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Document 32017R1563

Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

JO L 242 de 20.9.2017, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1563/oj

20.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1563 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de setembro de 2017

relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (designado «Tratado de Marraquexe») foi assinado em nome da União em 30 de abril de 2014 (3). Este tratado impõe que as partes contratantes prevejam exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias, em formatos acessíveis, de certas obras e outro material protegido e para o intercâmbio transfronteiras dessas cópias.

(2)

Os beneficiários do Tratado de Marraquexe são as pessoas cegas, as pessoas portadoras de uma deficiência visual que não pode ser minorada de modo a proporcionar-lhes uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, as pessoas com dificuldades de perceção ou de leitura, incluindo a dislexia ou qualquer outro problema de aprendizagem, que as impeçam de ler obras impressas na mesma medida que as pessoas sem essa incapacidade e as pessoas que são incapazes, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura, quando, em consequência de tais deficiências ou dificuldades, são incapazes de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência ou dificuldade.

(3)

As pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros e outro material impresso protegido por direitos de autor e direitos conexos. A necessidade de aumentar o número de obras e outro material protegido em formatos acessíveis a essas pessoas e de melhorar consideravelmente a sua circulação e divulgação foi reconhecida internacionalmente.

(4)

De acordo com o Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (4), as exceções ou limitações de direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias em formatos acessíveis de certas obras e outro material, previstas pelo Tratado de Marraquexe, devem ser aplicadas no âmbito do domínio harmonizado pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O mesmo se verifica quanto aos regimes de exportação e de importação previstos neste Tratado, na medida em que estes têm por objeto, em última análise, autorizar a comunicação ao público ou a distribuição, no território de uma parte, de cópias em formato acessível publicadas no território de outra parte sem o consentimento dos titulares dos direitos.

(5)

A Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) visa dar cumprimento às obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe de forma harmonizada, a fim de melhorar a disponibilidade de cópias em formato acessível a favor das pessoas beneficiárias em todos os Estados-Membros da União e a circulação no mercado interno dessas cópias, e obriga os Estados-Membros a introduzir uma exceção obrigatória a certos direitos que estão harmonizados pelo direito da União. O presente regulamento visa dar cumprimento às obrigações decorrentes do Tratado de Marraquexe no que diz respeito aos regimes de exportação e de importação, entre a União e países terceiros que nele são partes, de cópias em formato acessível com fins não comerciais a favor das pessoas beneficiárias, bem como estabelecer de modo uniforme, no âmbito do domínio harmonizado pelas Diretivas 2001/29/CE e (UE) 2017/1564, as condições dessa exportação e importação, a fim de assegurar que essas medidas sejam aplicadas de forma coerente em todo o mercado interno e não prejudiquem a harmonização dos direitos exclusivos e das exceções ao mercado interno incluídos nessas diretivas.

(6)

O regulamento assegura que as cópias em formato acessível de livros, incluindo publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, anotações, incluindo partituras e outro material impresso, incluindo sob a forma sonora, tanto em formato digital como analógico, que tenham sido realizadas em qualquer Estado-Membro em conformidade com as disposições nacionais adotadas em aplicação da Diretiva (UE) 2017/1564, podem ser distribuídas, comunicadas ou disponibilizadas a uma pessoa beneficiária ou a uma entidade autorizada, conforme referido no Tratado de Marraquexe, em países terceiros que são partes nesse mesmo tratado. Os formatos acessíveis incluem, por exemplo, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão. Tendo em conta o «objetivo não comercial» do Tratado de Marraquexe (7), a distribuição, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público de cópias em formato acessível a pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ou a entidades autorizadas no país terceiro só poderão ser realizadas sem fins lucrativos por entidades autorizadas estabelecidas num Estado-Membro.

(7)

O presente regulamento permite igualmente a importação de cópias em formato acessível e o acesso às mesmas realizada em conformidade com a execução do Tratado de Marraquexe, de um país terceiro, por pessoas beneficiárias na União e entidades autorizadas estabelecidas num Estado-Membro, com fins não comerciais, em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de textos impressos. Essas cópias em formato acessível deverão igualmente poder circular no mercado interno nas mesmas condições que as cópias em formato acessível produzidas na União em conformidade com a Diretiva (UE) 2017/1564.

(8)

A fim de melhorar a disponibilidade de cópias em formato acessível e impedir a divulgação não autorizada de obras ou de outro material protegido, as entidades autorizadas que efetuem a distribuição, a comunicação ao público ou a disponibilização ao público das cópias em formato acessível deverão cumprir certas obrigações. As iniciativas dos Estados-Membros para promover os objetivos do Tratado de Marraquexe e o intercâmbio de cópias em formato acessível com países terceiros que são partes nesse tratado, bem como a apoiar as entidades autorizadas no intercâmbio e na disponibilização de informações, deverão ser incentivadas. Tais iniciativas poderão incluir o desenvolvimento de orientações ou a definição das melhores práticas no que respeita à realização e divulgação de cópias em formato acessível, em consulta com os representantes das entidades autorizadas, das pessoas beneficiárias e dos titulares de direitos.

(9)

É essencial que o tratamento de dados pessoais nos termos do presente regulamento respeite os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), e é imperativo que esse tratamento de dados pessoais esteja em conformidade com as Diretivas 95/46/CE (8) e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que regulam o tratamento de dados pessoais, que pode ser efetuado pelas entidades autorizadas no âmbito do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em particular das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros.

(10)

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir «CNUDPD»), da qual a União é parte, garante às pessoas com deficiência o direito de acesso à informação e à educação e o direito a participar na vida cultural, económica e social em igualdade de condições com as demais pessoas. A CNUDPD exige que as partes signatárias adotem todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.

(11)

De acordo com a Carta, a União proíbe todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação com base na deficiência, e reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

(12)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar cumprimento de modo uniforme às obrigações decorrentes do Tratado de Marraquexe no que diz respeito à exportação e importação, entre a União e países terceiros que nele são partes, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido com fins não comerciais a favor das pessoas beneficiárias, bem como estabelecer as condições dessa exportação e importação, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(13)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta e na CNUDPD. O presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras uniformes relativas ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros que são partes no Tratado de Marraquexe, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material, sem a autorização do titular do direito, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, no âmbito do domínio harmonizado pelas Diretivas 2001/29/CE e (UE) 2017/1564, a fim de evitar que se prejudique a harmonização dos direitos exclusivos e das exceções no mercado interno.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Obra ou outro material», uma obra sob a forma de um livro, uma publicação periódica, um jornal, uma revista ou outro tipo de escritos, notações incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob a forma sonora, como audiolivros, e sob a forma digital, que se encontre protegida por direitos de autor ou direitos conexos e seja publicada ou licitamente disponibilizada ao público por outros meios;

2)

«Pessoa beneficiária», independentemente de qualquer outra deficiência:

a)

Uma pessoa cega;

b)

Uma pessoa portadora de uma deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência;

c)

Uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por tal dificuldade; ou

d)

Uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura.

3)

«Cópia em formato acessível», uma cópia de uma obra ou outro material num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente, que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável quanto uma pessoa não afetada pelas deficiências ou pelas dificuldades a que alude o ponto 2;

4)

«Entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro», uma entidade autorizada ou reconhecida por um Estado-Membro para prestar às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação. Estão também incluídas as instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos que proporcionem os mesmos serviços aos beneficiários no quadro de uma das suas atividades principais, obrigações institucionais ou enquanto parte das suas missões de interesse público.

Artigo 3.o

Exportação de cópias em formato acessível para países terceiros

Uma entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro pode distribuir, comunicar ou colocar à disposição a favor de pessoas beneficiárias ou de uma entidade autorizada estabelecida num país terceiro que seja parte no Tratado de Marraquexe uma cópia de uma obra ou outro material em formato acessível realizada em conformidade com a legislação nacional adotada em aplicação da Diretiva (UE) 2017/1564.

Artigo 4.o

Importação de cópias em formato acessível provenientes de países terceiros

Uma pessoa beneficiária ou uma entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro pode importar ou de outro modo obter, em conformidade com a legislação nacional aprovada em aplicação da Diretiva (UE) 2017/1564, uma cópia de uma obra ou outro material em formato acessível, ou aceder à mesma e em seguida utilizá-la, que tenha sido distribuída, comunicada ou colocada à disposição a favor de pessoas beneficiárias ou de entidades autorizadas, por uma entidade autorizada de um país terceiro que seja parte no Tratado de Marraquexe.

Artigo 5.o

Obrigações das entidades autorizadas

1.   Uma entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro que realize as atividades referidas nos artigos 3.o e 4.o estabelece e aplica as suas próprias práticas para garantir:

a)

A distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;

b)

A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ao público e disponibilização ao público não autorizadas de cópias em formato acessível;

c)

A tomada das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a manipulação correta das obras ou de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível; e

d)

A publicação e atualização, no seu sítio web se for caso disso, ou através de outros canais, em linha ou fora de linha, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas a) a c) do presente parágrafo;

Uma entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro estabelece e aplica as práticas a que se refere o primeiro parágrafo no pleno respeito das regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias a que se refere o artigo 6.o.

2.   Uma entidade autorizada estabelecida num Estado-Membro que empreenda as atividades referidas nos artigos 3.o e 4.o deve fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma acessível, a qualquer pessoa beneficiária, outra entidade autorizada ou titular do direito:

a)

A lista das obras ou de outro material das quais detém cópias em formato acessível e os formatos disponíveis; e

b)

A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos dos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 6.o

Proteção dos dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

Artigo 7.o

Reexame

Até 11 de outubro de 2023, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar num relatório as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhadas, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório de avaliação.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de setembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Parecer de 5 de julho de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de julho de 2017.

(3)  Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1).

(4)  Parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114, ponto 112.

(5)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(6)  Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

(7)  Parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114, ponto 90.

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). Esta diretiva será revogada e substituída, com efeito a partir de 25 de maio de 2018, pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


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