EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R1145

Regulamento Delegado (UE) 2018/1145 da Comissão, de 7 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

C/2018/3308

OJ L 208, 17.8.2018, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1145/oj

17.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1145 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), em particular o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nomeadamente no respeitante às ajudas às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve refletir as alterações das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Importa atualizar as disposições relativas à assistência financeira nacional no setor das frutas e produtos hortícolas.

(3)

Importa clarificar as disposições relativas aos casos em que os membros produtores de uma organização de produtores devem ser autorizados a vender uma determinada percentagem dos seus produtos fora da mesma, sob reserva de os estatutos daquela o permitirem e de tal ser conforme com as condições do Estado-Membro em causa. Importa igualmente clarificar o limiar de vendas fora da organização de produtores.

(4)

Devem ser elegíveis para a assistência financeira da União novas medidas relativas ao acompanhamento entre as organizações de produtores e à reconstituição de fundos mutualistas em programas operacionais.

(5)

Os Estados-Membros podem continuar a prestar assistência financeira, proveniente do orçamento nacional, a organizações de produtores em regiões da União onde o grau de organização seja particularmente baixo. Consequentemente, tendo em vista evitar distorções do mercado interno na União, devem definir-se as condições em que se pode prestar assistência financeira nacional no setor das frutas e produtos hortícolas, bem como o método de cálculo do grau de organização a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(6)

Importa clarificar as disposições relativas à elegibilidade de determinados investimentos para assistência financeira da União.

(7)

Importa clarificar, no que respeita à elegibilidade das ações e atividades para a assistência financeira da União, as ações elegíveis e não elegíveis relacionadas com a promoção e a comunicação, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas no âmbito da prevenção de uma crise ou durante um período de crise.

(8)

Devem ser simplificadas as disposições relativas aos relatórios anuais sobre as organizações de produtores, associações de organizações de produtores - incluindo as associações transnacionais de organizações de produtores - e agrupamentos de produtores, bem como as relativas aos fundos operacionais, programas operacionais e planos de reconhecimento. Estas disposições devem permitir à Comissão acompanhar o setor de forma adequada.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve ser alterado em conformidade.

(10)

Devem ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar uma transição harmoniosa dos requisitos, condições e ações em vigor, estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/891, para os novos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2017/2393. Todavia, as disposições relativas à assistência financeira nacional, aos indicadores e ao acompanhamento devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2019, de forma a permitir aos Estados-Membros e aos operadores económicos adaptar-se às novas normas,

(12)

As condições para a aplicação das novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser aplicáveis a partir da mesma data de aplicação das alterações a esse regulamento introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/2393 de forma a garantir a estabilidade do mercado às organizações de produtores e respetivos membros, tendo em conta, nomeadamente, que essas medidas dizem respeito sobretudo à gestão e prevenção de crises, e de modo a permitir-lhes beneficiar plenamente daquelas. Para não defraudar expetativas legítimas, as organizações de produtores podem optar por continuar os programas operacionais atuais ao abrigo das normas aplicáveis aquando da aprovação dos programas ou alterá-los de modo a beneficiar de novas medidas e ações elegíveis para assistência financeira da União, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/891

O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)   “Associação transnacional de organizações de produtores”: qualquer associação de organizações de produtores em que pelo menos uma das associações ou organizações associadas esteja localizada num Estado-Membro que não aquele em que a associação tem a sua sede social;»;

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Comercialização da produção fora das organizações de produtores

1.   Se os estatutos das organizações de produtores o autorizarem e se for conforme com os termos e condições definidos pelos Estados-Membros e pelas organizações, os respetivos membros podem:

a)

Vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações;

b)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, quantidades de produtos que, em termos de volume ou de valor, sejam marginais em comparação com o volume ou o valor da produção em causa comercializável por esta última organização;

c)

Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, devido às suas características ou à produção limitada em termos de volume ou de valor dos membros produtores, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores.

2.   A percentagem da produção que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores, a que se refere o n.o 1, não pode exceder 25 % em volume ou em valor da produção comercializável de cada produtor membro.

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no primeiro parágrafo para a produção que os produtores membros podem comercializar fora da organização de produtores. Os Estados-Membros podem aumentar essa percentagem até 40 % no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (*1) ou se os produtores membros comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).»;"

3)

No artigo 22.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Se se verificar uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um acontecimento climático, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indemnização recebida de uma seguradora por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita abrangidas pelo capítulo III, secção 7, ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros pode ser incluída no valor da produção comercializada.»

4)

No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores às quais tenha sido concedido o apoio previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (*2) podem executar um programa operacional no mesmo período, desde que o Estado-Membro em causa garanta que o apoio recebido pelos beneficiários para determinada ação é concedido a título de um único regime.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).»;"

5)

No artigo 31.o, n.o 6, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os investimentos, incluindo os efetuados no âmbito de contratos de locação financeira, podem ser financiados através do fundo operacional, num único montante ou em frações previamente aprovadas no programa operacional.»;

6)

No título II, capítulo III, a secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3

Participação nos fundos mutualistas

Artigo 40.o

Participação nos fundos mutualistas

1.   Os Estados-Membros devem adotar as regras de execução relativas à participação nas despesas administrativas da constituição e reconstituição de fundos mutualistas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas referida no n.o 1 inclui a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores. O montante total da participação não pode exceder 5 %, 4 % ou 2 % da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus primeiro, segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.

3.   Uma organização de produtores pode receber a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas referida no n.o 1 apenas uma vez, nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista. Se uma organização de produtores só pedir a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento dos fundo mutualistas, a participação é de 4 % ou 2 % da contribuição da organização de produtores para o fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.

4.   Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes que as organizações de produtores podem receber a título de participação nos fundos mutualistas.»;

7)

Ao título II, capítulo III, é aditada a seguinte secção 8:

«Secção 8

Apoio relativo ao acompanhamento

Artigo 51.o-A

Execução de medidas de acompanhamento

1.   Para efeitos do artigo 33.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são elegíveis para apoio as seguintes medidas de acompanhamento:

a)

Intercâmbio de boas práticas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ajudando as organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais reconhecidos a tirar proveito da experiência adquirida na execução de medidas de prevenção e gestão de crises;

b)

Promoção da criação de novas organizações de produtores, através da fusão de organizações ou da habilitação de produtores individuais a aderirem a uma organização de produtores existente;

c)

Criação de oportunidades de conexão em rede para as entidades de acompanhamento e seus destinatários, de forma a reforçar, nomeadamente, os canais de comercialização como meio de prevenção e gestão de crises.

2.   A entidade de acompanhamento deve ser a associação de organizações de produtores ou a organização de produtores. O beneficiário do apoio às medidas de acompanhamento é a entidade de acompanhamento.

3.   O beneficiário do acompanhamento deve ser uma organização de produtores ou um agrupamento de produtores reconhecidos situados em regiões com um grau de organização inferior a 20 % nos três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional.

Os produtores individuais não membros de uma organização de produtores ou suas associações, podem ser beneficiários de acompanhamento mesmo que estejam situados em regiões com um grau de organização superior a 20 %.

4.   As despesas relativas ao acompanhamento devem integrar as medidas de prevenção e de gestão de crises do programa operacional a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os custos elegíveis relativos ao acompanhamento constam do anexo III do presente regulamento.

Todos os custos indicados no anexo III devem ser pagos à entidade de acompanhamento.

5.   As medidas de acompanhamento não podem ser externalizadas.»;

8)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Condições para a execução da assistência financeira nacional

1.   Para efeitos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é calculado com base no valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados por:

a)

Organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas; e

b)

Agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para efeitos do cálculo, o valor estabelecido a que se refere o primeiro parágrafo deve ser dividido pelo valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região.

2.   O valor das frutas e produtos hortícolas produzidos na região em causa e comercializados pelas organizações, associações e agrupamentos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), deve corresponder apenas aos produtos relativamente aos quais essas organizações de produtores, associações e agrupamentos são reconhecidos. Aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.

Ao cálculo do valor total das frutas e produtos hortícolas produzidos na região aplica-se, mutatis mutandis, a metodologia fixada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

3.   Apenas podem beneficiar de assistência financeira nacional as frutas e produtos hortícolas produzidos na região referida no n.o 4.

4.   Os Estados-Membros devem definir as regiões como partes distintas do seu território, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, tais como as suas características agronómicas e económicas e o seu potencial regional no domínio da agricultura/das frutas e produtos hortícolas. ou a respetiva estrutura institucional ou administrativa, sobre as quais haja dados disponíveis que permitam calcular o grau de organização a que se refere o n.o 1.

As regiões definidas por um Estado-Membro não podem ser alteradas durante, pelo menos, cinco anos, salvo se tal alteração for fundamentada com dados objetivos, nomeadamente por razões não relacionadas com o cálculo do grau de organização dos produtores nas regiões em questão.

5.   Antes de concederem assistência financeira nacional, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a lista de regiões que cumprem os critérios referidos no artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o montante da assistência financeira nacional a conceder às organizações de produtores dessas regiões.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão qualquer alteração da lista de regiões que cumprem os critérios referidos no artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(*3)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).»;"

9)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Indicadores

1.   Os programas operacionais e as estratégias nacionais devem ser objeto de acompanhamento e avaliação, a fim de serem apreciados os progressos realizados na consecução dos objetivos definidos nos programas operacionais, bem como a sua eficiência em relação a esses objetivos.

2.   Os progressos e eficiência referidos no n.o 1 devem ser apreciados ao longo da execução do programa operacional, com base nos indicadores enunciados no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, relativamente a ações e medidas executadas durante os programas operacionais por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos.»;

10)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Prestar informações sobre requisitos de comunicação.»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O exercício de avaliação deve analisar os progressos realizados relativamente aos objetivos globais do programa, com base nos indicadores enunciados no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.»;

ii)

O último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório de avaliação é anexado ao correspondente relatório anual referido no artigo 21.o, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.»

11)

Os anexos II, III e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Sem prejuízo do artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/891 da Comissão, um programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (4) ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 até 20 de janeiro de 2018 deve continuar a funcionar até ao seu termo nas condições aplicáveis até 1 de janeiro de 2018.

Contudo, a pedido de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores, os Estados-Membros podem aprovar alterações de um programa operacional aprovado ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 até 20 de janeiro de 2018. Essas alterações devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.o do presente regulamento, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão (5).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

No entanto, os números 8, 9 e 10 do artigo 1.o e o ponto 3 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho de 2018 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, e o Regulamento (CE) n.o 606/2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (ver página 9 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Os anexos do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

«20.

Medidas externalizadas para fora da União pela organização de produtores ou pelas associações das organizações, salvo se for realizada fora da União uma ação de promoção nos termos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892.»;

b)

É aditado um novo ponto 21 com a seguinte redação:

«21.

Créditos à exportação relacionados com ações e atividades destinadas à diversificação e à consolidação dos mercados das frutas e produtos hortícolas, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise.»

2)

Ao anexo III são aditados os seguintes pontos 12, 13 e 14:

«12.

Custos relacionados com o acompanhamento como parte das medidas de prevenção e gestão de crises do programa operacional.

No âmbito desta medida, são elegíveis:

a)

Custos de organização e execução do acompanhamento;

b)

Custos de deslocação, alojamento e ajudas de custos da entidade de acompanhamento.

13.

Custos relacionados com a negociação, a execução e a gestão de protocolos fitossanitários de países terceiros no território da União, se forem suportados pela organização de produtores ou pela associação de organizações de produtores, como parte das medidas de prevenção e gestão de crises a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, exceto no que toca a reembolsos de despesas de países terceiros.

14.

Custos ligados às ações de promoção e comunicação a que se refere o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. No âmbito destas medidas, são elegíveis custos ligados à organização e à participação em eventos de promoção e de informação, inclusivamente os de trabalhos de relações públicas, campanhas de promoção e de informação, bem como de feiras e exibições de relevância nacional, europeia e internacional. Os custos relacionados com serviços de assessoria técnica são elegíveis se forem necessários para a organização ou participação nos referidos eventos ou campanhas de promoção e de informação.»

3)

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Informações a incluir no relatório anual dos Estados-Membros a que se refere o artigo 54.o, alínea b)

Todas as informações devem referir-se ao ano objeto do relatório. O relatório deve conter informações sobre os controlos efetuados e as sanções administrativas atinentes a esse ano. No que diz respeito às informações que variam ao longo do ano, o relatório anual deve espelhar o ponto da situação em 31 de dezembro do ano a que se refere.

PARTE A — INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DO MERCADO

1.

Informações administrativas:

a)

Alterações à legislação nacional adotada com vista à aplicação do título I, capítulo II, secção 3, e do título II, capítulo III, secções 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Alterações relativas à estratégia nacional de programas operacionais sustentáveis aplicável aos programas operacionais.

2.

Informações sobre organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores:

a)

Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores reconhecidos/suspensos, bem como:

i)

no que respeita às associações de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros,

ii)

no que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações de produtores membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;

b)

Número total de organizações de produtores, associações de organizações de produtores, associações transnacionais de organizações de produtores e agrupamentos de produtores cujo reconhecimento foi retirado. No que respeita às associações transnacionais de organizações de produtores: número de organizações membros e Estados-Membros em que têm a sua sede social;

c)

Número total de fusões entre organizações (discriminando o número total, o número de novas organizações e novos números de código);

d)

Número de membros (número total e discriminado por pessoas coletivas, pessoas singulares e produtores de frutas e produtos hortícolas);

e)

Número total de organizações/agrupamentos com um programa operacional ou plano de reconhecimento (discriminando por organizações/agrupamentos reconhecidos, suspensos ou sujeitos a uma fusão);

f)

Parte da produção destinada ao mercado de produtos frescos (com a indicação do respetivo valor e volume);

g)

Parte da produção destinada à transformação (com a indicação do respetivo valor e volume);

h)

Área de produção de frutas e produtos hortícolas.

3.

Informações relativas a despesas

a)

Despesas relativas a organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por fundo operacional, fundo operacional final e assistência financeira nacional);

b)

Total de despesas efetivas dos programas operacionais das organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);

c)

Total das despesas efetivas dos agrupamentos de produtores;

d)

Produtos retirados, discriminados por categorias de produto (volume, despesa total, montante da assistência financeira da UE e destino - distribuição livre, compostagem, indústria transformadora, outros).

4.

Informações relativas ao acompanhamento dos programas operacionais e planos de reconhecimento:

a)

Indicadores atinentes às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e associações transnacionais de organizações de produtores (discriminadas por ações e medidas ligadas aos seus objetivos);

b)

Indicadores atinentes aos agrupamentos de produtores.

PARTE B — INFORMAÇÕES SOBRE O APURAMENTO DAS CONTAS

Informações sobre controlos e sanções administrativas:

a)

Controlos efetuados pelos Estados-Membros: elementos sobre os organismos visitados e datas das visitas;

b)

Taxas de controlo;

c)

Resultados dos controlos;

d)

Sanções administrativas aplicadas.

»

Top