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Document 32018R1146
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1146 of 7 June 2018 amending Implementing Regulation (EU) 2017/892 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the fruit and vegetables and processed fruit and vegetables sectors and Regulation (EC) No 606/2009 laying down certain detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 479/2008 as regards the categories of grapevine products, oenological practices and the applicable restrictions
Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.° 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.° 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
C/2018/3316
JO L 208 de 17.8.2018, p. 9–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1146 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.o 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, o artigo 182.o, n.os 1 e 4, e o artigo 223.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (3) estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nomeadamente no respeitante à ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas. O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, pois, refletir as alterações das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
Importa atualizar as regras de execução relativas à assistência financeira nacional no setor das frutas e produtos hortícolas. |
(3) |
Importa igualmente definir os elementos da aplicação do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 % nos Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores, a que faz referência o artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nomeadamente o método de cálculo do grau de organização dos produtores num determinado Estado-Membro, de forma a garantir a coerência, em toda a União, dos pedidos de ajuda e da verificação das condições para o referido aumento. |
(4) |
Afigura-se oportuno clarificar que a promoção dos produtos enquanto medida de crise inclui a diversificação e a consolidação dos mercados dos frutos e produtos hortícolas. |
(5) |
Devem simplificar-se as disposições relativas aos relatórios anuais sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, incluindo organizações transnacionais, e agrupamentos de produtores, bem como sobre os fundos operacionais, os programas operacionais e os planos de reconhecimento. Estes relatórios devem permitir à Comissão acompanhar o setor de forma adequada. |
(6) |
Devem igualmente clarificar-se as condições para a aplicação dos direitos de importação a que se refere o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que podem aplicar-se às importações de certas frutas e produtos hortícolas. |
(7) |
Os Estados-Membros devem assegurar que é evitado o duplo financiamento sempre que uma associação de organizações de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores execute um programa operacional. Devem igualmente assegurar que se realizam controlos apropriados das ações executadas ao nível da associação de organizações de produtores e dos membros da organização de produtores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013. |
(8) |
Importa atualizar os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para simplificar a parte A do relatório anual dos Estados-Membros e os indicadores comuns de desempenho, e suprimir os indicadores comuns da situação inicial. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
O anexo VIII parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão de qualquer aumento dos limites definidos no ponto 2 dessa secção. O Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (5) deve ser alterado de forma a definirem-se os elementos da apresentação destas informações pelos Estados-Membros à Comissão. |
(11) |
O presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde a mesma data que o Regulamento (UE) 2017/2393. Contudo, as disposições relativas à apresentação de relatórios devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019, para que os Estados-Membros e operadores económicos em causa disponham de tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento. A flexibilidade referente às novas medidas e ações, concedida pelas disposições transitórias às organizações de produtores, deve aplicar-se retroativamente, a fim de coincidir com o início da aplicação do Regulamento (UE) 2017/2393 e a assegurar a aplicação das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(12) |
As condições para a aplicação das novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser aplicáveis a partir da mesma data de aplicação das alterações a esse regulamento introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/2393, a fim de garantir a estabilidade do mercado às organizações de produtores e respetivos membros, tendo em conta, nomeadamente, que essas medidas dizem respeito sobretudo à gestão e prevenção de crises, e de modo que lhes permita beneficiar plenamente daquelas. Para não defraudar expectativas legítimas, as organizações de produtores podem optar por continuar os seus programas operacionais ao abrigo do anterior quadro jurídico ou alterá-los de modo que beneficiem de novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892
O Regulamento de Execução (UE) 2017/892 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Execução do aumento do limite da assistência financeira da União de 50 % para 60 % 1. O aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional de uma organização de produtores reconhecida, como referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, será concedido se:
2. Para efeitos do aumento de 50 % para 60 % do limite da assistência financeira da União a um programa operacional ou uma parte de um programa operacional, a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser calculada para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro no período de referência estabelecido no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/891. Todavia, os Estados-Membros que apliquem o método alternativo estabelecido no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 devem calcular a taxa de comercialização de frutas e produtos hortícolas por organizações de produtores a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para cada ano de vigência do programa operacional como parte do valor total da produção de frutas e produtos hortícolas comercializada pelas organizações de produtores num determinado Estado-Membro entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior ao ano em que a ajuda é aprovada em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento. 3. Os Estados-Membros devem notificar a organização de produtores requerentes do montante da ajuda aprovado, incluindo o montante do aumento concedido nos termos do artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o mais tardar até 15 de dezembro do ano que precede a execução do programa operacional, como estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento. 4. Os Estados-Membros devem verificar, em cada ano de vigência do programa operacional, o cumprimento das condições para o aumento do limite da ajuda financeira da União de 50 % para 60 % referido no artigo 34.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.»; |
2) |
No artigo 4.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 9.o, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redação: «6. As organizações de produtores devem apresentar um pedido de ajuda respeitante às ações executadas ao nível das organizações de produtores no Estado-Membro em que são reconhecidas. Caso sejam membros de uma associação transnacional de organizações de produtores, as organizações de produtores deve apresentar uma cópia do pedido ao Estado-Membro onde aquela tem a sua sede. 7. As associações transnacionais de organizações de produtores devem apresentar os pedidos de ajuda para ações executadas ao nível da associação transnacional no Estado-Membro em que essa associação tem a sua sede. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que não existe risco de duplo financiamento.»; |
4) |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem adotar disposições sobre as condições que as medidas de promoção e comunicação devem satisfazer, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, quer essas medidas se prendam com a prevenção de crises quer com a gestão destas. Essas disposições devem permitir a rápida aplicação das medidas, quando necessário. O principal objetivo dessas medidas é reforçar a competitividade dos produtos comercializados pelas organizações de produtores e respetivas associações no caso de perturbações graves do mercado, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas. Os objetivos específicos das ações de promoção e de comunicação executadas pelas organizações de produtores e respetivas associações são:
|
5) |
É suprimido o capítulo III; |
6) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Informações e relatórios anuais de agrupamentos de produtores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores e relatórios anuais dos Estados-Membros A pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro, os agrupamentos de produtores constituídos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as organizações de produtores reconhecidas, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e os agrupamentos de produtores reconhecidos devem prestar todas as informações necessárias para a elaboração do relatório anual referido no artigo 54.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/891. A estrutura do relatório anual consta do anexo II do presente regulamento. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para recolher informações sobre o número de membros, o volume e o valor da produção comercializada das organizações de produtores que não tenham apresentado um programa operacional. Deve ser pedida às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores referidos no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 a comunicação do número de membros, do volume e do valor da produção comercializada.»; |
7) |
No artigo 33.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Incumbe ao Estado-Membro em que a associação transnacional de organizações de produtores tem a sua sede social:
4. As ações dos programas operacionais devem ser conformes com as regras nacionais e com a estratégia nacional do Estado-Membro em que, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 6 e 7, é apresentado o pedido de ajuda. Porém, as medidas ambientais e fitossanitárias, e as medidas de prevenção e gestão de crises ficam sujeitas às regras do Estado-Membro em que são efetivamente aplicadas.»; |
8) |
No artigo 39.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os direitos de importação adicionais referidos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos constantes do anexo VII do presente regulamento. Este direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento para esse produto, salvo se for improvável que essas importações venham a perturbar o mercado da União, ou se os efeitos do direito de importação adicional forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.»; |
9) |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 606/2009
É aditado ao Regulamento (CE) n.o 606/2009 o seguinte artigo 12.o-A:
«Artigo 12.o-A
Notificações de decisões dos Estados-Membros que permitem um aumento do título alcoométrico natural
1. Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade de autorizar o aumento do título alcoométrico natural nos termos do anexo VIII, parte I, secção A, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem notificar desse facto a Comissão antes de adotarem a respetiva decisão. Na notificação, os Estados-Membros devem indicar as percentagens do aumento dos limites definidos no anexo VIII, parte I, secção A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como as regiões e castas abrangidas pela decisão, apresentando dados e elementos de prova que demonstrem que as condições climáticas foram excecionalmente desfavoráveis nas regiões em causa.
2. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (*1) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (*2).
3. A Comissão comunicará a notificação às autoridades dos outros Estados-Membros através do sistema de informação por si criado.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Porém, os números 5, 6 e 9 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).
(4) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(5) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão de 10 de julho de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Estrutura e teor de uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais a que se refere o artigo 2.o
1. Duração da estratégia nacional
A indicar pelo Estado-Membro.
2. Análise da situação em termos de pontos fortes e pontos fracos, e do potencial de desenvolvimento, estratégia escolhida para o efeito e justificação das prioridades definidas, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
2.1. Análise da situação
Descrição, utilizando dados quantitativos, da situação atual do setor das frutas e produtos hortícolas, pondo em evidência os pontos fortes e os pontos fracos, as disparidades, necessidades e lacunas, e as potencialidades de desenvolvimento, com base nos indicadores pertinentes, definidos no quadro 4.1 do anexo II. A descrição deve abordar, pelo menos:
— |
o desempenho do setor das frutas e produtos hortícolas: pontos fortes e pontos fracos do setor, competitividade e potencialidades de desenvolvimento das organizações de produtores; |
— |
os efeitos ambientais (impactos, pressões e benefícios) da produção frutícola e hortícola, incluindo as principais tendências. |
2.2. Estratégia escolhida para lidar com os pontos fortes e fracos
Descrição das principais áreas onde se espera que a intervenção produza o máximo valor acrescentado:
— |
pertinência dos objetivos estabelecidos para os programas operacionais, dos resultados esperados e da amplitude que, realisticamente, estes poderão assumir; |
— |
coerência interna da estratégia, existência de sinergias, e eventuais conflitos e contradições entre os objetivos operacionais de diferentes ações selecionadas; |
— |
complementaridade e coerência das ações selecionadas em relação a outras ações nacionais ou regionais e a atividades apoiadas pelos fundos da União, em especial relativamente aos programas de desenvolvimento rural e de promoção; |
— |
resultados esperados e impacto dos mesmos, relativamente à situação inicial, e sua contribuição para os objetivos da União. |
2.3. Impacto da estratégia nacional anterior (se aplicável)
Descrição dos resultados e impacto dos programas operacionais executados recentemente.
3. Objetivos dos programas operacionais e indicadores de desempenho, conforme referido no artigo 36.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Descrição dos tipos de ações elegíveis selecionadas para apoio (lista não-exaustiva), das metas verificáveis e de indicadores que permitam avaliar os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos, bem como a eficiência e a eficácia.
3.1. Requisitos relativos a todos ou vários tipos de ações
Os Estados-Membros devem garantir que todas as ações incluídas na estratégia nacional e no quadro nacional são verificáveis e controláveis. Se a avaliação realizada durante a execução do programa operacional revelar que os requisitos de verificabilidade e controlabilidade não são cumpridos, as ações em causa devem ser adaptadas em conformidade ou suprimidas. Se o apoio for concedido com base em taxas fixas normalizadas ou tabelas de custos unitários, os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo correspondentes são adequados e exatos, e estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. As ações ambientais devem cumprir os requisitos fixados no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os Estados-Membros devem adotar medidas eficazes, disposições e controlos que garantam que as ações elegíveis selecionadas para apoio não sejam igualmente apoiadas por outros instrumentos pertinentes da política agrícola comum, nomeadamente no que por programas de desenvolvimento rural e de promoção, ou por outros regimes nacionais ou regionais. Medidas eficazes de proteção do ambiente contra o eventual acréscimo de pressões exercidas em virtude de investimentos apoiados no âmbito de programas operacionais, tomadas em aplicação do artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e critérios de elegibilidade adotados para assegurar que os investimentos em explorações individuais apoiados pelos programas operacionais respeitam os objetivos fixados no artigo 191.o do TFUE e no sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente, em aplicação do artigo 36.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
3.2. Informações específicas necessárias para os tipos de ações destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos ou referidos no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a preencher unicamente para os tipos de ações selecionadas).
3.2.1. Aquisição de ativos imobilizados
— |
tipos de investimento elegíveis para apoio, |
— |
outras formas de aquisição elegíveis para apoio, por exemplo, arrendamento e locação financeira, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
3.2.2. Outras ações
— |
descrição dos tipos de ações elegíveis para apoio, |
— |
elementos sobre as condições de elegibilidade para apoio. |
4. Designação das autoridades e organismos competentes
Designação, pelo Estado-Membro, da autoridade nacional responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
5. Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação
Os indicadores de desempenho estabelecidos pela estratégia nacional devem incluir os indicadores definidos no artigo 4.o e enumerados no quadro 4.1 do anexo II. Caso seja considerado oportuno, a estratégia nacional deverá especificar indicadores adicionais que reflitam necessidades, condições e objetivos nacionais ou regionais próprios dos programas operacionais nacionais.
5.1. Avaliação dos programas operacionais e obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, incluindo obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.
5.2. Acompanhamento e avaliação da estratégia nacional
Descrição dos procedimentos e requisitos de acompanhamento e avaliação da estratégia nacional.
«ANEXO II
Relatório anual — Parte A
ESTRUTURA DO RELATÓRIO ANUAL — PARTE A
Estes formulários constituem a parte A do relatório anual que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão Europeia, até 15 de novembro do ano seguinte ao ano civil objeto do relatório.
Estes formulários baseiam-se nos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 54.o, alínea b), e no anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.
1. Informações administrativas
Quadro 1.1. |
Alterações à legislação nacional adotada para aplicação do título I, capítulo II, secção 3 e do título II, capítulo III, secções 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (para o setor das frutas e produtos hortícolas) |
Quadro 1.2. |
Alterações relacionadas com a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais |
2. Informações sobre organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores
Quadro 2.1. |
Organizações de produtores |
Quadro 2.2. |
Organizações transnacionais de produtores |
Quadro 2.3. |
Associações de organizações de produtores |
Quadro 2.4. |
Associações transnacionais de organizações de produtores |
Quadro 2.5. |
Agrupamentos de produtores |
3. Informações relativas a despesas
Quadro 3.1. |
Despesas atinentes a organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores |
Quadro 3.2. |
Total de despesas atinentes a programas operacionais para organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores |
Quadro 3.3. |
Despesas totais atinentes a agrupamentos de produtores |
Quadro 3.4. |
Retiradas |
4. Acompanhamento de programas operacionais/planos de reconhecimento
Quadro 4.1. |
Indicadores atinentes a organizações de produtores, organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de associações de produtores |
Quadro 4.2. |
Indicadores para os agrupamentos de produtores |
Notas explicativas
Abreviaturas
Organização comum de mercado |
OCM |
Agrupamento de produtores |
AP |
Organização de produtores |
OP |
Organização transnacional de produtores |
OTP |
Associação de organizações de produtores |
AOP |
Associação transnacional de organizações de produtores |
ATOP |
Fundo operacional |
FO |
Programa operacional |
PO |
Valor da produção comercializada |
VPC |
Estado-Membro |
EM |
Códigos dos países
Estado-Membro (língua de partida) |
Nome corrente (em português) |
Código |
Belgique/België |
Bélgica |
BE |
България (*1) |
Bulgária |
BG |
Česká republika |
República Checa |
CZ |
Danmark |
Dinamarca |
DK |
Deutschland |
Alemanha |
DE |
Eesti |
Estónia |
EE |
Éire/Ireland |
Irlanda |
IE |
Ελλάδα (*1) |
Grécia |
EL |
España |
Espanha |
ES |
France |
França |
FR |
Italia |
Itália |
IT |
Κύπρος (*1) |
Chipre |
CY |
Latvija |
Letónia |
LV |
Lietuva |
Lituânia |
LT |
Luxembourg |
Luxemburgo |
LU |
Magyarország |
Hungria |
HU |
Malta |
Malta |
MT |
Nederland |
Países Baixos |
NL |
Österreich |
Áustria |
AT |
Polska |
Polónia |
PL |
Portugal |
Portugal |
PT |
Republika Hrvatska |
Croácia |
HR |
România |
Roménia |
RO |
Slovenija |
Eslovénia |
SI |
Slovensko |
Eslováquia |
SK |
Suomi/Finland |
Finlândia |
FI |
Sverige |
Suécia |
SE |
United Kingdom |
Reino Unido |
UK |
Códigos das regiões
Região da Flandres |
BE2 |
Região da Valónia |
BE3 |
A indicação da região em causa na página de cobertura de cada secção e no início de cada quadro é uma possibilidade dada aos Estados-Membros que considerem adequado indicar uma repartição por regiões.
Número de código (Cód.) das OP, OTP, AOP, ATOP e AP
O número de código de cada OP, OTP, AOP, ATOP ou AP é ÚNICO. O número de código de uma OP, OTP, AOP, ATOP ou AP cujo reconhecimento seja retirado não pode ser utilizado novamente.
Valores monetários
Todos os valores monetários devem ser expressos em euros, exceto no caso de Estados-Membros que utilizem uma moeda nacional. Ao CIMO dos quadros figura uma casa «MOEDA NACIONAL».
Moeda |
|
Deve indicar-se nesta casa o código da moeda nacional utilizada.
|
CÓDIGO |
Euro |
EUR |
Libra esterlina |
GBP |
Ponto de contacto/comunicação
Estado-Membro: |
|
Ano: |
|
Região: |
|
|
|
Organização |
Nome |
|
Endereço postal |
|
|
Pessoa de contacto 1 |
Apelido |
|
Nome próprio |
|
|
Cargo |
|
|
Endereço eletrónico |
|
|
Telefone da empresa |
|
|
Fax da empresa |
|
|
Pessoa de contacto 2 |
Apelido |
|
Nome próprio |
|
|
Cargo |
|
|
Endereço eletrónico |
|
|
Telefone da empresa |
|
|
Fax da empresa |
|
Relatório anual — Parte A
Estado-Membro: |
|
Ano: |
|
Região: |
|
|
|
SECÇÃO 1
INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quadro 1.1. Alterações à legislação nacional adotada para aplicação do título I, capítulo II, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (para o setor das frutas e produtos hortícolas)
Legislação nacional |
||
Título |
Publicação no JO do Estado-Membro |
Hiperligação |
|
|
|
Quadro 1.2. Alterações da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais
Estratégia nacional |
|
Alterações à estratégia nacional (1) |
Hiperligação |
|
|
Relatório anual — Parte A
Estado-Membro: |
|
Ano: |
|
Região: |
|
|
|
SECÇÃO 2
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS OP, OTP, AOP, ATOP E AP
Quadro 2.1. Organizações de produtores
Número total de OP reconhecidas |
|
||||
Número total de OP suspensas |
|
||||
Número total de OP cujo reconhecimento foi retirado |
|
||||
Número total de OP que se fundiram com outra(s) OP, OTP, AOP, ATOP |
Número total de OP abrangidas |
|
|||
Número total de novas OP/AOP/TPO/TAPO |
|
||||
Novo(s) Cód. |
|
||||
Número de membros de OP |
Total |
|
|||
Entidades jurídicas |
|
||||
Pessoas singulares |
|
||||
Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas |
|
||||
Número total de OP que executam um programa operacional |
|
|
|||
|
|
||||
|
|
||||
Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos |
Valor |
|
|||
Volume (toneladas) |
|
||||
Parte da produção destinada à transformação |
Valor |
|
|||
Volume (toneladas) |
|
||||
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*2) |
|
Quadro 2.2. Organizações transnacionais de produtores (2)
Número total de OTP reconhecidas |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de OTP suspensas |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de OTP cujo reconhecimento foi retirado |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de OTP que se fundiram com outra(s) OTP/ATOP |
Número total de OTP abrangidas |
|
||||
Número total de novas OTP/ATOP |
|
|||||
Novo(s) Cód. |
|
|||||
Número de membros de OTP |
Total |
|
||||
Entidades jurídicas |
|
|||||
Pessoas singulares |
|
|||||
Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas |
|
|||||
Número total de OTP que executam um programa operacional |
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
|||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Parte da produção destinada à transformação |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*3) |
|
Quadro 2.3. Associações de organizações de produtores (3)
Número total de AOP reconhecidas |
|
|||||
|
|
|
||||
Número total de AOP suspensas |
|
|||||
|
|
|
||||
Número total de AOP cujo reconhecimento foi retirado |
|
|||||
|
|
|
||||
Número total de AOP que se fundiram com outra(s) AOP/ATOP |
Número total de AOP abrangidas |
|
||||
Número total de novas AOP/ATOP |
|
|||||
Novo(s) Cód. |
|
|||||
Número de membros de AOP |
Total |
|
||||
Entidades jurídicas |
|
|||||
Pessoas singulares |
|
|||||
Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas |
|
|||||
Número total de AOP que executam um programa operacional |
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
|||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Parte da produção destinada à transformação |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*4) |
|
Quadro 2.4. Associações transnacionais de organizações de produtores (4)
Número total de ATOP reconhecidas |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de ATOP suspensas |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de ATOP cujo reconhecimento foi retirado |
|
|||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
Número total de ATOP que se fundiram com outra(s) ATOP |
Número total de ATOP abrangidas |
|
||||
Número total de novas ATOP |
|
|||||
Novo(s) Cód. |
|
|||||
Número de membros de ATOP |
Total |
|
||||
Entidades jurídicas |
|
|||||
Pessoas singulares |
|
|||||
Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas |
|
|||||
Número total de ATOP que executam um programa operacional |
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
|||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
|
PO aplicado unicamente por OP/AOP |
|
||||
PO parcialmente aplicado por AOP |
|
|||||
Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Parte da produção destinada à transformação |
Valor |
|
||||
Volume (toneladas) |
|
|||||
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*5) |
|
Quadro 2.5. Agrupamentos de produtores
Número total de AP reconhecidos |
|
|
Número total de AP suspensos |
|
|
Número total de AP cujo reconhecimento foi retirado |
|
|
Número total de AP que se converteram em OP |
|
|
Número total de AP que se fundiram com outro(s) AP |
Número total de AP abrangidos |
|
Número total de AP suspensos |
|
|
Novo(s) Cód. |
|
|
Número de membros de AP |
Total |
|
Entidades jurídicas |
|
|
Pessoas singulares |
|
|
Número de produtores de frutas e/ou produtos hortícolas |
|
|
Parte da produção destinada ao mercado dos produtos frescos |
Valor |
|
Volume (toneladas) |
|
|
Parte da produção destinada à transformação |
Valor |
|
Volume (toneladas) |
|
|
Superfície total de produção de frutas e produtos hortícolas (ha) (*6) |
|
Relatório anual — Parte A
Estado-Membro: |
|
Ano: |
|
Região: |
|
|
|
SECÇÃO 3
INFORMAÇÃO SOBRE AS DESPESAS
Quadro 3.1. Despesas atinentes a OP, OTP, AOP e ATOP
|
Todas as OP |
Todas as OTP |
Todas as AOP |
Todas as ATOP |
||
Fundo operacional |
Total aprovado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Fundo operacional final |
Total pago |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
Assistência financeira nacional |
Montante da assistência financeira nacional efetivamente pago |
|
|
|||
Montante estimado da assistência financeira nacional efetivamente pago a reembolsar pela UE |
|
|||||
Lista das regiões beneficiárias ao abrigo do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
|
|||||
Valor da produção comercializada (calculado em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/891) |
|
|
|
|
(em euros ou moeda nacional)
Quadro 3.2. Total das despesas efetivas dos programas operacionais (OP, OTP, AOP e ATOP)
Ações/medidas Artigo 2.o, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2017/891 |
Objetivos Artigo 33.o, n.os 1 e 3, e artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
Total de despesas efetivas (em euros ou moeda nacional) |
|||||
Todas as OP |
Todas as OTP |
Todas as AOP |
Todas as ATOP |
||||
Investimentos |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
|
|
|
|
|||
Medidas de prevenção e de gestão de crises |
|
|
|
|
|||
Investigação |
|
|
|
|
|||
Investigação e produção experimental |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
|
|
|
|
|||
Regimes de qualidade (UE e nacionais) e medidas ligadas ao reforço da qualidade |
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
||
Promoção e comunicação |
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
||
Promoção dos produtos |
|
|
|
|
|||
Prevenção e gestão de crises |
|
|
|
|
|||
Formação e intercâmbio de melhores práticas |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
|
|
|
|
|||
Prevenção e gestão de crises |
|
|
|
|
|||
Serviços de aconselhamento e assistência técnica |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
|
|
|
|
|||
Modo de produção biológico |
Medidas ambientais |
|
|
|
|
||
Produção integrada |
|
|
|
|
|||
Melhoria da utilização ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas |
|
|
|
|
|||
Ações de conservação dos solos |
|
|
|
|
|||
Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas |
|
|
|
|
|||
Ações destinadas a favorecer a poupança energética (excluindo o transporte) |
|
|
|
|
|||
Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão destes |
|
|
|
|
|||
Transportes |
|
|
|
|
|||
Comercialização |
|
|
|
|
|||
Criação de fundos mutualistas |
Prevenção e gestão de crises |
|
|
|
|
||
Reconstituição de fundos mutualistas |
|
|
|
|
|||
Replantação de pomares |
|
|
|
|
|||
Retiradas do mercado |
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|||
Colheita em verde |
|
|
|
|
|||
Não-colheita |
|
|
|
|
|||
Seguros de colheita |
|
|
|
|
|||
Acompanhamento |
|
|
|
|
|||
Custos administrativos |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|||||||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|||||||
Medidas ambientais |
|||||||
Prevenção e gestão de crises |
|||||||
Investigação |
|||||||
Outros |
Planeamento da produção |
|
|
|
|
||
Melhoria da qualidade dos produtos |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
|
|
|
|
|||
|
Quadro 3.3. Despesas totais atinentes aos agrupamentos de produtores
|
Despesas totais atinentes a todos os AP (em euros ou moeda nacional) |
||
Investimentos AP |
Investimentos para o reconhecimento de AP |
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
Quadro 3.4. Retiradas
|
Volume total anual (toneladas) |
Total de despesas (em euros ou moeda nacional) |
Montante da assistência financeira da UE |
Distribuição gratuita (toneladas) |
Compostagem (toneladas) |
Indústria de transformação (toneladas) |
Outros destinos (toneladas) |
|
Produtos constantes do anexo IV do Regulamento (UE) 2017/891 |
Couves-flor |
|
|
|
|
|
|
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
|
Maçãs |
|
|
|
|
|
|
|
|
Uvas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Damascos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Nectarinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pêssegos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Peras |
|
|
|
|
|
|
|
|
Beringelas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melões |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melancias |
|
|
|
|
|
|
|
|
Laranjas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Tangerinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Clementinas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Satsumas |
|
|
|
|
|
|
|
|
Limões |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
Relatório anual — Parte A
Estado-Membro: |
|
Ano: |
|
Região: |
|
|
|
SECÇÃO 4
ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS
Os indicadores relativos às ações das organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações transnacionais e agrupamentos de produtores reconhecidos no âmbito de um programa operacional/plano de reconhecimento não dão necessariamente conta de todos os fatores suscetíveis de influenciar as realizações, os resultados e o impacto do programa operacional/plano de reconhecimento. Neste contexto, a informação dada pelos indicadores deve ser interpretada em conjugação com outras informações, quantitativas e qualitativas, relativas a outros fatores que contribuam decisivamente para o sucesso ou insucesso da execução do programa/plano.
No caso de os Estados-Membros utilizarem amostras para o cálculo dos indicadores, devem comunicar à Comissão, juntamente com o relatório anual, a dimensão, representatividade e elementos pertinentes daquelas.
Quadro 4.1. Indicadores relativos às OP, OTP, AOP e ATOP
Ações/medidas Artigo 2.o, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2017/891 |
Objetivos Artigo 33.o, n.os 1 e 3, e artigo 152.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 |
Indicadores |
Todas as OP |
Todas as OTP |
Todas as AOP |
Todas as ATOP |
|
Investimentos (5) |
Planeamento da produção |
Número de explorações |
|
|
|
|
|
Valor total |
|
|
|
|
|||
Melhoria da qualidade dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Valor total da produção comercializada/Volume total da produção comercializada (em euros ou moeda nacional/kg) |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Prevenção e gestão de crises |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Investigação |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Investigação e produção experimental |
Planeamento da produção |
Valor total |
|
|
|
|
|
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Melhoria da qualidade dos produtos |
Valor total |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
Valor total |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Valor total |
|
|
|
|
|||
Regimes de qualidade (UE e nacionais) (6) e medidas ligadas ao reforço da qualidade |
Melhoria da qualidade dos produtos |
Superfície da DOP/IGP/ETG (7) (ha) |
|
|
|
|
|
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Volume (toneladas) |
|
|
|
|
|||
Promoção e comunicação (8) |
Reforço da valorização comercial dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
|
Número de campanhas de promoção |
|
|
|
|
|||
Promoção dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de campanhas de promoção |
|
|
|
|
|||
Prevenção e gestão de crises |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de campanhas de promoção |
|
|
|
|
|||
Formação e intercâmbio de melhores práticas |
Planeamento da produção |
Número de explorações |
|
|
|
|
|
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Melhoria da qualidade dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Prevenção e gestão de crises |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Serviços de aconselhamento e assistência técnica |
Planeamento da produção |
Número de explorações |
|
|
|
|
|
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Melhoria da qualidade dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Reforço da valorização comercial dos produtos |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Medidas ambientais |
Número de explorações |
|
|
|
|
||
Número de ações |
|
|
|
|
|||
Modo de produção biológico |
Medidas ambientais |
Superfície de produção biológica de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
|
|
|
|
|
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Produção integrada |
Superfície de produção integrada de frutas e/ou produtos hortícolas (ha) |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Melhoria da utilização ou gestão dos recursos hídricos, incluindo poupança e drenagem das águas |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização de água (ha) |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Diferença de volume (m3) (n – 1/n) |
|
|
|
|
|||
Ações de conservação dos solos |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas em risco de erosão do solo na qual são aplicadas medidas antierosão (ha) (9) |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Diferença de utilização de fertilizantes por ha (toneladas/ha) (n – 1/n) |
|
|
|
|
|||
Ações de criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou de conservação da paisagem, incluindo a conservação de características históricas |
Superfície abrangida por ações que contribuem para a proteção do habitat e da biodiversidade (ha) |
|
|
|
|
||
Número de explorações |
|
|
|
|
|||
Ações destinadas a favorecer a poupança energética (excluindo o transporte) |
Superfície de produção de frutas e produtos hortícolas sujeita à redução da utilização de energia (ha) |
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Número de explorações |
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Diferença do consumo de energia (n – 1/n): |
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Sólidos |
(toneladas/volume da produção comercializada) |
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Líquidos |
(l/volume da produção comercializada) |
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Gás |
(m3/volume da produção comercializada) |
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Eletricidade |
(kwh/volume da produção comercializada) |
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Ações relacionadas com a redução da produção de resíduos e com uma melhor gestão destes |
Número de explorações |
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Diferença de volume de resíduos (m3/volume da produção comercializada) (n – 1/n) |
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Diferença de volume de embalagens (m3/volume da produção comercializada) (n – 1./n) |
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Transportes |
Diferença do consumo de energia (n – 1./n): |
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Líquidos |
(l/volume da produção comercializada) |
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Gás |
(m3/volume da produção comercializada) |
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Eletricidade |
(kwh/volume da produção comercializada) |
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Comercialização |
Número de explorações |
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Número de ações |
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Criação de fundos mutualistas (10) |
Prevenção e gestão de crises |
Número de explorações |
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Reconstituição de fundos mutualistas (11) |
Número de explorações |
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Replantação de pomares |
Superfícies em causa (ha) |
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Retiradas do mercado (11) |
Número de ações realizadas |
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Colheita em verde (12) |
Número de ações realizadas |
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Superfície em causa (ha) |
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Não-colheita (12) |
Número de ações realizadas |
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Superfície em causa (ha) |
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Seguros de colheita |
Número de explorações |
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Acompanhamento |
Número de ações realizadas |
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Outros |
Planeamento da produção |
Número de explorações |
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Melhoria da qualidade dos produtos |
Número de explorações |
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Reforço da valorização comercial dos produtos |
Número de explorações |
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Medidas ambientais |
Número de explorações |
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Quadro 4.2. Indicadores para os agrupamentos de produtores
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Indicador |
Número |
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Investimentos AP |
Investimentos para o reconhecimento de AP |
Número de membros de AP |
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Número de AP reconhecidos como OP |
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(*1) Transliteração para o alfabeto latino: България = Bulgária; Ελλάδα = Elláda; Κύπρος = Kýpros.
(1) Síntese das alterações da estratégia nacional durante o ano objeto do relatório.
(*2) excluindo cogumelos
(2) Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das OTP.
A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das OTP, nomeadamente OP, produtores integrados em membros de OP, membros de OTP e produtores membros da OTP.
(*3) excluindo cogumelos
(3) Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das AOP.
A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das AOP, nomeadamente OP e produtores integrados em membros de OP nas AOP.
(*4) excluindo cogumelos
(4) Este quadro refere-se aos Estados-Membros onde se situam as sedes sociais das ATOP.
A área total refere-se às áreas exploradas pelos membros das ATOP, nomeadamente OP e produtores integrados em membros de OP nas ATOP.
(*5) excluindo cogumelos
(*6) excluindo cogumelos
(5) Incluindo investimentos não produtivos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos no âmbito do programa operacional.
(6) Diz respeito a um conjunto de obrigações específicas relativas aos métodos de produção: a) cuja observância é verificada por inspeções independentes; b) de cuja aplicação resulta um produto final cuja qualidade i) excede significativamente os padrões comerciais habituais, no que respeita a normas de saúde pública, fitossanitárias ou ambientais, ii) vai ao encontro de oportunidades de mercado atuais ou previsíveis. Propõe-se que os principais tipos de «regime de qualidade» abranjam o seguinte: a) modo de produção biológico certificado; b) indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas; c) produção integrada certificada; d) regimes privados de certificação da qualidade dos produtos.
(7) Denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas, especialidades tradicionais garantidas.
(8) Cada dia de uma campanha de promoção/comunicação é contabilizado como uma ação.
(9) Entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela com declive superior a 10 %, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo, rotação das culturas e outras). Se dispuserem das informações necessárias, os Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar a seguinte definição: entende-se por «em risco de erosão do solo» qualquer parcela na qual seja previsível uma perda de solo superior à taxa de formação natural de solo, na qual tenham ou não sido tomadas medidas antierosão (por exemplo, cobertura do solo ou rotação das culturas).
(10) Ações relacionadas com a constituição/reconstituição de fundos mutualistas diferentes são contabilizadas como ações distintas.
(11) A retirada do mesmo produto do mercado em diferentes períodos do ano e retiradas do mercado de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. Cada operação de retirada de um determinado produto do mercado é contabilizada como uma ação.
(12) A colheita em verde e a não-colheita de produtos diferentes são contabilizadas como ações distintas. A colheita em verde e a não-colheita do mesmo produto são contabilizadas como uma ação, independentemente do número de dias que requerem, do número de explorações participantes e do número de parcelas ou de hectares abrangidos.