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Document 32018L0736

Diretiva Delegada (UE) 2018/736 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1079

OJ L 123, 18.5.2018, p. 94–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/736/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/94


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/736 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)

A atual isenção 7 c)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizassem componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos dielétricos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. Além disso, a Comissão recebeu, em novembro de 2014, um novo pedido de isenção (n.o 2015-1) para a utilização de chumbo em elementos de sensores eletrónicos de película fina, como sensores piroelétricos ou sensores piezoelétricos, o que constitui uma aplicação abrangida pelo ponto 7 c)-I. Durante as subsequentes consultas das partes interessadas, foi acordado com o requerente avaliar o pedido de isenção n.o 2015-1 no contexto mais amplo da isenção 7 c)-I.

(3)

O chumbo confere à cerâmica determinadas propriedades dielétricas, piezoelétricas, piroelétricas, ferroelétricas, semicondutoras e magnéticas para uma ampla gama de utilizações, em termos de temperatura, tensão elétrica ou frequência. Ao vidro, confere propriedades importantíssimas, como o abaixamento do ponto de fusão e do ponto de amolecimento, melhorando a trabalhabilidade, a maquinabilidade e a estabilidade química, entre outras. O vidro com chumbo pode ser utilizado numa ampla gama de aplicações, incluindo isolamento, proteção, resistência, ligação e selagem hermética.

(4)

De momento, continua a ser científica e tecnicamente impraticável substituir ou eliminar o chumbo no vidro e/ou na cerâmica.

(5)

Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se renovar a isenção, com prazo de validade até 21 de julho de 2021, ao passo que uma divisão não essencial da redação ou a adoção de um prazo mais curto poderiam ocasionar ónus administrativos desnecessários. A fim de evitar sobreposições do âmbito de aplicação de isenções enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a redação proposta esclarece que as aplicações abrangidas pela isenção 34 são excluídas da isenção 7 c)-I. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(6)

A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 7 c)-I é substituído pelo seguinte ponto:

«7 c)-I

Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica

Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 34) e caduca em 21 de julho de 2021;

No caso das categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, caduca em 21 de julho de 2021;

No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8, caduca em 21 de julho de 2023;

No caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e no caso da categoria 11, caduca em 21 de julho de 2024.»


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