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Document 32017R1084

Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho e 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.° 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4213

JO L 156 de 20.6.2017, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1084/oj

20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO

de 14 de junho e 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea xiv), e o artigo 1.o, n.o 1, alínea b),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) declara que certas categorias de auxílio são compatíveis com o mercado interno e ficam isentas da obrigação de terem de ser notificadas à Comissão antes da sua concessão. O Regulamento (UE) n.o 651/2014 anunciou que a Comissão pretendia rever o âmbito de aplicação desse regulamento a fim de incluir outras categorias de auxílios, nomeadamente os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, assim que fosse adquirida uma experiência prática suficiente.

(2)

À luz da experiência adquirida pela Comissão e a fim de simplificar e clarificar as regras relativas aos auxílios estatais, bem como reduzir os encargos administrativos da notificação de medidas de auxílios estatais que não suscitam dúvidas e permitir que a Comissão se concentre nos processos suscetíveis de provocar maiores distorções, os auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias devem ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(3)

Os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais com um volume médio de tráfego anual até três milhões de passageiros podem melhorar tanto a acessibilidade de determinadas regiões como o desenvolvimento local, dependendo das especificidades de cada aeroporto. Assim, estes auxílios ao investimento favorecem as prioridades da estratégia Europa 2020, contribuindo para o reforço do crescimento económico e os objetivos de interesse comum da União. A experiência adquirida com a aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (3) revela que os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que sejam preenchidas certas condições. Por conseguinte, os auxílios ao investimento a favor de aeroportos regionais devem ficar abrangidos pela isenção em bloco prevista no Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que preenchidas as condições pertinentes. Não seria adequado estabelecer um limiar de notificação em termos do montante de auxílio uma vez que o impacto competitivo de uma medida de auxílio depende essencialmente da dimensão do aeroporto e não do montante do auxílio.

(4)

As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios ao investimento devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios ao investimento devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que varia em função da dimensão do aeroporto. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. No que respeita aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos muito pequenos, com um tráfego anual máximo de 200 000 passageiros, só lhes deve ser imposta uma dessas condições. As condições de compatibilidade devem garantir um acesso aberto e não discriminatório às infraestruturas. Não devem ser aplicadas isenções aos auxílios ao investimento concedidos a aeroportos situados na proximidade de um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, uma vez que os auxílios a esses aeroportos comportam um maior risco de distorção da concorrência e devem, por conseguinte, ser notificados à Comissão, com exceção dos auxílios concedidos a aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, pouco suscetíveis de gerar distorções significativas da concorrência.

(5)

Os auxílios ao funcionamento de aeroportos muito pequenos, com tráfego até 200 000 passageiros por ano, não falseiam indevidamente a concorrência nem afetam as trocas comerciais, desde que estejam cumpridas determinadas condições. As condições de compatibilidade devem, em especial, garantir que o montante do auxílio não ultrapassa as perdas operacionais e um lucro razoável e que o acesso à infraestrutura é aberto e não discriminatório. Além disso, o auxílio não deve ser concedido sob a condição de o operador do aeroporto concluir acordos com uma ou várias companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea naquele aeroporto. Os acordos entre um aeroporto que dispõe de recursos públicos e uma companhia aérea podem, em determinadas circunstâncias, constituir um auxílio estatal à companhia aérea em causa (4) e esse auxílio deve permanecer integralmente sujeito à obrigação de notificação consagrada no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Os portos marítimos têm uma importância estratégica para o bom funcionamento do mercado interno e o reforço da coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido, nomeadamente, na Estratégia Europa 2020 e no Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (5). Como se salienta na Comunicação «Portos: um motor para o crescimento» (6), o funcionamento eficaz dos portos em todas as regiões marítimas da União exige investimentos públicos e privados eficientes. São necessários investimentos, em especial, para a adaptação das infraestruturas de acesso aos portos e das infraestruturas portuárias ao aumento da dimensão e da complexidade das frotas, à utilização de infraestruturas para combustíveis alternativos e aos requisitos mais rigorosos em termos de desempenho ambiental. A ausência de uma infraestrutura portuária de elevada qualidade resulta em congestionamentos e em custos acrescidos para as companhias de navegação, os operadores de transportes e os consumidores.

(7)

O desenvolvimento de portos interiores e a sua integração no transporte multimodal é um dos principais objetivos da política de transportes da União. As regras da União visam explicitamente reforçar a intermodalidade dos transportes e a transição para modos de transporte mais ecológicos, como o transporte ferroviário e marítimo/por vias navegáveis interiores.

(8)

As condições de isenção da obrigação de notificação dos auxílios a favor dos portos devem ter por objetivo limitar distorções da concorrência que comprometam as condições equitativas no mercado interno, em especial garantindo a proporcionalidade do montante dos auxílios. Para serem proporcionados, os auxílios devem preencher duas condições. A intensidade do auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio admissível, que, para os portos marítimos, varia em função da dimensão do projeto de investimento. Além disso, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento, exceto para montantes de auxílio muito pequenos, para os quais é adequado adotar uma abordagem simplificada, a fim de reduzir os encargos administrativos. As condições de compatibilidade devem também garantir que qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação de infraestruturas portuárias objeto de auxílio é efetuada numa base concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional, sem prejuízo das normas da União relativas aos contratos públicos e às concessões, quando aplicáveis. Deve igualmente assegurar-se um acesso equitativo e não discriminatório às infraestruturas.

(9)

Os investimentos incluídos nos planos de trabalho dos corredores da rede principal estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) são projetos de interesse comum com um interesse estratégico especial para a União. Os portos marítimos que fazem parte dessas redes constituem pontos de entrada e saída da União para o transporte de mercadorias. Os portos interiores que fazem parte dessas redes são elementos essenciais para permitir a multimodalidade destas últimas. Os investimentos destinados a melhorar o desempenho desses portos devem, por conseguinte, beneficiar de um limiar de notificação mais elevado.

(10)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 e do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (8), é também oportuno adaptar determinadas disposições desses regulamentos.

(11)

Em especial, no que se refere aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, a aplicação de regras diferentes para a compensação dos custos adicionais de transporte e dos outros custos adicionais revelou-se, na prática, difícil e inadequada para dar resposta às desvantagens estruturais referidas no artigo 349.o do Tratado — o grande afastamento e insularidade, a pequena superfície, o relevo e clima difíceis e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, pelo que as disposições devem ser substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais. A implementação de medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas que beneficiam, nomeadamente, empresas no setor das pescas deve ser conforme com as obrigações da União resultantes de acordos internacionais nos quais é parte contratante. Assim, essas medidas de auxílios regionais ao investimento e de auxílios ao funcionamento não devem beneficiar embarcações envolvidas na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou que contribuem para a sobrepesca ou para o aumento da capacidade de pesca de embarcações.

(12)

Atendendo a que os efeitos negativos sobre a concorrência dos auxílios a favor da cultura e da conservação do património e a favor das infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais são limitados, os limiares de notificação para os auxílios nesses domínios devem ser aumentados.

(13)

A fim de simplificar o cálculo dos custos elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 651/2014 e (UE) n.o 702/2014 para as operações que sejam, pelo menos, parcialmente financiadas através de um fundo da União que permita a utilização de opções de custos simplificados, devem adaptar-se as disposições relativas aos custos elegíveis.

(14)

Ao abrigo do instrumento a favor das PME no âmbito do programa Horizonte 2020, tal como referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), os projetos podem receber da Comissão um rótulo de qualidade Selo de Excelência. Esses projetos, atendendo a que o auxílio máximo de que podem beneficiar é de 2,5 milhões de EUR por projeto, bem como ao facto de se dirigirem exclusivamente às PME, podem ser isentos da obrigação de notificação em conformidade com as regras do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 e o Regulamento (UE) n.o 702/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado da seguinte forma:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«k)

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

l)

Auxílios a infraestruturas locais;»;

ii)

são aditadas as alíneas m) e n), com a seguinte redação:

«m)

Auxílios a aeroportos regionais;

n)

Auxílios a portos.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;

b)

Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência;

c)

Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:

i)

sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii)

sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;

d)

Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho (*2);

e)

As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.o.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)."

(*2)  Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).»;"

c)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;»;

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque e dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, desde que esses regimes não tratem as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas.».

2)

O artigo 2.o é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 39 passa a ter a seguinte redação:

«39)

“Lucro operacional”, a diferença entre o valor das receitas atualizadas e os custos de funcionamento atualizados durante o período de vida económica do investimento, sempre que esta diferença for positiva. Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento. A atualização das receitas e dos custos de funcionamento através de uma taxa de atualização adequada permite a obtenção de um lucro razoável;»;

b)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«42)

“Auxílios regionais ao funcionamento”, os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Incluem categorias de custos como os custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido incluídos nos custos elegíveis aquando da concessão do auxílio ao investimento;»;

c)

O ponto 48 passa a ter a seguinte redação:

«48)

“Zonas escassamente povoadas”, as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;»;

d)

É aditado o seguinte ponto 48-A):

«48-A)

“Zonas muito escassamente povoadas”, as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;»;

e)

O ponto 55 passa a ter a seguinte redação:

«55)

“Zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento”, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado, as zonas escassamente povoadas ou as zonas muito escassamente povoadas;»;

f)

É aditado o seguinte ponto 61-A):

«61-A)

“Relocalização”, a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;»;

g)

após o ponto 143, são aditados os seguintes títulos e pontos 144 a 165:

«Definições aplicáveis aos auxílios a aeroportos regionais

144)

“Infraestruturas aeroportuárias”, infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços aeroportuários pelo aeroporto às companhias aéreas e aos vários prestadores de serviços, incluindo pistas, terminais, plataformas de estacionamento, caminhos de circulação, infraestruturas centralizadas de assistência em escala, bem como quaisquer outras instalações que apoiem diretamente os serviços aeroportuários, excluindo infraestruturas e equipamentos que, em primeira linha, são necessários para a prossecução de atividades não aeronáuticas;

145)

“Companhia aérea”, qualquer companhia aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ou um membro do Espaço de Aviação Comum Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

146)

“Aeroporto”, entidade ou grupo de entidades que efetuam a atividade económica da prestação de serviços aeroportuários às companhias aéreas;

147)

“Serviços aeroportuários”, serviços prestados às companhias aéreas por um aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas centralizadas de assistência em escala;

148)

“Tráfego médio anual de passageiros”, um número determinado com base no tráfego de chegada e de partida de passageiros durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é concedido;

149)

“Infraestruturas centralizadas de assistência em escala”, infraestruturas que são normalmente exploradas pela entidade gestora do aeroporto e são colocadas à disposição dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala ativos no aeroporto em troca de uma remuneração, excluindo os equipamentos pertencentes aos prestadores de serviços de assistência em escala ou por estes explorados;

150)

“Comboio de alta velocidade”, um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h;

151)

“Serviços de assistência em escala”, os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Diretiva 96/67/CE do Conselho (*4);

152)

“Atividades não aeronáuticas”, serviços comerciais prestados às companhias aéreas ou a outros utilizadores do aeroporto, incluindo serviços auxiliares a passageiros, transitários ou outros prestadores de serviços, aluguer de escritórios e lojas, parques de estacionamento e hotéis;

153)

“Aeroporto regional”, um aeroporto com um volume de tráfego anual até 3 milhões de passageiros;

Definições aplicáveis aos auxílios a portos

154)

“Porto”, uma área em terra e na água constituída pelas infraestruturas e os equipamentos que permitem a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, tripulação e outras pessoas, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes no porto;

155)

“Porto marítimo”, um porto destinado, principalmente, à receção de navios de mar;

156)

“Porto interior”, um porto que não seja marítimo, para a receção de embarcações de navegação interior;

157)

“Infraestruturas portuárias”, infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para combustíveis alternativos e infraestruturas de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

158)

“Superstruturas portuárias”, obras de superfície (por exemplo para armazenamento), equipamento fixo (como armazéns e terminais) e equipamento móvel (por exemplo, guindastes) localizados num porto para o fornecimento de serviços portuários relacionados com os transportes;

159)

“Infraestruturas de acesso”, qualquer tipo de infraestrutura necessária para o acesso e a entrada a partir de terra, do mar ou de um rio pelos utilizadores a um porto, ou dentro do porto, como estradas, vias férreas, canais e eclusas;

160)

“Dragagem”, a remoção de sedimentos do fundo dos canais de acesso a um porto ou dentro do porto;

161)

“Infraestrutura para combustíveis alternativos”, infraestruturas portuárias fixas, móveis ou offshore que permitam a um porto fornecer aos navios fontes de energia, como a eletricidade, o hidrogénio, os biocombustíveis tal como definidos no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 2009/28/CE, os combustíveis sintéticos e parafínicos, o gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido, GNC, e gás natural liquefeito, GNL) e o gás de petróleo liquefeito (GPL), que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e melhoram o desempenho ambiental do setor dos transportes;

162)

“Embarcação”, uma estrutura flutuante, autopropulsionada ou não, com um ou mais cascos de deslocamento à superfície;

163)

“Navio de mar”, qualquer embarcação, com exceção das que navegam exclusivamente ou principalmente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

164)

“Embarcação de navegação interior”, uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;

165)

“Infraestrutura de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga”, uma estrutura portuária fixa, flutuante ou móvel apta para a receção de resíduos gerados em navios ou de resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)."

(*4)  Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36)."

(*5)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).»."

3)

O n.o 1 do artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

a)

a alínea z) passa a ter a seguinte redação:

«z)

No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 150 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 75 milhões de EUR por empresa e por ano;»;

b)

a alínea bb) passa a ter a seguinte redação:

«bb)

No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 30 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 100 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;»;

c)

são aditadas as alíneas dd), ee) e ff) seguintes:

«dd)

No caso dos auxílios a favor de aeroportos regionais: as intensidades e montantes de auxílio definidos no artigo 56.o-A;

ee)

No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 130 milhões de EUR por projeto [ou 150 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6)]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil;

ff)

No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 40 milhões de EUR por projeto [ou 50 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil.

(*6)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»."

4)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):

«k)

Auxílio sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por comparação com um marco de referência disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite.».

5)

O artigo 6.o, n.o 5, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Auxílios regionais ao funcionamento e auxílios regionais ao desenvolvimento urbano, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 15.o e 16.o;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 34.o e 35.o;».

6)

O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte período:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

(*7)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O valor dos auxílios desembolsáveis no futuro, nomeadamente os que são pagos em várias prestações, deve ser o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

7)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Em derrogação dos n.os 1 a 6, ao determinar se são respeitados os limites máximos dos auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, como se estabelece no artigo 15.o, n.o 4, só devem ser tidos em conta os auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas implementados ao abrigo do presente regulamento.».

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Monitorização

1.   A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos a projetos de cooperação territorial europeia, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão está situada devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento são satisfeitas. Esses registos devem ser conservados durante 10 anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime.

2.   No caso dos regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, como os que se baseiam em declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade e tirar as necessárias conclusões. Os Estados-Membros devem conservar registos detalhados das verificações durante pelo menos 10 anos a contar da data dos controlos.

3.   A Comissão pode solicitar a cada Estado-Membro todas as informações e documentação de apoio que a Comissão considere necessárias para monitorizar a aplicação do presente regulamento, incluindo as informações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão as informações e documentação de apoio solicitadas no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido.».

9)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional

A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Auxílios que promovam atividades dos setores siderúrgico, do carvão, da construção naval ou das fibras sintéticas;

b)

Auxílios no setor dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio ao funcionamento;

c)

Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos da atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas, infraestruturas de banda larga ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;

d)

Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K “Atividades financeiras e de seguros” da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 “Atividades das sedes sociais” ou 70.22 “Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão” da NACE Rev. 2.».

10)

O artigo 14.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 6, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No caso da aquisição dos ativos de um estabelecimento, na aceção do artigo 2.o, ponto 49 ou ponto 51, apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador.»;

b)

No n.o 7, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos auxílios concedidos a grandes empresas a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes.»;

c)

São aditados os n.os 16 e 17 seguintes:

«16.   O beneficiário deve confirmar que não efetuou uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio e deve comprometer-se a não fazê-lo por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio.

17.   No setor das pescas e da aquicultura, não devem ser concedidos auxílios a empresas que tenham cometido alguma das infrações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) a d), e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), nem para as operações referidas no artigo 11.o do mesmo regulamento.

(*8)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).»."

11)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Auxílios regionais ao funcionamento

1.   Os regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, nas zonas escassamente povoadas e nas zonas muito escassamente povoadas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:

a)

O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;

b)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário.

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número.

3.   Em zonas muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:

a)

Os beneficiários exercem a sua atividade económica na zona em causa;

b)

O montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não excede 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa.

4.   Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda nenhuma das seguintes percentagens:

a)

35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

b)

40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;

c)

30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.».

12)

No artigo 21.o, o n.o 16 é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Uma medida de financiamento de risco que conceda garantias ou empréstimos a empresas elegíveis ou que proporcione investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida a empresas elegíveis deve preencher as seguintes condições:»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

No caso de empréstimos e de investimentos de quase-capital estruturados como uma dívida, o montante nominal do instrumento é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 9;».

13)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições:

a)

Não retomou a atividade de outra empresa;

b)

Ainda não distribuiu lucros;

c)

Não foi formada através de uma concentração.

Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos pode ser considerado a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou é sujeita ao imposto pela sua atividade económica.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.».

14)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos que receberam um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do instrumento a favor das PME do programa Horizonte 2020, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.».

15)

No artigo 31.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa.».

16)

No artigo 52.o, é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Alternativamente ao estabelecimento dos custos elegíveis tal como constam do n.o 2, o montante máximo de auxílio a favor de um projeto pode ser determinado com base no processo de seleção competitivo, conforme se exige no n.o 4.».

17)

O artigo 53.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Museus, arquivos, bibliotecas, centros ou espaços artísticos e culturais, teatros, cinemas, salas de ópera, salas de concerto, outras organizações do setor dos espetáculos ao vivo, instituições do património cinematográfico e outras infraestruturas, organizações e instituições artísticas e culturais similares;»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.».

c)

No n.o 9, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Para as atividades definidas no n.o 2, alínea f), o montante máximo de auxílio não deve exceder quer a diferença entre os custos elegíveis e as receitas atualizadas do projeto quer 70 % dos custos elegíveis.».

18)

No artigo 54.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção.

Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.».

19)

No artigo 55.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.».

20)

Após o artigo 56.o, são inseridas as seguintes secções 14 e 15:

«SECÇÃO 14

Auxílios a favor de aeroportos regionais

Artigo 56.o-A

Auxílios a favor de aeroportos regionais

1.   Os auxílios ao investimento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3 a 14 do presente artigo e no capítulo I.

2.   Os auxílios ao funcionamento a favor de um aeroporto devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 3, 4, 10 e 15 a 18 do presente artigo e no capítulo I.

3.   O aeroporto deve estar aberto a todos os utilizadores potenciais. Em caso de limitação física da capacidade, a repartição deve ser feita com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

4.   Não devem ser concedidos auxílios para a relocalização de aeroportos existentes nem para a criação de novos aeroportos de passageiros, incluindo a conversão de um campo de aviação existente num aeroporto de passageiros.

5.   O investimento em questão não pode exceder o que é necessário para ter em conta o tráfego previsto a médio prazo com base em projeções realistas do tráfego.

6.   Não pode ser concedido um auxílio ao investimento a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros ou a um tempo de viagem inferior a 60 minutos em automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade relativamente a um aeroporto existente a partir do qual operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

7.   Os n.os 5 e 6 não se aplicam aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido, desde que o auxílio ao investimento não leve a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio. Os auxílios ao investimento concedidos a esses aeroportos devem estar em conformidade com o disposto no n.o 11 ou nos n.os 13 e 14.

8.   O n.o 6 não se aplica se o auxílio ao investimento for concedido a favor de um aeroporto situado a uma distância inferior a 100 quilómetros de um ou vários aeroportos existentes a partir dos quais operam serviços aéreos regulares, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, desde que a viagem entre esses aeroportos existentes e o aeroporto que recebe o auxílio envolva quer um tempo total de viagem por transporte marítimo de, pelo menos, 90 minutos, quer um transporte aéreo.

9.   Não deve ser concedido auxílio ao investimento a aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio ao investimento não deve levar a que o volume de tráfego anual médio do aeroporto aumente para um valor superior a três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.

10.   O auxílio não deve ser concedido aos aeroportos com um volume de tráfego anual médio de mercadorias superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio. O auxílio não deve levar a que o volume de tráfego anual médio de mercadorias do aeroporto aumente para um valor superior a 200 000 toneladas nos dois exercícios financeiros a seguir à concessão do auxílio.

11.   O montante de auxílio ao investimento não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

12.   Os custos elegíveis são os custos relativos aos investimentos nas infraestruturas aeroportuárias, incluindo custos de planeamento.

13.   O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:

a)

50 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio entre um e três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido;

b)

75 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a um milhão de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido.

14.   As intensidades máximas de auxílio definidas no n.o 13 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais no caso dos aeroportos situados em regiões periféricas.

15.   Não devem ser concedidos auxílios ao funcionamento a favor de aeroportos com um volume de tráfego anual médio superior a 200 000 passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano de concessão do auxílio.

16.   O montante de auxílio ao funcionamento não deve exceder o que é necessário para cobrir as perdas operacionais e um lucro razoável no período relevante. O auxílio deve ser concedido quer através de pagamentos periódicos fixados ex ante, que não podem aumentar durante o período de vigência do auxílio, quer sob a forma de montantes definidos ex post com base nas perdas operacionais observadas.

17.   Não devem ser pagos os auxílios ao funcionamento relativamente a anos civis em que o volume de tráfego anual do aeroporto seja superior a 200 000 passageiros.

18.   A concessão do auxílio ao funcionamento não pode ser condicionada à celebração de acordos com determinadas companhias aéreas no que se refere às taxas aeroportuárias, pagamentos de marketing ou outros aspetos financeiros das operações da companhia aérea no aeroporto em causa.

SECÇÃO 15

Auxílios a favor de portos

Artigo 56.o-B

Auxílios a favor de portos marítimos

1.   Os auxílios a favor de portos marítimos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c)

Dragagem.

3.   Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.

4.   O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

5.   A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:

a)

100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 20 milhões de EUR;

b)

80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 20 milhões de EUR e inferiores a 50 milhões de EUR;

c)

60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 50 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).

6.   As intensidades de auxílio estabelecidas no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

7.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.

8.   As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.

9.   No que respeita aos auxílios não superiores a 5 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 56.o-C

Auxílios a favor de portos interiores

1.   Os auxílios a favor de portos interiores devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:

a)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;

b)

Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;

c)

Dragagem.

3.   Não são elegíveis os custos com atividades não relacionadas com o transporte, nomeadamente instalações de produção industrial ativas no porto, escritórios ou lojas, bem como superstruturas portuárias.

4.   O montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento ou da dragagem. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, ou através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

5.   A intensidade máxima de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis, até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ff).

6.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de modo competitivo, transparente, não discriminatório e incondicional.

7.   As infraestruturas portuárias objeto de auxílio devem ser postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado.

8.   No que respeita aos auxílios não superiores a 2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 4 e 5.».

21)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios individuais concedidos antes de as disposições aplicáveis do presente regulamento entrarem em vigor, desde que tais auxílios respeitem todas as condições nele previstas, com exceção do artigo 9.o»;

b)

É inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Qualquer auxílio individual concedido entre 1 de julho de 2014 e 9 de julho de 2017 em conformidade com as disposições do presente regulamento tal como aplicável aquando da concessão do auxílio deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, tal como aplicável quer antes, quer depois de 10 de julho de 2017, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»;

c)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Se o presente regulamento for alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do presente regulamento tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses.».

22)

No anexo II, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

23)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»;

b)

O primeiro período da nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento.».

Artigo 2.o

No artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 é aditado o seguinte período:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através do Feader e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  JO C 99 de 4.4.2014, p. 3.

(4)  Ver, em especial, a secção 3.5 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas.

(5)  COM(2011) 144.

(6)  COM(2013) 295.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).


ANEXO

«PARTE II

a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivo principal — Objetivos gerais (lista)

Objetivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o)

Regime

…%

…%

Auxílio ad hoc

…%

…%

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

Custos de transporte de mercadorias em regiões elegíveis [artigo 15.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

Custos adicionais em regiões ultraperiféricas [artigo 15.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

…%

Auxílios às PME (artigos 17.o, 18.o, 19.o e 20.o)

Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

…%

…%

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

…%

…%

Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

…%

…%

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas PME que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

…%

…%

Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o)

Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios às PME — Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

…%; caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque: … moeda nacional

…%

Auxílios às PME — Auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

…%

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)-

Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

…%

…%

Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

…%

…%

Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

…%

…%

Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

…%

…%

Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

…%

…%

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

…%

…%

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

…%

…%

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

…%

…%

Auxílios à formação (artigo 31.o)

…%

…%

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

…%

…%

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

…%

…%

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios (artigo 39.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.o)

…%

…%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

…%

…%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações (artigo 43.o)

…%

…%

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE (artigo 44.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados (artigo 45.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos (artigo 47.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

…%

…%

Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.o)

…%

…%

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

…%

…%

Tipo de calamidade natural

Terramoto

Avalanche

Deslizamento de terras

Inundação

Tornado

Furacão

Erupção vulcânica

Incêndio incontrolável

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

…%

…%

Auxílios a infraestruturas de banda larga (artigo 52.o)

... moeda nacional

…%

Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

…%

…%

Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

 

 

…%

…%

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

…%

…%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

…%

…%

Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

…%

…%

Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

…%

…%

Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

…%

…%


(1)  No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc


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