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Document 32018L0843

Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/72/2017/REV/1

OJ L 156, 19.6.2018, p. 43–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/843/oj

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/43


DIRETIVA (UE) 2018/843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui o principal instrumento jurídico em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Essa diretiva, cujo prazo de transposição era 26 de junho de 2017, estabelece um regime jurídico eficiente e completo para fazer face à recolha de fundos ou de bens para fins terroristas através da exigência de que os Estados-Membros identifiquem, compreendam e mitiguem os riscos relacionados com o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

(2)

Os ataques terroristas recentes revelaram novas tendências emergentes, nomeadamente no que se refere à forma como os grupos terroristas financiam e conduzem as suas operações. Certos serviços de tecnologia moderna são cada vez mais populares como sistemas financeiros alternativos, ainda que permaneçam fora do âmbito de aplicação do direito da União ou beneficiem de derrogações dos requisitos legais, as quais poderão ter deixado de se justificar. A fim de acompanhar a evolução das tendências, deverão ser adotadas novas medidas para garantir uma maior transparência das operações financeiras, das entidades societárias e outras pessoas coletivas, bem como dos fundos fiduciários (trusts) e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários («centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares»), com o objetivo de melhorar o regime jurídico preventivo em vigor e combater o financiamento do terrorismo de forma mais eficaz. Importa notar que as medidas tomadas deverão ser proporcionadas aos riscos.

(3)

A Organização das Nações Unidas (ONU), a Interpol e a Europol têm denunciado a convergência crescente entre a criminalidade organizada e o terrorismo. A relação entre criminalidade organizada e terrorismo, e as ligações entre grupos criminosos e grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior para a segurança da União. A prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo faz parte integrante de qualquer estratégia de combate a essa ameaça.

(4)

Embora nos últimos anos se tenham registado importantes melhorias na adoção e aplicação das normas do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e no apoio aos trabalhos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos em matéria de transparência por parte dos Estados-Membros, é evidente a necessidade de aumentar ainda mais a transparência de todo o sistema económico e financeiro da União. A prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo só poderá ser eficaz se todo o sistema for hostil aos criminosos que procuram proteger as suas finanças através de estruturas não transparentes. A integridade do sistema financeiro da União depende da transparência das estruturas societárias e de outras pessoas coletivas, dos fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. A presente diretiva visa não só detetar e investigar o branqueamento de capitais, mas também evitar a sua ocorrência. O reforço da transparência poderia ter um poderoso efeito dissuasivo.

(5)

Embora os objetivos da Diretiva (UE) 2015/849 devam ser visados e as alterações da mesma devam ser coerentes com a ação da União em curso no domínio da luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo, essas alterações deverão respeitar o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, bem como a observância e a aplicação do princípio da proporcionalidade. A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A Agenda Europeia para a Segurança» chamou a atenção para a necessidade de serem adotadas medidas para lutar contra o financiamento do terrorismo de uma forma mais eficaz e abrangente, salientando que a infiltração dos mercados financeiros permite o financiamento do terrorismo. As Conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de dezembro de 2015 sublinharam também a necessidade de tomar rapidamente novas medidas contra o financiamento do terrorismo em todos os domínios.

(6)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Ação visando intensificar a luta contra o financiamento do terrorismo» sublinha a necessidade de adaptação a novas ameaças e, por conseguinte, de alteração da Diretiva (UE) 2015/849.

(7)

As medidas da União também deverão refletir rigorosamente a evolução e os compromissos assumidos a nível internacional. Por conseguinte, deverão ser tomadas em consideração a Resolução 2195 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais, e as Resoluções 2199 (2015) e 2253 (2015) do CSNU sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas. Essas resoluções do CSNU referem-se, respetivamente, às ligações entre o terrorismo e o crime organizado transnacional, à prevenção do acesso dos grupos terroristas a instituições financeiras internacionais e ao alargamento do quadro de sanções, por forma a incluir o Estado Islâmico do Iraque e do Levante.

(8)

Os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, moedas e notas de banco designadas como tendo curso legal e moeda eletrónica, de um país, aceites como meio de troca no país de emissão), bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais, não estão obrigados pela União a identificar atividades suspeitas. Por conseguinte, os grupos terroristas têm a possibilidade de transferir dinheiro para o sistema financeiro da União ou no âmbito de redes de moeda virtual, dissimulando as transferências ou beneficiando de um certo grau de anonimato nessas plataformas. É, por conseguinte, essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir os prestadores cuja atividade consista na realização de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias, bem como os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais. Para efeitos do anti-branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), as autoridades competentes deverão estar em condições de, através de entidades obrigadas, acompanhar a utilização de moedas virtuais. Tal acompanhamento permitirá uma abordagem equilibrada e proporcional, salvaguardando o progresso tecnológico e o elevado nível de transparência alcançado em matéria de financiamento alternativo e empreendedorismo social.

(9)

A anonimidade das moedas virtuais torna possível a sua potencial utilização abusiva para fins criminosos. A inclusão de prestadores cuja atividade consiste na realização de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias e prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais não resolverá totalmente a questão do anonimato ligado a transações de moeda virtual, uma vez que grande parte do contexto da moeda virtual permanecerá anónimo, porque os utilizadores também podem realizar operações sem tais prestadores. Para combater os riscos relacionados com o anonimato, as Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais deverão ser capazes de obter informações que lhes permitam associar endereços de moeda virtual à identidade do detentor de moedas virtuais. Além disso, a possibilidade de permitir que os utilizadores se autodeclarem voluntariamente às autoridades designadas deverá ser objeto de uma avaliação mais aprofundada.

(10)

As moedas virtuais não deverão ser confundidas com moeda eletrónica, tal como definida no artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com o conceito mais amplo de «fundos», tal como definido no artigo 4.o, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nem com o valor monetário armazenado em instrumentos isentos tal como especificado no artigo 3.o, alíneas k) e l), da Diretiva (UE) 2015/2366, nem com moedas utilizadas em contexto de jogos, que podem ser exclusivamente utilizadas naquele ambiente específico. Embora as moedas virtuais possam ser frequentemente utilizadas como meio de pagamento, também podem ser utilizadas para outros fins e ter aplicações mais vastas, como, por exemplo, meio de troca, investimento, produtos de reserva de valor ou utilização nos casinos em linha. A presente diretiva tem por objetivo abranger todas as utilizações potenciais das moedas virtuais.

(11)

As moedas locais, também conhecidas como moedas complementares, que são utilizadas num número muito restrito de redes, como uma cidade ou região, e entre um número reduzido de utilizadores, não deverão ser consideradas moedas virtuais.

(12)

As relações de negócios ou as operações que envolvam países terceiros de risco elevado deverão ser limitadas sempre que forem identificadas importantes deficiências no regime ABC/CFT desses países, a menos que sejam aplicadas medidas mitigadoras adicionais ou contramedidas adequadas. Quando lidarem com casos de risco elevado desse tipo ou com relações de negócios ou operações desse tipo, os Estados-Membros deverão exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência reforçada quanto à clientela, para gerir e mitigar esses riscos. Cada Estado-Membro determina, portanto, a nível nacional, o tipo de medidas de diligência reforçada a adotar relativamente a países terceiros de risco elevado. Essas diferentes abordagens entre os Estados-Membros criam pontos fracos na gestão das relações de negócios com países terceiros de risco elevado tal como identificados pela Comissão. É importante melhorar a eficácia da lista de países terceiros de risco elevado estabelecida pela Comissão, prevendo um tratamento harmonizado desses países a nível da União. Essa abordagem harmonizada deverá centrar-se sobretudo em medidas de diligência reforçada quanto à clientela, se essas medidas não forem já exigidas ao abrigo do direito nacional. De acordo com as obrigações internacionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a exigir às entidades obrigadas, se for caso disso, a aplicação de medidas mitigadoras adicionais complementares das medidas de diligência reforçada quanto à clientela, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta as circunstâncias específicas das relações de negócios ou das operações de uma empresa. As organizações internacionais e os organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo podem apelar à aplicação de contramedidas adequadas para proteger o sistema financeiro internacional dos riscos substanciais e constantes relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo emergentes de certos países.

Além disso, os Estados-Membros deverão exigir às entidades obrigadas que apliquem medidas mitigadoras adicionais no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão, tendo em conta os apelos a contramedidas e recomendações, tais como os formulados pelo GAFI, bem como as obrigações decorrentes dos acordos internacionais.

(13)

Tendo em conta a natureza evolutiva das ameaças e vulnerabilidades relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a União deverá adotar uma abordagem integrada sobre a conformidade dos regimes nacionais ABC/CFT com os requisitos a nível da União, tendo em conta a avaliação da eficácia desses regimes nacionais. Para efeitos do controlo da correta transposição dos requisitos a nível da União para os regimes nacionais ABC/CFT, da aplicação efetiva de tais requisitos e da capacidade de tais regimes alcançarem um enquadramento preventivo eficaz, a Comissão deverá basear a sua avaliação nos regimes nacionais ABC/CFT, o que deverá ser efetuado sem prejuízo das avaliações conduzidas por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o financiamento do terrorismo, tais como o GAFI ou o Comité restrito de peritos para a avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(14)

Os cartões pré-pagos para fins gerais têm utilizações legítimas e constituem um instrumento que contribui para a inclusão social e financeira. No entanto, os cartões pré-pagos anónimos são de fácil utilização para o financiamento de logística e atentados terroristas. É, por conseguinte, essencial impedir este modo de financiamento das operações terroristas, através de uma maior redução dos limites e montantes máximos abaixo dos quais as entidades obrigadas estão autorizadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela previstas pela Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, embora se tenha em conta as necessidades dos consumidores em utilizar instrumentos pré-pagos para fins gerais e não se impeça a utilização desses instrumentos para a promoção da inclusão social e financeira, é essencial reduzir os limites atuais dos cartões pré-pagos anónimos para fins gerais e identificar o cliente no caso de operações de pagamento à distância em que o montante da operação seja superior a 50 EUR.

(15)

Embora a utilização de cartões pré-pagos anónimos emitidos na União seja essencialmente limitada ao território da União, nem sempre é esse o caso com o mesmo tipo de cartões emitidos em países terceiros. É, por conseguinte, importante assegurar que os cartões pré-pagos anónimos emitidos fora da União possam ser utilizados na União apenas nos casos em que possa ser considerado que cumprem requisitos equivalentes aos previstos no direito da União. Essa regra deverá ser adotada no pleno cumprimento das obrigações da União em matéria de comércio internacional, especialmente das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

(16)

As UIF desempenham um papel importante na identificação das operações financeiras das redes terroristas, especialmente a nível transfronteiriço, e na deteção dos seus financiadores. A informação financeira pode ser de importância fundamental para revelar a facilitação de infrações terroristas e as redes e os esquemas de organizações terroristas. Devido à falta de normas internacionais vinculativas, as UIF mantêm diferenças significativas no que respeita às suas funções, competências e aos seus poderes. Os Estados-Membros deverão procurar assegurar uma abordagem mais eficiente e coordenada para as investigações financeiras relacionadas com o terrorismo, incluindo as relacionadas com a utilização indevida de moedas virtuais. As atuais diferenças não deverão, contudo, afetar as atividades das UIF, particularmente a respetiva capacidade para desenvolver análises preventivas em apoio de todas as autoridades responsáveis pelos serviços de informação, atividades de investigação e judiciais e pela cooperação internacional. No exercício das suas funções, as UIF deverão ter acesso à informação e ser capazes de a trocar, sem obstáculos, incluindo através de uma cooperação adequada com as autoridades competentes para a aplicação da lei. Em todos os casos de suspeita de criminalidade, nomeadamente nos casos que envolvam o financiamento do terrorismo, a informação deverá correr direta e rapidamente sem atrasos indevidos. É, por conseguinte, essencial reforçar a eficácia e a eficiência das UIF, clarificando as competências e a cooperação entre as UIF.

(17)

As UIF deverão poder obter de qualquer entidade obrigada todas as informações necessárias para o exercício das suas funções. O seu livre acesso à informação é essencial para garantir que os fluxos de dinheiro possam ser devidamente identificados e que as redes e os fluxos ilícitos sejam detetados numa fase inicial. A necessidade de as UIF obterem informações adicionais por parte das entidades obrigadas com base em suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, poderá ser desencadeada previamente por um relatório de operações suspeitas transmitido à UIF, mas poderá também ser desencadeada através de outros meios, tais como a própria análise da UIF, de informações prestadas pelas autoridades competentes ou informações detidas por outra UIF. As UIF deverão, portanto, no âmbito das suas funções, poder obter informações de qualquer entidade obrigada, mesmo sem que seja previamente elaborado um relatório. Tal não inclui os pedidos de informações indiscriminados dirigidos às entidades obrigadas no contexto da análise das UIF, mas apenas os pedidos de informação que têm por base condições suficientemente definidas. Uma UIF deverá também poder obter tais informações a pedido de outra UIF da União e proceder ao intercâmbio de informações com a UIF requerente.

(18)

O objetivo das UIF consiste em recolher e analisar a informação que recebem com o intuito de estabelecer ligações entre operações suspeitas e a atividade criminosa subjacente, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e difundir os resultados das suas análises, bem como informações adicionais às autoridades competentes sempre que haja motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, de infrações subjacentes associadas ou de financiamento do terrorismo. Uma UIF não deverá abster-se de trocar informações, ou recusar trocá-las, com outra UIF, espontaneamente ou a pedido, por razões como a falta de identificação de infrações subjacentes associadas, aspetos específicos da legislação penal nacional e diferenças entre definições de infração subjacente associada ou a inexistência de uma referência a determinadas infrações subjacentes associadas. Do mesmo modo, uma UIF deverá dar o seu consentimento prévio a outra UIF para a transmissão dessas informações às autoridades competentes, independentemente do tipo das eventuais infrações subjacentes associadas, para que a função de difusão possa ser exercida de forma eficaz. As UIF têm assinalado dificuldades no intercâmbio de informações devido às diferenças das definições nacionais de certas infrações subjacentes, como por exemplo crimes fiscais, que não são harmonizadas pelo direito da União. Essas diferenças não deverão prejudicar o intercâmbio mútuo, a difusão às autoridades competentes e a utilização dessas informações, tal como definido pela presente diretiva. As UIF deverão, de forma rápida, construtiva e eficaz, garantir uma cooperação internacional tão ampla quanto possível com as UIF de países terceiros em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, em conformidade com as recomendações do GAFI e os princípios de Egmont para o intercâmbio de informações entre as unidades de informações financeiras.

(19)

As informações de natureza prudencial relativas às instituições de crédito e instituições financeiras, como as que dizem respeito à competência e idoneidade dos administradores e dos acionistas, aos mecanismos de controlo interno, à governação ou à conformidade e gestão dos riscos, são frequentemente indispensáveis para a supervisão ABC/CFT adequada de tais instituições. Do mesmo modo, a informação no domínio ABC/CFT é também importante para a supervisão prudencial dessas instituições. Por conseguinte, o intercâmbio de informações confidenciais e a colaboração entre as autoridades competentes em matéria de ABC/CFT que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras e as autoridades de supervisão prudencial não deverão ser dificultados pela incerteza jurídica que a ausência de disposições explícitas neste domínio poderá suscitar. A clarificação do regime jurídico é tanto mais importante visto que a supervisão prudencial, numa série de casos, foi confiada a supervisores não ABC/CFT, como o Banco Central Europeu (BCE).

(20)

O acesso tardio das UIF e de outras autoridades competentes à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, e de cofres, especialmente de contas anónimas e de cofres anónimos, dificulta a deteção das transferências de fundos relacionados com o terrorismo. Os dados nacionais que permitem a identificação das contas bancárias e de contas de pagamento, e dos cofres, pertencentes a uma pessoa, são fragmentados e, portanto, não são acessíveis às UIF e a outras autoridades competentes em tempo oportuno. É, por conseguinte, essencial estabelecer mecanismos centralizados automatizados, tal como um registo ou sistema de extração de dados, em todos os Estados-Membros, como um meio eficaz para obter um acesso atempado à informação sobre a identidade dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, e de cofres, os seus representantes e os seus beneficiários efetivos. Ao aplicar as disposições de acesso, é conveniente utilizar os mecanismos já existentes, na condição de que as UIF nacionais possam ter acesso imediato e não filtrado aos dados relativamente aos quais realizam inquéritos. Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de alimentar esses mecanismos com outras informações consideradas necessárias e proporcionadas, com vista a uma mitigação mais eficaz dos riscos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Deverá assegurar-se a total confidencialidade em relação a tais inquéritos e pedidos de informações conexas pelas UIF e pelas autoridades competentes que não sejam as autoridades responsáveis pela ação penal.

(21)

A fim de respeitar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, o mínimo de dados necessários para a realização de investigações ABC/CFT deverá ser conservado em mecanismos centralizados automatizados para contas bancárias e contas de pagamento, tais como registos ou sistemas de extração de dados. Os Estados-Membros deverão poder determinar os dados cuja recolha é útil e proporcionada à luz dos sistemas e das tradições jurídicas estabelecidos, de modo a permitir a devida identificação dos beneficiários efetivos. Ao transpor as disposições relacionadas com estes mecanismos, os Estados-Membros deverão fixar períodos de conservação equivalentes ao período de conservação da documentação e das informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros deverão poder prorrogar o período de conservação em geral por via legislativa, sem que sejam necessárias decisões caso a caso. O período de conservação adicional não poderá ser superior a cinco anos. Tal período deverá aplicar-se sem prejuízo da determinação pelo direito nacional de outros requisitos de conservação de dados que permitam a tomada de decisões caso a caso para facilitar os processos penais ou administrativos. O acesso a esses mecanismos deverá ter como base a «necessidade de conhecer».

(22)

A identificação precisa e a verificação de dados de pessoas singulares e coletivas são essenciais para lutar contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Os recentes desenvolvimentos técnicos na digitalização das transações e dos pagamentos permitem uma identificação eletrónica ou à distância segura. Os meios de identificação previstos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverão ser tidos em conta, nomeadamente no que se refere aos sistemas de identificação eletrónica notificados e a formas de garantir o reconhecimento jurídico transfronteiriço, que ofereçam ferramentas seguras de alto nível e forneçam uma referência relativamente à qual se possam verificar os métodos de identificação estabelecidos a nível nacional. Além disso, podem ser tidos em conta outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites a nível nacional pela autoridade nacional competente. No processo de identificação, deverá também ter-se em consideração, se adequado, o reconhecimento de documentos eletrónicos e serviços de confiança, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 910/2014. O princípio da neutralidade tecnológica deverá ser tomado em consideração na aplicação da presente diretiva.

(23)

A fim de identificar as pessoas politicamente expostas na União, os Estados-Membros deverão elaborar listas que indiquem as funções específicas que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, sejam qualificadas como sendo funções públicas proeminentes. Os Estados-Membros deverão solicitar a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização internacional.

(24)

A abordagem para a avaliação dos clientes existentes no atual regime é baseada no risco. No entanto, tendo em conta o risco mais elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e respetivas infrações subjacentes associadas, relacionados com determinadas estruturas intermediárias, tal abordagem poderá não permitir a deteção e análise atempada dos riscos. É, por conseguinte, importante garantir que certas categorias de clientes existentes claramente determinadas sejam também sujeitas a vigilância numa base regular.

(25)

Os Estados-Membros são atualmente obrigados a assegurar que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território obtêm e conservam informações suficientes, exatas e atuais sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos. A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. O sistema financeiro interligado a nível mundial torna possível dissimular e movimentar fundos em todo o mundo, fazendo os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo, bem como outros criminosos, cada vez mais uso dessa possibilidade.

(26)

O fator específico que determina o Estado-Membro responsável pelo acompanhamento e pelo registo das informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverá ser clarificado. Devido a diferenças nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, certos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares não são acompanhados nem registados no território da União. As informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverão estar registadas onde estiverem estabelecidos ou onde residirem os administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários e os titulares de posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. A fim de assegurar uma vigilância eficaz e um registo de informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a cooperação entre os Estados-Membros é igualmente necessária. A interconexão dos registos dos Estados-Membros relativos aos beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares tornaria acessíveis essas informações e asseguraria também que seria evitada na União a multiplicação de registos do mesmo fundo fiduciário ou do mesmo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

(27)

As regras aplicáveis aos fundos fiduciários e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares em matéria de acesso às informações sobre os seus beneficiários efetivos deverão ser comparáveis às que são impostas a entidades societárias e a outras pessoas coletivas. Dada a grande variedade de tipos de fundos fiduciários atualmente existentes na União, bem como a ainda maior variedade de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, deverão ser os Estados-Membros a decidir se um fundo fiduciário ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar é ou não comparativamente similar a uma entidade societária ou outra pessoa coletiva. O objetivo do direito nacional que transpõe estas disposições deverá ser o de impedir o uso de fundos fiduciários ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares para efeitos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de infrações subjacentes associadas.

(28)

Tendo em conta as diferentes características dos fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, os Estados-Membros deverão, nos termos do direito nacional e em conformidade com as regras de proteção de dados, poder determinar o nível de transparência para os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que não são comparáveis a entidades societárias e outras pessoas coletivas. Os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em questão podem variar, consoante as características do tipo de fundo fiduciário ou de centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, e a compreensão desses riscos pode evoluir ao longo do tempo, por exemplo, em resultado das avaliações de risco nacionais e supranacionais. Por essa razão, deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecer um maior acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, se tal acesso constituir uma medida necessária e proporcionada com o objetivo legítimo de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Ao determinar o nível de transparência das informações sobre os beneficiários efetivos destes fundos fiduciários ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, os Estados-Membros deverão ter em devida conta a proteção dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverá ser concedido a todas as pessoas que possam provar um interesse legítimo. O acesso deverá também ser concedido a todas as pessoas que apresentem um pedido escrito sobre um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que detenha ou possua uma participação de controlo numa entidade societária ou outra pessoa coletiva constituída fora da União, através de participação direta ou indireta, como a detenção de ações ao portador, ou do exercício de um controlo por outros meios. Os critérios e as condições para a concessão de acesso a pedidos de informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares deverão ser suficientemente precisos e conformes com os objetivos da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão poder recusar um pedido escrito sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que o mesmo não se coaduna com os objetivos da presente diretiva.

(29)

A fim de garantir a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas, é essencial definir claramente os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos na União que deverão ser considerados similares aos fundos fiduciários em resultado das suas funções e estrutura. Por conseguinte, todos os Estados-Membros deverão ser obrigados a identificar os fundos fiduciários, no caso de serem reconhecidos pelo direito nacional, e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que podem ser criados nos termos do regime jurídico ou direito consuetudinário nacionais e que têm uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários, como seja permitir uma separação ou corte entre a propriedade legal e o beneficiário efetivo dos ativos. Seguidamente, os Estados-Membros deverão notificar à Comissão as categorias, uma descrição das características, as designações e, se for caso disso, a base jurídica desses fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para que possam ser identificados por outros Estados-Membros. Deverá ter-se em conta que os fundos fiduciários e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares podem ter diferentes características jurídicas em toda a União. No caso de as características do fundo fiduciário ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar serem comparáveis, na estrutura ou nas funções, às características das entidades societárias e de outras pessoas coletivas, o acesso do público a informações sobre os beneficiários efetivos contribuiria para combater a utilização abusiva de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, do mesmo modo que o acesso público pode contribuir para evitar a utilização abusiva de entidades societárias e de outras pessoas coletivas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(30)

O acesso do público a informações sobre os beneficiários efetivos permite um maior escrutínio da informação pela sociedade civil, incluindo a imprensa ou as organizações da sociedade civil, e contribui para manter a confiança na integridade das transações comerciais e do sistema financeiro. Pode contribuir para combater a utilização abusiva de entidades societárias e de outras pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ao facilitar as investigações e ter efeitos reputacionais, uma vez que todas as pessoas suscetíveis de efetuar transações teriam conhecimento da identidade dos beneficiários efetivos. Igualmente, facilita a disponibilização atempada e eficiente de informações às instituições financeiras, bem como às autoridades competentes, incluindo as autoridades de países terceiros envolvidos na luta contra esses delitos. O acesso a essas informações também seria útil para as investigações sobre branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo.

(31)

A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende, em grande parte, da existência de um regime de divulgação preciso que estabeleça a transparência quanto aos beneficiários efetivos e às estruturas de controlo das empresas. Isto é particularmente verdadeiro no caso dos sistemas de governo das sociedades que se caracterizam por uma concentração da propriedade, como o da União. Por um lado, os grandes investidores com direitos de voto e fluxos monetários significativos podem promover o crescimento a longo prazo e o desempenho da empresa. Por outro lado, contudo, os beneficiários efetivos com poderes de controlo e amplos direitos de voto podem ter incentivos para desviar os ativos e criar oportunidades em benefício pessoal com detrimento dos investidores minoritários. O potencial aumento de confiança dos mercados financeiros deverá ser considerado um efeito secundário positivo e não o objetivo do aumento da transparência, que é o de criar um ambiente menos suscetível de ser utilizado para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

(32)

A confiança nos mercados financeiros por parte dos investidores e do público em geral depende, em grande parte, da existência de um regime de divulgação preciso que estabeleça a transparência quanto aos beneficiários efetivos e às estruturas de controlo das entidades societárias e de outras pessoas coletivas, bem como de certos tipos de fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Os Estados-Membros deverão, pois, permitir o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes suficientemente coerentes e coordenados, estabelecendo regras claras de acesso pelo público que permitam a terceiros verificar, em todo o território da União, quem são os beneficiários efetivos das entidades societárias e de outras pessoas coletivas, bem como de certos tipos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares.

(33)

Os Estados-Membros deverão, pois, permitir o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e de outras pessoas coletivas de uma forma suficientemente coerente e coordenada, através dos registos centrais nos quais as informações sobre os beneficiários efetivos são apresentadas, estabelecendo uma regra clara de acesso público, de modo que terceiros possam verificar, em todo o território da União, quem são os beneficiários efetivos das entidades societárias e de outras pessoas coletivas. É essencial estabelecer igualmente um regime jurídico coerente que assegure um melhor acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, logo que estes estejam registados na União. As regras aplicáveis aos fundos fiduciários e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares em matéria de acesso às informações sobre os respetivos beneficiários efetivos deverão ser comparáveis às que são aplicadas a entidades societárias e outras pessoas coletivas.

(34)

Em todos os casos, tanto no caso das entidades societárias e de outras pessoas coletivas como dos fundos fiduciários e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, deverá procurar-se um justo equilíbrio, nomeadamente entre o interesse público geral na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e os direitos fundamentais dos titulares dos dados. O conjunto de dados a fornecer ao público deverá ser limitado, definido de forma clara e exaustiva e deverá ser de natureza geral, de forma a minimizar o potencial prejuízo para os beneficiários efetivos. Ao mesmo tempo, as informações disponibilizadas ao público não deverão variar de forma significativa dos dados atualmente recolhidos. A fim de limitar a ingerência no direito ao respeito pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular, essa informação deverá incidir essencialmente sobre a situação dos beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas e de fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares e deverá dizer estritamente respeito à esfera das atividades económicas em que operam os beneficiários efetivos. Nos casos em que o membro da direção de topo tenha sido identificado como o beneficiário efetivo só por exercer esse cargo e não por deter uma participação ou exercer um controlo por outros meios, tal facto deverá transparecer dos registos. No que diz respeito à informação sobre os beneficiários efetivos, os Estados-Membros podem prever que seja incluída no registo central informações sobre a nacionalidade, particularmente no caso dos beneficiários efetivos oriundos de outro país. Para facilitar os procedimentos de registo e atendendo a que a grande maioria dos beneficiários efetivos serão nacionais do Estado que mantém o registo central, os Estados-Membros podem presumir que um beneficiário efetivo tem a nacionalidade do Estado do registo central se não for feita menção em contrário.

(35)

O reforço do escrutínio público irá contribuir para evitar a utilização abusiva de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, incluindo a evasão fiscal. Em consequência, é essencial que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam mantidas à disposição através dos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos durante um mínimo de cinco anos depois de os motivos para inscrever no registo as informações sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar terem deixado de existir. No entanto, os Estados-Membros deverão poder prever por lei o tratamento das informações sobre os beneficiários efetivos incluindo dados pessoais para outros fins, se tal tratamento satisfizer um objetivo de interesse público e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para atingir o objetivo legítimo prosseguido.

(36)

Além disso, com o objetivo de assegurar uma abordagem proporcionada e equilibrada e para garantir os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros deverão poder prever exceções à divulgação e ao acesso a tais informações sobre os beneficiários efetivos através dos registos, em circunstâncias excecionais, se essas informações expuserem o beneficiário efetivo a um risco desproporcionado de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação. Os Estados-Membros deverão igualmente poder exigir a inscrição em linha no registo para identificar as pessoas que solicitam informações constantes do registo, assim como o pagamento de uma taxa para o acesso a tais informações.

(37)

A interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros que possuem informações sobre os beneficiários efetivos através da Plataforma Central Europeia criada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) pressupõe a coordenação de sistemas nacionais com características técnicas diferentes. Tal implica a adoção de medidas e especificações técnicas que tenham em consideração as diferenças entre os registos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão com vista a resolver essas questões técnicas e operacionais. Essas competências deverão ser exercidas pelo procedimento de exame referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Em todo o caso, a participação dos Estados-Membros no funcionamento do sistema no seu conjunto deverá ser assegurada através de um diálogo regular entre a Comissão e os representantes dos Estados-Membros sobre as questões relativas ao funcionamento do sistema e sobre a sua futura evolução.

(38)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, as pessoas singulares cujos dados pessoais sejam conservados em registos nacionais na qualidade de beneficiários efetivos deverão ser informadas desse facto. Além disso, apenas deverão ser disponibilizados dados pessoais atualizados que correspondam realmente aos beneficiários efetivos e estes deverão ser informados dos direitos que lhes assistem ao abrigo do atual regime jurídico da proteção de dados da União, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), bem como dos procedimentos aplicáveis para o exercício desses direitos. Para impedir a utilização abusiva das informações constantes dos registos e como contrabalanço dos direitos dos beneficiários efetivos, os Estados-Membros poderão ainda ponderar a conveniência de disponibilizar ao beneficiário efetivo as informações relativas ao requerente, juntamente com a base jurídica do seu pedido.

(39)

Nos casos em que a comunicação de discrepâncias pelas UIF e as autoridades competentes possa comprometer uma investigação em curso, as UIF ou as autoridades competentes deverão adiar essa comunicação até que as razões para tal deixem de existir. Além disso, as UIF e as autoridades competentes não deverão comunicar quaisquer discrepâncias quando isso seja contrário às disposições de confidencialidade previstas no direito nacional ou constitua uma infração de alerta (tipping-off).

(40)

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais tratados pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680.

(41)

O acesso às informações e a definição de interesse legítimo deverão reger-se pela lei do Estado-Membro em que está estabelecido ou reside o administrador fiduciário de um fundo fiduciário ou o titular de uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar. Se o administrador fiduciário do fundo fiduciário ou o titular de uma posição equivalente do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não estiver estabelecido ou não residir num Estado-Membro, o acesso às informações e a definição de interesse legítimo deverão reger-se pela lei do Estado-Membro em que estão registadas as informações sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, em conformidade com as disposições da presente diretiva.

(42)

Os Estados-Membros deverão definir «interesse legítimo», como conceito geral e como critério para o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do respetivo direito nacional. Nomeadamente, essas definições não deverão restringir o conceito de interesse legítimo a processos administrativos ou judiciais em curso e deverão permitir que se tenha em conta o trabalho de prevenção no domínio do combate ao branqueamento de capitais, da luta contra o financiamento do terrorismo e das infrações subjacentes associadas desenvolvido por organizações não-governamentais e jornalistas de investigação, sempre que adequado. Uma vez estabelecida a interconexão dos registos de beneficiários efetivos dos Estados-Membros, tanto o acesso nacional como o acesso transfronteiriço aos registos de cada Estado-Membro deverão ser autorizados com base na definição de interesse legítimo do Estado-Membro em que as informações sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenham sido registadas nos termos da presente diretiva, por força de uma decisão tomada pelas autoridades relevantes desse Estado-Membro. No que diz respeito aos registos dos beneficiários efetivos dos Estados-Membros, os Estados-Membros também deverão poder criar mecanismos de recurso de decisões de concessão ou de recusa de acesso a informações sobre os beneficiários efetivos. Para garantir que o registo e o intercâmbio de informações se processem em moldes coerentes e eficientes, os Estados-Membros deverão assegurar que a respetiva autoridade responsável pelo registo criado para as informações sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar coopere com as suas homólogas de outros Estados-Membros, partilhando informações sobre os fundos fiduciários e outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares regidos pela lei de um Estado-Membro e administrados noutro Estado-Membro.

(43)

As relações transfronteiriças de correspondência com instituições clientes de países terceiros caracterizam-se pelo seu caráter permanente e repetitivo. Consequentemente, embora os Estados-Membros exijam a adoção de medidas de diligência reforçada neste contexto específico, deverão ter em consideração o facto de as relações de correspondência não envolverem operações pontuais ou o simples intercâmbio de capacidades de transmissão de mensagens. Além disso, reconhecendo que nem todos os serviços de correspondência bancária transfronteiriça apresentam o mesmo nível de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, a intensidade das medidas previstas na presente diretiva pode ser determinada através da aplicação dos princípios da abordagem baseada no risco, não condicionando o nível de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo apresentado pela instituição financeira cliente.

(44)

É importante assegurar que as regras de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são corretamente aplicadas pelas entidades obrigadas. Neste contexto, os Estados-Membros deverão reforçar o papel das autoridades públicas com funções de autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, incluindo as UIF, as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa, as autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transnacional de divisas e instrumentos de pagamento ao portador e as autoridades que tenham funções de supervisão ou de vigilância para garantir o cumprimento por parte das entidades obrigadas. Os Estados-Membros deverão reforçar o papel de outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades de luta contra a corrupção e as autoridades fiscais.

(45)

Os Estados-Membros deverão assegurar a supervisão eficaz e imparcial de todas as entidades obrigadas, de preferência pelas autoridades públicas através de um regulador ou supervisor nacional distinto e independente.

(46)

Os criminosos movimentam receitas ilícitas através de numerosos intermediários financeiros para evitar serem detetados. Por conseguinte, importa que as instituições de crédito e as instituições financeiras possam trocar informações não só entre membros de um mesmo grupo, mas também com outras instituições de crédito e instituições financeiras, no devido respeito das regras de proteção de dados, conforme previstas no direito nacional.

(47)

As autoridades competentes que supervisionam o cumprimento da presente diretiva por parte das entidades obrigadas deverão poder cooperar e trocar informações confidenciais, independentemente da sua natureza ou estatuto. Para o efeito, as autoridades competentes deverão dispor de uma base jurídica adequada para o intercâmbio de informações confidenciais, e a colaboração entre as autoridades de supervisão competentes no domínio do ABC/CFT e as autoridades de supervisão prudencial não deverá ser involuntariamente dificultada pela incerteza jurídica que a falta de disposições explícitas neste domínio pode suscitar. A supervisão da aplicação efetiva da política de grupo no domínio ABC/CFT deverá ser feita em conformidade com os princípios e as modalidades de supervisão consolidada, conforme definidos na legislação setorial europeia aplicável.

(48)

O intercâmbio de informações e a prestação de assistência entre as autoridades competentes dos Estados-Membros são essenciais para efeitos da presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão proibir ou impor condições irrazoáveis ou excessivamente restritivas a este intercâmbio de informações e a esta prestação de assistência.

(49)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(50)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderiam ser incompatíveis com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e a ordem pública da União, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o da Carta), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o da Carta) e a liberdade de empresa (artigo 16.o da Carta).

(52)

Na elaboração dos relatórios de avaliação da aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá ter em devida consideração o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios reconhecidos na Carta.

(53)

Tendo em conta a necessidade urgente de aplicar as medidas adotadas com vista a reforçar o regime da União para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros de proceder rapidamente à transposição da Diretiva (UE) 2015/849, as alterações da Diretiva (UE) 2015/849 deverão ser transpostas até 10 de janeiro de 2020. Os Estados-Membros deverão criar registos de beneficiários efetivos até 10 de janeiro de 2020 no caso das entidades societárias e de outras pessoas coletivas e até 10 de março de 2020 no caso dos fundos fiduciários e dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares. Os registos centrais deverão ser interligados através da Plataforma Central Europeia até 10 de março de 2021. Os Estados-Membros deverão criar mecanismos centralizados automatizados que permitam a identificação dos titulares de contas bancárias e de contas de pagamento, e de cofres, até 10 de setembro de 2020.

(54)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e emitiu parecer em 2 de fevereiro de 2017 (14).

(55)

Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/849

A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;»,

b)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Agentes imobiliários, inclusivamente quando operam como intermediários na locação de bens imóveis, mas apenas em relação a transações que envolvam um arrendamento mensal igual ou superior a 10 000 EUR;»,

c)

são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Prestadores cuja atividade consista em serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias;

h)

Prestadores de serviços de custódia de carteiras;

i)

Pessoas que negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da transação ou de uma série de transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR;

j)

Pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte quando praticado por zonas francas, se o valor da transação ou de uma série de transações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR.»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 4) é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como estabelecido nos títulos II e III da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»,"

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As atividades de organizações criminosas, tal como definidas no artigo 1.o, ponto 1), da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (*2);

(*2)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).»,"

b)

no ponto 6), a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso dos fundos fiduciários, todas as seguintes pessoas:

i)

o fundador (settlor) ou os fundadores (settlors),

ii)

o administrador ou os administradores fiduciários de fundos fiduciários,

iii)

o curador ou os curadores, se aplicável,

iv)

os beneficiários ou, se ainda não tiverem sido determinadas as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foram constituídos ou exercem a sua atividade,

v)

outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;»,

c)

o ponto 16) passa a ter a seguinte redação:

«16)

“Moeda eletrónica”: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2), da Diretiva 2009/110/CE, mas excluindo o valor monetário a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva;»,

d)

são aditados os seguintes pontos:

«18)

“Moeda virtual”: uma representação digital de valor que não seja emitida ou garantida por um banco central ou uma autoridade pública, que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e não possua o estatuto jurídico de moeda ou dinheiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca e que pode possa ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;

19)

“Prestador de serviços de custódia de carteiras”: uma entidade que presta serviços de salvaguarda de chaves criptográficas privadas em nome dos seus clientes, com vista a deter, armazenar e transferir moedas virtuais.»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Os riscos associados a cada setor relevante, incluindo, caso estejam disponíveis, estimativas dos volumes monetários de branqueamento de capitais fornecidas pelo Eurostat para cada um desses setores;

c)

Os meios comummente utilizados pelos criminosos para o branqueamento de proventos ilícitos, incluindo, se for caso disso, os particularmente utilizados nas transações entre Estados-Membros e países terceiros, independentemente da identificação do país terceiro como sendo de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.o 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, as autoridades europeias de supervisão (ESA) e representantes das UIF compreendam melhor os riscos. Os relatórios devem ser tornados públicos o mais tardar seis meses após terem sido disponibilizados aos Estados-Membros, à exceção das partes dos relatórios que contêm informações classificadas.»;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 4 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Comunica a estrutura institucional e os procedimentos gerais do seu regime ABC/CFT, incluindo, por exemplo, a UIF, as autoridades fiscais e os procuradores legais, bem como os recursos humanos e financeiros afetados, na medida em que essa informação esteja disponível;

g)

Comunica os esforços e os recursos nacionais (força de trabalho e orçamento) destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.»,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações de risco, incluindo as respetivas atualizações, à disposição da Comissão, das ESA e dos demais Estados-Membros. Os outros Estados-Membros podem fornecer ao Estado-Membro que procede à avaliação do risco informações adicionais relevantes, se for caso disso. É disponibilizada ao público uma síntese da avaliação. Esta síntese não pode conter informações classificadas.»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.o para identificar os países terceiros de risco elevado, tomando em consideração as deficiências estratégicas, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

O regime jurídico e institucional de ABC/CFT do país terceiro, nomeadamente:

i)

a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

ii)

as medidas de diligência quanto à clientela,

iii)

os requisitos de conservação de registos,

iv)

os requisitos de comunicação de operações suspeitas,

v)

a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b)

Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como sejam sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

A eficácia do sistema ABC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.»,

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Ao elaborar os atos delegados referidos no n.o 2, a Comissão tem em conta as avaliações, análises ou relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo.»;

6)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas, cadernetas anónimas ou cofres anónimos. Os Estados-Membros exigem, em todos os casos, que os titulares e beneficiários das contas anónimas, cadernetas anónimas ou cofres anónimos existentes sejam sujeitos a medidas de diligência quanto à clientela até 10 de janeiro de 2019 e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas, cadernetas ou cofres.»;

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 150 EUR que só pode ser utilizado no Estado-Membro em causa;

b)

O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 150 EUR;»,

ii)

o segundo parágrafo é suprimido,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo não seja aplicável em caso de resgate ou de levantamento em numerário do valor monetário da moeda eletrónica se o montante resgatado exceder 50 EUR ou, no caso de uma operação de pagamento remota, como definida no artigo 4.o, ponto 6), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), se o montante pago for superior a 50 EUR por transação.

(*3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»,"

c)

é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito e as instituições financeiras na qualidade de adquirentes apenas aceitam pagamentos efetuados com cartões pré-pagos anónimos emitidos em países terceiros se esses cartões respeitarem requisitos equivalentes aos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Os Estados-Membros podem decidir não aceitar no seu território pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos.»;

8)

No artigo 13.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte independente e credível, +incluindo, se disponíveis, os meios de identificação eletrónica, os serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes;

(*4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»,"

b)

no final da alínea b), é aditado o seguinte período:

«Caso o beneficiário efetivo identificado seja o membro da direção de topo referido no artigo 3.o, n.o 6, alínea a), subalínea ii), as entidades obrigadas tomam as medidas necessárias e razoáveis para determinar a identidade da pessoa singular que detém a direção de topo e conservam registos das ações empreendidas, bem como das dificuldades eventualmente encontradas durante o processo de verificação.»;

9)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditado o seguinte período:

«Sempre que iniciar uma nova relação de negócio com uma entidade societária ou outra pessoa coletiva, ou com um fundo fiduciário ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários (“centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares”) sujeitos ao registo de informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 30.o ou 31.o, as entidades obrigadas devem recolher uma prova de registo ou um excerto do registo.»,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando sobre a entidade obrigada impende uma obrigação legal no decurso do ano civil em causa de contactar o cliente para efeitos de avaliar todas as informações relevantes relativas ao beneficiário efetivo ou aos beneficiários efetivos, ou se essa obrigação lhe é imposta por força da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (*5).

(*5)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).»;"

10)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos previstos nos artigos 18.o-A a 24.o, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas examinem, na medida do razoavelmente possível, as circunstâncias e o objeto de todas as operações que satisfazem, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

Serem operações complexas;

ii)

Serem operações de valor anormalmente elevado;

iii)

Serem efetuadas em moldes invulgares;

iv)

Serem operações sem aparente finalidade económica ou legal.

Nomeadamente, as entidades obrigadas devem aumentar o grau e a natureza do acompanhamento da relação de negócio, a fim de determinar se essas operações ou atividades parecem suspeitas.»;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

1.   No que respeita às relações de negócio ou às operações que envolvam países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as seguintes medidas de diligência reforçada quanto à clientela:

a)

A obtenção de informações adicionais sobre o cliente e o beneficiário efetivo ou os beneficiários efetivos;

b)

A obtenção de informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio;

c)

A obtenção de informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e do beneficiário efetivo ou dos beneficiários efetivos;

d)

A obtenção de informações sobre as razões subjacentes às operações planeadas ou realizadas;

e)

A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relação de negócio;

f)

A realização de um acompanhamento reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada.

Os Estados-Membros podem exigir que as entidades obrigadas assegurem, se for caso disso, que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta no nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas na presente diretiva.

2.   Para além das medidas previstas no n.o 1 e em conformidade com as obrigações internacionais da União, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem, se for caso disso, uma ou mais medidas mitigadoras adicionais às pessoas singulares e coletivas que executam operações que envolvem países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2. Essas medidas consistem numa ou mais das seguintes:

a)

A aplicação de elementos adicionais de diligência reforçada quanto à clientela;

b)

A introdução de mecanismos reforçados de comunicação de informações relevantes ou de comunicação sistemática de operações financeiras;

c)

A limitação de relações de negócio ou operações com pessoas singulares ou coletivas de países terceiros identificados como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

3.   Para além das medidas previstas no n.o 1, os Estados-Membros aplicam, se for caso disso, uma ou várias das seguintes medidas relativamente a países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o, n.o 2, em conformidade com as obrigações internacionais da União:

a)

Recusa do estabelecimento de filiais ou sucursais ou de escritórios de representação de entidades obrigadas do país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a entidade obrigada relevante é de um país que não tem regimes adequados de ABC/CFT;

b)

Proibição de as entidades obrigadas estabelecerem sucursais ou escritórios de representação no país em causa ou, de outro modo, atender ao facto de que a sucursal ou o escritório de representação relevante está num país que não tem regimes adequados de ABC/CFT;

c)

Exigência de uma análise reforçada de supervisão ou do reforço dos requisitos aplicáveis à auditoria externa para as sucursais e filiais das entidades obrigadas situadas no país em causa;

d)

Exigência do reforço dos requisitos aplicáveis às auditorias externas para os grupos financeiros relativamente a quaisquer das suas sucursais e filiais situadas no país em causa;

e)

Exigência de que as instituições de crédito e as instituições financeiras analisem e alterem ou, se for necessário, cessem as relações de correspondência com instituições clientes no país em causa.

4.   Ao adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem ter em conta, se adequado, as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.

5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão antes de adotar ou aplicar as medidas previstas nos n.os 2 e 3.»;

12)

No artigo 19.o, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere às relações transfronteiriças de correspondência que envolvam a execução de pagamentos com instituições clientes de países terceiros, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as suas instituições de crédito e instituições financeiras, quando iniciam uma relação de negócio:».

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém atualizada uma lista das funções exatas que, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 3.o, ponto 9). Os Estados-Membros solicitam a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização internacional, para os efeitos do artigo 3.o, ponto 9). Essas listas devem ser enviadas à Comissão e podem ser tornadas públicas.

2.   A Comissão compila e mantém atualizada a lista das funções exatas que podem ser qualificadas como sendo funções públicas proeminentes ao nível das instituições e dos organismos da União. Essa lista deve incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível da União.

3.   A Comissão compila, com base nas listas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, uma lista única de todas as funções públicas proeminentes, para os efeitos do artigo 3.o, ponto 9). Essa lista deve ser tornada pública.

4.   As funções incluídas na lista a que se refere o n.o 3 do presente artigo são tratadas nas condições estabelecidas no artigo 41.o, n.o 2.»;

14)

No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que, quando solicitado, o terceiro transmite imediatamente cópias dos dados de identificação e verificação da identidade, incluindo, sempre que disponíveis, dados obtidos através de meios eletrónicos de identificação, serviços de confiança relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014, ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes.»;

15)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos. Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento do presente artigo está sujeito a medidas ou sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros exigem que os beneficiários efetivos de entidades societárias ou de outras pessoas coletivas, incluindo através de participações no capital, direitos de voto, ações ao portador ou outros meios de controlo, forneçam às referidas entidades todas as informações necessárias para que a entidade societária ou outra pessoa coletiva cumpra os requisitos enunciados no primeiro parágrafo.»,

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 3 sejam suficientes, exatas e atuais e tomam as medidas necessárias para o efeito. Essas medidas incluem a exigência de que as entidades obrigadas e, se for caso disso e na medida em que tal exigência não interfira desnecessariamente com as suas funções, as autoridades competentes comuniquem toda e qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre os beneficiários efetivos disponíveis nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos de que dispõem. No caso de serem comunicadas discrepâncias, os Estados-Membros asseguram que são tomadas medidas adequadas para as resolver atempadamente e que, se for caso disso, é entretanto incluída uma menção específica no registo central.»,

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis, em todos os casos:

a)

Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

b)

Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II;

c)

A todos os membros do público.

As pessoas referidas na alínea c) devem ser autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, mês e ano de nascimento, país de residência e de nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse económico detido.

Os Estados-Membros podem, sob condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados.»,

d)

é inserido o seguinte número:

«5-A.   Os Estados-Membros podem optar por sujeitar a disponibilização das informações que constam dos seus registos nacionais referidos no n.o 3 à condição de uma inscrição em linha no registo e do pagamento de uma taxa, que não deve exceder os custos administrativos decorrentes da disponibilização dessa informação, incluindo os custos de manutenção e de desenvolvimento do registo.»,

e)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros asseguram às autoridades competentes e às UIF acesso em tempo útil e sem restrições a todas as informações que constam do registo central a que se refere o n.o 3 e sem alerta da entidade em causa. Os Estados-Membros permitem também o acesso em tempo útil pelas entidades obrigadas, quando tomarem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo II.

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.o 3 são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais, os supervisores das entidades obrigadas e as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa.»,

f)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil e gratuitamente as informações referidas nos n.os 1 e 3 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.»,

g)

os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9.   Em circunstâncias excecionais a definir no direito nacional, se o acesso a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), expuser o beneficiário efetivo a risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. Os Estados-Membros asseguram que essas isenções são concedidas aquando de uma avaliação pormenorizada do carácter excecional das circunstâncias. São garantidos o direito a impugnação administrativa da decisão de isenção e o direito a ação judicial. Os Estados-Membros que tiverem concedido isenções devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas juntamente com as razões invocadas, e comunicar os dados à Comissão.

As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito e às instituições financeiras, ou às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

10.   Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.o 3 do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e o artigo 31.o-A da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 5, 5-A e 6 do presente artigo.

As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de a entidade societária ou outra pessoa coletiva ter sido eliminada do registo. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o presente artigo.

(*6)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;"

16)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável a fundos fiduciários e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, como, por exemplo, fiducie, certos tipos de Treuhand ou fideicomiso, caso esses centros de interesses coletivos tenham uma estrutura ou funções similares a fundos fiduciários. Os Estados-Membros identificam as características com base nas quais se determina se um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica tem uma estrutura ou funções semelhantes às dos fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo seu direito.

Cada Estado-Membro exige que os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trust) administrados no mesmo Estado-Membro obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário. Essas informações incluem a identidade:

a)

Do fundador ou dos fundadores,

b)

Do administrador ou dos administradores fiduciários de fundos fiduciários;

c)

Do curador ou dos curadores (se aplicável);

d)

Dos beneficiários ou da categoria de beneficiários;

e)

De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.

Os Estados-Membros asseguram que o incumprimento do presente artigo está sujeito a medidas ou sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que os administradores fiduciários ou titulares de posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares aos referidos no n.o 1 do presente artigo, divulgam o seu estatuto e prestam as informações referidas no n.o 1 do presente artigo às entidades obrigadas em tempo útil, se, na qualidade de administrador fiduciário ou de titular de posição equivalente de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, estabelecerem uma relação de negócio ou efetuarem uma transação ocasional de valor superior ao limiar previsto no artigo 11.o, alíneas b), c) e d).»,

c)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   Os Estados-Membros exigem que as informações sobre os beneficiários efetivos dos fundos fiduciários explícitos e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a que se refere o n.o 1 sejam conservadas num registo central de beneficiários efetivos criado pelo Estado-Membro no qual está estabelecido ou reside o administrador fiduciário do fundo fiduciário ou o titular de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

Se o local de estabelecimento ou residência do administrador fiduciário do fundo fiduciário ou do titular de posição equivalente em centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar se situar fora da União, as informações referidas no n.o 1 são conservadas num registo central criado pelo Estado-Membro no qual o administrador fiduciário ou o titular de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar inicia uma relação de negócios ou adquire bens imóveis em nome do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.

Se os administradores fiduciários de um fundo fiduciário ou os titulares de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estiverem estabelecidos ou residirem em Estados-Membros diferentes, ou se o administrador fiduciário do fundo fiduciário ou o titular de posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar iniciar múltiplas relações de negócios em nome do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade similar em diferentes Estados-Membros, um certificado de registo ou um excerto das informações sobre os beneficiários efetivos conservado num registo por um Estado Membro pode ser tomado como suficiente para considerar preenchida a obrigação de registo.»,

d)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estão acessíveis em todos os casos:

a)

Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

b)

Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo II;

c)

Às pessoas singulares ou coletivas que possam provar um interesse legítimo;

d)

Às pessoas singulares ou coletivas que apresentem um pedido escrito em relação a um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que possua ou detenha uma participação de controlo em qualquer entidade societária ou pessoa coletiva diferente das referidas no artigo 30.o, n.o 1, através de participação direta ou indireta, como a detenção de ações ao portador, ou do exercício de um controlo por outros meios.

As informações a que as pessoas singulares ou coletivas referidas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), podem ter acesso consistem no nome, mês e ano de nascimento, país de residência e de nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse económico detido.

Os Estados-Membros podem, sob determinadas condições a determinar pelo direito nacional, prever o acesso a informações adicionais que permitam identificar o beneficiário efetivo. Essas informações adicionais devem incluir, pelo menos, a data de nascimento ou os dados de contacto, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados. Os Estados-Membros podem prever um acesso mais vasto às informações contidas no registo, em conformidade com o respetivo direito nacional.

As autoridades competentes com acesso ao registo central a que se refere o n.o 3-A são as autoridades públicas com responsabilidades em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, bem como as autoridades fiscais, os supervisores de entidades obrigadas e as autoridades responsáveis pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas e financiamento do terrorismo, deteção e apreensão ou congelamento e perda de bens de origem criminosa.»,

e)

é inserido o seguinte número:

«4-A.   Os Estados-Membros podem optar por sujeitar a disponibilização das informações que constam dos seus registos nacionais referidos no n.o 3-A à condição de uma inscrição em linha no registo e do pagamento de uma taxa, que não deve exceder os custos administrativos decorrentes da disponibilização dessa informação, incluindo os custos de manutenção e de desenvolvimento do registo.»,

f)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros exigem que as informações que constam do registo central referido no n.o 3-A sejam suficientes, exatas e atuais e tomam as medidas necessárias para o efeito. Essas medidas incluem a exigência de que as entidades obrigadas e, se for caso disso e na medida em que tal exigência não interfira desnecessariamente com as suas funções, as autoridades competentes, comuniquem toda e qualquer discrepância que encontrem entre as informações sobre os beneficiários efetivos disponíveis nos registos centrais e as informações sobre os beneficiários efetivos de que dispõem. No caso de serem comunicadas discrepâncias, os Estados-Membros asseguram que são tomadas medidas adequadas para as resolver atempadamente e que, se for caso disso, é entretanto incluída uma menção específica no registo central.»,

g)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil e gratuitamente as informações a que se referem os n.os 1 e 3 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.»,

h)

é inserido o seguinte número:

«7-A.   Em circunstâncias excecionais a definir no direito nacional, se o acesso a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), expuser o beneficiário efetivo a risco desproporcionado, risco de fraude, rapto, chantagem, extorsão, assédio, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou legalmente incapaz, os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística. Os Estados-Membros asseguram que essas isenções são concedidas aquando de uma avaliação pormenorizada do carácter excecional das circunstâncias. São garantidos o direito a impugnação administrativa da decisão de isenção e o direito à ação judicial. Os Estados-Membros que tiverem concedido isenções devem publicar dados estatísticos anuais sobre o número de isenções concedidas juntamente com as razões invocadas, e comunicar os dados à Comissão.

As isenções concedidas nos termos do primeiro parágrafo não são aplicáveis às instituições de crédito e às instituições financeiras, e às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

Se um Estado-Membro decidir estabelecer uma isenção nos termos do primeiro parágrafo, não deve restringir o acesso à informação pelas autoridades competentes e pelas UIF.»,

i)

é suprimido o n.o 8,

j)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.o 3-A do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132. A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e com o artigo 31.o-A da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 4 e 5 do presente artigo.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que somente as informações referidas no n.o 1 que estejam atualizadas e correspondam aos beneficiários efetivos reais são disponibilizadas através dos seus registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos, devendo o acesso a essas informações estar em conformidade com as regras de proteção de dados.

As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de os motivos para inscrever no registo as informações sobre os beneficiários efetivos referidas no n.o 3-A terem deixado de existir. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com os n.os 4 e 4-A.»,

k)

é aditado o seguinte número:

«10.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as categorias, a descrição das características, as designações e, se for caso disso, a base jurídica dos fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares referidos no n.o 1 até 10 de julho de 2019. A Comissão deve publicar a lista consolidada desses fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares no Jornal Oficial da União Europeia até 10 de setembro de 2019.

Até 26 de junho de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia se todos os fundos fiduciários e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares referidos no n.o 1 regidos pelo direito dos Estados-Membros foram devidamente identificados e sujeitos às obrigações definidas na presente diretiva. Se for caso disso, a Comissão toma as medidas necessárias para dar seguimento às conclusões desse relatório.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Atos de execução

Sempre que necessário, em complemento dos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e em conformidade com o âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 31.o da presente diretiva, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as especificações técnicas e os procedimentos necessários para a interconexão dos registos centrais dos Estados-Membros referidos no artigo 30.o, n.o 10, e no artigo 31.o, n.o 9, no que diz respeito:

a)

Às especificações técnicas que definem o conjunto de dados técnicos necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como ao método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;

b)

Aos critérios comuns de acordo com os quais as informações sobre os beneficiários efetivos são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos, em função do nível de acesso concedido pelos Estados-Membros;

c)

Aos dados técnicos relativos à forma como as informações sobre os beneficiários efetivos devem ser disponibilizadas;

d)

Às condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos;

e)

Às modalidades técnicas relativas à forma como devem ser executados os diferentes tipos de acesso às informações sobre os beneficiários efetivos com base no artigo 30.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.o 4;

f)

Às modalidades de pagamento, nos casos em que o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos esteja sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos do artigo 30.o, n.o 5-A, e do artigo 31.o, n.o 4-A, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como as operações de pagamento à distância.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o-A, n.o 2.

A Comissão deve procurar reutilizar, nos seus atos de execução, tecnologia comprovada e práticas existentes. A Comissão certifica-se de que os sistemas a desenvolver não acarretam custos superiores ao que é absolutamente necessário para aplicar a presente diretiva. Os atos de execução da Comissão devem ser caracterizados pela transparência e pelo intercâmbio de experiências e de informações entre a Comissão e os Estados-Membros.»;

18)

Ao artigo 32.o, é aditado o seguinte número:

«9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.o 2, no âmbito das suas funções, cada UIF deve poder solicitar, obter e utilizar informações de qualquer entidade obrigada para os efeitos fixados no n.o 1 do presente artigo, mesmo que não tenha sido apresentado um relatório prévio nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 34.o, n.o 1.»;

19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

1.   Os Estados-Membros estabelecem mecanismos centralizados automatizados, tais como registos centrais ou sistemas centrais eletrónicos de extração de dados, que permitam a identificação, em tempo útil, de todas as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares ou que controlem contas de pagamento e contas bancárias identificadas pelo número IBAN, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), e cofres detidos por uma instituição de crédito no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses mecanismos nacionais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações conservadas nos mecanismos centralizados a que se refere o n.o 1 do presente artigo são diretamente acessíveis, de forma imediata e não filtrada, às UIF nacionais. As informações são igualmente acessíveis às autoridades nacionais competentes para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as UIF podem fornecer informações detidas nos mecanismos centralizados a que se refere o n.o 1 do presente artigo a qualquer outra UIF em tempo útil, em conformidade com o artigo 53.o.

3.   As seguintes informações devem estar acessíveis e ser pesquisáveis através dos mecanismos centralizados a que se refere o n.o 1:

—   para o titular da conta de cliente e qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), ou um número de identificação único,

—   para o beneficiário efetivo do titular da conta de cliente: o nome, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), ou um número de identificação único,

—   para a conta bancária ou de pagamento: o número IBAN e a data de abertura e fecho da conta,

—   para o cofre: o nome do locatário, a que acrescem os outros dados de identificação exigidos nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 13.o, n.o 1, ou um número de identificação único e a duração do período de locação.

4.   Os Estados-Membros podem ponderar exigir que outras informações, consideradas essenciais para as UIF e as autoridades competentes cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva, sejam acessíveis e pesquisáveis através dos mecanismos centralizados.

5.   Até 26 de junho de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia as condições e as especificações e dos procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficiência da interconexão dos mecanismos centralizados automatizados. Se for caso disso, o referido relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).»;"

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-B

1.   Os Estados-Membros proporcionam às UIF e às autoridades competentes o acesso a informações que permitam identificar, em tempo útil, todas as pessoas singulares ou coletivas proprietárias de imóveis, incluindo através de registos ou sistemas eletrónicos de extração de dados, se tais registos ou sistemas estiverem disponíveis.

2.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a necessidade e proporcionalidade da harmonização das informações contidas nos registos, bem como a necessidade da interconexão desses registos. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.»;

21)

No artigo 33.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Facultando diretamente à UIF, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias.»;

22)

Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os organismos de autorregulação designados pelos Estados-Membros publicam um relatório anual com informações sobre:

a)

As medidas tomadas nos termos dos artigos 58.o, 59.o e 60.o;

b)

O número de comunicações de violações recebidas a que se refere o artigo 61.o, se for caso disso;

c)

O número de relatórios recebidos pelo organismo de autorregulação referido no n.o 1 e o número de relatórios transmitidos por este organismo às UIF, se for caso disso;

d)

Se for caso disso, o número e a descrição das ações empreendidas em conformidade com os artigos 47.o e 48.o para verificar o cumprimento por parte das entidades obrigadas das obrigações que lhes incumbem em virtude:

i)

dos artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela),

ii)

dos artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas),

iii)

do artigo 40.o (conservação de registos), e

iv)

dos artigos 45.o e 46.o (controlos internos).»;

23)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, que comunicam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, são protegidas juridicamente de ameaças, atos retaliatórios ou hostis, nomeadamente de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que estão expostas a ameaças, atos retaliatórios ou hostis, ou a medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, têm o direito de apresentar, em segurança, uma queixa às respetivas autoridades competentes. Sem prejuízo da confidencialidade da informação recolhida pela UIF, os Estados-Membros asseguram também que essas pessoas têm direito à ação judicial para salvaguardar os seus direitos ao abrigo do presente número.»;

24)

No artigo 39.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo não impede a divulgação entre as instituições de crédito e as instituições financeiras dos Estados-Membros, desde que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumpram integralmente as políticas e os procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 45.o, e que as políticas e os procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva.»;

25)

No artigo 40.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso de diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no capítulo II, incluindo, sempre que disponíveis, informações obtidas através de meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de uma transação ocasional;»,

b)

é aditado o seguinte parágrafo:

«O período de conservação referido no presente número, incluindo o período de conservação adicional que não pode ser superior a cinco anos, aplica-se igualmente no que diz respeito aos dados acessíveis através dos mecanismos centralizados referidos no artigo 32.o-A.»;

26)

O artigo 43.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.o

O tratamento de dados pessoais com base na presente diretiva para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o é considerado uma questão de interesse público ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

(*8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;"

27)

O artigo 44.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.o

1.   A fim de contribuir para a elaboração das avaliações de risco previstas no artigo 7.o, os Estados-Membros asseguram que podem avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo mantendo dados estatísticos completos sobre questões relevantes para a eficácia desses sistemas.

2.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, incluindo o número de pessoas e entidades e a importância económica de cada setor;

b)

Dados sobre as fases de comunicação, investigação e as fases judiciais do regime nacional ABC/CFT, incluindo o número de comunicações de operações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações subjacentes, caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou declarados perdidos;

c)

Se estiverem disponíveis, dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, em conjunto com o relatório anual dirigido às entidades obrigadas que indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às suas comunicações;

d)

Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiriços que foram efetuados, recebidos, recusados e total ou parcialmente respondidos pela UIF, discriminados por país da contraparte;

e)

Os recursos humanos atribuídos às autoridades competentes responsáveis pela supervisão no domínio ABC/CFT, bem como os recursos humanos afetados à UIF para desempenhar as funções previstas no artigo 32.o;

f)

O número de ações de supervisão no local e fora do local, o número de infrações detetadas com base nas ações de supervisão e de sanções ou medidas administrativas aplicadas pelas autoridades de supervisão.

3.   Os Estados-Membros asseguram a publicação anual de uma análise consolidada das suas estatísticas.

4.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão as estatísticas a que se refere o n.o 2. A Comissão publica um relatório anual com a síntese e a explicação das estatísticas referidas no n.o 2, o qual é disponibilizado no seu sítio Web.»;

28)

No artigo 45.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros e as ESA informam-se mutuamente sobre os casos em que o direito do país terceiro não permite a aplicação das políticas e dos procedimentos exigidos nos termos do n.o 1. Em tais casos, podem ser levadas a cabo ações coordenadas, a fim de encontrar uma solução. Ao examinar quais os países terceiros que não permitem a aplicação das políticas e dos procedimentos exigidos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros e as ESA têm em conta todas as restrições legais que possam impedir a correta aplicação dessas políticas e desses procedimentos, como a confidencialidade, a proteção de dados e outros condicionalismos que restringem a troca de informações suscetíveis de ser importantes para esse efeito.»;

29)

No artigo 47.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais estão registados, que as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários estão sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e que os prestadores de serviços de jogo estão sujeitos a regulamentação.»;

30)

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   A fim de facilitar e promover uma cooperação eficaz, nomeadamente a troca de informações, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das autoridades competentes das entidades obrigadas indicadas no artigo 2.o, n.o 1, incluindo os respetivos dados de contacto. Os Estados-Membros asseguram que as informações prestadas à Comissão são atualizadas.

A Comissão publica um registo dessas autoridades e dos respetivos dados de contacto no seu sítio Web. As autoridades de registo funcionam, no âmbito dos respetivos poderes, como ponto de contacto para as autoridades competentes homólogas dos outros Estados-Membros. As autoridades de supervisão financeira dos Estados-Membros funcionam igualmente como um ponto de contacto para as ESA.

A fim de assegurar uma aplicação adequada da presente diretiva, os Estados-Membros exigem que todas as entidades obrigadas sejam sujeitas a uma supervisão adequada, incluindo, o poder para proceder a uma supervisão no local e fora do local e para tomar medidas administrativas adequadas e proporcionadas com vista a resolver a situação em caso de incumprimento.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes adequados, incluindo o de ordenar a apresentação de todas as informações relevantes para acompanhar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades possui um alto nível de integridade e as competências adequadas, e que mantém elevados padrões profissionais, incluindo padrões de confidencialidade, proteção de dados e padrões relativos a conflitos de interesses.»,

c)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada explora estabelecimentos supervisionam o cumprimento por esses estabelecimentos das disposições nacionais desse Estado-Membro que transpõem a presente diretiva.

No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros asseguram que, para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe cooperam com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão situados os estabelecimentos que fazem parte do grupo.

No caso dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o, n.o 9, a supervisão a que se refere o primeiro parágrafo do presente número pode incluir a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para tratar insuficiências graves que exijam correção imediata. Essas medidas são temporárias e cessam quando as insuficiências identificadas forem resolvidas, incluindo com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com essas autoridades, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.»,

d)

ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras que fazem parte de um grupo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe supervisionam a aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos a nível de grupo referidos no artigo 45.o, n.o 1. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidas as instituições de crédito e as instituições financeiras que fazem parte do grupo cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe.»;

31)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.o

Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT, bem como as autoridades fiscais e as autoridades competentes para a aplicação da lei quando atuam no âmbito da presente diretiva, dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e na execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.o.»;

32)

Na capítulo VI, secção 3, é inserida a seguinte subsecção:

«Subsecção II-A

Cooperação entre autoridades competentes dos Estados-Membros

Artigo 50.o-A

Os Estados-Membros não podem proibir ou colocar condições irrazoáveis ou indevidamente restritivas em matéria de intercâmbio de informações e de assistência entre as autoridades competentes para efeitos da presente diretiva. Nomeadamente, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não recusam um pedido de assistência com base no facto de que:

a)

O pedido envolve também questões fiscais;

b)

O direito nacional exige que as entidades obrigadas mantenham sigilo ou confidencialidade, exceto nos casos em que se aplique às informações relevantes solicitadas o dever de segredo legalmente protegido ou o sigilo profissional legalmente imposto, tal como descrito no artigo 34.o, n.o 2;

c)

Está em curso um inquérito, uma investigação ou um processo no Estado-Membro requerido, a menos que a assistência possa impedir o inquérito, a investigação ou o processo;

d)

A natureza ou o estatuto da autoridade competente requerente é diferente da autoridade homóloga competente requerida.»;

33)

O artigo 53.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF trocam, por sua própria iniciativa ou a pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise pela UIF das informações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a pessoa singular ou coletiva envolvida, independentemente do tipo de infrações subjacentes associadas e mesmo que o tipo de infrações subjacentes associadas não esteja identificado no momento da troca.»,

b)

no n.o 2, segundo parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«A UIF referida deve obter informações em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, e transferir de imediato as respostas.»;

34)

Ao artigo 54.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram que as UIF designem pelo menos uma pessoa ou ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informações das UIF de outros Estados-Membros.»;

35)

No artigo 55.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível, independentemente do tipo de infrações subjacentes associadas. A UIF requerida não pode recusar o seu consentimento a tal disseminação, salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições de ABC/CFT ou for suscetível de prejudicar uma investigação, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas. Essas exceções são especificadas de forma a impedir utilizações abusivas da difusão de informação às autoridades competentes e restrições indevidas da mesma.»;

36)

O artigo 57.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.o

As diferenças entre as definições de direito nacional de infrações subjacentes a que se refere o artigo 3.o, ponto 4), não obstam a que as UIF possam prestar assistência a outra UIF, nem limitam o intercâmbio, a disseminação e a utilização das informações nos termos dos artigos 53.o, 54.o e 55.o.»;

37)

No capítulo VI, à secção 3, é aditada a seguinte subsecção:

«Subsecção III-A

Cooperação entre as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras e outras autoridades vinculadas pelo sigilo profissional

Artigo 57.o-A

1.   Os Estados-Membros exigem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras pelo cumprimento da presente diretiva, bem como os revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades, fiquem sujeitas ao dever de sigilo profissional.

Sem prejuízo dos casos que relevem do foro criminal, as informações confidenciais que as pessoas a que se refere o primeiro parágrafo recebam no exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, de tal modo que as instituições de crédito e as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à troca de informações entre:

a)

As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras num Estado-Membro, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras;

b)

As autoridades competentes que supervisionam instituições de crédito e instituições financeiras situadas em diferentes Estados-Membros, em conformidade com a presente diretiva ou com outros atos legislativos relacionados com a supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), deliberando de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*9). A troca de informações fica sujeita às condições de sigilo profissional indicadas no n.o 1.

Até 10 de janeiro de 2019, as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras, em conformidade com a presente diretiva, e o BCE, deliberando nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 56.o, primeiro parágrafo, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), celebram, com o apoio das Autoridades Europeias de Supervisão, um acordo sobre as modalidades práticas para a troca de informações.

3.   As autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras que recebem as informações confidenciais como referido no n.o 1, só podem utilizar esta informação:

a)

No exercício das respetivas funções no âmbito da presente diretiva ou de outros atos legislativos no domínio da ABC/CFT, da regulação prudencial e da supervisão de instituições de crédito e instituições financeiras, incluindo a imposição de sanções;

b)

No âmbito de um recurso de uma decisão da autoridade competente que supervisiona as instituições de crédito e as instituições financeiras, incluindo processos judiciais;

c)

No âmbito de processos judiciais iniciados ao abrigo de disposições especiais previstas no direito da União no domínio abrangido pela presente diretiva ou no domínio da regulação prudencial e da supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras cooperam entre si, para efeitos da presente diretiva, tanto quanto possível, independentemente da sua natureza ou do seu estatuto. Essa cooperação inclui igualmente a capacidade de realizar, no âmbito das competências da autoridade competente requerida, inquéritos em nome de uma autoridade competente requerente, assim como a subsequente troca das informações obtidas com esses inquéritos.

5.   Os Estados-Membros podem autorizar as respetivas autoridades nacionais competentes que supervisionam as instituições de crédito e as instituições financeiras a celebrar acordos de cooperação que prevejam a colaboração e o intercâmbio de informações confidenciais com as autoridades competentes de países terceiros que sejam homólogas dessas autoridades nacionais competentes. Esses acordos de cooperação devem ser celebrados com base no princípio de reciprocidade e apenas se as informações divulgadas estiverem sujeitas a uma garantia de exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1. As informações confidenciais trocadas no âmbito desses acordos de cooperação devem destinar-se ao exercício da função de supervisão dessas autoridades.

As informações trocadas que tenham origem noutro Estado-Membro só podem ser divulgadas com o consentimento explícito da autoridade competente que as tenha partilhado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos consentidos por essa autoridade.

Artigo 57.o-B

1.   Não obstante o artigo 57.o-A, n.os 1 e 3, e sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes no mesmo Estado-Membro ou em Estados-Membros diferentes, entre as autoridades competentes e as autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e as pessoas singulares ou coletivas que agem no exercício das suas atividades profissionais, como referido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3), e as autoridades legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros no exercício das respetivas funções de supervisão.

Em todo o caso, as informações recebidas ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1.

2.   Não obstante o artigo 57.o-A, n.os 1 e 3, os Estados-Membros podem autorizar, por força das disposições estabelecidas no direito nacional, a divulgação de certas informações a outras autoridades nacionais legalmente responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros, ou com responsabilidades designadas no domínio da investigação ou do combate ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo.

No entanto, as informações confidenciais trocadas nos termos do presente número só podem ser utilizadas para efeitos do exercício das funções legalmente cometidas às autoridades em causa. As pessoas que tenham acesso a essas informações ficam sujeitas a exigências de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar a divulgação de certas informações, relacionadas com a supervisão das instituições de crédito para cumprimento da presente diretiva, às comissões parlamentares de inquérito, aos tribunais de contas e a outras entidades encarregadas de inquéritos, nos respetivos Estados-Membros, nas seguintes condições:

a)

As entidades dispõem de um mandato específico, ao abrigo do direito nacional, para investigar ou examinar as ações das autoridades responsáveis pela supervisão das referidas instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;

b)

As informações são estritamente necessárias para o exercício do mandato a que se refere a alínea a);

c)

As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a exigências de sigilo profissional ao abrigo do direito nacional pelo menos equivalentes às referidas no artigo 57.o-A, n.o 1;

d)

As informações que tenham origem noutro Estado-Membro não podem ser divulgadas sem o consentimento explícito das autoridades competentes que as divulgaram e só o podem ser exclusivamente para os efeitos consentidos por essas autoridades.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)."

(*10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»;"

38)

No artigo 58.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram, além disso, que, se as respetivas autoridades competentes identificarem infrações passíveis de sanções penais, aquelas informam em tempo útil as autoridades competentes para a aplicação da lei.»;

39)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, bem como, se for caso disso, os organismos de autorregulação, estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes, bem como, se for caso disso, aos organismos de autorregulação, de violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

Para esse efeito, proporcionam às pessoas um ou mais canais de comunicação seguros para a comunicação referida no primeiro parágrafo. Esses canais asseguram que só as autoridades competentes, bem como, se for caso disso, os organismos de autorregulação, têm conhecimento da identidade das pessoas que fornecem as informações.»,

b)

ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, que comunicam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, são legalmente protegidas de ameaças, atos retaliatórios ou hostis, nomeadamente de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que estão expostas a ameaças, atos hostis ou medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias por comunicarem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente quer à UIF, têm o direito de apresentar, em segurança, uma queixa às respetivas autoridades competentes. Sem prejuízo da confidencialidade das informações recolhidas pelas UIF, os Estados-Membros asseguram também que essas pessoas têm direito à ação judicial para salvaguardar os seus direitos ao abrigo do presente número.»;

40)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 64.o-A

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (“Comité”) referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (*12).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*11)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)."

(*12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

41)

O artigo 65.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 65.o

1.   Até 11 de janeiro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão elabora e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Esse relatório deve incluir, nomeadamente:

a)

Uma descrição das medidas específicas adotadas e dos mecanismos criados a nível da União e dos Estados-Membros para prevenir e enfrentar problemas emergentes e novos desenvolvimentos que representem uma ameaça para o sistema financeiro da União;

b)

As medidas de seguimento tomadas a nível da União e dos Estados-Membros com base nas preocupações que lhes tenham sido comunicadas, incluindo queixas relativas às disposições legislativas nacionais que dificultam os poderes de supervisão e de investigação das autoridades competentes e dos organismos de autorregulação;

c)

Uma descrição da disponibilidade de informações relevantes para as autoridades competentes e as UIF dos Estados-Membros, com vista à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,

d)

Uma descrição da cooperação internacional e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as UIF;

e)

Uma descrição das ações da Comissão necessárias para verificar se os Estados-Membros tomam medidas conformes com a presente diretiva e para avaliar os problemas emergentes e os novos desenvolvimentos nos Estados-Membros;

f)

Uma análise da viabilidade de medidas e mecanismos específicos a nível da União e dos Estados-Membros no que respeita às possibilidades de recolha e acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas fora da União e da proporcionalidade das medidas referidas no n.o 20, alínea b);

g)

Uma avaliação do modo como foram respeitados os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O primeiro relatório, a ser publicado até 11 de janeiro de 2022, deve ser acompanhado, se for necessário, de propostas legislativas adequadas, incluindo, se necessário, no que diz respeito às moedas virtuais, habilitações para a criação e manutenção de uma base de dados central de registo das identidades dos utilizadores e dos endereços de carteiras digitais acessíveis às UIF, bem como formulários de autodeclaração para a utilização pelos utilizadores de moeda virtual, bem como para a melhoria da cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros, incluindo uma aplicação baseada no risco das medidas previstas no artigo 20.o, alínea b).

2.   Até 1 de junho de 2019, a Comissão avalia o quadro da cooperação das UIF com países terceiros e os obstáculos e as oportunidades para o reforço da cooperação entre as UIF na União, incluindo a possibilidade de criar um mecanismo de coordenação e apoio.

3.   A Comissão apresenta, se for caso disso, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a necessidade e proporcionalidade de uma redução da percentagem para a identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas à luz das recomendações emitidas neste sentido, por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo na sequência de uma nova apreciação, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.»;

42)

No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017.

Os Estados-Membros aplicam o artigo 12.o, n.o 3, a partir de 10 de julho de 2020.

Os Estados-Membros criam os registos referidos no artigo 30.o até 10 de janeiro de 2020, os registos referidos no artigo 31.o até 10 de março de 2020 e os mecanismos centralizados automatizados referidos no artigo 32.o-A até 10 de setembro de 2020.

A Comissão assegura a interconexão dos registos referidos nos artigos 30.o e 31.o em cooperação com os Estados-Membros até 10 de março de 2021.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das disposições referidas no presente número.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.»;

43)

No anexo II, ponto 3), a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3)

Fatores de risco geográfico – registo, estabelecimento, residência em:»;

44)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

ao ponto 1), é aditada a seguinte alínea:

«g)

O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania no Estado-Membro em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do investimento em entidades societárias nesse Estado-Membro.»,

b)

o ponto 2) é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 ou outros processos de identificação eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades nacionais relevantes;»,

ii)

é aditada a seguinte alínea:

«f)

Transações relacionadas com petróleo, armas, metais preciosos, produtos do tabaco, artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

No artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, à alínea b) é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

Autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), daquela diretiva;

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No artigo 56.o da Diretiva 2013/36/UE, ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Autoridades responsáveis por supervisionar o cumprimento da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14) pelas entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, pontos 1) e 2), daquela diretiva.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de janeiro de 2020. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 459 de 9.12.2016, p. 3.

(2)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 121.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2018.

(4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(5)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(7)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(8)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO C 85 de 18.3.2017, p. 3.


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