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Document 32018R0842

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/3/2018/REV/2

OJ L 156, 19.6.2018, p. 26–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/26


REGULAMENTO (UE) 2018/842 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, aprovou uma meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030 em comparação com os valores de 1990 e essa meta foi reiterada nas conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 indicam que a meta de redução das emissões em pelo menos 40 % deverá ser atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz em termos de custos, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) estabelecido na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e nos setores não abrangidos por este regime ser de 43 % e 30 %, respetivamente, em comparação com 2005. Todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar estas reduções das emissões de gases com efeito de estufa e todos os Estados-Membros deverão participar neste esforço, assegurando o equilíbrio entre as considerações de equidade e de solidariedade. A metodologia utilizada para definir as metas nacionais de redução para os setores não abrangidos pelo CELE, com todos os elementos aplicados na Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser prosseguida até 2030, sendo os esforços repartidos com base no produto interno bruto (PIB) per capita relativo. Todos os Estados-Membros deverão contribuir para a redução global a nível da União em 2030, com metas escalonadas entre 0 % e – 40 % em comparação com 2005. As metas nacionais para o grupo de Estados-Membros com um PIB per capita acima da média da União deverão ser ajustadas em termos relativos de modo a refletir a relação custo-eficácia de uma forma equitativa e equilibrada. A consecução destas reduções das emissões de gases com efeito de estufa deverá aumentar a eficiência e a inovação na economia da União e, em especial, deverá promover melhorias, nomeadamente nos edifícios, na agricultura, na gestão dos resíduos e nos transportes, na medida em que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento.

(3)

O presente regulamento insere-se no contexto da execução dos compromissos assumidos pela União no Acordo de Paris (6) adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC). O Acordo de Paris foi celebrado em nome da União em 5 de outubro de 2016, por meio da Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho (7). O compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia materializou-se na contribuição intencional nacionalmente determinada, apresentado pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC em 6 de março de 2015 na perspetiva do Acordo de Paris. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016 e substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto de 1997, que não será prosseguida após 2020.

(4)

O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. O Acordo salienta igualmente que é importante a adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. O Acordo de Paris apela também a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as Partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.

(5)

Nas suas conclusões de 29 e 30 de outubro de 2009, o Conselho Europeu apoiou um objetivo da União, no contexto das reduções que devem ser realizadas conjuntamente pelos países desenvolvidos de acordo com o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC — IPCC), que consiste em reduzir até 2050 as emissões de gases com efeito de estufa para uma percentagem situada entre os 80 % e os 95 % em relação aos níveis de 1990.

(6)

As contribuições nacionalmente determinadas das Partes no Acordo de Paris deverão corresponder ao seu mais elevado grau de ambição possível e representar um avanço progressivo. Além disso, as Partes no Acordo de Paris deverão envidar esforços para formular e comunicar estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa, tendo presentes os objetivos do referido Acordo. Nas conclusões de 13 de outubro de 2017, o Conselho reconhece a importância dos objetivos a longo prazo e dos ciclos de revisão quinquenais para a aplicação do Acordo de Paris e salienta a importância das estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de gases com efeito de estufa enquanto instrumento político para o desenvolvimento de vias fiáveis e das mudanças estratégicas de longo prazo necessárias para atingir os objetivos do Acordo de Paris.

(7)

A transição para as energias limpas exige mudanças no comportamento dos investidores e incentivos em todo o espetro da ação política. Uma das principais prioridades da União é criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. Alcançar este objetivo requer a continuação de uma ação climática ambiciosa através do presente regulamento e a realização de progressos em relação aos demais aspetos da União da Energia, estabelecidos na comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, intitulada: «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro».

(8)

Uma série de medidas da União reforçam a capacidade de os Estados-Membros respeitarem os compromissos que assumiram em matéria de clima e são cruciais para alcançar as reduções de emissões de gases com efeito de estufa necessárias nos setores que são objeto do presente regulamento. Essas medidas incluem legislação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa, reduções das emissões de CO2 de veículos rodoviários, desempenho energético dos edifícios, energias renováveis, eficiência energética e economia circular, bem como instrumentos de financiamento da União para os investimentos relacionados com o clima.

(9)

Nas conclusões de 19 e 20 de março de 2015, o Conselho Europeu afirmou que «a União está empenhada em criar uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro, tomando por base a estratégia-quadro da Comissão articulada em torno de cinco vertentes que estão estreitamente interligadas e se reforçam mutuamente». A moderação da procura de energia é uma das cinco vertentes dessa estratégia para a União da Energia. A melhoria da eficiência energética poderá resultar numa redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa. Poderá igualmente beneficiar o ambiente e a saúde, aumentar a segurança energética, reduzir os custos de energia para agregados familiares e empresas, contribuir para atenuar a pobreza energética e conduzir a um aumento do emprego e da atividade económica em todos os setores. As medidas que contribuam para uma maior utilização das tecnologias de poupança de energia nos edifícios, na indústria e nos transportes poderão constituir um meio eficaz em termos de custos para ajudar os Estados-Membros a alcançar as suas metas nos termos do presente regulamento.

(10)

A execução e o desenvolvimento de práticas e tecnologias sustentáveis e inovadoras podem reforçar o papel do setor agrícola no que diz respeito à mitigação e à adaptação às alterações climáticas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e da manutenção e do reforço dos sumidouros e das reservas de carbono. A fim de reduzir a pegada carbónica e ecológica do setor agrícola, mas mantendo a sua produtividade, capacidade regenerativa e vitalidade, é importante reforçar as medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e o financiamento da investigação com vista ao desenvolvimento de práticas e tecnologias sustentáveis e inovadoras, bem como ao investimento neste domínio.

(11)

O setor agrícola tem um impacto direto e significativo na biodiversidade e nos ecossistemas. Por essa razão, é importante assegurar a coerência entre o objetivo do presente regulamento e outras políticas e objetivos da União, tais como a política agrícola comum e os objetivos relacionados com a estratégia de biodiversidade, a estratégia para as florestas e a estratégia para a economia circular.

(12)

O setor dos transportes representa quase um quarto das emissões de gases com efeito de estufa da União. Por conseguinte, é importante reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os riscos inerentes à dependência dos combustíveis fósseis no setor dos transportes através de uma abordagem global destinada a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a eficiência energética nos transportes, os meios de transporte elétricos, para uma mudança dos modos de transporte, se forem mais sustentáveis, e fontes de energia renováveis sustentáveis nos transportes também após 2020. A transição para a mobilidade hipocarbónica integrada no quadro mais vasto da transição para uma economia hipocarbónica segura e sustentável pode ser facilitada pela introdução de condições propícias e de incentivos fortes, bem como por estratégias de longo prazo suscetíveis de aumentar o investimento.

(13)

O impacto das políticas e medidas adotadas a nível da União e a nível nacional na aplicação do presente regulamento deverá ser avaliado em conformidade com as obrigações de monitorização e de comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(14)

Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a metodologia de integração aplicada durante a vigência do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 deverá, se for caso disso, ser prosseguida e melhorada com vista a dar resposta aos desafios e às necessidades de investimento relacionados com a ação climática a partir de 2021. O financiamento da União deverá ser coerente com os objetivos do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e os objetivos a longo prazo consignados no Acordo de Paris por forma a assegurar a eficácia das despesas públicas. A Comissão deverá elaborar um relatório sobre o impacto do financiamento da União concedido a partir do orçamento da União ou de outra forma nos termos do direito da União em matéria de emissões de gases com efeito de estufa nos setores abrangidos pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2003/87/CE.

(15)

O presente regulamento deverá abranger as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, com exceção das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

(16)

Os dados atualmente apresentados nos inventários nacionais de gases com efeito de estufa e nos registos nacionais e da União não permitem determinar, a nível de cada Estado-Membro, as emissões de CO2 provenientes da aviação civil a nível nacional que não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE. Convém que a União, ao adotar as obrigações de comunicação, não imponha aos Estados-Membros ou às pequenas e médias empresas (PME) encargos desproporcionados em relação aos objetivos visados. As emissões de CO2 provenientes dos voos que não são abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE representam apenas uma ínfima parte do total das emissões de gases com efeito de estufa, e a criação de um sistema de comunicação para estas emissões constituiria um encargo excessivo, atendendo aos requisitos já aplicáveis ao setor em geral nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Convém, portanto, que as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes do PIAC «1.A.3.A Aviação civil» sejam consideradas como iguais a zero para efeitos do presente regulamento.

(17)

A redução das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deverá ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no CELE depois de 2005. As dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030 deverão ser determinadas com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros e revistos pela Comissão.

(18)

A abordagem dos limites nacionais anuais obrigatórios adotada na Decisão n.o 406/2009/CE deverá ser mantida entre 2021 e 2030. As regras para estabelecer as dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro definidas no presente regulamento deverão seguir a mesma metodologia que a aplicada aos Estados-Membros com limites negativos nos termos da referida decisão, mas com o cálculo da trajetória a ter início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020 ao nível das suas emissões médias de gases com efeitos de estufa durante o período compreendido entre 2016 e 2018, e sendo o término da trajetória o limite de 2030 para cada Estado-Membro. A fim de assegurar contributos adequados para a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa no período compreendido entre 2021 e 2030, a data de início da trajetória deverá ser determinada para cada Estado-Membro com base na data que corresponder a uma dotação menor. Deverá ser previsto um ajustamento da dotação anual de emissões em 2021 para os Estados-Membros que tenham, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE e dotações anuais de emissões em aumento entre 2017 e 2020, em conformidade com o disposto na Decisão 2013/162/UE da Comissão (9) e na Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (10), a fim de refletir a capacidade de aumento das emissões de gases com efeito de estufa nesses anos.

Deverá ser previsto um ajustamento adicional para determinados Estados-Membros a título de reconhecimento da sua situação excecional por terem, simultaneamente, um limite positivo nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE e as mais baixas emissões de gases com efeito de estufa per capita nos tes da referida decisão ou a percentagem mais baixa de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de setores não abrangidos pela referida decisão em relação às suas emissões totais de gases com efeito de estufa. Essa adaptação adicional deverá abranger apenas parte das reduções de emissões de gases com efeito de estufa necessárias no período compreendido entre 2021 e 2029, para manter os incentivos para novas reduções de emissões de gases com efeito de estufa, e não deverá ter impacto na consecução do objetivo de 2030, tendo em conta a utilização de outros ajustamentos e flexibilidades previstas no presente regulamento.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(20)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu afirmou que a disponibilidade e a utilização dos atuais instrumentos de flexibilidade nos setores não abrangidos pelo CELE serão significativamente reforçadas para garantir a eficácia em termos de custos do esforço coletivo da União, bem como a convergência das emissões de gases com efeito de estufa per capita até 2030. Para reforçar a relação custo-eficácia global das reduções totais, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de acumular e antecipar parte das suas dotações anuais de emissões. Os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de transferir parte da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. A transparência dessas transferências deverá ser assegurada, e as mesmas deverão ser executadas de forma conveniente para ambas as partes, nomeadamente por leilão, por recurso a intermediários do mercado que operem como agências ou por acordo bilateral. Qualquer transferência desse tipo poderá ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação de gases com efeito de estufa realizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro destinatário. Além disso, os Estados-Membros deverão poder incentivar a criação de parcerias público-privadas para projetos ao abrigo do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE.

(21)

Deverá ser criada uma flexibilidade única para facilitar o alcance dos objetivos pelos Estados-Membros cujas metas nacionais de redução se situem consideravelmente acima da média da União e do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos, bem como para os Estados-Membros que em 2013 não tenham atribuído licenças CELE gratuitas para as instalações industriais. A fim de salvaguardar o objetivo da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) com vista a combater desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura no CELE, as licenças de emissão do CELE tidas em conta para a flexibilidade única deverão ser consideradas como licenças de emissão do CELE em circulação ao determinar o número total de licenças de emissão do CELE em circulação num dado ano. Na primeira revisão que efetuar nos termos da referida decisão, a Comissão deverá ponderar se esta contabilização deve ou não ser mantida a título das licenças CELE em circulação.

(22)

O Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas (LULUCF). As atividades que se enquadrem no âmbito de aplicação desse regulamento não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento. Contudo, embora o resultado ambiental do presente regulamento no que se refere aos níveis de reduções das emissões de gases com efeito de estufa alcançados seja afetado se tivermos em conta uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas resultantes dos solos florestados, dos solos desflorestados, dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e, mediante certas condições, dos terrenos florestais geridos, bem como, se for obrigatório nos termos do Regulamento (UE) 2018/841, das zonas húmidas geridas, na aceção do referido regulamento, deverá ser incluída no presente regulamento uma flexibilidade LULUCF para uma quantidade máxima de 280 milhões de toneladas de equivalente de CO2 dessas remoções repartidas pelos Estados-Membros para dar aos Estados-Membros uma possibilidade adicional de cumprirem os seus compromissos, se necessário. Essa quantidade total e a sua repartição pelos Estados-Membros deverão ter em conta o reduzido potencial de mitigação do setor da agricultura e do uso do solo e um contributo adequado desse setor para a mitigação e o sequestro dos gases com efeito de estufa. Além disso, a supressão voluntária de dotações anuais de emissões nos termos do presente regulamento deverá permitir ter em conta estas quantidades aquando da avaliação da conformidade dos Estados-Membros com os requisitos nos termos do Regulamento (UE) 2018/841.

(23)

Em 30 de novembro de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à governação da União da Energia (proposta relativa à governação) que obriga os Estados-Membros a elaborar planos nacionais integrados em matéria de energia e clima no âmbito do planeamento estratégico das políticas no domínio da energia e do clima para as cinco vertentes principais da União da Energia. Nos termos da proposta relativa à governação, os planos nacionais referentes ao período compreendido entre 2021 e 2030 deverão desempenhar um papel essencial no planeamento, por parte dos Estados-Membros, do seu cumprimento do disposto no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/841. Para o efeito, os Estados-Membros deverão definir as políticas e as medidas destinadas a cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/841, tendo presente a meta a longo prazo de conseguir um equilíbrio entre as emissões de gases com efeito de estufa e as remoções, em conformidade com o Acordo de Paris. Os planos referidos deverão igualmente prever uma avaliação do impacto das políticas e medidas previstas para cumprir os objetivos. Nos termos da proposta relativa à governação, a Comissão deverá poder indicar nas suas recomendações sobre os projetos de planos nacionais a adequação do nível de ambição e da subsequente aplicação das políticas e medidas. Aquando da elaboração desses planos, deverá ser tomada em consideração a eventual utilização da flexibilidade LULUCF para cumprir o disposto no presente regulamento.

(24)

A Agência Europeia do Ambiente visa promover o desenvolvimento sustentável e contribuir para uma melhoria significativa e quantificável do estado do ambiente, proporcionando em tempo útil informações específicas, relevantes e fidedignas aos decisores políticos, às instituições públicas e ao público em geral. A Agência Europeia do Ambiente deverá assistir a Comissão sempre que necessário e de acordo com o programa de trabalho anual da Agência.

(25)

Quaisquer ajustamentos do âmbito de aplicação estabelecido nos artigos 11.o, 24.o, 24.o-A e 27.o da Diretiva 2003/87/CE deverão ser acompanhados de um ajustamento correspondente da quantidade máxima de emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, sempre que incluírem emissões de gases com efeito de estufa adicionais de instalações anteriormente abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE nos seus compromissos ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros deverão aplicar políticas e medidas complementares nos setores abrangidos pelo presente regulamento, a fim de reduzir essas emissões de gases com efeito de estufa.

(26)

A fim de ter em conta os anteriores esforços empreendidos desde 2013 pelos Estados-Membros que tinham um PIB per capita inferior à média da União em 2013, é adequado criar uma reserva de segurança especial limitada correspondente a um máximo de 105 milhões de toneladas de equivalente de CO2, preservando, ao mesmo tempo, a integridade ambiental do presente regulamento, bem como os incentivos às medidas dos Estados-Membros que vão além dos contributos mínimos estabelecidos nos termos do presente regulamento. A reserva de segurança deverá beneficiar os Estados-Membros cujo PIB per capita, em 2013, era inferior à média da União e cujas emissões de gases com efeito de estufa são inferiores às suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2013 e 2020, e que têm dificuldades em atingir a sua meta em matéria de emissões de gases com efeito de estufa para 2030 apesar de utilizarem outras flexibilidades previstas no presente regulamento. Uma reserva de segurança dessa dimensão abrangeria uma parte significativa do défice coletivo previsto dos Estados-Membros elegíveis para o período compreendido entre 2021 e 2030, sem adotar políticas adicionais, mantendo, ao mesmo tempo, os incentivos a medidas adicionais. A reserva de segurança deverá estar disponível para esses Estados-Membros em 2032, sob certas condições e desde que a sua utilização não comprometa a consecução da meta da União de uma redução de 30 % das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 nos setores abrangidos pelo presente regulamento.

(27)

A fim de refletir desenvolvimentos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/841, bem como de garantir a contabilização exata nos termos do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à possibilidade de utilização das categorias contabilísticas de uso do solo «terrenos florestais geridos» e «zonas húmidas geridas» nos termos da flexibilidade LULUCF e no que diz respeito à contabilização de transações nos termos do presente regulamento, incluindo a utilização das flexibilidades, a aplicação das verificações da conformidade e o funcionamento exato da reserva de segurança, por meio do registo criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 (Registo da União). As informações relativas à contabilização nos termos do presente regulamento deverão ser acessíveis ao público. As disposições necessárias para a contabilização de transações deverão constar de um instrumento único que combine as disposições contabilísticas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, do Regulamento (UE) 2018/841 , do presente regulamento e da Diretiva 2003/87/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(28)

O presente regulamento deverá ser revisto em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar o seu funcionamento global, em especial no que diz respeito à necessidade de uma maior severidade das políticas e medidas da União. A revisão deverá ter em conta, entre outros fatores, a evolução da situação a nível nacional e ser orientada pelos resultados do diálogo facilitador de 2018 nos termos do CQNUAC (diálogo Talanoa) e do balanço global (global stocktake) no âmbito do Acordo de Paris. No âmbito da revisão, deverá igualmente ser analisado o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões a fim de assegurar a adequação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Além disso, no âmbito da sua regular comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, a Comissão deverá, até 31 de outubro de 2019, avaliar os resultados do diálogo de Talanoa. A revisão relativa ao período pós-2030 deverá ser consentânea com os objetivos e compromissos a longo prazo assumidos no âmbito do Acordo de Paris e, para tanto, deverá refletir um avanço progressivo ao longo do tempo.

(29)

A fim de garantir uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações necessárias para avaliar os progressos relativos às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, os requisitos de comunicação de informações e avaliação anuais por força do presente regulamento deverão ser integrados nos artigos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 525/2013. O referido regulamento deverá igualmente assegurar que os progressos dos Estados-Membros na redução das emissões de gases com efeito de estufa continuam a ser avaliados anualmente, tendo em conta os progressos verificados na aplicação das medidas e políticas da União e as informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deverá contemplar os progressos esperados a nível da União relativamente à consecução das metas de redução, bem como a nível dos Estados-Membros relativamente ao cumprimento das suas obrigações. Contudo, a aplicação das deduções só deverá ser considerada a intervalos de cinco anos, para que possa ser tido em conta o potencial contributo das atividades relacionadas com os solos florestados, solos desflorestados, solos agrícolas geridos e pastagens geridas, exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/841. Tal aplica-se sem prejuízo do dever de a Comissão assegurar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente regulamento ou o poder de a Comissão instaurar processos por infração para esse fim.

(30)

O Regulamento (UE) n.o 525/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(31)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em particular o de estabelecer obrigações para os Estados-Membros relativamente aos seus contributos para o período compreendido entre 2021 e 2030, a fim de atingir a meta da União de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa e para contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(32)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de objetivos nacionais mais exigentes,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 30 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento, e contribui para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento das suas contribuições mínimas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das categorias de fontes do IPCC energia, processos industriais e utilização de produtos, agricultura e resíduos, tal como determinado nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, com exceção das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o e no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento, o presente regulamento não se aplica às emissões e remoções de gases com efeito de estufa abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/841.

3.   Para efeitos do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes da categoria de fontes do IPCC «1.A.3.A Aviação civil» devem ser consideradas como iguais a zero.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Emissões de gases com efeito de estufa», as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC), trifluoreto de azoto (NF3) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em toneladas de CO2 equivalente, determinadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

2)

«Dotações anuais de emissões», as emissões máximas de gases com efeito de estufa permitidas por ano, entre 2021 e 2030, determinadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 10.o;

3)

«Licença de emissão do CELE», uma «licença de emissão» na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 4.o

Níveis anuais de emissões para o período compreendido entre 2021 e 2030

1.   Os Estados-Membros devem, até 2030, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo, pelo menos, com a percentagem fixada para cada Estado-Membro no anexo I, relativamente às suas emissões de gases com efeito de estufa no ano de 2005, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, dos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa em cada ano entre 2021 e 2029 não excedam o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que resultar numa menor dotação para esse Estado-Membro.

3.   A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, conforme especificado nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Para efeitos dos referidos atos de execução, a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

Os referidos atos de execução indicam o valor das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para o ano de 2005, utilizado para determinar as dotações anuais de emissões especificadas nos n.os 1 e 2.

4.   Os referidos atos de execução especificam também, com base nas percentagens notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 3, as quantidades totais que podem ser tidas em conta para fins de verificar a conformidade de um Estado-Membro nos termos do artigo 9.o entre 2021 e 2030. Se a soma das quantidades totais de todos os Estados-Membros exceder o total coletivo de 100 milhões, as quantidades totais para cada Estado-Membro devem ser reduzidas numa base pro rata para que o total coletivo não seja excedido.

5.   Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o.

Artigo 5.o

Flexibilidades por meio de antecipação, acumulação e transferência

1.   No que diz respeito aos anos de 2021 a 2025, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

2.   No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

3.   Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo e no artigo 6.o, podem:

a)

Em relação ao ano de 2021, acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes, até 2030; e

b)

Em relação aos anos de 2022 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 30 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025, e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

5.   Os Estados-Membros cujas emissões de gases com efeito de estufa revistas de um determinado ano sejam inferiores à sua dotação anual de emissões nesse ano, tendo em conta a utilização das flexibilidades previstas no presente artigo, n.os 1 a 4, e no artigo 6.o, podem transferir esse excedente da sua dotação anual de emissões para outros Estados-Membros. Os Estados-Membros destinatários das emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

6.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número.

7.   As eventuais transferências de dotações anuais de emissões, nos termos dos n.os 4 e 5, podem ser o resultado de um projeto ou de um programa de mitigação dos gases com efeito de estufa realizado no Estado-Membro vendedor e financiado pelo Estado-Membro destinatário, desde que se evite a dupla contabilização e se garanta a rastreabilidade.

8.   Os Estados-Membros podem utilizar créditos de projetos emitidos nos termos do artigo 24.o-A, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, sem qualquer limite quantitativo, desde que se evite a dupla contabilização.

Artigo 6.o

Flexibilidade para determinados Estados-Membros após a redução das licenças de emissão do CELE

1.   Os Estados-Membros enumerados no anexo II do presente regulamento podem obter a anulação de um número limitado de licenças de emissão do CELE até um máximo de 100 milhões de licenças de emissão do CELE, tidas em conta coletivamente para fins de conformidade com o disposto no presente regulamento. Tal anulação é feita a partir dos volumes de venda em leilão do Estado-Membro em causa nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   As licenças de emissão do CELE tidas em conta nos termos do n.o 1 do presente artigo são consideradas licenças de emissão do CELE em circulação para efeitos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814.

Na primeira revisão que efetuar ao abrigo do artigo 3.o da referida decisão, a Comissão pondera se a contabilização prevista no primeiro parágrafo do presente número deve ou não ser mantida.

3.   Os Estados-Membros enumerados no anexo II devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, qualquer intenção de recorrer à anulação de um número limitado das licenças de emissão do CELE a que se refere o n.o 1 do presente artigo, até à percentagem referida no anexo II, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para cada Estado-Membro em causa, para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o.

Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever em baixa a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.

4.   A pedido de um Estado-Membro, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE (administrador central) deve ter em conta uma quantidade até à quantidade total determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, para fins de conformidade desse Estado-Membro nos termos do artigo 9.o do presente regulamento. Um décimo da quantidade total de licenças de emissão do CELE determinada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do presente regulamento, deve ser anulado nos termos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, para cada ano do período compreendido entre 2021 e 2030 para esse Estado-Membro.

5.   Sempre que um Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, tiver notificado a Comissão da sua decisão de rever em baixa a percentagem anteriormente notificada, deve ser anulada uma quantidade proporcionalmente inferior de licenças de emissão CELE para esse Estado-Membro relativamente a cada ano de 2026 a 2030 ou de 2028 a 2030, respetivamente.

Artigo 7.o

Utilização adicional de até 280 milhões de remoções líquidas provenientes do LULUCF

1.   Na medida em que as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro excedam as suas dotações anuais de emissões de um determinado ano, incluindo eventuais dotações anuais de emissões acumuladas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do presente regulamento, uma quantidade máxima igual à soma do total das remoções líquidas e do total das emissões líquidas provenientes das categorias contabilísticas combinadas de uso do solo «solos florestados», «solos desflorestados», «solos agrícolas geridos», «pastagens geridas», e, sob reserva dos atos delegados adotados nos termos do n.o 2 do presente artigo, «solos florestais geridos» e «zonas húmidas geridas», como referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/841, pode ser tida em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o do presente regulamento nesse ano, desde que:

a)

A soma das quantidades tidas em conta para esse Estado-Membro para todos os anos do período compreendido entre 2021 e 2030 não exceda a quantidade máxima do total das remoções líquidas fixada no anexo III do presente regulamento para esse Estado-Membro;

b)

Essa quantidade seja superior aos requisitos do Estado-Membro em questão previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841;

c)

O Estado-Membro não tenha adquirido mais remoções líquidas nos termos do Regulamento (UE) 2018/841 de outros Estados-Membros que aquelas que tenha transferido;

d)

O Estado-Membro tenha cumprido o Regulamento (UE) 2018/841; e

e)

O Estado-Membro em causa tenha apresentado uma descrição da utilização prevista da flexibilidade disponível ao abrigo do presente número nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 13.o do presente regulamento no que diz respeito a alterar o título do seu anexo III no que se refere às categorias contabilísticas a fim de:

a)

Refletir o contributo da categoria contabilística de uso do solo «terrenos florestais geridos» respeitando simultaneamente as quantidades máximas do total das remoções líquidas para cada Estado-Membro referidas no anexo III do presente regulamento, quando os atos delegados que estabelecem os níveis de referência para as florestas sejam adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 8 ou n.o 9, do Regulamento (UE) 2018/841; e

b)

Refletir o contributo da categoria contabilística de uso do solo «zonas húmidas geridas» respeitando simultaneamente as quantidades máximas do total das remoções líquidas para cada Estado-Membro referidas no anexo III do presente regulamento, quando todos os Estados-Membros sejam obrigados a contabilizar esta categoria nos termos do Regulamento (UE) 2018/841.

Artigo 8.o

Medidas corretivas

1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

a)

As medidas adicionais que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.o do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

b)

Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade.

Artigo 9.o

Verificação da conformidade

1.   Em 2027 e em 2032, se as emissões de gases com efeito de estufa revistas de um Estado-Membro excederem a sua dotação anual de emissões para um determinado ano do período, tendo em conta o n.o 2 do presente artigo e as flexibilidades utilizadas em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Adição ao número de emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro para o ano seguinte igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de CO2 equivalente, multiplicada por um fator de 1,08, em conformidade com as medidas adotadas nos termos do artigo 12.o; e

b)

O Estado-Membro é temporariamente proibido de transferir qualquer parte da sua dotação anual de emissões para outro Estado-Membro até cumprir o disposto no artigo 4.o.

O administrador central deve inscrever a proibição referida na alínea b) do primeiro parágrafo no Registo da União.

2.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025 ou no período compreendido entre 2026 e 2030, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as suas remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.o do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à quantidade de emissões de gases com efeito de estufa excedentárias em toneladas de CO2 equivalente para os anos relevantes.

Artigo 10.o

Ajustamentos

1.   A Comissão ajusta as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, de modo a refletir:

a)

Ajustamentos do número de licenças de emissão do CELE emitidas nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE que resultaram de uma alteração das fontes abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, em conformidade com as decisões da Comissão adotadas nos termos dessa diretiva sobre a aprovação final dos planos nacionais de dotação para o período compreendido entre 2008 e 2012;

b)

Ajustamentos do número de licenças ou créditos do CELE emitidos, respetivamente, nos termos dos artigos 24.o e 24.o-A da Diretiva 2003/87/CE relativamente às reduções de emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros; e

c)

Ajustamentos do número de licenças de emissão do CELE relativas a gases com efeito de estufa de instalações excluídas do CELE nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, durante o tempo em que estiverem excluídas.

2.   A quantidade constante do anexo IV é aditada à dotação anual de emissões para o ano de 2021 relativamente a cada Estado-Membro mencionado nesse anexo.

3.   A Comissão publica os números resultantes dos ajustamentos.

Artigo 11.o

Reserva de segurança

1.   É estabelecida no Registo da União uma reserva de segurança correspondente a uma quantidade máxima de 105 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva de ser atingida a meta da União referida no artigo 1.o. A reserva de segurança deve estar disponível em complemento das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

2.   Um Estado-Membro pode beneficiar da reserva de segurança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Ter tido um PIB per capita, a preços de mercado em 2013, publicado pelo EUROSTAT em abril de 2016, inferior à média da União;

b)

As suas emissões cumulativas de gases com efeito de estufa para os anos de 2013 a 2020 nos setores abrangidos pelo presente regulamento são inferiores às suas dotações anuais de emissões cumulativas para os anos de 2013 a 2020; e

c)

As suas emissões ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030, apesar de o Estado-Membro:

i)

ter esgotado as flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3;

ii)

ter utilizado, em toda a medida do possível, as remoções líquidas nos termos do artigo 7.o, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

iii)

não ter efetuado quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.o.

3.   Um Estado-Membro que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo recebe uma quantidade adicional da reserva de segurança que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o. Essa quantidade não pode exceder 20 % do seu sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020.

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo exceder o limite referido no n.o 1 do presente artigo, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida numa base pro rata.

4.   Qualquer quantidade remanescente na reserva de segurança após a distribuição nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 é distribuída pelos Estados-Membros referidos nesse parágrafo proporcionalmente ao seu défice remanescente, mas sem o exceder. Para cada um desses Estados-Membros, essa quantidade pode acrescer à percentagem referida nesse parágrafo.

5.   Após a conclusão da análise referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 para 2020, a Comissão publica, relativamente a cada Estado-Membro que satisfaça as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo, as quantidades correspondentes a 20 % do sobre cumprimento global no período compreendido entre 2013 e 2020, conforme referidas no n.o 3, primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 12.o

Registo

1.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 13.o, no que diz respeito a complementar o presente regulamento, a fim de assegurar uma contabilização exata em cumprimento do presente regulamento por meio do Registo da União, no que se refere a:

a)

Dotações anuais de emissões;

b)

Flexibilidades exercidas nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

c)

Verificações de conformidade nos termos do artigo 9.o;

d)

Ajustamentos nos termos do artigo 10.o; e

e)

Reserva de segurança nos termos do artigo 11.o.

2.   O administrador central deve proceder a um controlo automático de cada operação no Registo da União, realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, deve proceder ao bloqueamento de operações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.

3.   As informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), e no n.o 2 devem ser acessíveis ao público.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.o 525/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Revisão

1.   O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, incluindo um quadro pós-2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

Esses relatórios têm em conta as estratégias elaboradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 com vista a contribuir para a formulação de uma estratégia da União de longo prazo.

Artigo 16.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 525/2013

O Regulamento (UE) n.o 525/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«a-A)

A partir de 2023, as suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa referidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) em relação ao ano X-2, de acordo com os requisitos de comunicação da CQNUAC;

(*1)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).»;"

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos seus relatórios, os Estados-Membros informam, todos os anos, a Comissão, da intenção de recorrer às flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 5 e no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, bem como da utilização das receitas nos termos do artigo 5.o, n.o 6, desse regulamento. No prazo de três meses a contar da receção dessa informação dos Estados-Membros, a Comissão faculta essa informação ao comité referido no artigo 26.o do presente regulamento.»;

2)

No artigo 13.o n.o 1, à alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«ix)

a partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/842, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;»;

3)

Ao artigo 14.o n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

A partir de 2023, projeções do total de gases com efeito de estufa, bem como estimativas separadas das projeções de emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes de emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842 e pela Diretiva 2003/87/CE.»;

4)

Ao artigo 21.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Obrigações decorrentes do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/842. A avaliação deve ter em conta os progressos realizados a nível das políticas e medidas da União, bem como informações prestadas pelos Estados-Membros. De dois em dois anos, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da União na execução das suas contribuições nacionalmente determinadas para o Acordo de Paris, que inclui o compromisso assumido pela União no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia, bem como os progressos previstos dos seus Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes do referido regulamento.».

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 103.

(2)  JO C 272 de 17.8.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2018.

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(6)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(7)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(9)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

(10)  Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

REDUÇÕES DAS EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, n.o 1

 

Reduções das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros até 2030, em comparação com os seus níveis de 2005, determinadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3

Bélgica

–35  %

Bulgária

–0  %

República Checa

–14  %

Dinamarca

–39  %

Alemanha

–38  %

Estónia

–13  %

Irlanda

–30  %

Grécia

–16  %

Espanha

–26  %

França

–37  %

Croácia

–7  %

Itália

–33  %

Chipre

–24  %

Letónia

–6  %

Lituânia

–9  %

Luxemburgo

–40  %

Hungria

–7  %

Malta

–19  %

Países Baixos

–36  %

Áustria

–36  %

Polónia

–7  %

Portugal

–17  %

Roménia

–2  %

Eslovénia

–15  %

Eslováquia

–12  %

Finlândia

–39  %

Suécia

–40  %

Reino Unido

–37  %


ANEXO II

ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM NÚMERO LIMITADO DE ANULAÇÕES DE LICENÇAS DE EMISSÃO DO CELE PODEM SER TIDAS EM CONTA PARA FINS DE CONFORMIDADE A TÍTULO DO ARTIGO 6.o

 

Percentagem máxima de emissões de gases com efeito de estufa de 2005, determinada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3

Bélgica

2  %

Dinamarca

2  %

Irlanda

4  %

Luxemburgo

4  %

Malta

2  %

Países Baixos

2  %

Áustria

2  %

Finlândia

2  %

Suécia

2  %


ANEXO III

TOTAL DAS REMOÇÕES LÍQUIDAS PROVENIENTES DE SOLOS FLORESTADOS, SOLOS DESFLORESTADOS, SOLOS AGRÍCOLAS GERIDOS E PASTAGENS GERIDAS, QUE OS ESTADOS-MEMBROS PODEM UTILIZAR PARA FINS DE CONFORMIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021 E 2030 NOS TERMOS DO ARTIGO 7.O, N.O 1, ALÍNEA A)

 

Quantidade máxima expressa em milhões de toneladas de equivalente CO2

Bélgica

3,8

Bulgária

4,1

República Checa

2,6

Dinamarca

14,6

Alemanha

22,3

Estónia

0,9

Irlanda

26,8

Grécia

6,7

Espanha

29,1

França

58,2

Croácia

0,9

Itália

11,5

Chipre

0,6

Letónia

3,1

Lituânia

6,5

Luxemburgo

0,25

Hungria

2,1

Malta

0,03

Países Baixos

13,4

Áustria

2,5

Polónia

21,7

Portugal

5,2

Roménia

13,2

Eslovénia

1,3

Eslováquia

1,2

Finlândia

4,5

Suécia

4,9

Reino Unido

17,8

Total máximo:

280


ANEXO IV

QUANTIDADE DO AJUSTAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 10.O, N.O 2

 

Toneladas de equivalente CO2

Bulgária

1 602 912

República Checa

4 440 079

Estónia

145 944

Croácia

1 148 708

Letónia

1 698 061

Lituânia

2 165 895

Hungria

6 705 956

Malta

774 000

Polónia

7 456 340

Portugal

1 655 253

Roménia

10 932 743

Eslovénia

178 809

Eslováquia

2 160 210


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