EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018D0618

Decisão de Execução (UE) 2018/618 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) [notificada com o número C(2018) 2227]

C/2018/2227

JO L 102 de 23.4.2018, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/618/oj

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/17


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/618 DA COMISSÃO

de 19 de abril de 2018

que altera a Decisão de Execução 2012/535/UE no que diz respeito às medidas contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

[notificada com o número C(2018) 2227]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

O número de vegetais suscetíveis afetados por grandes incêndios na zona tampão de Portugal continental em 2017 atingiu proporções excecionais. Consequentemente, o número de árvores com sintomas de declínio que têm de ser abatidas, removidas e eliminadas aumentou bruscamente, de forma súbita e inesperada, para cerca de 1,5 milhões de árvores. Não obstante o facto de as autoridades portuguesas terem aumentado progressivamente a sua capacidade para poderem tratar até 300 000 árvores por ano, e embora se preveja que continuem a aumentar as suas capacidades de acordo com as necessidades crescentes, seria impossível que conseguissem efetuar o abate, a remoção e a eliminação de todas as novas árvores em declínio dentro dos prazos legais, conforme exigido pela Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (2).

(2)

Por conseguinte, e a pedido de Portugal, é adequado introduzir uma derrogação temporária às disposições legais estabelecidas no anexo II, ponto 3, alínea b), da referida decisão, a fim de dar a Portugal a possibilidade de completar as atividades de abate na zona tampão em causa dentro de um prazo mais longo, mas o mais tardar até 31 de março de 2020. Seria assim concedido às autoridades portuguesas um período adicional adequado para efetuarem as atividades de abate necessárias, cujo volume aumentou significativamente devido à dimensão dos incêndios.

(3)

Esta derrogação deve ser subordinada à apresentação de um plano de ação anual por Portugal, para assegurar uma ação coordenada e bem preparada. O plano de ação deve indicar quais são os vegetais suscetíveis em maior risco de serem infetados pelo nemátodo da madeira do pinheiro («NMP»), que requerem uma ação mais rápida, e especificar os recursos necessários a afetar e outros pormenores relevantes, tais como as medidas a implementar para minimizar o risco de infestação pelo NMP enquanto se aguarda o abate, a remoção e a eliminação dos vegetais, incluindo atividades de prospeção reforçada dos vegetais suscetíveis e dos vetores para deteção precoce da presença do NMP, e os prazos de execução dessas medidas. O nível de risco que os referidos vegetais representam deve ser avaliado anualmente e o plano de ação deve ser atualizado em conformidade, a fim de tratar com prioridade os vegetais que apresentam maior risco de provocar a disseminação do NMP.

(4)

A Decisão de Execução 2012/535/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão de Execução 2012/535/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de abril de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).


ANEXO

No anexo II, da Decisão de Execução 2012/535/UE, o ponto 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os Estados-Membros devem, em todas as zonas tampão em causa, identificar e abater todos os vegetais suscetíveis que estiverem mortos, com sintomas de declínio ou afetados pelo fogo ou pela tempestade. Devem remover e eliminar os vegetais abatidos e os sobrantes florestais, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do NMP e do seu vetor antes e durante o abate e até à eliminação dos vegetais abatidos e sobrantes florestais, nas seguintes condições:

(i)

os vegetais suscetíveis identificados fora do período de voo do vetor devem, antes do próximo período de voo, ser abatidos e destruídos no local, transportados sob controlo oficial para a zona infestada, ou removidos. No último caso, a madeira e a casca desses vegetais devem ou ser tratadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b),

(ii)

os vegetais suscetíveis identificados durante o período de voo do vetor devem de imediato ser abatidos e destruídos no local, transportados sob controlo oficial para a zona infestada, ou removidos. No último caso, a madeira e a casca desses vegetais devem ou ser tratadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b).

Se um Estado-Membro concluir que o abate, a remoção e a eliminação de vegetais suscetíveis identificados durante o período de voo e afetados pelo fogo ou pela tempestade não são adequados, o Estado-Membro em causa pode decidir proceder ao abate, remoção e eliminação de tais vegetais antes do início do próximo período de voo. Durante o abate e a remoção, os vegetais suscetíveis em causa devem ser destruídos no local ou removidos e a madeira e a casca respetivas devem ser tratadas, em conformidade com o anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, em conformidade com o anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b). Se esta derrogação for aplicável, e sem prejuízo do disposto na alínea a), o Estado-Membro em causa deve, dentro do período de voo, realizar prospeções intensivas na zona afetada pelo fogo ou pela tempestade por amostragem e realização de testes desses vetores para a deteção da presença do NMP e, em caso de confirmação, intensificar as prospeções sobre os vegetais suscetíveis situados na zona circundante, por inspeção, amostragem e realização de testes sobre os vegetais que apresentem sinais ou sintomas da presença do NMP.

Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii), Portugal pode decidir proceder ao abate, remoção e eliminação dos vegetais suscetíveis, que sejam oficialmente designados pelo organismo oficial responsável como tendo sido afetados por incêndios em 2017, dentro de um prazo mais longo, e o mais tardar até 31 de março de 2020. Para efeitos do abate, remoção e eliminação dentro desse prazo, deve ser dada prioridade aos vegetais suscetíveis situados nas seguintes áreas:

áreas adjacentes à zona infestada,

áreas em que existem sinais de atividade dos insetos vetores,

áreas com um aumento do número de árvores com sintomas de declínio, indicando a possível presença do NMP,

quaisquer outras áreas que apresentem o risco mais elevado de infestação pelo NMP.

Esses vegetais suscetíveis devem ser abatidos e destruídos no local, transportados sob controlo oficial para a zona infestada, ou removidos. Neste caso, a madeira e a casca desses vegetais devem ou ser tratadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 1, ponto 2, alínea a), ou transformadas, tal como estabelecido no anexo III, secção 2, ponto 2, alínea b). Os vegetais suscetíveis que não podem ser utilizados pelo inseto vetor para completar o seu ciclo de vida podem ser mantidos no local sem serem destruídos.

Portugal deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros, até 31 de maio de 2018, um plano de ação anual que inclua os mapas com a localização dos vegetais afetados por incêndios na zona tampão e a localização das áreas referidas no segundo parágrafo, bem como a justificação dessa seleção, e que indique as medidas a implementar para minimizar o risco de infestação pelo NMP enquanto se aguarda o abate, remoção e eliminação daqueles vegetais, incluindo as atividades de prospeção reforçada dos vegetais suscetíveis e dos vetores para deteção precoce da presença do NMP, os recursos necessários e os prazos relevantes para concluir as referidas medidas. Portugal deve apresentar até 31 de maio de 2019 outro plano de ação anual com o mesmo conteúdo.

O nível de risco que os referidos vegetais representam deve ser avaliado numa base anual e o plano de ação deve ser atualizado conforme necessário. As atividades previstas no plano de ação devem ser tidas em conta aquando da preparação do plano de ação geral referido no artigo 9.o.

Portugal deve apresentar à Comissão e aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados anuais, incluindo os resultados das prospeções reforçadas dos vetores, bem como qualquer atualização do referido plano de ação, até 30 de abril do ano seguinte ao ano em causa.

Os vegetais suscetíveis abatidos, com exceção dos vegetais totalmente destruídos por incêndios florestais, devem ser sujeitos a amostragem e testados para a deteção da presença do NMP, de acordo com um regime de amostragem capaz de confirmar, com um nível de confiança de 99 %, que o nível de presença do NMP nesses vegetais suscetíveis é inferior a 0,02 %.».


Top