EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0881

Regulamento de Execução (UE) 2017/881 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1151/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3397

OJ L 135, 24.5.2017, p. 6–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/881/oj

24.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/881 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2017

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1151/2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 763/2008 estabelece regras comuns para a apresentação decenal de dados abrangentes sobre a população e a habitação.

(2)

Segundo o Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão (2), o próximo recenseamento da população e da habitação reportar-se-á ao ano de referência de 2021.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2010 da Comissão (3) estabelece as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade, bem como o formato técnico para a transmissão da informação relativa aos recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2011.

(4)

Para efeitos do próximo recenseamento da população e da habitação de 2021, e a fim de avaliar a qualidade dos dados transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessário redefinir as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade bem como o formato técnico para a transmissão dos dados.

(5)

Nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, os Estados-Membros devem transmitir eletronicamente os dados e a metainformação validados, num formato técnico adequado a aprovar pela Comissão. A iniciativa Statistical Data and Metadata Xchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação, em que assenta a plataforma de recenseamento (Census Hub), foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para efeitos de intercâmbio de estatísticas oficiais, a SDMX e a Census Hub fornecem normas estatísticas, técnicas e de transmissão. Deve, pois, ser introduzido um formato técnico em conformidade com estas normas.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2010 exige que os Estados-Membros conservem os dados do recenseamento da população e da habitação para o ano de referência de 2011 até 1 de janeiro de 2025. Para que os utilizadores possam fazer comparações entre os dois recenseamentos, os dados do recenseamento de 2011 devem estar disponíveis até 1 de janeiro de 2035 em paralelo com os dados de 2021.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1151/2010 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as formas e a estrutura dos relatórios dos Estados-Membros sobre a qualidade dos dados que transmitem à Comissão (Eurostat), obtidos a partir dos recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2021, bem como o formato técnico para a transmissão de dados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições e especificações técnicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 763/2008, no Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão (4), e no Regulamento (UE) 2017/712.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, um agregado familiar, uma família, um alojamento ou um alojamento familiar clássico;

2.

«Enumeração individual», a recolha de informações sobre cada unidade estatística que permite que as suas características sejam registadas separadamente e sejam objeto de uma classificação cruzada em função de outras características;

3.

«Simultaneidade», o facto de as informações obtidas num recenseamento se referirem ao mesmo momento (data de referência);

4.

«Universalidade dentro de um território definido», o facto de os dados serem fornecidos para todas as unidades estatísticas dentro de um território definido com precisão. Quando as unidades estatísticas se referirem a pessoas, por «universalidade dentro de um território definido» entende-se o facto de os dados fornecidos se basearem em informações respeitantes a todas as pessoas que têm a sua residência habitual num território definido (população total);

5.

«Disponibilidade de dados relativos a áreas restritas», a disponibilidade de dados respeitantes a zonas geográficas pequenas e a pequenos grupos de unidades estatísticas;

6.

«Periodicidade definida», a realização periódica de recenseamentos no início de cada década, incluindo a continuidade de registos;

7.

«Fonte de dados», o conjunto de registos de dados sobre unidades estatísticas e/ou acontecimentos relacionados com as unidades estatísticas que constitui uma base direta da produção de dados de recenseamento sobre uma ou mais variáveis especificadas relativamente a uma população-alvo especificada;

8.

«População-alvo», o conjunto de todas as unidades estatísticas numa determinada zona geográfica, na data de referência, que são suscetíveis de comunicar sobre uma ou mais variáveis específicas. Cada unidade estatística válida só é considerada uma vez;

9.

«População-alvo estimada», a melhor aproximação disponível da população-alvo. É constituída pela população recenseada, acrescida da subcobertura menos a sobrecobertura;

10.

«População recenseada», o conjunto de unidades estatísticas factualmente representado pelos resultados do recenseamento sobre uma ou mais variáveis especificadas para uma população-alvo especificada. Os registos de dados relativos à população recenseada são os registos constantes da fonte de dados de uma população-alvo especificada, incluindo todos os registos imputados e excluindo todos os registos suprimidos. Se uma fonte de dados incluir, por uma questão de princípio metodológico, registos de dados respeitantes a uma só amostra das unidades estatísticas na sua população-alvo estimada, a população recenseada inclui o conjunto complementar de unidades estatísticas, para além das unidades estatísticas da amostra;

11.

«Conjunto complementar de unidades estatísticas», o conjunto das unidades estatísticas que pertencem a uma população-alvo estimada, mas no qual, em virtude da metodologia de amostragem utilizada, não existem registos na fonte de dados;

12.

«Avaliação da cobertura», um estudo da diferença entre uma população-alvo especificada e a sua população recenseada;

13.

«Inquérito pós-enumeração», um inquérito realizado pouco depois da enumeração para efeitos de avaliação da cobertura e do conteúdo;

14.

«Subcobertura», o conjunto de todas as unidades estatísticas que pertencem a uma população-alvo especificada, mas que não estão incluídas na população recenseada correspondente;

15.

«Sobrecobertura», o conjunto de todas as unidades estatísticas incluídas numa população-alvo recenseada, utilizada para comunicar sobre uma população-alvo especificada, mas sem pertencer a essa população-alvo;

16.

«Imputação de registos», a atribuição de um registo de dados artificial, embora plausível, a exatamente uma zona geográfica, ao nível geográfico mais pormenorizado para o qual se produzem dados do recenseamento, e a imputação desse registo a uma fonte de dados;

17.

«Supressão de registos», o ato de suprimir ou ignorar/não ter em conta um registo de dados incluído numa fonte de dados utilizada para comunicar sobre uma população-alvo especificada, mas sem comunicar informações válidas sobre unidades estatísticas dentro dessa população-alvo;

18.

«Imputação parcial», a inserção dum valor artificial, embora plausível, num registo de dados previamente existente numa fonte de dados mas que ou não contem esse valor ou contem um valor considerado implausível;

19.

«Dados com base em questionários», os dados originalmente obtidos por questionário a inquiridos no contexto de uma recolha de dados estatísticos relativos a um momento especificado;

20.

«Ligação entre registos», o processo de reunião das informações provenientes de fontes diferentes, comparando os registos das unidades estatísticas individuais e reunindo as informações referentes à mesma unidade estatística;

21.

«Identificador único», uma variável ou um conjunto de variáveis nos registos de dados de uma fonte ou qualquer lista de unidades estatísticas que for utilizada

para verificar se a fonte de dados (ou lista de unidades estatísticas) inclui apenas um registo de dados para cada unidade estatística, e/ou

para uma ligação entre registos;

22.

«Registo», um repositório de informações sobre unidades estatísticas que é diretamente atualizado no decurso dos acontecimentos que afetam as unidades estatísticas;

23.

«Dados com base em registos», os dados que constam de um registo ou que nele têm origem;

24.

«Correspondência de registos», uma ligação entre registos em que todas as fontes de dados correspondidas estão contidas em registos;

25.

«Extração de dados», o processo de procurar informações de recenseamentos a partir de informações contidas num registo e relacionadas com unidades estatísticas individuais;

26.

«Codificação», o processo de converter informações em códigos que representem classes dentro de um sistema de classificação;

27.

«Captura», o processo que permite importar os dados recolhidos num formato adequado para ulterior processamento;

28.

«Edição de registos», o processo de verificar e modificar os registos de dados, a fim de os tornar plausíveis, conservando simultaneamente partes essenciais desses registos;

29.

«Criação de um agregado familiar», a identificação de um agregado familiar clássico de acordo com o conceito de alojamento familiar clássico do agregado, tal como definido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543, na variável «Estatuto da pessoa na família»;

30.

«Criação de uma família», a identificação de uma família com base em informações que indiquem se as pessoas vivem no mesmo agregado familiar, mas sem informações, ou com informações incompletas, sobre as relações familiares entre elas. Por «família», entende-se o «núcleo familiar», tal como definido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543, na variável «Estatuto da pessoa na família»;

31.

«Não informação sobre a unidade», a impossibilidade de recolher dados de uma unidade estatística que se encontra na população recenseada;

32.

«Controlo da divulgação das estatísticas», os métodos e processos aplicados a fim de reduzir ao mínimo o risco de divulgar informações sobre unidades estatísticas individuais quando se divulgam informações estatísticas;

33.

«Estimativa», o cálculo de estimativas estatísticas mediante uma fórmula matemática e/ou algoritmo aplicados aos dados disponíveis;

34.

«Definição da estrutura dos dados», um conjunto de metainformação estrutural associada a um conjunto de dados, que inclui informações sobre o modo como as variáveis se associam às medidas, às dimensões e aos atributos de um hipercubo, juntamente com informações sobre as repartições e a representação de dados e da metainformação descritiva relacionada.

Artigo 3.o

Metainformação e relatórios de qualidade

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), até 31 de março de 2024, as informações de base, bem como os dados e a metainformação relacionados com a qualidade e especificados no anexo do presente regulamento, relativamente aos seus recenseamentos da população e da habitação para o ano de referência de 2021 e aos dados e à metainformação transmitidos à Comissão (Eurostat), conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2017/712.

Artigo 4.o

Fontes de dados

Os Estados-Membros devem comunicar todas as fontes de dados utilizadas para recolher as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 763/2008, nomeadamente a fim de:

a)

satisfazer as características essenciais enumeradas no artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 763/2008;

b)

representar a população-alvo;

c)

respeitar as especificações técnicas pertinentes, estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2017/543; e

d)

contribuir para o fornecimento de dados para o programa de dados estatísticos estabelecido no Regulamento (UE) 2017/712.

Artigo 5.o

Acesso às informações pertinentes

1.   Os Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat), a pedido desta, o acesso a todas as informações pertinentes para a avaliação da qualidade dos dados e da metainformação transmitidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/712.

2.   Para dar cumprimento ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros não são obrigados a fornecer à Comissão (Eurostat) microdados ou dados confidenciais.

Artigo 6.o

Formato técnico para a transmissão de dados

O formato técnico a utilizar na transmissão de dados e de metainformação para o ano de referência de 2021 deve ser o formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX), utilizado no âmbito da plataforma Census Hub. Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos em conformidade com as definições da estrutura dos dados e com as especificações técnicas associadas, previstas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros devem armazenar os dados e a metainformação exigidos até 1 de janeiro de 2035 para uma eventual transmissão posterior a pedido da Comissão (Eurostat).

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1151/2010

No artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2010, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem armazenar os dados e a metainformação para o ano de referência de 2011 até 1 de janeiro de 2035. Os Estados-Membros não são obrigados a alterar ou rever esses dados após 1 de janeiro de 2025. Os Estados-Membros que optarem por fazê-lo devem informar a Comissão (Eurostat) acerca das alterações ou revisões antes de procederem às mesmas.»

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece o ano de referência e o programa dos dados estatísticos e da metainformação para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 21.4.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação, no que respeita às formas e à estrutura dos relatórios de qualidade e ao formato técnico para transmissão de dados (JO L 324 de 9.12.2010, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 78 de 23.3.2017, p. 13).


ANEXO

Conteúdo e estrutura dos relatórios de qualidade para a transmissão de dados

A metainformação textual e quantitativa relativa aos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros relativamente ao ano de referência de 2021 inclui as seguintes secções:

1.   SÍNTESE

1.1.   Contexto jurídico

1.2.   Organismos responsáveis

2.   FONTES DE DADOS

2.1.   Classificação das fontes de dados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 763/2008

2.2.   Lista das fontes de dados utilizadas para o recenseamento de 2021

2.3.   Matriz «Fontes de dados x Variáveis»

2.4.   Adequação das fontes de dados: a medida em que as fontes de dados satisfazem as características essenciais [artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 763/2008]

2.4.1.   Enumeração individual

2.4.2.   Simultaneidade

2.4.3.   Universalidade dentro de um território definido

2.4.4.   Disponibilidade de dados relativos a áreas restritas

2.4.5.   Periodicidade definida

3.   CICLO DE VIDA DO RECENSEAMENTO

3.1.   Data de referência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) a data de referência em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão.

3.2.   Preparação e execução da recolha de dados

3.2.1.   Dados com base em questionários

conceção e teste dos questionários (incluindo cópias de todos os questionários finais),

preparação das listas de endereços, preparação do trabalho de campo, cartografia, publicidade,

recolha de dados (incluindo trabalho de campo),

obrigação legal de recolher informações, incentivos para a prestação de informações verdadeiras ou eventuais razões para a prestação de informações falsas.

3.2.2.   Dados com base em registos

criação de novos registos a partir de 2011 (se aplicável),

revisão dos registos existentes a partir de 2011 (incluindo alterações do conteúdo dos registos, adaptação da população recenseada, adaptação de definições e/ou especificações técnicas) (se aplicável),

gestão dos registos (para cada registo utilizado no recenseamento de 2021), incluindo

conteúdo do registo (unidades estatísticas registadas e informações sobre as unidades estatísticas, eventuais edições de registos e/ou imputação parcial no registo),

responsabilidades administrativas,

obrigação legal de registar informações, incentivos para a prestação de informações verdadeiras ou eventuais razões para a prestação de informações falsas,

atrasos na comunicação, em especial atrasos legais/oficiais, atrasos no registo de dados, comunicação tardia,

avaliação e resolução dos casos de não registo, de não anulação de registo e de registo múltiplo,

eventuais revisões ou atualizações dos registos que afetem os dados do recenseamento de 2021, periodicidade das revisões dos registos,

utilização, incluindo «utilização estatística do registo para efeitos diferentes do recenseamento» e «utilização do registo para efeitos diferentes dos estatísticos (por exemplo, efeitos administrativos)»,

correspondência e ligação entre registos [incluindo o(s) identificador(es) único(s) utilizado(s) na ligação entre registos],

extração de dados.

3.2.3.   Recolha de dados a partir de uma amostra

Relativamente às variáveis sobre as quais se recolheram informações a partir de uma amostra, a metainformação deve também descrever:

o programa de amostragem,

as metodologias utilizadas para as estimativas, os modelos ou as imputações,

eventuais enviesamentos na estimativa devido às metodologias aplicadas,

as fórmulas e algoritmos utilizados para calcular o erro-padrão.

3.2.4.   Recolha de dados por combinação de métodos (dados baseados em mais do que uma fonte de dados)

Relativamente às variáveis sobre as quais se recolheram informações a partir de métodos combinados, a metainformação deve também conter:

uma descrição dos métodos (tipos de fontes de dados utilizadas e de que forma foram combinadas as informações provenientes de diferentes fontes, complementaridade e sinergias entre as diferentes fontes e métodos e, se for o caso, indicação das partes da população abrangidas por cada fonte),

uma descrição de quaisquer outros problemas de qualidade decorrentes da combinação de vários métodos.

3.3.   Tratamento e avaliação

3.3.1.   Tratamento de dados (incluindo a captura, a codificação, a identificação de variáveis, a edição de registos, a imputação de registos, a supressão de registos, a estimativa, a ligação entre registos, incluindo a identificação de variáveis utilizadas na ligação entre registos, a criação famílias clássicas e núcleos familiares, medidas para identificar ou limitar a falta de informações sobre uma unidade);

3.3.2.   Atividades de avaliação da cobertura, metodologia para tratar os casos de não-resposta, inquérito(s) pós-censitário(s) (se aplicável), validação final dos dados: método de avaliação da subcobertura e da sobrecobertura, incluindo informações sobre a qualidade das estimativas da subcobertura e da sobrecobertura.

3.4.   Divulgação (canais de divulgação, garantia de confidencialidade estatística, incluindo controlo da divulgação das estatísticas)

3.5.   Medidas para assegurar a relação custo-eficácia

4.   AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS DADOS

4.1.   Comparabilidade

Para cada variável, os Estados-Membros devem comunicar todos os desvios em relação aos conceitos e às definições exigidos bem como todas as práticas que sejam suscetíveis de prejudicar a comparabilidade dos dados ao nível da UE.

Para a variável «Condição perante a atividade económica atual», os Estados-Membros devem comunicar todos os métodos de estimação utilizados para ajustar os dados, para que estes se coadunem melhor com a definição constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão. Os Estados-Membros devem comunicar em que medida as fontes de dados e os métodos de estimação utilizados resultam num desvio em relação à definição de «Condição perante a atividade económica atual» constante desse regulamento.

4.2.   Atualidade e pontualidade

As informações a seguir devem ser fornecidas ao nível nacional:

Data(s) da transmissão de dados à Comissão (Eurostat), ventiladas por hipercubos;

Data(s) da(s) principal(is) revisão(ões) dos dados transmitidos, ventiladas por hipercubos;

Data(s) de transmissão da metainformação.

No caso de revisões importantes em ou após 1 de abril de 2024, os Estados-Membros devem comunicar separadamente à Comissão (Eurostat) a(s) respetiva(s) data(s), no prazo de uma semana.

4.3.   Coerência

Os Estados-Membros devem comunicar todas as incoerências significativas entre os dados transmitidos nos diferentes conjuntos de dados definidos no Regulamento (UE) 2017/712 da Comissão.

4.4.   Cobertura e exatidão

Para indicar a cobertura, devem ser fornecidos os seguintes valores absolutos relativos às contagens de pessoas ao nível nacional, desagregados por sexo e por grupos etários, tal como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão:

a)

População recenseada;

b)

Número de todas as imputações de registos;

c)

Número de todas as supressões de registos;

d)

Subcobertura (estimada);

e)

Sobrecobertura (estimada);

f)

População-alvo estimada.

Para aferir da exatidão, devem ser fornecidos os seguintes valores absolutos relativos às contagens de pessoas ao nível nacional, desagregados por sexo e por grupos etários, tal como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão:

a)

População recenseada;

b)

Número de registos de dados observados sobre a variável, obtidos a partir de um recenseamento tradicional;

c)

Número de registos de dados observados sobre a variável, obtidos a partir de registos administrativos;

d)

Número de registos de dados observados sobre a variável, obtidos a partir de inquéritos por amostragem;

e)

Número de registos de dados observados sobre a variável, obtidos a partir múltiplas fontes de dados;

f)

Conjunto complementar de unidades estatísticas sobre a variável (para as amostras);

g)

Número de observações imputadas sobre a variável;

h)

Número de registos com informações em falta sobre a variável.

Os valores absolutos supra indicados para aferir da exatidão devem ser fornecidos para as seguintes variáveis de recenseamento:

a)

Estado civil legal (LMS);

b)

Estatuto da pessoa no núcleo familiar (FST);

c)

Estatuto da pessoa na família (HST);

d)

Condição perante a atividade económica atual (CAS);

e)

Profissão (OCC);

f)

Ramo de atividade económica (IND);

g)

Situação na profissão (SIE);

h)

Localização do local de trabalho (LPW);

i)

Nível de instrução completo (EDU);

j)

País/Local de nascimento (POB);

k)

Nacionalidade (COC);

l)

Ano de chegada ao país desde 2010 (YAT);

m)

Ano de chegada ao país desde 1980 (YAE);

n)

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento (ROY);

o)

Condições de habitação (HAR).

4.5.   Exaustividade

Os Estados-Membros devem comunicar o grau de exaustividade dos dados em relação às exigências do Regulamento (CE) n.o 763/2008. Devem descrever em pormenor o conjunto das variáveis de recenseamento ou das desagregações correspondentes para as quais não são fornecidos dados.

4.6.   Pertinência

As informações sobre os aspetos indicados a seguir devem ser fornecidas ao nível da União:

a)

Medidas tomadas para identificar e satisfazer as necessidades dos utilizadores;

b)

Acompanhamento da amplitude das extrações de dados.


Top