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Document 32018L0741

Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1075

OJ L 123, 18.5.2018, p. 109–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/741/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/109


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/741 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)

A isenção 6 c) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em cobre, num teor ponderal não superior a 4 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

O chumbo em ligas de cobre atua como quebra-aparas e lubrificante, confere ao cobre maquinabilidade adequada e proporciona também outras propriedades ao componente acabado, como resistência à corrosão.

(4)

De momento, as alternativas às ligas de cobre que contêm chumbo num teor ponderal não superior a 4 % não podem ser consideradas científica ou tecnicamente praticáveis. Por conseguinte, justifica-se a renovação da isenção por um período de cinco anos a contar da anterior data de caducidade, para possibilitar um estudo exaustivo da cadeia de abastecimento.

(5)

Quanto às categorias 1 a 7 e 10, a isenção deve ser prorrogada até 21 de julho de 2021, para possibilitar um estudo exaustivo da cadeia de abastecimento, com vista a restringir o âmbito da isenção aquando da próxima revisão. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 c) é substituído pelo seguinte ponto:

«6 c)

Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 %

Caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.»


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