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Document 32018L0740

Diretiva Delegada (UE) 2018/740 da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1092

OJ L 123, 18.5.2018, p. 106–108 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/740/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/106


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/740 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)

A isenção 6 b) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

O chumbo é intencionalmente adicionado ao alumínio como intensificador de maquinabilidade, na produção industrial. Foram recentemente disponibilizadas no mercado algumas alternativas sem chumbo. A praticabilidade e a fiabilidade técnicas destas alternativas ainda não são claras.

(4)

Além disso, embora a reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo seja benéfica para o ambiente, não é ainda tecnicamente praticável eliminar do fluxo de reciclagem de alumínio este chumbo introduzido não intencionalmente.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, deve estabelecer-se, na redação do ponto 6 b) do seu anexo III, uma distinção entre as ligas de alumínio com chumbo introduzido não intencionalmente e as ligas de alumínio às quais se adiciona chumbo para obter determinadas propriedades.

(6)

No caso da presença não intencional de chumbo resultante da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, a impraticabilidade da eliminação do chumbo e o impacto ambiental mais baixo do alumínio reciclado justificam a concessão de uma isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. No que respeita ao chumbo das ligas de alumínio para fins de maquinagem, deve ser concedida uma isenção com a duração de três anos após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir ao setor efetuar as necessárias avaliações do desempenho das alternativas sem chumbo disponíveis no mercado e adaptar-se a eventuais mudanças. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(7)

A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 b) é substituído pelos seguintes pontos:

«6 b)

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.

6 b)-I

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resultantes da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo

Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.

6 b)-II

Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca em 18 de maio de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.»


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