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Document 32018D0994

Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976

ST/9425/2018/INIT

OJ L 178, 16.7.2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/994/oj

16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


DECISÃO (UE, Euratom) 2018/994 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2018

que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 1,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleitoral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (3) entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom (4).

(2)

Deverão ser feitas uma série de alterações ao Ato Eleitoral.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabelece as disposições necessárias para a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de acordo com um processo legislativo especial.

(4)

A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar a consciência política europeia e para garantir uma forte participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre os candidatos que se apresentam às eleições para o Parlamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos nacionais num partido político europeu.

(5)

A fim de incentivar a participação dos eleitores nas eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, os Estados-Membros poderão prever, nomeadamente, a possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simultaneamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.

(6)

Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apresentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu.

(7)

Os Estados-Membros são incentivados a tomar as medidas necessárias para permitir que os seus nacionais que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

(8)

Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

1.   Em cada Estado-Membro, os deputados do Parlamento Europeu são eleitos enquanto representantes dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar o escrutínio por lista com voto preferencial, segundo as regras que adotarem.

3.   A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto.»;

2)

O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros podem prever um limiar mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacional, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos válidos expressos.

2.   Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com um único círculo eleitoral.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para cumprir a obrigação prevista no n.o 2 o mais tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*1).

(*1)  Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1).»;"

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo para a apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, para a realização das eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de votar antecipadamente, votar por correspondência e votar por meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.»;

5)

O artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.o

1.   Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a dupla votação nas eleições para o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»;

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Em conformidade com os respetivos procedimentos eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cidadãos que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 9.o-B

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade a que se refere o n.o 1 começa a transmitir às suas homólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral referido no artigo 10.o, n.o 1, os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Conselho (*2) relativos a cidadãos da União que estejam inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado a sua candidatura num Estado-Membro de que não são nacionais.

(*2)  Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).»."

Artigo 2.o

1.   A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Estados-Membros, de acordo com os seus respetivos requisitos constitucionais. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

2.   A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a receção da última notificação a que se refere o n.o 1 (5).

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(3)  Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1).

(4)  Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e 23 de setembro de 2002 que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).

(5)  A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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