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Document 32018L0597

Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (Texto relevante para efeitos do EEE. )

OJ L 103, 23.4.2018, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/597/oj

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/4


DIRETIVA (UE) 2018/597 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de abril de 2018

que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/66/CEE do Conselho (3) estabelece as medidas de luta da União a aplicar em caso de surto da doença de Newcastle em aves de capoeira, pombos-correio e outras aves mantidas em cativeiro.

(2)

O artigo 15.o da Diretiva 92/66/CEE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle está indicado no anexo V da mesma diretiva. O anexo V daquela diretiva refere-se devidamente a esse laboratório e enumera as suas competências e atribuições.

(3)

O artigo 19.o da Diretiva 92/66/CEE estabelece medidas de controlo a tomar pelos Estados-Membros caso se suspeite de infeção pela doença de Newcastle em pombos-correio ou em aves mantidas em cativeiro. Determina que, na medida do necessário para a correta aplicação das medidas de controlo, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas de acordo com o modelo de formulário estabelecido no anexo VI da referida diretiva.

(4)

O artigo 21.o da Diretiva 92/66/CEE prevê que cada Estado-Membro deve elaborar um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. Determina que os critérios a aplicar para a elaboração desses planos constam do anexo VII da mesma diretiva.

(5)

O artigo 24.o da Diretiva 92/66/CEE prevê que os anexos devem ser alterados, consoante as necessidades, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, nomeadamente a fim de ter em conta a evolução da investigação e dos processos de diagnóstico.

(6)

Os anexos V, VI e VII da Diretiva 92/66/CEE estabelecem, respetivamente: i) o nome e o endereço do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle, bem como das suas competências e atribuições; ii) o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para informar sobre a situação da doença e sobre as medidas de controlo aplicadas; e iii) os critérios mínimos a aplicar pelos Estados-Membros para a elaboração de planos de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.

(7)

A fim de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, em especial tendo em conta as novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia previstas no artigo 93.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como o novo sistema de atos de execução previsto no artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 92/66/CEE, os anexos V, VI e VII da Diretiva 92/66/CEE deverão ser suprimidos, e deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução nos domínios abrangidos por esses anexos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(8)

Por razões de clareza, as competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle deverão ser estabelecidas no artigo 15.o da Diretiva 92/66/CEE, e os critérios para os planos de contingência deverão ser estabelecidos no artigo 21.o da mesma diretiva.

(9)

Por razões de coerência e de eficácia, os Estados-Membros deverão assegurar a transposição atempada das disposições da presente diretiva.

(10)

Por conseguinte, a Diretiva 92/66/CEE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 92/66/CEE

A Diretiva 92/66/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

1.   A Comissão deve designar, por meio de atos de execução, um laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.

2.   São as seguintes as competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle:

a)

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:

i)

a tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros,

ii)

o fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados-Membros,

iii)

a constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle,

iv)

a organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União,

v)

a recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União,

vi)

a caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle,

vii)

o acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle,

viii)

a manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido,

ix)

a aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos imunológicos veterinários utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;

b)

Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;

c)

Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.»;

2)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Na medida em que tal seja necessário para a correta aplicação das medidas estabelecidas no presente artigo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, informações acerca da situação da doença e das medidas de controlo aplicadas.»,

b)

é aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas às informações a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão, tal como previsto no n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.»;

3)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

1.   Cada Estado-Membro elabora um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. O plano de contingência deve ser atualizado, conforme adequado, para ter em conta a evolução da situação.

O plano de contingência deve permitir o acesso a instalações, equipamentos, pessoal e qualquer outro material adequado necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco da doença de Newcastle. O plano de contingência deve fornecer uma indicação precisa dos stocks de vacinas de que cada Estado-Membro considera dever dispor para uma vacinação de emergência.

2.   Os planos de contingência e as suas atualizações devem ser apresentados à Comissão.

3.   A Comissão analisa os planos de contingência e as suas atualizações a fim de determinar se permitem alcançar o objetivo pretendido, e propõe ao Estado-Membro em causa as alterações necessárias, nomeadamente para garantir a compatibilidade do seu plano com os dos restantes Estados-Membros.

A Comissão aprova os planos de contingência e as suas atualizações, se necessário alterados, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.

4.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os critérios a aplicar pelos Estados-Membros para a elaboração de planos de contingência. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o.»;

4)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

2.   Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5)

São suprimidos os anexos V, VI e VII.

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros adotam e publicam, até 30 de junho de 2018, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

Artigo 3.o

Disposição transitória

A designação do laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle constante do anexo V da Diretiva 92/66/CEE, antes das alterações introduzidas pela presente diretiva, continua a aplicar-se até que um laboratório de referência da União Europeia para a doença de Newcastle seja devidamente designado nos termos do artigo 15.o da Diretiva 92/66/CEE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de abril de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Parecer de 14 de fevereiro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2018.

(3)  Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(*2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;


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