EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R1845

Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.°, n.° 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.° 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

JO L 299 de 26.11.2018, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/11/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1845/oj

26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/55


REGULAMENTO (UE) 2018/1845 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de novembro de 2018

relativo ao exercício da faculdade prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitante ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (BCE/2018/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo n.o 178, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (3), nomeadamente os artigos 1.o a 3.o e 6.o,

Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas em matéria de políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

O direito da União em matéria de requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito prevê opções e faculdades que podem ser exercidas pelas autoridades competentes.

(3)

Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente nos Estados-Membros participantes para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 em relação às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4). Por conseguinte, o BCE goza de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União e, em especial, o poder de exercer as opções e faculdades previstas no direito da União.

(4)

O BCE desempenha as suas atribuições de supervisão no âmbito do MUS, o que deverá assegurar que a política da União em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado da mesma forma às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá ter em devida conta a diversidade das instituições de crédito e respetivas dimensões e modelos empresariais, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(5)

A aplicação consistente dos requisitos prudenciais a que estão sujeitas as instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e está confiada ao BCE.

(6)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso das diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Sempre que a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável.

(7)

Tais opções e faculdades não incluem as concedidas pelo direito da União às autoridades competentes que só o BCE possa e deva, caso necessário, exercer.

(8)

No exercício de opções e faculdades, o BCE deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expetativas legítimas das instituições de crédito objeto de supervisão.

(9)

Relativamente às legítimas expetativas das instituições de crédito objeto de supervisão, o BCE reconhece a necessidade de haver períodos de transição sempre que o exercício de faculdades e opções pelo BCE divirja significativamente da prática adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, e notificar ao BCE, até 1 de junho de 2019, a data exata em que começam a aplicar o referido limiar.

(10)

O artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 confere às autoridades competentes o poder de definir um limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos referidos no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo. Na definição desse limiar, o BCE deve ter em conta os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/171.

(11)

O BCE considera que o limiar previsto no presente regulamento para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas nos termos previstos no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 reflete um nível de risco razoável e que a sua aplicação vai permitir uma maior comparabilidade dos requisitos de fundos próprios entre as instituições de crédito objeto de supervisão.

(12)

O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exige que as autoridades competentes publiquem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O BCE exerce, pelo presente regulamento a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), independentemente do método utilizado para cálculo dos montantes das respetivas posições ponderadas pelo risco.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 3.o

Artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas

1.   Para os efeitos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem avaliar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas com base no seguinte limiar duplo:

a)

O limite relativo à soma de todos os montantes vencidos devidos pelo devedor à instituição de crédito, à empresa-mãe desta última ou a qualquer das suas filiais (a seguir «obrigação de crédito vencida»), que é igual:

i)

em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, a EUR 100;

ii)

em relação às outras posições em risco, a EUR 500; e

b)

O limite relativo à relação entre o montante da obrigação de crédito vencida e o montante total de todas as posições em risco patrimoniais sobre esse devedor da instituição de crédito, da respetiva empresa-mãe ou de qualquer uma das suas filiais, excluindo as posições em risco sobre ações, que é igual a 1 %.

2.   Em relação às instituições de crédito que aplicam a definição de incumprimento prevista no artigo 178.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 às posições em risco sobre a carteira de retalho a nível de uma linha de crédito individual, o limiar previsto no n.o 1 aplica-se ao nível da linha de crédito individual concedida ao devedor pela instituição de crédito, pela respetiva empresa-mãe ou por qualquer uma das suas filiais.

3.   Considera-se que ocorreu um incumprimento quando ambos os limites definidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 forem excedidos por um período de 90 dias consecutivos.

Artigo 4.o

Data de aplicação do limiar para a avaliação do caráter significativo

As instituições de crédito devem aplicar o limiar para a avaliação do caráter significativo das obrigações de crédito vencidas estabelecido pelo presente regulamento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, ficando obrigadas a notificar o BCE, antes de 1 de junho de 2019, da data exata de início da sua aplicação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de novembro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 32 de 6.2.2018, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


Top