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Document 32017R1954

Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

OJ L 286, 1.11.2017, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1954/oj

1.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/9


REGULAMENTO (UE) 2017/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (2) estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

(2)

O atual modelo uniforme dos títulos de residência, que está a ser utilizado há vinte anos, é considerado pouco seguro devido a incidentes graves de contrafação e de fraude.

(3)

Por conseguinte, deverá ser criado um novo modelo de títulos de residência comum para os nacionais de países terceiros, com elementos de segurança mais modernos, para tornar esses títulos mais seguros e impedir falsificações.

(4)

Os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência válido, emitido segundo o modelo uniforme por um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, têm o direito de circular livremente por um período máximo de 90 dias no espaço Schengen, desde que preencham as condições referidas no Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Código das Fronteiras Schengen).

(5)

A legislação da União em matéria de entrada e de residência de nacionais de países terceiros institui regimes de concessão de direitos de mobilidade suplementares, com condições específicas para a entrada e a permanência nos Estados-Membros que estão vinculados por esse acervo. Os títulos de residência emitidos em conformidade com essa legislação utilizam o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Por conseguinte, para que as autoridades competentes possam identificar os nacionais de países terceiros que podem beneficiar desses direitos de mobilidade específicos, é importante que os títulos de residência apresentem claramente as menções pertinentes, tais como «investigador», «estudante» ou «trabalhador transferido dentro de uma empresa» nos termos da legislação da União aplicável.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento e não ficam a ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(12)

A fim de permitir que os Estados-Membros utilizem os títulos de residência existentes, é conveniente prever um período transitório durante o qual os Estados-Membros possam continuar a utilizar os antigos títulos de residência.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1030/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 é substituído pelas imagens e pelo texto constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os títulos de residência conformes com as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, aplicáveis até à data a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem ser emitidos até seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento o mais tardar 15 meses após a adoção das especificações técnicas suplementares a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 9 de outubro de 2017.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

«

ANEXO

FRENTE E VERSO DO CARTÃO

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a)   Descrição

O título de residência, incluindo identificadores biométricos, é emitido como documento independente em formato ID 1. Este documento baseia-se nas especificações estabelecidas no documento da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica (documento 9303, sétima edição, 2015). O documento contém o seguinte (1):

 

Frente do cartão:

1.

O código de país de três letras do Estado-Membro emissor, tal como estabelecido no documento 9303 da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica, integrados na impressão de fundo.

2.

O símbolo da OACI para um documento de viagem de leitura ótica com uma micropastilha sem contacto (símbolo e-MRTD), numa cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, apresenta diferentes cores.

3.1.

O título do documento (“Título de Residência”) na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor.

3.2.

A repetição do título do documento referido na entrada 3.1 pelo menos numa outra língua oficial das instituições da União (máximo duas), de modo a facilitar o reconhecimento do cartão enquanto título de residência para nacionais de países terceiros.

4.1.

O número do documento.

4.2.

A repetição do número do documento (com elementos de segurança especiais).

5.

O número de acesso do cartão (CAN).

Os títulos das entradas 6 a 12 são indicados na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor pode acrescentar na mesma linha outra língua oficial das instituições da União, num total de duas línguas no máximo.

6.

Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem (2).

7.

Sexo.

8.

Nacionalidade.

9.

Data de nascimento.

10.

Tipo de título: o tipo específico de título de residência concedido pelo Estado-Membro ao nacional de um país terceiro. O título de residência de um membro da família de um cidadão da União Europeia que não tenha exercido o seu direito de livre circulação deve obrigatoriamente incluir a menção “membro da família”. No caso dos beneficiários nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros podem indicar “beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE”.

11.

Termo de validade do documento (4).

12.

Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas suas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações sobre uma eventual autorização de trabalho ou uma validade ilimitada da autorização de residência (5).

13.

É inserida de forma segura uma fotografia no corpo do cartão e securizada por um Elemento Ótico Difrativo Variável (EODV).

14.

Assinatura do titular.

15.

EODV para proteção da fotografia.

 

Verso do cartão:

16.

Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações relativas a uma eventual autorização de trabalho (6), seguidos de duas entradas obrigatórias:

16.1.

Data de emissão, local de emissão/autoridade emissora: a data e o local de emissão do título de residência. Se for caso disso, o local de emissão pode ser substituído por uma referência à autoridade emissora.

16.2.

Local de nascimento.

As entradas 16.1 e 16.2 podem ser seguidas de entradas facultativas (7), tais como “Endereço do titular”.

16.3.

Entrada facultativa para informações relacionadas com o fabrico do cartão, como a identificação do fabricante, o número da versão, etc.

17.

Zona de leitura ótica. A zona de leitura ótica deve respeitar as diretrizes pertinentes da OACI estabelecidas no documento 9303 da OACI sobre documentos de viagem de leitura ótica.

18.

A zona impressa contém a insígnia nacional do Estado-Membro, a fim de distinguir o título de residência e garantir a sua origem nacional.

19.

A zona de leitura ótica contém na impressão de fundo um texto impresso que identifique o Estado-Membro emissor. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica.

Elementos de segurança nacionais visíveis (sem prejuízo das especificações técnicas estabelecidas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento):

20.

É utilizada uma pastilha de radiofrequência como suporte de armazenamento, de acordo com o artigo 4.o-A do presente regulamento. Os Estados-Membros podem igualmente inserir no título de residência uma dupla interface ou uma pastilha separada com contacto para uso nacional. A pastilha com contacto deve ser colocada no verso do cartão, cumprir com as normas ISO, e não pode interferir de modo algum com a pastilha de radiofrequência.

21.

Janela transparente facultativa.

22.

Margem transparente facultativa.

b)   Cor, técnicas de impressão

Incumbe aos Estados-Membros determinar a cor e a técnica de impressão segundo o modelo uniforme indicado no presente anexo e as especificações técnicas suplementares a estabelecer nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

c)   Material

O cartão é inteiramente constituído por policarbonato ou por polímeros sintéticos equivalentes (resistente por um período mínimo de 10 anos).

d)   Técnicas de impressão

Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

impressão offset de fundo altamente segura;

impressão fluorescente à luz ultravioleta;

impressão irisada.

A configuração de segurança da frente dos cartões deve permitir distingui-la do verso do cartão.

e)   Numeração

O número do documento aparece em mais de uma posição no documento (excluindo a zona de leitura ótica).

f)   Proteção contra cópia

É utilizado na frente do título de residência um dispositivo EODV melhorado que proporcione uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores aos do dispositivo utilizado no atual modelo uniforme de vistos, com um desenho e elementos avançados, incluindo um elemento ótico difrativo melhorado para verificação automática avançada.

g)   Personalização técnica

A fim de garantir a proteção dos dados do título de residência contra tentativas de contrafação ou de falsificação, é necessário integrar os dados pessoais, incluindo a fotografia, a assinatura do titular e outros dados essenciais, no material de base de que é feito o documento. Esta personalização faz-se através da utilização de tecnologia de gravação a laser ou outra tecnologia segura equivalente.

h)   Os Estados-Membros podem também acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos supra e não prejudiquem a eficiência dos elementos de segurança uniformes.

»

(1)  As rubricas a imprimir são indicadas nas especificações técnicas a adotar ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento.

(2)  Está previsto um único campo para os apelidos e nomes próprios. Os apelidos em maiúsculas; os nomes próprios em minúsculas, mas com maiúscula na primeira letra. Não são autorizados separadores entre os apelidos e os nomes próprios. No entanto, é autorizado o uso de “,” como separador entre o primeiro e segundo nomes ou apelidos (exemplo: TOLEDO, BURGOS Ana, Maria). Se for necessário, o primeiro e o segundo apelidos podem ser combinados na mesma linha, bem como os apelidos e os nomes próprios, a fim de poupar espaço.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  A menção é feita apenas no formato de data (dd/mm/aaaa) e não com expressões como “temporário” ou “ilimitado”, dado que o termo de validade se refere ao documento físico e não ao direito de residência.

(5)  Podem ser inscritas observações adicionais (“Observações”) na entrada 16 no verso do cartão.

(6)  Todo o espaço disponível no verso do cartão (exceto para a zona de leitura ótica) está reservado para a entrada “Observações”. Inclui as observações, seguidas das entradas obrigatórias (data/local de emissão/ autoridade emissora, local de nascimento), seguindo-se as entradas facultativas consoante as necessidades de cada Estado-Membro.

(7)  As entradas facultativas devem ser precedidas de subtítulos.


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