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Document 32018L1027

Diretiva de Execução (UE) 2018/1027 da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/4358

OJ L 184, 20.7.2018, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2018/1027/oj

20.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/4


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1027 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2018

que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições para a produção de sementes previstas na Diretiva 66/402/CEE baseiam-se nas normas internacionais estabelecidas pelo sistema de sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

(2)

Na reunião anual de 2017 da OCDE sobre os sistemas de sementes, a norma para as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp. foi alterada sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada.

(3)

A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 66/402/CEE

O anexo I da Diretiva 66/402/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.


ANEXO

O ponto 2 do anexo I da Diretiva 66/402/CEE passa a ter a seguinte redação:

«2.

A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:

Cultura

Distâncias mínimas

Phalaris canariensis, Secale cereale com exceção dos híbridos:

 

relativamente à produção de sementes de base

300 m

relativamente à produção de sementes certificadas

250 m

Sorghum spp.

 

relativamente à produção de sementes de base (*1)

400 m

relativamente à produção de sementes certificadas (*1)

200 m

 

 

xTriticosecale, variedades autogâmicas

 

relativamente à produção de sementes de base

50 m

relativamente à produção de sementes certificadas

20 m

Zea mays

200 m

As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.»


(*1)  Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:

a)

as culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante;

b)

as culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante.


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