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Document 32018R1108

Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, de 7 de maio de 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/2716

OJ L 203, 10.8.2018, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1108/oj

10.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1108 DA COMISSÃO

de 7 de maio de 2018

que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação de pontos de contacto centrais para os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento e normas sobre as respetivas funções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento podem nomear pontos de contacto centrais para assegurar, em nome das instituições que procedem à sua nomeação, o cumprimento das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como para facilitar a supervisão por parte das autoridades competentes. Os Estados-Membros podem exigir a nomeação de um ponto de contacto central nos casos em que os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica prestam serviços no seu território através de estabelecimentos sob uma forma distinta de uma sucursal, mas não nos casos em que prestam serviços sem disporem de um estabelecimento.

(2)

A nomeação de um ponto de contacto central para assegurar o cumprimento das normas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo parece justificar-se quando a dimensão e a importância das atividades realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda eletrónica através de estabelecimentos sob uma forma distinta de uma sucursal atinja ou exceda certos limiares. Esses limiares devem ser estabelecidos a um nível que seja proporcional ao objetivo da Diretiva (UE) 2015/849, que consiste em facilitar a supervisão, pelas autoridades competentes, do cumprimento por parte desses estabelecimentos, em nome da instituição que os nomeou, das obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT) a nível local, não criando ao mesmo tempo encargos regulamentares indevidos para os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica.

(3)

A exigência de nomear um ponto de contacto central também parece justificar-se nos casos em que um Estado-Membro considere que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento desses estabelecimentos é mais elevado, tal como demonstrado, por exemplo, com base numa avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a certas categorias de prestadores de serviços de pagamento ou de emitentes de moeda eletrónica. Para efeitos dessa nomeação, os Estados-Membros não devem ser obrigados a realizar uma avaliação do risco apresentado por cada instituição.

(4)

No entanto, em casos excecionais, quando os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado a um determinado prestador de serviços de pagamento ou emitente de moeda eletrónica que explora estabelecimentos situados no seu território é elevado, devem ter a possibilidade de obrigar esse emitente ou prestador a nomear um ponto de contacto central, mesmo que não atinja os limiares estabelecidos no presente regulamento ou não pertença a uma categoria de instituições obrigadas a nomear um ponto de contacto central com base na avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizada pelo Estado-Membro.

(5)

Sempre que seja nomeado um ponto de contacto central, este deve assegurar, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou, o cumprimento das regras ABC/CFT aplicáveis pelos seus estabelecimentos. Para esse efeito, o ponto de contacto central deve ter um bom conhecimento dos requisitos aplicáveis em matéria de ABC/CFT e facilitar a elaboração e aplicação de políticas e procedimentos ABC/CFT.

(6)

O ponto de contacto central deverá, nomeadamente, ter um papel de coordenação central entre o emitente de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de pagamento que o nomeou e os respetivos estabelecimentos, bem como entre o emitente de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de pagamento e as autoridades competentes do Estado-Membro onde os estabelecimentos são explorados, a fim de facilitar a respetiva supervisão.

(7)

Os Estados-Membros devem ter o direito de determinar, com base na sua avaliação global dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica estabelecidos no seu território sob uma forma distinta de uma sucursal, que os pontos de contacto centrais devem desempenhar determinadas funções suplementares no âmbito das suas atribuições que consistem em assegurar o cumprimento das obrigações ABC/CFT a nível local. Em especial, poderá ser oportuno os Estados-Membros exigirem que os pontos de contacto centrais apresentem, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que os nomearam, comunicações de transações suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) do Estado-Membro de acolhimento em cujo território está estabelecida a entidade obrigada.

(8)

Compete a cada Estado-Membro determinar se os pontos de contacto centrais devem ou não assumir uma forma específica. Sempre que esta forma estiver prevista, os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos sejam proporcionados e não excedam o necessário para atingir o objetivo que consiste em respeitar as regras ABC/CFT e facilitar a supervisão.

(9)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

(10)

As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisaram os potenciais custos e benefícios conexos e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

Critérios para determinar as circunstâncias em que é oportuno nomear um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849;

b)

Normas sobre as funções dos pontos de contacto centrais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro competente para assegurar que os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no seu território, sob uma forma distinta de uma sucursal e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, respeitam as disposições da Diretiva (UE) 2015/849, tal como transpostas para a legislação nacional;

2)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em cujo território os emitentes de moeda eletrónica e os prestadores de serviços de pagamento cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro estão estabelecidos sob uma forma distinta de uma sucursal;

3)

«Emitentes de moeda eletrónica e prestadores de serviços de pagamento», os emitentes de moeda eletrónica, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e os prestadores de serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.o, n.o 9, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.o

Critérios para a nomeação de um ponto de contacto central

1.   Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica e aos prestadores de serviços de pagamento que têm estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta de uma sucursal e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro que nomeiem um ponto de contacto central, desde que esteja preenchido um dos seguintes critérios:

a)

O número desses estabelecimentos é igual ou superior a 10;

b)

O montante cumulativo da moeda eletrónica distribuída e resgatada, ou o valor cumulativo das operações de pagamento executadas por esses estabelecimentos, deverá exceder 3 milhões de EUR por exercício, ou excedeu 3 milhões de EUR no exercício anterior;

c)

As informações necessárias para determinar se os critérios estabelecidos nas alíneas a) ou b) estão preenchidos não foram comunicadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a seu pedido e em tempo útil.

2.   Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às categorias de emitentes de moeda eletrónica e de prestadores de serviços de pagamento que têm estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta de uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central, desde que essa exigência seja proporcional ao nível do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à exploração desses estabelecimentos.

3.   Os Estados-Membros de acolhimento devem basear a sua avaliação do nível de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à exploração desses estabelecimentos nos resultados das avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e noutras fontes fiáveis e credíveis à sua disposição. No âmbito desta avaliação, os Estados-Membros de acolhimento devem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado aos tipos de produtos e serviços oferecidos e aos canais de distribuição utilizados;

b)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado aos tipos de clientes;

c)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à prevalência de transações ocasionais relativamente às relações de negócio;

d)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado aos países e zonas geográficas onde são prestados os serviços.

4.   Sem prejuízo dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros de acolhimento podem, em casos excecionais, autorizar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a exigir aos emitentes de moeda eletrónica ou aos prestadores de serviços de pagamento que tenham um estabelecimento no seu território sob uma forma distinta de uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central, desde que o Estado-Membro de acolhimento tenha motivos razoáveis para considerar que a exploração de estabelecimentos desse emitente de moeda eletrónica ou prestador de serviços de pagamento apresenta um risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 4.o

Assegurar o respeito das regras em matéria de ABC/CFT

O ponto de contacto central deve assegurar que os estabelecimentos indicados no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 respeitam as regras em matéria de ABC/CFT do Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, o ponto de contacto central deve:

a)

Facilitar a elaboração e aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT, ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, comunicando ao emitente de moeda eletrónica ou ao prestador de serviços de pagamento que o nomeou os requisitos aplicáveis em matéria de ABC/CFT no Estado-Membro de acolhimento;

b)

Supervisionar, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou, o cumprimento efetivo por esses estabelecimentos dos requisitos aplicáveis em matéria de ABC/CFT no Estado-Membro de acolhimento, bem como as políticas, controlos e procedimentos do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou, adotados ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

c)

Informar a sede do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou de qualquer violação ou problema de inobservância detetado nesses estabelecimentos, incluindo quaisquer informações que possam afetar a capacidade do estabelecimento para respeitar efetivamente as políticas e procedimentos em matéria de ABC/CFT do emitente de moeda eletrónica ou prestador de serviços de pagamento que o nomeou ou que, de outra forma, possam afetar a avaliação de risco do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou;

d)

Assegurar, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou, a adoção de medidas corretivas nos casos em que esses estabelecimentos não respeitem, ou estejam em risco de não respeitar, as regras aplicáveis em matéria de ABC/CFT;

e)

Assegurar, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou, que esses estabelecimentos e respetivo pessoal participam nos programas de formação referidos no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849;

f)

Representar o emitente de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de pagamento que o nomeou na comunicação com as autoridades competentes e a UIF do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 5.o

Facilitar a supervisão exercida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

O ponto de contacto central deve facilitar a supervisão, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849. Para o efeito, o ponto de contacto central deve, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que o nomeou:

a)

Representar o emitente de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de pagamento que o nomeou no quadro da comunicação com as autoridades competentes;

b)

Aceder às informações na posse desses estabelecimentos;

c)

Responder a qualquer pedido apresentado pelas autoridades competentes relacionado com a atividade desses estabelecimentos, fornecer informações pertinentes detidas pelo emitente de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de pagamento que o nomeou e por esses estabelecimentos às autoridades competentes e apresentar relatórios periódicos, se for caso disso;

d)

Facilitar as inspeções no local desses estabelecimentos, sempre que exigido pelas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Funções suplementares dos pontos de contacto centrais

1.   Para além das funções referidas nos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que os pontos de contacto centrais desempenhem, em nome do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento que os nomearam, uma ou mais das seguintes funções:

a)

Apresentar comunicações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento;

b)

Responder a qualquer pedido da UIF relacionado com a atividade dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, e fornecer informações pertinentes relativas a esses estabelecimentos à UIF;

c)

Examinar as transações a fim de identificar transações suspeitas, se for caso disso, tendo em conta a dimensão e a complexidade das operações do emitente de moeda eletrónica ou do prestador de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que os pontos de contacto centrais desempenhem uma ou mais das funções suplementares referidas no n.o 1 desde que sejam proporcionais ao nível global do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica que dispõem de estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta de uma sucursal.

3.   Os Estados-Membros de acolhimento devem basear a sua avaliação do nível de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo associado à exploração desses estabelecimentos nos resultados das avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849, no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, quando aplicável, e noutras fontes fiáveis e credíveis disponíveis.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(6)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).


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