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Document 32018L0741
Commission Delegated Directive (EU) 2018/741 of 1 March 2018 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead as an alloying element in copper (Text with EEA relevance. )
Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva Delegada (UE) 2018/741 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1075
OJ L 123, 18.5.2018, p. 109–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/109 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/741 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo. |
(2) |
A isenção 6 c) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em cobre, num teor ponderal não superior a 4 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
(3) |
O chumbo em ligas de cobre atua como quebra-aparas e lubrificante, confere ao cobre maquinabilidade adequada e proporciona também outras propriedades ao componente acabado, como resistência à corrosão. |
(4) |
De momento, as alternativas às ligas de cobre que contêm chumbo num teor ponderal não superior a 4 % não podem ser consideradas científica ou tecnicamente praticáveis. Por conseguinte, justifica-se a renovação da isenção por um período de cinco anos a contar da anterior data de caducidade, para possibilitar um estudo exaustivo da cadeia de abastecimento. |
(5) |
Quanto às categorias 1 a 7 e 10, a isenção deve ser prorrogada até 21 de julho de 2021, para possibilitar um estudo exaustivo da cadeia de abastecimento, com vista a restringir o âmbito da isenção aquando da próxima revisão. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2011/65/UE. |
(6) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 c) é substituído pelo seguinte ponto:
«6 c) |
Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior a 4 % |
Caduca em:
|