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Document 32018R0644

Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO L 112 de 2.5.2018, p. 19–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/644/oj

2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/19


REGULAMENTO (UE) 2018/644 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de abril de 2018

relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As tarifas aplicáveis às encomendas e a outros envios postais transfronteiriços de remetentes de pequenos volumes, em especial as pequenas e médias empresas (PME) e os particulares, continuam a ser relativamente elevadas. Esta situação tem um impacto negativo direto sobre os utentes que procuram utilizar serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, em particular no contexto do comércio eletrónico.

(2)

O artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) realça a posição ocupada pelos serviços de interesse económico geral, como os serviços postais, no conjunto dos valores comuns da União, bem como o seu papel na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo estabelece que devem envidar-se esforços para que esses serviços funcionem com base em princípios e condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(3)

O protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, destaca ainda que os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.o do TFUE, incluem as diferenças das necessidades e das preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais, bem como um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

(4)

O artigo 169.o, n.o 1, e o artigo 169.o, n.o 2, alínea a), do TFUE estabelecem que a União deve contribuir para um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do mesmo tratado.

(5)

Existem diferenças fundamentais entre os Estados-Membros quanto às competências atribuídas às autoridades reguladoras nacionais no que respeita à fiscalização do mercado e à supervisão regulamentar dos prestadores de serviços de entrega de encomendas. Por exemplo, algumas autoridades têm capacidade para exigir que os prestadores de serviços forneçam informações relevantes sobre os preços. A existência dessas diferenças foi confirmada por um relatório conjunto elaborado pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas e pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais, que concluíram que as autoridades reguladoras nacionais necessitam de competências legislativas adequadas para intervir, e que essas competências parecem não estar presentes em todos os Estados-Membros. Essas diferenças dão origem a custos de conformidade e a encargos administrativos adicionais para os prestadores de serviços de entrega de encomendas que operam a nível transfronteiriço. Por conseguinte, essas diferenças constituem um obstáculo à prestação de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas e, consequentemente, têm um efeito direto sobre o funcionamento do mercado interno.

(6)

Dada a natureza internacional do setor postal e das encomendas, a continuação do desenvolvimento de normas técnicas europeias e internacionais é importante para bem dos utentes e do ambiente, e para aumentar as oportunidades de mercado das empresas. Além disso, os utentes apresentam frequentemente questões relacionadas com a qualidade do serviço aquando do envio, da receção ou da devolução de encomendas transfronteiriças. Por conseguinte, é também necessário continuar a melhorar as normas de qualidade dos serviços e a interoperabilidade das entregas de encomendas transfronteiriças. Deverá ser conferida uma prioridade mais elevada a ambas estas questões, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), através do Comité Europeu de Normalização (CEN) e por outros meios. É igualmente necessário efetuar mais progressos na eficiência dos serviços, o que deverá ter particularmente em conta os interesses dos utentes.

(7)

A normalização dos serviços postais e a melhoria da qualidade do serviço em apoio da Diretiva 97/67/CE é uma prioridade estratégica da União, que deverá continuar a ser desenvolvida. A normalização técnica é indispensável para promover a interoperabilidade das redes nacionais e para a existência de um serviço universal eficaz. Em agosto de 2016, a Comissão formulou pela quarta vez um pedido de normalização ao CEN para o estabelecimento de um programa de trabalho e para a apresentação de um relatório final em agosto de 2020 (4). Esse programa de trabalho deverá ter em conta, em particular, os interesses dos utilizadores e as questões ambientais, e de eficácia, e contribuir para promover a criação de um mercado único digital da União.

(8)

O mercado dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas é multifacetado, complexo e competitivo, com diferentes prestadores de serviços que oferecem serviços e preços diferentes em função do peso, da dimensão e do formato das encomendas, bem como do seu destino, das características de valor acrescentado, como os sistemas de rastreabilidade, e do número de encomendas enviadas. Em vários Estados-Membros, os prestadores do serviço universal não têm uma quota maioritária do mercado dos serviços postais de entrega de encomendas. Essa diversidade dificulta, para os consumidores e para os utentes, a comparação dos serviços de entrega de encomendas entre diferentes prestadores de serviços, tanto em termos de qualidade como de preço, dado que muitas vezes não têm conhecimento da existência de diferentes opções para serviços similares de entrega de encomendas no comércio transfronteiriço por via eletrónica. O acesso às informações relevantes deverá ser facilitado, em particular para as PME e para os particulares. Além disso, os pequenos e médios comerciantes consideram que os problemas de entrega constituem um obstáculo às suas vendas transfronteiriças.

(9)

A fim de melhorar os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, em especial para os particulares e para as micro e pequenas empresas, inclusive em zonas remotas ou escassamente povoadas, bem como para os utentes com deficiência ou mobilidade reduzida, é necessário aumentar o acesso e a transparência das tarifas de um conjunto limitado de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Tornar os preços dos serviços transfronteiriços de entrega mais transparentes e mais facilmente comparáveis em toda a União deverá incentivar a redução das diferenças exageradas entre tarifas, incluindo, se for caso disso, as diferenças tarifárias injustificadas entre os serviços nacionais e transfronteiriços de entrega de encomendas.

(10)

Os serviços de entrega de encomendas unitárias fazem parte do serviço universal em cada Estado-Membro, e são também o serviço utilizado com mais frequência pelos particulares e pelas pequenas empresas. Melhorar a transparência e a acessibilidade dos preços da tarifa unitária é imprescindível para a continuação do desenvolvimento do comércio eletrónico.

(11)

Muitas empresas que vendem, venderam ou tentaram vender por via eletrónica consideram os custos de entrega elevados e os processos de reclamação e as garantias dispendiosos, o que constitui um problema. É necessário tomar medidas adicionais, em especial, para assegurar que as PME e os particulares em zonas remotas beneficiem plenamente, a preços razoáveis e de forma continuada, dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas a que têm acesso.

(12)

A expressão «prestadores do serviço universal» diz respeito a operadores postais que prestam um serviço postal universal ou a partes do mesmo num Estado-Membro específico. Os prestadores do serviço universal que operam em mais de um Estado-Membro deverão ser classificados como prestadores do serviço universal apenas no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que fornecem um serviço postal universal.

(13)

Os serviços postais são atualmente regulados pela Diretiva 97/67/CE, que estabelece regras comuns relativas à prestação de serviços postais e ao serviço postal universal na União. Essa diretiva trata principalmente, mas não exclusivamente, dos serviços universais nacionais, e não aborda a supervisão regulamentar dos prestadores de serviços de entrega de encomendas. O cumprimento das exigências mínimas de serviço universal previstas nessa diretiva é assegurado pelas autoridades reguladoras nacionais designadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, o presente regulamento complementa, no que diz respeito aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, as regras definidas na Diretiva 97/67/CE. O presente regulamento não prejudica os direitos e as garantias previstos na Diretiva 97/67/CE, incluindo, nomeadamente, a prestação continuada de um serviço postal universal aos utentes.

(14)

O presente regulamento não altera a definição de «envio postal» prevista no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 97/67/CE, nem as definições do direito nacional nela baseadas.

(15)

Cerca de 80 % das encomendas com destinatário atualmente geradas pelo comércio eletrónico têm um peso inferior a 2 kg, e são frequentemente processadas na cadeia da correspondência postal. Não existem informações disponíveis sobre o peso das encomendas entregues por outros meios. É importante que esses envios postais mais leves estejam sujeitos ao presente regulamento.

(16)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, é importante dispor de definições claras de encomenda, de serviços de entrega de encomendas e de prestadores de serviços de entrega de encomendas, e especificar quais são os envios postais abrangidos por essas definições. Presume-se que os envios postais com uma espessura superior a 20 mm contêm bens, com exceção da correspondência, tratados ou não pelo prestador do serviço universal. Os envios postais constituídos apenas por correspondência não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação dos serviços de entrega de encomendas. Por conseguinte, em consonância com a prática corrente, o presente regulamento deverá abranger as encomendas que contenham bens com ou sem valor comercial até 31,5 kg, dado que os envios mais pesados não poderão ser tratados por um único indivíduo de corpulência média sem ajuda mecânica, e que esta atividade faz parte do setor do transporte de mercadorias e da logística.

(17)

Os prestadores de serviços de entrega de encomendas que utilizam modelos de negócio alternativos, como, por exemplo, os que assentam na economia colaborativa e nas plataformas de comércio eletrónico, deverão estar sujeitos ao presente regulamento se assegurarem pelo menos uma das etapas da cadeia de entregas postais. Em consonância com a prática corrente, a recolha, a triagem e a distribuição, incluindo os serviços de recolha, deverão ser consideradas serviços de entrega de encomendas, inclusive quando estes são fornecidos por prestadores de serviços de correio expresso e de entregas, bem como por agregadores. O mero transporte, não efetuado em conjugação com uma destas etapas, deverá ser excluído do âmbito dos serviços de entrega de encomendas, nomeadamente quando é efetuado por subcontratados, quer no âmbito de modelos de negócio alternativos ou não, uma vez que, nesse caso, deverá presumir-se que essa atividade faz parte do setor dos transportes, a não ser que a empresa em causa ou uma das suas filiais ou empresas associadas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(18)

O presente regulamento não deverá ser aplicável às empresas estabelecidas num único Estado-Membro que apenas dispõem de redes nacionais de entrega internas para satisfazer encomendas de bens que elas próprias tenham vendido no âmbito de um contrato de compra e venda, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O presente regulamento deverá ser aplicável às empresas que utilizam também as redes nacionais de entrega internas para a entrega de bens vendidos por terceiros.

(19)

É conveniente identificar as informações confidenciais mínimas que deverão ser transmitidas às autoridades reguladoras nacionais, bem como os procedimentos através dos quais essas autoridades garantem o respeito do caráter comercial dos operadores nacionais. É igualmente conveniente estabelecer formas seguras de transmissão dessas informações.

(20)

É necessário que as autoridades reguladoras nacionais disponham de conhecimentos e de informações para fins estatísticos sobre os prestadores de serviços de entrega de encomendas ativos no mercado, com base em procedimentos de autorização adequados ou noutros requisitos legais. Dada a natureza do setor, de forte intensidade de mão-de-obra, e a fim de limitar os encargos administrativos dos pequenos prestadores de serviços de entrega de encomendas que só operam num mercado nacional ou regional, deverá ser aplicado um limiar inferior a 50 pessoas, com base no número de pessoas que trabalharam para o prestador de serviços durante o ano civil anterior e que estiveram envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas no Estado-Membro em que o prestador está estabelecido, a não ser que este esteja estabelecido em mais de um Estado-Membro. Esse limiar está em consonância com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão (6), reflete a natureza intensiva do setor em termos de mão-de-obra e cobre a maior parte do mercado dos serviços postais de entrega de encomendas, especialmente em países com baixos volumes de fluxo de encomendas. Esse limiar deverá incluir, nomeadamente, as pessoas envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas, tais como trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, trabalhadores temporários e trabalhadores por conta própria que trabalham para o prestador de serviços de entrega de encomendas. As desagregações que indiquem o número de pessoas por estatuto profissional deverão estar em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros em causa. Em alguns casos, e tendo sempre em conta as características específicas do Estado-Membro em causa, a autoridade reguladora nacional deverá ter a possibilidade de reduzir o limiar para 25 pessoas, ou de requerer que o prestador de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas inclua no limiar os trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, os trabalhadores temporários e os trabalhadores por conta própria que trabalham para os seus subcontratados, a fim de aumentar a transparência das tarifas transfronteiriças e do mercado no seu conjunto.

(21)

Os pedidos de informação à autoridade reguladora nacional sobre o número de pessoas que trabalham para o prestador de serviços de entrega de encomendas deverão ser apresentados em conformidade com as práticas de reporte correntes das empresas relativas à informação estatística. Este aspeto é importante para assegurar a comparabilidade dos dados, mantendo contudo os encargos administrativos que pesam sobre os fornecedores num valor mínimo.

(22)

O local em que o prestador se encontra estabelecido deverá ser determinado de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Caso um prestador tenha vários locais de estabelecimento, é importante determinar o local de estabelecimento a partir do qual o serviço em causa é efetivamente prestado.

(23)

Ao apresentar as informações à autoridade reguladora nacional, as características dos serviços de entrega de encomendas deverão mencionar as etapas da cadeia de entregas postais (recolha, triagem, transporte e distribuição) a cargo do prestador, se o serviço está dentro ou fora do âmbito de aplicação da obrigação do serviço universal, o âmbito de aplicação territorial do serviço (regional, nacional, transfronteiriço), e se o serviço oferece valor acrescentado.

(24)

A lista de envios postais sujeitos a medidas de transparência dos preços deverá ser limitada a fim de facilitar a comparabilidade e de minimizar os encargos administrativos para os prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas e para as autoridades reguladoras nacionais. Deverão ser incluídos os serviços de correio normal e registado, uma vez que esses serviços constituem a base da obrigação do serviço universal, e tendo em conta a importância da funcionalidade de acompanhamento e de localização para o comércio eletrónico. Deverão igualmente ser incluídos os preços de registo e de acompanhamento e localização das encomendas, quer façam ou não parte da obrigação de serviço universal, a fim de garantir a comparabilidade em toda a União. A ênfase deverá ser colocada nos envios postais mais leves, que constituem a maioria dos envios postais entregues pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas, bem como nos preços dos envios postais com uma espessura superior a 20 mm, que são tratados como cartas. Só deverão ser incluídas as tarifas unitárias, já que estas correspondem aos preços pagos pelos pequenos remetentes. Os envios postais em causa deverão ser claramente indicados num anexo do presente regulamento. O presente regulamento não prevê que os prestadores de serviços de entrega de encomendas transfronteiriços ofereçam todos os envios postais enumerados nesse anexo. A fim de garantir a sua exatidão, as informações sobre as tarifas deverão ser disponibilizadas pelos próprios prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Essas tarifas deverão ser publicadas pela Comissão num sítio Web específico, de caráter neutro e não comercial.

(25)

Quando as autoridades reguladoras nacionais procederem à avaliação objetiva das tarifas transfronteiriças que considerem ser necessário avaliar, deverão basear-se em elementos tais como: as tarifas domésticas e outras tarifas relevantes dos serviços de entrega de encomendas comparáveis no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de destino; a aplicação de uma tarifa única para dois ou mais Estados-Membros; os volumes bilaterais e os custos específicos de transporte ou de tratamento; outros custos relevantes e os padrões de qualidade do serviço; e, se possível, sem encargos desproporcionados, o impacto provável das tarifas transfronteiriças aplicáveis nos utentes individuais e nas pequenas e médias empresas, nomeadamente os que se situam em zonas remotas ou escassamente povoadas, bem como nos utentes com deficiência ou mobilidade reduzida. Esses elementos comuns poderão ser complementados por outros elementos particularmente relevantes para explicar as tarifas em questão, designadamente se as tarifas estão sujeitas a uma regulação específica dos preços no âmbito da legislação nacional ou se os abusos de posição dominante no mercado foram estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos para as autoridades reguladoras nacionais e para os prestadores de serviços de entrega de encomendas sujeitos às obrigações de serviço universal, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, quando identificarem as tarifas transfronteiriças cuja avaliação é necessária, as autoridades reguladoras nacionais podem basear a sua identificação num sistema objetivo de filtragem de pré-avaliação.

(26)

A aplicação de uma tarifa única às entregas transfronteiriças em dois ou mais Estados-Membros poderá ser importante para proteger a coesão regional e social. Nesse contexto, deverá ser ponderada a necessidade de promover o comércio eletrónico e de proporcionar novas oportunidades de participação das regiões remotas e escassamente povoadas no comércio por via eletrónica, e de dinamização das suas economias regionais.

(27)

A existência de diferenças significativas entre as tarifas nacionais e transfronteiriças dos serviços de entrega de encomendas deverá ser justificada com base em critérios objetivos, tais como os custos específicos de transporte ou de tratamento, ou outros custos relevantes. As autoridades reguladoras nacionais poderão precisar de reunir elementos de prova para efeitos de avaliação. Esses elementos de prova deverão ser fornecidos, a pedido, às autoridades reguladoras nacionais, juntamente com a justificação das tarifas objeto de avaliação.

(28)

A fim de garantir a transparência em toda a União, a Comissão deverá publicar uma versão não confidencial das avaliações apresentadas por cada autoridade reguladora nacional.

(29)

A fim de limitar os encargos administrativos, os prestadores de serviços de entrega de encomendas, as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão deverão efetuar a transferência de dados por via eletrónica, permitindo, em particular, o recurso às assinaturas eletrónicas, como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(30)

Uma vez que os mercados dos serviços de entrega de encomendas estão em rápida mudança, a Comissão deverá reavaliar a eficiência e a eficácia do presente regulamento, tendo em conta a evolução no domínio do comércio eletrónico, e apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses relatórios deverão ser acompanhados, se for caso disso, de propostas legislativas a submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esses relatórios deverão ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo o Comité Europeu de Diálogo Social para o setor postal.

(31)

A Comissão deverá basear-se no valioso contributo do Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços Postais, que é composto por representantes das autoridades reguladoras nacionais.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer um formulário para os prestadores de serviços de entrega de encomendas comunicarem informações às autoridades reguladoras nacionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(33)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(34)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento.

(35)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(36)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, estabelecer as normas e os princípios regulamentares necessários para melhorar a supervisão regulamentar, aumentar a transparência das tarifas e estabelecer determinados princípios em matéria de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas que promovam a concorrência, com o objetivo último de fomentar um melhor acesso dos utentes a serviços transfronteiriços de entrega de encomendas e, ao fazê-lo, aumentar também a confiança dos consumidores no comércio transfronteiriço eletrónico, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

O presente regulamento estabelece disposições específicas para fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das disposições estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, no que respeita:

a)

À supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas;

b)

À transparência das tarifas, e à avaliação das tarifas relativas a certos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas;

c)

Às informações fornecidas pelos comerciantes aos consumidores sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o da Diretiva 97/67/CE e do artigo 2.o, pontos 1, 2 e 5, da Diretiva 2011/83/UE. Para além dessas definições, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Encomenda», um envio postal que contém bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg;

2)

«Serviços de entrega de encomendas», serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição de encomendas;

3)

«Prestador de serviços de entrega de encomendas», uma empresa que presta um ou mais serviços de entrega de encomendas, com exceção das empresas estabelecidas num único Estado-Membro, que apenas prestam serviços nacionais de entrega de encomendas no quadro de um contrato de compra e venda e que, nos termos desse contrato, entregam pessoalmente ao consumidor bens que são objeto desse contrato;

4)

«Subcontratante», uma empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas.

Artigo 3.o

Nível de harmonização

Os requisitos previstos no presente regulamento constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas adicionais, necessárias e proporcionadas, a fim de melhorar a oferta de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, desde que essas medidas sejam compatíveis com o direito da União.

CAPÍTULO II

SUPERVISÃO REGULAMENTAR

Artigo 4.o

Prestação de informações

1.   Os prestadores de serviços de entrega de encomendas comunicam à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos as seguintes informações, exceto se a autoridade já as tiver solicitado e recebido:

a)

Nome, estatuto e forma jurídica, número de registo comercial ou de um registo semelhante, número de identificação para efeitos de IVA, endereço do estabelecimento e uma pessoa de contacto;

b)

As características e, se possível, uma descrição detalhada dos serviços de entrega de encomendas que prestam;

c)

As condições gerais dos seus serviços de entrega de encomendas, incluindo pormenores sobre os procedimentos de apresentação de queixas pelos utentes e as limitações de responsabilidade aplicáveis.

2.   Os prestadores de serviços de entrega de encomendas informam a autoridade reguladora nacional de todas as alterações das informações referidas no n.o 1 no prazo de 30 dias.

3.   Até 30 de junho de cada ano civil, os prestadores de serviços de entrega de encomendas comunicam à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos as seguintes informações, exceto se a autoridade já as tiver solicitado e recebido:

a)

O volume anual de negócios dos seus serviços de entrega de encomendas referente ao ano civil anterior no Estado-Membro em que estão estabelecidos, desagregado por serviços de entrega de encomendas nacionais e por serviços de entrega de encomendas transfronteiriços de entrada e de saída;

b)

O número de pessoas que trabalharam para si durante o ano civil anterior e que estiveram envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas no seu Estado-Membro de estabelecimento, desagregado por estatuto laboral e mostrando, nomeadamente, o número de pessoas que trabalham a tempo inteiro e a tempo parcial e o número de trabalhadores temporários e de trabalhadores por conta própria;

c)

O número de encomendas tratadas no ano civil anterior no seu Estado-Membro de estabelecimento, desagregado por encomendas nacionais e por encomendas transfronteiriças de entrada e de saída;

d)

Os nomes dos seus subcontratados e todas as informações que estiverem na sua posse relativas às características dos serviços de entrega de encomendas prestados por esses subcontratados;

e)

Se disponível, uma lista pública dos preços aplicáveis em 1 de janeiro de cada ano civil aos seus serviços de entrega de encomendas.

4.   Até 23 de setembro de 2018, a Comissão adota um ato de execução que estabelece um formulário para a comunicação das informações a que se referem os n.os 1 e 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem impor requisitos de informação adicionais aos previstos nos n.os 1 e 3, desde que sejam necessários e proporcionados.

6.   Os n.os 1 a 5 do presente artigo não se aplicam aos prestadores de serviços de entrega de encomendas que durante o ano civil anterior tenham tido em média menos de 50 pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas no Estado-Membro em que o prestador está estabelecido, exceto se o prestador estiver estabelecido em mais do que um Estado-Membro. Para efeitos do cálculo deste limiar de 50 pessoas, as autoridades reguladoras nacionais podem ter em conta as pessoas que trabalham para os subcontratados do prestador de serviços de entrega de encomendas.

7.   Não obstante o n.o 6, a autoridade reguladora nacional pode solicitar as informações a comunicar nos termos dos n.os 1 a 5 aos prestadores de serviços de entrega de encomendas que durante o ano civil anterior tenham empregado em média entre 25 e 49 pessoas, se as características específicas do Estado-Membro em causa assim o exigirem e desde que tal seja necessário e proporcionado para assegurar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Transparência das tarifas transfronteiriças

1.   Os prestadores de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com exceção dos prestadores excluídos pelo artigo 4.o, n.os 6 e 7, apresentam à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos a lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro de cada ano civil à entrega de envios postais unitários, com exceção dos envios de correspondência, pertencentes às categorias enumeradas no anexo. Essa informação deve ser apresentada até 31 de janeiro de cada ano civil.

2.   As autoridades reguladoras nacionais comunicam sem demora à Comissão, e até 28 de fevereiro de cada ano civil, as listas públicas de tarifas obtidas nos termos do n.o 1. A Comissão publica essas listas num sítio Web específico até 31 de março de cada ano civil, e assegura que esse sítio Web seja neutro e de caráter não comercial.

Artigo 6.o

Avaliação das tarifas transfronteiriças de encomendas unitárias

1.   Com base nas listas públicas de tarifas obtidas nos termos do artigo 5.o, a autoridade reguladora nacional identifica, para cada um dos envios postais unitários enumerados no anexo, as tarifas transfronteiriças do prestador de serviços de entrega de encomendas provenientes do seu Estado-Membro sujeitas à obrigação de serviço universal que considere objetivamente necessário avaliar.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia objetivamente, de acordo com os princípios enunciados no artigo 12.o da Diretiva 97/67/CE, as tarifas transfronteiriças identificadas ao abrigo do n.o 1 a fim de identificar as tarifas transfronteiriças que considere excessivamente elevadas. Ao fazer essa avaliação, a autoridade reguladora nacional tem nomeadamente em conta os seguintes elementos:

a)

As tarifas nacionais e outras tarifas relevantes dos serviços de entrega de encomendas comparáveis no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de destino;

b)

A aplicação de uma tarifa única para dois ou mais Estados-Membros;

c)

Os volumes bilaterais, os custos específicos de transporte ou de tratamento, outros custos relevantes e os padrões de qualidade do serviço;

d)

O impacto provável das tarifas transfronteiriças aplicáveis nos utentes individuais e nas pequenas e médias empresas, nomeadamente os que se situam em zonas remotas ou escassamente povoadas, bem como nos utentes com deficiência ou mobilidade reduzida, se possível sem impor encargos desproporcionados.

3.   Para além dos elementos referidos no n.o 2, a autoridade reguladora nacional pode ter igualmente em conta, quando o considere necessário, em especial os seguintes elementos:

a)

Se as tarifas estão sujeitas a uma regulação específica dos preços no âmbito da legislação nacional;

b)

Os abusos de posição dominante no mercado estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável.

4.   A Comissão estabelece orientações sobre a metodologia a utilizar no que se refere aos elementos enumerados nos n.os 2 e 3.

5.   Para efeitos da avaliação referida no n.o 2, a autoridade reguladora nacional requer, caso o considere necessário, novos elementos de prova pertinentes em relação a essas tarifas, que possam ser necessários para efetuar a avaliação.

6.   Os elementos de prova a que se refere o n.o 5 são comunicados à autoridade reguladora nacional no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, acompanhados de uma justificação das tarifas que são objeto de avaliação.

7.   A autoridade reguladora nacional apresenta a sua avaliação à Comissão até 30 de junho do ano civil em causa. Além disso, a autoridade reguladora nacional fornece à Comissão uma versão não confidencial dessa avaliação.

8.   A Comissão publica a versão não confidencial da avaliação fornecida pelas autoridades reguladoras nacionais sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção.

Artigo 7.o

Informações aos consumidores

No que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE, os comerciantes que celebrem contratos de compra e venda com os consumidores que incluam o envio transfronteiriço de encomendas disponibilizam, sempre que possível e aplicável, na fase pré-contratual, informações sobre as opções de entrega transfronteiriça em relação ao contrato de compra e venda específico e aos encargos a pagar pelo consumidor para a entrega de encomendas transfronteiriças, bem como, se for caso disso, às suas próprias políticas de tratamento de reclamações.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Até 23 de novembro de 2019, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições regulamentares que adotarem nos termos do n.o 1, bem como, sem demora, das alterações subsequentes que as afetem.

Artigo 9.o

Confidencialidade

As informações comerciais com caráter confidencial fornecidas às autoridades reguladoras nacionais ou à Comissão em conformidade com o presente regulamento estão sujeitas a requisitos de estrita confidencialidade nos termos das disposições aplicáveis do direito da União e do direito nacional.

Artigo 10.o

Aplicação

Salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo doo direito da União e do direito nacional, dos procedimentos adequados de autorização aplicáveis aos prestadores de serviços de entrega de encomendas, das normas sociais e laborais e das obrigações de informação às autoridades reguladoras nacionais.

Artigo 11.o

Revisão

Até 23 de maio de 2020 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação sobre a aplicação e a execução do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração do mesmo. Todos os intervenientes relevantes devem ser envolvidos e informados antes da apresentação desse relatório.

A Comissão avalia, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A contribuição do presente regulamento para a melhoria dos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, nomeadamente em termos de acessibilidade das PME e dos utentes, especialmente os que se situam em zonas remotas ou escassamente povoadas, e se a transparência das tarifas transfronteiriças melhorou;

b)

O impacto do presente regulamento nos níveis de entrega transfronteiriça de encomendas e no comércio eletrónico, incluindo dados sobre as despesas de portes;

c)

Em que medida as autoridades reguladoras nacionais têm tido dificuldades na aplicação do presente regulamento, incluindo uma análise quantitativa das consequências administrativas;

d)

Os progressos realizados relativamente a outras iniciativas para a conclusão do mercado único dos serviços de entrega de encomendas, em particular os progressos a nível da defesa dos consumidores e do desenvolvimento de normas.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Diretiva Postal criado pelo artigo 21.o da Diretiva 97/67/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de maio de 2018, com exceção do artigo 8.o, que é aplicável a partir de 23 de novembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de abril de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 106.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2018.

(3)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 1 de agosto de 2016, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que diz respeito aos serviços postais e a melhoria da qualidade de serviço em apoio da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997.

(5)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(6)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


ANEXO

Envios postais unitários para os quais as tarifas do prestador de serviços de entrega de encomendas estão sujeitas às medidas de transparência dos preços e à avaliação previstas nos artigos 5.o e 6.o:

a)

Correspondência normal de 500 g (nacional e intra-União);

b)

Correspondência normal de 1 kg (nacional e intra-União);

c)

Correspondência normal de 2 kg (nacional e intra-União);

d)

Correspondência registada de 500 g (nacional e intra-União);

e)

Correspondência registada de 1 kg (nacional e intra-União);

f)

Correspondência registada de 2 kg (nacional e intra-União);

g)

Correspondência com acompanhamento e localização (track & trace) de 500 gr (nacional e intra-União);

h)

Correspondência com acompanhamento e localização (track & trace) de 1 kg (nacional e intra-União);

i)

Correspondência com acompanhamento e localização (track & trace) de 2 kg (nacional e intra-União);

j)

Encomenda normal de 1 kg (nacional e intra-União);

k)

Encomenda normal de 2 kg (nacional e intra-União);

l)

Encomenda normal de 5 kg (nacional e intra-União);

m)

Encomenda com acompanhamento e localização (track & trace) de 1 kg (nacional e intra-União);

n)

Encomenda com acompanhamento e localização (track & trace) de 2 kg (nacional e intra-União);

o)

Encomenda com acompanhamento e localização (track & trace) de 5 kg (nacional e intra-União).

Os envios postais enumerados nas alíneas a) a o) devem preencher os seguintes critérios:

a)

Os limites de dimensões dos envios postais enumerados nas alíneas a) a i) (objetos de correspondência) devem respeitar as seguintes regras:

Comprimento, largura e espessura combinados: 900 mm, não devendo a maior dimensão exceder 600 mm e devendo a menor dimensão ser superior a 20 mm;

b)

As encomendas enumeradas nas alíneas j) a o) não devem ser menores do que a dimensão prevista para as enumeradas nas alíneas a) a i).

Elementos a ter em conta ao fornecer informações sobre as tarifas correspondentes às alíneas a) a o):

(*)

As tarifas correspondentes aos envios postais devem ser tarifas unitárias e não devem conter descontos especiais com base nos volumes ou em qualquer outro tratamento especial.

(**)

O valor das tarifas deve ser comunicado à autoridade reguladora nacional, líquido de IVA.

(***)

Os prestadores de serviços que ofereçam mais do que um envio postal conforme com os critérios acima mencionados devem indicar a tarifa mais baixa.

(****)

As tarifas acima devem corresponder aos envios postais entregues no domicílio ou noutro local especificado pelo destinatário no Estado-Membro de destino, ou noutro local indicado pelo destinatário se tais tarifas incluírem essa opção sem custos adicionais.


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