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Document 32018L0484

Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

C/2018/1603

JO L 81 de 23.3.2018, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2018/484/oj

23.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/10


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/484 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2018

que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) foi detetado na maior parte dos territórios ameaçados da União, tendo-se concluído que a ocorrência deste organismo prejudicial é agora conhecida numa parte substancial do território da União. A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) relativa a medidas de emergência em relação ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) foi, portanto, revogada pela Decisão de Execução (UE) 2018/490 da Comissão (3).

(2)

O Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) provoca danos graves nos vegetais de espécies hospedeiras pertencentes à família Palmae, com exceção dos vegetais com um diâmetro da base do caule inferior a 5 cm.

(3)

Esses vegetais estão presentes em muitas partes da União, onde são plantados em grande quantidade para fins ornamentais e são de elevada importância económica e ambiental.

(4)

Por conseguinte, é conveniente estabelecer requisitos específicos para assegurar a qualidade dos materiais de propagação de determinados géneros e espécies de Palmae que são mais comummente comercializados na União e que correm o risco de infestação por aquele organismo prejudicial se os referidos requisitos não forem cumpridos. Esses requisitos devem incluir condições específicas de cultivo ou tratamento desses materiais, bem como a condição de estarem isentos de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 93/49/CEE (4) deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 93/49/CEE da Comissão

A Diretiva 93/49/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no anexo e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que foi definida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pelo organismo oficial responsável, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias;

b)

Devem ter sido cultivados nos dois anos que precederam a sua comercialização num local situado na União com uma proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local na União onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial. Devem ser sujeitos a inspeções visuais efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, confirmando que os materiais estão isentos de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras em matéria de zonas protegidas adotadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2)  Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (JO L 139 de 31.5.2007, p. 24).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/490 da Comissão, de 21 de março de 2018, que revoga a Decisão 2007/365/CE, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (ver p. 22 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250 de 7.10.1993, p. 9).


ANEXO

No anexo, no quadro, é inserida a seguinte entrada após a entrada «Narcissus L.»:

Género ou espécie

Organismos prejudiciais e doenças específicas

«—

Palmae, no que diz respeito aos seguintes géneros e espécies

Areca catechu L.

Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman

Arenga pinnata (Wurmb) Merr.

Bismarckia Hildebr. & H.Wendl.

Borassus flabellifer L.

Brahea armata S. Watson

Brahea edulis H.Wendl.

Butia capitata (Mart.) Becc.

Calamus merrillii Becc.

Caryota maxima Blume

Caryota cumingii Lodd. ex Mart.

Chamaerops humilis L.

Cocos nucifera L.

Corypha utan Lam.

Copernicia Mart.

Elaeis guineensis Jacq.

Howea forsteriana Becc.

Jubaea chilensis (Molina) Baill.

Livistona australis C. Martius

Livistona decora (W. Bull) Dowe

Livistona rotundifolia (Lam.) Mart.

Metroxylon sagu Rottb.

Roystonea regia (Kunth) O.F. Cook

Phoenix canariensis Chabaud

Phoenix dactylifera L.

Phoenix reclinata Jacq.

Phoenix roebelenii O'Brien

Phoenix sylvestris (L.) Roxb.

Phoenix theophrasti Greuter

Pritchardia Seem. & H.Wendl.

Ravenea rivularis Jum. & H.Perrier

Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult.f.

Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl.

Washingtonia H. Wendl.

Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento

Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)»


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