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Document 32018D0994
Council Decision (EU, Euratom) 2018/994 of 13 July 2018 amending the Act concerning the election of the members of the European Parliament by direct universal suffrage, annexed to Council Decision 76/787/ECSC, EEC, Euratom of 20 September 1976
Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976
Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976
ST/9425/2018/INIT
OJ L 178, 16.7.2018, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/1 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2018/994 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2018
que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 1,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3) entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4). |
(2) |
Deverão ser feitas uma série de alterações ao Ato Eleitoral. |
(3) |
Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de acordo com um processo legislativo especial. |
(4) |
A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu. |
(5) |
A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável. |
(6) |
Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu. |
(7) |
Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu. |
(8) |
Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma:
1) |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o 1. Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional. 2. Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras que adotarem. 3. A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»; |
2) |
O artigo 3.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos válidos expressos. 2. Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral. 3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.o 2 o mais tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*1). (*1) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1).»;" |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 3.o-A Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu. Artigo 3.o-B Os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»; |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»; |
5) |
O artigo 9.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 9.o 1. Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»; |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu. Artigo 9.o-B 1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros. 2. Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.o 1 começa a transmitir às suas homólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.o, n.o 1, os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*2) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-Membro de que não são nacionais. (*2) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).»." |
Artigo 2.o
1. A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados-Membros, de acordo com os seus respetivos requisitos constitucionais. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
2. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o n.o 1 (5).
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1).
(4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002 que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
(5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.