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Document 32018R1475

Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.° 1288/2013, o Regulamento (UE) n.° 1293/2013 e a Decisão n.° 1313/2013/UE

PE/47/2018/REV/1

JO L 250 de 4.10.2018, p. 1–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0888

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1475/oj

4.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1475 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A solidariedade, tanto entre os cidadãos da União como entre os Estados-Membros, é um dos valores universais em que a União assenta. Este valor comum norteia as ações da União e proporciona-lhe a necessária unidade para lidar com os desafios societais, atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade. A solidariedade estimula também o interesse dos jovens no projeto comum europeu. O princípio da solidariedade está consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2)

No discurso sobre o estado da União, de 14 de setembro de 2016, salientou-se a necessidade de investir nos jovens e anunciou-se a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade com o objetivo de criar oportunidades para que os jovens de toda a União possam dar um contributo significativo para a sociedade, demonstrem a sua solidariedade e desenvolvam as suas competências, as suas aptidões e os seus conhecimentos, adquirindo assim uma experiência humana única inestimável, fundamental, além disso, para o surgimento de uma cidadania ativa e empenhada da União.

(3)

Na sua Comunicação de 7 de dezembro de 2016, intitulada «Corpo Europeu de Solidariedade», a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar as bases para o trabalho de solidariedade em toda a Europa, a fim de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade de elevada qualidade que abranjam uma vasta gama de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais, regionais e locais nos seus esforços para fazer face aos diferentes desafios e crises. Essa Comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a União. Estas atividades de solidariedade, lançadas antes ou depois da entrada em vigor do presente regulamento, deverão continuar a reger-se pelas regras e pelas condições definidas pelos respetivos programas da União que as financiaram no âmbito da primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade.

(4)

No contexto do presente regulamento, por solidariedade entende-se um sentido de responsabilidade de todos em relação a todos quanto ao empenho pessoal no bem comum, expresso através de ações concretas, sem exigência de contrapartidas.

(5)

Os jovens deverão ter um acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade de elevada qualidade, com uma forte dimensão europeia, como um meio de contribuir para o reforço da coesão, da solidariedade, da inclusão social e da democracia nos países participantes, para benefício das comunidades locais, ao mesmo tempo que melhoram as suas competências para o seu desenvolvimento pessoal, reforçando assim a sua autoestima, a sua autonomia e a sua motivação para aprender, estimulando o seu desenvolvimento educativo, social, artístico, linguístico, cultural, cívico e profissional, bem como para promover a sua cidadania ativa, a empregabilidade e a transição para o mercado de trabalho. Essas atividades de solidariedade contribuirão também para a mobilidade dos participantes.

(6)

O presente regulamento cria um programa de ação da União, designado Corpo Europeu de Solidariedade, como base para realizar mudanças positivas na sociedade, prestando apoio a comunidades de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. O presente regulamento prevê, assim, a criação de um instrumento de despesa da ação da União aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, numa base contínua, e estabelece também as bases do Corpo Europeu de Solidariedade enquanto comunidade e fonte de inspiração de um maior espírito de solidariedade na Europa, graças a um mais amplo impacto das atividades desenvolvidas no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade.

(7)

As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens deverão ser de elevada qualidade, contribuindo para realizar os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade e ajudando a resolver os desafios societais, e ocupando-se simultaneamente das necessidades das comunidades locais. As atividades de solidariedade deverão oferecer aos jovens a possibilidade de adquirir competências importantes para o desenvolvimento pessoal, social, cívico e profissional, deverão incluir uma dimensão de aprendizagem e de formação sólida, deverão ser acessíveis a todos os jovens, deverão ser desenvolvidas em condições seguras e saudáveis, e deverão ser devidamente validadas. As atividades de solidariedade não deverão ter um impacto negativo no emprego nem nos estágios de formação existentes, e deverão contribuir para reforçar a responsabilidade social das empresas, embora sem as substituir.

(8)

As entidades que pretendam participar no Corpo Europeu de Solidariedade, quer sejam financiadas pelo orçamento do Corpo Europeu de Solidariedade, por outros programas da União ou por outras fontes de financiamento, deverão receber um selo de qualidade, desde que os requisitos específicos sejam cumpridos. A obrigação de receber um selo de qualidade não deverá aplicar-se às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes para os seus projetos de solidariedade. O selo de qualidade atribuído a organizações participantes deverá certificar a capacidade dessas organizações para garantir a qualidade das atividades de solidariedade que oferecem. O processo de atribuição do selo de qualidade deverá ser caber às estruturas de execução do Corpo Europeu de Solidariedade, e ser realizado de forma acessível e transparente. O selo de qualidade atribuído deverá ser reavaliado periodicamente, e caso se conclua, no âmbito do processo de reavaliação, que as condições que levaram à sua atribuição deixaram de estar preenchidas, essa atribuição deverá poder ser revogada.

(9)

O Corpo Europeu de Solidariedade proporcionará um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União. A coerência e a complementaridade do Corpo Europeu de Solidariedade com as outras políticas, programas e instrumentos pertinentes da União deverão ser asseguradas. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá tirar partido dos pontos fortes e das sinergias dos programas existentes e anteriores, nomeadamente os programas Erasmus+ e Juventude em Ação. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá também complementar os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito de iniciativas como a Garantia para a Juventude, criada em consonância com a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (3), proporcionando-lhes oportunidades adicionais para participar em atividades de solidariedade sob a forma de estágios ou de emprego, quer nos seus Estados-Membros quer além-fronteiras. Deverá também ser assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk. Além disso, deverá ser incentivada a complementaridade e a cooperação leal entre os regimes existentes e o Corpo Europeu de Solidariedade, em especial com a solidariedade, o voluntariado, o serviço cívico e a participação em programas de mobilidade para os jovens, que operam a nível nacional, regional ou local, bem como com as prioridades relacionadas com a solidariedade e a juventude dos países participantes, e, se for caso disso, fomentar e enriquecer mutuamente o impacto e as qualidades desses regimes e aproveitar as boas práticas. O Corpo Europeu de Solidariedade não deverá substituir as iniciativas nacionais similares de solidariedade, voluntariado, serviço cívico e de mobilidade. Deverá ser assegurada a igualdade de acesso de todos os jovens às atividades de solidariedade nacional. Deverão ser incentivadas as parcerias com as redes europeias especializadas no tratamento de determinados problemas sociais urgentes.

(10)

A fim de maximizar o impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, os seus objetivos deverão poder beneficiar do contributo de outros programas da União, através do apoio a atividades realizadas no seu âmbito. Este contributo deverá ser financiado em conformidade com os atos jurídicos dos programas em causa, a fim de se obter uma maior participação dos jovens, da sociedade civil e das experiências de voluntariado já existentes nos Estados-Membros. Após terem obtido o selo de qualidade, as organizações participantes deverão ter acesso ao portal do Corpo Europeu de Solidariedade e beneficiar das medidas de qualidade e de apoio disponibilizadas de acordo com o tipo de atividades de solidariedade propostas.

(11)

O Corpo Europeu de Solidariedade deverá criar novas oportunidades para os jovens realizarem atividades de voluntariado, estágios ou emprego, bem como para conceberem e desenvolverem, por sua própria iniciativa, projetos de solidariedade com um claro valor europeu. Essas possibilidades deverão ajudar a responder às necessidades sociais não satisfeitas e contribuir para o reforço das comunidades, e reforçar o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional dos jovens. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá também apoiar as atividades de ligação em rede dos jovens e das organizações participantes, bem como as medidas destinadas a assegurar a qualidade das atividades apoiadas e a melhorar a validação dos resultados da sua aprendizagem. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá também contribuir para apoiar e reforçar as organizações existentes que executam ações de solidariedade.

(12)

O voluntariado constitui uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem formal e informal, promovendo o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, a empregabilidade e a cidadania ativa. O voluntariado não deverá substituir os estágios nem o emprego, e deverá basear-se num acordo escrito de voluntariado. A Comissão e os Estados-Membros aportarão a sua cooperação, através do método aberto de coordenação, para as políticas de voluntariado no domínio da juventude.

(13)

Os estágios e o emprego deverão ser claramente separados do voluntariado, tanto do ponto de vista financeiro como organizativo. Os estágios não deverão, em caso algum, conduzir à substituição de postos de trabalho. Contudo, os estágios e o emprego remunerados podem representar um incentivo para os jovens desfavorecidos e os jovens com menos oportunidades participarem em atividades de solidariedade às quais talvez não pudessem ter acesso de outro modo. Os estágios podem facilitar a transição dos jovens do ensino para o mundo do trabalho e podem contribuir para aumentar a empregabilidade dos jovens, o que é essencial para conseguir a sua integração sustentável no mercado de trabalho. Os estágios e o emprego disponíveis no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade deverão ser sempre pagos pela organização de acolhimento ou que emprega o participante. Os estágios deverão basear-se num acordo escrito de formação conforme com o quadro regulamentar aplicável do país onde se realiza o estágio, conforme o adequado, e deverão respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (4).

Os postos de trabalho deverão ser baseados num contrato de trabalho em conformidade com a legislação nacional ou os acordos coletivos aplicáveis, ou ambos, do país participante onde o emprego é criado. O apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego não deverão exceder doze meses. Os estágios e o emprego deverão ser acompanhados por níveis adequados de preparação, formação em contexto laboral e apoio após a colocação relativamente à participação do participante. Os estágios e o emprego podem ser facilitados pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, pelos parceiros sociais e pelas câmaras de comércio, bem como pelas organizações pertencentes à rede EURES, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e o Conselho (5), em caso de atividades transfronteiriças.

(14)

O espírito de iniciativa dos jovens e a sua cidadania ativa é um trunfo importante para a sociedade. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá contribuir para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos que apresentem um claro valor acrescentado com vista a dar resposta a desafios fundamentais em benefício das comunidades locais, especialmente as comunidades situadas em zonas rurais, remotas ou marginalizadas. Os projetos deverão constituir uma oportunidade para os jovens desenvolverem soluções inovadoras, testarem as suas ideias de forma sustentável e viverem a experiência de realizar, eles próprios, ações de solidariedade. Podem também servir de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e ser um primeiro passo para encorajar os participantes a lançarem-se na área do empreendedorismo social ou a participarem como voluntários em associações, organizações não governamentais (ONG), organizações de jovens ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude, bem como a criarem as suas próprias associações. O apoio pós-colocação terá como objetivo apoiar os jovens a permanecerem empenhados e ativos no setor da solidariedade, incluindo através da participação de associações, cooperativas, empresas sociais, organizações de juventude e centros comunitários.

(15)

O voluntariado e os projetos de solidariedade deverão cobrir as despesas do participante decorrentes da participação nessas atividades de solidariedade, mas não deverão proporcionar-lhes um benefício económico ou salários.

(16)

Os participantes e as organizações participantes deverão sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa e fora dela. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de oferecer atividades de solidariedade de elevada qualidade a um número crescente de participantes e de atrair novos elementos. O Corpo Europeu de Solidariedade deverá apoiar as atividades de ligação em rede destinadas a reforçar a capacidade de os jovens e as organizações participantes se envolverem nesta comunidade, promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de práticas de solidariedade e experiências úteis, retiradas também, se for caso disso, da experiência com a proteção civil. Essas atividades de ligação em rede deverão também contribuir para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e entidades privadas, bem como para recolher as reações dos participantes e organizações na execução do Corpo Europeu de Solidariedade.

(17)

Deverá ser prestada especial atenção à qualidade das atividades de solidariedade e outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, em especial mediante a oferta aos participantes de formação por via eletrónica e em regime presencial e apoio linguístico no respeito do princípio do multilinguismo, seguros, apoio administrativo e apoio antes da atividade de solidariedade, após a atividade de solidariedade, ou ambas, bem como a validação das competências adquiridas durante a experiência no Corpo Europeu de Solidariedade. Essas medidas de apoio deverão ser desenvolvidas e prestadas em colaboração com as organizações de jovens e outras organizações sem fins lucrativos e da sociedade civil, a fim de tirar partido da sua experiência neste domínio. Essas medidas de apoio deverão ter em conta o contexto e a natureza das atividades realizadas pelos participantes, prestando especial atenção aos eventuais riscos potenciais.

(18)

A fim de assegurar o impacto das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade no desenvolvimento pessoal, educativo, artístico, social, cívico e profissional dos participantes, as competências que resultem dessas atividades de solidariedade deverão ser identificadas e documentadas, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Resolução do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (6). Para esse efeito, deverá ser incentivada a utilização de instrumentos eficazes a nível da União e a nível nacional para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, tais como o Youthpass e o Europass, consoante o caso.

(19)

Qualquer entidade pública ou privada, incluindo as organizações internacionais, as organizações da sociedade civil, as organizações de juventude e as empresas sociais, deverá poder candidatar-se a um selo de qualidade. Deverão ser criados selos de qualidade separados para o voluntariado e para os estágios e o emprego, a fim de garantir o cumprimento eficaz e contínuo dos princípios e dos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade pelas organizações participantes, no que se refere aos seus direitos e responsabilidades durante todas as fases da experiência de solidariedade. A obtenção de um selo de qualidade deverá ser uma condição prévia para a participação, mas não deverá conduzir automaticamente ao financiamento no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade.

(20)

As organizações participantes podem desempenhar várias funções no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Numa função de acolhimento, desenvolverão atividades relacionadas com a receção dos participantes, incluindo a organização de atividades e o fornecimento de diretrizes e apoio aos participantes durante a atividade de solidariedade, conforme o adequado. Numa função de apoio, desenvolverão atividades relacionadas com o envio e a preparação dos participantes antes da partida, e durante e após a atividade de solidariedade, incluindo a formação dos participantes e a sua orientação para as organizações locais após a atividade de solidariedade.

(21)

Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão apoiar os organismos de execução, as organizações participantes e os participantes, a fim de elevar a qualidade das atividades de solidariedade e a sua execução e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades, incluindo através da emissão de certificados «Youth Pass».

(22)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser continuamente atualizado a fim de assegurar um acesso fácil e de servir de balcão único para as pessoas e para as organizações interessadas, oferecendo vários serviços, como o registo, a identificação, a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em meio digital, o apoio linguístico e qualquer outro tipo de apoio, prestado antes ou após atividade de solidariedade, ou antes e após, e outras funcionalidades úteis, que possam surgir no futuro.

(23)

As estruturas de execução tomarão as medidas necessárias com vista a assegurar que as candidaturas recebidas oferecem oportunidades de voluntariado, estágio e emprego num prazo de tempo razoável e relativamente previsível. Além disso, serão periodicamente levadas a cabo atividades de informação, de comunicação e de ligação em rede para estimular a participação dos candidatos registados.

(24)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o período de 2018-2020, que constitui, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7) para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(25)

A fim de assegurar a continuidade das atividades apoiadas pelos programas que contribuem para o Corpo Europeu de Solidariedade, o apoio financeiro para atividades de solidariedade deverá ser, a título indicativo, de 90 % para os projetos de voluntariado e os projetos no domínio da solidariedade, por um lado, e de 10 % para os estágios ou o emprego, ou para ambos, por outro, com um máximo de 20 % para atividades no país de origem.

(26)

De acordo com as regras do Corpo Europeu de Solidariedade e de modo a maximizar o seu impacto, deverá ser permitido aos países participantes disponibilizar financiamento adicional com fundos nacionais, regionais ou locais.

(27)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, será recomendável fazer o máximo uso possível de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento.

(28)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de participar em atividades de voluntariado, estágios, emprego, projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede. Além disso, tal como no Serviço Voluntário Europeu, o voluntariado, os projetos de solidariedade e as atividades de ligação em rede deverão estar igualmente abertos à participação de outros países, prestando especial atenção à participação dos países vizinhos da União. Essa participação basear-se-á, se pertinente, em dotações adicionais que serão disponibilizadas segundo procedimentos a acordar com os países em causa.

(29)

A participação no Corpo Europeu de Solidariedade deverá estar aberta aos jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos. A inscrição prévia no portal respetivo é obrigatória para a participação nas atividades de solidariedade, a que podem ter acesso as pessoas com idades compreendidas entre 17 e 30 anos.

(30)

Deverá ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os jovens com menos oportunidades, tal como é explicado em mais pormenor na Estratégia para a Inclusão e a Diversidade desenvolvida e aplicada no âmbito do programa Erasmus + no domínio da juventude. Deverão, pois, ser postas em prática medidas especiais como formatos adequados de atividades de solidariedade e orientação personalizada para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos, para além da necessidade de tomar em consideração os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos em conformidade com a Decisão do Conselho 2013/755/UE (8). Do mesmo modo, os países participantes deverão envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência.

(31)

As entidades que pretendam candidatar-se a financiamento para oferecer atividades de solidariedade no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade deverão previamente receber o selo de qualidade numa forma acessível e transparente. Esta obrigação não deverá aplicar-se às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes para os seus projetos de solidariedade. Os organismos de execução competentes deverão realizar controlos de qualidade para avaliar a conformidade, por estas pessoas singulares, dos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade.

(32)

As necessidades e expectativas das comunidades locais deverão constituir um critério importante na avaliação da qualidade dos projetos. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos indicadores adequados.

(33)

Para uma gestão eficaz do desempenho que inclua os aspetos de monitorização e avaliação, é necessário elaborar um conjunto de indicadores de desempenho específicos, mensuráveis e realistas, tanto qualitativos como quantitativos, que possam ser medidos ao longo do tempo e reflitam a lógica da intervenção.

(34)

Deverão ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional, regional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade. Deverá ser prestada especial atenção às empresas sociais, encorajando-as a apoiar as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade. Essas ações deverão ser assumidas, sem cargos administrativos adicionais, por todos os organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade, incluindo, se for caso disso, com o apoio de outros intervenientes importantes.

(35)

Para melhor alcançar os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade, a Comissão, os Estados-Membros e as agências nacionais deverão preferencialmente trabalhar em estreita colaboração, em parceria com as ONG, organizações de jovens e partes interessadas com experiência em ações de solidariedade.

(36)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o Corpo Europeu de Solidariedade deverá fazer a máxima utilização possível das modalidades de gestão já em vigor no programa Erasmus+. Por conseguinte, a execução do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser confiada a estruturas existentes, tais como a Comissão, a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Serão estabelecidos procedimentos claros e pormenorizados para os participantes e organizações participantes para todas as fases da atividade de solidariedade nos documentos dos programas pertinentes, como, por exemplo, o programa de trabalho anual e o programa Guide. A Comissão deverá consultar periodicamente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do Corpo Europeu de Solidariedade.

(37)

A fim de assegurar a boa execução financeira e um acompanhamento rigoroso do Corpo Europeu de Solidariedade a nível nacional, é importante recorrer às autoridades nacionais atualmente designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

(38)

As autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 deverão igualmente agir como autoridades nacionais para efeitos do disposto no presente regulamento. Tal, no entanto, não deverá impedir a designação de mais de uma autoridade nacional em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1, do referido regulamento. No caso de o país participante pretender substituir a autoridade nacional durante a vigência do Corpo Europeu de Solidariedade, aplica-se o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(39)

A fim de assegurar a boa gestão financeira e a segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deverá designar um organismo de auditoria independente. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente pode ser o mesmo que o designado para as ações referidas no Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

(40)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos por meio de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(41)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(42)

De acordo com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Comissão deverá adotar programas de trabalho e informar desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho. Os programas de trabalho deverão definir as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Corpo Europeu de Solidariedade, os critérios de seleção e de atribuição de subvenções, bem como todos os demais elementos exigidos. Os programas de trabalho e todas as alterações dos mesmos deverão ser adotados por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame.

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, criar o Corpo Europeu de Solidariedade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(44)

Por razões de eficácia e de eficiência, o comité criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 deverá também assistir a Comissão na aplicação do presente regulamento. No que diz respeito ao Corpo Europeu de Solidariedade, esse comité deverá reunir-se com uma configuração específica, e o seu mandato deverá ser ajustado a fim de cumprir esta nova missão. Os representantes competentes para essas reuniões deverão ser nomeados pelos países participantes, tendo em conta o assunto, a finalidade, os objetivos e as ações do Corpo Europeu de Solidariedade.

(45)

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 deverá ser alterado a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Serviço Voluntário Europeu decorrentes do voluntariado no âmbito do presente regulamento.

(46)

A dotação financeira atribuída ao Corpo Europeu de Solidariedade a título da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual engloba também fundos reafetados provenientes do programa Erasmus+. Esses fundos deverão provir exclusivamente de dotações destinadas a financiar as atividades do Serviço Voluntário Europeu abrangidas pelo voluntariado no âmbito do presente regulamento.

(47)

O envelope financeiro atribuído ao Corpo Europeu de Solidariedade a título da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual deverá também ser complementado através de contribuições financeiras de outros programas e rubricas, o que requer a alteração do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(48)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor. A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade, o qual vem reforçar a participação dos jovens e das organizações em ações de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, a fim de contribuir para reforçar a coesão, a solidariedade e a democracia na Europa, com especial incidência na promoção da inclusão social.

2.   O Corpo Europeu de Solidariedade realiza os seus objetivos através de atividades de solidariedade e de medidas de qualidade e de apoio. As atividades de solidariedade são executadas em conformidade com os requisitos específicos estabelecidos para cada tipo de atividades de solidariedade realizadas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, e com os quadros regulamentares aplicáveis nos países participantes.

3.   O Corpo Europeu de Solidariedade apoia as atividades de solidariedade que apresentem um claro valor acrescentado europeu, devido, por exemplo:

a)

Ao seu caráter transnacional, em particular no que diz respeito à mobilidade para fins de aprendizagem e à cooperação;

b)

À sua capacidade para complementar outros programas e políticas a nível local, regional, nacional, da União e internacional;

c)

À sua dimensão europeia no que diz respeito aos temas, objetivos, abordagens, resultados esperados e outros aspetos dessas atividades de solidariedade;

d)

À sua abordagem no que diz respeito a associar jovens de diferentes horizontes;

e)

Ao seu contributo para a utilização efetiva de instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Atividade de solidariedade», uma atividade temporária de elevada qualidade, que não interfere no funcionamento do mercado de trabalho, e que se ocupa de desafios societais importantes em benefício de uma comunidade ou da sociedade no seu todo, contribuindo assim para a realização dos objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade, que pode assumir a forma de voluntariado, estágios, emprego, projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede em diferentes domínios, que comporta valor acrescentado europeu e respeita as regras de saúde e de segurança, que inclui uma importante dimensão de aprendizagem e de formação através de atividades pertinentes que podem ser oferecidas aos participantes antes, durante e depois da atividade, que se insere numa vasta gama de domínios, como, por exemplo, a proteção do ambiente, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e uma maior inclusão social, mas que não inclui atividades que façam parte dos currículos do ensino formal ou dos sistemas de educação e formação profissional nem atividades de resposta a emergências;

2)

«Candidato inscrito», uma pessoa com idade compreendida entre os 17 e os 30 anos, que reside legalmente num país participante e que se inscreveu no portal do Corpo Europeu de Solidariedade para manifestar o seu interesse em participar numa atividade de solidariedade, mas que ainda não participa numa atividade de solidariedade;

3)

«Participante», uma pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que reside legalmente num país participante, que se registou no portal do Corpo Europeu de Solidariedade e que participa numa atividade de solidariedade;

4)

«Jovens com menos oportunidades», pessoas com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos que necessitam de apoio adicional devido ao facto de se encontrarem numa situação de desvantagem em relação aos seus pares em razão de vários obstáculos, como, por exemplo, uma deficiência, problemas de saúde, dificuldades educativas, diferenças culturais ou obstáculos económicos, sociais ou geográficos, nomeadamente jovens oriundos de uma comunidade marginalizada ou que correm o risco de ser discriminados com base num dos motivos consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

5)

«Organização participante», uma entidade pública ou privada, sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, local, regional, nacional ou internacional, à qual foi atribuído o selo de qualidade, com funções de acolhimento ou funções de apoio, incluindo funções de envio, ou ambas as funções, o qual garante que essa entidade tem capacidade para realizar as atividades de solidariedade, em conformidade com os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade, e que oferece oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego a um participante ou realiza e apoia outras atividades no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade;

6)

«Voluntariado», uma atividade de solidariedade que assume a forma de uma atividade voluntária não remunerada por um período que pode ir até doze meses, que proporciona aos jovens a oportunidade de contribuírem para o trabalho quotidiano de organizações através de atividades de solidariedade, em benefício, em última instância, das comunidades no seio das quais as atividades são realizadas, que tem lugar num país diferente do país de residência do participante (nível transfronteiriço) ou no país de residência do participante (nível nacional), que não substitui estágios nem em e, portanto, não é, em caso algum, equiparada a emprego, e que se baseia num acordo escrito de voluntariado;

7)

«Atividades de equipas de voluntariado», voluntariado que permite que equipas de participantes de diferentes países participantes se voluntariem em conjunto, por um período de duas semanas a dois meses, e que contribui, em especial, para a inclusão de jovens com menos oportunidades no Corpo Europeu de Solidariedade, ou que se justifica pelos seus objetivos específicos, ou por ambas as razões;

8)

«Estágio», uma atividade de solidariedade que assume a forma de uma prática profissional por um período de dois a seis meses, renovável uma vez, e por um período máximo de 12 meses na mesma organização participante, que é proposta e remunerada pela organização participante que acolhe o participante, num país diferente do país de residência do participante (nível transfronteiriço) ou no país de residência do participante (nível nacional). O estágio inclui uma componente de aprendizagem e uma componente formação para ajudar os participantes a adquirirem experiência relevante para desenvolverem competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, e baseia-se num acordo escrito de estágio celebrado no início do estágio em conformidade com o quadro regulamentar aplicável do país em que o estágio se realiza, acordo esse que indica, se for caso disso, os objetivos educativos, as condições de trabalho, a duração do estágio, a remuneração do participante e os direitos e obrigações das partes, e tem em conta os princípios do Quadro de Qualidade para os Estágios. As atividades de solidariedade não substituem emprego;

9)

«Emprego», uma atividade de solidariedade, realizada por um período de três a doze meses, remunerada pela organização participante que emprega o participante, num país diferente do país de residência do participante (nível transfronteiriço) ou no país de residência do participante (nível nacional). Quando a duração do contrato de trabalho for superior a 12 meses, o apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego não pode exceder 12 meses. O emprego inclui uma componente de aprendizagem e uma componente de formação, e baseiam-se num contrato escrito de emprego que deve respeitar os termos e condições de emprego definidos no direito nacional, nos acordos coletivos aplicáveis, ou ambos, do país em que o trabalho é efetuado;

10)

«Projeto de solidariedade», uma atividade de solidariedade não remunerada, realizada a nível nacional, por um período de dois a doze meses, que é definida e executada por um grupo de pelo menos cinco participantes para fazer face às principais dificuldades das suas comunidades, que tem claro valor acrescentado europeu e que não substitui estágios nem emprego;

11)

«Atividades de ligação em rede», atividades nacionais ou transfronteiriças destinadas a reforçar a capacidade de uma organização participante para oferecer projetos de qualidade a um número cada vez maior de participantes, para atrair novos intervenientes – tanto jovens como organizações participantes – e para proporcionar oportunidades para emitir opiniões sobre a experiência adquirida nas atividades de solidariedade, que podem também contribuir para um intercâmbio de experiências e para reforçar o sentimento de pertença entre os participantes e as organizações participantes e que, por conseguinte, reforça o impacto positivo mais amplo do Corpo Europeu de Solidariedade;

12)

«Selo de qualidade», a certificação atribuída a uma organização disposta a propor atividades de solidariedade, com função de acolhimento ou função de apoio, incluindo funções de envio, ou ambas, que certifica que a organização tem capacidade para assegurar a qualidade das atividades de solidariedade em conformidade com os princípios e objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade, e que é atribuída de acordo com requisitos específicos variáveis consoante o tipo das atividades de solidariedade e a função das organizações;

13)

«Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por agências nacionais designadas para apoiar a conceção, a execução e a qualidade das ações desenvolvidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes durante as suas atividades de solidariedade, incluindo as atividades de formação correspondentes;

14)

«Portal do Corpo Europeu de Solidariedade», uma ferramenta interativa em meio digital, em todas as línguas oficiais da União, gerida sob a responsabilidade da Comissão, que oferece serviços pertinentes em meio digital para apoiar uma implantação de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade, em complemento das atividades das organizações participantes, incluindo fornecer informações sobre o Corpo Europeu de Solidariedade, inscrever os participantes, procurar participantes, publicitar e procurar atividades de solidariedade, procurar parceiros potenciais de projetos, apoiar o estabelecimento de contactos e as ofertas de atividades de solidariedade, atividades de formação, de comunicação e de ligação em rede, prestar informações sobre as oportunidades e notificá-las, disponibilizar um mecanismo de feedback sobre a qualidade das atividades de solidariedade e outras atividades pertinentes futuras relacionadas com o Corpo Europeu de Solidariedade;

15)

«Instrumentos de transparência e de reconhecimento da União», instrumentos que ajudam as partes interessadas a compreender, a avaliar e, se for caso disso, a reconhecer os resultados da aprendizagem não formal e informal em toda a União.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O Corpo Europeu de Solidariedade tem como objetivo promover os valores da solidariedade, principalmente através do voluntariado, e fomentar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para o reforço da coesão, da solidariedade, da democracia e da cidadania na Europa, dando ao mesmo tempo resposta aos desafios societais e reforçando as comunidades, com um esforço particular para promover a inclusão social. O Corpo Europeu de Solidariedade contribui também para uma cooperação europeia destinada aos jovens.

Artigo 4.o

Objetivos específicos

O Corpo Europeu de Solidariedade tem como objetivos específicos:

a)

Proporcionar aos jovens, com o apoio das organizações participantes, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que produzam mudanças societais positivas, melhorando simultaneamente as suas aptidões e as suas competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico, cultural e profissional, e promovendo a sua cidadania ativa, a sua empregabilidade e a sua transição para o mercado de trabalho, inclusive mediante o apoio à mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores;

b)

Assegurar que as atividades de solidariedade oferecidas aos participantes sejam de elevada qualidade e devidamente validadas, e respeitem os princípios do Corpo Europeu de Solidariedade referidos no artigo 13.o, n.o 2;

c)

Assegurar que sejam envidados esforços especiais para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, em especial para a participação dos jovens com menos oportunidades, através de uma série de medidas especiais, como formatos adequados de atividades de solidariedade e de apoio personalizado;

d)

Contribuir para uma cooperação europeia destinada aos jovens e sensibilizar para o seu impacto positivo.

Artigo 5.o

Coerência e complementaridade da ação da União

1.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser coerentes e complementares com as políticas, programas e instrumentos pertinentes a nível da União, bem como com as redes a nível da União que são pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade devem também ser coerentes e desenvolvidas em complementaridade com as políticas, programas e instrumentos pertinentes a nível nacional nos países participantes. Para esse efeito, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais procedem ao intercâmbio de informações sobre os regimes e as prioridades nacionais existentes relacionados com a solidariedade e a juventude, por um lado, e sobre as ações no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, por outro, com vista a utilizar as boas práticas relevantes e a assegurar a eficiência e a eficácia das ações.

3.   Outros programas da União podem também contribuir para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade através do apoio a atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Essa contribuição é financiada em conformidade com os respetivos atos de base.

CAPÍTULO II

AÇÕES DO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 6.o

Ações do Corpo Europeu de Solidariedade

O Corpo Europeu de Solidariedade realiza os seus objetivos através dos seguintes tipos de ações:

a)

Voluntariado;

b)

Estágios e emprego;

c)

Projetos de solidariedade e atividades de ligação em rede; e

d)

Medidas de garantia da qualidade e medidas de apoio.

Artigo 7.o

Atividades de solidariedade

1.   As ações referidas no artigo 6.o, alíneas a), b) e c), apoiam as atividades de solidariedade sob a forma de:

a)

Voluntariado, estágios e emprego, incluindo atividades individuais tanto transfronteiriças como nacionais. No caso do voluntariado, são também apoiadas atividades que envolvam equipas de pessoas provenientes de diferentes países participantes;

b)

Projetos de solidariedade por iniciativa dos participantes;

c)

Atividades de ligação em rede dos participantes e das organizações participantes.

2.   O voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu continua a ser realizado tanto ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 como no âmbito do presente regulamento, conforme adequado. As referências feitas ao Serviço Voluntário Europeu nos atos jurídicos da União, em particular na Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), devem ser entendidas como voluntariado ao abrigo tanto do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 como do presente regulamento.

Artigo 8.o

Medidas de qualidade e medidas de apoio

A ação referida no artigo 6.o, alínea d), apoia:

a)

Medidas destinadas a assegurar a qualidade e a acessibilidade do voluntariado, dos estágios, do emprego ou de projetos de solidariedade, e a igualdade de oportunidades para todos os jovens nos países participantes, incluindo formação por via eletrónica ou em regime presencial, apoio linguístico, apoio administrativo aos jovens e às organizações participantes, seguros complementares, apoio antes e, se necessário, após a atividade de solidariedade, bem como a utilização ulterior do Youthpass para identificar e documentar as competências adquiridas durante as atividades de solidariedade;

b)

A criação e a manutenção de selos de qualidade separados, atribuídos a entidades dispostas a oferecer, respetivamente, ações de voluntariado, estágios e emprego para o Corpo Europeu de Solidariedade, a fim de garantir o cumprimento dos princípios e dos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade;

c)

As atividades dos Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do Corpo Europeu de Solidariedade e a incentivar a validação dos seus resultados;

d)

A criação, manutenção e atualização do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e de outros serviços em meio digital pertinentes, bem como dos necessários sistemas informáticos de apoio e de ferramentas utilizadas na Internet, tendo em conta a necessidade de colmatar o fosso digital.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 9.o

Orçamento

1.   O orçamento global disponível para a execução do Corpo Europeu de Solidariedade é fixado em 375 600 000 EUR, a preços correntes, para o período de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

2.   O apoio financeiro para as atividades de solidariedade referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), é, a título indicativo, de 90 % para os projetos de voluntariado e de solidariedade; e de 10 % para estágios ou emprego, ou para ambos, com um máximo de 20 % para atividades a nível nacional.

3.   A dotação financeira pode também cobrir despesas com as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Corpo Europeu de Solidariedade e à realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, despesas ligadas à criação, manutenção e atualização do Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e dos necessários sistemas informáticos de apoio, e todas as demais despesas de assistência técnica e administrativas assumidas pela Comissão para a gestão do Corpo Europeu de Solidariedade.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

5.   Os países participantes podem pôr à disposição dos beneficiários do programa fundos nacionais, que serão geridos de acordo com as regras do Corpo Europeu de Solidariedade e, para o efeito, utilizar as estruturas descentralizadas do Corpo Europeu de Solidariedade, desde que assegurem proporcionalmente o respetivo financiamento complementar.

Artigo 10.o

Formas de financiamento da União

1.   O financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade pode assumir uma ou mais das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e pode ser assegurado, nomeadamente, através de subvenções, contratos públicos e prémios.

2.   A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento.

3.   A Comissão pode proceder à execução orçamental do Corpo Europeu de Solidariedade indiretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO NO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 11.o

Países participantes

1.   A participação no Corpo Europeu de Solidariedade é aberta aos seguintes países («países participantes»):

a)

O voluntariado, os estágios, o emprego, os projetos de solidariedade e as atividades de ligação em rede estão abertos à participação dos Estados-Membros;

b)

O voluntariado, os projetos de solidariedade e as atividades de ligação em rede estão abertos à participação:

i)

dos países aderentes, dos países candidatos e dos potenciais candidatos abrangidos por uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais de participação desses países nos programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares;

ii)

dos países da EFTA que são membros do Acordo EEE, nos termos desse acordo;

iii)

da Confederação Suíça, com base num acordo bilateral a celebrar com esse país;

iv)

dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança que tenham celebrado com a União acordos que prevejam a possibilidade de participação nos programas da União, desde que celebrem um acordo bilateral com a União sobre as condições da sua participação no Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   Os países participantes referidos no n.o 1, alínea b) estão sujeitos a todas as obrigações e exercem todas as funções que incumbem aos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

3.   O Corpo Europeu de Solidariedade apoia a cooperação com países parceiros, nomeadamente os países da Vizinhança Europeia, no âmbito das atividades referidas no artigo 2.o, pontos 6 e 11.

Artigo 12.o

Participação de pessoas singulares

1.   Os jovens com idades compreendidas entre 17 e 30 anos que desejem participar no Corpo Europeu de Solidariedade devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade, ou obter apoio para se registarem. No entanto, no momento de iniciar o voluntariado, um estágio, um emprego ou um projeto de solidariedade, o jovem já deverá ter completado os 18 anos de idade, e não ter mais de 30 anos.

2.   Ao aplicarem o presente regulamento, a Comissão, os Estados-Membros e outros países participantes no programa asseguram por que sejam tomadas medidas específicas e eficazes para promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso, nomeadamente a participação dos jovens com menos oportunidades.

Artigo 13.o

Organizações participantes

1.   A participação no Corpo Europeu de Solidariedade está aberta a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, desde que proponham atividades que correspondam à definição de atividade de solidariedade na aceção do presente regulamento e sejam titulares do selo de qualidade. Em consonância com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as subvenções não podem ter por objeto nem como efeito a obtenção de um lucro.

2.   As candidaturas das entidades para se tornarem organizações participantes são avaliadas pelo órgão de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, com base nos princípios subjacentes à igualdade de tratamento: igualdade de oportunidades e não discriminação; evitar a substituição de emprego; exercício de atividades de elevada qualidade com dimensão de aprendizagem centrada no desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional; formação adequada, acordos de trabalho e de voluntariado; condições e ambiente seguros e dignos; e «princípio da inexistência de fins lucrativos», em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O respeito desses princípios confirma que as atividades das organizações participantes respeitam os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade só pode ser atribuído a organizações que se comprometam a respeitar estes princípios. O cumprimento efetivo destes princípios é controlado de acordo com os artigos 22.o e 23.o do presente regulamento. As entidades que alterem substancialmente as suas atividades devem informar o órgão de execução competente desse facto, para fins de reavaliação. O processo de atribuição do selo de qualidade para o voluntariado deve ser diferenciado do processo utilizado para o emprego e estágios.

3.   Na sequência dessa avaliação, o selo de qualidade pode ser atribuído à entidade em causa. A atribuição do selo deve ser reavaliada periodicamente, e pode ser revogada. Se a atribuição do selo de qualidade for revogada, o selo pode ser reatribuído na sequência de um novo pedido e de uma avaliação posterior.

4.   As entidades que tenham obtido o selo de qualidade têm acesso ao portal do Corpo Europeu de Solidariedade, numa função de acolhimento ou numa função de apoio, ou em ambas as funções, e podem propor atividades de solidariedade aos candidatos inscritos.

5.   O selo de qualidade não garante automaticamente a atribuição de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

6.   As atividades de solidariedade e as medidas de qualidade e de apoio com elas relacionadas propostas por uma organização participante podem receber financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade ou de outro programa da União que contribua de forma autónoma para os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade e que respeite os seus requisitos, ou de outras fontes de financiamento não dependentes do orçamento da União.

Artigo 14.o

Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade

Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, que desenvolvam atividades de solidariedade nos países participantes podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante constitui uma condição prévia para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes.

CAPÍTULO V

DESEMPENHO, RESULTADOS E DIVULGAÇÃO

Artigo 15.o

Monitorização e avaliação do desempenho e dos resultados

1.   A Comissão, em cooperação com as autoridades e as agências nacionais dos países participantes, e envolvendo as organizações participantes, bem como as partes interessadas da União e nacionais, como as organizações de juventude, acompanha periodicamente e de forma eficaz o desempenho do Corpo Europeu de Solidariedade na consecução dos seus objetivos. A Comissão consulta periodicamente os principais intervenientes, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   Com base no quadro mínimo de indicadores definido no anexo e, o mais tardar, até 6 de abril de 2019, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, estabelece, por meio de atos de execução, um programa pormenorizado para o acompanhamento das realizações, dos resultados e do impacto do Corpo Europeu de Solidariedade. Esse programa pormenorizado deve incluir um conjunto alargado de indicadores qualitativos e quantitativos para esse efeito, bem como um calendário e metodologia aplicáveis a esse acompanhamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

3.   Em 2020, a Comissão publica um relatório que fará o balanço dos progressos realizados na consecução dos objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade.

4.   Até 6 de outubro de 2022, a Comissão procede a uma avaliação independente do presente regulamento para determinar a eficiência, a eficácia e o impacto do programa em relação aos objetivos, e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as suas principais conclusões, acompanhado de recomendações para o futuro do programa. No âmbito dessa avaliação, a Comissão deve assegurar a consulta periódica de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os beneficiários, as organizações participantes e as comunidades locais envolvidas, consoante o caso. Os resultados da avaliação devem ser tidos em conta em futuras propostas sobre a conceção do programa e a afetação dos recursos.

Artigo 16.o

Comunicação e divulgação

1.   A Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais e as agências nacionais nos países participantes, e com as redes pertinentes a nível da União, assegura a divulgação da informação, a publicidade e o seguimento de todas as ações apoiadas ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   As agências nacionais referidas no artigo 20.o devem aplicar políticas de sensibilização efetiva. Essas políticas devem visar também os jovens com menos oportunidades, nomeadamente em zonas remotas, bem como a divulgação e a exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas, envolvendo também organizações de jovens e serviços de informação de juventude especializados, se for caso disso.

3.   As atividades de comunicação contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento e representem um valor acrescentado para a União, dando-lhe maior visibilidade.

4.   As organizações participantes utilizam a denominação «Corpo Europeu de Solidariedade» para efeitos de comunicação e difusão de informações relacionadas com o Corpo Europeu de Solidariedade.

CAPÍTULO VI

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 17.o

Organismos de execução

O presente regulamento deve ser aplicado de forma coerente:

a)

Pela Comissão, a nível da União;

b)

Pelas agências nacionais, a nível nacional nos países participantes.

Artigo 18.o

Autoridade nacional

Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 agem igualmente como autoridades nacionais para efeitos do Corpo Europeu de Solidariedade. O artigo 27.o, n.os 1, 3, 8, 9 e 11 a 16, desse regulamento aplica-se ao Corpo Europeu de Solidariedade, por analogia.

Artigo 19.o

Organismo de auditoria independente

1.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente. O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo 155.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

2.   O organismo de auditoria independente deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Estar dotado das competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Assegurar que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

c)

Não se encontrar em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional a que se refere o artigo 20.o faz parte, e ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

3.   O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios que sirvam para elaborar o parecer de auditoria emitido sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

Artigo 20.o

Agência nacional

1.   Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 nos seus respetivos países atuam igualmente como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade.

O artigo 28.o, n.os 1, 2 e 5 a 8, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 aplica-se ao Corpo Europeu de Solidariedade, por analogia.

2.   Sem prejuízo do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida das ações do Corpo Europeu de Solidariedade enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 24.o do presente regulamento, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 21.o

Comissão Europeia

1.   As regras aplicáveis às relações entre a Comissão e uma agência nacional são estabelecidas por escrito num documento, em conformidade com as regras definidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1288/2013. Esse documento:

a)

Prevê as normas de controlo interno das agências nacionais e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais;

b)

Inclui o programa de trabalho da agência nacional, que abrange as funções de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio;

c)

Especifica os requisitos em matéria de comunicação de informações a cumprir pela agência nacional.

2.   A Comissão disponibiliza anualmente os seguintes fundos à agência nacional:

a)

Fundos para subvenções de apoio no país participante em causa destinadas a ações do Corpo Europeu de Solidariedade cuja gestão está a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira para apoiar as funções de gestão da agência nacional, definida de acordo com o artigo 29.o, n.o 4, a alínea b), Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

3.   A Comissão estabelece os requisitos para o programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não disponibiliza fundos do Corpo Europeu de Solidariedade à agência nacional antes de ter aprovado formalmente o programa de trabalho da agência nacional, tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 24.o.

4.   Com base nas obrigações de conformidade das agências nacionais a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, a Comissão analisa os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração de gestão da agência nacional e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão respeitantes ao Corpo Europeu de Solidariedade.

5.   Após avaliar a declaração anual de gestão e o parecer do organismo de auditoria independente sobre essa declaração, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

6.   Caso não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

7.   A Comissão organiza reuniões e ações de formação periódicas com a rede de agências nacionais e para essa rede, a fim de assegurar uma execução coerente do Corpo Europeu de Solidariedade em todos os países participantes. A Comissão consulta periodicamente os principais intervenientes, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do Corpo Europeu de Solidariedade.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 22.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas de preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações Corpo Europeu de Solidariedade geridas pelas agências nacionais. A Comissão fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

3.   As agências nacionais são responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do Corpo Europeu de Solidariedade que lhes são confiadas. Esses controlos devem ser proporcionados e adequados, e devem proporcionar uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

4.   No que respeita aos fundos do Corpo Europeu de Solidariedade transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e com as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única e na sequência de uma análise baseada nos riscos. O presente número não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 23.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outras partes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. Podem também realizar auditorias e controlos das agências nacionais.

2.   O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local aos operadores económicos que beneficiam, direta ou indiretamente, de tais financiamentos, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com uma convenções de subvenção ou decisões de subvenção, ou com contratos financiados ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento contêm disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com a respetiva competência.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO

Artigo 24.o

Execução do Corpo Europeu de Solidariedade

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a Comissão adota programas de trabalho, tendo em conta as prioridades no âmbito das políticas nacionais de solidariedade, sempre que essas informações lhe tenham sido comunicadas, por meio de atos de execução. Cada programa de trabalho assegura que o objetivo geral e os objetivos específicos previstos nos artigos 3.o e 4.o sejam realizados de maneira coerente e define os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Os programas de trabalho contêm igualmente uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, uma indicação da repartição de fundos entre os países participantes para as ações geridas pelas agências nacionais e um calendário de execução indicativo.

2.   No que respeita ao orçamento gerido através das agências nacionais, o ato de execução autoriza que as agências nacionais repartam os montantes entre as principais ações a nível nacional e a nível transfronteiriço de uma forma coerente com as prioridades identificadas pelas políticas nacionais de solidariedade, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e dentro dos limites estabelecidos nos programas de trabalho.

3.   Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado ao abrigo do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1288/2013. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DE ALTERAÇÃO E FINAIS

Artigo 26.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1288/2013

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Mobilidade individual para fins de aprendizagem

1.   A mobilidade individual para fins de aprendizagem deve apoiar:

a)

A mobilidade dos jovens no âmbito de atividades de aprendizagem não formal e informal entre os países do Programa; este tipo de mobilidade pode assumir a forma de intercâmbios de jovens, bem como de atividades inovadoras com base em disposições existentes relativas à mobilidade;

b)

A mobilidade dos técnicos de juventude ou dos membros de organizações de jovens, bem como dos dirigentes juvenis; este tipo de mobilidade pode assumir a forma de atividades de formação e de ligação em rede.

2.   Esta ação apoia igualmente a mobilidade dos jovens, bem como a mobilidade das pessoas ativas na área do trabalho com jovens ou dos membros de organizações de jovens e dos dirigentes juvenis, de e para países parceiros, sobretudo países vizinhos.»;

2)

No artigo 18.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O enquadramento financeiro de referência para a execução do Programa a partir de 1 de janeiro de 2014 é fixado em 14 542 724 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante a que se refere o n.o 1 é atribuído às ações do Programa, com uma margem de flexibilidade que não pode exceder 5 % de cada um dos montantes atribuídos, de acordo com a seguinte repartição:

a)

Pelo menos 80,8 % para a educação e a formação, dos quais deverão ser atribuídas as seguintes dotações mínimas:

i)

44,3 % para o ensino superior, representando 35,7 % do orçamento total;

ii)

21,4 % para o ensino e a formação profissionais, representando 17,3 % do orçamento total;

iii)

14,6 % para o ensino escolar, representando 11,8 % do orçamento total;

iv)

4,9 % para a educação de adultos, representando 3,9 % do orçamento total;

b)

8,6 % para a juventude;

c)

até 1,5 % para o Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes;

d)

1,9 % para as ações Jean Monnet;

e)

1,8 % para o desporto, dos quais uma percentagem de no máximo 10 % para a atividade mencionada no artigo 17.o, n.o 1, alínea b);

f)

3,4 % a título de subvenções de funcionamento para as agências nacionais;

g)

1,8 % para cobrir despesas administrativas.

3.   Das dotações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), pelo menos 63 % são atribuídos à mobilidade individual para fins de aprendizagem, pelo menos 27 % à cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas, e pelo menos 4,2 % ao apoio à reforma de políticas.».

Artigo 27.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1293/2013

Ao artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, é aditado o seguinte número:

«3.   O subprograma para o ambiente correspondente ao domínio prioritário “Governação e informação em matéria de ambiente” e o subprograma para a ação climática, correspondente ao domínio prioritário “Governação e informação em matéria de clima” podem financiar projetos na aceção do artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento executados pelo Corpo Europeu de Solidariedade nos termos do Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), que contribuam para um ou mais dos domínios prioritários na aceção dos artigos 9.o e 13.o do presente regulamento. Esses projetos só podem ser executados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1475, com exclusão dos requisitos específicos do presente regulamento.

Artigo 28.o

Alteração da Decisão n.o 1313/2013/UE

Ao artigo 19.o, n.o 1.o, da Decisão n.o 1313/2013/UE, é aditado o seguinte parágrafo, após o segundo parágrafo:

«A dotação financeira proveniente da rubrica 3 “Segurança e Cidadania” pode ser afetada ao financiamento de ações executadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade nos termos do Regulamento (UE) 2018/1475 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), que contribuam para uma ou mais prioridades da União no domínio da proteção civil. Essas ações só podem ser executadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1475, com exclusão dos requisitos específicos da presente decisão.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 160.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de setembro de 2018.

(3)  JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.

(4)  JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(6)  JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(13)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(14)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

O Corpo Europeu de Solidariedade deve ser objeto de um acompanhamento rigoroso a fim de medir o grau de concretização do seu objetivo geral e dos seus objetivos específicos e de avaliar as suas realizações, resultados e impactos. Para esse efeito, é definido um quadro mínimo de indicadores, com base nos quais será desenvolvido um futuro programa comum pormenorizado de monitorização das realizações, dos resultados obtidos e do impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, incluindo um conjunto alargado de indicadores qualitativos e quantitativos, conforme referido no artigo 15.o, n.o 2:

 

Indicadores das realizações

a)

Número de participantes em atividades de voluntariado (a nível nacional e transfronteiras), discriminados por país, idade, género, experiência profissional e nível de instrução;

b)

Número de participantes em estágios (a nível nacional e transfronteiras), discriminados por país, idade e género, experiência profissional e nível de instrução;

c)

Número de participantes no emprego (a nível nacional e transfronteiras), discriminados por país, idade e género, experiência profissional e nível de instrução;

d)

Número de participantes em projetos de solidariedade, discriminados por país, idade, género, experiência profissional e nível de instrução;

e)

Número de organizações titulares de um selo de qualidade, discriminadas por país e por fundos recebidos;

f)

Número de jovens participantes com menos oportunidades.

 

Indicadores de resultados (indicadores compósitos)

g)

Número de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos;

h)

Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram reconhecidos com um certificado, como o Youthpass, ou outro tipo de reconhecimento formal da sua participação no Corpo Europeu de Solidariedade;

i)

Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades;

j)

Número de pessoas apoiadas direta ou indiretamente através de atividades de solidariedade.

Além disso, sempre que oportuno, deve garantir-se a coerência com os indicadores-chave relativos à juventude referidos no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.


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