetivos de longo prazo, nomeadamente um cenário que preveja a consecução do objetivo de zero emissões líquidas de GEE na União até 2050 e, posteriormente, de emissões negativas, assim como as implicações desses cenários no orçamento de carbono remanescente a nível mundial e da União. A Comissão deverá preparar uma análise para efeitos de uma estratégia de longo prazo da União para o contributo da União para a concretização dos compromissos assumidos no Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial muito abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, incluindo diversos cenários, nomeadamente um que preveja a consecução do objetivo de zero emissões líquidas de GEE na União até 2050 e, posteriormente, de emissões negativas, assim como as implicações desses cenários no orçamento de carbono a nível mundial e da União.

(11)

Embora a União se tenha comprometido a concretizar uma ambiciosa redução de emissões de GEE até 2030, a ameaça das alterações climáticas é uma questão mundial. A União e os seus Estados-Membros deverão, por conseguinte, cooperar com os seus parceiros internacionais, a fim de assegurar um elevado nível de ambição de todas as Partes, em conformidade com os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

(12)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu decidiu também que deverá ser desenvolvido um mecanismo de governação fiável e transparente, sem encargos administrativos desnecessários e suficientemente flexível para os Estados-Membros, que contribua para a União atingir os seus objetivos de política energética, respeitando plenamente a liberdade dos Estados-Membros para determinarem o seu cabaz energético. O Conselho enfatizou que tal mecanismo de governação deverá assentar nos elementos constitutivos já existentes, como os programas nacionais relativos ao clima, os planos nacionais para a energia renovável e a eficiência energética, e que as diferentes vertentes relativas ao planeamento e à apresentação de relatórios deverão ser simplificadas e combinadas. Decidiu igualmente que o referido sistema de governação deverá reforçar o papel e os direitos dos consumidores, a transparência e a previsibilidade para os investidores, nomeadamente através da monitorização sistemática de indicadores-chave para um sistema energético acessível, fiável, competitivo, seguro e sustentável, e que deverá facilitar a coordenação das políticas climáticas e energéticas nacionais e fomentar a cooperação regional entre Estados-Membros.

(13)

Na sua comunicação de 25 de fevereiro de 2015 sobre Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro, a Comissão refere a necessidade de um mecanismo de governação integrada, que garanta que todas as ações relacionadas com a energia aos níveis da União, nacional, regional e local, contribuam para os objetivos da União da Energia, alargando desta forma, o âmbito da governação para além do Quadro relativo ao Clima e à Energia para 2030 às cinco dimensões da União da Energia.

(14)

Na sua comunicação de 18 de novembro de 2015 sobre o Estado da União da Energia, a Comissão especificou ainda que os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que contemplam as cinco dimensões da União da Energia, são instrumentos necessários para um planeamento mais estratégico da política energética e climática. Como parte integrante dessa comunicação, as Orientações da Comissão aos Estados-Membros sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima constituíram a base para o início da elaboração, pelos Estados-Membros, dos planos nacionais para o período de 2021 a 2030 e definiram os pilares principais do mecanismo de governação. A comunicação também especificou que a referida governação deverá assentar no direito.

(15)

Nas suas Conclusões de 26 de novembro de 2015 sobre o sistema de governação da União da Energia, o Conselho reconheceu que a governação da União da Energia constituirá uma ferramenta essencial para a construção eficiente e eficaz da União da Energia e para a realização dos seus objetivos. O Conselho sublinhou que o mecanismo de governação se deverá basear nos princípios da integração do planeamento estratégico e da apresentação de relatórios referentes à execução das políticas climáticas e energéticas e na coordenação entre os intervenientes responsáveis por essas políticas, aos níveis da União, nacional e regional. O Conselho realçou igualmente que o mecanismo de governação deverá assegurar que as metas climáticas e energéticas acordadas para 2030 sejam cumpridas e que deverá monitorizar o progresso coletivo da União no cumprimento dos objetivos da política nas cinco dimensões da União da Energia.

(16)

Na sua resolução de 15 de dezembro de 2015 intitulada «Rumo a uma União Europeia da Energia», o Parlamento Europeu apelou a um mecanismo de governação da União da Energia fosse ambicioso, fiável, transparente, democrático, que associe plenamente o Parlamento Europeu e assegure o cumprimento das metas nos domínios da energia e do clima para 2030.

(17)

O Conselho Europeu salientou repetidamente a necessidade de tomar medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % de interligações elétricas. Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu decidiu que a Comissão, apoiada pelos Estados-Membros, tomará medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % de interligações elétricas, com caráter de urgência e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não atingiram um nível mínimo de integração no mercado interno da energia. A comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar as redes energéticas europeias» avalia os progressos realizados para atingir a meta de 10 % de interligação e propõe vias para concretizar a meta de 15 % de interligação para 2030.

(18)

Por conseguinte, o objetivo principal do mecanismo de governação deverá ser o de possibilitar o cumprimento dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas do Quadro relativo ao Clima e à Energia para 2030, nos domínios da redução das emissões de GEE, da energia de fontes renováveis e da eficiência energética. Esses objetivos e essas metas decorrem da política da União em matéria de energia e da necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e de promover a utilização prudente e racional dos recursos naturais, tal como previsto nos Tratados da UE. Nenhum desses objetivos, que se encontram indissociavelmente interligados, pode ser considerado secundário em relação ao outro. O presente regulamento prende-se, pois, com o direito setorial relativo ao cumprimento das metas para 2030 para a energia e o clima. Embora os Estados-Membros necessitem de flexibilidade na escolha das políticas que melhor se adaptam ao seu cabaz energético e às preferências nacionais, tal flexibilidade deverá ser compatível com uma maior integração do mercado, o aumento da concorrência, o cumprimento dos objetivos nos domínios do clima e da energia e a passagem progressiva para uma economia hipocarbónica sustentável.

(19)

A transição socialmente aceitável e justa para uma economia hipocarbónica sustentável requer mudanças no comportamento dos investidores, tanto no que respeita ao investimento público como privado, e incentivos em todos os domínios de intervenção, tendo em consideração os cidadãos e as regiões que poderão ser afetados pela transição para uma economia hipocarbónica. A redução das emissões de GEE requer um aumento da eficiência e da inovação na economia europeia, e deverá ter como resultado, em particular, a criação de emprego sustentável, inclusive em setores de alta tecnologia, e melhorias na qualidade do ar e na saúde pública.

(20)

Tendo em conta os compromissos internacionais assumidos no âmbito do Acordo de Paris, os Estados-Membros deverão apresentar relatórios sobre as medidas que tomam para suprimir progressivamente os subsídios à energia, em especial aos combustíveis fósseis. Aquando da apresentação desses relatórios, os Estados-Membros podem optar por se basear nas definições existentes de subvenções aos combustíveis fósseis utilizadas à escala internacional.

(21)

Dado que os GEE e os poluentes atmosféricos provêm em grande parte de fontes comuns, a política concebida para reduzir os GEE pode ter efeitos benéficos paralelos na saúde pública e na qualidade do ar, especialmente nas zonas urbanas, que poderão compensar os custos a curto prazo da mitigação dos GEE. Uma vez que os dados comunicados nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) representam um contributo importante para a compilação do inventário dos GEE e dos planos nacionais, deverá ser reconhecida a importância da compilação e da comunicação de dados coerentes entre a Diretiva (UE) 2016/2284 e o inventário dos GEE.

(22)

A experiência adquirida no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) mostrou a necessidade de reforçar as sinergias e a coerência com a apresentação de relatórios no âmbito de outros instrumentos jurídicos, nomeadamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A utilização de dados coerentes para comunicar as emissões de GEE é essencial para assegurar a qualidade dos relatórios de emissões.

(23)

Em conformidade com o forte compromisso da Comissão relativamente à iniciativa Legislar Melhor e em coerência com uma política que promova a investigação, a inovação e o investimento, o mecanismo de governação deverá resultar numa redução significativa dos encargos administrativos e da complexidade para os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, para a Comissão e para outras Instituições da União. Deverá ainda contribuir para a coerência e a adequação das políticas e medidas aos níveis da União e nacional, relativas à transformação do sistema energético numa economia hipocarbónica sustentável.

(24)

O cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia deverá ser assegurado por um conjunto de iniciativas da União e de políticas nacionais coerentes, definidas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. O direito setorial da União em matéria de energia e de clima estabelece obrigações de planeamento que têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional. A sua introdução em momentos diversos deu origem a sobreposições, não tendo as sinergias e interações entre domínios de intervenção merecido a devida atenção, em detrimento da eficiência em termos de custos. Por conseguinte, o planeamento, a apresentação de relatórios e a monitorização nos domínios do clima e da energia, atualmente separados, deverão ser, tanto quanto possível, simplificados e integrados.

(25)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima deverão abranger períodos de dez anos e apresentar um panorama atual do sistema energético e da situação nestes domínios. Deverão estabelecer objetivos nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia e políticas e medidas conexas para cumprir esses objetivos, e dispor de uma base analítica. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima que abrangem o primeiro período de 2021 a 2030 deverão prestar especial atenção às metas para 2030 relativas à redução das emissões de GEE, à energia renovável, à eficiência energética e às interligações elétricas. Os Estados-Membros deverão procurar garantir que os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima sejam coerentes e contribuam para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. Nos seus respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros poderão basear-se nas estratégias ou nos planos nacionais existentes. Para o primeiro projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e para a versão final do primeiro plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, está previsto um prazo diferente do fixado para os planos subsequentes, a fim de dar aos Estados-Membros o tempo necessário para a preparação dos seus primeiros planos após a adoção do presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros são incentivados a apresentar os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima o mais rapidamente possível, em 2018, a fim de permitir uma preparação adequada, em especial para o diálogo facilitador que será convocado em 2018, de acordo com a Decisão 1/CP.21 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC).

(26)

Nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros deverão avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo em conta os serviços energéticos domésticos necessários para garantir um nível de vida básico no contexto nacional em questão, a política social existente e outras políticas pertinentes, bem como as orientações indicativas da Comissão sobre indicadores correspondentes, nomeadamente a dispersão geográfica, baseados numa abordagem comum da pobreza energética. Caso um Estado-Membro considere que tem um número considerável de agregados familiares em situação de pobreza energética, deverá incluir no seu plano um objetivo indicativo nacional de redução da pobreza energética.

(27)

Deverá ser estabelecido um modelo obrigatório para os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima para garantir que todos os planos nacionais sejam suficientemente abrangentes e para facilitar a comparação e agregação de planos nacionais, assegurando simultaneamente aos Estados-Membros a flexibilidade suficiente para definirem os pormenores dos planos nacionais que reflitam as preferências e especificidades nacionais.

(28)

A execução de políticas e medidas nos domínios da energia e do clima tem um impacto no ambiente. Os Estados-Membros deverão, portanto, assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar e de ser consultado na preparação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade, se aplicável, com as disposições da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e com a Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da Comissão Económica para a Europa (UNECE), de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus»). Os Estados-Membros deverão assegurar ainda o envolvimento de parceiros sociais na preparação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, assim como procurar limitar a complexidade administrativa aquando do cumprimento das suas obrigações em matéria de consulta pública.

(29)

Ao realizar consultas públicas, e em conformidade com a Convenção de Aarhus, os Estados-Membros deverão procurar assegurar a igualdade de participação, a informação do público mediante avisos públicos ou outros meios adequados, como os meios de comunicação eletrónicos, a possibilidade de o público aceder a todos os documentos pertinentes e a criação de modalidades práticas relacionadas com a participação do público.

(30)

Cada Estado-Membro deverá estabelecer um diálogo permanente a vários níveis para a energia, reunindo as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, a comunidade empresarial, os investidores e quaisquer outras partes interessadas, a fim de debater as várias opções contempladas para as políticas nos domínios da energia e do clima. O plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro, bem como a respetiva estratégia de longo prazo, deverão poder ser debatidos no âmbito deste diálogo. O diálogo poderá ter lugar através de qualquer estrutura nacional, como um sítio Web, uma plataforma de consulta pública ou outro instrumento de comunicação interativa.

(31)

A cooperação regional é essencial para o cumprimento efetivo dos objetivos da União da Energia de forma eficiente em termos de custos. A Comissão deverá facilitar esta cooperação entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder tecer comentários sobre os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima de outros Estados-Membros, antes da sua finalização, para evitar incoerências e eventuais impactos negativos noutros Estados-Membros e para assegurar que os objetivos comuns são atingidos coletivamente. A cooperação regional na elaboração e na finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, assim como na sua subsequente execução, será essencial para aumentar a eficácia e a eficiência das medidas e para fomentar a integração no mercado e a segurança energética.

(32)

Sempre que cooperem no âmbito do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter em consideração os fóruns de cooperação regional existentes, tais como o Plano de Interligação do Mercado Energético do Báltico (BEMIP), a conectividade da Europa Central e do Sudeste (CESEC), o Mercado Regional de Energia da Europa Central e Ocidental (CWREM), a Iniciativa da Rede ao Largo da Costa dos Países dos Mares do Norte (NSCOGI), o Fórum Pentalateral da Energia, as Interligações no Sudoeste da Europa e a Parceria Euro-Mediterrânica. Os Estados-Membros são incentivados a prever a cooperação com os signatários da Comunidade da Energia, os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu e, se oportuno, outros países terceiros relevantes. Além disso, com vista a promover a integração dos mercados, políticas eficientes em termos de custos e a cooperação, parcerias e consultas efetivas, a Comissão poderá identificar oportunidades adicionais de cooperação regional, abrangendo uma ou mais das cinco dimensões da União da Energia e em conformidade com o presente regulamento, com uma visão de longo prazo e com base nas condições de mercado existentes.

(33)

A Comissão poderá encetar discussões com os países terceiros pertinentes, a fim de explorar a possibilidade de alargar a esses países a aplicação das disposições estabelecidas ao abrigo do presente regulamento, em especial as relacionadas com a cooperação regional.

(34)

Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima deverão ser estáveis, para assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos. Contudo, os planos nacionais deverão ser atualizados uma vez durante o período de dez anos abrangido, para que os Estados-Membros possam ter a oportunidade de proceder a adaptações em função de alterações significativas das circunstâncias. Os Estados-Membros deverão atualizar até 30 de junho de 2024 os seus planos para o período de 2021 a 2030. Os objetivos, as metas e os contributos só deverão ser alterados para refletir uma maior ambição global, em particular no que diz respeito às metas para 2030 nos domínios da energia e do clima. Nas atualizações, os Estados-Membros deverão envidar esforços para atenuar eventuais impactos ambientais adversos que se revelem nos relatórios integrados apresentados.

(35)

As estratégias estáveis, de longo prazo, são essenciais para a transformação económica, a criação de emprego, o crescimento e o cumprimento de objetivos de desenvolvimento sustentável mais abrangentes, bem como para avançar, de forma equitativa e custo-eficaz, para o cumprimento do objetivo de longo prazo estabelecido pelo Acordo de Paris. Além disso, convidam-se as Partes no Acordo de Paris a comunicarem até 2020 as suas estratégias de longo prazo de desenvolvimento com baixas emissões de GEE para meados do século. Nesse contexto, em 22 de março de 2018, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, até ao primeiro trimestre de 2019, uma proposta de estratégia de longo prazo tendo em vista a redução das emissões de GEE na União, em conformidade com o Acordo de Paris, tendo em conta os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(36)

Os Estados-Membros deverão desenvolver estratégias de longo prazo com uma perspetiva de pelo menos 30 anos que contribuam para a observância dos compromissos dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e o Acordo de Paris, no contexto do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial muito abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, e para conseguirem alcançar, a longo prazo, as reduções das emissões de GEE e os aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, em conformidade com o objetivo da União. Os Estados-Membros deverão desenvolver as suas estratégias de forma aberta e transparente e deverão garantir ao público oportunidades efetivas de participação na sua elaboração. Os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e as estratégias de longo prazo deverão ser coerentes entre si.

(37)

O setor do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF) está fortemente exposto e é muito vulnerável às alterações climáticas. Por outro lado, este setor tem um enorme potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo e contribuir significativamente para a consecução dos objetivos de longo prazo no domínio do clima estabelecidos a nível da União e a nível internacional. Este setor pode contribuir de vários modos para a mitigação das alterações climáticas, em particular mediante a redução das emissões e a manutenção e o reforço dos sumidouros e das reservas de carbono, bem como fornecendo biomateriais suscetíveis de substituir materiais fósseis ou de elevado teor de carbono. As estratégias de longo prazo que apoiem o investimento sustentável destinado a aumentar o sequestro efetivo de carbono, a gestão sustentável dos recursos e a estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono, são essenciais.

(38)

No desenvolvimento das interligações, é importante fazer uma avaliação exaustiva dos custos e benefícios, nomeadamente de todas as repercussões técnicas, socioeconómicas e ambientais, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), e ter em conta as externalidades positivas das interligações, tais como a integração da energia renovável, a segurança do aprovisionamento e o aumento da concorrência no mercado interno.

(39)

Tal como para o planeamento, o direito setorial da União em matéria de energia e de clima define requisitos de apresentação de relatórios, muitos dos quais têm sido ferramentas úteis para impulsionar a mudança ao nível nacional, em complemento das reformas de mercado. Porém, esses requisitos foram introduzidos em momentos diferentes, conduzindo a sobreposições, a ineficiências em termos de custos e à insuficiente consideração das sinergias e interações entre domínios de intervenção, como os da mitigação de GEE, da energia renovável, da eficiência energética e da integração do mercado. Para se encontrar um justo equilíbrio entre a necessidade de garantir um acompanhamento adequado da execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a necessidade de reduzir a complexidade administrativa, os Estados-Membros deverão elaborar e relatórios de progresso bienais sobre a execução dos planos e outros desenvolvimentos no sistema energético. Todavia, alguns relatórios deverão continuar a ser apresentados anualmente, particularmente no que se refere aos requisitos de apresentação de relatórios sobre o clima decorrentes da CQNUAC e do direito da União.

(40)

Os relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros deverão refletir os elementos definidos no modelo para os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Nos subsequentes atos de execução, deverá ser fixado um modelo de relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, dada a sua natureza técnica e o facto de os primeiros relatórios de progresso deverem ser entregues em 2023. Os relatórios de progresso deverão ser elaborados de modo a garantir a transparência para com a União, os outros Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, os agentes no mercado, incluindo os consumidores, quaisquer outras partes interessadas relevantes e o público em geral. Os relatórios de progresso deverão abranger as cinco dimensões da União da Energia, e os relatórios referentes ao primeiro período deverão também colocar a ênfase nos domínios a que se aplicam as metas do Quadro relativo ao Clima e à Energia para 2030.

(41)

A União e os Estados-Membros estão obrigados, por força da CQNUAC, a elaborarem, atualizarem periodicamente, publicarem e comunicarem à Conferência das Partes os inventários nacionais de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os GEE, aplicando metodologias comparáveis aprovadas pela Conferência das Partes. Os inventários de GEE são essenciais para o acompanhamento da execução da dimensão de descarbonização e para a avaliação do cumprimento dos atos legislativos em matéria de clima, em particular o Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(42)

A Decisão 1/CP.16 da Conferência das Partes na CQNUAC requer o estabelecimento de disposições nacionais para estimar as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os GEE. O presente regulamento deverá permitir estabelecer tais disposições nacionais.

(43)

A experiência na aplicação do Regulamento (UE) n.o 525/2013 demonstrou a importância da transparência, da exatidão, da coerência, da exaustividade e da comparabilidade das informações. Com base nessa experiência, o presente regulamento deverá garantir que os Estados-Membros utilizem dados e pressupostos robustos e coerentes para as cinco dimensões e que coloquem à disposição do público informações completas sobre os pressupostos, os parâmetros e as metodologias utilizadas para a produção dos cenários e das projeções finais, tendo em conta as restrições estatísticas, os dados comercialmente sensíveis e o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados, e que apresentem relatórios sobre as suas políticas, medidas e projeções como componentes essenciais dos relatórios de progresso. As informações constantes desses relatórios deverão ser essenciais para demonstrar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842. A aplicação e o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas aos níveis da União e dos Estados-Membros, associados a melhores orientações sobre a elaboração e apresentação de relatórios, deverão contribuir significativamente para a consolidação contínua das informações necessárias ao acompanhamento dos progressos na dimensão da descarbonização.

(44)

O presente regulamento deverá assegurar que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre a adaptação às alterações climáticas e o apoio financeiro, tecnológico e ao desenvolvimento de capacidades prestado a países em vias de desenvolvimento, facilitando, dessa forma, o cumprimento dos compromissos da União no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris. Além disso, no contexto dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, são igualmente importantes as informações sobre as ações de adaptação nacionais e de apoio, especialmente as respeitantes à adaptação aos efeitos negativos das alterações climáticas relacionados com a segurança do aprovisionamento energético, como a disponibilidade de água de arrefecimento para centrais elétricas e de biomassa para energia, assim como informações sobre apoio relevante à dimensão externa da União da Energia.

(45)

O Acordo de Paris reafirma que, ao tomarem medidas para fazer face às alterações climáticas, as Partes deverão respeitar, promover e ter em conta as respetivas obrigações em matéria de direitos humanos e igualdade de género. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão integrar de forma adequada as dimensões dos direitos humanos e da igualdade de género nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e nas suas estratégias de longo prazo. Através dos seus relatórios intercalares bienais deverão comunicar informações sobre o modo como a execução dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima contribui para a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género.

(46)

Para limitar os encargos administrativos dos Estados-Membros e da Comissão, a Comissão deverá criar uma plataforma eletrónica para facilitar a comunicação, promover a cooperação e facilitar o acesso do público à informação. Tal deverá facilitar a apresentação atempada de relatórios e aumentar a transparência no que respeita aos relatórios nacionais. A plataforma eletrónica deverá complementar os processos de apresentação de relatórios, as bases de dados e as ferramentas eletrónicas existentes, como os da Agência Europeia do Ambiente, do Eurostat, do Centro Comum de Investigação e a experiência adquirida com o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria da União, basear-se neles e deles tirar partido.

(47)

A Comissão deverá assegurar que as versões finais dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima sejam disponibilizadas ao público por via eletrónica. A Comissão deverá servir-se da plataforma eletrónica, quando esta estiver operacional, para recolher e disponibilizar ao público as versões finais dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, as respetivas atualizações, as estratégias de longo prazo e outras informações relevantes comunicadas pelos Estados-Membros. Antes de a plataforma eletrónica estar operacional, a Comissão deverá utilizar os seus próprios sítios web para facilitar o acesso ao público, por via eletrónica, às versões finais dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

(48)

As informações que os Estados-Membros devem prestar à Comissão através do planeamento e da apresentação de relatórios nacionais não deverão constituir uma duplicação dos dados e das estatísticas já disponibilizados pelo Eurostat no âmbito do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) sob a mesma forma que os prestados no âmbito do cumprimento das obrigações de planeamento e de apresentação de relatórios decorrentes do presente regulamento e que ainda estejam disponíveis na Comissão (Eurostat) com os mesmos valores. Quando disponíveis e adequados em termos de prazos, os dados comunicados e as projeções incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima deverão ter como base os dados do Eurostat e a metodologia usada para comunicar estatísticas europeias de acordo com o Regulamento (CE) n.o 223/2009, e ser coerentes com esses dados e essa metodologia.

(49)

Com vista à realização coletiva dos objetivos da Estratégia da União da Energia, em especial a criação de uma União da Energia plenamente funcional e resiliente, será crucial que a Comissão avalie os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e, com base nos relatórios de progresso, a sua execução. Relativamente ao primeiro período de dez anos, esta avaliação diz respeito à concretização das metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e aos contributos nacionais para essas metas. Essa avaliação deverá ser bienal e, só se necessário, anual, devendo igualmente ser consolidada nos relatórios da Comissão sobre o Estado da União da Energia.

(50)

No devido respeito pelo direito de iniciativa da Comissão, pelo processo legislativo ordinário e pelo equilíbrio institucional, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão analisar, numa base anual, os progressos alcançados pela União da Energia em todas as dimensões das políticas em matéria de energia e de clima.

(51)

A Comissão deverá avaliar o impacto global das políticas e das medidas dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima sobre o funcionamento das medidas de política energética e climática da União, em especial no que diz respeito à necessidade de medidas e de políticas adicionais da União, tendo em vista o aumento necessário da redução das emissões de GEE das remoções na União, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

(52)

A aviação tem impactos no clima mundial devido à libertação de CO2 e de outras emissões, nomeadamente de óxidos de azoto, e a mecanismos como a formação acrescida de nuvens do tipo cirro. Dada a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre estes impactos, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 já estabelece uma avaliação atualizada dos impactos da aviação no clima mundial não provocados pelas suas emissões de CO2. A modelização usada para este efeito deverá ser adaptada ao progresso científico. Com base na sua avaliação desses impactos, a Comissão deverá apresentar, até 1 de janeiro de 2020, uma análise atualizada dos efeitos da aviação não provocados pelo CO2, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de dar resposta a esses efeitos.

(53)

Segundo as atuais orientações da CQNUAC para a comunicação das emissões de GEE, o cálculo e a apresentação de relatórios sobre as emissões de metano baseiam-se nos potenciais de aquecimento global (PAG) relativos a um horizonte temporal de 100 anos. Dado o elevado PAG do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, que conduz a um impacto significativo no clima a curto e médio prazo, a Comissão deverá analisar as implicações, em termos de execução de políticas e medidas, para fins de redução do impacto a curto e médio prazo das emissões de metano nas emissões de GEE da União. A Comissão deverá considerar as opções políticas para fazer face rapidamente às emissões de metano e deverá apresentar um plano estratégico da União para o metano como parte integrante da estratégia de longo prazo da União.

(54)

A fim de contribuir para assegurar a coerência entre as políticas nacionais e as da União e os objetivos da União da Energia, deverá existir um diálogo contínuo entre a Comissão e os Estados-Membros e, se adequado, entre os Estados-Membros. Se adequado, a Comissão deverá emitir recomendações dirigidas aos Estados-Membros, inclusivamente sobre o nível de ambição dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, a subsequente aplicação das políticas e medidas dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima notificados, assim como sobre outras políticas e medidas nacionais relevantes para a realização da União da Energia. Embora as recomendações não tenham força vinculativa, tal como estabelece o artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros deverão todavia ter na devida consideração essas recomendações e explicar como o fizeram nos relatórios de progresso seguintes. No que diz respeito à energia renovável, a avaliação feita pela Comissão deve basear-se em critérios objetivos. Se a Comissão emitir uma recomendação a respeito do projeto de plano nacional de um determinado Estado-Membro, deverá fazê-lo o mais rapidamente possível, tendo em conta, por um lado, a necessidade de a Comissão adicionar certos contributos quantificados planeados de todos os Estados-Membros para avaliar a ambição a nível da União e, por outro lado, a necessidade de dar ao Estado-Membro em causa o tempo necessário para tomar em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o respetivo plano nacional, e a necessidade de evitar o risco de o plano nacional do Estado-Membro em causa sofrer algum atraso.

(55)

A implantação custo-eficaz da energia renovável é um dos critérios-chave objetivos para avaliar os contributos dos Estados-Membros. A estrutura dos custos de implantação da energia renovável é complexa e varia significativamente de um Estado-Membro para outro. Não só inclui os custos dos regimes de apoio, mas também, entre outras coisas, os custos da ligação das instalações, os custos ligados ao sistema de salvaguarda, à segurança do sistema e os custos que devem ser suportados para respeitar as restrições ambientais. Assim, ao estabelecer comparações entre os Estados-Membros com base nesse critério, haverá que ter em conta todos os custos associados à implantação, quer sejam suportados pelo Estado-Membro, pelos consumidores finais ou por promotores de projetos. As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável deverão basear-se numa fórmula estabelecida no presente regulamento, baseada em critérios objetivos. Por conseguinte, a avaliação da ambição dos Estados-Membros em matéria de energia renovável deverá indicar o esforço relativo envidado pelos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias pertinentes que afetam o desenvolvimento da energia renovável. A avaliação deverá ainda incluir dados provenientes de fontes quantitativas ou qualitativas independentes.

(56)

Se a ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, ou suas atualizações, forem insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período, em particular das metas para 2030 referentes à energia renovável e à eficiência energética, a Comissão deverá tomar medidas ao nível da União para assegurar o cumprimento coletivo desses objetivos e dessas metas (colmatando assim qualquer «défice de ambição»). Se o progresso da União na prossecução desses objetivos e dessas metas for insuficiente para o seu cumprimento, para além de emitir recomendações, a Comissão deverá propor medidas e exercer os seus poderes ao nível da União ou os Estados-Membros deverão tomar medidas adicionais a fim de garantir o seu cumprimento (colmatando assim qualquer «défice de desempenho»). Essas medidas deverão também ter em conta os primeiros esforços envidados pelos Estados-Membros para o cumprimento da meta para 2030 referente à energia renovável, alcançando em 2020 ou antes de 2020 uma quota de energia de fontes renováveis acima da sua meta nacional vinculativa, ou realizando rapidamente progressos para atingir a meta vinculativa nacional para 2020, ou a nível da execução da sua contribuição para a meta vinculativa da União de alcançar pelo menos 32 % de energia renovável em 2030. No domínio da energia renovável, essas medidas poderão também incluir contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros para um mecanismo de financiamento da energia renovável da União, gerido pela Comissão, mobilizável para os projetos de energia renovável mais eficientes em termos de custos em toda a União, dando assim aos Estados-Membros a possibilidade de contribuir para o cumprimento da meta da UE ao mais baixo custo possível. As metas dos Estados-Membros referentes à energia renovável para 2020 deverão servir de quotas de base de energia renovável a partir de 2021 e deverão manter-se ao longo de todo o período. No domínio da eficiência energética, as medidas adicionais poderão visar, em particular, o aumento da eficiência energética dos produtos, dos edifícios e dos transportes.

(57)

As metas dos Estados-Membros referentes à energia renovável para 2020, tal como definidas no anexo I da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) deverão servir de ponto de partida para a respetiva trajetória indicativa nacional para o período de 2021 a 2030, a menos que um Estado-Membro decida voluntariamente fixar um ponto de partida mais elevado. Além disso, deverão constituir para esse período uma quota de base obrigatória que faça igualmente parte da Diretiva (UE) 2018/2001. Por conseguinte, durante esse período, a quota de energia renovável no consumo final bruto de energia de cada Estado-Membro não deverá ser inferior à sua quota de base.

(58)

Se um Estado-Membro não mantiver a sua quota de base medida ao longo do período de um ano, deverá, no prazo de um ano, adotar medidas adicionais para corrigir esse desvio em relação ao cenário de base. Quando um Estado-Membro tiver efetivamente tomado essas medidas necessárias e cumprido a sua obrigação de corrigir esse desvio, deverá considerar-se que respeita os requisitos obrigatórios do seu cenário de base a partir do momento em que o desvio em causa ocorreu, ao abrigo tanto do presente regulamento como da Diretiva (UE) 2018/2001.

(59)

Para permitir uma monitorização adequada e uma rápida ação corretiva por parte dos Estados-Membros e da Comissão, e a fim de evitar o efeito de «parasitismo», as trajetórias indicativas de todos os Estados-Membros (e, consequentemente, também a trajetória indicativa da União) deverão alcançar, em 2022, 2025 e 2027, pelo menos certas percentagens mínimas do aumento total da energia renovável previsto para 2030, tal como estabelecido no presente regulamento. O cumprimento destes «pontos de referência» em 2022, 2025 e 2027 será avaliado pela Comissão com base, nomeadamente, nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima que os Estados-Membros deverão apresentar. Os Estados-Membros que se situem abaixo dos seus pontos de referência deverão explicar, no seu relatório de progresso seguinte, de que forma irão corrigir o desvio. Se os pontos de referência indicativos da União não forem cumpridos, os Estados-Membros que se encontrem abaixo dos seus pontos de referência deverão corrigir o desvio através da aplicação de medidas adicionais.

(60)

A União e os Estados-Membros deverão esforçar-se por prestar as informações mais atualizadas sobre as suas emissões e remoções de GEE. O presente regulamento deverá permitir que essas estimativas sejam preparadas nos prazos mais curtos possíveis, recorrendo a dados estatísticos e outras informações, como dados obtidos a partir do espaço pelo programa Copernicus criado pelo Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e outros sistemas de satélites, se necessário.

(61)

O Regulamento (UE) 2018/842 deverá manter a abordagem do ciclo de compromisso anual adotada na Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21). Tal abordagem requer uma análise exaustiva dos inventários de GEE dos Estados-Membros que permita a avaliação da conformidade e, se necessário, a aplicação de medidas corretivas. É necessário um processo de análise, ao nível da União, dos inventários dos GEE apresentados pelos Estados-Membros, para garantir uma avaliação credível, coerente, transparente e atempada da sua conformidade com o Regulamento (UE) 2018/842.

(62)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar uma cooperação estreita em todos os domínios relacionados com a realização da União da Energia, com o envolvimento ativo do Parlamento Europeu em matérias relacionadas com o presente regulamento. Se adequado, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular no que diz respeito ao estabelecimento dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e no concomitante reforço das capacidades, nomeadamente através da mobilização de recursos internos da capacidade interna de modelização e, se necessário, recorrendo a peritos externos.

(63)

Os Estados-Membros deverão assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima levam em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

(64)

Os Estados-Membros deverão aplicar o princípio da prioridade à eficiência, que significa que, antes de tomarem decisões de planeamento, política e investimento em matéria de energia, deverão considerar se existem medidas alternativas de eficiência energética que sejam eficientes em termos de custos, robustas do ponto de vista técnico, económico e ambiental e que possam substituir, total ou parcialmente, as medidas de planeamento, política e investimento previstas, e que simultaneamente atinjam os objetivos das decisões correspondentes. Tal inclui, em particular, o tratamento da eficiência energética como um elemento crucial e uma consideração fundamental no âmbito das futuras decisões de investimento em infraestruturas energéticas na União. Essas alternativas eficientes em termos dos custos abrangem medidas destinadas a tornar a procura de energia e o aprovisionamento energético mais eficientes, sobretudo mediante economias de energia na utilização final custo-eficazes, iniciativas para a resposta da procura e uma maior eficiência na transformação, no transporte e na distribuição de energia. Os Estados-Membros deverão igualmente incentivar a difusão deste princípio nas administrações regionais e locais, bem como no setor privado.

(65)

Se adequado, e de acordo com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deverá assistir a Comissão nos trabalhos de avaliação, monitorização e apresentação de relatórios.

(66)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o regime geral para os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima (modelo), para efeitos de adaptar o modelo às alterações do quadro para a política climática e energética da União que estão direta e especificamente relacionadas com os contributos da União no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris de ter em conta as alterações nos PAG e as orientações de inventário acordadas a nível internacional, de estabelecer requisitos substantivos para o sistema de inventário da União e de criar de registos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Deverão igualmente ser tidas em conta, se necessário, as decisões adotadas no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris.

(67)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, em particular no que diz respeito aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima; à apresentação de relatórios integrados sobre as ações de adaptação nacionais, o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento e as receitas das vendas em leilão; à apresentação de relatórios anuais sobre os inventários aproximados de GEE, os inventários de GEE e as emissões e remoções contabilizadas de GEE; ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União, aos sistemas de inventário nacionais; à análise dos inventários; aos sistemas nacionais e da União para políticas, medidas e projeções; e à apresentação de relatórios sobre políticas, medidas e projeções de GEE deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (23).

(68)

A fim de exercer as competências de execução estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida nas suas atividades no âmbito do presente regulamento por um Comité das Alterações Climáticas, que reinstaura o atual comité estabelecido pelo artigo 8.o da Decisão 93/389/CEE, pelo artigo 9.o da Decisão 280/2004/CE e pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e por um comité da União da Energia. A fim de assegurar a coerência das políticas e maximizar as sinergias entre os setores, os peritos em matéria de clima e energia deverão ser convidados para as reuniões de ambos os comités aquando da execução do presente regulamento.

(69)

A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento em 2024, e posteriormente de cinco em cinco anos, e, se adequado, apresentar propostas de alteração, para garantir a sua correta aplicação e o cumprimento dos seus objetivos. As referidas análises deverão ter em conta os desenvolvimentos e os resultados do balanço global do Acordo de Paris.

(70)

O presente regulamento deverá integrar, alterar, substituir e eliminar determinadas obrigações de planeamento, de apresentação de relatórios e de monitorização atualmente impostas pelos atos legislativos setoriais da União em matéria de energia e de clima, a fim de garantir uma abordagem simplificada e integrada das principais vertentes de planeamento, apresentação de relatórios e monitorização. Por conseguinte, deverão ser alterados os seguintes atos legislativos:

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (28);

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

Diretiva 2009/119/CE do Conselho (30);

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

Diretiva 2012/27/UE;

Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (33).

(71)

Por motivos de coerência e de segurança jurídica, nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir a aplicação das derrogações nos termos do direito setorial aplicável da União no domínio da eletricidade e da preparação para os riscos no setor da eletricidade.

(72)

O presente regulamento deverá igualmente integrar plenamente as disposições do Regulamento (UE) n.o 525/2013. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 deverá ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Todavia, para assegurar a continuidade da aplicação da Decisão n.o 406/2009/CE no âmbito do Regulamento (UE) n.o 525/2013, assim como para assegurar que determinados aspetos associados à aplicação do Protocolo de Quioto, permaneçam consagrados no direito, é necessário que determinadas disposições mantenham a sua aplicabilidade após essa data.

(73)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas propostas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:

a)

Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos da União a longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa, em consonância com o Acordo de Paris, e para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, em particular, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;

b)

Incentivar a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente, sempre que adequado, a nível regional, com vista a cumprir os objetivos e as metas da União da Energia;

c)

Garantir a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris;

d)

Contribuir para uma maior segurança regulamentar bem como para uma maior segurança dos investidores e para ajudar a aproveitar plenamente as oportunidades de desenvolvimento económico, incentivo ao investimento, criação de emprego e coesão social.

O mecanismo de governação baseia-se em estratégias de longo prazo, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que abrangem períodos de dez anos, com início em 2021 e termo em 2030, nos correspondentes relatórios nacionais integrados de progresso no domínio da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre a monitorização integrada da Comissão. O mecanismo de governação garante ao público oportunidades efetivas para participar na preparação desses planos nacionais e dessas estratégias de longo prazo. O mecanismo abrange um processo estruturado transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para efeitos da finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e da sua execução subsequente, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão.

2.   O presente regulamento aplica-se às cinco dimensões da União da Energia, que estão estreitamente relacionadas e se reforçam mutuamente:

a)

Segurança energética;

b)

Mercado interno da energia;

c)

Eficiência energética;

d)

Descarbonização; e

e)

Investigação, inovação e competitividade.

Artigo 2.o

Definições

Entende-se por:

1)

«Políticas e medidas», todos os instrumentos que contribuem para cumprir os objetivos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e/ou para cumprir os compromissos assumidos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), da CQNUAC, que podem incluir os que não têm como principal objetivo a limitação e a redução das emissões de gases com efeito de estufa ou a alteração do sistema energético;

2)

«Políticas e medidas existentes», as políticas e medidas aplicadas e as políticas e medidas adotadas;

3)

«Políticas e medidas aplicadas», as políticas e medidas às quais, na data de apresentação do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, se apliquem uma ou mais das seguintes condições: estão em vigor disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou do direito nacional, foram celebrados um ou mais acordos voluntários, foram atribuídos recursos financeiros, foram mobilizados recursos humanos;

4)

«Políticas e medidas adotadas», as políticas e medidas objeto de uma decisão governamental oficial na data da apresentação do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, existindo um compromisso claro com vista à sua aplicação;

5)

«Políticas e medidas planeadas», as opções que se encontram em discussão e que podem realisticamente ser adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima;

6)

«Sistema de políticas, medidas e projeções», um sistema de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecido para a comunicação das políticas, medidas e projeções relativas às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa e para o sistema energético, nomeadamente nos termos do artigo 39.o;

7)

«Projeções», as previsões de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e de remoções por sumidouros, ou de desenvolvimentos do sistema energético, que incluam, pelo menos, estimativas quantitativas para uma sequência de quatro anos terminados em 0 ou 5, imediatamente seguintes ao ano do relatório;

8)

«Projeções sem medidas», as projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, que excluem os efeitos de todas as políticas e medidas planeadas, adotadas ou aplicadas após o ano escolhido como ponto de partida da projeção em causa;

9)

«Projeções com medidas», as projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa, que abrangem os efeitos, em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de desenvolvimentos do sistema energético, das políticas e medidas adotadas e aplicadas;

10)

«Projeções com medidas suplementares», as projeções de emissões antropogénicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, ou de desenvolvimentos do sistema energético, que englobam os efeitos, em termos de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, das políticas e medidas aplicadas e adotadas que visam mitigar as alterações climáticas ou cumprir os objetivos energéticos, bem como políticas e medidas previstas para esse efeito;

11)

«Metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima», a meta vinculativa ao nível da União de uma redução doméstica mínima, até 2030, de 40 % das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, em relação aos níveis de 1990, a meta vinculativa ao nível da União de uma quota mínima de 32 % de energia renovável consumida na União em 2030, a meta vinculativa ao nível da União de aumento em, pelo menos, 32,5 % da eficiência energética em 2030, e a meta de 15 % de interligações elétricas para 2030, ou outras metas posteriores nesta matéria, acordadas pelo Conselho Europeu ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho para 2030;

12)

«Sistema de inventário nacional», um conjunto de disposições institucionais, jurídicas e processuais estabelecidas num Estado-Membro para o cálculo das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa e para comunicação e o arquivo das informações relativas aos inventários;

13)

«Indicador», um fator quantitativo ou qualitativo, ou uma variável, que contribui para uma melhor compreensão do progresso na aplicação;

14)

«Indicadores-chave», os indicadores do progresso realizado nas cinco dimensões da União da Energia, de acordo com a proposta da Comissão;

15)

«Correções técnicas», os ajustamentos das estimativas constantes do inventário nacional dos gases com efeito de estufa, realizados no contexto da análise prevista no artigo 38.o, quando os dados comunicados no inventário estão incompletos ou não foram preparados de acordo com as regras ou as orientações internacionais ou da União aplicáveis, e se destinam a substituir as estimativas comunicadas inicialmente;

16)

«Garantia de qualidade», um sistema planeado de procedimentos de análise que assegura o cumprimento dos objetivos de qualidade dos dados e a comunicação das melhores estimativas e informações possíveis, destinado a reforçar a eficácia do programa de controlo da qualidade e a ajudar os Estados-Membros;

17)

«Controlo da qualidade», um sistema de atividades técnicas de rotina, de medição e controlo da qualidade das informações e das estimativas compiladas, a fim de garantir a integridade, a exatidão e a exaustividade dos dados, a identificar e corrigir erros e omissões, a documentar e arquivar dados e outros elementos utilizados e a registar todas as atividades de controlo da qualidade;

18)

«Prioridade à eficiência energética», ter em máxima conta, no planeamento energético e nas decisões políticas e de investimento, medidas alternativas de eficiência energética eficientes em termos de custos destinadas a tornar a procura e a oferta de energia mais eficientes, em especial mediante economias de energia na utilização final custo-eficazes, iniciativas para a resposta da procura e para uma maior eficiência da transformação, do transporte e da distribuição de energia, e que permitam simultaneamente cumprir os objetivos dessas decisões;

19)

«Plano SET», o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas definido na Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2015, intitulada «Rumo a um Plano Estratégico Integrado para as Tecnologias Energéticas (SET): Acelerar a Transformação do Sistema Energético Europeu»;

20)

«Esforços precoces»:

a)

No contexto da avaliação de potenciais desvios entre as metas da União para 2030 em matéria de energia de fontes renováveis e os contributos coletivos dos Estados-Membros, o facto de um Estado-Membro atingir uma quota de energia de fontes renováveis superior à sua meta nacional vinculativa para 2020, como estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o rápido avanço de um Estado-Membro no sentido do cumprimento da sua meta nacional vinculativa para 2020;

b)

No contexto das recomendações da Comissão baseadas na avaliação nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea b), referente à energia de fontes renováveis, o rápido contributo de um Estado-Membro para a meta vinculativa da União de, pelo menos, 32 % de energia renovável em 2030, medida em relação aos pontos de referência nacionais para a energia renovável;

21)

«Cooperação regional», a cooperação entre dois ou mais Estados-Membros que participem numa pareceria que abranja uma ou mais das cinco dimensões da União da Energia;

22)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», energia de fontes renováveis ou energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

23)

«Consumo final bruto de energia», consumo final bruto de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

24)

«Regime de apoio», regime de apoio, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/2001;

25)

«Repotenciamento», repotenciamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

26)

«Comunidade de energia renovável», comunidade de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;

27)

«Sistemas de aquecimento urbano» ou «sistemas de arrefecimento urbano», sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano, na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2018/2001;

28)

«Resíduos», resíduos, na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2018/2001;

29)

«Biomassa», biomassa, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2018/2001;

30)

«Biomassa agrícola», biomassa agrícola, na aceção do artigo 2.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2018/2001;

31)

«Biomassa florestal», biomassa florestal, na aceção do artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva (UE) 2018/2001;

32)

«Combustíveis biomássicos», combustíveis biomássicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva (UE) 2018/2001;

33)

«Biogás», biogás, na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001;

34)

«Biolíquidos», biolíquidos, na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2018/2001;

35)

«Biocombustíveis», biocombustíveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001;

36)

«Biocombustíveis avançados», biocombustíveis avançados, na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2018/2001;

37)

«Combustíveis de carbono reciclado», combustíveis de carbono reciclado, na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2018/2001;

38)

«Culturas ricas em amido», culturas ricas em amido, na aceção do artigo 2.o, ponto 39, da Diretiva (UE) 2018/2001;

39)

«Culturas alimentares para consumo humano ou animal», culturas alimentares para consumo humano e animal, na aceção do artigo 2.o, ponto 40, da Diretiva (UE) 2018/2001;

40)

«Material lignocelulósico», material lignocelulósico, na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva (UE) 2018/2001;

41)

«Detrito», detrito, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, da Diretiva (UE) 2018/2001;

42)

«Consumo de energia primária», consumo de energia primária, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2012/27/UE;

43)

«Consumo de energia final», consumo de energia final, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2012/27/UE;

44)

«Eficiência energética», eficiência energética, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE;

45)

«Economias de energia», economias de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2012/27/UE;

46)

«Melhoria da eficiência energética», melhoria da eficiência energética, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2012/27/UE;

47)

«Serviço energético», serviço energético, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2012/27/UE;

48)

«Área útil total», área útil total, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2012/27/UE;

49)

«Sistema de gestão da energia», sistema de gestão da energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2012/27/UE;

50)

«Parte sujeita a obrigação», parte sujeita a obrigação, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2012/27/UE;

51)

«Autoridade pública de execução», autoridade pública de execução, na aceção do artigo 2.o, ponto 17 da Diretiva 2012/27/UE;

52)

«Ação específica», ação específica, na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2012/27/UE;

53)

«Distribuidor de energia», distribuidor de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2012/27/UE;

54)

«Operador da rede de distribuição», operador da rede de distribuição, na aceção do artigo 2.o, ponto 6 da Diretiva 2009/72/CE e no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2009/73/CE;

55)

«Empresa de venda de energia a retalho», empresa de venda de energia a retalho, na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da Diretiva 2012/27/UE;

56)

«Prestador de serviços energéticos», prestador de serviços energéticos, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva 2012/27/UE;

57)

«Contrato de desempenho energético», contrato de desempenho energético, na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE;

58)

«Cogeração», cogeração, na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2012/27/UE;

59)

«Edifício», edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2010/31/UE;

60)

«Edifício com necessidades quase nulas de energia», edifício com necessidades quase nulas de energia, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2010/31/UE;

61)

«Bomba de calor», bomba de calor, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, da Diretiva 2010/31/UE;

62)

«Combustíveis fósseis», fontes de energia não renováveis à base de carbono, tais como os combustíveis sólidos, o gás natural e o petróleo.

CAPÍTULO 2

Planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

Artigo 3.o

Planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

1.   Até 31 de dezembro de 2019 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Os planos devem conter os elementos enunciados no n.o 2 do presente artigo e no anexo I. O primeiro plano deve abranger o período de 2021 a 2030, tendo em conta a perspetiva a mais longo prazo. Os planos subsequentes devem abranger o período de dez anos imediatamente seguinte ao final do período abrangido pelo plano anterior.

2.   Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima devem ser constituídos pelas seguintes secções principais:

a)

Um panorama do processo seguido para o estabelecimento de um plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, composto por um resumo e uma descrição da consulta pública e da participação das partes interessadas e respetivos resultados, e da cooperação regional com outros Estados-Membros na preparação do plano, como estabelecido nos artigos 10.o a 12.o e no anexo I, parte 1, secção A, ponto 1, do presente regulamento;

b)

Uma descrição dos objetivos, das metas e dos contributos nacionais relacionados com as dimensões da União da Energia, tal como consta do artigo 4.o e do anexo I;

c)

Uma descrição das políticas e medidas planeadas relativamente aos respetivos objetivos, às metas e aos contributos enunciados na alínea b), bem como uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos correspondentes;

d)

Uma descrição da situação atual das cinco dimensões da União da Energia, inclusivamente no que diz respeito ao sistema energético e às emissões e remoções de gases com efeito de estufa, bem como projeções referentes aos objetivos enunciados na alínea b) para as políticas e medidas existentes;

e)

Se aplicável, uma descrição das barreiras e dos entraves regulamentares e não regulamentares ao cumprimento dos objetivos, das metas ou dos contributos relacionados com a energia renovável e a eficiência energética;

f)

Uma avaliação dos impactos das políticas e medidas planeadas para o cumprimento dos objetivos enunciados na alínea b), nomeadamente a sua coerência com os objetivos de longo prazo de redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do Acordo de Paris e as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.o;

g)

Uma avaliação geral dos impactos das políticas e medidas planeadas em matéria de competitividade relacionadas com as cinco dimensões da União da Energia;

h)

Um anexo, elaborado segundo os requisitos e a estrutura estabelecidos no anexo III do presente regulamento, que defina as metodologias e as medidas de política do Estado-Membro para cumprir os requisitos de economia energética, nos termos do artigo 7.o e do anexo V da Diretiva 2012/27/UE.

3.   No que diz respeito aos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros devem:

a)

Limitar a complexidade administrativa e os custos para todas as partes interessadas relevantes;

b)

Ter em conta as interligações entre as cinco dimensões da União da Energia, em particular o princípio da prioridade à eficiência energética;

c)

Usar dados e pressupostos robustos e coerentes nas cinco dimensões, se pertinente;

d)

Calcular o número de agregados familiares afetados pela pobreza energética, tendo em consideração os serviços de energia doméstica necessários para garantir o nível básico de vida no contexto nacional relevante, a política social existente e outras políticas pertinentes, bem como as orientações indicativas da Comissão sobre os indicadores relevantes para a pobreza energética.

Caso um Estado-Membro constate, nos termos da alínea d), primeiro parágrafo, a existência de um número significativo de agregados familiares em situação de pobreza energética, com base na sua avaliação de dados verificáveis, deve incluir no seu plano um objetivo nacional indicativo de redução da pobreza energética. Os Estados-Membros em causa devem descrever nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima as políticas e medidas que combatem a pobreza energética, caso existam, incluindo as medidas de política social e outros programas nacionais pertinentes.

4.   Cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado à Comissão nos termos do presente artigo.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.o, no que diz respeito a alterar o anexo I, parte 1, secção A, pontos 2.1.1 e 3.1.1, e secção B, pontos 4.1 e 4.2.1, e parte II, ponto 3, a fim de adaptar os referidos pontos às alterações do quadro para a política climática e energética da União direta e especificamente relacionadas com o contributo da União no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris.

Artigo 4.o

Objetivos, metas e contributos nacionais para as cinco dimensões da União da Energia

Cada Estado-Membro deve estabelecer no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima os seguintes objetivos, metas e contributos principais, conforme especificados no anexo I, secção A, ponto 2:

a)

Em relação à dimensão «Descarbonização»:

1)

Para as emissões e remoções de gases com efeito de estufa, e com vista a contribuir para o cumprimento da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia da União:

i)

a meta vinculativa nacional do Estado-Membro para as emissões de gases com efeito de estufa e limites vinculativos nacionais anuais por força do Regulamento (UE) 2018/842,

ii)

os compromissos do Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2018/841,

iii)

se aplicável, outros objetivos e metas, incluindo metas do setor e objetivos de adaptação, para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos de longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa da União coerentes com o Acordo de Paris.

2)

Em relação à energia renovável:

Com vista ao cumprimento da meta vinculativa da União de, pelo menos 32 % de energia renovável em 2030, a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001, um contributo para essa meta em termos da quota de energia de fontes renováveis do Estado-Membro no consumo final bruto de energia em 2030, com uma trajetória indicativa para esse contributo de 2021 em diante. Até 2022, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 18 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030. Até 2025, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 43 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030. Até 2027, a trajetória indicativa deve atingir um ponto de referência de pelo menos 65 % do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta vinculativa nacional desse Estado-Membro para 2020 e o seu contributo para a meta de 2030.

Até 2030, a trajetória indicativa deve atingir pelo menos o contributo previsto do Estado-Membro. Se um Estado-Membro previr ultrapassar a sua meta vinculativa nacional para 2020, a sua trajetória indicativa pode começar no nível que se prevê que venha a atingir. As trajetórias indicativas dos Estados-Membros, no seu conjunto, devem conduzir aos pontos de referência da União em 2022, 2025 e 2027, e à meta vinculativa da União de pelo menos 32 % de energia renovável em 2030. Independentemente do seu contributo para a meta da União e da sua trajetória indicativa para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros são livres de indicar objetivos mais ambiciosos para fins de política nacional.

b)

Em relação à dimensão «Eficiência energética»:

1)

O contributo indicativo nacional em matéria de eficiência energética para o cumprimento das metas da União de, no mínimo, 32,5 % de eficiência energética em 2030, a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE, com base no consumo de energia primária ou final, nas economias de energia primária ou final ou na intensidade energética;

Os Estados-Membros devem expressar o seu contributo em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e consumo de energia final em 2020, e em termos de nível absoluto de consumo de energia primária e de consumo de energia final em 2030, com uma trajetória indicativa para esse contributo de 2021 em diante. Os Estados-Membros devem explicar a metodologia subjacente e os fatores de conversão utilizados;

2)

A quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final a atingir no período 2021-2030 por força do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), sobre as obrigações de economia de energia, da Diretiva 2012/27/UE;

3)

As etapas indicativas da estratégia de renovação de longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais (públicos e privados), o roteiro com indicadores de progresso mensuráveis, estabelecidos a nível nacional, uma estimativa, com base em dados comprovados, das economias de energia esperadas e dos benefícios gerais, bem como os contributos para atingir as metas de eficiência energética da União, por força da Diretiva 2012/27/UE, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE;

4)

A área total de construção a renovar ou as economias de energia anuais equivalentes a atingir de 2021 a 2030, por força do artigo 5.o da Diretiva 2012/27/UE sobre o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos;

c)

Em relação à dimensão «Segurança energética»:

1)

Os objetivos nacionais para:

aumentar a diversificação das fontes energéticas e o fornecimento por países terceiros, cujo objetivo pode ser a redução da dependência da importação de energia,

aumentar a flexibilidade do sistema energético nacional, e

dar resposta ao fornecimento limitado ou interrompido de uma fonte de energia, com o objetivo de melhorar a resiliência dos sistemas energéticos regionais e nacionais, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos;

d)

Em relação à dimensão «Mercado interno da energia»:

1)

O nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta para 2030 de, pelo menos, 15 % de interligações elétricas, com uma estratégia em que o nível a partir de 2021 seja definido em estreita cooperação com os Estados-Membros afetados, tendo em conta a meta de 10 % de interligações para 2020 e os indicadores da urgência da ação em função da diferença de preços no mercado grossista, na capacidade nominal de transporte das interligações em relação à sua carga máxima e à capacidade instalada de produção de energia renovável, a que se refere o anexo I, parte 1, secção A, ponto 2.4.1. Cada nova interligação deve ser objeto de uma análise custo-benefício do ponto de vista socioeconómico e ambiental, e só deve ser estabelecida se os seus potenciais benefícios superarem os custos.

2)

Os principais projetos para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás e, sempre que necessário, os projetos de modernização que sejam necessários para o cumprimento dos objetivos e das metas das cinco dimensões da União da Energia;

3)

Os objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como: aumentar a flexibilidade do sistema, em especial através de políticas e medidas relacionadas com a fixação dos preços em função do mercado, de acordo com o direito aplicável; a integração e a associação dos mercados, com o objetivo de aumentar a capacidade comercializável das interligações existentes, as redes inteligentes, a agregação, a resposta da procura, o armazenamento, a produção distribuída, os mecanismos de despacho, redespacho e de deslastre, e os sinais de preços em tempo real, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos, assim como outros objetivos nacionais relacionados com o mercado interno da energia, tal como estabelecido no anexo I, parte 1, secção A, ponto 2.4.3;

e)

Em relação à dimensão «Investigação, inovação e competitividade»:

1)

Os objetivos nacionais e as metas de financiamento para a investigação e inovação nos setores público e, se disponível, privado, relacionadas com a União da Energia incluindo, se aplicável, um calendário para o cumprimento dos objetivos; refletir as prioridades da Estratégia da União da Energia e, se pertinente, do Plano SET. Na definição dos seus objetivos, metas e contributos, o Estado-Membro pode basear-se nas estratégias ou nos planos nacionais existentes que sejam compatíveis com o direito da União;

2)

Quando disponíveis, os objetivos nacionais para 2050 relacionados com a promoção de tecnologias de energia limpas.

Artigo 5.o

Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros no domínio da energia renovável

1.   Nos seus contributos para a sua quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2030 e no último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes, nos termos no artigo 4.o, alínea a), ponto 2, cada Estado-Membro deve ter em conta todos os seguintes elementos:

a)

As medidas previstas na Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

As medidas adotadas para atingir a meta da eficiência energética fixada nos termos da Diretiva 2012/27/UE;

c)

Outras medidas existentes para promover a energia renovável no Estado-Membro e, sempre que pertinente, ao nível da União;

d)

A meta vinculativa nacional da energia de fontes renováveis para 2020 no seu consumo final bruto de energia, fixada no anexo I da Diretiva (UE) 2018/2001.

e)

Quaisquer circunstâncias relevantes que afetem a implantação de energia renovável, como:

i)

implantação equitativa em toda a União,

ii)

condições económicas e potencial económico, incluindo o PIB per capita,

iii)

potencial para uma implantação custo-eficaz da energia renovável,

iv)

barreiras geográficas, ambientais e naturais, incluindo os de zonas e regiões não interconectadas,

v)

o nível de interligação de energia entre Estados-Membros,

vi)

outras circunstâncias relevantes, em particular os esforços precoces.

No que se refere ao n.o 1, alínea e), cada Estado-Membro deve indicar no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima quais as circunstâncias pertinentes que afetam a implantação de energia renovável que teve em conta.

2.   Os Estados-Membros devem garantir coletivamente que a soma dos seus contributos ascenda a, no mínimo, 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia ao nível da União até 2030.

Artigo 6.o

Processo de fixação dos contributos dos Estados-Membros no domínio da eficiência energética

1.   No seu contributo indicativo nacional em termos de eficiência energética para 2030 e para o último ano do período abrangido pelos planos nacionais subsequentes nos termos do artigo 4.o, alínea b), ponto 1, cada Estado-Membro deve ter em conta que, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE, o consumo energético da União para 2020 não pode ultrapassar 1 483 Mtep de energia primária ou 1 086 Mtep de energia final e que o consumo de energia na União em 2030 não pode ultrapassar 1 273 Mtep de energia primária e/ou 956 Mtep de energia final.

Além disso, cada Estado-Membro deve ter em conta:

a)

As medidas previstas na Diretiva 2012/27/UE;

b)

Outras medidas destinadas a promover a eficiência energética no Estado-Membro e ao nível da União.

2.   No seu contributo, a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro pode ter em conta as circunstâncias que afetam o consumo de energia primária e final, tais como:

a)

O potencial remanescente custo-eficaz de economias de energia;

b)

A evolução e previsão do produto interno bruto;

c)

As alterações ocorridas nas importações e exportações de energia;

d)

As alterações no mix energético e o desenvolvimento da captação e armazenamento de carbono; e

e)

As medidas precoces.

No que respeita ao primeiro parágrafo, cada Estado-Membro deve indicar no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima qual das circunstâncias relevantes que afetam o consumo de energia primária e final tomou em consideração, se aplicável.

Artigo 7.o

Políticas e medidas nacionais para cada uma das cinco dimensões da União da Energia

Os Estados-Membros devem descrever no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, de acordo com o anexo I, as principais políticas e medidas existentes e planeadas destinadas especialmente ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano nacional, incluindo, quando aplicável, as medidas para a cooperação regional e o financiamento adequado ao nível nacional e regional, inclusivamente através do recurso a programas e instrumentos da União.

Os Estados-Membros devem apresentar uma panorâmica geral do investimento necessário para alcançar os objetivos, as metas e os contributos estabelecidos no plano nacional, bem como uma avaliação geral das fontes desse investimento.

Artigo 8.o

Base analítica dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

1.   Os Estados-Membros devem descrever, de acordo com a estrutura e o modelo especificados no anexo I, a situação atual de cada uma das cinco dimensões da União da Energia, incluindo a situação do sistema energético e das emissões e remoções de gases com efeito de estufa à data da apresentação do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou com base nas últimas informações disponíveis. Os Estados-Membros devem também estabelecer e descrever as projeções para cada uma das cinco dimensões da União da Energia, pelo menos para o período de duração desse plano, que se espera virem a resultar das políticas e medidas existentes. Os Estados-Membros devem envidar esforços para descrever perspetivas adicionais a mais longo prazo para as cinco dimensões, para além da duração do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, sempre que pertinente e possível.

2.   Os Estados-Membros devem expor no respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a sua avaliação ao nível nacional e, se aplicável, ao nível regional dos seguintes aspetos:

a)

Impactos no desenvolvimento do sistema energético e nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa para o período de duração do plano e para um período de dez anos a seguir ao último ano abrangido pelo plano, no âmbito das políticas e medidas, ou grupos de medidas, planeadas, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas, ou grupos de medidas, existentes conforme referido no n.o 1;

b)

Impacto macroeconómico e, na medida do possível, o impacto na saúde, o impacto ambiental e o impacto social e nas competências, das políticas e medidas, ou grupos de medidas, planeadas, referidas no artigo 7.o e pormenorizadas no anexo I, para o primeiro período de dez anos, no mínimo, até 2030, incluindo uma comparação com as projeções baseadas nas políticas e medidas, ou grupos de medidas, existentes conforme referidas no n.o 1 do presente artigo. A metodologia utilizada na avaliação desses impactos deve ser tornada pública;

c)

Interações entre as políticas e medidas, ou grupos de medidas, existentes e as políticas e medidas, ou grupos de medidas, planeadas no âmbito de uma dimensão política e entre as políticas e medidas, ou grupos de medidas, existentes e as políticas e medidas, ou grupos de medidas, planeadas de dimensões diferentes para o primeiro período de dez anos ou, no mínimo, até 2030. As projeções em matéria de segurança de aprovisionamento, infraestrutura e integração no mercado devem estar associadas a cenários robustos de eficiência energética;

d)

O modo como as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, são suscetíveis de atrair o investimento necessário à sua execução.

3.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações completas sobre os pressupostos, os parâmetros e as metodologias utilizados para os cenários e as projeções finais, tendo em conta as restrições estatísticas, os dados comercialmente sensíveis e o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados.

Artigo 9.o

Projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

1.   Até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, cada Estado-Membro deve elaborar e apresentar à Comissão um projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I.

2.   A Comissão avalia os projetos de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e pode formular recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 34.o, até seis meses antes do termo do prazo para a apresentação dos referidos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Essas recomendações podem abordar, em particular:

a)

O nível de ambição dos objetivos, das metas e dos contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia, e, em particular das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030, tal como referido no artigo 4.o, alínea d), tendo em devida conta as circunstâncias relevantes que afetam a implantação da energia renovável e o consumo de energia, tal como indicado pelo Estado-Membro em questão no projeto do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, e os indicadores da urgência da ação em matéria de interconectividade estabelecidos no anexo I, parte 1, secção A, ponto 2.4.1;

b)

As políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional;

c)

Outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima;

d)

As interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

3.   No seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as recomendações da Comissão. Se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

4.   No contexto da consulta pública a que se refere o artigo 10.o, cada Estado-Membro deve disponibilizar ao público os seus projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

Artigo 10.o

Consulta pública

Sem prejuízo de outros requisitos do direito da União, cada Estado-Membro deve assegurar-se de que são dadas ao público oportunidades atempadas e eficazes de participar na preparação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (no que respeita aos planos para o período 2021-2030, na preparação da versão final dos planos muito antes da sua adoção), assim como das estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.o. Cada Estado-Membro deve anexar aos documentos a apresentar à Comissão um resumo das opiniões do público ou das opiniões provisórias. Na medida em que seja aplicável a Diretiva 2001/42/CE, considera-se que as consultas realizadas sobre o projeto nos termos dessa diretiva correspondem ao cumprimento das obrigações de consulta do público por força do presente regulamento.

Cada Estado-Membro deve assegurar que o público é informado. Cada Estado-Membro deve elaborar calendários razoáveis que prevejam tempo suficiente para que o público seja informado, participe e expresse as suas opiniões. Cada Estado-Membro deve garantir que o público seja informado.

Cada Estado-Membro deve limitar a complexidade administrativa aquando da aplicação do presente artigo.

Artigo 11.o

Diálogo a vários níveis sobre clima e energia

Cada Estado-Membro deve estabelecer, de acordo com as regras nacionais, um diálogo a vários níveis sobre clima e energia no qual as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, as empresas, os investidores, outras partes interessadas relevantes e o público em geral tenham a possibilidade de participar ativamente e debater os diferentes cenários previstos para as políticas em matéria de energia e de clima, incluindo a longo prazo, e analisar os progressos realizados, salvo se já possuir uma estrutura para esse efeito. Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima podem ser debatidos no âmbito desse diálogo.

Artigo 12.o

Cooperação regional

1.   Os Estados-Membros devem cooperar entre si, tendo em conta todas as formas de cooperação regional existentes e potenciais, de modo a que os objetivos, as metas e os contributos fixados nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima sejam efetivamente cumpridos.

2.   Com a devida antecedência relativamente à data da apresentação do seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima à Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 (no que respeita aos planos para o período 2021-2030, na preparação da versão final do plano muito antes da sua adoção), cada Estado-Membro deve identificar oportunidades de cooperação regional e consultar os Estados-Membros vizinhos, incluindo em fóruns de cooperação regional. Caso o Estado-Membro autor do plano considere adequado, pode consultar outros Estados-Membros ou países terceiros que tenham manifestado interesse. Os Estados-Membros insulares sem interligações energéticas com outros Estados-Membros devem realizar essas consultas com os Estados-Membros vizinhos com fronteiras marítimas. Os Estados-Membros consultados devem dispor de um prazo razoável para reagir. Cada Estado-Membro deve incluir no seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (no que respeita aos planos para o período 2021-2030, na versão final do seu plano em matéria de energia e de clima), pelo menos os resultados provisórios dessas consultas regionais, explicando, se adequado, a forma como as observações dos Estados-Membros ou dos países terceiros consultados foram tidas em conta.

3.   Os Estados-Membros podem participar na elaboração conjunta e voluntária de partes dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e de relatórios de progresso, incluindo em fóruns de cooperação regional. Se assim procederem, o resultado deve substituir as partes equivalentes do respetivo plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e dos relatórios de progresso. A pedido de dois ou mais Estados-Membros, a Comissão facilita esse exercício.

4.   A fim de facilitar a integração do mercado e políticas e medidas eficientes em termos de custos, os Estados-Membros devem, no período compreendido entre o prazo para a apresentação dos seus projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e o prazo para a apresentação da versão final dos seus planos, apresentar a parte ou partes pertinentes do respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima em fóruns de cooperação regional pertinentes, com vista à sua finalização. Se necessário, a Comissão deve facilitar essa cooperação e a consulta entre os Estados-Membros e, se identificar oportunidades para uma maior cooperação regional, pode fornecer orientações indicativas aos Estados-Membros, a fim de facilitar e assegurar um processo efetivo de cooperação e de consulta.

5.   Na versão final dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros devem ter em conta as observações recebidas de outros Estados-Membros, de acordo com os n.os 2 e 3, e explicar nesses planos como foram essas observações tidas em conta.

6.   Para os efeitos referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem continuar a cooperar ao nível regional e, se adequado, em fóruns de cooperação regional, na execução das políticas e medidas pertinentes constantes dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

7.   Os Estados-Membros podem ainda prever a cooperação com os signatários da Comunidade da Energia e com países terceiros membros do Espaço Económico Europeu.

8.   Na medida em que as disposições da Diretiva 2001/42/CE sejam aplicáveis, considera-se que as consultas transfronteiriças realizadas sobre o projeto nos termos do artigo 7.o da referida diretiva satisfazem as obrigações em matéria de cooperação regional nos termos do presente regulamento desde que sejam cumpridos os requisitos do presente artigo.

Artigo 13.o

Avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

Com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e nas suas atualizações, notificadas nos termos dos artigos 3.o e 14.o, a Comissão deve verificar, em particular, se:

a)

Os objetivos, as metas e os contributos são suficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em especial, para os primeiros dez anos, das metas do Quadro da União relativo ao Clima e à Energia para 2030;

b)

Os planos satisfazem os requisitos dos artigos 3.o a 12.o e se os Estados-Membros tiveram devidamente em conta as recomendações da Comissão formuladas nos termos do artigo 34.o.

Artigo 14.o

Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

1.   Até 30 de junho de 2023 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2033, e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um projeto de atualização do último plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado, ou apresentar à Comissão as razões que justificam que o plano não necessita de ser atualizado.

2.   Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão uma atualização do seu último plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado, salvo se tiver apresentado as razões pelas quais o plano não necessita de ser atualizado, de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

3.   Na atualização referida no n.o 2, cada Estado-Membro deve alterar a sua meta, o seu objetivo ou o seu contributo nacional para qualquer dos objetivos, das metas ou dos contributos quantificados da União a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 1, a fim de refletir um nível de ambição superior ao fixado no último plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado. Na atualização referida no n.o 2, cada Estado-Membro só pode alterar o seu objetivo, a sua meta ou o seu contributo nacionais em relação a qualquer dos objetivos, metas ou contributos quantificados da União a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, e o artigo 4.o, alínea b), para refletir um nível de ambição igual ou superior ao fixado no seu último plano nacional integrado em matéria de energia e de clima notificado.

4.   Os Estados-Membros devem envidar esforços para atenuar, no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima atualizado, os impactos ambientais adversos revelados no quadro da apresentação de relatórios integrados, nos termos dos artigos 17.o a 25.o.

5.   Nas suas atualizações referidas no n.o 2, os Estados-Membros devem levar em consideração as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu, assim como as obrigações decorrentes do Acordo de Paris.

6.   Os procedimentos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, e nos artigos 10.o e 12.o aplicam-se à preparação e à avaliação da versão atualizada dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

7.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de introduzir, a qualquer momento, alterações e adaptações às políticas nacionais definidas ou referidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, desde que tais alterações ou adaptações sejam incluídas no relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima.

CAPÍTULO 3

Estratégias de longo prazo

Artigo 15.o

Estratégias de longo prazo

1.   Até 1 de janeiro de 2020, e posteriormente até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos após essa data, cada Estado-Membro deve preparar e apresentar à Comissão a sua estratégia de longo prazo, com uma perspetiva de pelo menos 30 anos. Os Estados-Membros deverão, se necessário, atualizar essas estratégias de cinco em cinco anos.

2.   Ao visar a consecução dos objetivos climáticos globais referidos no n.o 3, a Comissão deve, até 1 de abril de 2019, adotar uma proposta de estratégia de longo prazo da União para a redução das emissões de gases com efeito de estufa que seja conforme com o Acordo de Paris, tendo em conta os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros. A estratégia de longo prazo a que se refere o presente número deve incluir uma análise que abranja, pelo menos:

a)

Diversos cenários para o contributo da União para os objetivos definidos no n.o 3, nomeadamente, um cenário sobre a realização do objetivo de zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa na União até 2050 e de emissões negativas após essa data;

b)

As implicações dos cenários referidos na alínea a) no orçamento de carbono remanescente a nível mundial e da União, a fim de alimentar o debate sobre a eficiência em termos dos custos, a eficácia e a equidade da redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3.   As estratégias de longo prazo dos Estados-Membros e da União devem contribuir para:

a)

O cumprimento dos compromissos da União e dos Estados-Membros no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris de reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções por sumidouros, bem como de promover o aumento do sequestro de carbono;

b)

O cumprimento do objetivo do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais;

c)

A concretização a longo prazo de reduções de emissões de gases com efeito de estufa e de aumentos das remoções por sumidouros em todos os setores, de acordo com o objetivo da União, no contexto das reduções necessárias segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da União de modo custo-eficaz e aumentar as remoções por sumidouros a fim de atingir os objetivos fixados no Acordo de Paris no que respeita à temperatura, de modo a alcançar o mais rapidamente possível na União um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e a remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa e, se adequado, alcançar posteriormente um nível emissões negativo;

d)

Um sistema energético altamente eficiente e altamente baseado na energia renovável na União.

4.   As estratégias de longo prazo dos Estados-Membros devem conter os elementos indicados no anexo IV. Além disso, as estratégias de longo prazo dos Estados-Membros e da União devem abranger:

a)

As reduções totais das emissões de gases com efeito de estufa e os aumentos das remoções por sumidouros;

b)

As reduções das emissões e os aumentos das remoções em setores individuais, incluindo os setores da eletricidade, industrial, dos transportes, do aquecimento e refrigeração e da construção (residencial e terciária), da agricultura, dos resíduos e do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e das florestas (LULUCF);

c)

O progresso previsto na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, incluindo a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa, intensidade da emissão de CO2 do produto interno bruto, estratégias para os investimentos a longo prazo e estratégias para a investigação, o desenvolvimento e a inovação conexos;

d)

Na medida do possível, os efeitos socioeconómicos esperados das medidas de descarbonização, incluindo, nomeadamente, aspetos relacionados com o desenvolvimento macroeconómico e social, os riscos e benefícios para a saúde e a proteção do ambiente;

e)

Ligações com outros objetivos, planos e outras políticas, medidas e investimentos nacionais de longo prazo;

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.o no que diz respeito à alteração do anexo IV, a fim de o adaptar aos desenvolvimentos da estratégia de longo prazo da União ou do quadro da política climática e energética da União que estejam direta e especificamente relacionados com as decisões pertinentes adotadas no âmbito da CQNUAC e, em especial, no âmbito do Acordo de Paris.

6.   Os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima devem ser coerentes com as estratégias de longo prazo referidas no presente artigo.

7.   Os Estados-Membros e a Comissão devem informar e disponibilizar imediatamente ao público as respetivas estratégias de longo prazo e eventuais atualizações, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo 28.o. Os Estados-Membros e a Comissão devem disponibilizar ao público os dados pertinentes sobre os resultados finais, tendo em conta os dados comercialmente sensíveis e o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados.

8.   A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na preparação das respetivas estratégias de longo prazo, disponibilizando informação relativa ao estado do conhecimento científico subjacente e proporcionando oportunidades de partilha de conhecimentos e de melhores práticas, incluindo, se necessário, orientações para os Estados-Membros durante as fases de desenvolvimento e execução das suas estratégias.

9.   A Comissão deve avaliar se as estratégias nacionais de longo prazo são adequadas para o cumprimento coletivo dos objetivos e das metas da União da Energia fixados no artigo 1.o e deve fornecer informações sobre quaisquer desvios coletivos.

Artigo 16.o

Plano estratégico para o metano

Dado o elevado potencial de aquecimento global do metano e o seu tempo de vida relativamente curto na atmosfera, a Comissão deve analisar as implicações, em termos de execução de políticas e medidas, para fins de redução do impacto a curto e médio prazo das emissões de metano nas emissões de gases com efeito de estufa da União. Tendo em conta os objetivos da economia circular, conforme adequado, a Comissão deve considerar as opções políticas para dar rapidamente resposta às emissões de metano e apresentar um plano estratégico da União para o metano, como parte integrante da estratégia de longo prazo da União referida no artigo 15.o.

CAPÍTULO 4

Apresentação de relatórios

Secção 1

Relatórios bienais de progresso e seu acompanhamento

Artigo 17.o

Relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima

1.   Sem prejuízo do artigo 26.o, até 15 de março de 2023, e de dois em dois anos após essa data, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o estado de execução do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, através de um relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima que abranja as cinco dimensões da União da Energia.

2.   O relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima deve conter os seguintes elementos:

a)

Informações sobre o progresso alcançado no cumprimento dos objetivos, das metas e dos contributos fixados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e no financiamento e na aplicação das políticas e medidas necessárias para o seu cumprimento, incluindo uma análise do investimento efetivo relativamente às previsões iniciais de investimento;

b)

Se aplicável, informações sobre os progressos realizados no estabelecimento do diálogo referido no artigo 11.o;

c)

Informações referidas nos artigos 20.o a 25.o e, se necessário, atualizações das políticas e medidas, de acordo com esses artigos;

d)

Informações sobre a adaptação nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 1);

e)

Na medida do possível, a quantificação do impacto das políticas e medidas do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima na qualidade do ar e nas emissões de poluentes atmosféricos.

A União e os Estados-Membros devem apresentar ao Secretariado da CQNUAC relatórios bienais de acordo com a Decisão 2/CP.17 da Conferência das Partes na CQNUAC e comunicações nacionais nos termos do artigo 12.o da CQNUAC.

3.   O relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima deve abranger a informação contida nos relatórios anuais a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, bem como as informações sobre as políticas, as medidas e as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às remoções por sumidouros contidas nos relatórios referidos no artigo 18.o.

4.   A Comissão, assistida pelo Comité da União da Energia a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea b), adota atos de execução que definam a estrutura, o formato, os pormenores técnicos e o processo aplicáveis às informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

5.   A frequência e o volume das informações e atualizações a que se refere o n.o 2, alínea c), devem ser equilibrados em relação à necessidade de garantir aos investidores segurança suficiente.

6.   Se a Comissão tiver formulado recomendações nos termos do artigo 32.o, n.os 1 ou 2, o Estado-Membro visado deve incluir no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretenda adotar e aplicar, para acatar essas recomendações. Se aplicável, essas informações devem incluir um calendário pormenorizado para a sua aplicação.

Se o Estado-Membro em causa decidir não acatar uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, deve apresentar as suas razões.

7.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo.

Artigo 18.o

Apresentação de relatórios integrados sobre políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa e sobre projeções

1.   Até 15 de março de 2021, e de dois em dois anos após essa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre:

a)

As suas políticas e medidas ou grupo de medidas nacionais, conforme fixado no anexo VI; e

b)

As suas projeções nacionais de emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros, organizadas por gases ou grupo de gases (hidrofluorocarbonetos e perfluorocarbonetos) constantes da lista do anexo V, parte 2. As projeções nacionais devem ter em conta todas as políticas e medidas adotadas ao nível da União e incluir as informações indicadas no anexo VII.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar relatórios com as projeções mais recentes disponíveis. Se um Estado-Membro não apresentar, até 15 de março de cada biénio, estimativas completas das projeções, e a Comissão determinar que o Estado-Membro não pode colmatar as lacunas das estimativas detetadas pelos procedimentos de garantia de qualidade ou de controlo da qualidade da Comissão, esta pode preparar as estimativas necessárias para elaborar as projeções da União, em consulta com esse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de março do ano seguinte ao do relatório anterior, as alterações substanciais das informações comunicadas de acordo com o n.o 1 durante o primeiro ano do período de apresentação de relatórios.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, em formato eletrónico, as respetivas projeções nacionais de acordo com o n.o 1 e as avaliações pertinentes dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais de aplicação das políticas da União pertinentes à limitação das emissões de gases com efeito de estufa, juntamente com outros relatórios técnicos de apoio. Essas projeções e avaliações deverão incluir descrições dos modelos e das abordagens metodológicas utilizadas, as definições e os pressupostos subjacentes.

Artigo 19.o

Apresentação de relatórios integrados sobre as ações de adaptação nacionais, o apoio financeiro e tecnológico prestado a países em desenvolvimento e as receitas das vendas em leilão

1.   Até 15 de março de 2021, e de dois em dois anos após essa data, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre os planos e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, indicando as ações executadas e planeadas para facilitar a adaptação às alterações climáticas, incluindo as informações indicadas no anexo VIII, parte 1, e de acordo com os requisitos em matéria de apresentação de relatórios acordados no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris.

2.   Até 31 de julho de 2021, e todos os anos após essa data (ano X), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a utilização de receitas geradas pelos Estados-Membros através do leilão de licenças de emissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 3.o-D, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo as informações indicadas no anexo VIII, parte 3.

3.   Até 30 de setembro de 2021, e todos os anos após essa data (ano X), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre o apoio prestado aos países em desenvolvimento, incluindo as informações indicadas no anexo VIII, parte 2, e de acordo com os requisitos em matéria de apresentação de relatórios acordados no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris.

4.   Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público os relatórios apresentados à Comissão nos termos do presente artigo, com exceção das informações especificadas no anexo VIII, parte 2, alínea b).

5.   A Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), adota atos de execução que definam a estrutura, o modelo e o processo de apresentação, pelos Estados-Membros, dos relatórios nos termos do presente artigo.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

Artigo 20.o

Apresentação de relatórios integrados sobre energia renovável

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre:

a)

O cumprimento dos seguintes objetivos e trajetórias:

1)

trajetória indicativa nacional para a quota geral de energia renovável no consumo final bruto de energia entre 2021 e 2030,

2)

trajetórias estimadas para a quota setorial de energia renovável no consumo final de energia entre 2021 e 2030 nos setores da eletricidade, do aquecimento e refrigeração e dos transportes,

3)

trajetórias estimadas por tecnologia de energia renovável a utilizar para cumprir as trajetórias gerais e setoriais para a energia renovável entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade total instalada planeada por tecnologia e setor, em MW,

4)

trajetórias da procura de bioenergia, desagregada entre aquecimento, eletricidade e transporte, e de fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). No que se refere à biomassa florestal, uma avaliação da sua fonte e do seu impacto no sumidouro do setor LULUCF,

5)

outras trajetórias e objetivos nacionais, se aplicável, incluindo as trajetórias e os objetivos de longo prazo e setoriais (como a quota de eletricidade produzida a partir de biomassa sem recorrer à utilização de calor, a quota da energia renovável nos sistemas de aquecimento urbano, a utilização da energia renovável em edifícios, a energia renovável produzida pelas cidades, pelas comunidades de energia renovável e pelos autoconsumidores de energia renovável), a energia produzida pela valorização de lamas provenientes do tratamento de águas residuais;

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

1)

políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas a fim de atingir o contributo nacional para a meta vinculativa para 2030 da União relativa à energia renovável, a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do presente regulamento, incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia, com uma análise específica da aplicação de medidas estabelecida nos artigos 23.o a 28.o da Diretiva (UE) 2018/2001,

2)

se disponíveis, as medidas específicas para a cooperação regional,

3)

medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento, e transportes, sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

4)

se aplicável, a avaliação do apoio à eletricidade de fontes renováveis que os Estados-Membros devem realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001,

5)

medidas específicas para cumprimento dos requisitos dos artigos 15.o a 18.o da Diretiva (UE) 2018/2001,

6)

se aplicável, medidas específicas para avaliar, tornar transparente e reduzir a necessidade de capacidade convencional de geração de energia («must-run capacity») que pode conduzir a uma redução da energia de fontes renováveis,

7)

resumo das políticas e medidas ao abrigo do regime de apoio que os Estados-Membros devem aplicar, nos termos do artigo 21.o, n.o 6, e do artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energia renovável e de comunidades de energia renovável,

8)

medidas de promoção da utilização de energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta a biomassa, incluindo a disponibilidade da biomassa sustentável, bem como medidas para a sustentabilidade da biomassa produzida e utilizada,

9)

medidas adotadas para aumentar a quota da energia renovável nos setores do aquecimento e arrefecimento e dos transportes,

10)

políticas e medidas destinadas a facilitar a aceitação de contratos de aquisição de energia;

c)

O indicado no anexo IX, parte 1.

Artigo 21.o

Apresentação de relatórios integrados sobre eficiência energética

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre:

a)

O cumprimento dos seguintes objetivos, trajetórias e metas nacionais:

1)

trajetória indicativa para o consumo anual de energia primária e final entre 2021 e 2030, como contributo nacional para a economia de energia com vista ao cumprimento da meta da União para 2030, incluindo a metodologia subjacente,

2)

etapas indicativas da estratégia de renovação de longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais públicos e privados, e os contributos para o cumprimento das metas de eficiência energética da União, por força da Diretiva 2012/27/UE, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE,

3)

atualização dos objetivos nacionais indicados no plano nacional, se aplicável;

b)

A aplicação das seguintes políticas e medidas:

1)

políticas, medidas e programas aplicados, adotados e planeados para atingir o contributo indicativo nacional em matéria de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos referidos no artigo 6.o, incluindo medidas e instrumentos planeados (inclusivamente de natureza financeira) para a promoção do desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais de eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e outras medidas de promoção da eficiência energética,

2)

instrumentos de mercado de incentivo a aumentos de eficiência energética, se aplicável, incluindo, entre outros, impostos, taxas e deduções sobre a energia,

3)

regime nacional de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas, nos termos dos artigos 7.o-A e 7.o-B da Diretiva 2012/27/UE e nos termos do anexo III do presente regulamento,

4)

estratégias de renovação a longo prazo, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE,

5)

política e medidas de promoção dos serviços energéticos no setor público e medidas para eliminar barreiras regulamentares e outros, que impedem a adoção de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética,

6)

cooperação regional no domínio da eficiência energética, se aplicável,

7)

medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, no domínio da eficiência energética ao nível nacional, se aplicável e sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE;

c)

O indicado no anexo IX, parte 2.

Artigo 22.o

Apresentação de relatórios integrados sobre segurança energética

Os Estados-Membros devem incluir nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, as informações sobre a execução de:

a)

Objetivos nacionais para a diversificação das fontes de energia e do aprovisionamento;

b)

Se aplicável, objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia de países terceiros;

c)

Objetivos nacionais para o desenvolvimento da capacidade de gestão de situações de restrição e de interrupção do fornecimento de uma fonte de energia, incluindo gás e eletricidade;

d)

Objetivos nacionais para o aumento da flexibilidade do sistema energético nacional, em particular através da implantação de fontes de energia domésticas, resposta da procura e armazenamento de energia;

e)

Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas a) a d);

f)

Cooperação regional no cumprimento dos objetivos e na aplicação das políticas mencionadas nas alíneas a) a d);

g)

Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio, ao nível nacional, se aplicável e sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE,.

Artigo 23.o

Apresentação de relatórios integrados sobre o mercado interno da energia

1.   Os Estados-Membros devem incluir, nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, as informações relativas ao cumprimento dos objetivos e à aplicação das medidas a seguir indicados:

a)

Nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em conta a meta de, pelo menos, 15 % de interligação elétrica para 2030 e os indicadores estabelecidos no anexo I, parte 1, secção A, ponto 2.4.1, bem como as medidas para a execução da estratégia para atingir esse nível, incluindo as relativas à concessão de autorizações;

b)

Principais projetos para a infraestrutura de transporte da eletricidade e do gás, necessários para o cumprimento dos objetivos e das metas das cinco dimensões na União da Energia;

c)

Projetos de infraestruturas principais previstos, além dos projetos de interesse comum, se aplicável, incluindo projetos de infraestruturas em que participem países terceiros e, na medida do possível, uma avaliação geral da sua compatibilidade com os objetivos da União da Energia e do seu contributo para os mesmos;

d)

Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como o aumento da flexibilidade do sistema, a integração e a associação de mercados, com o objetivo de aumentar a capacidade comercializável das interligações existentes, as redes inteligentes, a agregação, da resposta da procura, o armazenamento, a produção distribuída, os mecanismos de despacho, redespacho e de deslastre e sinais de preços em tempo real;

e)

Se aplicável, objetivos e medidas nacionais relacionados com a participação não discriminatória da energia renovável, da resposta da procura e do armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados de energia;

f)

Se aplicável, objetivos e medidas nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da auto-produção e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes;

g)

Medidas nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico;

h)

Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas a) a g);

i)

Cooperação regional no cumprimento dos objetivos e na aplicação das políticas mencionadas nas alíneas a) a h);

j)

Medidas financeiras a nível nacional, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, no domínio do mercado interno da energia, nomeadamente para a meta de interligação elétrica, se aplicável e sem prejuízo do disposto nos artigos 107.o e 108.o do TFUE;

k)

Medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energia renovável, incluindo o desenvolvimento do acoplamento dos mercados intradiários e dos mercados de compensação transnacionais.

2.   As informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 devem ser coerentes com o relatório elaborado pelas entidades reguladoras nacionais, a que se referem o artigo 37.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2009/73/CE, e basear-se nesse relatório, se adequado.

Artigo 24.o

Apresentação de relatórios integrados sobre pobreza energética

Caso seja aplicável o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa deve incluir no seu relatório integrado de progresso em matéria de energia e de clima:

a)

Informação sobre os progressos realizados na consecução do objetivo indicativo nacional de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética; e

b)

Informação quantitativa sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e, quando disponível, informação sobre as políticas e medidas destinadas a combater a pobreza energética.

A Comissão deve partilhar os dados comunicados pelos Estados-Membros por força do presente artigo com o Observatório Europeu da Pobreza Energética.

Artigo 25.o

Apresentação de relatórios integrados sobre investigação, inovação e competitividade

Os Estados-Membros devem incluir, nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, informações relativas ao cumprimento dos objetivos e à aplicação das medidas seguintes:

a)

Se aplicável, objetivos e políticas nacionais de transposição para o contexto nacional dos objetivos e políticas do Plano SET;

b)

Objetivos nacionais para as despesas totais públicas e, se disponíveis, privadas em investigação e inovação relacionadas com as tecnologias de energia limpas, bem como para o custo da tecnologia e a melhoria do desempenho;

c)

Se adequado, objetivos nacionais, incluindo metas de longo prazo, para 2050, para a implantação de tecnologias de descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e carbono e, se aplicável, para a infraestrutura relacionada com o transporte, a utilização e o armazenamento de carbono;

d)

Objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis;

e)

Políticas e medidas aplicadas, adotadas e planeadas para atingir os objetivos referidos nas alíneas b) e c);

f)

Cooperação com outros Estados-Membros para o cumprimento dos objetivos e a aplicação de políticas referidos nas alíneas b) a d), incluindo a coordenação de políticas e medidas previstas no contexto do Plano SET, como o alinhamento de programas de investigação e programas comuns;

g)

Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio ao nível nacional, se aplicável.

Secção 2

Apresentação de relatórios anuais

Artigo 26.o

Apresentação de relatórios anuais

1.   Até 15 de março de 2021, e todos os anos após essa data (ano X), os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão que contenham:

a)

As informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2009/119/CE;

b)

As informações referidas no anexo IX, ponto 3, da Diretiva 2013/30/UE, nos termos do artigo 25.o da mesma diretiva.

2.   Até 31 de julho de 2021, e todos os anos após essa data («ano X»), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os seus inventários aproximados de gases com efeito de estufa para o ano X-1.

Para efeitos do presente número, a Comissão deve elaborar anualmente, com base nos inventários aproximados de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros ou, se um Estado-Membro não tiver comunicado o respetivo inventário aproximado até essa data, com base nas suas próprias estimativas, um inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve disponibilizar essas informações ao público até 30 de setembro de cada ano.

3.   A partir de 2023, os Estados-Membros devem determinar e comunicar à Comissão os dados finais do inventário de gases com efeito de estufa até 15 de março de cada ano (ano X) e os dados preliminares até 15 de janeiro de cada ano, incluindo as informações relativas aos gases com efeito de estufa e ao inventário indicadas no anexo V. O relatório referente aos dados finais do inventário de gases com efeito de estufa deve incluir um relatório completo e atualizado do inventário nacional. No prazo de três meses após a receção dos relatórios, a Comissão disponibiliza as informações indicadas no anexo V, parte 1, alínea n), ao Comité das Alterações Climáticas referido no artigo 44.o, n.o 1, alínea a).

4.   Até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar ao Secretariado da CQNUAC os inventários nacionais com as informações prestadas à Comissão sobre os dados definitivos do inventário de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 3 do presente artigo. Anualmente e em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão deve elaborar um inventário dos gases com efeito de estufa da União, preparar um relatório sobre esse inventário e apresentá-los ao Secretariado da CQNUAC até 15 de abril.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de janeiro e 15 de março, os dados preliminares e definitivos do inventário nacional respetivamente, de 2027 e 2032, preparados para a sua contabilização das emissões LULUCF para efeitos dos relatórios de conformidade nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/841.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 43.o no que diz respeito a:

a)

Alterar o anexo V, parte 2, acrescentando ou eliminando substâncias na lista de gases com efeito de estufa, de acordo com as decisões pertinentes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris;

b)

Complementar o presente regulamento, adotando valores para potenciais de aquecimento global e especificando as orientações para inventários aplicáveis em conformidade com as decisões relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris.

7.   A Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), adota atos de execução a fim de definir a estrutura, os dados técnicos, o modelo e os processos que os Estados-Membros devem respeitar na apresentação dos inventários aproximados de gases com efeito de estufa nos termos do n.o 2, dos inventários de gases com efeito de estufa nos termos do n.o 3 e da contabilização das emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos termos dos artigos 5.o e 14.o do Regulamento (UE) 2018/841.

Na proposta desses atos de execução, a Comissão deve levar em consideração os calendários da CQNUAC ou do Acordo de Paris para a monitorização e a apresentação de relatórios com essas informações, assim como as decisões relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris, de modo a assegurar o cumprimento pela União das suas obrigações de comunicação enquanto Parte na QCNUAC e no Acordo de Paris. Os referidos atos de execução devem indicar ainda os calendários aplicáveis à cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros na preparação do inventário dos gases com efeito de estufa da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

Artigo 27.o

Apresentação de relatórios sobre as metas para 2020

Até 30 de abril de 2022, cada Estado-Membro apresenta um relatório à Comissão sobre o cumprimento das suas metas nacionais em matéria de eficiência energética para 2020 estabelecidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE, fornecendo as informações indicadas no anexo IX, parte 2, do presente regulamento, e sobre as metas globais nacionais para a quota de energia de fontes renováveis em 2020, tal como estabelecidas no anexo I da Diretiva 2009/28/CE com a redação em vigor em 31 de dezembro de 2020, fornecendo as seguintes informações:

a)

As quotas setoriais (eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes) e globais de energia de fontes renováveis em 2020;

b)

As medidas tomadas para alcançar as metas nacionais em matéria de energia renovável para 2020, incluindo as medidas relacionadas com regimes de apoio, garantias de origem e simplificação dos procedimentos administrativos;

c)

A quota de energia proveniente de biocombustíveis e biolíquidos produzida a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares e oleaginosas no consumo de energia no setor dos transportes;

d)

A quota de energia proveniente de biocombustíveis e de biogás para os transportes produzida a partir de matérias-primas e de outros combustíveis constantes do anexo IX, parte A, da Diretiva 2009/28/CE, com a redação em vigor em 31 de dezembro de 2020, no consumo de energia no setor dos transportes.

Secção 3

Plataforma de comunicação

Artigo 28.o

Plataforma eletrónica

1.   A Comissão deve criar uma plataforma eletrónica para facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros, para promover a cooperação entre Estados-Membros e para facilitar o acesso do público à informação.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a plataforma eletrónica para apresentar os relatórios mencionados no presente capítulo à Comissão, logo que a mesma entre em funcionamento.

3.   A plataforma eletrónica deve estar operacional em 1 de janeiro de 2020. A Comissão deve utilizar a plataforma eletrónica para facilitar o acesso eletrónico do público aos relatórios referidos no presente capítulo, aos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e respetivas atualizações, bem como às estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.o, tendo em conta os dados comercialmente sensíveis e o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO 5

Avaliação conjunta do progresso e reação política para garantir a realização das metas da União — monitorização pela Comissão

Artigo 29.o

Avaliação do progresso

1.   Até 31 de outubro de 2021 e de dois em dois anos após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, noutras informações comunicadas nos termos do presente regulamento, nos indicadores e nas estatísticas e nos dados europeus, se disponíveis:

a)

O progresso registado ao nível da União no cumprimento dos objetivos da União da Energia, incluindo as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima nos primeiros dez anos, em particular com o objetivo de evitar desvios em relação às metas da União para 2030 para a energia renovável e a eficiência energética;

b)

O progresso realizado por cada Estado-Membro no cumprimento dos seus objetivos, das suas metas e dos seus contributos e na aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima;

c)

O impacto global da aviação no clima mundial, incluindo o que não decorre das emissões de CO2, ou dos seus efeitos, com base nos dados sobre emissões comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, aperfeiçoando essa avaliação tendo em conta o progresso científico e os dados sobre o tráfego aéreo, se adequado;

d)

O impacto global das políticas e medidas dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima na execução das medidas de política energética e climática da União;

e)

O impacto global das políticas e medidas incluídas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima no funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE («CELE») e no equilíbrio entre a oferta e a procura de licenças no mercado europeu do carbono.

2.   No domínio da energia renovável, e no âmbito da avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve avaliar o progresso registado na quota da energia de fontes renováveis, tendo em conta o consumo final bruto da União, com base numa trajetória indicativa da União que parte dos 20 % em 2020, atinge pontos de referência de, pelo menos, 18 % em 2022, 43 % em 2025 e 65 % em 2027 do aumento total da quota de energia de fontes renováveis entre a meta da União de energia renovável para 2020 e a meta para 2030, e atinge a meta da União de energia renovável para 2030 de, pelo menos, 32 % em 2030.

3.   No domínio da eficiência energética, a Comissão deve avaliar, no quadro da avaliação referida no n.o 1, o progresso realizado para alcançar coletivamente, em 2030, um consumo máximo anual, ao nível da União de 1 273 Mtep de energia primária e 956 Mtep de energia final, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE.

Nessa avaliação, a Comissão deve proceder do seguinte modo:

a)

Verificar se foi alcançado o marco da União de um consumo igual ou inferior a 1 483 Mtep de energia primária e igual ou inferior a 1 086 Mtep de energia final em 2020;

b)

Verificar se o progresso dos Estados-Membros indica que a União no seu conjunto está no bom caminho para alcançar o nível de consumo de energia em 2030 referido no primeiro parágrafo, tendo em conta a avaliação das informações prestadas pelos Estados-Membros nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima;

c)

Utilizar os resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia aos níveis da União e nacional, e outras análises complementares;

d)

Ter devidamente em conta as circunstâncias relevantes que afetam o consumo de energia primária e final indicadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

4.   No domínio do mercado interno da energia, e como parte da avaliação referida no n.o 1, a Comissão avalia o progresso realizado para atingir o nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030.

5.   Até 31 de outubro de 2021 e anualmente após essa data, a Comissão deve avaliar, em particular com base nas informações comunicadas nos termos do presente regulamento, se a União e os respetivos Estados-Membros têm feito progressos suficientes para cumprirem o seguinte:

a)

Os compromissos assumidos nos termos do artigo 4.o da CQNUAC e nos termos do artigo 3.o do Acordo de Paris, especificados nas decisões adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes na CQNUAC enquanto reunião das Partes no Acordo de Paris;

b)

As obrigações enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842 e no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841;

c)

Os objetivos indicados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima com vista ao cumprimento dos objetivos da União da Energia e, para o primeiro período de dez anos, com vista ao cumprimento das metas para 2030 em matéria de energia e de clima.

6.   Na sua avaliação, a Comissão deverá ter em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

7.   A Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua avaliação nos termos do presente artigo, integrando-o no relatório sobre o Estado da União da Energia referido no artigo 35.o.

Artigo 30.o

Incoerências com os objetivos gerais e as metas da União da Energia no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842

1.   Com base na avaliação realizada nos termos do artigo 29.o, a Comissão deve dirigir recomendações a um Estado-Membro, nos termos do artigo 34.o, caso a evolução da política nesse Estado-Membro revele incoerências com os objetivos orientadores da União da Energia.

2.   Um Estado-Membro que tencione utilizar a flexibilidade ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 deve, logo que essas informações estejam disponíveis, incluir no plano nacional integrados em matéria de energia e de clima o nível de utilização pretendido e as políticas e medidas previstas para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841 no período de 2021 a 2030.

Artigo 31.o

Reação ao nível insuficiente de ambição dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

1.   Sempre que, com base na sua avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 9.o ou na sua avaliação dos projetos de atualização das versões finais dos planos nos termos do artigo 14.o, e como parte do processo iterativo, a Comissão conclua que os objetivos, as metas e os contributos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, no que se refere ao primeiro período de dez anos, para alcançar a meta vinculativa da União para 2030 em matéria de energia renovável e a meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética, a Comissão deve (no caso da meta da União em matéria de energia renovável) e pode (no que respeita aos demais objetivos da União da Energia) dirigir recomendações aos Estados-Membros cujos contributos considera insuficientes para serem mais ambiciosos, a fim de garantir um nível suficiente de ambição coletiva.

2.   Sempre que se verifique um desfasamento entre a meta da União para 2030 e os contributos coletivos dos Estados-Membros no domínio da energia renovável, a Comissão deve basear a sua avaliação na fórmula indicada no anexo II, que tem por base os critérios objetivos enumerados no artigo 5.o, n,.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), subalíneas i) a v), tendo devidamente em conta as circunstâncias relevantes que afetam a implantação de energia de fontes renováveis, conforme indicado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Em caso de desfasamento entre a meta da União para 2030 e o total dos contributos nacionais no domínio da eficiência energética, a Comissão deve, em particular, avaliar as circunstâncias relevantes enumeradas no artigo 6.o, n.o 2, as informações prestadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, os resultados dos exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia e outras análises complementares, consoante o caso.

Sem prejuízo das restantes disposições do presente artigo, e unicamente para avaliar se existe um desfasamento entre a meta da União para 2030 e os contributos coletivos dos Estados-Membros, a Comissão deve, na sua avaliação, fazer uma estimativa sobre o contributo nacional dos Estados-Membros que não apresentaram os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 9.o, n.o 1.

Ao efetuar a sua estimativa no domínio da energia renovável a Comissão deve ter em conta a meta vinculativa nacional do Estado-Membro para 2020, conforme disposto no anexo I da Diretiva (UE) 2018/2001, os resultados dos exercícios de modelização relativos ao desenvolvimento da energia de fontes renováveis e os resultados da fórmula indicada no anexo II do presente regulamento. No domínio da eficiência energética, a Comissão deve ter em conta os exercícios de modelização relativos às tendências futuras do consumo de energia e outras análises complementares, consoante o caso.

Na sua avaliação dos contributos no domínio da energia renovável, com base na fórmula indicada no anexo II, a Comissão deve ter em conta eventuais impactos negativos na segurança do aprovisionamento e na estabilidade da rede em sistemas energéticos pequenos ou isolados ou em Estados-Membros ou sistemas que possam ser significativamente afetados devido à alteração da zona síncrona.

Na sua avaliação dos contributos no domínio da eficiência energética, a Comissão deve ter em conta o eventual impacto no funcionamento do sistema elétrico e na estabilidade da rede em Estados-Membros que possam ser significativamente afetados devido à alteração da zona síncrona.

3.   Sempre que, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e suas atualizações nos termos do artigo 14.o, a Comissão concluir que os objetivos, as metas e os contributos dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima ou das suas atualizações são insuficientes para o cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular para os primeiros dez anos, das metas da União para 2030 relativamente à energia renovável e à eficiência energética, deve propor medidas e exercer os poderes que lhe foram conferidos ao nível da União para assegurar o cumprimento coletivo desses objetivos e dessas metas. As medidas respeitantes à energia renovável devem ter em conta o nível de ambição dos contributos dos Estados-Membros para a meta da União para 2030, indicados nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e suas atualizações.

Artigo 32.o

Reação aos progressos insuficientes no cumprimento dos objetivos e das metas da União em matéria de energia e de clima

1.   Se concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea b), que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para o cumprimento dos seus objetivos, das suas metas e dos seus contributos, dos seus pontos de referência em matéria de energia renovável ou para a aplicação das políticas e medidas indicadas no seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a Comissão pode formular recomendações ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 34.o.

Nas suas recomendações no domínio da energia renovável, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias relevantes indicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo. A Comissão deve igualmente ter em conta os projetos em matéria de energia renovável sobre os quais tenha sido tomada uma decisão final de investimento, desde que esses projetos fiquem operacionais no período compreendido entre 2021 e 2030 e tenham um impacto significativo no contributo nacional de um Estado-Membro.

Nas suas recomendações no domínio da eficiência energética, a Comissão deve ter devidamente em conta os critérios objetivos enumerados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), e as circunstâncias nacionais relevantes indicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

2.   Sempre que, com base na sua avaliação conjunta dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), corroborada por outras fontes de informação, se adequado, a Comissão concluir que a União corre o risco de não cumprir os objetivos da União da Energia e, em particular, para o primeiro período de dez anos, as metas do Quadro relativo ao Clima e à Energia para 2030 da União, a Comissão pode formular recomendações a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 34.o, com vista à mitigação desse risco.

No domínio da energia renovável, a Comissão deve avaliar se as medidas nacionais previstas no n.o 3 são suficientes para alcançar as metas da União em matéria de energia renovável. Caso as medidas nacionais sejam insuficientes, a Comissão deve propor medidas e exercer os poderes que lhe foram conferidos ao nível da União, conforme adequado, em complemento das referidas recomendações, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de energia renovável.

No domínio da eficiência energética, a Comissão deve propor medidas e exercer os poderes que lhe foram conferidos ao nível da União, conforme adequado, em complemento das referidas recomendações, de modo a assegurar, em particular, o cumprimento da meta da União para 2030 em matéria de eficiência energética.

No domínio da eficiência energética, essas medidas adicionais podem, em particular, aumentar a eficiência energética de:

a)

Produtos, de acordo com a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) e o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

b)

Edifícios, de acordo com as Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE; e

c)

Transportes.

3.   Se, no domínio da energia renovável a Comissão concluir, com base na sua avaliação nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2, que em 2022, 2025 e 2027 não foram atingidos um ou mais dos pontos de referência da trajetória indicativa da União referidos no artigo 29.o, n.o 2, os Estados-Membros que nesses anos não tiverem atingido um ou mais dos pontos de referência nacionais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), devem garantir a aplicação de medidas adicionais no prazo de um ano a contar da data de receção da avaliação da Comissão, a fim de corrigir o desvio em relação ao seu ponto de referência nacional, tais como:

a)

Medidas nacionais para aumentar a implantação da energia renovável;

b)

O ajuste da quota da energia renovável no setor do aquecimento e arrefecimento estabelecida no artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

O ajuste da quota da energia renovável no setor dos transportes estabelecida no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;

d)

Um pagamento financeiro voluntário para o mecanismo de financiamento da energia renovável da União, estabelecido a nível da União, para contribuir para os projetos relativos à energia renovável direta ou indiretamente geridos pela Comissão, como estabelecido no artigo 33.o;

e)

O recurso a mecanismos de cooperação previstos na Diretiva (UE) 2018/2001.

Estas medidas devem ter em conta as considerações da Comissão, previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo. Os Estados-Membros em causa devem incluir essas medidas no seu relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima.

4.   A partir de 1 de janeiro de 2021, a quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em cada Estado-Membro não pode ser inferior a uma quota de base que seja igual às suas metas globais nacionais obrigatórias para a quota de energia de fontes renováveis em 2020 estabelecida no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Se um Estado-Membro não mantiver a quota de base, medida durante o período de um ano, deve tomar, no prazo de um ano, medidas adicionais tais como as estabelecidas no n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a e) do presente artigo, que sejam suficientes para corrigir o desvio no prazo de um ano.

Considera-se que os Estados-Membros que cumpram a obrigação de corrigir o desvio em relação à quota de base cumpriram as obrigações estabelecidas no primeiro período do primeiro parágrafo do presente número e no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 durante o período em que se registou o desvio.

Para efeitos do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar as suas receitas provenientes das licenças de emissão anuais ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.

5.   Sempre que a quota de energia de fontes renováveis de um Estado-Membro ficar abaixo de um ou mais dos pontos de referência nacionais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), em 2022, 2025 e 2027, esse Estado-Membro deve incluir, no relatório integrado seguinte a apresentar à Comissão nos termos do artigo 17.o, uma explicação sobre o modo como tenciona corrigir o desvio relativamente aos seus pontos de referências nacionais.

6.   Se, no domínio da eficiência energética, e sem prejuízo de outras medidas ao nível da União estabelecidas ao abrigo do n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão concluir, com base na sua avaliação realizada até 2022, 2025 e 2027, nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 3, que o progresso no sentido do cumprimento coletivo da meta em matéria de eficiência energética da União referida no artigo 29.o, n.o 3, terceiro parágrafo, é insuficiente, a Comissão deve propor medidas e exercer os poderes que lhe foram conferidos ao nível da União, em complemento dos enunciados nas Diretivas 2010/31/UE e 2012/27/UE para assegurar o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de eficiência energética.

7.   Cada Estado-Membro em causa referido no n.o 3 do presente artigo deve especificar, no seu relatório de progresso subsequente referido no artigo 17.o, as medidas adicionais aplicadas, adotadas e previstas.

8.   Se, no domínio das interligações, a Comissão concluir, com base na sua avaliação realizada em 2025 nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 4, que os progressos são insuficientes, coopera com os Estados-Membros em causa até 2026 com o objetivo de fazer face às circunstâncias com que se veem confrontados.

Artigo 33.o

Mecanismo de financiamento da energia renovável da União

1.   Até 1 de janeiro de 2021, a Comissão deve estabelecer o mecanismo de financiamento da energia renovável da União a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, alínea d), para apoiar novos projetos de energia renovável na União com o objetivo de corrigir o desvio da trajetória indicativa da União. O apoio pode ser concedido mediante, nomeadamente, um prémio como complemento dos preços de mercado e é afetado a projetos que concorram aos prémios mais baixos ou com os custos mais baixos.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, o mecanismo de financiamento deve contribuir para o quadro de facilitação previsto no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 com o objetivo de apoiar a implantação da energia renovável em toda a União, independentemente da existência de um desvio na trajetória indicativa da União. Para o efeito:

a)

Os pagamentos dos Estados-Membros referidos no artigo 32.o podem ser complementados por fontes adicionais, tais como fundos da União, contribuições do setor privado ou pagamentos adicionais por parte dos Estados-Membros, de modo a contribuir para alcançar a meta da União;

b)

O mecanismo de financiamento pode, nomeadamente, prestar apoio sob a forma de empréstimos a baixo juro, subsídios ou uma combinação de ambos e pode apoiar, entre outras iniciativas, projetos conjuntos entre Estados-Membros, nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e a participação dos Estados-Membros em projetos conjuntos com países terceiros a que se refere o artigo 11.o dessa diretiva.

3.   Os Estados-Membros conservam o direito de decidir se e em que condições permitem que instalações situadas no seu território recebam apoio do mecanismo de financiamento.

4.   A Comissão, assistida pelo Comité da União da Energia a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea b), pode adotar atos de execução a fim de definir as disposições necessárias para o estabelecimento e o funcionamento do mecanismo de financiamento, em especial:

a)

A metodologia de cálculo do nível máximo do prémio para cada proposta;

b)

O procedimento de concurso a aplicar, incluindo as condições de entrega e respetivas sanções;

c)

A metodologia de cálculo dos pagamentos dos Estados-Membros e os subsequentes benefícios estatísticos para os Estados-Membros contribuintes;

d)

Os requisitos mínimos de participação dos Estados-Membros, tendo em conta a necessidade de garantir tanto a continuidade do mecanismo, mediante uma duração suficiente do pagamento do Estado-Membro, como a máxima flexibilidade para a participação dos Estados-Membros;

e)

As disposições que asseguram a participação e/ou a aprovação dos Estados-Membros de acolhimento e, se necessário, as disposições relativas aos encargos adicionais relacionados com os custos do sistema.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

5.   Todos os anos, a energia renovável produzida por instalações financiadas pelo mecanismo de financiamento deve ser estatisticamente atribuída aos Estados-Membros participantes, refletindo os respetivos pagamentos. Os projetos apoiados por este mecanismo de financiamento que sejam financiados a partir de outras fontes que não os pagamentos dos Estados-Membros não são contabilizados para efeitos dos contributos nacionais dos Estados-Membros, mas sim da meta vinculativa da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 34.o

Recomendações da Comissão aos Estados-Membros

1.   A Comissão deve, se adequado, dirigir recomendações aos Estados-Membros para assegurar o cumprimento dos objetivos da União da Energia. A Comissão deve colocar essas recomendações imediatamente à disposição do público.

2.   Sempre que, no presente regulamento, forem feitas remissões para o presente artigo devem aplicar-se os seguintes princípios:

a)

O Estado-Membro em questão deve ter devidamente em conta as recomendações, num espírito de solidariedade entre a União e os Estados-Membros e entre estes;

b)

O Estado-Membro deve explicar, no respetivo relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima elaborado no ano seguinte àquele em que foi formulada a recomendação, a forma como a recomendação foi tida em conta. Se o Estado-Membro em causa decidir não acatar uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, deve apresentar as suas razões;

c)

As recomendações deverão complementar as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

Artigo 35.o

Relatório sobre o Estado da União da Energia

1.   A Comissão deve apresentar anualmente, até 31 de outubro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o Estado da União da Energia.

2.   O relatório sobre o Estado da União da Energia deve incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação realizada nos termos do artigo 29.o;

b)

As recomendações formuladas nos termos do artigo 34.o, se for caso disso;

c)

O relatório sobre o funcionamento do mercado de carbono a que se refere o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo informações sobre a aplicação dessa diretiva nos termos do seu artigo 21.o, n.o 2;

d)

De dois em dois anos, a partir de 2023, um relatório sobre a sustentabilidade da bioenergia da União, com as informações indicadas no anexo X;

e)

De dois em dois anos, um relatório sobre os regimes voluntários relativamente aos quais a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, com as informações indicadas no anexo XI do presente regulamento;

f)

Um relatório geral de progresso sobre a aplicação da Diretiva 2009/72/CE;

g)

Um relatório geral de progresso sobre a aplicação da Diretiva 2009/73/CE, nos termos do artigo 52.o da mesma;

h)

Um relatório geral de progresso sobre os regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas políticas alternativas a que se referem os artigos 7.o-A e 7.o-B, da Diretiva 2012/27/UE;

i)

De dois em dois anos, um relatório geral de progresso sobre a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, privados e públicos, de acordo com os roteiros definidos nas estratégias de renovação de longo prazo que cada Estado-Membro deve estabelecer nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE;

j)

De quatro em quatro anos, um relatório geral de progresso sobre o aumento do número de edifícios com necessidades quase nulas de energia nos Estados-Membros, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, da Diretiva 2010/31/UE;

k)

Um relatório geral de progresso sobre os avanços dos Estados-Membros na criação de um mercado da energia completo e operacional;

l)

A qualidade real dos combustíveis nos diferentes Estados-Membros e a cobertura geográfica dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, com o objetivo de proporcionar um panorama dos dados sobre a qualidade dos combustíveis nos diferentes Estados-Membros, nos termos da Diretiva 98/70/CE;

m)

Um relatório de progresso sobre a competitividade;

n)

Os progressos realizados pelos Estados-Membros na eliminação gradual dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis;

o)

Outras questões relevantes para a realização da União da Energia, incluindo o apoio público e privado;

p)

Até 31 de outubro de 2019, e de quatro em quatro anos após essa data, uma avaliação da aplicação da Diretiva 2009/31/CE.

Artigo 36.o

Monitorização do mecanismo de governação

No contexto do Estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. O Parlamento Europeu e o Conselho devem analisar, numa base anual, os progressos alcançados pela União da Energia em todas as dimensões das políticas em matéria de energia e de clima.

CAPÍTULO 6

Sistemas da União e nacionais relativos às emissões dos gases com efeito de estufa e às remoções por sumidouros

Artigo 37.o

Sistemas de inventário da União e nacionais

1.   Os Estados-Membros devem criar, gerir e procurar aperfeiçoar continuamente, até 1 de janeiro de 2021, os sistemas de inventário nacionais para proceder à estimativa das emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do presente regulamento e assegurar a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos seus inventários de gases com efeito de estufa.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes em matéria de inventários tenham acesso às informações indicadas no anexo XII do presente regulamento, utilizem os sistemas de comunicação estabelecidos nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 para aperfeiçoar a estimativa de gases fluorados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa, e que sejam capazes de realizar as verificações de coerência anuais referidas no anexo V, parte 1, alíneas i) e j), do presente regulamento.

3.   É criado um sistema de inventário da União para assegurar a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade dos inventários nacionais em relação ao inventário de gases com efeito de estufa da União. A Comissão deve gerir, manter e procurar aperfeiçoar continuamente esse sistema, que deve incluir a criação de um programa de garantia da qualidade e controlo da qualidade, a fixação dos objetivos para a qualidade e a elaboração de um plano de garantia da qualidade e de controlo da qualidade do inventário, os procedimentos para completar as estimativas das emissões a fim de compilar o inventário da União nos termos do n.o 5 do presente artigo e as análises mencionadas no artigo 38.o.

4.   A Comissão deve realizar uma verificação inicial da exatidão dos dados preliminares do inventário dos gases com efeito de estufa a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 3. A Comissão deve comunicar aos Estados-Membros os resultados dessa verificação no prazo de seis semanas a contar do termo do prazo para a apresentação dos dados. Os Estados-Membros devem responder a todas as questões pertinentes suscitadas pela verificação inicial até 15 de março, juntamente com a apresentação do inventário final relativo ao ano X-2.

5.   Se um Estado-Membro não apresentar os dados do inventário necessários para compilar o inventário da União até 15 de março, a Comissão pode preparar estimativas para completar os dados apresentados pelo Estado-Membro, em consulta e estreita cooperação com este. Para o efeito, a Comissão deve utilizar as orientações aplicáveis à elaboração dos inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

6.   A Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), adota atos de execução a fim de estabelecer regras sobre a estrutura, o modelo e o processo de apresentação das informações relacionadas com os sistemas de inventário nacionais e com os requisitos para o estabelecimento e funcionamento dos sistemas de inventário nacionais.

Ao propor os referidos atos de execução, a Comissão tem em consideração as decisões pertinentes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

7.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 43.o a fim de completar o presente regulamento fixando normas relativas aos requisitos para a criação, a gestão e o funcionamento do sistema de inventário da União. Na preparação desses atos delegados, a Comissão tem em consideração as decisões pertinentes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris.

Artigo 38.o

Análise dos inventários

1.   A fim de monitorizar as reduções ou as limitações das emissões dos gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 4.o, 9.o e 10.o do Regulamento (UE) 2018/842, e a respetiva redução das emissões e o aumento das remoções por sumidouros, nos termos dos artigos 4.o e 14.o do Regulamento (UE) 2018/841, assim como outras metas de limitação ou redução das emissões dos gases com efeito de estufa estabelecidas no direito da União, em 2027 e 2032, a Comissão deve efetuar uma análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do presente regulamento. Os Estados-Membros devem participar plenamente nesse processo.

2.   A análise exaustiva a que se refere o n.o 1 deve compreender:

a)

Verificações da transparência, da exatidão, da coerência, da comparabilidade e da exaustividade das informações apresentadas;

b)

Verificações para detetar os casos em que os dados constantes dos inventários não foram preparados em conformidade com as orientações da CQNUAC ou com as regras da União;

c)

Verificações para detetar casos em que a contabilização no setor do LULUCF não é efetuada em conformidade com as orientações da CQNUAC ou as com regras da União;

d)

Cálculo das correções técnicas necessárias, se for caso disso, em consulta com os Estados-Membros.

3.   A Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), adota atos de execução a fim de determinar o momento e o procedimento para realizar a análise exaustiva, incluindo as tarefas enunciadas no n.o 2 do presente artigo, e garantir a devida consulta dos Estados-Membros sobre as conclusões das análises.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

4.   Uma vez concluída a análise, a Comissão determina, mediante um ato de execução, a soma total das emissões dos anos relevantes, com base nos dados do inventário corrigidos de cada Estado-Membro, subdivididos entre os dados das emissões pertinentes para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 e os dados das emissões indicados no anexo V, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e determina também a soma total das emissões e remoções pertinentes para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841.

5.   Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/841 quatro meses após a data de publicação de um ato de execução adotado nos termos do n.o 4 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, incluindo as alterações desses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/841.

6.   Os dados relativos a cada Estado-Membro, inscritos nos registos criados nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/842 dois meses após a data de verificação da conformidade com o Regulamento (UE) 2018/841 referida no n.o 5 do presente artigo, devem ser utilizados para a verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 em 2021 e 2026. A verificação da conformidade nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 em cada ano de 2022 a 2025 e de 2027 a 2030 deve ser efetuada exatamente um mês após a data da verificação da conformidade no ano anterior. Esta verificação deve incluir as alterações desses dados resultantes da utilização das flexibilidades feita pelo Estado-Membro ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2018/842.

Artigo 39.o

Sistemas nacionais e da União para políticas, medidas e projeções

1.   Até 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros e a Comissão devem operar, e procurar aperfeiçoar continuamente, os sistemas nacionais e da União, respetivamente para a comunicação de políticas e medidas e a comunicação de projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros. Esses sistemas devem incluir as disposições institucionais, jurídicas e processuais aplicáveis, estabelecidas nos Estados-Membros e na União para avaliar as políticas e elaborar as projeções relativas às emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas relativamente às políticas, medidas e projeções das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e às suas remoções por sumidouros, a que se refere o artigo 18.o, incluindo a utilização e aplicação dos dados, os métodos e modelos e a realização de atividades de garantia de qualidade e de controlo da qualidade, bem como de análises de sensibilidade.

3.   A Comissão, assistida pelo Comité das Alterações Climáticas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea a), adota atos de execução a fim de estabelecer a estrutura, o modelo e o processo de apresentação de informações sobre os sistemas nacionais e da União para as políticas, medidas e projeções nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do artigo 18.o.

Na proposta desses atos de execução, a Comissão deve ter em consideração as decisões relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Acordo de Paris, incluindo os requisitos de comunicação aprovados internacionalmente, bem como os calendários para a monitorização e a apresentação de relatórios com essas informações.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 6.

Artigo 40.o

Criação e funcionamento dos registos

1.   A União e os Estados-Membros devem criar e manter registos para contabilizarem com precisão o contributo determinado a nível nacional nos termos do artigo 4.o, n.o 13, do Acordo de Paris e os resultados da mitigação transferidos a nível internacional nos termos do artigo 6.o desse acordo.

2.   A União e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

3.   Os dados constantes dos registos referidos no n.o 1 do presente artigo devem ser disponibilizados ao administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE.

4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 43.o a fim de completar o presente regulamento, criando os registos a que se refere n.o 1 do presente artigo, e de dar efeito, através dos registos da União e dos Estados-Membros, à aplicação técnica necessária das decisões relevantes dos organismos da CQNUAC ou dos Acordos de Paris, nos termos do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 7

Cooperação e apoio

Artigo 41.o

Cooperação entre os Estados-Membros e a União

1.   Os Estados-Membros devem cooperar e coordenar-se plenamente entre si e com a União em relação ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento, em particular no que diz respeito:

a)

Ao processo de preparação, adoção, notificação e avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima nos termos dos artigos 9.o a 13.o;

b)

Ao processo de preparação, adoção, notificação e avaliação do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 17.o e do relatório anual nos termos do artigo 26.o;

c)

Ao processo relacionado com as recomendações da Comissão e com o seguimento dado a essas recomendações nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do artigo 17.o, n.o 6, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 31.o, n.o 1, e do artigo 32.o, n.os 1 e 2;

d)

À compilação do inventário de gases com efeito de estufa da União e à preparação do relatório do inventário dos gases com efeito de estufa da União, nos termos do artigo 26.o, n.o 4;

e)

À preparação da comunicação nacional da União nos termos do artigo 12.o da CQNUAC e do relatório bienal da União nos termos da Decisão 2/CP.17 ou das decisões relevantes subsequentes adotadas pelos organismos da CQNUAC;

f)

Aos procedimentos de análise e de conformidade no âmbito da CQNUAC e do Acordo de Paris, de acordo com as decisões aplicáveis no âmbito da CQNUAC, bem como ao procedimento em vigor na União para análise dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 38.o;

g)

A eventuais ajustamentos decorrentes do processo de análise a que se refere o artigo 38.o, ou a outras alterações introduzidas nos inventários e nos relatórios sobre os inventários apresentados ou a apresentar ao Secretariado da CQNUAC;

h)

À compilação do inventário aproximado da União dos gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 26.o, n.o 2.

2.   A pedido dos Estados-Membros, a Comissão pode prestar-lhes apoio técnico no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 42.o

Papel da Agência Europeia do Ambiente

A Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nos seus trabalhos no domínio das dimensões de descarbonização e de eficiência energética, em cumprimento do disposto nos artigos 15.o a 21.o, 26.o, 28.o, 29.o, 35.o, 37.o, 38.o, 39.o e 41.o, de acordo com o seu programa de trabalho anual. Essa assistência compreende, se necessário:

a)

A compilação de informações respeitantes às políticas, medidas e projeções, comunicadas pelos Estados-Membros;

b)

A aplicação de procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade das informações sobre projeções, políticas e medidas, comunicadas pelos Estados-Membros;

c)

A preparação de estimativas dos dados sobre projeções não comunicadas pelos Estados-Membros ou o complemento dessas estimativas de que a Comissão disponha;

d)

A compilação dos dados extraídos das estatísticas europeias se disponíveis, adequados em termos de calendário, requeridos para o relatório sobre o Estado da União da Energia que a Comissão deve elaborar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

e)

A divulgação de informações recolhidas no âmbito do presente regulamento, incluindo a manutenção e atualização de uma base de dados sobre as políticas e medidas de mitigação dos Estados-Membros e da Plataforma Europeia para a Adaptação Climática relativamente aos impactos, às vulnerabilidades e à adaptação às alterações climáticas;

f)

A aplicação dos procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade na elaboração do inventário de gases com efeito de estufa da União;

g)

A compilação do inventário dos gases com efeito de estufa da União e a preparação do relatório sobre o inventário dos com efeito de estufa da União;

h)

A preparação de estimativas para os dados não comunicados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa;

(i)

A realização da análise a que se refere o artigo 38.o;

j)

A elaboração do inventário aproximado de gases com efeito de estufa da União.

CAPÍTULO 8

Disposições finais

Artigo 43.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 37.o, n.o 7, e no artigo 40.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de dezembro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 15.o, n.o 5, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 37.o, n.o 7, e no artigo 40.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 15.o, n.o 5, do artigo 26.o, n.o 6, do artigo 37.o, n.o 7, e do artigo 40.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 44.o

Comités

1.   A Comissão é assistida:

a)

Por um Comité das Alterações Climáticas, relativamente à execução das questões referidas no artigo 19.o, n.o 5, no artigo 26.o, n.o 7, no artigo 37.o, n.o 6, no artigo 38.o, n.o 3, e no artigo 39.o, n.o 3; e

b)

Por um Comité da União da Energia, relativamente à execução das questões referidas no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 33.o, n.o 4.

2.   Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   O Comité das Alterações Climáticas a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo substitui o comité criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

4.   Sempre que um dos comités a que se refere o n.o 1 analise questões horizontais e ações comuns, deve informar em conformidade o outro comité referido nesse mesmo número, a fim de assegurar a coerência das políticas e maximizar as sinergias entre setores.

5.   Cada Estado-Membro deve nomear o seu representante ou representantes no Comité das Alterações Climáticas e no Comité da União da Energia. Os representantes de cada comité devem ser convidados para as reuniões do outro comité.

6.   Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 45.o

Análise

No prazo de seis meses a contar de cada balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o funcionamento do presente regulamento, o seu contributo para a governação da União da Energia, o seu contributo para os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris, os progressos com vista a alcançar as metas nos domínios da energia e do clima para 2030 e outros objetivos da União da Energia, e sobre a conformidade das suas disposições em matéria de planeamento, apresentação de relatórios e monitorização com o direito da União ou outras decisões relativas à CQNUAC e ao Acordo de Paris. Os relatórios da Comissão podem ser acompanhados de propostas legislativas, se necessário.

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 94/22/CE

A Diretiva 94/22/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 2 é suprimido;

2)

É suprimido o artigo 9.o.

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 7.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

o volume total de cada tipo de combustível ou energia fornecido; e»;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que reduzam, até 31 de dezembro de 2020, de forma tão gradual quanto possível, até 10 % as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia de combustível e de energia fornecida, por comparação com as normas mínimas para os combustíveis estabelecidas no anexo II da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Esta redução deve consistir no seguinte:»;

2)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão garante que as informações apresentadas nos termos do n.o 3 sejam disponibilizadas prontamente através dos meios adequados.».

Artigo 48.o

Alteração da Diretiva 2009/31/CE

A Diretiva 2009/31/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«De quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo o registo referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b). O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2011. O relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num modelo adotado pela Comissão sob a forma de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 2. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do termo do prazo de apresentação do primeiro relatório.»;

2)

No artigo 38.o, é suprimido o n.o 1.

Artigo 49.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 663/2009

O Regulamento (CE) n.o 663/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, são suprimidos os n.os 1 e 3;

2)

É suprimido o artigo 28.o.

Artigo 50.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 715/2009

É suprimido o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

Artigo 51.o

Alteração da Diretiva 2009/73/CE

A Diretiva 2009/73/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 5.o;

2)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Relatórios

A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o Estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»."

Artigo 52.o

Alteração da Diretiva 2009/119/CE do Conselho

No artigo 6.o da Diretiva 2009/119/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 15 de março de cada ano, cada Estado Membro deve enviar à Comissão um resumo do registo das reservas a que se refere o n.o 1, indicando, pelo menos, as quantidades e a natureza das reservas de segurança inscritas no registo no último dia do ano civil precedente.».

Artigo 53.o

Alteração da Diretiva 2010/31/UE

A Diretiva 2010/31/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro estabelece uma estratégia de renovação de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados, para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética, facilitando a transformação rentável dos edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia. Cada estratégia de renovação de longo prazo engloba:»;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   A estratégia de renovação de longo prazo de cada Estado-Membro deve ser apresentada à Comissão como parte da versão final do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, a primeira estratégia de renovação de longo prazo nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser apresentada à Comissão até 10 de março de 2020.

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).»;"

2)

No artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, é suprimida a frase: «O relatório pode ser incluído nos planos de ação para a eficiência energética a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o da Diretiva 2006/32/CE»;

3)

No artigo 9.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No âmbito do seu Relatório sobre o Estado da União da Energia, a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de quatro em quatro anos sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros para aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Com base nesse relatório, a Comissão deve, se necessário, elaborar um plano de ação, formular recomendações e propor medidas nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999 para aumentar o número desses edifícios e para incentivar melhores práticas no que respeita à transformação rentável de edifícios existentes em edifícios com necessidades quase nulas de energia.»;

4)

No artigo 10.o, são suprimidos os n.os 2 e 3;

5)

No artigo 14.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999»;

6)

No artigo 15.o, n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse relatório deve ser apresentado à Comissão como parte do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999».

Artigo 54.o

Alteração da Diretiva 2012/27/UE

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 4.o;

2)

No artigo 18.o, n.o 1, é suprimida a alínea e);

3)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1, 3, 4 e 11;

b)

É suprimido o n.o 2;

4)

É suprimido o anexo XIV.

Artigo 55.o

Alteração da Diretiva 2013/30/UE

No artigo 25.o da Diretiva 2013/30/UE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo IX, ponto 3, no âmbito da apresentação anual de relatórios a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Artigo 56.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/652

A Diretiva (UE) 2015/652 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de dezembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados referentes ao ano civil anterior relativos ao cumprimento do artigo 7.o-A da Diretiva 98/70/CE, definidos no anexo III da presente diretiva.»;

2)

No anexo I, parte 2, são suprimidos o ponto 1, alínea h), e os pontos 2, 3, 4 e 7;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os Estados-Membros comunicam os dados enumerados no ponto 3. Esses dados devem referir-se a todos os combustíveis e energia colocados no mercado em cada Estado-Membro. No caso de misturas de múltiplos biocombustíveis com combustíveis fósseis, devem ser fornecidos os dados relativos a cada biocombustível.»;

b)

No ponto 3, são suprimidas as alíneas e) e f);

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os modelos relativos à comunicação de informações com vista à coerência dos dados comunicados a seguir indicados:

Origem — Fornecedores Individuais

Origem — Agrupamentos de Fornecedores

Local de Aquisição

b)

Nas notas dos modelos, são suprimidos os pontos 8 e 9.

Artigo 57.o

Revogação

É revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021 o Regulamento (UE) n.o 525/2013, sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 58.o do presente regulamento, com exceção do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que é revogado com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2018. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondências constante do anexo XIII.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 57.o do presente regulamento, o artigo 7.o e o artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continuam a aplicar-se aos relatórios relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020 que contenham os dados exigidos por esses artigos.

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se no que se refere ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se às análises dos dados do inventário de gases com efeito de estufa relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020.

O artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 continua a aplicar-se à apresentação do relatório previsto nesse artigo.

Para efeitos de coerência e de segurança jurídica, nenhuma disposição do presente regulamento impede a aplicação das derrogações nos termos do direito setorial relevante da União no domínio da eletricidade e da preparação para os riscos no setor da eletricidade.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 40.o, o artigo 53.o, n.os 2, 3 e 4, o artigo 54.o, n.o 3, alínea a), o artigo 54.o, n.o 4, e o artigo 55.o, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 34.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 111.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de novembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

(4)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(5)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(6)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(7)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(10)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(11)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(14)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(15)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(16)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(17)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(19)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (ver página 82 do presente Jornal Oficial).

(20)  Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

(21)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

(25)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).

(26)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(27)  Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

(28)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(29)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(30)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).

(31)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(32)  Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

(33)  Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (JO L 107 de 25.4.2015, p. 26).

(34)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(35)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).


ANEXO I

REGIME GERAL PARA OS PLANOS NACIONAIS INTEGRADOS EM MATÉRIA DE ENERGIA E DE CLIMA

Parte 1

Regime geral

SECÇÃO A: PLANO NACIONAL

1.   PANORAMA E PROCESSO PARA O ESTABELECIMENTO DO PLANO

1.1.   Resumo

i.

Contextos político, económico, ambiental e social do plano

ii.

Estratégia relativa às cinco dimensões da União da Energia

iii.

Quadro de síntese com os objetivos, as políticas e as medidas principais do plano

1.2.   Panorama da atual situação política

i.

Sistema energético nacional e da União e contexto político do plano nacional

ii.

Políticas e medidas atuais em matéria de energia e de clima relativas às cinco dimensões da União da Energia

iii.

Questões-chave de relevância transnacional

iv.

Estrutura administrativa para a aplicação das políticas nacionais em matéria de energia e de clima

1.3.   Consultas e envolvimento de entidades nacionais e da União e respetivo resultado

i.

Envolvimento do parlamento nacional

ii.

Envolvimento do poder local e regional

iii.

Consultas das partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, e envolvimento da sociedade civil e do público em geral

iv.

Consultas de outros Estados-Membros

v.

Processo iterativo com a Comissão

1.4.   Cooperação regional na preparação do plano

i.

Elementos sujeitos a planeamento conjunto ou coordenado com outros Estados-Membros

ii.

Explicação sobre o modo como a cooperação regional é tida em conta no plano

2.   OBJETIVOS E METAS NACIONAIS

2.1.   Dimensão descarbonização

2.1.1.   Emissões e remoções de GEE (1)

i.

Os elementos referidos no artigo 4.o, alínea a), ponto 1

ii.

Se aplicável, outros objetivos e metas nacionais coerentes com o Acordo de Paris e as estratégias de longo prazo existentes. Se aplicável, para o contributo para o compromisso global da União de reduzir as emissões de GEE, outros objetivos e metas, incluindo metas setoriais e objetivos de adaptação, se disponíveis

2.1.2.   Energia renovável

i.

Os elementos referidos no artigo 4.o, alínea a), ponto 2

ii.

Trajetórias estimadas para a quota setorial de energia renovável no consumo final de energia entre 2021 e 2030 nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos transportes

iii.

Trajetórias estimadas por tecnologia de energia renovável que o Estado-Membro prevê utilizar de modo a cumprir as trajetórias gerais e setoriais para a energia renovável entre 2021 e 2030, incluindo o consumo final bruto de energia total esperado, por tecnologia e setor em Mtep, e a capacidade instalada total planeada (dividida por nova capacidade e repotenciação) por tecnologia e setor, em MW

iv.

Trajetórias estimadas da procura de bioenergia, desagregada entre calor, eletricidade e transporte, e do fornecimento de biomassa, em função da matéria-prima e da origem (distinguindo entre produção doméstica e importações). Avaliação da fonte e do impacto da biomassa florestal no sumidouro do LULUCF

v.

Se aplicável, outras trajetórias e objetivos nacionais, incluindo trajetórias a longo prazo ou setoriais (por exemplo, a quota da energia renovável nos sistemas de aquecimento urbano, a utilização da energia renovável em edifícios, a energia renovável produzida pelas cidades, pelas comunidades de energia renovável e pelos autoconsumidores de energia renovável, a energia recuperada das lamas obtidas no tratamento de águas residuais)

2.2.   Dimensão eficiência energética

i.

Os elementos referidos no artigo 4.o, alínea b)

ii.

As etapas indicativas para 2030, 2040 e 2050, os indicadores de progresso mensuráveis fixados a nível nacional, uma estimativa com base em dados comprovados das economias de energia esperadas e dos benefícios gerais, e os seus contributos para as metas de eficiência energética da União, previstos nos roteiros definidos nas estratégias de renovação a longo prazo do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais (privados e públicos), nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE

iii.

Se aplicável, outros objetivos nacionais, incluindo metas ou estratégias de longo prazo e metas setoriais, e objetivos nacionais em áreas como a eficiência energética no setor dos transportes e no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento

2.3.   Dimensão segurança energética

i.

Os elementos referidos no artigo 4.o, alínea c)

ii.

Objetivos nacionais para o aumento da diversificação das fontes energéticas e do fornecimento por países terceiros, a fim de aumentar a resiliência dos sistemas energéticos regionais e nacionais

iii.

Se aplicável, objetivos nacionais para a redução da dependência da importação de energia de países terceiros, a fim de aumentar a resiliência dos sistemas energéticos regionais e nacionais

iv.

Objetivos nacionais para o aumento da flexibilidade do sistema energético nacional, em particular através da implantação de fontes de energia domésticas, a resposta da procura e o armazenamento de energia

2.4.   Dimensão mercado interno da energia

2.4.1.   Interconectividade da eletricidade

i.

O nível de interconectividade da eletricidade que o Estado-Membro pretende alcançar em 2030, tendo em consideração a meta mínima de 15 % de interligação elétrica para o mesmo ano, através de uma estratégia segundo a qual o nível a partir de 2021 é definido em estreita cooperação com os Estados-Membros em questão, tendo em conta a meta de 10 % de interligação para 2020 e os seguintes indicadores da urgência da ação:

1)

Diferencial de preços no mercado grossista superior a um limiar indicativo de 2 EUR/MWh entre Estados-Membros, regiões ou zonas de ofertas;

2)

Capacidade nominal de transporte das interligações inferior a 30 % do pico de carga;

3)

Capacidade nominal de transporte das interligações inferior a 30 % da capacidade instalada para a produção de energia renovável.

Cada nova interligação deve ser sujeita a uma análise custo-benefício do ponto de vista socioeconómico e ambiental, sendo estabelecida unicamente se os seus potenciais benefícios superarem os custos

2.4.2.   Infraestrutura de transporte da energia

i.

Principais projetos de infraestruturas de transporte da eletricidade e de gás e, se for caso disso, projetos de modernização, necessários para o cumprimento de objetivos e metas nas cinco dimensões da Estratégia da União da Energia

ii.

Se aplicável, projetos de infraestruturas principais previstos, além dos projetos de interesse comum (PIC) (2)

2.4.3.   Integração do mercado

i.

Objetivos nacionais relacionados com outros aspetos do mercado interno da energia, como o aumento da flexibilidade do sistema, em particular no que respeita à promoção da fixação de preços de eletricidade de forma concorrencial, em consonância com o direito setorial aplicável, a integração e a associação de mercados, destinadas a aumentar a capacidade comercializável das interligações existentes, as redes inteligentes, a agregação, a resposta da procura, o armazenamento, a produção distribuída, os mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e os sinais de preços em tempo real, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

ii.

Se aplicável, objetivos nacionais relacionados com a participação não discriminatória da energia renovável, da resposta da procura e do armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados da energia, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

iii.

Se aplicável, objetivos nacionais com o fim de garantir que os consumidores participem no sistema energético e beneficiem da auto-produção e das novas tecnologias, incluindo os contadores inteligentes

iv.

Objetivos nacionais para a garantia da adequação do sistema elétrico, bem como para a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energia renovável, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

v.

Se aplicável, objetivos nacionais para proteger os consumidores de energia e melhorar a competitividade do setor retalhista de energia

2.4.4.   Pobreza energética

Se aplicável, objetivos nacionais respeitantes à pobreza energética, incluindo um calendário para o cumprimento dos objetivos

2.5.   Dimensão Investigação, inovação e competitividade

i.

Os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação e inovação no setor público e, eventualmente, no setor privado que se relacionem com a União da Energia, incluindo, se for caso disso, um calendário para o cumprimento dos objetivos

ii.

Se aplicável, objetivos nacionais para 2050 relacionados com a promoção de tecnologias de energia limpa e, se apropriado, objetivos nacionais, incluindo metas a longo prazo (2050), para a implantação de tecnologias hipocarbónicas, inclusive para a descarbonização dos setores industriais de utilização intensiva de energia e grande intensidade de carbono e, se aplicável, a infraestrutura correspondente relacionada com o transporte e armazenamento de carbono

iii.

Se aplicável, objetivos nacionais referentes à competitividade

3.   POLÍTICAS E MEDIDAS

3.1.   Dimensão descarbonização

3.1.1.   Emissões e remoções de GEE

i.

Políticas e medidas para atingir a meta fixada no Regulamento (UE) 2018/842, conforme referido no ponto 2.1.1., e políticas e medidas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2018/841, que abranjam todos os principais setores emissores e os setores para o aumento das remoções, na perspetiva da visão e do objetivo de longo prazo da realização de uma economia com baixo nível de emissões e do alcance do equilíbrio entre emissões e remoções de acordo com o Acordo de Paris

ii.

Se pertinente, cooperação regional neste domínio

iii.

Se for caso disso, sem prejuízo da aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais, medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio a nível nacional

3.1.2.   Energia renovável

i.

Políticas e medidas para atingir o contributo nacional para a meta vinculativa da União para 2030 relativamente à energia renovável e às trajetórias a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2 e, se aplicáveis ou disponíveis, os elementos apresentados no ponto 2.1.2., incluindo medidas específicas a um setor e a uma tecnologia (3)

ii.

Se pertinente, medidas específicas para a cooperação regional, bem como, a título facultativo, a produção excedentária estimada de energia de fontes renováveis que pode ser transferida para outros Estados-Membros de modo a atingir o contributo nacional e as trajetórias referidas no ponto 2.1.2.

iii.

Se aplicável, medidas específicas sobre apoio financeiro, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, para a promoção da produção e utilização de energia de fontes renováveis em eletricidade, aquecimento e arrefecimento e transportes

iv.

Se aplicável, a avaliação do apoio à eletricidade de fontes renováveis que os Estados-Membros devem realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001

v.

Medidas específicas para introduzir um ou mais pontos de contacto, simplificar procedimentos administrativos, fornecer informações e formação e facilitar a aceitação de contratos de aquisição de energia

Resumo das políticas e medidas ao abrigo do regime de apoio que os Estados-Membros devem estabelecer, nos termos do artigo 21.o, n.o 6, e do artigo 22.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, para promover e facilitar o desenvolvimento do autoconsumo de energia renovável e de comunidades de energia renovável

vi.

Avaliação da necessidade de construir novas infraestruturas para os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano a partir de fontes renováveis

vii.

Se aplicável, medidas específicas sobre a promoção da utilização da energia produzida a partir de biomassa, em especial da nova mobilização da biomassa, tendo em conta:

a disponibilidade da biomassa, incluindo a biomassa sustentável: potencial doméstico e importações de países terceiros

outras utilizações de biomassa por outros setores (setores agrícola e silvícola); bem como medidas para a sustentabilidade da produção e utilização de biomassa

3.1.3.   Outros elementos da dimensão

i.

Se aplicável, políticas e medidas nacionais que afetam o setor CELE e avaliação da complementaridade e dos impactos no CELE,

ii.

Políticas e medidas para atingir outras metas nacionais, se aplicável

iii.

Políticas e medidas para obter a mobilidade com baixo nível de emissões (incluindo a eletrificação dos transportes)

iv.

Se aplicável, políticas, calendários e medidas nacionais planeados para suprimir progressivamente os subsídios à energia, em especial aos combustíveis fósseis

3.2.   Dimensão eficiência energética

Políticas, medidas e programas planeados para atingir os contributos indicativos nacionais de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos referidos no ponto 2.2., incluindo medidas e instrumentos planeados (também de natureza financeira) para promover o desempenho energético dos edifícios, especialmente em relação aos seguintes elementos:

i.

Regimes de obrigação de eficiência energética e medidas políticas alternativas previstos nos artigos 7.o-A e 7.o-B e no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE e a preparar de acordo com o anexo III do presente regulamento

ii.

Estratégia de renovação a longo prazo para apoiar a renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais (privados e públicos) (4), incluindo políticas, medidas e ações de estímulo à renovação profunda e custo-eficaz e políticas e ações que visem os segmentos com pior desempenho do parque nacional de edifícios, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE

iii.

Descrição da política e medidas de promoção dos serviços energéticos no setor público e medidas para eliminar barreiras regulamentares e outros, que impedem a adoção de contratos de desempenho energético e de outros modelos de serviços de eficiência energética (5)

iv.

Outras políticas, medidas e programas planeados para atingir os contributos indicativos nacionais de eficiência energética para 2030, bem como outros objetivos referidos no ponto 2.2. (por exemplo, medidas para promover o papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos e contratos públicos que favoreçam a eficiência do ponto de vista energético, medidas para promover auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia (6), medidas de formação e informações para o consumidor (7) e outras medidas para promover a eficiência energética (8))

v.

Se aplicável, uma descrição das políticas e medidas para promover o papel das comunidades de energia locais na contribuição para a execução das políticas e medidas contempladas nas subalíneas i, ii, iii e iv

vi.

Descrição das medidas para desenvolver ações destinadas a utilizar os potenciais da eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade (9)

vii.

Cooperação regional neste domínio, se aplicável

viii.

Medidas financeiras, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, neste domínio a nível nacional

3.3.   Dimensão segurança energética (10)

i.

Políticas e medidas relacionadas com os elementos estabelecidos no ponto 2.3. (11)

ii.

Cooperação regional neste domínio

iii.

Medidas de financiamento neste domínio a nível nacional, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, se aplicáveis

3.4.   Dimensão mercado interno da energia (12)

3.4.1.   Infraestrutura de eletricidade

i.

Políticas e medidas para atingir a meta estabelecida para o nível de interconectividade prevista no artigo 4.o, alínea d)

ii.

Cooperação regional neste domínio (13)

iii.

Medidas de financiamento neste domínio a nível nacional, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, se aplicáveis

3.4.2.   Infraestrutura de transporte da energia

i.

Políticas e medidas relacionadas com os elementos estabelecidos no ponto 2.4.2., incluindo, se aplicável, medidas específicas para permitir a realização de projetos de interesse comum (PIC) e de outros projetos de infraestruturas importantes

ii.

Cooperação regional neste domínio (14)

iii.

Medidas de financiamento neste domínio a nível nacional, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, se aplicáveis

3.4.3.   Integração do mercado

i.

Políticas e medidas relacionadas com os elementos estabelecidos no ponto 2.4.3.

ii.

Medidas para aumentar a flexibilidade do sistema energético em relação à produção de energia renovável, tais como as redes inteligentes, a agregação, a resposta da procura, o armazenamento, a produção distribuída, os mecanismos de despacho, redespacho e deslastre e os sinais de preços em tempo real, incluindo o desenvolvimento do acoplamento dos mercados intradiários e dos mercados de compensação transnacionais

iii.

Se aplicável, medidas para garantir a participação não discriminatória da energia renovável, a resposta da procura e o armazenamento, nomeadamente através da agregação, em todos os mercados de energia

iv.

Políticas e medidas para proteger os consumidores, especialmente os consumidores vulneráveis e, se aplicável, os que se encontram em situação de pobreza energética, e melhorar a competitividade e a disputabilidade do mercado retalhista de energia

v.

Descrição de medidas para permitir e desenvolver a resposta da procura, incluindo as que favorecem uma tarifação dinâmica (15)

3.4.4.   Pobreza energética

i.

Se aplicável, políticas e medidas para atingir os objetivos estabelecidos no ponto 2.4.4.

3.5.   Dimensão investigação, inovação e competitividade

i.

Políticas e medidas relacionadas com os elementos estabelecidos no ponto 2.5.

ii.

Se aplicável, cooperação com outros Estados-Membros neste domínio, incluindo, sempre que adequado, informações sobre a forma como os objetivos e políticas do Plano SET são traduzidos num contexto nacional

iii.

Medidas de financiamento neste domínio a nível nacional, incluindo o apoio da União e a utilização de fundos da União, se aplicáveis

SECÇÃO B: BASE ANALÍTICA (16)

4.   SITUAÇÃO ATUAL DAS POLÍTICAS E MEDIDAS EXISTENTES E PROJEÇÕES (17) (18)

4.1.   Evolução projetada dos principais fatores exógenos que influenciam a evolução do sistema energético e das emissões de GEE

i.

Previsões macroeconómicas (PIB e crescimento populacional)

ii.

Alterações setoriais suscetíveis de ter impacto no sistema energético e nas emissões de GEE

iii.

Tendências mundiais em matéria de energia, preços internacionais de combustíveis fósseis, preço do carbono no CELE

iv.

Evolução dos custos tecnológicos

4.2.   Dimensão descarbonização

4.2.1.   Emissões e remoções de GEE

i.

Evolução das emissões e remoções de GEE atuais no âmbito do CELE, da partilha de esforços e dos setores LULUCF e diferentes setores de energia

ii.

Projeções de evolução setorial com base nas políticas e medidas nacionais e da União, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.2.2.   Energia renovável

i.

Quota atual da energia renovável no consumo final bruto de energia e em diferentes setores (aquecimento e arrefecimento, eletricidade e transportes), bem como por tecnologia em cada um destes setores

ii.

Projeções indicativas de evolução com base nas políticas existentes para o ano de 2030 (com uma perspetiva para o ano de 2040)

4.3.   Dimensão eficiência energética

i.

Consumo atual de energia primária e final na economia e por setor (incluindo a indústria, o setor residencial, os serviços e os transportes)

ii.

Potencial atual para a aplicação de cogeração de elevada eficiência e de redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes (19)

iii.

Projeções que têm em consideração as políticas, medidas e programas de eficiência energética existentes, descritos no ponto 1.2., subalínea ii, no respeitante ao consumo de energia primária e final para cada setor, pelo menos até 2040 (incluindo o ano de 2030) (20)

iv.

Níveis ótimos de rentabilidade de requisitos mínimos de desempenho energético a partir de cálculos nacionais, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/31/UE

4.4.   Dimensão segurança energética

i.

Mix energético atual, recursos energéticos domésticos, dependência da importação, incluindo riscos relevantes

ii.

Projeções de evolução com base nas políticas e medidas existentes, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.5.   Dimensão mercado interno da energia

4.5.1.   Interconectividade da eletricidade

i.

Nível atual de interligação e principais interligações (21)

ii.

Projeções ligadas aos requisitos da expansão das interligações (incluindo para o ano de 2030) (22)

4.5.2.   Infraestrutura de transporte da energia

i.

Características principais da infraestrutura existente de transporte da eletricidade e do gás (23)

ii.

Projeções ligadas aos requisitos da expansão da rede, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030) (24)

4.5.3.   Mercados da eletricidade e do gás, preços da energia

i.

Situação atual dos mercados da eletricidade e do gás, incluindo os preços da energia

ii.

Projeções de evolução com base nas políticas e medidas existentes, pelo menos até 2040 (incluindo para o ano de 2030)

4.6.   Dimensão investigação, inovação e competitividade

i.

Situação atual do setor das tecnologias hipocarbónicas e, na medida do possível, a sua posição no mercado mundial (esta análise deve ser feita a nível da União ou a nível mundial)

ii.

Nível atual das despesas públicas e privadas, caso esteja disponível, na investigação e inovação em tecnologias hipocarbónicas, número atual de patentes e número atual de investigadores

iii.

Repartição dos atuais elementos do preço que constituem as três principais componentes do preço (energia, rede, impostos/taxas)

iv.

Descrição dos subsídios à energia, incluindo os combustíveis fósseis

5.   AVALIAÇÃO DO IMPACTO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS PLANEADAS (25)

5.1.   Impactos das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3 no sistema energético e nas emissões e remoções de GEE, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes (conforme descrito na secção 4).

i.

Projeções sobre a evolução do sistema energético e das emissões e remoções de GEE, bem como, se pertinente, das emissões dos poluentes atmosféricos de acordo com a Diretiva (UE) 2016/2284 no quadro das políticas e medidas planeadas, pelo menos, até dez anos após o período abrangido pelo plano (incluindo o último ano do período abrangido pelo plano), incluindo as políticas e medidas relevantes da União

ii.

Avaliação das interações entre as políticas (entre as políticas e medidas existentes e planeadas no interior de uma dimensão estratégica e entre políticas e medidas existentes e planeadas de diferentes dimensões), pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, nomeadamente para proporcionar uma boa compreensão do impacto das políticas de eficiência e de economia energética no dimensionamento do sistema energético e para reduzir o risco de paralisação do investimento no abastecimento de energia

iii.

Avaliação das interações entre as políticas e medidas existentes e as planeadas e entre essas políticas e medidas e as medidas de política energética e climática da União

5.2.   Impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação, nas competências e impactos sociais, incluindo aspetos transitórios (em termos de custos e benefícios e de relação custo-eficácia) das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3, pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes

5.3.   Panorâmica das necessidades de investimento

i.

Fluxos de investimento existentes e previsões de investimento futuro no que respeita às políticas e medidas planeadas

ii.

Fatores de risco de setor ou de mercado ou barreiras no contexto nacional ou regional

iii.

Análise de apoio ou recursos suplementares de finanças públicas para preencher as lacunas identificadas na subalínea ii

5.4.   Impactos das políticas e medidas planeadas descritas na secção 3 noutros Estados-Membros e na cooperação regional, pelo menos até ao último ano do período abrangido pelo plano, incluindo a comparação com projeções assentes nas políticas e medidas existentes

i.

Impactos no sistema energético nos Estados-Membros vizinhos e noutros Estados-Membros da região, na medida do possível

ii.

Impactos nos preços da energia, nos serviços públicos e na integração do mercado da energia

iii.

Se pertinente, impactos na cooperação regional

Parte 2

Lista dos parâmetros e variáveis a comunicar na Secção B dos planos nacionais (26) (27) (28) (29)

Os seguintes parâmetros, variáveis, balanços energéticos e indicadores devem ser comunicados na Secção B «Base analítica» dos planos nacionais, se utilizados:

1.   Parâmetros e variáveis gerais

1)

População [milhões]

2)

PIB [em milhões de euros]

3)

Valor acrescentado bruto setorial (incluindo os principais setores da indústria, da construção, dos serviços e da agricultura) [em milhões de euros]

4)

Número de agregados familiares [milhares]

5)

Tamanho do agregado familiar [habitantes/agregado familiar]

6)

Rendimento disponível dos agregados familiares [euros]

7)

Número de passageiros/quilómetros: todos os modos de transporte, isto é, repartição por transporte rodoviário (veículos de passageiros e autocarros separados, se possível), ferroviário, aéreo e navegação interna (se relevante) (milhões de pkm)

8)

Toneladas/quilómetros de transporte de mercadorias: todos os modos de transporte, exceto o transporte marítimo internacional, isto é, repartição por transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e navegação interna (vias navegáveis interiores e transporte marítimo nacional) (milhões de tkm)

9)

Preços de importação nos mercados internacionais do petróleo, do gás e do carvão [EUR/GJ ou EUR/tep], com base nas recomendações da Comissão

10)

Preço do carbono no CELE [EUR/EUA], com base nas recomendações da Comissão

11)

Hipóteses relativas às taxas de câmbio para EUR e para USD (se aplicável) [EUR/moeda e USD/moeda]

12)

Número de graus-dias de aquecimento (HDD)

13)

Número de graus-dias de arrefecimento (CDD)

14)

Hipóteses relativas aos custos tecnológicos utilizadas na modelização das tecnologias principais em causa

2.   Balanços e indicadores energéticos

2.1.   Abastecimento de energia

1)

Produção interna por tipo de combustível (todos os produtos energéticos que são produzidos em quantidades significativas) [ktep]

2)

Importações líquidas por tipo de combustível (incluindo a eletricidade e repartição entre importações líquidas intra e extra-UE)

3)

Dependência relativamente às importações de países terceiros [%]

4)

Principais fontes de importação (países) dos principais vetores energéticos (incluindo gás e eletricidade)

5)

Consumo interno bruto por fonte de combustível (incluindo sólidos, todos os produtos energéticos: carvão, petróleo bruto e produtos petrolíferos, gás natural, energia nuclear, eletricidade, calor derivado, energia renovável, resíduos) [ktep]

2.2.   Eletricidade e calor

1)

Produção bruta de eletricidade [GWh]

2)

Produção bruta de eletricidade por combustível (todos os produtos energéticos) [GWh]

3)

Quota da produção combinada de calor e eletricidade na produção total de eletricidade e calor [%]

4)

Capacidade de produção de eletricidade por fonte, incluindo as retiradas e os novos investimentos [MW]

5)

Produção de calor a partir da produção de energia térmica

6)

Produção de calor a partir de centrais cogeradoras de calor e eletricidade, incluindo o calor residual gerado por processos industriais

7)

Capacidades de interligação transnacional para o gás e a eletricidade [definição para a eletricidade em conformidade com os resultados das discussões em curso com base na meta de interligação de 15 %] e taxas de utilização previstas

2.3.   Setor da transformação

1)

Consumo de combustível para a produção de energia térmica (incluindo sólidos, petróleo, gás) [ktep]

2)

Consumo de combustível para outros processos de conversão [ktep]

2.4.   Consumo de energia

1)

Consumo de energia primária e final [ktep]

2)

Consumo de energia final por setor (incluindo o industrial, o residencial, o terciário, o agrícola e o dos transportes, e a divisão entre o transporte de passageiros e o de mercadorias, se disponível) [ktep]

3)

Consumo de energia final por combustível (todos os produtos energéticos) [ktep]

4)

Consumo não energético final [ktep]

5)

Intensidade energética primária da economia global (consumo de energia primária/PIB [tep/euro]

6)

Intensidade de energia final por setor (incluindo o industrial, o residencial, o terciário e o dos transportes, e a divisão entre o transporte de passageiros e o de mercadorias, se disponível)

2.5.   Preços

1)

Preços da eletricidade por tipo de setor de utilização (residencial, industrial, terciário)

2)

Preços nacionais a retalho dos combustíveis (incluindo impostos, por fonte e setor) [EUR/ktep]

2.6.   Investimento

Custos de investimento nos setores da transformação, do fornecimento, do transporte e da distribuição de energia

2.7.   Energia renovável

1)

Consumo final bruto de energia de fontes renováveis e quota da energia renovável no consumo final bruto de energia e por setor (eletricidade, aquecimento e arrefecimento, transportes) e por tecnologia

2)

Produção de eletricidade e calor a partir de energia renovável nos edifícios; inclui, sempre que disponíveis, dados desagregados sobre a energia produzida, consumida e injetada na rede por sistemas solares fotovoltaicos, sistemas termossolares, biomassa, bombas de calor, sistemas geotérmicos, bem como todos os outros sistemas descentralizados de energia renovável

3)

Se aplicável, outras trajetórias nacionais, incluindo as de longo prazo ou setoriais, a quota dos biocombustíveis produzidos a partir de alimentos e dos biocombustíveis avançados, a quota da energia renovável nos sistemas de aquecimento urbano, bem como a energia renovável produzida pelas cidades e pelas comunidades de energia renovável.

3.   Indicadores relacionados com as emissões e remoções de GEE

1)

Emissões de GEE por setor (CELE, partilha de esforços e LULUCF)

2)

Emissões de GEE por setor de PIAC e por gás (se for caso disso, repartição entre CELE e Partilha de Esforços) [tCO2eq]

3)

Intensidade de carbono da economia geral [tCO2eq/PIB]

4)

Indicadores relacionados com a emissão de CO2

a)

Intensidade de GEE da produção nacional de eletricidade e calor [tCO2eq/MWh]

b)

Intensidade de GEE do consumo de energia final por setor [tCO2eq/tep]

5)

Parâmetros relacionados com emissões que não de CO2

a)

Efetivo de animais: gado leiteiro [1 000 cabeças], gado não leiteiro [1 000 cabeças], ovinos [1 000 cabeças], suínos [1 000 cabeças], aves de capoeira [1 000 cabeças]

b)

Azoto proveniente da aplicação de fertilizantes sintéticos [kt azoto]

c)

Azoto proveniente da aplicação de estrume [kt azoto]

d)

Azoto fixado por culturas fixadoras de azoto [kt azoto]

e)

Azoto em resíduos de culturas agrícolas devolvidos aos solos [kt azoto]

f)

Superfície de solos orgânicos cultivados [hectares]

g)

Produção de resíduos sólidos urbanos (RSU)

h)

Resíduos sólidos urbanos (RSU) destinados a aterros

i)

Percentagem de CH4 recuperado da produção total de CH4 proveniente de aterros [%]


(1)  Garantir a coerência com estratégias de longo prazo nos termos do artigo 15.o.

(2)  De acordo com o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(3)  No planeamento dessas medidas, os Estados-Membros deverão ter em conta o fim do ciclo de vida das instalações existentes e o potencial para repotenciação.

(4)  Nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE.

(5)  Nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2012/27/UE.

(6)  Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE.

(7)  Nos termos dos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2012/27/UE.

(8)  Nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2012/27/UE.

(9)  Nos termos do artigo 15.o, n.o 2 da Diretiva 2012/27/UE.

(10)  As políticas e medidas devem refletir o princípio da prioridade à eficiência energética.

(11)  Será garantida a coerência com os planos preventivos de ação e de emergência no âmbito do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1) e os planos de preparação para os riscos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/2001 [proposta COM(2016) 862 relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE].

(12)  As políticas e medidas devem refletir o princípio da prioridade à eficiência energética.

(13)  Que não os grupos regionais PIC estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

(14)  Que não os grupos regionais PIC estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

(15)  De acordo com o artigo 15.o, n.o 8 da Diretiva 2012/27/UE.

(16)  Consulte a parte 2 para obter uma lista detalhada dos parâmetros e variáveis a comunicar na secção B do plano.

(17)  A situação atual deve refletir a data de apresentação do plano nacional (ou a data disponível mais recente). As políticas e medidas existentes compreendem as políticas e medidas aplicadas e as adotadas. As políticas e medidas adotadas são aquelas que foram objeto de uma decisão governamental oficial na data de apresentação do plano nacional, existindo um compromisso claro para avançar com a sua aplicação. As políticas e medidas aplicadas são aquelas às quais, na data de apresentação do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, se aplicam uma ou mais das seguintes afirmações: está em vigor legislação europeia ou legislação nacional diretamente aplicável, foram celebrados um ou mais acordos voluntários, foram atribuídos recursos financeiros, foram mobilizados recursos humanos.

(18)  A seleção de fatores exógenos pode ser baseada nas hipóteses efetuadas no cenário de referência da UE de 2016 ou noutros cenários posteriores para as mesmas variáveis. Para além disso, os resultados específicos dos Estados-Membros para o cenário de referência da UE de 2016, bem como os resultados dos cenários posteriores, podem ainda ser uma fonte de informação útil para a elaboração de projeções nacionais com base nas políticas e medidas e avaliações de impacto existentes.

(19)  Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE.

(20)  Esta projeção de referência baseada no statu quo deve constituir a base para a meta de consumo de energia final e primária para 2030, que é descrita no ponto 2.3., e para os fatores de conversão.

(21)  Com referência aos panoramas das infraestruturas de transporte existentes realizados pelos operadores de redes de transporte (ORT).

(22)  Com referência aos planos nacionais de desenvolvimento da rede e aos planos de investimento regionais dos ORT.

(23)  Com referência aos panoramas das infraestruturas de transporte existentes realizados pelos ORT.

(24)  Com referência aos planos nacionais de desenvolvimento da rede e aos planos de investimento regionais dos ORT.

(25)  As políticas e medidas planeadas são opções em discussão, sendo realista a hipótese de serem adotadas e aplicadas após a data de apresentação do plano nacional. As projeções resultantes descritas na secção 5.1.i deverão, por conseguinte, incluir não só as políticas e medidas aplicadas e adotadas (projeções com base nas políticas e medidas existentes), mas também as políticas e medidas planeadas.

(26)  Para o plano que abrange o período 2021-2030: as tendências de cada parâmetro/variável da lista para 2005-2040 (2005-2050 se aplicável), incluindo o ano de 2030 em intervalos de cinco anos, devem ser comunicadas nas secções 4 e 5. Indicar o parâmetro baseado em hipóteses exógenas vs. o resultante da modelização.

(27)  Na medida do possível, os dados e as projeções comunicados devem ter como base os dados EUROSTAT e a metodologia utilizada para comunicar as estatísticas europeias no âmbito do direito setorial aplicável, e devem ser coerentes com esses dados e essa metodologia, uma vez que as estatísticas europeias são a fonte principal dos dados estatísticos utilizados para a apresentação de relatórios e a monitorização, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às Estatísticas Europeias.

(28)  Nota: todas as projeções devem ser realizadas com base em preços constantes (preços de 2016 como ano de base).

(29)  A Comissão irá fornecer recomendações para os parâmetros principais a utilizar nas projeções, pelo menos no respeitante aos preços de importação do petróleo, do gás e do carvão, bem como os preços do carbono no CELE.


ANEXO II

CONTRIBUTOS NACIONAIS PARA A QUOTA DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS NO CONSUMO FINAL BRUTO DE ENERGIA EM 2030

1.

A seguinte fórmula indicativa representa os critérios objetivos enumerados no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) a v), cada um deles expresso em pontos percentuais:

a)

A meta vinculativa nacional do Estado-Membro para 2020, conforme fixada na terceira coluna do quadro do anexo I, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Um contributo fixo («CFixa»);

c)

Um contributo baseado no PIB per capita («CPIB»);

d)

Um contributo baseado no potencial («CPotencial»);

e)

Um contributo que reflita o grau de interligação do Estado-Membro («CInterco»).

2.

A CFixa deve ser igual para cada Estado-Membro. Todas as CFixas dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30 % da diferença entre as metas da União para 2030 e 2020.

3.

A CPIB deve ser repartida pelos Estados-Membros com base no índice do Eurostat relativo ao PIB per capita e segundo a média da União no período 2013 a 2017, expresso em paridade de poder de compra, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite máximo individual de 150 % da média da União. Todas as CPIB dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30 % da diferença entre as metas da União para 2030 e 2020.

4.

A CPotencial deve ser repartida pelos Estados-Membros com base na diferença entre a quota das FER de um Estado-Membro em 2030, tal como indicado no modelo PRIMES, e a sua meta vinculativa nacional para 2020. Todas as CPotencial dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 30 % da diferença entre os objetivos da União para 2030 e 2020.

5.

A CInterlig deve ser repartida pelos Estados-Membros com base num índice da quota de interligação elétrica relativamente à média da União em 2017, medido em termos de capacidade líquida de transporte em relação à capacidade de produção total instalada, aplicando-se a cada Estado-Membro um limite máximo individual da quota de interligação de 150 % da média da União. Todas as CInterlig dos Estados-Membros devem contribuir conjuntamente para 10 % da diferença entre as metas da União para 2030 e 2020.

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS E METODOLOGIAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA APLICAR O ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2012/27/UE

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua metodologia circunstanciada proposta nos termos do anexo V, ponto 5, da Diretiva 2012/27/UE para o funcionamento dos regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas políticas alternativas a que se referem os artigos 7.o-A e 7.o-B e o artigo 20.o, n.o 6, da mesma diretiva.

1.   Cálculo do nível do requisito de economias de energia a alcançar em todo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, que mostre o modo como são tidos em consideração os seguintes elementos:

a)

Consumo anual de energia final em média no período dos três últimos anos antes de 1 de janeiro de 2019 [em ktep];

b)

Quantidade total cumulativa de economias de energia na utilização final a alcançar [em ktep] nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE;

c)

Dados utilizados no cálculo do consumo final de energia e respetivas fontes, incluindo uma justificação para a utilização de fontes estatísticas alternativas e quaisquer diferenças nas quantidades resultantes (se forem utilizadas fontes que não o Eurostat).

2.   Os Estados-Membros que decidam utilizar uma das possibilidades previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2012/27/UE devem também notificar o seu cálculo do nível do requisito de economias de energia a alcançar em todo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, que mostre o modo como são tidos em consideração os seguintes elementos:

a)

A sua taxa anual de economias;

b)

A sua base de cálculo e a energia utilizada no transporte total ou parcialmente excluída do cálculo [em ktep];

c)

Quantidade cumulativa calculada de economias de energia ao longo de todo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 (antes da aplicação das opções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alíneas b) a g), da Diretiva 2012/27/UE) [em ktep];

d)

Aplicação das opções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, as alíneas b) a g), da Diretiva 2012/27/UE:

i)

consumo final da energia utilizada nas atividades industriais [em ktep] enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE excluído do cálculo, nos termos do o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE,

ii)

economias de energia [em ktep] obtidas nos setores da transformação, distribuição e transporte da energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE,

iii)

economias de energia [em ktep] resultantes de ações específicas, executadas desde 31 de dezembro de 2008, que continuam a ter impacto em 2020 e nos anos subsequentes e nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2012/27/UE,

iv)

economias de energia [em ktep] decorrentes de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas políticas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, que permitirão obter economias após 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), da Diretiva 2012/27/UE,

v)

quantidade de energia produzida [em ktep] sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE;

vi)

economias de energia [em ktep] que excedam as economias de energia cumulativas necessárias no período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, contabilizadas pelos Estados-Membros para o período a partir de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE;

e)

Quantidade total cumulativa de economias de energia a alcançar (após a aplicação das opções do artigo 7.o, n.o 4, alíneas b) a g), da Diretiva 2012/27/UE).

3.   Medidas políticas destinadas a cumprir o requisito em matéria de economias a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE:

3.1.   Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o-A da Diretiva 2012/27/UE:

a)

Descrição do regime de obrigação de eficiência energética;

b)

Quantidade cumulativa e anual de economias prevista e duração dos períodos de obrigação;

c)

Partes sujeitas a obrigação e respetivas responsabilidades;

d)

Setores visados;

e)

Ações elegíveis previstas pela medida;

f)

Informações sobre a aplicação das seguintes disposições da Diretiva 2012/27/UE:

i)

se aplicável, ações específicas, quota de economias a atingir nos agregados familiares afetados pela pobreza energética, nos termos do artigo 7.o, n.o 11,

ii)

economias obtidas pelos prestadores de serviços energéticos ou outros terceiros nos termos do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea a),

iii)

«acumulação e empréstimo» nos termos do artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b);

g)

Se relevante, informações sobre a comercialização de economias de energia.

3.2.   Medidas alternativas referidas no artigo 7.o-B e no artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto tributação):

a)

Tipo de medida política;

b)

Breve descrição da medida política, incluindo as características de conceção de cada medida política notificada;

c)

Quantidade cumulativa total e anual de economias prevista por cada medida e/ou volume das economias de energia em relação a quaisquer períodos intermédios;

d)

Autoridades públicas responsáveis pela aplicação, partes intervenientes ou partes executantes e respetivas responsabilidades na aplicação das medidas políticas;

e)

Setores visados;

f)

Ações elegíveis previstas pela medida;

g)

Se aplicável, medidas políticas específicas ou ações específicas de luta contra a pobreza energética.

3.3.   Informações sobre as medidas de tributação:

a)

Breve descrição da medida de tributação;

b)

duração da medida de tributação;

c)

Autoridade pública de execução;

d)

Quantidade cumulativa e anual de economias prevista por medida;

e)

Setores e segmento de contribuintes visados;

f)

Metodologia de cálculo, incluindo a elasticidade dos preços utilizada e a forma como foi definida, nos termos do anexo V, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE.

4.   Metodologia de cálculo para as medidas notificadas no âmbito dos artigos 7.o-A e 7.o-B e do artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE (exceto para as medidas de tributação):

a)

Métodos de medição utilizados referidos no anexo V, ponto 1, da Diretiva 2012/27/UE;

b)

Método para expressar as economias de energia (economias de energia primária ou final);

c)

Durações das medidas, ritmo a que as economias diminuem ao longo do tempo e abordagem utilizada para ter em consideração a duração das economias;

d)

Breve descrição da metodologia do cálculo, incluindo a forma como a adicionalidade e a materialidade das economias são garantidas, bem como as metodologias e os parâmetros utilizados para determinar as economias estimadas e de escala;

e)

Informações sobre a forma como as possíveis sobreposições entre as medidas e as ações específicas são abordadas para evitar a contagem dupla das economias de energia;

f)

Se relevante, variações climáticas e abordagem utilizada.

5.   Monitorização e verificação

a)

Breve descrição do sistema de monitorização e verificação e do processo de verificação;

b)

Autoridade pública de execução e suas principais responsabilidades, no contexto do sistema de monitorização e verificação, em relação com o regime de obrigação de eficiência energética ou as medidas alternativas;

c)

Independência da monitorização e da verificação das partes sujeitas a obrigação, das partes participantes ou das partes executantes;

d)

Proporção estatisticamente significativa das medidas de melhoria da eficiência energética e proporção e critérios utilizados para definir e selecionar uma amostra representativa;

e)

Obrigações de comunicação para as partes sujeitas a obrigação (economias obtidas por cada parte sujeita a obrigação ou cada subcategoria da parte sujeita a obrigação, e no total no âmbito do regime);

f)

Publicação das economias de energia obtidas (cada ano) no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética e das medidas alternativas;

g)

Informações sobre o direito dos Estados-Membros sobre as sanções a aplicar em caso de incumprimento;

h)

Informações sobre as medidas políticas previstas se o progresso não for satisfatório.


ANEXO IV

QUADRO GERAL DAS ESTRATÉGIAS DE LONGO PRAZO

1.   PANORAMA E PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DAS ESTRATÉGIAS

1.1.   Síntese

1.2.   Contexto jurídico e político

1.3.   Consulta pública

2.   CONTEÚDO

2.1.   REDUÇÕES TOTAIS DAS EMISSÕES DE GEE E AUMENTOS DAS REMOÇÕES POR SUMIDOUROS

2.1.1.   Reduções de emissões e aumento das remoções projetadas até 2050

2.1.2.   Meta nacional para 2030 e anos seguintes, se disponível, e metas indicativas para 2040 e 2050

2.1.3.   Políticas e medidas de adaptação

2.2.   ENERGIA RENOVÁVEL

2.2.1.   Na medida do possível, estimativa da quota provável de energia renovável no consumo final de energia até 2050

2.3.   EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

2.3.1.   Na medida do possível, estimativa do consumo provável de energia até 2050

2.4.   ELEMENTOS SETORIAIS CONEXOS

2.4.1.   Sistema energético

2.4.1.1.   Trajetória ou intervalo de emissões previsto ou provável no futuro

2.4.1.2.   Descrição geral dos principais fatores da eficiência energética, da flexibilidade da procura e do consumo de energia e da sua evolução a partir de 2021

2.4.2.   Indústria

2.4.2.1.   Previsão das reduções de emissões, por setor, e da procura de energia

2.4.2.2.   Panorâmica geral das políticas, dos planos e das medidas existentes para a descarbonização, conforme descrito no anexo I, parte 1, secção A, ponto 2.1.

2.4.3.   Transportes

2.4.3.1.   Previsão de emissões e de fontes de energia por tipo de transporte (por exemplo, automóveis e veículos comerciais, veículos pesados de transporte rodoviário, transporte marítimo, aviação, transporte ferroviário)

2.4.3.2.   Opções de descarbonização

2.4.4.   Agricultura e uso dos solos, alteração do uso dos solos e florestas (LULUCF)

2.4.4.1.   Na medida do possível, previsão de emissões por fonte e por cada GEE

2.4.4.2.   Opções consideradas de redução de emissões

2.4.4.3.   Vínculos com as políticas agrícolas e de desenvolvimento rural

3.   FINANCIAMENTO

3.1.   Estimativa dos investimentos necessários

3.2.   Políticas e medidas relacionadas com a investigação, o desenvolvimento e a inovação

4.   AVALIAÇÃO DE IMPACTO DOS ASPETOS SOCIOECONÓMICOS

5.   ANEXOS (conforme necessário)

5.1.   Dados pormenorizados relativos à modelização (incluindo pressupostos) e/ou à análise, aos indicadores, etc.


ANEXO V

INFORMAÇÕES DOS INVENTÁRIOS DE GEE

Parte 1

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 26.o, n.o 3:

a)

As emissões antropogénicas de GEE enumeradas na parte 2 do presente anexo e as emissões antropogénicas de GEE enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842 para o ano X-2;

b)

Os dados sobre as emissões antropogénicas de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis, coerentes com os dados já comunicados nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2016/2284, para o ano X-2;

c)

As emissões antropogénicas de GEE por fontes e as remoções por sumidouros de CO2 resultantes do setor LULUCF, para o ano X-2, de acordo com as metodologias especificadas na parte 3 do presente anexo. Estes dados também devem ser relevantes para o relatório de conformidade nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/841;

d)

As alterações das informações referidas nas alíneas a), b) e c) no que respeita aos anos compreendidos entre o ano de base ou período relevante e o ano X-3, indicando as razões dessas alterações;

e)

Informação relativa aos indicadores constantes da parte 4 do presente anexo, para o ano X-2;

f)

Informações sucintas relativas às transferências concluídas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/842 e dos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2018/841, para o ano X-1;

g)

Informações relativas às medidas adotadas para melhorar as estimativas dos inventários, em especial em aspetos do inventário que tenham sido objeto de ajustamentos ou recomendações, na sequência de análises por peritos;

h)

A atribuição efetiva ou prevista das emissões verificadas, comunicadas pelos operadores das instalações nos termos da Diretiva 2003/87/CE, para as categorias de fontes constantes do inventário nacional de GEE, bem como o rácio entre essas emissões verificadas e o total de emissões de GEE comunicadas para estas categorias de fontes, para o ano X-2;

(i)

Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência das emissões comunicadas nos inventários de GEE, em relação ao ano X-2, com as emissões verificadas, comunicadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE;

j)

Se for caso disso, os resultados dos controlos efetuados para verificar a coerência dos dados utilizados para estimar as emissões na elaboração dos inventários de GEE, em relação ao ano X-2, com:

i)

os dados utilizados na elaboração dos inventários dos poluentes atmosféricos nos termos da Diretiva (UE) 2016/2284,

ii)

os dados comunicados nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

iii)

os dados sobre a energia comunicados nos termos do artigo 4.o e do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

k)

Uma descrição de alterações dos seus sistemas de inventário nacionais, se aplicável;

l)

Uma descrição de alterações dos registos nacionais, se aplicável;

m)

Informações sobre os seus planos de garantia de qualidade e planos de controlo da qualidade, uma avaliação geral da incerteza e uma avaliação geral da exaustividade e quaisquer outros elementos do relatório de inventário nacional de GEE necessários para a elaboração do relatório sobre o inventário de GEE da União;

n)

Informações sobre as intenções dos Estados-Membros de utilizar as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.o, n.os 4 e 5, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842, e sobre a utilização das receitas nos termos do artigo 5.o, n.o 6 do referido regulamento.

Os Estados-Membros podem requerer que lhes seja concedida uma derrogação pela Comissão do primeiro parágrafo da alínea c) para aplicar uma metodologia diferente da especificada na parte 3 do presente anexo, se a melhoria de metodologia necessária não puder ser alcançada a tempo de ser tida em conta nos inventários de GEE do período de 2021-2030, ou se o custo da melhoria da metodologia for desproporcionalmente elevado em comparação com os benefícios da aplicação dessa metodologia para melhorar a contabilização das emissões e remoções devido à reduzida importância das emissões e remoções dos depósitos de carbono em causa. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar desta derrogação devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão até 31 de dezembro de 2020, indicando o prazo para a realização da melhoria da metodologia, a metodologia alternativa proposta, ou ambas, bem como uma avaliação dos potenciais impactos na exatidão da contabilidade. A Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado. Sempre que considere que o pedido se justifica, a Comissão deve conceder a derrogação. Se a Comissão recusar o pedido, deve apresentar os motivos da sua decisão.

Parte 2

Gases com efeito de estufa que devem ser abrangidos:

 

Dióxido de carbono (CO2)

 

Metano (CH4)

 

Óxido nitroso (N2O)

 

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

 

Trifluoreto de azoto (NF3)

Hidrofluorocarbonetos (HFC):

HFC-23 CHF3

HFC-32 CH2F2

HFC-41 CH3F

HFC-125 CHF2CF3

HFC-134 CHF2CHF2

HFC-134a CH2FCF3

HFC-143 CH2FCHF2

HFC-143a CH3CF3

HFC-152 CH2FCH2F

HFC-152a CH3CHF2

HFC-161 CH3CH2F

HFC-227ea CF3CHFCF3

HFC-236cb CF3CF2CH2F

HFC-236ea CF3CHFCHF2

HFC-236fa CF3CH2CF3

HFC-245fa CHF2CH2CF3

HFC-245ca CH2FCF2CHF2

HFC-365mfc CH3CF2CH2CF3

HFC-43-10mee CF3CHFCHFCF2CF3 ou (C5H2F10)

Perfluorocarbonetos (PFC):

PFC-14, Perfluorometano, CF4

PFC-116, Perfluoroetano, C2F6

PFC-218, Perfluoropropano, C3F8

PFC-318, Perfluorociclobutano, c-C4F8

Perfluorociclopropano c-C3F6

PFC-3-1-10, Perfluorobutano, C4F10

PFC-4-1-12, Perfluoropentano, C5F12

PFC-5-1-14, Perfluorohexano, C6F14

PFC-9-1-18, C10F18

Parte 3

Metodologias para a monitorização e a comunicação no setor LULUCF

Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de GEE.

Metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de GEE.

Para as emissões e remoções de um reservatório de carbono que represente, pelo menos, 25 % -30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total dos GEE em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a metodologia de nível 3, em conformidade com as Diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de GEE.

Parte 4

Indicadores do inventário

Título do indicador

Indicador

TRANSFORMAÇÃO B0

Emissões específicas de CO2 provenientes de centrais elétricas para abastecimento público ou de autoprodutores, t/TJ

Emissões de CO2 provenientes das centrais térmicas para abastecimento público ou de autoprodutores, kt divididas pela produção total (todos os produtos) das centrais térmicas para abastecimento público ou de autoprodutores, PJ

TRANSFORMAÇÃO E0

Emissões específicas de CO2 das centrais elétricas dos autoprodutores t/TJ

Emissões de CO2 das centrais elétricas de autoprodutores, kt divididas pela produção total (todos os produtos) das centrais térmicas de autoprodutores, PJ

INDÚSTRIA A1.1

Intensidade total de CO2 — indústria siderúrgica, toneladas/milhões de euros

Emissões totais de CO2 provenientes da indústria siderúrgica, kt divididas por valor acrescentado bruto — indústria siderúrgica

INDÚSTRIA A1.2

Intensidade de CO2 relacionada com a energia — indústria química, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria química, kt divididas por valor acrescentado bruto — indústria química

INDÚSTRIA A1.3

Intensidade de CO2 relacionada com a energia — indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes das indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção, kt divididas por valor acrescentado bruto — indústrias do vidro, cerâmica e materiais de construção

INDÚSTRIA A1.4

Intensidade de CO2 relacionada com a energia — indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, toneladas/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia da indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, kt divididas por valor acrescentado bruto — indústria alimentar e das bebidas e indústria do tabaco, milhões de euros (EC95)

INDÚSTRIA A1.5

Intensidade de CO2 relacionada com a energia — indústria do papel e indústria gráfica, t/milhões de euros

Emissões de CO2 relacionadas com a energia provenientes da indústria do papel e da indústria gráfica, kt — valor acrescentado bruto — indústria de papel e indústria gráfica, milhões de euros (EC95)

AGREGADOS FAMILIARES A0

Emissões específicas de CO2 dos agregados relacionadas com o aquecimento ambiente, t/m2

Emissões de CO2 de agregados familiares para o aquecimento ambiente divididas pela superfície dos fogos ocupados em permanência, milhões de m2

SERVIÇOS B0

Emissões específicas de CO2 do setor comercial e institucional relacionadas com o aquecimento ambiente, kg/m2

Emissões de CO2 provenientes do aquecimento ambiente no setor comercial e institucional, kt divididas por superfície dos edifícios de serviços, milhões de m2

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de combustível para motores diesel dos automóveis de passageiros, g/100 km

TRANSPORTE B0

Emissões específicas de CO2 relacionadas com o consumo de gasolina dos automóveis de passageiros, g/100 km


ANEXO VI

INFORMAÇÕES SOBRE POLÍTICAS E MEDIDAS NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GEE

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 18.o:

a)

Uma descrição do sistema nacional para a comunicação das políticas e medidas, ou grupos de medidas, e para a comunicação das projeções relativas às emissões antropogénicas de GEE por fontes e à sua remoção por sumidouros nos termos do artigo 39.o, n.o 1, ou, caso esta descrição já tenha sido fornecida, informações sobre eventuais alterações desse sistema;

b)

Atualizações relevantes para as estratégias de longo prazo referidas no artigo 15.o e progressos na execução dessas estratégias;

c)

Informações relativas às políticas e medidas, ou grupos de medidas, nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas, ou grupos de medidas, da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões de GEE por fontes ou a aumentar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) enumerados no anexo V, parte 2. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional ou da União, e incluem:

i)

o objetivo da política ou medida e uma breve descrição da mesma,

ii)

o tipo de instrumento político,

iii)

o estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas,

iv)

os indicadores utilizados para monitorizar e avaliar os progressos ao longo do tempo,

v)

se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efeitos sobre as emissões de GEE por fontes e das suas remoções por sumidouros, discriminadas de acordo com:

os resultados da avaliação ex ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na mitigação das alterações climáticas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Regulamento (UE) 2018/842 e pelo Regulamento (UE) 2018/841,

os resultados da avaliação ex post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas na mitigação das alterações climáticas, se disponível, estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Regulamento (UE) 2018/842 e pelo Regulamento (UE) 2018/841,

vi)

as estimativas disponíveis relativas aos custos e benefícios previstos das políticas e medidas e as estimativas relativas aos custos e benefícios efetivos das políticas e medidas,

vii)

todas as referências existentes às avaliações dos custos e dos efeitos das políticas e medidas nacionais, às informações sobre a aplicação das políticas e medidas da União destinadas a limitar ou reduzir as emissões dos GEE por fontes ou a aumentar as suas remoções por sumidouros e aos relatórios técnicos em que se baseiam,

viii)

uma avaliação da contribuição da política ou medida para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.o;

d)

Informações sobre as políticas e medidas, ou grupos de medidas, suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de GEE para além dos compromissos assumidos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 e do Regulamento (UE) 2018/841;

e)

Informações relacionadas com as ligações entre as diferentes políticas e medidas, ou grupos de medidas, comunicadas nos termos da alínea c) e com a forma como essas políticas e medidas, ou grupos de medidas, contribuem para diferentes cenários de projeção.


ANEXO VII

INFORMAÇÕES SOBRE PROJEÇÕES NO DOMÍNIO DAS EMISSÕES DE GEE

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 18.o:

a)

Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares;

b)

Projeções relativas às emissões totais de GEE e estimativas separadas relativas às emissões de GEE projetadas para as fontes de emissões abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e pelo Regulamento (UE) 2018/842 e as emissões projetadas por fontes e remoções por sumidouros no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841;

c)

O impacto das políticas e medidas identificadas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea a). Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado;

d)

Resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções e as informações sobre os modelos e os parâmetros utilizados;

e)

Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos em que se baseiam as projeções, a que se refere o artigo 18.o, n.o 4.


ANEXO VIII

INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES DE ADAPTAÇÃO NACIONAIS, O APOIO FINANCEIRO E TECNOLÓGICO PRESTADO A PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO E AS RECEITAS DAS VENDAS EM LEILÃO

Parte 1

Apresentação de relatórios sobre ações de adaptação

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 19.o, n.o 1:

a)

Principais fins, objetivos e quadro institucional para a adaptação;

b)

Projeções relativas a alterações climáticas, incluindo condições climatéricas extremas, impacto das alterações climáticas, avaliação da vulnerabilidade e riscos climáticos e principais perigos climáticos;

c)

Capacidade de adaptação;

d)

Planos e estratégias de adaptação;

e)

Regime de monitorização e avaliação;

f)

Progresso alcançado na aplicação, incluindo boas práticas e alterações de governação.

Parte 2

Apresentação de relatórios sobre o apoio prestado a países em desenvolvimento

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 19.o, n.o 3:

a)

Informações sobre o apoio financeiro autorizado e fornecido aos países em desenvolvimento para o ano X-1, incluindo:

i)

informações quantitativas sobre os recursos financeiros públicos e mobilizados pelo Estado-Membro; as informações sobre os fluxos financeiros devem ser baseadas nos chamados «marcadores do Rio» para o apoio destinado à mitigação dos efeitos das alterações climáticas e o apoio destinado à adaptação às alterações climáticas e outros sistemas de rastreabilidade introduzidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE,

ii)

informações metodológicas qualitativas que expliquem o método utilizado para calcular a informação quantitativa, incluindo uma explicação da metodologia para a quantificação dos dados e, se relevante, outras informações sobre as definições e a metodologia utilizadas para determinar informações quantificadas, nomeadamente para as informações comunicadas sobre os fluxos financeiros mobilizados,

iii)

informações disponíveis sobre atividades do Estado-Membro relacionadas com projetos de transferência de tecnologia com financiamento público e projetos de reforço das capacidades a favor dos países em desenvolvimento ao abrigo da CQNUAC, incluindo se a tecnologia transferida ou o projeto de reforço das capacidades foi utilizado para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas o a adaptação aos mesmos, o país beneficiário, se possível, o montante do apoio prestado e o tipo de tecnologia transferida ou de projeto de reforço das capacidades;

b)

Informações disponíveis relativas ao ano X e aos anos seguintes sobre a prestação de apoio planeada, incluindo as informações sobre as atividades planeadas relacionadas com os projetos de transferência de tecnologia com financiamento público ou os projetos de reforço das capacidades a favor de países em desenvolvimento ao abrigo da CQNUAC, bem como sobre as tecnologias a transferir e os projetos de reforço das capacidades, incluindo se tais transferências ou projetos visam a mitigação dos efeitos das alterações climáticas ou a adaptação aos mesmos, o país beneficiário, se possível, o montante do apoio a prestar e o tipo de tecnologia transferida ou de projeto de reforço das capacidades.

Parte 3

Apresentação de relatórios sobre as receitas provenientes das vendas em leilão

Informações que devem constar dos relatórios referidos no artigo 19.o, n.o 2:

a)

Informações relativas à utilização das receitas geradas pelos Estados-Membros, durante o ano X-1, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, incluindo dados sobre as referidas receitas que tenham sido utilizadas para um ou mais dos fins especificados no artigo 10.o, n.o 3, da referida diretiva, ou o valor financeiro equivalente de tais receitas, e as medidas adotadas nos termos do referido artigo;

b)

Informações relativas à utilização determinada pelos Estados-Membros de todas as receitas por eles geradas, provenientes da venda em leilão de licenças de emissão da aviação civil nos termos do artigo 3.o-D, n.o 1 ou n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE; essas informações são prestadas nos termos do artigo 3.o-D, n.o 4, da referida diretiva.

As receitas provenientes das vendas em leilão por pagar aquando da apresentação do relatório pelo Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 19.o, n.o 2, são quantificadas e indicadas nos relatórios dos anos seguintes.


ANEXO IX

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Parte 1

Obrigações de comunicação de informações suplementares no domínio da energia renovável

Salvo disposição em contrário, devem ser incluídas as seguintes informações suplementares, nos termos do artigo 20.o, alínea c):

a)

O funcionamento do sistema de garantias de origem para a eletricidade, o gás e o aquecimento e arrefecimento produzidos a partir de fontes renováveis, os níveis de emissão e anulação das garantias de origem e o resultante consumo nacional anual de energia renovável, bem como as medidas tomadas para assegurar a fiabilidade e a proteção do sistema contra a fraude;

b)

Quantidades de biocombustíveis, biogás combustíveis de fontes renováveis de origem não biológica para os transportes, combustíveis de carbono reciclado e eletricidade renovável consumidas no setor dos transportes, e, se relevante, o seu desempenho em matéria de redução dos gases com efeito de estufa, estabelecendo uma distinção entre combustíveis produzidos a partir de diferentes tipos de culturas para a alimentação humana ou animal e cada tipo de matéria-prima enumerada no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

A evolução da disponibilidade, origem e utilização dos recursos de biomassa para fins energéticos;

d)

As flutuações nos preços das matérias-primas e no uso do solo no Estado-Membro em causa, associadas à sua utilização crescente da biomassa e de outras formas de energia de fontes renováveis;

e)

A estimativa da produção excedentária de energia de fontes renováveis que pode ser transferida para outros Estados-Membros, para que estes possam cumprir o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001 e atingir os contributos nacionais e as trajetórias a que se refere o artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do presente regulamento;

f)

Se aplicável, a estimativa da procura de energia de fontes renováveis a satisfazer por meios distintos da produção interna até 2030, incluindo a matéria-prima de biomassa importada;

g)

O desenvolvimento tecnológico e a implantação de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001;

h)

Se disponível, a estimativa do impacto da produção ou utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa na biodiversidade, nos recursos hídricos, na disponibilidade e qualidade da água, bem como na qualidade dos solos e do ar dentro do Estado-Membro;

(i)

As constatações de fraude na cadeia de responsabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa;

j)

Informações sobre a forma como foi calculada a quota dos resíduos biodegradáveis presentes nos resíduos utilizados para produzir energia e as medidas tomadas para aperfeiçoar e verificar tais estimativas;

k)

A produção de eletricidade e calor a partir energia renovável nos edifícios, incluindo dados desagregados sobre a energia produzida, consumida e injetada na rede por sistemas solares fotovoltaicos, sistemas termossolares, biomassa, bombas de calor, sistemas geotérmicos, bem como todos os outros sistemas descentralizados de energia renovável;

l)

Se aplicável, a quota da energia renovável nos sistemas de aquecimento urbano, bem como a energia renovável produzida pelas cidades e pelas comunidades de energia renovável;

m)

O abastecimento primário de biomassa sólida (em 1 000 m3, exceto no que respeita ao ponto 1, alínea b), subalínea iii), comunicado em toneladas):

1)

Biomassa florestal utilizada para a produção de energia (produção doméstica e importação):

a)

Biomassa primária de origem florestal utilizada diretamente para a produção de energia:

i)

se disponível, ramos e copas das árvores (comunicação facultativa),

ii)

se aplicável, troncos (comunicação facultativa),

iii)

madeira em toros (dividida em toros industriais e madeira para combustível);

b)

Se aplicável, coprodutos da indústria florestal utilizados diretamente para energia:

i)

se aplicável, materiais lenhosos,

ii)

lascas, serradura e outras partículas de madeira,

iii)

se aplicável, licor negro e resina líquida em bruto;

c)

se disponível, madeira de pós-consumo utilizada diretamente para a produção de energia;

d)

Combustível à base de madeira transformada, produzido a partir de matérias-primas não contabilizadas no ponto 1, alíneas a), b) ou c):

i)

se aplicável, carvão de madeira,

ii)

granulados e briquetes de madeira;

2)

Se disponível, biomassa agrícola utilizada para a produção de energia (produção doméstica, importação e exportação):

a)

Culturas energéticas para eletricidade e calor (incluindo a talhadia de curta rotação);

b)

Resíduos de culturas agrícolas para eletricidade e calor;

3)

Se disponível, biomassa de resíduos orgânicos para produção de energia (produção doméstica, importação e exportação):

a)

Fração orgânica de resíduos industriais;

b)

Fração orgânica de resíduos municipais;

c)

Lamas residuais;

n)

Consumo de energia final de biomassa sólida (quantidade de biomassa sólida utilizada para a produção de energia nos seguintes setores):

1)

Setor da energia:

a)

Eletricidade,

b)

Dessulfuração de gases de combustão,

c)

Calor;

2)

Setor industrial interno (eletricidade consumida e autoproduzida, CHP e calor);

3)

Consumo final direto do setor residencial;

4)

Outras.

Parte 2

Obrigações de comunicação de informações suplementares no domínio da eficiência energética

No domínio da eficiência energética, as seguintes informações suplementares devem ser incluídas nos termos do artigo 21.o, alínea c):

a)

Principais políticas legislativas e não legislativas, medidas, medidas e programas de financiamento aplicados no ano X-2 e X-1 (sendo X o ano de entrega do relatório) para atingir os objetivos a que se refere o artigo 4.o, alínea b), que promovem os mercados de serviços de energia, melhoram o desempenho energético dos edifícios, medidas para utilizar os potenciais da eficiência energética da infraestrutura de gás e eletricidade e do aquecimento e arrefecimento, que melhoram as informações e a qualificação, e outras medidas para promover a eficiência energética;

b)

O montante cumulado de economias de energia obtidas através da aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE nos anos X-3 e X-2;

c)

O montante das economias obtidas por medidas políticas destinadas a reduzir a pobreza energética, nos termos do artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva 2012/27/UE;

d)

Se aplicável, o montante das economias obtidas nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE;

e)

Progresso registado em cada setor e motivos pelos quais o consumo de energia permaneceu estável ou cresceu nos anos X-3 e X-2 nos setores de consumo de energia final;

f)

Área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 detida e ocupada pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano X-2 e X-1, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE;

g)

Área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros que tenham sido renovados nos anos X-3 e X-2, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE ou a quantidade de economias de energia nos edifícios elegíveis detidos e ocupados pela administração central, conforme referido no artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE;

h)

Número de auditorias energéticas efetuadas nos anos X-3 e X-2. Para além disso, o número total estimado de grandes empresas no seu território a que se aplica o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE e o número de auditorias energéticas efetuadas nessas empresas nos anos X-3 e X-2;

i)

Fator de energia primária nacional aplicado para a eletricidade e justificação em caso de diferença relativamente ao coeficiente por defeito a que se refere a nota de rodapé n.o 3 do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE;

j)

Número e área construída, nos anos X-2 e X-1, dos edifícios novos e renovados com necessidades de energia quase nulas, tal como previsto no artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE, se necessário com base numa amostragem estatística;

k)

Hiperligação para o sítio web que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE.


ANEXO X

RELATÓRIO SOBRE A SUSTENTABILIDADE DA BIOENERGIA DA UNIÃO

O relatório sobre a sustentabilidade da bioenergia da UE, relativo à energia produzida a partir da biomassa, a adotar todos os dois anos pela Comissão, em conjunto com o relatório do Estado da União da Energia nos termos do artigo 35.o, n.o 2, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Os benefícios e custos ambientais relativos dos diferentes biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa, os efeitos nos mesmos das políticas de importação da União, as implicações para a segurança do aprovisionamento e as formas de alcançar uma abordagem equilibrada entre produção interna e importação;

b)

O impacto da produção e utilização da biomassa na sustentabilidade na União e nos países terceiros, incluindo os impactos na biodiversidade;

c)

Dados e análise da sobre a disponibilidade e a procura, atuais e projetadas, da biomassa sustentável, incluindo o impacto do aumento da procura da biomassa nos setores que a utilizam;

d)

O desenvolvimento tecnológico e a implantação de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001, e uma avaliação da disponibilidade de matérias-primas e da concorrência pelos recursos, tendo em conta os princípios da economia circular e da hierarquia de resíduos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE;

e)

Informações sobre os resultados disponíveis da investigação científica sobre as alterações indiretas do uso do solo em relação a todos os modos de produção, e análise desses resultados, acompanhadas de uma avaliação destinada a apurar se a amplitude da incerteza identificada na análise subjacente às estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo pode ser reduzida, e se o possível impacto das políticas da União, por exemplo, no domínio do ambiente, do clima e da agricultura, pode ser calculado;

f)

Em relação aos países terceiros e aos Estados-Membros que representam uma fonte significativa de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes da biomassa consumidos dentro da União, informações sobre as medidas nacionais adotadas para respeitar os critérios de sustentabilidade e de redução dos GEE a que se refere o artigo 29.o, n.os 2 a 7 e n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, para a proteção do solo, da água e do ar; e

g)

Informações agregadas provenientes da base de dados a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Na apresentação de relatórios sobre as reduções das emissões de GEE resultantes da utilização da biomassa, a Comissão utiliza as quantidades comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do anexo IX, parte 1, alínea b), do presente regulamento, incluindo os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade, conforme previsto no anexo VIII da Diretiva (UE) 2018/2001. A Comissão deve disponibilizar ao público dados sobre os valores médios provisórios das estimativas das emissões decorrentes da alteração indireta do uso do solo e sobre a variância correspondente resultante da análise de sensibilidade. Além disso, a Comissão avalia se, e de que forma, a estimativa relativa às reduções das emissões diretas mudaria se fossem considerados os coprodutos utilizando o método da substituição.


ANEXO XI

REGIMES VOLUNTÁRIOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS A COMISSÃO ADOTOU UMA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 30.o N.o 4, DA DIRETIVA 2018/2001

O relatório sobre os regimes voluntários relativamente aos quais a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, que devem ser adotados todos os dois anos pela Comissão, em conjunto com o Relatório sobre o Estado da União da Energia, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alínea e), do presente regulamento, deve conter a avaliação da Comissão e, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A independência, as modalidades e a frequência das auditorias, tanto em relação ao declarado relativamente a esses tópicos na documentação sobre o regime em causa no momento em que o regime foi aprovado pela Comissão, como em relação às melhores práticas do setor;

b)

A disponibilidade de métodos para identificar e resolver a não conformidade, a experiência e a transparência na sua aplicação, dando especial atenção à resolução de situações ou alegações de irregularidades graves por parte de membros do regime;

c)

A transparência, particularmente em relação à acessibilidade do regime, a disponibilidade de traduções nas línguas aplicáveis dos países e regiões de que as matérias-primas são originárias, a acessibilidade de uma lista de operadores certificados e certificados relevantes, e a acessibilidade dos relatórios de auditoria;

d)

O envolvimento das partes interessadas, em particular no que respeita à consulta das comunidades indígenas e locais previamente à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

e)

A robustez global do regime, particularmente à luz das regras de acreditação, qualificação e independência dos auditores dos organismos competentes do regime;

f)

Se disponível, as atualizações do regime em função do mercado, a quantidade de matérias-primas e de biocombustíveis certificados, por país de origem e tipo, e o número de participantes;

g)

A facilidade e eficácia da aplicação de um sistema de rastreabilidade das provas de conformidade com os critérios de sustentabilidade que o regime dá aos seus membros, destinando-se esse sistema a prevenir atividades fraudulentas, visando em especial a deteção, o tratamento e o seguimento de casos em que haja suspeita de fraude ou outras irregularidades e, sempre que adequado, de casos em que tenham sido detetadas fraudes ou irregularidades;

h)

As opções para as entidades serem autorizadas a reconhecer e monitorizar os organismos de certificação;

i)

Os critérios de reconhecimento ou acreditação dos organismos de certificação;

j)

As regras sobre a forma como a monitorização dos organismos de certificação deve ser realizada;

k)

Os meios de favorecer ou melhorar a promoção das boas práticas.


ANEXO XII

SISTEMAS DE INVENTÁRIO NACIONAIS

As informações referidas no artigo 37.o incluem os seguintes elementos:

a)

Dados e métodos comunicados em relação às atividades e instalações no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de GEE, a fim de assegurar a coerência entre as emissões de GEE comunicadas no âmbito do CELE e nos inventários nacionais de GEE;

b)

Dados recolhidos através dos sistemas de comunicação dos dados relativos aos gases fluorados nos setores relevantes, estabelecidos nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de GEE;

c)

Dados das emissões, dados de base e métodos comunicados pelos estabelecimentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 166/2006, para efeitos da elaboração dos inventários nacionais de GEE;

d)

Dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1099/2008;

e)

Dados recolhidos mediante a localização geográfica de terrenos no contexto dos programas e inquéritos existentes a nível da União e do Estado-Membro, incluindo o inquérito areolar sobre utilização/ocupação do Solo (LUCAS) e o programa Copernicus.


ANEXO XIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (UE) n.o 525/2013

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigo 37.o, n.os 1, 2 e 6; anexo XII

Artigo 6.o

Artigo 37.o, n.os 3 e 7

Artigo 7.o

Artigo 26.o, n.os 3, 4, 6 e 7; anexo V

Artigo 8.o

Artigo 26.o, n.os 2 e 7

Artigo 9.o

Artigo 37.o, n.os 4 e 5

Artigo 10.o

Artigo 40.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 39.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), n.os 3 e 4; anexo VI

Artigo 14.o

Artigo 18.o, n.o 1, alínea b) e n.os 2, 3 e 4; anexo VII

Artigo 15.o

Artigo 19.o, n.o 1 e anexo VIII, parte 1

Artigo 16.o

Artigo 19.o, n.o 3 e anexo VIII, Parte 2

Artigo 17.o

Artigo 19.o, n.os 2, 4 e 5; anexo VIII, parte 3

Artigo 18.o

Artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 29.o, n.o 1, alínea c), n.os 5 e 7

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 41.o, n.o 1, alínea d), alínea e), alínea f), alínea g) e alínea h)

Artigo 24.o

Artigo 42.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 44.o, n.o 1, alínea a), n.os 2, 3 e 6

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 57.o

Artigo 29.o


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