EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018L0740
Commission Delegated Directive (EU) 2018/740 of 1 March 2018 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead as an alloying element in aluminium (Text with EEA relevance. )
Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1092
OJ L 123, 18.5.2018, p. 106–108
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/106 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/740 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo. |
(2) |
A isenção 6 b) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
(3) |
O chumbo é intencionalmente adicionado ao alumínio como intensificador de maquinabilidade, na produção industrial. Foram recentemente disponibilizadas no mercado algumas alternativas sem chumbo. A praticabilidade e a fiabilidade técnicas destas alternativas ainda não são claras. |
(4) |
Além disso, embora a reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo seja benéfica para o ambiente, não é ainda tecnicamente praticável eliminar do fluxo de reciclagem de alumínio este chumbo introduzido não intencionalmente. |
(5) |
Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, deve estabelecer-se, na redação do ponto 6 b) do seu anexo III, uma distinção entre as ligas de alumínio com chumbo introduzido não intencionalmente e as ligas de alumínio às quais se adiciona chumbo para obter determinadas propriedades. |
(6) |
No caso da presença não intencional de chumbo resultante da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, a impraticabilidade da eliminação do chumbo e o impacto ambiental mais baixo do alumínio reciclado justificam a concessão de uma isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. No que respeita ao chumbo das ligas de alumínio para fins de maquinagem, deve ser concedida uma isenção com a duração de três anos após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir ao setor efetuar as necessárias avaliações do desempenho das alternativas sem chumbo disponíveis no mercado e adaptar-se a eventuais mudanças. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
(7) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 b) é substituído pelos seguintes pontos:
«6 b) |
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 % |
Caduca em:
|
||||||
6 b)-I |
Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resultantes da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo |
Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. |
||||||
6 b)-II |
Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 % |
Caduca em 18 de maio de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.» |