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Document 32017R0543

Regulamento de Execução (UE) 2017/543 da Comissão, de 22 de março de 2017, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.° 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1728

OJ L 78, 23.3.2017, p. 13–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/543/oj

23.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/543 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2017

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis a nível da União, as variáveis estatísticas dos recenseamentos têm de ser estabelecidas e desagregadas da mesma forma em todos os Estados-Membros. As especificações técnicas dessas variáveis estatísticas e da respetiva desagregação devem, por conseguinte, ser adotadas.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respetiva desagregação a aplicar aos dados a enviar à Comissão, tendo como ano de referência o ano de 2021, são enumeradas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.


ANEXO

Especificações técnicas das variáveis estatísticas dos recenseamentos e da respetiva desagregação

As especificações técnicas são apresentadas da seguinte forma:

Cada variável estatística é identificada por um título.

O título da variável pode ser seguido de especificações técnicas relativas a essa variável em geral.

Em seguida, especifica-se a desagregação ou as desagregações da variável. Algumas variáveis têm mais do que uma desagregação, cada uma com diferentes níveis de pormenor. Quando tal sucede, «H» identifica desagregações com o nível de pormenor mais elevado, «M» identifica desagregações com um nível de pormenor médio, «L» identifica desagregações com o nível de pormenor mais baixo e «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

São identificados os totais aos quais as desagregações se aplicam. Cada desagregação pode ser seguida de outras especificações técnicas que lhe dizem especificamente respeito.

Variável: Local de residência habitual

Para efeito de aplicação da definição de «residência habitual» constante do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008, os Estados-Membros tratarão os casos especiais do seguinte modo:

a)

Se uma pessoa viver regularmente em mais de uma residência durante o ano, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência onde ela passa a maior parte do ano, independentemente de a mesma se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro. Porém, no caso de uma pessoa que trabalhe longe de casa durante a semana e regresse à residência da família aos fins de semana, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência da família, independentemente de o seu local de trabalho se situar noutro ponto do país ou no estrangeiro.

b)

No caso dos alunos e estudantes do ensino básico e secundário que permanecem longe de casa durante o período escolar, e independentemente da frequência com que regressam à residência da família, considera-se que o seu local de residência habitual é a residência da família (independentemente de prosseguirem os estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro).

c)

Os estudantes do ensino superior que permanecem longe de casa enquanto frequentam a faculdade ou a universidade consideram como seu local de residência habitual a sua residência durante o período escolar, independentemente de se tratar de uma instituição (como um estabelecimento de ensino em regime de internato) ou de uma residência privada e independentemente de prosseguirem os seus estudos noutro ponto do país ou no estrangeiro. A título de exceção, se o local de ensino se situar no território do seu país, poderá considerar-se a residência da família como local de residência habitual.

d)

Uma instituição é considerada como local de residência habitual de todos os residentes que, no momento do recenseamento, tenham vivido, ou se preveja que vivam, 12 meses ou mais nesse local.

e)

A regra geral relativa ao local onde a pessoa passa a maior parte do período de repouso quotidiano aplica-se às pessoas que estejam a cumprir o serviço militar obrigatório e aos membros das forças armadas que vivam em instalações militares.

f)

Considera-se local do recenseamento o local de residência habitual de pessoas sem-abrigo, nómadas, indigentes e pessoas não abrangidas pelo conceito de residência habitual.

g)

No caso de uma criança que alterne entre dois locais de residência (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se local de residência habitual aquele onde ela passa mais tempo. Se a criança passar períodos de tempo iguais com ambos os pais, considera-se local de residência habitual o local onde se encontrar na noite do recenseamento ou, em alternativa, a família em que a criança tenha a sua residência legal ou registada.

h)

Os marinheiros da marinha mercante e os pescadores com residência habitual no país mas no mar no momento do recenseamento (incluindo os que não tenham residência diferente do seu alojamento a bordo de um navio) devem ser incluídos.

i)

As pessoas suscetíveis de estarem em situação irregular ou indocumentadas, bem como requerentes de asilo e pessoas que tenham solicitado ou obtido, o estatuto de refugiado ou quaisquer outros tipos similares de proteção internacional, desde que satisfaçam os critérios de residência habitual no país, devem ser incluídas. A intenção não é discriminar essas pessoas separadamente, mas garantir que elas não sejam omitidas no recenseamento.

j)

As crianças nascidas nos doze meses anteriores ao momento de referência do recenseamento e cujas famílias são habitualmente residentes no país no momento de referência do recenseamento devem ser incluídas.

k)

As pessoas cuja permanência no país (efetiva e/ou considerada) for de exatamente um ano devem ser incluídas.

Pessoal militar, naval e diplomático e respetivas famílias

l)

O pessoal militar, naval e diplomático estrangeiro e respetivas famílias, colocado no país, independentemente da duração da respetiva estada, deve ser excluído da população habitualmente residente de um país.

m)

Se a duração de residência fora do país puder ser estabelecida para o pessoal militar, naval e diplomático nacional e suas famílias colocados fora do país, aplica-se o seguinte:

se forem residentes no estrangeiro por um período inferior a 12 meses e pretenderem regressar ao local de partida, devem ser atribuídos ao país, em conformidade com as regras relativas à residência habitual. Em especial, poder-lhes-ão ser atribuídos (por ordem decrescente de prioridade):

i)

o endereço da residência da família no país, caso exista, ou

ii)

o local de afetação no país a que estavam associados antes de terem partido.

Se residirem no estrangeiro durante, pelo menos, 12 meses ou se não pretenderem regressar ao local de partida (embora regressando ao país num período de 12 meses), devem ser atribuídos a um «lugar virtual» (região extra) do país de partida.

Com base na definição do local de residência habitual, as pessoas que residem habitualmente no local do recenseamento mas que se encontram ausentes, ou previsivelmente ausentes, no momento do recenseamento, por um período inferior a um ano, são consideradas pessoas temporariamente ausentes e são, por via disso, incluídas na população total. Ao invés, as pessoas que vivam, ou se prevê que vivam, fora do local do recenseamento por um período igual ou superior a um ano não são consideradas temporariamente ausentes, sendo, por isso, excluídas da população total. Estas especificações aplicam-se independentemente da duração das visitas que as pessoas em causa possam, ocasionalmente, fazer às respetivas famílias.

As pessoas que sejam recenseadas mas não cumpram os critérios relativos à residência habitual no local do recenseamento, ou seja, que não vivam ou não prevejam viver no local do recenseamento por um período contínuo de pelo menos 12 meses, são consideradas temporariamente presentes, não sendo, por isso, contadas na população total de residentes habituais.

Área geográfica  (1)

GEO.N.

GEO.L.

GEO.M.

GEO.H.

0.

Total (no território do Estado-Membro)

0.

0.

0.

0.

x.

Todas as regiões NUTS 1 do Estado-Membro

 

x.

x.

x.

 

x.x.

Todas as regiões NUTS 2 do Estado-Membro

 

x.x.

x.x.

x.x.

 

 

x.x.x.

Todas as regiões NUTS 3 do Estado-Membro

 

 

x.x.x.

x.x.x.

 

 

 

x.x.x.x.

Todas as regiões UAL 2 do Estado-Membro

 

 

 

x.x.x.x.

As desagregações da variável «Área geográfica» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas (local de residência habitual). Podem também servir para desagregar regionalmente qualquer total não abrangido pela variável «Local de residência habitual» ou «Localização do local de trabalho».

Relativamente às desagregações da variável «Área geográfica», aplicam-se as versões da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS (2)) e da classificação das Unidades Administrativas Locais (UAL) válidas em 1 de janeiro de 2021.

Variável: Localização do local de trabalho

A localização do local de trabalho é a área geográfica em que uma pessoa atualmente empregada exerce a sua atividade profissional.

O local de trabalho das pessoas que, na maior parte do tempo, trabalham em casa é também a sua residência habitual. O termo «trabalham» refere-se ao trabalho que uma pessoa realiza na qualidade de «empregado», de acordo com a definição da variável «Condição perante a atividade económica atual». Trabalhar em casa «na maior parte do tempo» significa que a pessoa trabalha em casa na totalidade ou na maior parte do tempo, trabalhando menos ou nenhum tempo noutro local de trabalho que não o seu domicílio.

Relativamente às desagregações da «Localização do local de trabalho», aplicam-se a versão da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) válida em 1 de janeiro de 2021.

As informações sobre as pessoas que não possuem um local de trabalho fixo, mas que se apresentam num endereço fixo no início do período de trabalho (por exemplo, os motoristas de autocarro, os tripulantes das companhias áreas, vendedores em quiosques e bancas nas ruas que não são retiradas no fim do dia de trabalho) devem indicar esse endereço. Este grupo pode também incluir as pessoas que atravessam regularmente a fronteira com um país vizinho, com o objetivo de aí trabalhar. A desagregação «Sem local de trabalho fixo (dentro ou fora do Estado-Membro)» inclui todas as pessoas sem local de trabalho fixo, mas abrange também profissionais como marinheiros, pescadores e trabalhadores offshore a quem possa não ser possível atribuir um local de trabalho.

Localização do local de trabalho  (3)

LPW.N.

LPW.L.

0.

Total

0.

0.

1.

No território do Estado-Membro

1.

1.

 

1.x.

Todas as regiões NUTS 1 do Estado-Membro

 

1.x.

 

 

1.x.x.

Todas as regiões NUTS 2 do Estado-Membro

 

1.x.x.

 

1.y.

Local de trabalho desconhecido no Estado-Membro

 

1.y.

2.

Fora do território do Estado-Membro

2.

2.

3.

Sem local de trabalho fixo (dentro ou fora do Estado-Membro)

3.

3.

4.

Local de trabalho desconhecido (desconhece-se se é dentro ou fora do Estado-Membro)

4.

4.

5.

Não aplicável (não trabalha)

5.

5.

As desagregações da variável «Localização do local de trabalho» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Lugar

Entende-se por Lugar um aglomerado populacional distinto, ou seja, uma área definida por uma população que vive em edifícios vizinhos ou contíguos. Estes edifícios podem:

a)

formar uma área edificada contínua com uma estrutura de ruas claramente reconhecível; ou

b)

incluir um grupo de edifícios ao qual, embora não sendo parte de tal área edificada, seja atribuída uma designação própria e localmente reconhecida; ou

c)

embora sem satisfazer nenhum dos dois critérios supra, formar um grupo de edifícios que não distem entre si mais de 200 metros.

Para efeitos de aplicação desta definição, considera-se que certas categorias de uso do solo não interrompem a continuidade de uma área edificada. Estas categorias incluem: edifícios e instalações industriais e comerciais, parques públicos, parques infantis e jardins, campos de futebol e outras instalações desportivas, rios com pontes, linhas ferroviárias, canais, parques de estacionamento e outras infraestruturas de transportes, adros de igrejas e cemitérios.

As regiões UAL 2 cuja população total seja inferior a 2 000 habitantes podem ser consideradas como um lugar.

Define-se a população de um lugar como as pessoas que aí têm a sua residência habitual.

Um edifício isolado deve ser afetado à categoria que represente o número de pessoas com residência habitual nesse edifício.

Dimensão do lugar

LOC.

0.

Total

0.

1.

1 000 000 de pessoas ou mais

1.

2.

500 000 a 999 999 pessoas

2.

3.

200 000 a 499 999 pessoas

3.

4.

100 000 a 199 999 pessoas

4.

5.

50 000 a 99 999 pessoas

5.

6.

20 000 a 49 999 pessoas

6.

7.

10 000 a 19 999 pessoas

7.

8.

5 000 a 9 999 pessoas

8.

9.

2 000 a 4 999 pessoas

9.

10.

1 000 a 1 999 pessoas

10.

11.

500-999 pessoas

11.

12.

200-499 pessoas

12.

13.

Menos de 200 pessoas

13.

A desagregação da variável «Dimensão do lugar» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal de unidades situadas em «lugares», incluindo qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Sexo

Sexo

SEX.

0.

Total

0.

1.

Masculino

1.

2.

Feminino

2.

A desagregação da variável «Sexo» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Idade

Deve comunicar-se a idade atingida em anos de idade completados na data de referência.

Idade

AGE.L.

AGE.M.

AGE.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Menos de 15 anos

1.

1.

1.

 

1.1.

Menos de 5 anos

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1

Menos de 1 ano

 

 

1.1.1

 

 

1.1.2.

1 ano

 

 

1.1.2.

 

 

1.1.3.

2 anos

 

 

1.1.3.

 

 

1.1.4.

3 anos

 

 

1.1.4.

 

 

1.1.5.

4 anos

 

 

1.1.5.

 

1.2.

5 a 9 anos

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

5 anos

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

6 anos

 

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

7 anos

 

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

8 anos

 

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

9 anos

 

 

1.2.5.

 

1.3.

10 a 14 anos

 

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

10 anos

 

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

11 anos

 

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

12 anos

 

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

13 anos

 

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

14 anos

 

 

1.3.5.

2.

15 a 29 anos

2.

2.

2.

 

2.1.

15 a 19 anos

 

2.1.

2.1.

 

 

2.1.1.

15 anos

 

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

16 anos

 

 

2.1.2.

 

 

2.1.3.

17 anos

 

 

2.1.3.

 

 

2.1.4.

18 anos

 

 

2.1.4.

 

 

2.1.5.

19 anos

 

 

2.1.5.

 

2.2.

20 a 24 anos

 

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

20 anos

 

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

21 anos

 

 

2.2.2.

 

 

2.2.3.

22 anos

 

 

2.2.3.

 

 

2.2.4.

23 anos

 

 

2.2.4.

 

 

2.2.5.

24 anos

 

 

2.2.5.

 

2.3.

25 a 29 anos

 

2.3.

2.3.

 

 

2.3.1.

25 anos

 

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

26 anos

 

 

2.3.2.

 

 

2.3.3.

27 anos

 

 

2.3.3.

 

 

2.3.4.

28 anos

 

 

2.3.4.

 

 

2.3.5.

29 anos

 

 

2.3.5.

3.

30 a 49 anos

3.

3.

3.

 

3.1.

30 a 34 anos

 

3.1.

3.1.

 

 

3.1.1.

30 anos

 

 

3.1.1.

 

 

3.1.2.

31 anos

 

 

3.1.2.

 

 

3.1.3.

32 anos

 

 

3.1.3.

 

 

3.1.4.

33 anos

 

 

3.1.4.

 

 

3.1.5.

34 anos

 

 

3.1.5.

 

3.2.

35 a 39 anos

 

3.2.

3.2.

 

 

3.2.1.

35 anos

 

 

3.2.1.

 

 

3.2.2.

36 anos

 

 

3.2.2.

 

 

3.2.3.

37 anos

 

 

3.2.3.

 

 

3.2.4.

38 anos

 

 

3.2.4.

 

 

3.2.5.

39 anos

 

 

3.2.5.

 

3.3.

40 a 44 anos

 

3.3.

3.3.

 

 

3.3.1.

40 anos

 

 

3.3.1.

 

 

3.3.2.

41 anos

 

 

3.3.2.

 

 

3.3.3.

42 anos

 

 

3.3.3.

 

 

3.3.4.

43 anos

 

 

3.3.4.

 

 

3.3.5.

44 anos

 

 

3.3.5.

 

3.4.

45 a 49 anos

 

3.4.

3.4.

 

 

3.4.1.

45 anos

 

 

3.4.1.

 

 

3.4.2.

46 anos

 

 

3.4.2.

 

 

3.4.3.

47 anos

 

 

3.4.3.

 

 

3.4.4.

48 anos

 

 

3.4.4.

 

 

3.4.5.

49 anos

 

 

3.4.5.

4.

50 a 64 anos

4.

4.

4.

 

4.1.

50 a 54 anos

 

4.1.

4.1.

 

 

4.1.1.

50 anos

 

 

4.1.1.

 

 

4.1.2.

51 anos

 

 

4.1.2.

 

 

4.1.3.

52 anos

 

 

4.1.3.

 

 

4.1.4.

53 anos

 

 

4.1.4.

 

 

4.1.5.

54 anos

 

 

4.1.5.

 

4.2.

55 a 59 anos

 

4.2.

4.2.

 

 

4.2.1.

55 anos

 

 

4.2.1.

 

 

4.2.2.

56 anos

 

 

4.2.2.

 

 

4.2.3.

57 anos

 

 

4.2.3.

 

 

4.2.4.

58 anos

 

 

4.2.4.

 

 

4.2.5.

59 anos

 

 

4.2.5.

 

4.3.

60 a 64 anos

 

4.3.

4.3.

 

 

4.3.1.

60 anos

 

 

4.3.1.

 

 

4.3.2.

61 anos

 

 

4.3.2.

 

 

4.3.3.

62 anos

 

 

4.3.3.

 

 

4.3.4.

63 anos

 

 

4.3.4.

 

 

4.3.5.

64 anos

 

 

4.3.5.

5.

65 a 84 anos

5.

5.

5.

 

5.1.

65 a 69 anos

 

5.1.

5.1.

 

 

5.1.1.

65 anos

 

 

5.1.1.

 

 

5.1.2.

66 anos

 

 

5.1.2.

 

 

5.1.3.

67 anos

 

 

5.1.3.

 

 

5.1.4.

68 anos

 

 

5.1.4.

 

 

5.1.5.

69 anos

 

 

5.1.5.

 

5.2.

70 a 74 anos

 

5.2.

5.2.

 

 

5.2.1.

70 anos

 

 

5.2.1.

 

 

5.2.2.

71 anos

 

 

5.2.2.

 

 

5.2.3.

72 anos

 

 

5.2.3.

 

 

5.2.4.

73 anos

 

 

5.2.4.

 

 

5.2.5.

74 anos

 

 

5.2.5.

 

5.3.

75 a 79 anos

 

5.3.

5.3.

 

 

5.3.1.

75 anos

 

 

5.3.1.

 

 

5.3.2.

76 anos

 

 

5.3.2.

 

 

5.3.3.

77 anos

 

 

5.3.3.

 

 

5.3.4.

78 anos

 

 

5.3.4.

 

 

5.3.5.

79 anos

 

 

5.3.5.

 

5.4.

80 a 84 anos

 

5.4.

5.4.

 

 

5.4.1.

80 anos

 

 

5.4.1.

 

 

5.4.2.

81 anos

 

 

5.4.2.

 

 

5.4.3.

82 anos

 

 

5.4.3.

 

 

5.4.4.

83 anos

 

 

5.4.4.

 

 

5.4.5.

84 anos

 

 

5.4.5.

6.

85 anos ou mais

6.

6.

6.

 

6.1.

85 a 89 anos

 

6.1.

6.1.

 

 

6.1.1.

85 anos

 

 

6.1.1.

 

 

6.1.2.

86 anos

 

 

6.1.2.

 

 

6.1.3.

87 anos

 

 

6.1.3.

 

 

6.1.4.

88 anos

 

 

6.1.4.

 

 

6.1.5.

89 anos

 

 

6.1.5.

 

6.2.

90 a 94 anos

 

6.2.

6.2.

 

 

6.2.1.

90 anos

 

 

6.2.1.

 

 

6.2.2.

91 anos

 

 

6.2.2.

 

 

6.2.3.

92 anos

 

 

6.2.3.

 

 

6.2.4.

93 anos

 

 

6.2.4.

 

 

6.2.5.

94 anos

 

 

6.2.5.

 

6.3.

95 a 99 anos

 

6.3.

6.3.

 

 

6.3.1.

95 anos

 

 

6.3.1.

 

 

6.3.2.

96 anos

 

 

6.3.2.

 

 

6.3.3.

97 anos

 

 

6.3.3.

 

 

6.3.4.

98 anos

 

 

6.3.4.

 

 

6.3.5.

99 anos

 

 

6.3.5.

 

6.4.

100 anos ou mais

 

6.4.

6.4.

As desagregações da variável «Idade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Estado civil legal

O estado civil legal é definido como o estado conjugal (legal) de um indivíduo ao abrigo das leis (ou costumes) que regem o casamento no seu país (ou seja, o estado de jure).

Uma pessoa é classificada de acordo com o seu estado civil legal na data de referência.

Nos Estados-Membros em que a legislação estabeleça disposições para parceiros casados ou em parceria registada «judicialmente separados», essas pessoas «judicialmente separadas» são classificadas na categoria «Casados ou em parceria registada» (LMS.L. 2. e LMS.H. 2.). 2.

Estado civil legal

LMS.L.

LMS.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Nunca casaram nem integraram uma parceria registada

1.

1.

2.

Casados ou em parceria registada

2.

2.

 

2.1.

Casado ou em parceria registada com pessoa de sexo diferente

 

2.1.

2.2.

Casado ou em parceria registada com pessoa do mesmo sexo

 

2.2.

3.

Viúvos ou parceria registada terminada devido a morte do parceiro (e não voltaram a casar nem se encontram em parceria registada)

3.

3.

4.

Divorciados ou a parceria registada foi judicialmente dissolvida (e não voltaram a casar nem se encontram em parceria registada)

4.

4.

5.

Não indicado

5.

5.

A desagregação da variável «Estado civil legal» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Condição perante a atividade económica atual

A «condição perante a atividade económica atual» designa a situação de um indivíduo perante a atividade económica, com base num período de referência de uma semana, que pode ser uma semana de calendário fixa, recente e especificada, a última semana de calendário completa ou os últimos sete dias anteriores ao recenseamento.

A «população ativa» engloba todas as pessoas que satisfaçam os requisitos de inclusão entre os empregados ou os desempregados.

A categoria «Empregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que, durante a semana de referência:

a)

tinham efetuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante pagamento de uma remuneração ou com vista a um benefício em dinheiro ou em géneros; ou

b)

tinham um emprego com o qual mantinham uma ligação formal, ou exerciam uma atividade por conta própria, mas não estavam temporariamente ao serviço.

Desde que tenham uma relação formal de trabalho, os empregados temporariamente ausentes do serviço são considerados trabalhadores por conta de outrem. Os motivos possíveis para essa ausência temporária são:

a)

doença ou acidente; ou

b)

dia feriado ou férias; ou

c)

greve ou lock-out; ou

d)

licença para frequência de ensino ou de formação; ou

e)

licença de maternidade ou parental; ou

f)

redução da atividade económica; ou

g)

desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica ou elétrica, ou falta de matérias-primas ou combustíveis; ou

h)

outras ausências temporárias com ou sem licença.

A relação formal de trabalho é determinada com base num ou em vários dos seguintes critérios:

a)

o recebimento ininterrupto de salário ou vencimento; ou

b)

a garantia de retorno ao trabalho, finda a situação de exceção, ou um acordo sobre a data de retorno; ou

c)

a duração da ausência do trabalho que, sempre que relevante, pode ser o período durante o qual os trabalhadores podem receber uma compensação, sem obrigação de aceitar outros empregos.

Os trabalhadores por conta própria são considerados «empregados» se tiverem trabalhado nessa qualidade durante a semana de referência ou se estiverem temporariamente ausentes do trabalho e a sua empresa continuar a existir durante esse período.

Os trabalhadores familiares não remunerados são considerados «empregados» ativos nas mesmas condições que as outras pessoas empregadas; este critério é independente do número de horas trabalhadas durante o período de referência. Do mesmo modo, as pessoas que realizam tarefas ou funções de um emprego de um familiar que vive na mesma ou noutra família devem também ser classificadas como empregadas.

A categoria «Desempregados» inclui todos os indivíduos com idade igual ou superior a 15 anos que estavam:

a)

«sem trabalho», isto é, não tinham um trabalho remunerado nem estavam a trabalhar por conta própria durante a semana de referência; e

b)

«atualmente disponíveis para trabalhar», isto é, estavam disponíveis para efetuar um trabalho remunerado ou por conta própria durante a semana de referência e nas duas semanas seguintes; e

c)

«à procura de trabalho», isto é, tinham feito diligências específicas no sentido de procurarem trabalho remunerado ou por conta própria durante as quatro semanas findas na semana de referência.

Os «Outros» incluem as pessoas fora da população ativa que recebem auxílios públicos ou privados e todas as outras pessoas que não se enquadram em nenhuma das categorias anteriores.

Ao atribuir uma única condição perante a atividade económica a cada pessoa, é dada prioridade à condição de «Empregado» em vez da de «Desempregado», e à condição de «Desempregado» em vez da de «População não ativa».

Ao atribuir uma única condição perante a atividade económica a cada pessoa atualmente fora da população ativa, dá-se prioridade à condição de «Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para exercer uma atividade económica» em vez da de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital», à condição de «Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital» em vez da de «Estudantes» e à condição de «Estudantes» em vez da de «Outros».

Assim, a categoria «Estudantes» (CAS.H.2.3.) abrange estudantes dos ensinos secundário e superior que:

atingiram a idade mínima nacional para exercer uma atividade económica ou uma idade superior; e

estão fora da população ativa, e

não são pensionistas nem auferem rendimentos de capital.

Condição perante a atividade económica atual

CAS.L.

CAS.H.

0.

Total

0.

0.

1.

População ativa

1.

1.

 

1.1.

Empregados

1.1.

1.1.

 

1.2.

Desempregados

1.2.

1.2.

2.

População não ativa

2.

2.

 

2.1.

Pessoas com idade inferior à idade mínima nacional para pertencer à população ativa

 

2.1.

 

2.2.

Pensionistas ou pessoas que auferem rendimentos de capital

 

2.2.

 

2.3.

Estudantes

 

2.3.

 

2.4.

Outros

 

2.4.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Condição perante a atividade económica atual» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Profissão

A «profissão» refere-se ao tipo de trabalho efetuado num emprego. O «tipo de trabalho» é definido pelas principais tarefas e deveres inerentes ao emprego.

A afetação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de atividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afetadas a uma profissão com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

1.

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

2.

os rendimentos auferidos.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam empregadas (ou seja, «Condição perante a atividade económica atual — CAS» de «Empregado» (CAS.L. e CAS.H.1.1) durante a semana de referência são classificadas numa única categoria de OCC.1. a OCC.11.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

desempregadas durante a semana de referência — («Condição perante a atividade económica atual» — «Desempregado» (CAS.L. 1.2)) ou que estavam

fora da população ativa («Condição perante a atividade económica atual — «População não ativa»» (CAS.L. e CAS.H.2.)) são classificadas na categoria «Não aplicável» (OCC.12.).

Se a denominação das categorias da classificação CITP em vigor em 1 de janeiro de 2021 não coincidir totalmente com a das categorias OCC.2. a OCC.11., prevalece a denominação da classificação CITP em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Profissão

OCC.

0.

Total

0.

1.

Diretores, quadros de direção e gerentes

1.

2.

Especialistas

2.

3.

Técnicos e profissionais de nível intermédio

3.

4.

Empregados administrativos

4.

5.

Pessoal dos serviços e vendedores

5.

6.

Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas

6.

7.

Operários, artífices e trabalhadores similares

7.

8.

Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem

8.

9.

Trabalhadores não qualificados

9.

10.

Membros das forças armadas

10.

11.

Não indicado

11.

12.

Não aplicável

12.

A desagregação da variável «Profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Ramo de Atividade Económica

O ramo de atividade económica refere-se ao tipo de produção ou atividade do estabelecimento ou unidade semelhante em que se encontra o emprego de uma pessoa empregada no momento considerado. No caso das pessoas que são recrutadas e empregadas por uma empresa, mas que têm o seu local de trabalho noutra empresa («trabalhadores colocados através de agências», «trabalhadores destacados»), indica-se o ramo de atividade económica do estabelecimento ou da unidade semelhante em que se situa o local de trabalho.

A afetação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de atividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afetadas a um ramo de atividade económica com base no seu emprego principal, identificado de acordo com: — o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam empregadas (ou seja, «Condição perante a atividade económica atual — CAS» de «Empregado» (CAS.L. e CAS.H.1.1) durante a semana de referência são classificadas numa única categoria de IND.1. a IND.11.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam empregadas (ou seja, «Condição perante a atividade económica atual — CAS» de «empregado» (CAS.L. e CAS.H.1.1) durante a semana de referência são classificadas numa única categoria de IND.1. a IND.11.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

fora da população ativa («Condição perante a atividade económica atual — «População não ativa»» (CAS.L. e CAS.H.2.)) são classificadas na categoria «Não aplicável» (IND.12.).

fora da população ativa («Condição perante a atividade económica atual — «População não ativa»» (CAS.L. e CAS.H.2.)) são classificadas na categoria «Não aplicável» (IND.12.).

Ramo de Atividade Económica

IND.L

IND.H

0.

Total

0.

0.

1.

Agricultura, silvicultura e pescas

1.

1.

2

Indústria transformadora, indústrias extrativas e outras indústrias

2.

2.

 

2.1.

Indústrias extrativas

 

2.1.

 

2.2.

Indústrias transformadoras

 

2.2.

 

2.3.

Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

 

2.3.

 

2,4

Abastecimento de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

 

2.4.

3.

Construção

3.

3.

4.

Comércio por grosso e a retalho, transportes e armazenagem, atividades de alojamento e restauração

4.

4.

 

4,1

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

 

4.1.

 

4,2

Transportes e armazenagem

 

4.2.

 

4,3

Atividades de alojamento e restauração

 

4.3.

5.

Informação e comunicação

5.

5.

6.

Atividades financeiras e de seguros

6.

6.

7.

Atividades imobiliárias

7.

7.

8.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, atividades administrativas e serviços de apoio

8.

8.

 

8.1.

Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

8.1.

 

8.2.

Atividades administrativas e serviços de apoio

 

8.2.

9.

Administração pública, defesa, educação, saúde humana e ação social

9.

9.

 

9.1.

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

 

9.1.

 

9.2.

Educação

 

9.2.

 

9.3.

Saúde humana e ação social

 

9.3.

10.

Outros serviços

10.

10.

 

10.1.

Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

 

10.1.

 

10.2.

Outras atividades de serviços

 

10.2.

 

10.3.

Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades indiferenciadas de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

 

10.3.

 

10.4.

Atividades de organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

10.4.

11.

Não indicado

11.

11.

12.

Não aplicável

12.

12.

Se a denominação das categorias da classificação NACE em vigor em 1 de janeiro de 2021 não coincidir totalmente com a que consta das categorias IND.1. a IND.10., prevalece a denominação da classificação NACE em vigor em 1 de janeiro de 2021.

A desagregação da variável «Ramo de atividade económica» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Situação na profissão

Um «empregado» é um indivíduo que realiza uma «atividade remunerada», no âmbito de um contrato de trabalho explícito ou implícito, e recebe uma remuneração de base, que não está diretamente dependente do rendimento da unidade para a qual trabalha (e que pode ser uma empresa, uma instituição sem fins lucrativos, uma administração pública ou uma família). Normalmente, os indivíduos que exercem uma «atividade remunerada» recebem um salário ou um vencimento, mas podem ser pagos com comissões de vendas, à tarefa, com prémios ou em géneros, nomeadamente alimentação, habitação ou formação. Uma parte ou a totalidade das ferramentas, bens de equipamento, sistemas de informação e/ou instalações utilizados pelo empregado podem ser propriedade de terceiros, e o empregado pode trabalhar sob a supervisão direta, ou seguindo as orientações rigorosas, do(s) proprietário(s) ou de pessoas que para ele(s) trabalhem.

Um «empregador» é um indivíduo que, trabalhando por sua conta ou com um pequeno número de sócios, exerce uma «atividade por conta própria» e, nesta condição, contratou continuamente (incluindo na semana de referência) uma ou mais pessoas para trabalharem para si como «empregados». O empregador toma as decisões operacionais que afetam a empresa ou delega essas decisões, mantendo a responsabilidade pelo bem-estar da empresa.

Uma pessoa que seja, simultaneamente, empregador e empregado é afetada a um só grupo de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

Um «trabalhador por conta própria» é um indivíduo que exerce uma atividade por sua conta, com ou sem sócios, e não contratou continuamente (incluindo na semana de referência) quaisquer «empregados».

«Outras pessoas empregadas» inclui pessoas que são «trabalhadores familiares não remunerados» e «membros de cooperativas de produção».

Um «trabalhador familiar não remunerado» é um indivíduo que:

exerce uma atividade «por conta própria» numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar que vive na mesma família, e

não pode ser considerado sócio (ou seja, empregador ou trabalhador por conta própria), dado que o grau de compromisso para com a atividade da empresa, em termos de tempo de trabalho ou de outros fatores determinados pelas circunstâncias a nível nacional, não é comparável ao do chefe do estabelecimento.

Um «membro de cooperativa de produção» é um indivíduo que exerce uma atividade «por conta própria» num estabelecimento organizado sob a forma de cooperativa, na qual cada membro participa, em pé de igualdade com os demais, nas decisões sobre a organização da produção, das vendas e/ou de outros trabalhos, os investimentos e a repartição dos lucros entre os seus membros.

A afetação de uma pessoa às desagregações das variáveis «Profissão», «Ramo de atividade económica» e «Situação na profissão» baseia-se no mesmo emprego. As pessoas que tenham mais de um emprego são afetadas a uma profissão com base no seu emprego principal, identificado de acordo com:

o tempo passado no emprego ou, caso este dado não esteja disponível,

os rendimentos auferidos.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos que estavam empregadas (ou seja, «Condição perante a atividade económica atual — CAS» de «empregado» (CAS.L. e CAS.H.1.1) durante a semana de referência são classificadas numa única categoria de SIE.1. a SIE.5., de acordo com a sua situação na profissão.

As pessoas com idade inferior a 15 anos, bem como as pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, que estavam:

desempregadas durante a semana de referência — («Condição perante a atividade económica atual» — «Desempregado» (CAS.L. 1.2)) ou que estavam

fora da população ativa («Condição perante a atividade económica atual — «População não ativa»» (CAS.L. e CAS.H.2.)) são classificadas na categoria «Não aplicável» (SIE.6.).

Situação na profissão

SIE.

0.

Total

0.

1.

Empregados

1.

2.

Empregadores

2.

3.

Trabalhadores por conta própria

3.

4.

Outras pessoas empregadas

4.

5.

Não indicado

5.

6.

Não aplicável

6.

A desagregação da variável «Situação na profissão» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Nível de instrução completo

O «nível de instrução completo» refere-se ao grau de ensino mais elevado que um indivíduo concluiu no sistema de ensino do país em que realizou os seus estudos. É tida em conta toda a formação relevante para a conclusão de um nível de instrução, mesmo que essa formação tenha sido ministrada noutros estabelecimentos que não escolas e universidades.

As pessoas com idade igual ou superior a 15 anos são classificadas numa única categoria de EDU.1. a EDU.10., de acordo com o seu nível de instrução completo (nível mais elevado). As pessoas com idade inferior a 15 anos são classificadas na categoria «Não aplicável» (EDU.11.).

EDU.1. refere-se às pessoas que não concluíram o nível CITE 1. Incluem-se aqui os indivíduos que: nunca frequentaram um programa de ensino; frequentaram o ensino pré-escolar (definido como nível CITE 0 na classificação dos programas de ensino); ou frequentaram o ensino básico, 1.o ou 2.o ciclo, mas não concluíram o nível CITE 1.

Se a denominação das categorias da classificação CITE em vigor em 1 de janeiro de 2021 não coincidir totalmente com a das categorias EDU.2. a EDU.9., prevalece a denominação da classificação CITE em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Nível de instrução completo (nível mais elevado)

EDU.

0.

Total

0.

1.

Nível CITE 0: Inferior ao ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

1.

2.

Nível CITE 1: Ensino básico (1.o e 2.o ciclos)

2.

3.

Nível CITE 2: Ensino básico (3.o ciclo)

3.

4.

Nível CITE 3: Ensino secundário

4.

5.

Nível CITE 4: Ensino pós-secundário não superior

5.

6.

Nível CITE 5: Ensino superior de curta duração

6.

7.

Nível CITE 6: Licenciatura ou equivalente;

7.

8.

Nível CITE 7: Mestrado ou equivalente;

8.

9.

Nível CITE 8: Doutoramento ou equivalente.

9.

10.

Não indicado (pessoas com idade igual ou superior a 15 anos)

10.

11.

Não aplicável (pessoas com idade inferior a 15 anos)

11.

A desagregação da variável «Nível de instrução completo (nível mais elevado)» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: País/local de nascimento

A informação sobre o «Local de nascimento» é recolhida de acordo com o local de residência habitual da mãe no momento do nascimento ou, caso não esteja disponível, o local onde ocorreu o nascimento.

A informação sobre o país de nascimento é recolhida tendo em conta as fronteiras internacionais existentes em 1 de janeiro de 2021.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de janeiro de 2021.

País/local de nascimento

POB.L.

POB.M.

POB.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Local de nascimento no país declarante

1.

1.

1.

2.

Local de nascimento fora do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Croácia

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Itália

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Chipre

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Letónia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Lituânia

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Luxemburgo

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Hungria

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Malta

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Países Baixos

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Áustria

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Polónia

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Portugal

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Roménia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslovénia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Eslováquia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Finlândia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Suécia

 

 

2.1.27.

 

 

2.1.28.

Reino Unido

 

 

2.1.28.

 

2.2.

Em qualquer outro ponto

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Outro local na Europa

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Islândia

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

Kosovo (*1)

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Listenstaine

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Moldávia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Mónaco

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10..

Montenegro

 

 

2.2.1.10..

 

 

 

2.2.1.11.

Noruega

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Federação da Rússia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

São Marino

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Sérvia

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Suíça

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Turquia

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Ucrânia

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

Estado da Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Ilhas Faroé

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Gibraltar

 

 

2.2.1.21.

 

 

 

2.2.1.22.

Guernsey

 

 

2.2.1.22.

 

 

 

2.2.1.23.

Ilha de Man

 

 

2.2.1.23.

 

 

 

2.2.1.24.

Jersey

 

 

2.2.1.24.

 

 

 

2.2.1.25.

Sark

 

 

2.2.1.25.

 

 

 

2.2.1.26.

Outro país da Europa

 

 

2.2.1.26.

 

 

2.2.2.

África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burquina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Jibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egito

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Maláui

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícia

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Marrocos

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Moçambique

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Namíbia

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Níger

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Nigéria

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Ruanda

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

Santa Helena

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

Senegal

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Seicheles

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

Somália

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

África do Sul

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

Sudão

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Sudão do Sul

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Suazilândia

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Togo

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Tunísia

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Uganda

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Tanzânia

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Sara Ocidental

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zâmbia

 

 

2.2.2.55.

 

 

 

2.2.2.56.

Zimbabué

 

 

2.2.2.56.

 

 

 

2.2.2.57.

Outro país de África

 

 

2.2.2.57.

 

 

2.2.3.

Caraíbas, América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Anguila

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Argentina

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Aruba

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Baamas

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Barbados

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Belize

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Bolívia

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Brasil

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Ilhas Virgens Britânicas

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Ilhas Caimão

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Chile

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Colômbia

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Costa Rica

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

Cuba

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Curaçau

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Domínica

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

República Dominicana

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Equador

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

Salvador

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Ilhas Falkland (Malvinas)

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Granada

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Guatemala

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

Guiana

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Haiti

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Honduras

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Jamaica

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

México

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

Monserrate

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Nicarágua

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

Panamá

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

Paraguai

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Peru

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

São Bartolomeu

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

São Cristóvão e Neves

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

São Martinho (FR)

 

 

2.2.3.37.

 

 

 

2.2.3.38.

São Martinho (NL)

 

 

2.2.3.38.

 

 

 

2.2.3.39.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.39.

 

 

 

2.2.3.40.

Suriname

 

 

2.2.3.40.

 

 

 

2.2.3.41.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.41.

 

 

 

2.2.3.42.

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

2.2.3.42.

 

 

 

2.2.3.43.

Uruguai

 

 

2.2.3.43.

 

 

 

2.2.3.44.

Venezuela

 

 

2.2.3.44.

 

 

 

2.2.3.45.

Outro país das Caraíbas ou da América do Sul ou Central

 

 

2.2.3.45.

 

 

2.2.4.

América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

Gronelândia

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.03.

 

 

 

2.2.4.04.

Bermudas

 

 

2.2.4.04.

 

 

 

2.2.4.05.

São Pedro e Miquelão

 

 

2.2.4.05.

 

 

 

2.2.4.06.

Outro país da América do Norte

 

 

2.2.4.06.

 

 

2.2.5.

Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladeche

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei Darussalã

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar/Birmânia

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanca

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Usbequistão

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Vietname

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Palestina

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

 

2.2.5.48.

Outro país da Ásia

 

 

2.2.5.48.

 

 

2.2.6.

Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Ilhas Cook (NZ)

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Fiji

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Polinésia Francesa

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Terras Austrais e Antárticas Francesas

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Quiribáti

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Nauru

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Nova Caledónia

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Palau

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Papua-Nova Guiné

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Samoa

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.15.

 

 

 

2.2.6.16.

Tonga

 

 

2.2.6.16.

 

 

 

2.2.6.17.

Tuvalu

 

 

2.2.6.17.

 

 

 

2.2.6.18.

Ilhas Pitcairn

 

 

2.2.6.18.

 

 

 

2.2.6.19.

Vanuatu

 

 

2.2.6.19.

 

 

 

2.2.6.20.

Ilhas Wallis e Futuna

 

 

2.2.6.20.

 

 

 

2.2.6.21.

Outro país da Oceânia

 

 

2.2.6.21.

3.

Outros

3.

3.

3.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «País/local de nascimento» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «País/local de nascimento» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Variável: Nacionalidade

A nacionalidade é definida como a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional.

Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é afetada a um só país, a determinar pela seguinte ordem de precedência:

1.

país declarante; ou

2.

se a pessoa não tiver a nacionalidade do país declarante: outro Estado-Membro da UE; ou

3.

se a pessoa não tiver a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE: outro país fora da União Europeia.

Nos casos de dupla nacionalidade em que ambos os países pertençam à União Europeia mas nenhum deles seja o país declarante, os Estados-Membros determinam a nacionalidade a atribuir.

«Estado-Membro da UE» significa um país que seja membro da União Europeia em 1 de janeiro de 2021.

Relativamente aos países declarantes que são Estados-Membros da UE, a subcategoria da categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.H.2.1.) referente ao respetivo Estado-Membro não se aplica. Relativamente aos países declarantes que não são Estados-Membros da UE, a categoria «Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE» (COC.L.2.1., COC.M.2.1. COC.H.2.1.) deve ser alterada para «Nacionalidade de um Estado-Membro da UE».

As pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade são classificadas na categoria «Não-nacionais reconhecidos» (COC.H. 2.2.1.20.).

Nacionalidade

COC.L.

COC.M.

COC.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Nacionalidade do país declarante

1.

1.

1.

2.

Nacionalidade diferente da do país declarante

2.

2.

2.

 

2.1.

Nacionalidade não do país declarante, mas de outro Estado-Membro da UE

2.1.

2.1.

2.1.

 

 

2.1.01.

Bélgica

 

 

2.1.01.

 

 

2.1.02.

Bulgária

 

 

2.1.02.

 

 

2.1.03.

República Checa

 

 

2.1.03.

 

 

2.1.04.

Dinamarca

 

 

2.1.04.

 

 

2.1.05.

Alemanha

 

 

2.1.05.

 

 

2.1.06.

Estónia

 

 

2.1.06.

 

 

2.1.07.

Irlanda

 

 

2.1.07.

 

 

2.1.08.

Grécia

 

 

2.1.08.

 

 

2.1.09.

Espanha

 

 

2.1.09.

 

 

2.1.10.

França

 

 

2.1.10.

 

 

2.1.11.

Croácia

 

 

2.1.11.

 

 

2.1.12.

Itália

 

 

2.1.12.

 

 

2.1.13.

Chipre

 

 

2.1.13.

 

 

2.1.14.

Letónia

 

 

2.1.14.

 

 

2.1.15.

Lituânia

 

 

2.1.15.

 

 

2.1.16.

Luxemburgo

 

 

2.1.16.

 

 

2.1.17.

Hungria

 

 

2.1.17.

 

 

2.1.18.

Malta

 

 

2.1.18.

 

 

2.1.19.

Países Baixos

 

 

2.1.19.

 

 

2.1.20.

Áustria

 

 

2.1.20.

 

 

2.1.21.

Polónia

 

 

2.1.21.

 

 

2.1.22.

Portugal

 

 

2.1.22.

 

 

2.1.23.

Roménia

 

 

2.1.23.

 

 

2.1.24.

Eslovénia

 

 

2.1.24.

 

 

2.1.25.

Eslováquia

 

 

2.1.25.

 

 

2.1.26.

Finlândia

 

 

2.1.26.

 

 

2.1.27.

Suécia

 

 

2.1.27.

 

 

2.1.28.

Reino Unido

 

 

2.1.28.

 

2.2.

Nacionalidade de país não-membro da UE

2.2.

2.2.

2.2.

 

 

2.2.1.

Outro país europeu

 

2.2.1.

2.2.1.

 

 

 

2.2.1.01.

Albânia

 

 

2.2.1.01.

 

 

 

2.2.1.02.

Andorra

 

 

2.2.1.02.

 

 

 

2.2.1.03.

Bielorrússia

 

 

2.2.1.03.

 

 

 

2.2.1.04.

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

 

2.2.1.04.

 

 

 

2.2.1.05.

Islândia

 

 

2.2.1.05.

 

 

 

2.2.1.06.

Kosovo (*2)

 

 

2.2.1.06.

 

 

 

2.2.1.07.

Listenstaine

 

 

2.2.1.07.

 

 

 

2.2.1.08.

Moldávia

 

 

2.2.1.08.

 

 

 

2.2.1.09.

Mónaco

 

 

2.2.1.09.

 

 

 

2.2.1.10.

Montenegro

 

 

2.2.1.10.

 

 

 

2.2.1.11.

Noruega

 

 

2.2.1.11.

 

 

 

2.2.1.12.

Bósnia-Herzegovina

 

 

2.2.1.12.

 

 

 

2.2.1.13.

Federação da Rússia

 

 

2.2.1.13.

 

 

 

2.2.1.14.

São Marino

 

 

2.2.1.14.

 

 

 

2.2.1.15.

Sérvia

 

 

2.2.1.15.

 

 

 

2.2.1.16.

Suíça

 

 

2.2.1.16.

 

 

 

2.2.1.17.

Turquia

 

 

2.2.1.17.

 

 

 

2.2.1.18.

Ucrânia

 

 

2.2.1.18.

 

 

 

2.2.1.19.

Estado da Cidade do Vaticano

 

 

2.2.1.19.

 

 

 

2.2.1.20.

Não-nacionais reconhecidos

 

 

2.2.1.20.

 

 

 

2.2.1.21.

Outro país da Europa

 

 

2.2.1.21.

 

 

2.2.2.

País de África

 

2.2.2.

2.2.2.

 

 

 

2.2.2.01.

Argélia

 

 

2.2.2.01.

 

 

 

2.2.2.02.

Angola

 

 

2.2.2.02.

 

 

 

2.2.2.03.

Benim

 

 

2.2.2.03.

 

 

 

2.2.2.04.

Botsuana

 

 

2.2.2.04.

 

 

 

2.2.2.05.

Burquina Faso

 

 

2.2.2.05.

 

 

 

2.2.2.06.

Burundi

 

 

2.2.2.06.

 

 

 

2.2.2.07.

Camarões

 

 

2.2.2.07.

 

 

 

2.2.2.08.

Cabo Verde

 

 

2.2.2.08.

 

 

 

2.2.2.09.

República Centro-Africana

 

 

2.2.2.09.

 

 

 

2.2.2.10.

Chade

 

 

2.2.2.10.

 

 

 

2.2.2.11.

Comores

 

 

2.2.2.11.

 

 

 

2.2.2.12.

Congo

 

 

2.2.2.12.

 

 

 

2.2.2.13.

Costa do Marfim

 

 

2.2.2.13.

 

 

 

2.2.2.14.

República Democrática do Congo

 

 

2.2.2.14.

 

 

 

2.2.2.15.

Jibuti

 

 

2.2.2.15.

 

 

 

2.2.2.16.

Egito

 

 

2.2.2.16.

 

 

 

2.2.2.17.

Guiné Equatorial

 

 

2.2.2.17.

 

 

 

2.2.2.18.

Eritreia

 

 

2.2.2.18.

 

 

 

2.2.2.19.

Etiópia

 

 

2.2.2.19.

 

 

 

2.2.2.20.

Gabão

 

 

2.2.2.20.

 

 

 

2.2.2.21.

Gâmbia

 

 

2.2.2.21.

 

 

 

2.2.2.22.

Gana

 

 

2.2.2.22.

 

 

 

2.2.2.23.

Guiné

 

 

2.2.2.23.

 

 

 

2.2.2.24.

Guiné-Bissau

 

 

2.2.2.24.

 

 

 

2.2.2.25.

Quénia

 

 

2.2.2.25.

 

 

 

2.2.2.26.

Lesoto

 

 

2.2.2.26.

 

 

 

2.2.2.27.

Libéria

 

 

2.2.2.27.

 

 

 

2.2.2.28.

Líbia

 

 

2.2.2.28.

 

 

 

2.2.2.29.

Madagáscar

 

 

2.2.2.29.

 

 

 

2.2.2.30.

Maláui

 

 

2.2.2.30.

 

 

 

2.2.2.31.

Mali

 

 

2.2.2.31.

 

 

 

2.2.2.32.

Mauritânia

 

 

2.2.2.32.

 

 

 

2.2.2.33.

Maurícia

 

 

2.2.2.33.

 

 

 

2.2.2.34.

Marrocos

 

 

2.2.2.34.

 

 

 

2.2.2.35.

Moçambique

 

 

2.2.2.35.

 

 

 

2.2.2.36.

Namíbia

 

 

2.2.2.36.

 

 

 

2.2.2.37.

Níger

 

 

2.2.2.37.

 

 

 

2.2.2.38.

Nigéria

 

 

2.2.2.38.

 

 

 

2.2.2.39.

Ruanda

 

 

2.2.2.39.

 

 

 

2.2.2.40.

São Tomé e Príncipe

 

 

2.2.2.40.

 

 

 

2.2.2.41.

Senegal

 

 

2.2.2.41.

 

 

 

2.2.2.42.

Seicheles

 

 

2.2.2.42.

 

 

 

2.2.2.43.

Serra Leoa

 

 

2.2.2.43.

 

 

 

2.2.2.44.

Somália

 

 

2.2.2.44.

 

 

 

2.2.2.45.

África do Sul

 

 

2.2.2.45.

 

 

 

2.2.2.46.

Sudão

 

 

2.2.2.46.

 

 

 

2.2.2.47.

Sudão do Sul

 

 

2.2.2.47.

 

 

 

2.2.2.48.

Suazilândia

 

 

2.2.2.48.

 

 

 

2.2.2.49.

Togo

 

 

2.2.2.49.

 

 

 

2.2.2.50.

Tunísia

 

 

2.2.2.50.

 

 

 

2.2.2.51.

Uganda

 

 

2.2.2.51.

 

 

 

2.2.2.52.

Tanzânia

 

 

2.2.2.52.

 

 

 

2.2.2.53.

Sara Ocidental

 

 

2.2.2.53.

 

 

 

2.2.2.54.

Zâmbia

 

 

2.2.2.54.

 

 

 

2.2.2.55.

Zimbabué

 

 

2.2.2.55.

 

 

 

2.2.2.56.

Outro país de África

 

 

2.2.2.56.

 

 

2.2.3.

País das Caraíbas ou da América do Sul ou Central

 

2.2.3.

2.2.3.

 

 

 

2.2.3.01.

Antígua e Barbuda

 

 

2.2.3.01.

 

 

 

2.2.3.02.

Argentina

 

 

2.2.3.02.

 

 

 

2.2.3.03.

Aruba

 

 

2.2.3.03.

 

 

 

2.2.3.04.

Baamas

 

 

2.2.3.04.

 

 

 

2.2.3.05.

Barbados

 

 

2.2.3.05.

 

 

 

2.2.3.06.

Belize

 

 

2.2.3.06.

 

 

 

2.2.3.07.

Bolívia

 

 

2.2.3.07.

 

 

 

2.2.3.08.

Brasil

 

 

2.2.3.08.

 

 

 

2.2.3.09.

Chile

 

 

2.2.3.09.

 

 

 

2.2.3.10.

Colômbia

 

 

2.2.3.10.

 

 

 

2.2.3.11.

Costa Rica

 

 

2.2.3.11.

 

 

 

2.2.3.12.

Cuba

 

 

2.2.3.12.

 

 

 

2.2.3.13.

Curaçau

 

 

2.2.3.13.

 

 

 

2.2.3.14.

Domínica

 

 

2.2.3.14.

 

 

 

2.2.3.15.

República Dominicana

 

 

2.2.3.15.

 

 

 

2.2.3.16.

Equador

 

 

2.2.3.16.

 

 

 

2.2.3.17.

Salvador

 

 

2.2.3.17.

 

 

 

2.2.3.18.

Granada

 

 

2.2.3.18.

 

 

 

2.2.3.19.

Guatemala

 

 

2.2.3.19.

 

 

 

2.2.3.20.

Guiana

 

 

2.2.3.20.

 

 

 

2.2.3.21.

Haiti

 

 

2.2.3.21.

 

 

 

2.2.3.22.

Honduras

 

 

2.2.3.22.

 

 

 

2.2.3.23.

Jamaica

 

 

2.2.3.23.

 

 

 

2.2.3.24.

México

 

 

2.2.3.24.

 

 

 

2.2.3.25.

Nicarágua

 

 

2.2.3.25.

 

 

 

2.2.3.26.

Panamá

 

 

2.2.3.26.

 

 

 

2.2.3.27.

Paraguai

 

 

2.2.3.27.

 

 

 

2.2.3.28.

Peru

 

 

2.2.3.28.

 

 

 

2.2.3.29.

São Cristóvão e Neves

 

 

2.2.3.29.

 

 

 

2.2.3.30.

Santa Lúcia

 

 

2.2.3.30.

 

 

 

2.2.3.31.

São Martinho (NL)

 

 

2.2.3.31.

 

 

 

2.2.3.32.

São Vicente e Granadinas

 

 

2.2.3.32.

 

 

 

2.2.3.33.

Suriname

 

 

2.2.3.33.

 

 

 

2.2.3.34.

Trindade e Tobago

 

 

2.2.3.34.

 

 

 

2.2.3.35.

Uruguai

 

 

2.2.3.35.

 

 

 

2.2.3.36.

Venezuela

 

 

2.2.3.36.

 

 

 

2.2.3.37.

Outro país das Caraíbas ou da América do Sul ou Central

 

 

2.2.3.37.

 

 

2.2.4.

País da América do Norte

 

2.2.4.

2.2.4.

 

 

 

2.2.4.01.

Canadá

 

 

2.2.4.01.

 

 

 

2.2.4.02.

Estados Unidos da América

 

 

2.2.4.02.

 

 

 

2.2.4.03.

Outro país da América do Norte

 

 

2.2.4.03.

 

 

2.2.5.

País da Ásia

 

2.2.5.

2.2.5.

 

 

 

2.2.5.01.

Afeganistão

 

 

2.2.5.01.

 

 

 

2.2.5.02.

Arménia

 

 

2.2.5.02.

 

 

 

2.2.5.03.

Azerbaijão

 

 

2.2.5.03.

 

 

 

2.2.5.04.

Barém

 

 

2.2.5.04.

 

 

 

2.2.5.05.

Bangladeche

 

 

2.2.5.05.

 

 

 

2.2.5.06.

Butão

 

 

2.2.5.06.

 

 

 

2.2.5.07.

Brunei Darussalã

 

 

2.2.5.07.

 

 

 

2.2.5.08.

Camboja

 

 

2.2.5.08.

 

 

 

2.2.5.09.

China

 

 

2.2.5.09.

 

 

 

2.2.5.10.

Geórgia

 

 

2.2.5.10.

 

 

 

2.2.5.11.

Índia

 

 

2.2.5.11.

 

 

 

2.2.5.12.

Indonésia

 

 

2.2.5.12.

 

 

 

2.2.5.13.

Iraque

 

 

2.2.5.13.

 

 

 

2.2.5.14.

Irão

 

 

2.2.5.14.

 

 

 

2.2.5.15.

Israel

 

 

2.2.5.15.

 

 

 

2.2.5.16.

Japão

 

 

2.2.5.16.

 

 

 

2.2.5.17.

Jordânia

 

 

2.2.5.17.

 

 

 

2.2.5.18.

Cazaquistão

 

 

2.2.5.18.

 

 

 

2.2.5.19.

Coreia do Norte

 

 

2.2.5.19.

 

 

 

2.2.5.20.

Coreia do Sul

 

 

2.2.5.20.

 

 

 

2.2.5.21.

Koweit

 

 

2.2.5.21.

 

 

 

2.2.5.22.

Quirguistão

 

 

2.2.5.22.

 

 

 

2.2.5.23.

Laos

 

 

2.2.5.23.

 

 

 

2.2.5.24.

Líbano

 

 

2.2.5.24.

 

 

 

2.2.5.25.

Malásia

 

 

2.2.5.25.

 

 

 

2.2.5.26.

Maldivas

 

 

2.2.5.26.

 

 

 

2.2.5.27.

Mongólia

 

 

2.2.5.27.

 

 

 

2.2.5.28.

Mianmar/Birmânia

 

 

2.2.5.28.

 

 

 

2.2.5.29.

Nepal

 

 

2.2.5.29.

 

 

 

2.2.5.30.

Omã

 

 

2.2.5.30.

 

 

 

2.2.5.31.

Paquistão

 

 

2.2.5.31.

 

 

 

2.2.5.32.

Filipinas

 

 

2.2.5.32.

 

 

 

2.2.5.33.

Catar

 

 

2.2.5.33.

 

 

 

2.2.5.34.

Arábia Saudita

 

 

2.2.5.34.

 

 

 

2.2.5.35.

Singapura

 

 

2.2.5.35.

 

 

 

2.2.5.36.

Sri Lanca

 

 

2.2.5.36.

 

 

 

2.2.5.37.

Síria

 

 

2.2.5.37.

 

 

 

2.2.5.38.

Taiwan

 

 

2.2.5.38.

 

 

 

2.2.5.39.

Tajiquistão

 

 

2.2.5.39.

 

 

 

2.2.5.40.

Tailândia

 

 

2.2.5.40.

 

 

 

2.2.5.41.

Timor-Leste

 

 

2.2.5.41.

 

 

 

2.2.5.42.

Turquemenistão

 

 

2.2.5.42.

 

 

 

2.2.5.43.

Emirados Árabes Unidos

 

 

2.2.5.43.

 

 

 

2.2.5.44.

Usbequistão

 

 

2.2.5.44.

 

 

 

2.2.5.45.

Vietname

 

 

2.2.5.45.

 

 

 

2.2.5.46.

Palestina

 

 

2.2.5.46.

 

 

 

2.2.5.47.

Iémen

 

 

2.2.5.47.

 

 

 

2.2.5.48.

Outro país da Ásia

 

 

2.2.5.48.

 

 

2.2.6.

País da Oceânia

 

2.2.6.

2.2.6.

 

 

 

2.2.6.01.

Austrália

 

 

2.2.6.01.

 

 

 

2.2.6.02.

Estados Federados da Micronésia

 

 

2.2.6.02.

 

 

 

2.2.6.03.

Fiji

 

 

2.2.6.03.

 

 

 

2.2.6.04.

Quiribáti

 

 

2.2.6.04.

 

 

 

2.2.6.05.

Ilhas Marshall

 

 

2.2.6.05.

 

 

 

2.2.6.06.

Nauru

 

 

2.2.6.06.

 

 

 

2.2.6.07.

Nova Zelândia

 

 

2.2.6.07.

 

 

 

2.2.6.08.

Palau

 

 

2.2.6.08.

 

 

 

2.2.6.09.

Papua-Nova Guiné

 

 

2.2.6.09.

 

 

 

2.2.6.10.

Samoa

 

 

2.2.6.10.

 

 

 

2.2.6.11.

Ilhas Salomão

 

 

2.2.6.11.

 

 

 

2.2.6.12.

Tonga

 

 

2.2.6.12.

 

 

 

2.2.6.13.

Tuvalu

 

 

2.2.6.13.

 

 

 

2.2.6.14.

Vanuatu

 

 

2.2.6.14.

 

 

 

2.2.6.15.

Outro país da Oceânia

 

 

2.2.6.15.

3.

Apátridas

3.

3.

3.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

As desagregações da variável «Nacionalidade» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

A lista de países da desagregação da variável «Nacionalidade» aplica-se unicamente para fins estatísticos.

Variável: Eventual residência anterior no estrangeiro e ano de chegada ao país (desde 1980)

O ano de chegada é o ano civil em que uma pessoa mais recentemente estabeleceu a sua residência habitual no país. Indicar o ano da chegada mais recente ao país e não o ano da primeira chegada (ou seja, a variável «Ano de chegada ao país» não fornece informações sobre estadas interrompidas).

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2010» incide na migração internacional mais recente desde 2010.

Ano de chegada ao país desde 2010

YAT.

0.

Total

0.

1.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 2010 ou posteriormente

1.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 2009 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Ano de chegada ao país desde 2010» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» centram-se na migração internacional desde 1980.

Os dados relativos a 2021 devem referir-se ao período entre 1 de janeiro de 2021 e a data de referência.

Ano de chegada ao país desde 1980

YAE.L.

YAE.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1980 ou posteriormente

1.

1.

 

1.1.

2020 a 2021

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

2021

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

2020

 

1.1.2.

 

1.2.

2015 a 2019

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

2019

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

2018

 

1.2.2.

 

 

1.2.3.

2017

 

1.2.3.

 

 

1.2.4.

2016

 

1.2.4.

 

 

1.2.5.

2015

 

1.2.5.

 

1.3.

2010 a 2014

1.3.

1.3.

 

 

1.3.1.

2014

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

2013

 

1.3.2.

 

 

1.3.3.

2012

 

1.3.3.

 

 

1.3.4.

2011

 

1.3.4.

 

 

1.3.5.

2010

 

1.3.5.

 

1.4.

2005 a 2009

1.4.

1.4.

 

 

1.4.1.

2009

 

1.4.1.

 

 

1.4.2.

2008

 

1.4.2.

 

 

1.4.3.

2007

 

1.4.3.

 

 

1.4.4.

2006

 

1.4.4.

 

 

1.4.5.

2005

 

1.4.5.

 

1.5.

2000 a 2004

1.5.

1.5.

 

1.6.

1995 a 1999

1.6.

1.6.

 

1.7.

1990 a 1994

1.7.

1.7.

 

1.8.

1985 a 1989

1.8.

1.8.

 

1.9.

1980 a 1984

1.9.

1.9.

2.

Residência anterior no estrangeiro e chegada em 1979 ou antes, ou sem residência anterior no estrangeiro

2.

2.

3.

Não indicado

3.

3.

As desagregações da variável «Ano de chegada ao país desde 1980» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local atual; ou Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Indicar a relação entre o local atual de residência habitual e o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Na desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento», qualquer mudança de residência deve referir-se ao período entre um ano antes da data de referência e a data de referência. Uma mudança dentro da mesma UAL 2 deve também ser considerada uma mudança dentro da mesma região NUTS 3.

As crianças com menos de um ano de idade são classificadas na categoria «Não aplicável» (ROY.4.).

Os países que recolherem informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local atual» devem classificar todas as pessoas que tenham mudado de residência habitual mais de uma vez no ano anterior à data de referência de acordo com o seu anterior local de residência habitual, isto é, o local de residência habitual de onde se mudaram para o atual local de residência habitual.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

ROY.

0.

Total

0.

1.

Residência habitual sem alteração

1.

2.

Alteração da residência habitual

2.

 

2.1.

Mudança dentro do país declarante

2.1.

 

 

2.1.1.

Residência habitual um ano antes do recenseamento na mesma região NUTS 3 da atual residência habitual

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Residência habitual um ano antes do recenseamento fora da região NUTS 3 da atual residência habitual

2.1.2.

 

2.2.

Mudança a partir de fora do país declarante

2.2.

3.

Não indicado

3.

4.

Não aplicável

4.

A desagregação da variável «Local de residência habitual um ano antes do recenseamento» destina-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Estatuto da pessoa no núcleo familiar

O núcleo familiar é definido em sentido estrito; ou seja, duas ou mais pessoas pertencentes à mesma família e mantendo uma relação de marido e mulher, de parceiros numa parceria registada, de parceiros numa união de facto ou de progenitor e descendente. Deste modo, um núcleo familiar pode consistir num casal sem filhos, num casal com um ou mais filhos ou num núcleo monoparental com um ou mais filhos. Este conceito de núcleo familiar limita as relações entre crianças e adultos a relações de parentesco direto (em primeiro grau), ou seja, entre pais e filhos.

O «filho» (filho/filha) é um filho de sangue, enteado ou filho adotivo (independentemente da idade ou do estado civil legal) com residência habitual na família de pelo menos um dos pais e sem parceiro nem filhos seus nessa família. A definição não inclui crianças de acolhimento. Um filho ou filha que viva com um cônjuge, um parceiro registado, um parceiro numa união de facto ou com um ou mais filhos seus não é considerado filho. No caso de um filho que viva alternadamente em duas famílias (por exemplo, em caso de divórcio dos pais), considera-se que a sua família é aquela em que passa a maior parte do tempo. Se a criança passar períodos de tempo iguais com ambos os pais, considera-se na família onde se encontrar na noite do recenseamento ou, em alternativa, a família em que a criança tenha a sua residência legal ou registada.

O termo «parceiros» inclui casais de pessoas casadas, casais em parceria registada e casais em união de facto. A «parceria registada» é definida nas especificações técnicas da variável «Estado civil legal».

Considera-se que duas pessoas são parceiros numa «união de facto» quando: — pertencem à mesma família clássica, e

mantêm uma relação de tipo conjugal entre si, e

mantêm uma relação de tipo conjugal entre si, e

não estão casadas nem têm uma parceria registada uma com a outra.

As «famílias sem continuidade geracional» (famílias compostas por um ou mais avós e um ou mais netos, e sem nenhum dos progenitores do ou dos netos) não são abrangidos pela definição de núcleo familiar.

Estatuto da pessoa no núcleo familiar

FST.L.

FST.M.

FST.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Parceiros

1.

1.

1.

 

1.1.

Pessoas casadas ou em parceria registada

 

1.1.

1.1.

 

 

1.1.1.

Pessoas casadas ou em parceria registada com pessoa de sexo diferente

 

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Pessoas casadas ou em parceria registada com pessoa do mesmo sexo

 

 

1.1.2.

 

1.2.

Parceiros numa união de facto

 

1.2.

1.2.

2.

Núcleos monoparentais

2.

2.

2.

3.

Filhos/filhas

3.

3.

3.

 

3.1.

Não de um núcleo monoparental

 

3.1.

3.1.

 

3.2.

De um núcleo monoparental

 

3.2.

3.2.

4.

Não indicado

4.

4.

4.

5.

Não aplicável — sem núcleo familiar

5.

5.

5.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Tipo de núcleo familiar

As especificações dos conceitos e definições dos termos «núcleo familiar», «filho», «casal» e «união de facto» estabelecidas para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de núcleo familiar».

Tipo de núcleo familiar

TFN.L.

TFN.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Casais casados ou em parceria registada

1.

1.

 

1.1.

Casais casados ou em parceria registada sem filhos residentes

 

1.1.

 

 

1.1.1.

Casais de marido e mulher

 

1.1.1.

 

 

1.1.2.

Casais de pessoas do mesmo sexo casadas ou em parceria registada

 

1.1.2.

 

1.2.

Casais casados ou em parceria registada com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

1.2.

 

 

1.2.1.

Casais de marido e mulher

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Casais de pessoas do mesmo sexo casadas ou em parceria registada

 

1.2.2.

 

1.3.

Casais casados ou em parceria registada com filho residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

1.3.

 

 

1.3.1.

Casais de marido e mulher

 

1.3.1.

 

 

1.3.2.

Casais de pessoas do mesmo sexo casadas ou em parceria registada

 

1.3.2.

2.

Casais de pessoas em união de facto

2.

2.

 

2.1.

Casais de pessoas em união de facto sem filhos residentes

 

2.1.

 

2.2.

Casais de pessoas em união de facto com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.

 

2.3.

Casais de pessoas em união de facto com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.

3.

Núcleos monoparentais (pai)

3.

3.

 

3.1.

Núcleos monoparentais (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

3.1.

 

3.2.

Núcleos monoparentais (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

3.2.

4.

Núcleos monoparentais (mãe)

4.

4.

 

4.1.

Núcleos monoparentais (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

4.1.

 

4.2.

Núcleos monoparentais (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

4.2.

As desagregações da variável «Tipo de núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão do núcleo familiar

A definição do termo «núcleo familiar» estabelecida para a variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar» aplica-se igualmente à variável «Dimensão do núcleo familiar».

Dimensão do núcleo familiar

SFN.

0.

Total

0.

1.

2 pessoas

1.

2.

3 a 5 pessoas

2.

 

2.1.

3 pessoas

2.1.

 

2.2.

4 pessoas

2.2.

 

2.3.

5 pessoas

2.3.

3.

6 pessoas ou mais

3.

 

3.1.

6 a 10 pessoas

3.1.

 

3.2.

11 pessoas ou mais

3.2.

As desagregações da variável «Dimensão do núcleo familiar» destinam-se a desagregar o total de «núcleos familiares» e quaisquer subtotais.

Variável: Estatuto da pessoa na família

Os Estados-Membros devem aplicar o «conceito de economia doméstica» para identificar as famílias clássicas (agregados domésticos privados). Se tal não for possível, devem aplicar o «conceito de alojamento familiar clássico da família».

1.   Conceito de economia doméstica

De acordo com o conceito de economia doméstica, uma família clássica pode ser:

a)

uma família clássica unipessoal, ou seja, uma pessoa que vive sozinha num alojamento familiar distinto ou que ocupa, como hóspede, uma ou mais divisões distintas de um alojamento familiar, mas que não tem qualquer tipo de união com nenhum dos outros ocupantes desse alojamento que lhe permita formar uma família clássica de várias pessoas, tal como é definido infra; ou

b)

uma família clássica de várias pessoas, ou seja, um grupo de duas ou mais pessoas que se juntam quer para ocupar, total ou parcialmente, um alojamento familiar, quer para satisfazer as suas necessidades alimentares e, eventualmente, outras necessidades básicas. Os membros da família podem, em maior ou menor grau, juntar e partilhar os seus rendimentos.

2.   Conceito de alojamento familiar clássico da família clássica

O conceito de alojamento familiar clássico da família pressupõe que todas as pessoas que vivem num alojamento familiar fazem parte da mesma família, ou seja, existe uma família por alojamento familiar ocupado. Assim, segundo o conceito de alojamento familiar clássico da família, o número de alojamentos familiares ocupados é igual ao número de famílias que os ocupam, pelo que as localizações dos alojamentos familiares e das famílias são idênticas.

A categoria «Pessoas que vivem numa família clássica» compreende as «Pessoas num núcleo familiar» (HST.M. e HST.H.1.1.) e as «Pessoas sem núcleo familiar» (HST.M. e HST.H. 1.2.). A categoria «Pessoas num núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a uma família clássica contendo um núcleo familiar do qual são membros. A categoria «Pessoas sem núcleo familiar» inclui todas as pessoas pertencentes a uma família clássica sem núcleos familiares ou a uma família clássica com núcleos familiares, mas que não são membros de nenhum núcleo familiar dessa família clássica.

Uma família clássica sem núcleos familiares pode consistir numa família unipessoal (pessoa da categoria «Que vivem sozinhas» (HST.H.1.2.1.)) ou numa família clássica com várias pessoas mas sem núcleo familiar. A categoria «Que não vivem sozinhas» (HST.H.1.2.2.) inclui as pessoas que vivem numa família clássica sem núcleo familiar ou numa família clássica com núcleo familiar, mas sem serem membros de qualquer núcleo familiar existente nessa família.

Uma família institucional inclui pessoas cuja necessidade de alojamento e subsistência é assegurada por uma instituição. Por instituição entende-se uma entidade jurídica para efeitos de concessão de habitação e prestação de serviços por um longo prazo a um grupo de pessoas. As instituições dispõem geralmente de instalações comuns partilhadas pelos ocupantes (banhos, salas, refeitórios, dormitórios, etc.).

«Pessoas sem abrigo» (HST.M. 2.2. e HST.H.2.2.) são pessoas que vivem na rua e sem um abrigo classificável nas categorias de alojamentos (condição de sem-abrigo primária) ou pessoas que mudam frequentemente de alojamento temporário (condição de sem-abrigo secundária).

Estatuto da pessoa na família

HST.L.

HST.M.

HST.H.

0.

Total

0.

0.

0.

1.

Pessoas que vivem numa família clássica

1.

1.

1.

 

1.1.

Pessoas num núcleo familiar

 

1.1.

1.1.

 

1.2.

Pessoas sem núcleo familiar

 

1.2.

1.2.

 

 

1.2.1.

Que vivem sozinhas

 

 

1.2.1.

 

 

1.2.2.

Que não vivem sozinhas

 

 

1.2.2.

 

1.3.

Pessoas que vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada

 

1.3.

1.3.

2.

Pessoas que não vivem numa família clássica

2.

2.

2.

 

2.1.

Pessoas numa família institucional

 

2.1.

2.1.

 

2.2.

Pessoas que não vivem numa família clássica (incluindo as pessoas sem abrigo, mas a categoria não é indicada

 

2.2.

2.2.

As desagregações da variável «Estatuto da pessoa na família» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Tipo de família clássica

As especificações dos conceitos de família clássica estabelecidos para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Tipo de família».

As «famílias clássicas constituídas por um casal» incluem famílias de casais de pessoas casadas, em parcerias registadas e em união de facto.

Tipo de família clássica

TPH.L.

TPH.H.

0.

Total

0.

0.

1.

Famílias clássicas sem núcleos familiares

1.

1.

 

1.1.

Famílias clássicas unipessoais

1.1.

1.1.

 

1.2.

Famílias clássicas com duas ou mais pessoas

1.2.

1.2.

2.

Famílias clássicas com um núcleo familiar

2.

2.

 

2.1.

Famílias clássicas constituídas por um casal

 

2.1.

 

 

2.1.1.

Casais sem filhos residentes

 

2.1.1.

 

 

2.1.2.

Casais com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.1.2.

 

 

2.1.3.

Casais com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.1.3.

 

2.2.

Famílias clássicas com núcleo monoparental (pai)

 

2.2.

 

 

2.2.1.

Núcleo familiar monoparental (pai) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.2.1.

 

 

2.2.2.

Núcleo familiar monoparental (pai) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.2.2.

 

2.3.

Famílias clássicas com núcleo monoparental (mãe)

 

2.3.

 

 

2.3.1.

Núcleo familiar monoparental (mãe) com pelo menos um filho residente menor de 25 anos

 

2.3.1.

 

 

2.3.2.

Núcleo familiar monoparental (mãe) com filho/filha residente mais jovem de idade igual ou superior a 25 anos

 

2.3.2.

3.

Famílias clássicas com 2 ou mais núcleos familiares

3.

3.

As desagregações da variável «Tipo de família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Dimensão da família clássica

As especificações dos conceitos de família clássica estabelecidos para a variável «Estatuto da pessoa na família» aplicam-se igualmente à variável «Dimensão da família clássica».

Dimensão da família clássica

SPH.

0.

Total

0.

1.

1 pessoa

1.

2.

2 pessoas

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

 

3.1.

3 pessoas

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

3.2.

 

3.3.

5 pessoas

3.3.

4.

6 a 10 pessoas

4.

5.

11 pessoas ou mais

5.

As desagregações da variável «Dimensão da família clássica» destinam-se a desagregar o total de «famílias clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Condições de habitação

A variável «Condições de habitação» abrange toda a população e refere-se ao tipo de habitação que constitui a residência habitual de uma pessoa no momento do recenseamento. Cobre todas as pessoas que sejam residentes habituais em diferentes tipos de alojamento, que não tenham uma residência habitual e permaneçam temporariamente em qualquer tipo de alojamento ou que sejam pessoas sem-abrigo ou a viver na rua ou em abrigos de emergência, no momento do recenseamento.

Os ocupantes são pessoas que têm a sua residência habitual nos locais enumerados na respetiva categoria.

«Alojamentos familiares clássicos» são instalações estruturalmente distintas e independentes situadas em locais fixos, concebidas para habitação de pessoas e, na data de referência,

a)

utilizadas como residência, ou

b)

vagas, ou

c)

destinadas a servir de residências sazonais ou secundárias.

«Distintas» significa que estão cercadas por paredes e cobertas por um telhado ou teto, de modo a isolar uma ou mais pessoas. «Independentes» significa que têm acesso direto a partir de uma rua ou de uma escada, corredor, galeria ou pátio.

«Outros alojamentos familiares» são cabanas, barracas, caravanas, casas flutuantes, celeiros, moinhos, grutas ou qualquer outro abrigo utilizado para habitação de pessoas, quer tenha sido ou não concebido para esse fim, no momento do recenseamento.

«Alojamentos coletivos» são instalações concebidas para albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que uma família, e que no momento do recenseamento estão a ser utilizadas por pelo menos uma pessoa como residência habitual.

No seu conjunto, os «alojamentos familiares clássicos ocupados», «outros alojamentos familiares» e os «alojamentos coletivos» representam «alojamentos». Um «alojamento» tem de ser a residência habitual de pelo menos uma pessoa.

Os «alojamentos familiares clássicos ocupados» mais «outros alojamentos familiares» correspondem aos «alojamentos familiares».

Os sem-abrigo (pessoas que não são residentes habituais de qualquer categoria de alojamento) são pessoas que vivem na rua e sem um abrigo classificável nas categorias de alojamentos (condição de sem-abrigo primária) ou pessoas que mudam frequentemente de alojamento temporário (condição de sem-abrigo secundária).

Condições de habitação

HAR.

0.

Total

0.

1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico ou num alojamento coletivo

1.

 

1.1.

Ocupantes a viverem num alojamento familiar clássico

1.1.

 

1.2.

Ocupantes a viverem num alojamento coletivo

1.2.

2.

Ocupantes a viverem noutro alojamento familiar e pessoas sem-abrigo

2.

3.

Não indicado

3.

As desagregações da variável «Condições de habitação» destinam-se a desagregar qualquer total ou subtotal relativo a pessoas.

Variável: Regime de propriedade das famílias

A variável «Regime de propriedade das famílias» refere-se às condições em que uma família ocupa total ou parcialmente um alojamento familiar.

As famílias que estejam a amortizar um crédito hipotecário sobre o alojamento familiar em que vivem ou que estejam a comprar o alojamento familiar ao longo do tempo noutras condições de financiamento são classificadas na categoria «Famílias em que pelo menos um membro é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar» (TSH.1.).

As famílias em que pelo menos um membro é proprietário do alojamento familiar e em que pelo menos um membro é arrendatário da totalidade ou parte do alojamento familiar são classificados na categoria «Famílias em que pelo menos um membro é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar» (TSH.1.).

Regime de propriedade das famílias

TSH.

0.

Total

0.

1.

Famílias em que pelo menos um membro é proprietário da totalidade ou de parte do alojamento familiar

1.

2.

Famílias em que pelo menos um membro é arrendatário da totalidade ou de parte do alojamento familiar (e nenhum outro membro é o proprietário)

2.

3.

Famílias que ocupam total ou parcialmente um alojamento familiar sob outra forma de regime de propriedade

3.

4.

Não indicado

4.

As desagregações da variável «Regime de propriedade das famílias» destinam-se a desagregar o total de «Famílias Clássicas» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de alojamento

Um alojamento é a habitação que serve de residência habitual de uma ou mais pessoas. Os termos «Alojamentos familiares clássicos», «Outros alojamentos familiares» e «Alojamentos coletivos» são definidos na variável «Condições de habitação».

Tipo de alojamento

TLQ.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Outros alojamentos familiares

2.

3.

Alojamentos coletivos

3.

4.

Não indicado

4.

A desagregação da variável «Tipo de alojamento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos» e quaisquer subtotais.

Variável: Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

«Alojamentos familiares clássicos ocupados» são alojamentos familiares clássicos que servem de residência habitual de uma ou mais pessoas no momento do recenseamento. «Alojamentos familiares clássicos desocupados» são alojamentos familiares clássicos que não são residência habitual de ninguém no momento do recenseamento.

Os alojamentos familiares destinados a servir de residências sazonais ou secundárias, os alojamentos familiares vagos, bem como os alojamentos familiares clássicos com pessoas presentes mas não incluídas no recenseamento são classificados na categoria «Alojamentos familiares clássicos desocupados» (OCS.2.).

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

OCS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos desocupados

2.

3.

Não indicado

3.

As desagregações da variável «Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de propriedade (modalidades de gozo da propriedade que regem a ocupação do alojamento familiar clássico)

A variável «Tipo de propriedade» refere-se à propriedade do alojamento familiar clássico e não do terreno em que ele se encontra. Destina-se a refletir as modalidades de gozo da propriedade que regem a ocupação do alojamento familiar clássico.

«Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário» são aqueles em que pelo menos um ocupante é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

«Alojamentos familiares clássicos arrendados» são aqueles em que pelo menos um ocupante paga uma renda pela ocupação do alojamento familiar clássico e nenhum dos ocupantes é proprietário de parte ou da totalidade do alojamento familiar clássico.

Os alojamentos familiares clássicos desocupados são classificados na categoria «Não aplicável» (OWS.5.).

Tipo de propriedade

OWS.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos ocupados pelo proprietário

1.

2.

Alojamentos familiares clássicos arrendados

2.

3.

Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade

3.

4.

Não indicado

4.

5.

Não aplicável

5.

A desagregação da variável «Tipo de propriedade» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Número de ocupantes

O número de ocupantes de um alojamento familiar é o número de pessoas que tem no alojamento familiar a sua residência habitual.

Número de ocupantes

NOC.

0.

Total

0.

1.

1 pessoa

1.

2.

2 pessoas

2.

3.

3 a 5 pessoas

3.

 

3.1.

3 pessoas

3.1.

 

3.2.

4 pessoas

3.2.

 

3,3

5 pessoas

3.3.

4.

6 pessoas ou mais

4.

 

4.1.

6 a 10 pessoas

4.1.

 

 

4.1.1.

6 pessoas

4.1.1.

 

 

4.1.2.

7 pessoas

4.1.2.

 

 

4.1.3.

8 pessoas

4.1.3.

 

 

4.1.4.

9 pessoas

4.1.4.

 

 

4.1.5.

10 pessoas

4.1.5.

 

4.2.

11 pessoas ou mais

4.2.

As desagregações da variável «Número de ocupantes» destinam-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos ocupados» e quaisquer subtotais.

Variável: Área útil e/ou número de divisões dos alojamentos familiares

A área útil é definida como:

a área medida no interior das paredes exteriores, excluindo caves e sótãos não habitáveis e, em edifícios com vários alojamentos familiares, todos os espaços comuns; ou

a área total das divisões abrangidas pelo conceito de «divisão».

Uma «divisão» é definida como o espaço de um alojamento familiar delimitado por paredes desde o chão até ao teto ou telhado, com dimensão suficiente para albergar uma cama para um adulto (pelo menos 4 metros quadrados) e pelo menos 2 metros de altura na zona principal do teto.

Os Estados-Membros devem indicar a «área útil» ou, caso não seja possível, o «número de divisões».

Área útil

UFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 30 metros quadrados

1.

2.

30 a menos de 40 metros quadrados

2.

3.

40 a menos de 50 metros quadrados

3.

4.

50 a menos de 60 metros quadrados

4.

5.

60 a menos de 80 metros quadrados

5.

6.

80 a menos de 100 metros quadrados

6.

7.

100 a menos de 120 metros quadrados

7.

8.

120 a menos de 150 metros quadrados

8.

9.

150 metros quadrados ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Área útil» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Número de divisões

NOR.

0.

Total

0.

1.

1 divisão

1.

2.

2 divisões

2.

3.

3 divisões

3.

4.

4 divisões

4.

5.

5 divisões

5.

6.

6 divisões

6.

7.

7 divisões

7.

8.

8 divisões

8.

9.

9 divisões ou mais

9.

10.

Não indicado

10.

A desagregação da variável «Número de divisões» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Classe de densidade

A variável «Classe de densidade» estabelece a relação entre a área útil em metros quadrados, ou o número de divisões, e o número de ocupantes, tal como é especificado na variável «Número de ocupantes». Os Estados-Membros devem indicar a classe de densidade medida pela «área útil» ou, caso não seja possível, pelo «número de divisões».

Classe de densidade (área)

DFS.

0.

Total

0.

1.

Inferior a 10 metros quadrados por ocupante

1.

2.

10 a menos de 15 metros quadrados por ocupante

2.

3.

15 a menos de 20 metros quadrados por ocupante

3.

4.

20 a menos de 30 metros quadrados por ocupante

4.

5.

30 a menos de 40 metros quadrados por ocupante

5.

6.

40 a menos de 60 metros quadrados por ocupante

6.

7.

60 a menos de 80 metros quadrados por ocupante

7.

8.

80 metros quadrados ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (área)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos ocupados» e quaisquer subtotais.

Classe de densidade (número de divisões)

DRM.

0.

Total

0.

1.

Menos de 0,5 divisões por ocupante

1.

2.

0,5 a menos de 1,0 divisão por ocupante

2.

3.

1,0 a menos de 1,25 divisões por ocupante

3.

4.

1,25 a menos de 1,5 divisões por ocupante

4.

5.

1,5 a menos de 2.0 divisões por ocupante

5.

6.

2,0 a menos de 2,5 divisões por ocupante

6.

7.

2,5 a menos de 3,0 divisões por ocupante

7.

8.

3,0 divisões ou mais por ocupante

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Classe de densidade (número de divisões)» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos ocupados» e quaisquer subtotais.

Variável: Sistema de abastecimento de água

Admite-se que, para certos Estados-Membros, caso existam elementos de prova baseados em recenseamentos anteriores, fontes de dados administrativas ou dados de inquéritos por amostragem, pode pressupor-se que praticamente todos os alojamentos familiares clássicos possuem «Água canalizada no alojamento familiar clássico». Por conseguinte, para esses Estados-Membros, todos os alojamentos familiares clássicos podem ser codificados com WSS.1 — «Água canalizada no alojamento familiar clássico». Quando os Estados-Membros adotarem esta opção, os Estados-Membros devem certificar a este respeito e explicar nos metadados.

Sistema de abastecimento de água

WSS.

0.

Total

0.

1.

Água canalizada no alojamento familiar clássico

1.

2.

Sem água canalizada no alojamento familiar clássico

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Sistema de abastecimento de água» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações sanitárias

Admite-se que, para certos Estados-Membros, caso existam elementos de prova baseados em recenseamentos anteriores, fontes de dados administrativas ou dados de inquéritos por amostragem, pode pressupor-se que praticamente todos os alojamentos familiares clássicos possuem «Instalações sanitárias». Por conseguinte, para esses Estados-Membros, todos os alojamentos familiares clássicos podem ser codificados com TOI.1 — «Sanita com autoclismo no alojamento familiar clássico». Quando os Estados-Membros adotarem esta opção, os Estados-Membros devem certificar a este respeito e explicar nos metadados.

Instalações sanitárias

TOI.

0.

Total

0.

1.

Sanita com autoclismo no alojamento familiar clássico

1.

2.

Sem sanita com autoclismo no alojamento familiar clássico

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações sanitárias» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Instalações de banho

Uma instalação de banho é qualquer instalação que se destine a lavar todo o corpo e que inclua um chuveiro.

Admite-se que, para certos Estados-Membros, caso existam elementos de prova baseados em recenseamentos anteriores, fontes de dados administrativas ou dados de inquéritos por amostragem, pode pressupor-se que praticamente todos os alojamentos familiares clássicos possuem «Instalações de banho». Por conseguinte, para esses Estados-Membros, todos os alojamentos familiares clássicos podem ser codificados com BAT.1. — «Banheira ou chuveiro no alojamento familiar clássico». Quando os Estados-Membros adotarem esta opção, os Estados-Membros devem certificar a este respeito e explicar nos metadados.

Instalações de banho

BAT.

0.

Total

0.

1.

Banheira ou chuveiro no alojamento familiar clássico

1.

2.

Sem banheira ou chuveiro no alojamento familiar clássico

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Instalações de banho» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Tipo de aquecimento

Considera-se que um alojamento familiar clássico tem aquecimento central se o aquecimento provier de um centro de aquecimento comum ou de uma instalação construída no edifício ou no alojamento familiar clássico, criada para fins de aquecimento, independentemente da fonte de energia.

Admite-se que, para certos Estados-Membros, caso existam elementos de prova baseados em recenseamentos anteriores, fontes de dados administrativas ou dados de inquéritos por amostragem, pode pressupor-se que praticamente todos os alojamentos familiares clássicos possuem «Aquecimento central». Por conseguinte, para esses Estados-Membros, todos os alojamentos familiares clássicos podem ser codificados com TOH.1 — «Aquecimento central». Quando os Estados-Membros adotarem esta opção, os Estados-Membros devem certificar a este respeito e explicar nos metadados.

Tipo de aquecimento

TOH.

0.

Total

0.

1.

Aquecimento central

1.

2.

Sem aquecimento central

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Tipo de aquecimento» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

A variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» refere-se ao número de alojamentos familiares clássicos existentes no edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Um edifício é considerado como edifício não residencial se a sua finalidade for essencialmente não residencial (edifício comercial, edifício administrativo, fábrica), mas dispuser de muito poucos alojamentos familiares clássicos, por exemplo alojamento para o guarda da propriedade ou para um empregado.

Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício

TOB.

0.

Total

0.

1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios residenciais

1.

 

1.1.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de um alojamento familiar clássico

1.1.

 

1.2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de dois alojamentos familiares clássicos

1.2.

 

1.3.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios de três ou mais alojamentos familiares clássicos

1.3.

2.

Alojamentos familiares clássicos em edifícios não-residenciais

2.

3.

Não indicado

3.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por tipo de edifício» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.

Variável: Alojamentos familiares clássicos por período de construção

A variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» refere-se ao ano de conclusão do edifício em que se situa o alojamento familiar clássico.

Alojamentos familiares clássicos por período de construção

POC.

0.

Total

0.

1.

Até 1919

1.

2.

1919-1945

2.

3.

1946-1960

3.

4.

1961-1980

4.

5.

1981-2000

5.

6.

2001-2010

6.

7.

2011-2015

7.

8.

2016 e seguintes

8.

9.

Não indicado

9.

A desagregação da variável «Alojamentos familiares clássicos por período de construção» destina-se a desagregar o total de «alojamentos familiares clássicos» e quaisquer subtotais.


(1)  Os códigos «x.», «x.x.» e «x.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS, e o código «x.x.x.x.» da classificação das UAL, válidas no Estado-Membro em 1 de janeiro de 2021. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(2)  Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão e que devam ser discriminadas por unidades territoriais devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, os dados das unidades territoriais devem ser apresentados em conformidade com a nomenclatura NUTS. (Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(3)  Os códigos «1.x.» e «1.x.x.» dependem da nomenclatura NUTS válida no Estado-Membro em 1 de janeiro de 2021. A anotação «N» identifica a desagregação relativa ao nível nacional.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/1999 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


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