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Document 32018L1027
Commission Implementing Directive (EU) 2018/1027 of 19 July 2018 amending Council Directive 66/402/EEC as regards isolation distances for Sorghum spp. (Text with EEA relevance.)
Diretiva de Execução (UE) 2018/1027 da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Diretiva de Execução (UE) 2018/1027 da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4358
OJ L 184, 20.7.2018, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/4 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1027 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2018
que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições para a produção de sementes previstas na Diretiva 66/402/CEE baseiam-se nas normas internacionais estabelecidas pelo sistema de sementes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
(2) |
Na reunião anual de 2017 da OCDE sobre os sistemas de sementes, a norma para as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp. foi alterada sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada. |
(3) |
A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 66/402/CEE
O anexo I da Diretiva 66/402/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
ANEXO
O ponto 2 do anexo I da Diretiva 66/402/CEE passa a ter a seguinte redação:
«2. |
A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:
As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.» |
(*1) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
a) |
as culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante; |
b) |
as culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 metros de quaisquer fontes desse pólen contaminante. |