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Document 32018R1860

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

PE/34/2018/REV/1

OJ L 312, 7.12.2018, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/08/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1860/oj

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1860 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2018

relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão, e em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é uma parte essencial dos esforços globais para combater a migração irregular e aumentar a taxa de regresso dos migrantes em situação irregular.

(2)

É necessário melhorar a eficácia do sistema da União tendo em vista o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Este aspeto é crucial para manter a confiança dos cidadãos na política de migração e asilo da União e ajudar as pessoas com necessidade de proteção internacional.

(3)

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular de forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CE.

(4)

O Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) definem as condições de estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

(5)

É conveniente criar um sistema para partilhar, entre os Estados-Membros que utilizam o SIS por força do Regulamento (UE) 2018/1861, informações sobre decisões de regresso emitidas a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros, bem como para controlar se os nacionais de países terceiros visados por essas decisões deixaram o território dos Estados-Membros.

(6)

O presente regulamento não afeta os direitos e as obrigações dos nacionais de países terceiros estabelecidos na Diretiva 2008/115/CE. Uma indicação introduzida no SIS para efeitos de regresso não constitui, em si mesma, uma determinação do estatuto do nacional de um país terceiro no território dos Estados-Membros, em particular em Estados-Membros que não o Estado-Membro que introduziu a indicação no SIS.

(7)

As indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS e o intercâmbio de informações suplementares respeitantes a essas indicações deverão ajudar as autoridades competentes a tomar as medidas necessárias para dar execução às decisões de regresso. O SIS deverá contribuir para a identificação dos nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso, que tenham fugido e sejam intercetados noutro Estado-Membro, bem como para a partilha de informações a seu respeito entre os Estados-Membros. Tais medidas deverão permitir prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos secundários e reforçar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros.

(8)

A fim de assegurar a eficácia dos regressos e aumentar o valor acrescentado das indicações para efeitos de regresso, os Estados-Membros deverão introduzir indicações no SIS em relação às decisões de regresso que emitirem a respeito de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão igualmente introduzir uma indicação no SIS quando as decisões que impõem ou declaram o dever de regresso forem emitidas nas circunstâncias descritas no artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva, ou seja, em relação aos nacionais de países terceiros a quem a entrada tenha sido recusada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou sejam detidos ou intercetados pelas autoridades competentes aquando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e não tenham posteriormente obtido uma autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro, bem como a respeito de nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou em consequência desta, nos termos do direito interno, ou sejam visados por processos de extradição. Em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros poderão abster-se de introduzir no SIS indicações para efeitos de regresso, caso o risco de a decisão de regresso não ser cumprida seja baixo, a saber, durante um eventual período de detenção ou quando a decisão de regresso for emitida na fronteira externa e imediatamente executada, a fim de reduzir os seus encargos administrativos.

(9)

O presente regulamento deverá estabelecer regras comuns para a introdução no SIS de indicações para efeitos de regresso. As indicações para efeitos de regresso deverão ser introduzidas no SIS logo que sejam emitidas as decisões de regresso correspondentes. A indicação deverá mencionar se foi concedido um prazo para a partida voluntária do nacional de país terceiro em causa, especificando nomeadamente se esse prazo foi prorrogado, se a decisão foi suspensa ou se o afastamento foi adiado.

(10)

É necessário determinar as categorias de dados a introduzir no SIS em relação a um nacional de país terceiro visado por uma decisão de regresso. As indicações para efeitos de regresso deverão incluir unicamente os dados necessários à identificação dos titulares desses dados, para permitir que as autoridades competentes tomem decisões informadas sem perda de tempo e para assegurar, se necessário, a proteção dessas autoridades contra pessoas que, por exemplo, estejam armadas, sejam violentas, tenham fugido ou estejam implicadas numa das atividades mencionadas nos artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, a fim de facilitar a identificação e de detetar identidades múltiplas, a indicação deverá incluir igualmente uma referência ao documento de identificação da pessoa em causa e uma cópia desse documento, se disponível.

(11)

Atendendo à fiabilidade da identificação de pessoas com recurso a impressões digitais e a fotografias ou imagens faciais, estas deverão ser sempre inseridas nas indicações para efeitos de regresso. Uma vez que tais dados podem não estar disponíveis, por exemplo, quando as decisões de regresso são tomadas à revelia, nesses casos deverá ser possível, a título excecional, derrogar deste requisito.

(12)

O intercâmbio de informações suplementares, fornecidas pelas autoridades nacionais competentes, sobre nacionais de países terceiros visados por indicações para efeitos de regresso, deverá ser sempre efetuado através da rede de gabinetes nacionais designados (Gabinetes SIRENE), servindo como ponto de contacto em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) 2018/1861.

(13)

É conveniente estabelecer procedimentos para permitir aos Estados-Membros verificarem se o dever de regresso foi respeitado e confirmarem a partida do nacional de país terceiro em causa ao Estado-Membro que introduziu a indicação para efeitos de regresso no SIS. Essas informações deverão contribuir para um acompanhamento mais completo do cumprimento das decisões de regresso.

(14)

As indicações para efeitos de regresso deverão ser suprimidas logo que o Estado-Membro ou a autoridade competente que emitiu a decisão de regresso receba a confirmação de que o regresso se verificou ou se a autoridade competente dispuser de informações suficientes e convincentes de que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros. Sempre que a decisão de regresso seja acompanhada de uma proibição de entrada, deverá ser introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1861. Nesse caso, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que não haja qualquer desfasamento entre o momento em que o nacional de país terceiro deixa o espaço Schengen e aquele em que a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência é ativada no SIS. Se os dados contidos no SIS mostrarem que a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada, deverá ser assegurada a aplicação dessa proibição de entrada.

(15)

O SIS deverá incluir um mecanismo para notificar os Estados-Membros do incumprimento pelos nacionais de países terceiros do dever de regresso dentro do prazo fixado para a partida voluntária. Tal mecanismo deverá ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações para dar execução às decisões de regresso, e as suas obrigações de emitir uma proibição de entrada em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE, no que diz respeito aos nacionais de países terceiros que não respeitarem um dever de regresso.

(16)

O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.

(17)

As indicações só deverão ser conservadas no SIS pelo tempo necessário à realização das finalidades para as quais foram introduzidas. As disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1861 sobre os prazos de revisão deverão ser aplicáveis. As indicações para efeitos de regresso deverão ser automaticamente suprimidas logo após a sua cessação, de acordo com o procedimento de revisão a que se refere esse regulamento.

(18)

Os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não deverão ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros. Em derrogação desta regra, deverá ser possível transferir esses dados pessoais para um país terceiro quando a transferência for objeto de condições rigorosas e for necessária em casos individuais para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro para efeitos do seu regresso. A transferência de quaisquer dados pessoais para países terceiros deverá ser realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ser efetuada com o acordo do Estado-Membro autor da indicação. No entanto, deverá registar-se que, frequentemente, os países terceiros de regresso não são objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, os esforços consideráveis da União para cooperar com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular que estão obrigados a regressar não permitiram assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação, estabelecida pelo direito internacional, de readmitirem os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão que foram celebrados ou que estão a ser negociados pela União ou pelos Estados-Membros e que dispõem de garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679 abrangem um número limitado de países terceiros.

A celebração de novos acordos permanece incerta. Nessas circunstâncias, e a título de exceção à exigência de decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para as autoridades de países terceiros nos termos do presente regulamento deverá ser autorizada para efeitos de aplicação da política de regresso da União. Deverá ser possível utilizar a exceção prevista no do artigo 49.o Regulamento (UE) 2016/679, sob reserva das condições estabelecidas no artigo referido. Nos termos do seu artigo 57.o, a aplicação do referido regulamento, inclusive no que respeita às transferências de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do presente regulamento, deverá ser objeto de controlo pelas autoridades independentes de controlo.

(19)

As autoridades nacionais responsáveis pelos regressos podem ser significativamente diferentes consoante os Estados-Membros, e também a nível de um mesmo Estado-Membro, em função dos motivos da situação irregular. As autoridades judiciais podem igualmente proferir decisões de regresso, por exemplo, na sequência de recursos contra a recusa de concessão de uma autorização ou direito de permanência, ou a título de sanção penal. Todas as autoridades nacionais responsáveis pela emissão e execução das decisões de regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE deverão ter direito de acesso ao SIS, a fim de introduzir, atualizar, suprimir e consultar indicações para efeitos de regresso.

(20)

O acesso às indicações para efeitos de regresso deverá ser concedido às autoridades nacionais competentes mencionadas no Regulamento (UE) 2018/1861 para efeitos de identificação e regresso de nacionais de países terceiros.

(21)

O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece que a Europol deve apoiar e reforçar a ação das autoridades nacionais competentes e a sua cooperação mútua em matéria de combate ao terrorismo e outras formas graves de criminalidade, e fornecer análises e avaliações de ameaças. A fim de ajudar a Europol no exercício das suas atribuições, em especial a nível do Centro Europeu contra a Introdução Clandestina de Migrantes, é conveniente conceder à Europol o acesso às categorias de indicação previstas no presente regulamento.

(22)

O Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) prevê, para efeitos desse regulamento, que o Estado-Membro de acolhimento autorize os membros de equipas referidos no artigo 2.o, ponto 8, desse regulamento, destacados pela Agência Europeia de Guarda de Fronteiras e Costeira, a consultarem as bases de dados da União sempre que essa consulta seja necessária para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional relativo aos controlos de fronteiras, à vigilância das fronteiras e aos regressos. O destacamento das equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, desse regulamento tem por objetivo fornecer um reforço técnico e operacional aos Estados-Membros que o solicitem, especialmente os que enfrentam desafios migratórios desproporcionados. Para que as equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, desse regulamento possam cumprir as suas missões, necessitam de ter acesso às indicações para efeitos de regresso do SIS através de uma interface técnica da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com ligação ao SIS Central.

(23)

As disposições relativas às responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («eu-LISA»), à introdução e ao tratamento das indicações, às condições de acesso e de conservação das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e estatísticas, tal como figuram no Regulamento (UE) 2018/1861, deverão ser igualmente aplicáveis aos dados contidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um sistema de partilha de informações sobre as decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros de acordo com disposições da Diretiva 2008/115/CE, a fim de facilitar a sua execução e controlar o cumprimento do dever de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(25)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(26)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.

(27)

Os Estados-Membros deverão aplicar o presente regulamento no pleno respeito dos direitos fundamentais, inclusive do princípio da não repulsão, e deverão ter sempre em conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde ou a situação de vulnerabilidade das pessoas em causa.

(28)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(29)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(30)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(31)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14).

(32)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (15), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (16).

(33)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (18).

(34)

Em relação à Bulgária e à Roménia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, e deverá ser lido em conjugação com as Decisões 2010/365/UE do Conselho (19) e (UE) 2018/934 do Conselho (20).

(35)

Em relação à Croácia, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, e deverá ser lido em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho (21).

(36)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(37)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e emitiu parecer em 3 de maio de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;

2)

«Nacional de país terceiro», um nacional de país terceiro na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/115/CE;

3)

«Decisão de regresso», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e impõe ou declara o dever de regresso, em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE;

4)

«Indicação», uma indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/1861;

5)

«Informações suplementares», as informações suplementares na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1861;

6)

«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;

7)

«Partida voluntária», a partida voluntária na aceção do artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva 2008/115/CE;

8)

«Estado-Membro autor da indicação», o Estado-Membro autor da indicação na aceção do artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2018/1861;

9)

«Estado-Membro de concessão», o Estado-Membro de concessão na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1861;

10)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro de execução na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1861;

11)

«Dados pessoais», os dados pessoais artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

12)

«CS-SIS», a função de apoio técnico do SIS Central a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1861;

13)

«Título de residência», um título de residência na aceção do artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399;

14)

«Visto de longa duração», um visto de longa duração a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da Convenção, de 19 de junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (23);

15)

«Resposta positiva», uma resposta positiva na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1861

16)

«Ameaça para a saúde pública», uma ameaça para a saúde pública na aceção do artigo 2.o, ponto 21, do Regulamento (UE) 2016/399;

17)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 3.o

Introdução no SIS de indicações para efeitos de regresso

1.   Os Estados-Membros introduzem no SIS indicações relativas a nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso para efeitos de verificação do cumprimento do dever de regresso e para apoiar a execução dessas decisões. Uma indicação para efeitos de regresso é introduzida sem demora no SIS após a emissão de uma decisão de regresso.

2.   Os Estados-Membros podem abster-se de introduzir indicações para efeitos de regresso quando a decisão de regresso disser respeito a nacionais de países terceiros que estão detidos enquanto se aguarda o afastamento. Se os nacionais de países terceiros em causa forem libertados sem serem afastados, é introduzida sem demora no SIS uma indicação para efeitos de regresso.

3.   Os Estados-Membros podem abster-se de introduzir indicações para efeitos de regresso quando a decisão de regresso for emitida na fronteira externa de um Estado-Membro e imediatamente executada.

4.   O prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/115/CE é imediatamente averbado na indicação para efeitos de regresso. A prorrogação desse prazo é averbada sem demora na indicação.

5.   A suspensão ou o adiamento da execução da decisão de regresso, inclusive como resultado da interposição de um recurso, são imediatamente averbados na indicação para efeitos de regresso.

Artigo 4.o

Categorias de dados

1.   Nas indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, apenas devem constar os seguintes dados:

a)

Apelidos;

b)

Nomes próprios;

c)

Nomes e apelidos de nascimento;

d)

Apelidos e nomes utilizados anteriormente e pseudónimos;

e)

Local de nascimento;

f)

Data de nascimento;

g)

Género;

h)

Todas as nacionalidades que a pessoa tem;

i)

Se a pessoa em causa:

i)

está armada,

ii)

é violenta,

iii)

fugiu ou escapou,

iv)

apresenta um risco de suicídio,

v)

constitui uma ameaça para a saúde pública, ou

vi)

está envolvida numa das atividades referidas nos artigos 3.o a 14.o da Diretiva (UE) 2017/541;

j)

Motivo da indicação;

k)

Autoridade autora da indicação;

l)

Referência à decisão que originou a indicação;

m)

Medidas a tomar em caso de resposta positiva;

n)

Ligações a outras indicações, nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2018/1861;

o)

Se a decisão de regresso é emitida relativamente a um nacional de país terceiro que constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional;

p)

Tipo de infração;

q)

Categoria dos documentos de identificação da pessoa;

r)

País de emissão dos documentos de identificação da pessoa;

s)

Número(s) dos documentos de identificação da pessoa;

t)

Data de emissão dos documentos de identificação da pessoa;

u)

Fotografias e imagens faciais;

v)

Dados dactiloscópicos;

w)

Cópia dos documentos de identificação a cores sempre que possível;

x)

Data de termo do prazo para a partida voluntária, se tiver sido concedido;

y)

Se a decisão de regresso foi suspensa ou se a execução da decisão foi adiada, inclusive como resultado da interposição de um recurso;

z)

Se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada que constitui a base de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.

2.   O conjunto de dados mínimos necessários para introduzir uma indicação no SIS é constituído pelos dados referidos no n.o 1, alíneas a), f), j), l), m), x) e z). Os restantes dados enumerados nesse número são igualmente introduzidos no SIS, se disponíveis.

3.   Os dados dactiloscópicos referidos no n.o 1, alínea v), podem ser consistir em:

a)

Uma a dez impressões digitais planas e uma a dez impressões digitais roladas do nacional de país terceiro em causa;

b)

No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros em relação aos quais a recolha de impressões digitais seja impossível;

c)

No máximo, duas impressões palmares para os nacionais de países terceiros que estejam obrigados a regressar por força de condenação penal ou que tenham cometido uma infração penal no território do Estado-Membro que emite a decisão de regresso.

Artigo 5.o

Autoridade responsável pelo intercâmbio de informações suplementares

O Gabinete SIRENE designado ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1861 assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares sobre nacionais de países terceiros que sejam visados por uma decisão de regresso nos termos dos artigos 7.o e 8.o desse regulamento.

Artigo 6.o

Respostas positivas nas fronteiras externas à saída — Confirmação do regresso

1.   Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso relativa a um nacional de país terceiro que esteja a sair do território dos Estados-Membros através da fronteiras externa de um Estado-Membro, o Estado-Membro de execução comunica as seguintes informações ao Estado-Membro autor da indicação, através do intercâmbio de informações suplementares:

a)

Que o nacional de país terceiro foi identificado;

b)

O local e a hora do controlo;

c)

Que o nacional de país terceiro deixou o território dos Estados-Membros;

d)

Que o nacional de país terceiro foi sujeito a afastamento, se for o caso.

Sempre que um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso sair do território dos Estados-Membros através da fronteira externa do Estado-Membro autor da indicação, a confirmação do regresso é enviada à autoridade competente desse Estado-Membro de acordo com os procedimentos nacionais.

2.   O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso após receber a confirmação do regresso. Se for caso disso, é introduzida sem demora uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861.

3.   Os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»), estatísticas sobre o número de regressos confirmados e sobre o número dos regressos confirmados em que os nacionais de países terceiros tenham sido dessujeitos a afastamento. A eu-LISA compila as estatísticas trimestrais no relatório estatístico anual referido no artigo 16.o do presente regulamento. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 7.o

Incumprimento de decisões de regresso

1.   No termo do prazo de partida voluntária referido numa indicação para efeitos de regresso, incluindo eventuais prorrogações, o CS-SIS notifica automaticamente o Estado-Membro autor das indicações.

2.   Sem prejuízo do procedimento a que se referem o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 8.o e 12.o, em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso, o Estado-Membro de execução contacta imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de determinar as medidas a tomar.

Artigo 8.o

Respostas positivas nas fronteiras externas à entrada

Em caso de resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso de um nacional de país terceiro que esteja a entrar no território dos Estados-Membros através das fronteiras externas, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

Se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares. O Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso e introduz uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1861;

b)

Se a decisão de regresso não for acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de execução informa imediatamente o Estado-Membro autor da indicação através do intercâmbio de informações suplementares, a fim de o Estado-Membro autor da indicação suprimir sem demora a indicação para efeitos de regresso.

A decisão sobre a entrada do nacional de país terceiro é tomada pelo Estado-Membro de execução em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.

Artigo 9.o

Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração

1.   Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;

b)

O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;

c)

A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;

d)

Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e)

O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e

f)

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.

A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.

2.   Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 10.o

Consulta prévia antes da introdução de uma indicação para efeitos de regresso

Sempre que um Estado-Membro tenha emitido uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE e ponderar introduzir uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro que tomou a decisão de regresso informa o Estado-Membro de concessão da decisão;

b)

As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da decisão de regresso;

c)

Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro que tomou a decisão de regresso, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;

d)

Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro que tomou a decisão de regresso e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e)

No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de 12 dias de calendário adicionais;

f)

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro que tomou a decisão de regresso não introduz a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 11.o

Consulta a posteriori após a introdução de uma indicação para efeitos de regresso

Sempre que se verificar que foi introduzida uma indicação para efeitos de regresso relativamente a um nacional de país terceiro que é detentor de um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, o Estado-Membro autor da indicação pode decidir retirar a decisão de regresso. Nesse caso, suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso. No entanto, sempre que o Estado-Membro autor da indicação decidir manter a decisão de regresso emitida nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de concessão da decisão de regresso;

b)

As informações trocadas ao abrigo da alínea a) incluem pormenores suficientes sobre os motivos da indicação para efeitos de regresso;

c)

Com base nas informações fornecidas pelo Estado-Membro autor da indicação, o Estado-Membro de concessão pondera se existem motivos para retirar o título de residência ou o visto de longa duração;

d)

Ao tomar a sua decisão, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e pondera, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e)

No prazo de 14 dias de calendário a contar da receção do pedido de consulta, o Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão ou, caso tenha sido impossível para o Estado-Membro de concessão tomar uma decisão nesse prazo, apresenta um pedido fundamentado de prorrogação excecional do prazo de resposta por um máximo de até mais 12 dias de calendário;

f)

Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação de que mantém o título de residência ou o visto de longa duração, o Estado-Membro autor da indicação suprime imediatamente a indicação para efeitos de regresso.

Artigo 12.o

Consulta em caso de resposta positiva relativa a um nacional de país terceiro detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos

Sempre que um Estado-Membro obtiver uma resposta positiva para uma indicação para efeitos de regresso introduzida por um Estado-Membro relativa a um nacional de país terceiro que seja detentor de um título de residência ou de um visto de longa duração válidos concedidos por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a)

O Estado-Membro de execução informa o Estado-Membro autor da indicação da situação;

b)

O Estado-Membro de execução dá início ao procedimento estabelecido no artigo 11.o;

c)

O Estado-Membro autor da indicação notifica o Estado-Membro de execução do resultado no seguimento das consultas.

Artigo 13.o

Estatísticas sobre os intercâmbios de informações

Os Estados-Membros comunicam anualmente à eu-LISA estatísticas sobre os intercâmbios de informações efetuados em conformidade com os artigos 8.o a 12.o e sobre os casos em que os prazos fixados nesses artigos não foram respeitados.

Artigo 14.o

Supressão das indicações

1.   Para além dos artigos 6.o e 8.o a 12.o, as indicações para efeitos de regresso são suprimidas quando a decisão que lhes serviu de base for retirada ou anulada pela autoridade competente. As indicações para efeitos de regresso são igualmente suprimidas quando o nacional de país terceiro em causa puder demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento da respetiva decisão de regresso.

2.   As indicações para efeitos de regresso a respeito de uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou de um Estado cujos nacionais sejam titulares do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União são suprimidas logo que o Estado-Membro autor da indicação tome conhecimento ou seja informado, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2018/1861 de que a pessoa em causa adquiriu tal cidadania.

Artigo 15.o

Transferência de dados pessoais para países terceiros para efeitos de regresso

1.   Em derrogação do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1861, os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), q), r), s), t), u), v) e w), do presente regulamento e as informações suplementares correspondentes podem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, com o acordo do Estado-Membro autor da indicação.

2.   A transferência dos dados para um país terceiro é realizada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, nomeadamente as disposições em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com o disposto nos acordos de readmissão sempre que aplicável, e com o direito interno do Estado-Membro que transfere os dados.

3.   As transferências de dados para um país terceiro têm lugar apenas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os dados são transferidos ou disponibilizados exclusivamente para efeitos de identificação de um nacional de país terceiro em situação irregular e de emissão ao mesmo de documentos de identificação ou de viagem, tendo em vista o seu regresso;

b)

O nacional de país terceiro em causa foi informado de que os seus dados pessoais e informações suplementares podem ser partilhados com as autoridades de países terceiros.

4.   As transferências de dados pessoais para países terceiros nos termos do presente artigo não prejudicam os direitos dos requerentes nem dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão, nem a proibição de divulgar ou obter informações estabelecidas no artigo 30.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

5.   Os dados tratados no SIS e as correspondentes informações suplementares objeto de intercâmbio nos termos do presente regulamento não podem ser disponibilizados a um país terceiro nos casos em que a execução da decisão de regresso tiver sido suspensa ou adiada, inclusive em resultado da interposição de um recurso com fundamento na violação por esse regresso do princípio de não repulsão.

6.   A aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, inclusive no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros nos termos do presente artigo, nomeadamente a utilização, proporcionalidade e necessidade das transferências baseadas no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento, são objeto de controlo pelas autoridades independentes de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, desse regulamento.

Artigo 16.o

Estatísticas

A eu-LISA elabora estatísticas diárias, mensais e anuais, tanto por cada Estado-Membro como no total, sobre o número de indicações para efeitos de regresso introduzidas no SIS. As estatísticas incluem os dados referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea y), o número de notificações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e o número de indicações para efeitos de regresso suprimidas. A eu-LISA elabora estatísticas sobre os dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 13.o. As estatísticas não podem incluir dados pessoais.

As referidas estatísticas são incluídas no relatório estatístico anual previsto no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.

Artigo 17.o

Autoridades competentes com direito de acesso aos dados no SIS

1.   O acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados são reservados às autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2018/1861.

2.   O mandato da Europol inclui o direito de acesso e de consulta dos dados no SIS, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1861, a fim de apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a introdução clandestina de migrantes e a facilitação da migração irregular.

3.   O mandato dos membros das equipas referidas no artigo 2.o, pontos 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/1624 inclui o direito de acesso e de consulta dos dados introduzidos no SIS, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1861 para efeitos de controlos de fronteira, vigilância de fronteiras e operações de regresso, através da interface técnica criada e gerida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Artigo 18.o

Avaliação

A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento no prazo de dois anos a contar da data do início da sua aplicação. Essa avaliação inclui uma análise das possíveis sinergias entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

Artigo 19.o

Aplicabilidade das disposições do Regulamento (UE) 2018/1861

Na medida em que não sejam estabelecidas no presente regulamento, as disposições relativas à introdução, ao tratamento e à atualização de indicações, às responsabilidades dos Estados-Membros e da eu-LISA, às condições relativas ao acesso e ao período de revisão das indicações, ao tratamento de dados, à proteção de dados, à responsabilidade e ao controlo e estatísticas, que figuram nos artigos 6.o a 19.o, no artigo 20.o, n.os 3 e 4, nos artigos 21.o, 23.o, 32.o e 33.o, no artigo 34.o, n.o 5, e nos artigos 38.o a 60.o do Regulamento (UE) 2018/1861 aplicam-se aos dados introduzidos e tratados no SIS em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de novembro de 2018.

(2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (ver página 14 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (ver página 56 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(9)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(11)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(12)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(15)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(16)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(17)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(18)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(19)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

(20)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

(21)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

(22)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(23)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(24)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(25)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).


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