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Document 32017R0352

Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 57, 3.3.2017, p. 1–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/05/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/352/oj

3.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/1


REGULAMENTO (UE) 2017/352 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 15 de fevereiro de 2017,

que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A plena integração dos portos em cadeias logísticas e de transporte sem descontinuidades é necessária para o crescimento e para a utilização e o funcionamento mais eficientes da rede transeuropeia de transportes e do mercado interno. Para tal, são necessários serviços portuários modernos que contribuam para a utilização eficiente dos portos e para um clima favorável ao investimento que possibilite o desenvolvimento portuário em sintonia com as necessidades logísticas e de transporte atuais e futuras.

(2)

Os portos contribuem para a competitividade a longo prazo das indústrias europeias nos mercados mundiais e, ao mesmo tempo, geram valor acrescentado e empregos em todas as regiões costeiras da União. A fim de dar resposta aos desafios que o setor dos transportes marítimos enfrenta e de melhorar a eficiência e a sustentabilidade das cadeias logísticas e de transporte, é essencial que as medidas relativas à simplificação administrativa estabelecidas na Comunicação da Comissão de 23 de maio de 2013, intitulada «Portos: um motor para o crescimento», sejam aplicadas a par do presente regulamento.

(3)

Na sua Comunicação de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II — Juntos para um novo crescimento», a Comissão recordou que a atratividade do transporte marítimo depende da disponibilidade, da eficiência e da fiabilidade dos serviços portuários, e que é necessário abordar as questões respeitantes à transparência do financiamento público e das taxas portuárias, à simplificação administrativa e à análise das restrições à prestação de serviços portuários.

(4)

A facilitação do acesso ao mercado dos serviços portuários e a introdução da transparência financeira e da autonomia dos portos marítimos melhorarão a qualidade e a eficiência dos serviços prestados aos utentes dos portos e contribuirão para um clima mais favorável ao investimento nos portos, ajudando assim a reduzir os custos para os utilizadores dos transportes e contribuindo para a promoção do transporte marítimo de curta distância e para uma melhor articulação do transporte marítimo com os transportes ferroviário, por vias navegáveis interiores e rodoviário.

(5)

A simplificação dos procedimentos aduaneiros pode gerar vantagens económicas importantes para os portos marítimos em termos de competitividade. A fim de promover uma concorrência leal e de reduzir as formalidades aduaneiras, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros adotem uma abordagem adequada e eficaz baseada nos riscos. Neste contexto, é conveniente que a Comissão examine a necessidade de tomar medidas adequadas para reduzir as formalidades de declaração nos portos marítimos e para lutar contra a concorrência desleal.

(6)

A definição de um regime claro de disposições transparentes, equitativas e não discriminatórias relativas ao financiamento e à tarifação da infraestrutura portuária e dos serviços portuários é fundamental para garantir que a estratégia comercial e os planos de investimento dos portos em questão e, se for caso disso, o quadro geral das políticas portuárias nacionais respeitem plenamente as regras da concorrência. Em particular, a transparência das relações financeiras permite um controlo equitativo e eficaz dos auxílios estatais, evitando assim distorções do mercado. Nesse sentido, as Conclusões do Conselho de 5 de junho de 2014 instaram a Comissão a estudar orientações em matéria de auxílios estatais para os portos marítimos, a fim de garantir uma concorrência leal e um enquadramento jurídico estável para o investimento nos portos.

(7)

O grosso do tráfego marítimo da União transita pelos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A fim de atingir o seu objetivo de forma proporcionada e sem impor encargos desnecessários a outros portos, o presente regulamento deverá aplicar-se aos portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, cada um dos quais desempenha um papel importante no sistema europeu de transportes, quer por movimentar mais de 0,1 % do tráfego total de mercadorias da União ou do número total de passageiros, quer por melhorar a acessibilidade regional das zonas insulares ou periféricas. Porém, o presente regulamento deverá dar aos Estados-Membros a possibilidade de decidirem se o aplicam ou não aos portos marítimos da rede global situados nas regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de introduzir derrogações a fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os portos marítimos da rede global cujo tráfego anual de mercadorias não justifique a aplicação integral do presente regulamento.

(8)

Os serviços de pilotagem em alto mar não afetam diretamente a eficiência dos portos, uma vez que não são utilizados para a entrada e saída direta dos portos, pelo que não é necessário incluí-los no presente regulamento.

(9)

O presente regulamento não deverá de modo algum prejudicar as regras dos Estados-Membros que regem o regime de propriedade aplicável aos portos marítimos, e deverá permitir diferentes estruturas portuárias nos Estados-Membros.

(10)

O presente regulamento não impõe um modelo específico para a gestão dos portos marítimos e não afeta de modo algum a competência dos Estados-Membros para prestarem, em conformidade com o direito da União, serviços não económicos de interesse geral. São possíveis diferentes modelos de gestão portuária, desde que o regime da prestação de serviços portuários e as regras comuns relativas à transparência financeira estabelecidos no presente regulamento sejam respeitados.

(11)

De acordo com os princípios gerais estabelecidos nos Tratados, os prestadores de serviços portuários deverão ser livres de prestar os seus serviços nos portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento. Todavia, deverá ser possível impor determinadas condições ao exercício dessa liberdade.

(12)

O presente regulamento não deverá coartar a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, na criação do seu sistema de tarifação, desde que as taxas de utilização da infraestrutura portuária pagas pelos operadores dos navios ou pelos donos da carga sejam transparentes, nomeadamente facilmente identificáveis, e não discriminatórias, e contribuam para a manutenção e para o desenvolvimento da infraestrutura e das instalações dos serviços, bem como para a prestação dos serviços necessários para efetuar ou facilitar as operações de transporte dentro da área do porto e nas vias navegáveis que dão acesso aos portos que são da competência da entidade gestora do porto.

(13)

Tendo em vista uma gestão portuária eficiente, segura e ecológica, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá poder exigir que os prestadores de serviços portuários demonstrem cumprir requisitos mínimos para a prestação adequada do serviço. Esses requisitos mínimos deverão limitar-se a um conjunto de condições claramente definidas, na medida em que sejam transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e relevantes para a prestação do serviço portuário. Em consonância com os objetivos gerais do presente regulamento, os requisitos mínimos deverão contribuir para uma elevada qualidade dos serviços portuários e não deverão introduzir barreiras no mercado.

(14)

É importante que todos os prestadores de serviços portuários possam demonstrar, a pedido da entidade gestora do porto, a sua capacidade para servir um número mínimo de navios, colocando à disposição o pessoal e o equipamento necessários. Os prestadores de serviços deverão aplicar as disposições e as normas pertinentes, incluindo o direito do trabalho aplicável e as convenções coletivas pertinentes, bem como os requisitos de qualidade do porto em causa.

(15)

Ao decidir se um prestador de serviços portuários satisfaz os requisitos de idoneidade, a autoridade competente, ou a entidade gestora do porto, deverá ponderar se existem motivos imperiosos para pôr em dúvida a fiabilidade do prestador de serviços portuários como, por exemplo, condenações ou sanções por infrações penais graves, ou violações graves do direito nacional e da União aplicáveis.

(16)

Os Estados-Membros deverão poder exigir o cumprimento das obrigações do direito social e do trabalho para a exploração de serviços portuários no porto em questão.

(17)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão antes de tomarem qualquer decisão que imponha um requisito de pavilhão aos navios usados predominantemente para operações de reboque ou amarração. Essa decisão deverá ser não discriminatória, deverá basear-se em motivos transparentes e objetivos e não deverá introduzir barreiras desproporcionadas no mercado.

(18)

Caso seja exigido o cumprimento de requisitos mínimos, o procedimento de concessão do direito de prestar serviços portuários deverá ser transparente, objetivo, não discriminatório e proporcionado, e deverá permitir que os prestadores de serviços portuários deem início à prestação dos seus serviços em tempo útil.

(19)

Uma vez que os portos são áreas geográficas limitadas, o número de prestadores de serviços portuários poderá, em alguns casos, estar sujeito a limitações relacionadas com a escassez de terrenos ou de espaço do lado da água, com as características da infraestrutura do porto, com a natureza do tráfego portuário ou com a necessidade de garantir a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias.

(20)

Toda e qualquer limitação do número de prestadores de serviços portuários deverá ser justificada por razões claras e objetivas, e não deverá introduzir barreiras desproporcionadas no mercado.

(21)

A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá publicar a sua intenção de realizar um procedimento de seleção tendo em vista a prestação de um serviço portuário, inclusive na Internet e, se for caso disso, no Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação deverá conter informações sobre o procedimento de seleção, o prazo para a apresentação das propostas, os critérios de adjudicação relevantes e informações sobre a forma de aceder aos documentos pertinentes necessários para preparar uma candidatura.

(22)

A fim de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento, as alterações introduzidas nas cláusulas de um contrato durante a sua vigência deverão ser consideradas como uma nova adjudicação do contrato se tornarem a natureza do contrato materialmente diferente da do contrato original e, como tal, forem suscetíveis de revelar a vontade das partes de renegociar os termos essenciais desse contrato.

(23)

O presente regulamento não deverá prejudicar o direito que assiste aos Estados-Membros de imporem obrigações de serviço público relacionadas com a prestação de serviços portuários.

(24)

A União tem uma grande variedade de portos marítimos com modelos diferentes de organização dos serviços portuários. Por esse motivo, impor um modelo único não seria adequado. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá poder limitar o número de prestadores de um dado serviço portuário, caso tal se justifique por uma ou mais razões.

(25)

O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) dispõe que os contratos destinados a permitir a realização de certos tipos de atividade não estão abrangidos por essa diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que a atividade é exercida, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. O procedimento para determinar se é este o caso deverá ser o estabelecido no artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE. Por consequência, se se estabelecer através desse procedimento que um setor ou subsetor do porto, juntamente com os seus serviços portuários, está diretamente exposto a essa concorrência, esse setor ou subsetor não deverá ficar sujeito às regras que enquadram as limitações do acesso ao mercado nos termos do presente regulamento.

(26)

Salvo no caso em que é aplicável uma derrogação à concorrência no mercado, qualquer intenção de limitar o número de prestadores de serviços portuários deverá ser previamente publicada pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, e deverá ser devidamente justificada, a fim de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(27)

Se a entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, prestar serviços portuários, por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta por si controlada direta ou indiretamente, deverão ser tomadas medidas para evitar conflitos de interesses e para assegurar um acesso justo e transparente ao mercado dos serviços portuários quando o número de prestadores de serviços portuários for limitado. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, em confiar a adoção da decisão de limitar o número de prestadores de serviços portuários a uma autoridade nacional relevante independente da entidade gestora do porto ou da autoridade competente.

(28)

A possibilidade que continua a assistir aos Estados-Membros de imporem requisitos mínimos e de limitarem o número de prestadores de serviços portuários não deverá impedi-los de assegurar uma liberdade ilimitada de prestação de serviços nos seus portos.

(29)

O procedimento de seleção dos prestadores de serviços portuários e o respetivo resultado deverão ser divulgados publicamente e deverão ser não discriminatórios, transparentes e abertos a todas as partes interessadas.

(30)

A única justificação para o recurso a obrigações de serviço público conducentes à limitação do número de prestadores de serviços portuários deverá ser por razões de interesse público, a fim de assegurar a acessibilidade do serviço portuário a todos os utentes, a disponibilidade do serviço portuário durante todo o ano, a acessibilidade económica do serviço portuário a certas categorias de utentes, a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias e a coesão territorial.

(31)

Embora as obrigações de serviço público sejam determinadas e impostas pelas autoridades nacionais, a obrigação geral estabelecida pelo direito nacional ou da União de que um porto aceite sem discriminação nem entraves qualquer navio fisicamente capaz de entrar e amarrar não deverá ser entendida como uma obrigação de serviço público para efeitos do presente regulamento.

(32)

O presente regulamento não deverá obstar a que as autoridades competentes concedam uma compensação pelas medidas tomadas em cumprimento das obrigações de serviço público, desde que essa compensação seja conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais. Caso as obrigações de serviço público sejam elegíveis a título de serviços de interesse económico geral, é necessário assegurar o cumprimento do disposto na Decisão 2012/21/UE da Comissão (6) e no Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (7), e o respeito da Comunicação da Comissão de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público».

(33)

No caso de haver vários prestadores de serviços portuários, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, não deverá discriminar entre eles, em especial a favor de uma empresa ou de um organismo em que tenha interesses.

(34)

A entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, deverá ter a possibilidade de decidir prestar ela própria os serviços portuários ou de confiar a prestação desses serviços diretamente a um operador interno. Quando o número de prestadores de serviços portuários estiver limitado, a prestação de serviços portuários pelos operadores internos deverá limitar-se exclusivamente ao porto ou portos para os quais foram designados, a não ser que se aplique uma derrogação às regras de concorrência no mercado.

(35)

Os Estados-Membros deverão manter o poder de assegurar um nível adequado de proteção social do pessoal das empresas que prestam serviços portuários. O presente regulamento não deverá afetar a aplicação dos regimes social e laboral dos Estados-Membros. Importa clarificar que, nos casos em que a Diretiva 2001/23/CE do Conselho (8) não é aplicável, se a celebração de um contrato de serviço portuário implicar uma mudança de prestador de serviços portuários, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá, ainda assim, poder exigir que os direitos e as obrigações do prestador de serviços portuários cessante que decorram de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data dessa alteração sejam transferidos para o prestador de serviços portuários recém-nomeado.

(36)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado nos termos do direito aplicável da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(37)

Num setor complexo e competitivo como o dos serviços portuários, a formação inicial e periódica do pessoal é essencial para assegurar a qualidade dos serviços e para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores portuários. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços portuários ministrem uma formação adequada aos seus trabalhadores.

(38)

Em muitos portos, o acesso ao mercado de movimentação de carga e de serviços de passageiros é concedido aos prestadores por contratos públicos. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que as autoridades competentes estão vinculadas aos princípios da transparência e da não discriminação quando celebram tais contratos. Consequentemente, embora o capítulo II do presente regulamento não deva ser aplicável à prestação de serviços de movimentação de carga nem de serviços de passageiros, os Estados-Membros deverão continuar a poder decidir aplicar as disposições do capítulo II a esses dois serviços ou manter o direito nacional vigente em matéria de acesso ao mercado em relação à movimentação de carga e aos serviços de passageiros, no respeito pelos princípios fundamentais constantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(39)

De acordo com a Resolução A.960 da Organização Marítima Internacional, cada área de pilotagem requer do piloto uma experiência altamente especializada e conhecimentos locais. Além disso, em regra geral, a pilotagem é obrigatória e muitas vezes organizada ou prestada pelos próprios Estados-Membros. Por outro lado, a Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) confere aos pilotos um papel na comunicação às autoridades competentes de anomalias visíveis que possam prejudicar a navegação segura do navio ou ameaçar ou danificar o ambiente marinho. Além disso, caso as condições de segurança o permitam, é importante que todos os Estados-Membros incentivem a utilização de certificados de dispensa de pilotagem, ou de mecanismos equivalentes, a fim de melhorar a eficiência nos portos, nomeadamente para estimular o transporte marítimo de curta distância. A fim de evitar potenciais conflitos de interesses entre essas funções exercidas no interesse público e as considerações de ordem comercial, o capítulo II do presente regulamento não deverá aplicar-se à pilotagem. Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a poder decidir aplicar as disposições do capítulo II à pilotagem. Se decidirem fazê-lo, a Comissão deverá ser informada, a fim de assegurar a divulgação das informações relevantes.

(40)

Sem prejuízo das regras de concorrência da União, o presente regulamento não deverá interferir no direito de os Estados-Membros regulamentarem, se for caso disso, as taxas a fim de evitar uma tarifação excessiva dos serviços portuários, nos casos em que a situação do mercado dos serviços portuários não permita uma concorrência efetiva.

(41)

Importa conferir transparência às relações financeiras entre os portos marítimos beneficiários de financiamento público e os prestadores de serviços portuários, por um lado, e os poderes públicos, por outro, a fim de garantir a igualdade das condições de concorrência e de evitar distorções do mercado. Neste aspeto, o presente regulamento deverá alargar a outras categorias de destinatários os princípios de transparência das relações financeiras estabelecidos na Diretiva 2006/111/CE da Comissão (11), sem prejuízo do âmbito de aplicação dessa diretiva.

(42)

O presente regulamento deverá estabelecer regras sobre a transparência das relações financeiras para evitar situações de concorrência desleal entre os portos da União, em particular porque os portos da rede transeuropeia de transportes são elegíveis para obter financiamento da União através do Mecanismo Interligar a Europa, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(43)

A fim de garantir a igualdade das condições de concorrência e a transparência na atribuição e utilização de fundos públicos e de evitar distorções do mercado, é necessário impor à entidade gestora do porto beneficiária de financiamento público, quando essa entidade for simultaneamente prestadora de serviços, a obrigação de manter as contas das atividades que beneficiem de financiamento público, exercidas na sua qualidade de entidade gestora do porto, separadas das contas das atividades exercidas em concorrência. Em qualquer caso, o cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios estatais deverá ser assegurado.

(44)

A fim de assegurar a transparência, quando um porto ou outra entidade preste serviços de dragagem dentro de uma área portuária, as contas da dragagem deverão ser mantidas separadas das contas das outras atividades.

(45)

Sem prejuízo do direito da União e das prerrogativas da Comissão, é importante que a Comissão identifique, em tempo útil e em consulta com todas as partes interessadas, os investimentos públicos em infraestrutura portuária que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (13) (Regulamento geral de isenção por categoria) e as infraestruturas que não se incluem no âmbito dos auxílios estatais, tendo em conta o caráter não económico de certas infraestruturas, incluindo as infraestruturas de acesso e de defesa, desde que sejam acessíveis a todos os potenciais utilizadores em condições equitativas e não discriminatórias.

(46)

As taxas dos serviços portuários aplicadas pelos prestadores de serviços portuários no âmbito das obrigações de serviço público e as taxas dos serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva podem implicar maior risco de abuso dos preços nos casos em que exista poder de monopólio. Em relação a esses serviços, deverão ser tomadas disposições para garantir que as taxas sejam fixadas de modo transparente, objetivo e não discriminatório e sejam proporcionadas em relação ao custo do serviço prestado.

(47)

A fim de serem eficientes, as taxas de utilização da infraestrutura portuária de cada porto deverão ser fixadas de forma transparente, em conformidade com a estratégia comercial e com os planos de investimento do porto em questão e, se for caso disso, com os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral do Estado-Membro em questão.

(48)

O presente regulamento não deverá afetar eventuais direitos de os portos e os seus clientes acordarem descontos comerciais confidenciais. O presente regulamento não se destina a exigir que esses descontos sejam levados ao conhecimento do público ou de terceiros. No entanto, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deverá publicar pelo menos as taxas normais antes de qualquer diferenciação dos preços.

(49)

A variação das taxas de utilização da infraestrutura portuária deverá ser permitida, a fim de promover o transporte marítimo de curta distância e de atrair navios cujas operações de transporte, nomeadamente de transporte marítimo em terra e no mar, tenham um desempenho ambiental, eficiência energética ou eficiência carbónica superiores à média. Tal deverá contribuir para a consecução dos objetivos políticos no domínio do ambiente e das alterações climáticas e para o desenvolvimento sustentável do porto e da sua área envolvente, nomeadamente graças à redução da pegada ambiental dos navios que nele fazem escala ou estada.

(50)

Em função da estratégia económica do porto, da sua política de ordenamento do território ou das suas práticas comerciais e, se for caso disso, da política portuária geral do Estado-Membro em questão, a variação das taxas de utilização da infraestrutura portuária poderá implicar a fixação das taxas em zero para certas categorias de utentes. Essas categorias de utentes podem incluir, nomeadamente, navios-hospital, navios em missões científicas, culturais ou humanitárias, rebocadores e estruturas flutuantes do porto.

(51)

A Comissão deverá elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, orientações sobre critérios comuns de classificação dos navios para efeitos de aplicação voluntária de taxas ambientais, tendo em conta as normas acordadas a nível internacional.

(52)

É necessário assegurar que os utentes dos portos e as demais partes interessadas sejam consultados sobre as questões essenciais relativas ao desenvolvimento adequado do porto, à sua política de tarifação, ao seu desempenho e à sua capacidade para atrair e gerar atividades económicas. Essas questões essenciais incluem a coordenação dos serviços portuários dentro da área do porto, a eficiência das ligações com o interior e a eficiência dos procedimentos administrativos portuários, bem como as questões ambientais. Essas consultas não deverão prejudicar outras competências específicas relacionadas com as questões acima referidas, nem a possibilidade de os Estados-Membros procederem a essas consultas a nível nacional. A entidade gestora do porto deverá consultar, em especial, os utentes do porto e outras partes interessadas pertinentes relativamente aos planos de desenvolvimento portuário.

(53)

A fim de assegurar a aplicação correta e eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um procedimento eficaz de tratamento de reclamações.

(54)

As autoridades dos Estados-Membros deverão cooperar no tratamento de reclamações em diferendos que envolvam partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes e deverão trocar informações gerais sobre o tratamento das reclamações, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento.

(55)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar o regime da prestação de serviços portuários, bem como um regime adequado para atrair os investimentos necessários em todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros por causa da dimensão europeia ou da natureza internacional e transnacional das atividades portuárias e das atividades marítimas conexas, mas podem, devido à necessidade de assegurar a igualdade das condições de concorrência à escala europeia, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(56)

O Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário proporciona aos parceiros sociais um enquadramento para a elaboração de uma abordagem conjunta dos desafios sociais relacionados com as relações de trabalho portuário, incluindo as condições de trabalho, as questões de saúde e segurança, os requisitos de formação e as qualificações profissionais. Esse enquadramento deverá ser elaborado tendo particularmente em conta a evolução da tecnologia e do mercado, e deverá reforçar a atratividade do setor para os jovens trabalhadores e para as mulheres trabalhadoras, tendo simultaneamente em consideração a importância de que se revestem a salvaguarda da competitividade dos portos marítimos europeus e a promoção de boas condições de trabalho. Respeitando plenamente a autonomia dos parceiros sociais, e tendo em conta os progressos tecnológicos e os avanços na logística dos transportes, o Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário é convidado a formular orientações para a definição de requisitos de formação, a fim de evitar acidentes no local de trabalho e de assegurar o mais elevado nível de segurança e de saúde dos trabalhadores portuários. Os parceiros sociais deverão explorar igualmente diferentes modelos de organização do trabalho nos portos marítimos, que garantam empregos de qualidade e condições de trabalho seguras e que tenham em conta as flutuações na procura do trabalho portuário. É importante que a Comissão apoie e facilite o trabalho do Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário.

(57)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

O regime da prestação de serviços portuários;

b)

Regras comuns relativas à transparência financeira e às taxas de utilização dos serviços portuários e da infraestrutura portuária.

2.   O presente regulamento aplica-se à prestação das seguintes categorias de serviços portuários («serviços portuários»), quer dentro da área do porto, quer na via navegável de acesso ao porto:

a)

Abastecimento de combustível;

b)

Movimentação de carga;

c)

Amarração;

d)

Serviços de passageiros;

e)

Recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

f)

Pilotagem; e

g)

Reboque.

3.   O artigo 11.o, n.o 2, aplica-se também à dragagem.

4.   O presente regulamento aplica-se a todos os portos marítimos da rede transeuropeia de transportes constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento aos portos marítimos da rede global situados nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros que decidam não aplicar o presente regulamento a esses portos marítimos comunicam essa decisão à Comissão.

6.   Os Estados-Membros podem aplicar igualmente o presente regulamento a outros portos marítimos. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo comunicam a sua decisão à Comissão.

7.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das Diretivas 2014/23/UE (14) e 2014/24/UE (15) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Abastecimento de combustível», o fornecimento, aos navios acostados, de combustível sólido, líquido ou gasoso ou de qualquer outra fonte de energia para propulsão dos navios e para o seu aprovisionamento geral e específico em energia;

2)

«Movimentação de carga», a organização e a execução das operações de movimentação de carga entre o navio que a transporta e a terra, independentemente de a carga se destinar a importação ou exportação ou de estar em trânsito, incluindo o tratamento, a peação, a desapeação, a estiva, o transporte e o armazenamento temporário da carga no terminal correspondente, diretamente relacionados com a operação de transporte, mas excluindo, salvo decisão em contrário do Estado-Membro, o armazenamento em entrepostos, a desconsolidação, a consolidação e outros serviços de valor acrescentado relacionados com a carga;

3)

«Autoridade competente», uma entidade pública ou privada que, em nome de uma instância local, regional ou nacional, está habilitada a realizar, nos termos do direito ou de instrumentos nacionais, atividades relacionadas com a organização e a administração das atividades portuárias, em conjugação com a entidade gestora do porto ou em vez desta;

4)

«Dragagem», a remoção de areia, de sedimentos ou de outras substâncias do fundo da via navegável de acesso ao porto, ou dentro da área do porto que seja da competência da entidade gestora do porto, incluindo a eliminação dos materiais removidos, a fim de permitir que os navios possam aceder ao porto; compreende tanto a remoção inicial (dragagem principal) como a dragagem de manutenção efetuada para manter a via navegável acessível, sem no entanto constituir um serviço portuário oferecido aos utentes;

5)

«Entidade gestora do porto», uma entidade pública ou privada que, nos termos do direito ou dos instrumentos nacionais, tem por objetivo proceder, ou está habilitada a proceder, a nível local, em conjugação ou não com outras atividades, à administração e gestão da infraestrutura portuária e a executar uma ou mais das seguintes tarefas no porto em questão: a coordenação do tráfego portuário, a gestão do tráfego portuário, a coordenação das atividades dos operadores presentes no porto em questão e o controlo das atividades dos operadores presentes no porto em questão;

6)

«Amarração», os serviços de atracação e desatracação, incluindo manobras ao longo do cais, necessários para permitir que as operações dos navios no porto ou na via navegável de acesso ao porto sejam realizadas com segurança;

7)

«Serviços de passageiros», a organização e a execução das operações de movimentação de passageiros, das suas bagagens e dos seus veículos entre o navio que os transporta e a terra, incluindo o tratamento dos dados pessoais e o transporte dos passageiros no interior do terminal de passageiros relevante;

8)

«Pilotagem», o serviço de condução de um navio por um piloto ou por uma estação de pilotagem para que o navio possa entrar ou sair da via navegável de acesso ao porto com segurança ou navegar com segurança dentro do porto;

9)

«Taxa de utilização da infraestrutura portuária», uma taxa cobrada em benefício direto ou indireto da entidade gestora do porto ou da autoridade competente pela utilização da infraestrutura, das instalações e dos serviços, incluindo a via navegável de acesso ao porto em questão, bem como pelo acesso ao tratamento dos passageiros e da carga, mas excluindo as taxas de arrendamento de terras e encargos de efeito equivalente;

10)

«Recolha de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga», a receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga numa estrutura, fixa, flutuante ou móvel, apta a receber resíduos gerados em navios ou resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

11)

«Taxa de serviço portuário», uma taxa cobrada em benefício do prestador de serviços portuários e paga pelos utentes do serviço em causa;

12)

«Contrato de serviço portuário», um acordo formal e juridicamente vinculativo, ou um ato com efeitos jurídicos equivalentes, entre um prestador de serviços portuários e uma entidade gestora do porto, ou uma autoridade competente, cujo objeto é a prestação de um ou mais serviços portuários, sem prejuízo da forma de designação dos prestadores de serviços portuários;

13)

«Prestador de serviços portuários», uma pessoa singular ou coletiva que presta ou pretende prestar, a título oneroso, uma ou mais categorias de serviços portuários;

14)

«Obrigação de serviço público», uma imposição definida ou determinada destinada a assegurar a prestação de serviços portuários ou a realização de atividades de interesse geral que um operador que tivesse em consideração os seus próprios interesses comerciais não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições;

15)

«Transporte marítimo de curta distância», o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros entre portos situados na Europa geográfica, ou entre esses portos e portos situados em países não europeus com faixa costeira nos mares fechados limítrofes da Europa;

16)

«Porto marítimo», uma área, em terra e na água, que compreende a infraestrutura e o equipamento que permitem, principalmente, a receção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, da tripulação e de outras pessoas, e outras infraestruturas necessárias para os operadores de transportes dentro da área do porto;

17)

«Reboque», a assistência prestada por um rebocador às manobras de um navio para que este possa entrar ou sair do porto com segurança ou navegar com segurança dentro do porto;

18)

«Via navegável de acesso», o acesso por via navegável a um porto a partir do mar aberto, incluindo aproximações, canais de navegação, rios, canais marítimos e fiordes, desde que essa via navegável seja da competência da entidade gestora do porto.

CAPÍTULO II

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS

Artigo 3.o

Organização dos serviços portuários

1.   O acesso ao mercado para a prestação de serviços portuários em portos marítimos pode, nos termos do presente regulamento, estar sujeito a:

a)

Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários;

b)

Limitação do número de prestadores;

c)

Obrigações de serviço público;

d)

Restrições relacionadas com operadores internos.

2.   Os Estados-Membros podem decidir, através do seu direito nacional, não impor nenhuma das condições a que se refere o n.o 1 a uma ou mais categorias de serviços portuários.

3.   As condições de acesso às estruturas, às instalações e ao equipamento do porto devem ser equitativas, razoáveis e não discriminatórias.

Artigo 4.o

Requisitos mínimos para a prestação de serviços portuários

1.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode exigir que os prestadores de serviços portuários, incluindo os subcontratantes, cumpram os requisitos mínimos para a prestação do serviço portuário correspondente.

2.   Os requisitos mínimos a que se refere o n.o 1 podem dizer respeito, exclusivamente:

a)

Às qualificações profissionais do prestador de serviços portuários, do seu pessoal ou das pessoas singulares que gerem efetiva e continuadamente as atividades do prestador de serviços portuários;

b)

À capacidade financeira do prestador de serviços portuários;

c)

Ao equipamento necessário para a prestação do serviço portuário em causa, em condições de normalidade e segurança, e à capacidade de manter esse equipamento ao nível exigido;

d)

À disponibilidade do serviço portuário em causa para todos os utentes, em todos os postos de amarração, sem interrupção, dia e noite, durante todo o ano;

e)

Ao cumprimento dos requisitos de segurança marítima ou de segurança e proteção do porto e dos seus acessos, instalações, equipamento, trabalhadores e outras pessoas;

f)

Ao cumprimento dos requisitos ambientais locais, nacionais, da União e internacionais;

g)

Ao cumprimento das obrigações do direito social e do trabalho aplicáveis no Estado-Membro do porto em questão, incluindo as condições das convenções coletivas aplicáveis, os requisitos em matéria de tripulação e os requisitos de horas de trabalho e de horas de descanso dos marítimos, e das regras de inspeção do trabalho aplicáveis;

h)

À idoneidade do prestador de serviços portuários, determinada de acordo com o direito nacional aplicável na matéria, tendo em consideração motivos imperiosos para duvidar da fiabilidade do prestador de serviços portuários.

3.   Sem prejuízo do n.o 4, caso um Estado-Membro considere necessário impor um requisito de pavilhão a fim de assegurar o cumprimento cabal do n.o 2, alínea g), em relação aos navios usados predominantemente para operações de reboque ou amarração em portos situados no seu território, deve informar a Comissão da sua decisão antes de publicar o anúncio de contrato ou, na falta deste, antes de impor o requisito de pavilhão.

4.   Os requisitos mínimos devem ser:

a)

Transparentes, objetivos, não discriminatórios, proporcionados e pertinentes para a categoria e a natureza do serviço portuário em causa;

b)

Cumpridos até ao termo do direito de prestar um serviço portuário.

5.   Caso os requisitos mínimos incluam um conhecimento específico das condições locais, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, deve assegurar a existência de um acesso adequado às informações em condições transparentes e não discriminatórias.

6.   Nos casos previstos no n.o 1, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica os requisitos mínimos a que se refere o n.o 2 e o procedimento de concessão do direito de prestar serviços portuários nos termos desses requisitos até 24 de março de 2019 ou, no caso de requisitos mínimos que devam ser aplicados após essa data, pelo menos três meses antes da data prevista para a publicação desses requisitos. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, informa os prestadores de serviços portuários antes de quaisquer alterações dos critérios e do procedimento.

7.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 7.o.

Artigo 5.o

Procedimento para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos

1.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, trata os prestadores de serviços portuários de forma transparente, objetiva, não discriminatória e proporcionada.

2.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, defere ou indefere os pedidos de concessão do direito de prestar serviços portuários com base nos requisitos mínimos estabelecidos nos termos do artigo 4.o num prazo razoável, que nunca poderá ser superior a quatro meses, a contar da data de receção do pedido de concessão do direito e da documentação necessária.

3.   As decisões de indeferimento pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, devem ser devidamente justificadas com base nos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2.

4.   As decisões de limitação ou de cessação do direito de prestar um serviço portuário tomadas pela entidade gestora do porto, ou pela autoridade competente, devem ser devidamente justificadas e devem estar em conformidade com o n.o 1.

Artigo 6.o

Limitação do número de prestadores de serviços portuários

1.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários por uma ou mais das seguintes razões:

a)

Existe escassez ou uso reservado de terrenos ou de espaço do lado da água, e a limitação está em conformidade com as decisões ou os planos aprovados pela entidade gestora do porto e, se for o caso, por outras autoridades públicas competentes nos termos do direito nacional;

b)

A não limitação obsta ao cumprimento das obrigações de serviço público previstas no artigo 7.o, inclusive por dar origem a custos excessivamente elevados relacionados com o cumprimento dessas obrigações para a entidade gestora do porto, para a autoridade competente ou para os utentes do porto;

c)

A não limitação é contrária à necessidade de garantir a segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias;

d)

As características da infraestrutura do porto ou a natureza do tráfego portuário são de tal ordem que não permitiriam que vários prestadores de serviços portuários operassem no porto;

e)

Caso se tenha estabelecido, nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE, que um setor ou subsetor do porto, juntamente com os seus serviços portuários, num Estado-Membro, exerce uma atividade que está diretamente exposta à concorrência de acordo com o artigo 34.o dessa diretiva. Nesses casos, não se aplicam os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A fim de dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica as propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários nos termos do n.o 1, juntamente com as razões que as fundamentam, pelo menos três meses antes da adoção da decisão de limitação do número de prestadores de serviços portuários.

3.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica a decisão adotada de limitação do número de prestadores de serviços portuários.

4.   Caso a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, decida limitar o número de prestadores de um serviço portuário, deve aplicar um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não discriminatório e transparente. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, publica informações sobre o serviço portuário a prestar e sobre o procedimento de seleção, e assegura que sejam efetivamente acessíveis a todas as partes interessadas todas as informações essenciais necessárias para preparar as suas candidaturas. Deve ser dado às partes interessadas tempo suficiente para procederem a uma avaliação fundamentada e para prepararem as suas candidaturas. Em circunstâncias normais, o prazo mínimo em questão é de 30 dias.

5.   O n.o 4 não se aplica nos casos referidos no n.o 1, alínea e), e no n.o 7 do presente artigo, e no artigo 8.o.

6.   Caso a entidade gestora de um porto, ou a autoridade competente, preste serviços portuários, por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta por si controlada direta ou indiretamente, o Estado-Membro em questão deve tomar as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. Na falta dessas medidas, o número de prestadores não pode ser inferior a dois, a menos que uma ou mais das razões enumeradas no n.o 1 justifiquem a limitação do número de prestadores de serviços portuários a um único prestador.

7.   Os Estados-Membros podem decidir conceder aos seus portos da rede global que não cumpram os critérios do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 o poder de limitar o número de prestadores de serviços em relação a um determinado serviço portuário. Os Estados-Membros informam a Comissão dessa decisão.

Artigo 7.o

Obrigações de serviço público

1.   Os Estados-Membros podem decidir impor aos prestadores de serviços portuários obrigações de serviço público relativas aos serviços portuários e podem confiar à entidade gestora do porto, ou à autoridade competente, o direito de impor essas obrigações, a fim de assegurar pelo menos um dos seguintes aspetos:

a)

A disponibilidade do serviço portuário para todos os utentes do porto, em todos os postos de amarração, sem interrupção, dia e noite, durante todo o ano;

b)

A disponibilidade do serviço para todos os utentes nas mesmas condições;

c)

A acessibilidade do preço do serviço para determinadas categorias de utentes;

d)

A segurança, a proteção ou a sustentabilidade ambiental das operações portuárias;

e)

A prestação de serviços de transporte adequados ao público; e

f)

A coesão territorial.

2.   As obrigações de serviço público a que se refere o n.o 1 devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis, e devem garantir a igualdade de acesso a todos os prestadores de serviços portuários estabelecidos na União.

3.   Caso os Estados-Membros decidam impor obrigações de serviço público para o mesmo serviço em todos os seus portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento devem comunicar essas obrigações à Comissão.

4.   Em caso de interrupção ou risco iminente de interrupção de serviços portuários aos quais tenham sido impostas obrigações de serviço público, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode tomar medidas de emergência. Essas medidas podem assumir a forma de adjudicação do serviço por ajuste direto a outro prestador, por um período máximo de dois anos. Durante esse período, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, lança um novo procedimento de seleção do prestador de serviços portuários ou aplica o artigo 8.o. As formas de luta laboral coletivas desencadeadas em conformidade com o direito nacional não são consideradas uma interrupção dos serviços portuários que permita tomar medidas de emergência.

Artigo 8.o

Operador interno

1.   Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 6, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode decidir prestar serviços portuários por si própria ou por intermédio de uma entidade juridicamente distinta sobre a qual exerça um nível de controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios departamentos, desde que o artigo 4.o se aplique igualmente a todos os operadores que prestam o serviço portuário em causa. Nesse caso, considera-se que o prestador de serviços portuários é um operador interno para efeitos do presente regulamento.

2.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, só é considerada como exercendo sobre uma entidade juridicamente distinta um nível de controlo semelhante ao que exerce sobre os seus próprios departamentos, se tiver uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e sobre as decisões relevantes da entidade jurídica em questão.

3.   Nos casos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a d), o operador interno só pode prestar o serviço portuário em causa no porto ou portos para os quais lhe foi conferida a incumbência de prestar o serviço portuário.

Artigo 9.o

Proteção dos direitos dos trabalhadores

1.   O presente regulamento não afeta a aplicação do regime social e laboral dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do direito nacional e da União, incluindo as convenções coletivas aplicáveis entre parceiros sociais, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, exige que o prestador de serviços portuários designado proporcione ao pessoal condições de trabalho consentâneas com as obrigações aplicáveis do direito social e laboral e cumpra as normas sociais estabelecidas no direito da União, no direito nacional ou nas convenções coletivas.

3.   Em caso de mudança do prestador de serviços portuários devida à adjudicação de uma concessão ou de um contrato público, a entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, pode exigir que os direitos e as obrigações do prestador de serviços portuários cessante, decorrentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, conforme definidos no direito nacional e existentes à data dessa mudança, sejam transferidos para o prestador de serviços portuários recém-nomeado. Nesse caso, devem ser conferidos ao pessoal previamente contratado pelo prestador de serviços portuários cessante os mesmos direitos que lhe teriam sido conferidos se tivesse sido efetuada uma transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23/CE.

4.   Caso, no contexto da prestação de serviços portuários, se proceda a uma transferência de pessoal, os documentos dos concursos e os contratos de serviços portuários devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e informações transparentes sobre os seus direitos contratuais e sobre as condições em que são considerados vinculados aos serviços portuários.

Artigo 10.o

Isenções

1.   O presente capítulo e o artigo 21.o não se aplicam à movimentação de carga, aos serviços de passageiros e à pilotagem.

2.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente capítulo e o artigo 21.o à pilotagem. Os Estados-Membros informam a Comissão dessa decisão.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA FINANCEIRA E AUTONOMIA

Artigo 11.o

Transparência das relações financeiras

1.   As relações financeiras entre os poderes públicos e uma entidade gestora de um porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, que seja beneficiária de fundos públicos, devem refletir-se de forma transparente no sistema contabilístico, a fim de mostrar claramente:

a)

Os fundos públicos diretamente disponibilizados pelos poderes públicos às entidades gestoras do porto em questão;

b)

Os fundos públicos disponibilizados pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras públicas; e

c)

A utilização para a qual esses fundos públicos foram atribuídos.

2.   Caso a própria entidade gestora de um porto que seja beneficiária de fundos públicos preste serviços portuários ou efetue dragagem, ou caso outra entidade preste esses serviços em seu nome, deve manter as contas desses serviços portuários ou dessa dragagem, financiados publicamente, separadas das contas das suas outras atividades, de modo que:

a)

Todos os custos e receitas sejam corretamente afetados ou imputados, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência; e

b)

Os princípios de contabilidade analítica com base nos quais as contas distintas são elaboradas estejam claramente estabelecidos.

3.   Os fundos públicos a que se refere o n.o 1 incluem capital acionista e quase-capital, subvenções a fundo perdido, subvenções reembolsáveis em determinadas condições, empréstimos, incluindo empréstimos a descoberto e adiantamentos sobre entradas de capital, garantias concedidas à entidade gestora do porto pelos poderes públicos e outras formas de apoio financeiro público.

4.   A entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, conserva as informações relativas às relações financeiras a que se referem os n.os 1 e 2 durante cinco anos a contar do termo do exercício orçamental a que as informações dizem respeito.

5.   Em caso de reclamação formal e mediante pedido, a entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão as informações a que se referem os n.os 1 e 2 e todas as informações complementares que considere necessárias para efetuar uma avaliação exaustiva dos dados comunicados e para avaliar a conformidade com o presente regulamento, de acordo com as regras da concorrência. Mediante pedido, essas informações são facultadas à Comissão pela autoridade relevante. As informações são transmitidas no prazo de três meses a contar da data do pedido.

6.   Caso a entidade gestora do porto, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, não tenha recebido fundos públicos nos exercícios contabilísticos anteriores, mas comece a beneficiar desses fundos, deve aplicar os n.os 1 e 2 a partir do exercício contabilístico seguinte à transferência dos fundos públicos.

7.   Caso os fundos públicos sejam atribuídos a título de compensação por uma obrigação de serviço público, devem ser apresentados separadamente nas contas correspondentes e não podem ser transferidos para nenhum outro serviço ou atividade comercial.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que o n.o 2 do presente artigo não se aplique aos seus portos da rede global que não cumpram os critérios estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, caso essa aplicação implique encargos administrativos desproporcionados, desde que os fundos públicos recebidos e a sua utilização para a prestação de serviços portuários permaneçam totalmente transparentes no sistema contabilístico. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão dessa decisão.

Artigo 12.o

Taxas dos serviços portuários

1.   As taxas cobradas pelos serviços prestados por um operador interno sujeito a uma obrigação de serviço público, as taxas cobradas por serviços de pilotagem que não estão expostos a uma concorrência efetiva e as taxas cobradas pelos prestadores de serviços portuários a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), são fixadas de modo transparente, objetivo e não discriminatório, e são proporcionadas em relação ao custo do serviço prestado.

2.   O pagamento das taxas dos serviços portuários pode ser integrado noutros pagamentos, designadamente no das taxas de utilização da infraestrutura portuária. Nesse caso, o prestador de serviços portuários e, se for o caso, a entidade gestora do porto devem certificar-se de que o montante da taxa do serviço portuário é facilmente identificável pelo utente do serviço portuário.

3.   Em caso de reclamação formal e mediante pedido, o prestador de serviços portuários faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas dos serviços portuários às quais se aplica o n.o 1.

Artigo 13.o

Taxas de utilização da infraestrutura portuária

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja cobrada uma taxa de utilização da infraestrutura portuária. Este facto não impede os prestadores de serviços portuários que utilizam a infraestrutura portuária de cobrarem taxas pelos serviços portuários.

2.   O pagamento das taxas de utilização da infraestrutura portuária pode ser integrado noutros pagamentos, designadamente no das taxas dos serviços portuários. Nesse caso, a entidade gestora do porto deve certificar-se de que o montante da taxa de utilização da infraestrutura portuária é facilmente identificável pelo utente da infraestrutura portuária.

3.   A fim de contribuir para um sistema eficiente de tarifação da infraestrutura, a estrutura e o nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária são determinados em função da estratégia comercial e dos planos de investimento do porto em questão, e devem respeitar as regras da concorrência. Se for caso disso, essas taxas devem respeitar também os requisitos gerais definidos no quadro da política portuária geral do Estado-Membro em questão.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, as taxas de utilização da infraestrutura portuária podem variar, de acordo com a estratégia económica e com a política de ordenamento do território do porto em questão, nomeadamente em relação a certas categorias de utentes, ou a fim de promover uma utilização mais eficiente da infraestrutura portuária, o transporte marítimo de curta distância ou um nível elevado de desempenho ambiental, de eficiência energética ou de eficiência carbónica das operações de transporte. Os critérios para essa variação devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios, e devem ser conformes com o direito da concorrência, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. As taxas de utilização da infraestrutura portuária podem ter em conta os custos externos e podem variar também em função das práticas comerciais.

5.   A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, assegura que os utentes do porto e os seus representantes ou associações de utentes do porto sejam informados a respeito da natureza e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, assegura que os utentes da infraestrutura portuária sejam informados das alterações da natureza ou do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária pelo menos dois meses antes da data em que essas alterações devam produzir efeitos. A entidade gestora do porto, ou a autoridade competente, não é obrigada a divulgar diferenciações das taxas que resultem de negociações individuais.

6.   Em caso de reclamação formal e mediante pedido, a entidade gestora do porto faculta à autoridade relevante do Estado-Membro em questão as informações a que se referem os n.os 4 e 5 e todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária. Mediante pedido, essa autoridade faculta as informações à Comissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Formação do pessoal

Os prestadores de serviços portuários asseguram que os trabalhadores recebam a formação necessária para adquirirem os conhecimentos essenciais para as suas funções, dando especial atenção aos aspetos de saúde e de segurança, e que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados a fim de dar resposta aos desafios da inovação tecnológica.

Artigo 15.o

Consulta dos utentes do porto e de outras partes interessadas

1.   A entidade gestora do porto consulta, em conformidade com o direito nacional aplicável, os utentes do porto sobre a sua política tarifária, inclusive nos casos abrangidos pelo artigo 8.o. Essa consulta incide sobre alterações substanciais das taxas de utilização da infraestrutura portuária e das taxas dos serviços portuários, no caso de operadores internos que prestam serviços portuários no âmbito de obrigações de serviço público.

2.   A entidade gestora do porto consulta, em conformidade com o direito nacional aplicável, os utentes do porto e outras partes interessadas pertinentes sobre questões essenciais do âmbito da sua competência, no que respeita:

a)

À coordenação dos serviços portuários dentro da área do porto;

b)

A medidas para melhorar as ligações com o interior, incluindo medidas para desenvolver e melhorar a eficiência do transporte ferroviário e por vias navegáveis interiores;

c)

À eficiência dos procedimentos administrativos no porto e a medidas para os simplificar;

d)

A questões ambientais;

e)

Ao ordenamento do território; e

f)

A medidas para garantir a segurança na área do porto, incluindo, se for caso disso, a saúde e a segurança dos trabalhadores portuários.

3.   Os prestadores de serviços portuários facultam aos utentes do porto informações adequadas sobre a natureza e o nível das taxas dos serviços portuários.

4.   No cumprimento das suas obrigações nos termos do presente artigo, a entidade gestora do porto e os prestadores de serviços portuários respeitam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 16.o

Tratamento das reclamações

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento eficaz para tratar as reclamações relacionadas com a aplicação do presente regulamento nos respetivos portos marítimos abrangidos pelo presente regulamento.

2.   O tratamento das reclamações deve ser realizado de forma que evite conflitos de interesses e que seja funcionalmente independente da entidade gestora do porto e dos prestadores de serviços portuários. Os Estados-Membros asseguram que exista uma separação funcional efetiva entre o tratamento das reclamações, por um lado, e a propriedade e a gestão dos portos, a prestação dos serviços portuários e a utilização dos portos, por outro. O tratamento das reclamações é imparcial e transparente, e respeita devidamente a livre realização das atividades comerciais.

3.   As reclamações são apresentadas no Estado-Membro do porto em que se presume que o litígio teve origem. Os Estados-Membros asseguram que os utentes dos portos e as outras partes interessadas sejam informados sobre o modo de apresentar reclamações e sobre as autoridades responsáveis pelo seu tratamento às quais devem dirigir-se.

4.   As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações cooperam, se for caso disso, para efeitos de assistência mútua no âmbito de diferendos que envolvam partes estabelecidas em diferentes Estados-Membros.

5.   As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações têm o poder, em conformidade com o direito nacional, de exigir que a entidade gestora do porto, os prestadores de serviços portuários e os utentes do porto lhes forneçam informações pertinentes para efeitos da reclamação.

6.   As autoridades responsáveis pelo tratamento das reclamações têm o poder, em conformidade com o direito nacional, de tomar decisões com efeito vinculativo, sob reserva, se for caso disso, de controlo jurisdicional.

7.   Os Estados-Membros informam a Comissão do procedimento de tratamento das reclamações e das autoridades a que se refere o n.o 3 até 24 de março de 2019 e, subsequentemente, de quaisquer alterações dessa informação. A Comissão publica e atualiza periodicamente essas informações no seu sítio web.

8.   Os Estados-Membros procedem, se for caso disso, ao intercâmbio de informações gerais sobre a aplicação do presente artigo. A Comissão apoia essa cooperação.

Artigo 17.o

Autoridades relevantes

Os Estados-Membros asseguram que os utentes dos portos e outras partes interessadas sejam informados das autoridades relevantes a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 6. Os Estados-Membros informam também a Comissão dessas autoridades até 24 de março de 2019 e, subsequentemente, de quaisquer alterações dessa informação. A Comissão publica e atualiza periodicamente essas informações no seu sítio web.

Artigo 18.o

Recursos

1.   Qualquer parte com interesse legítimo tem o direito de recorrer de decisões ou medidas individuais tomadas ao abrigo do presente regulamento pela entidade gestora do porto, pela autoridade competente ou por outras autoridades nacionais relevantes. Os órgãos de recurso são independentes das partes em causa, podendo ser tribunais.

2.   Se não tiver natureza judicial, o órgão de recurso referido no n.o 1 deve fundamentar por escrito as suas decisões. As decisões desse órgão estão igualmente sujeitas ao controlo jurisdicional de um tribunal nacional.

Artigo 19.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 24 de março de 2019, dessas medidas e notificam-na sem demora de qualquer alteração ulterior que lhes diga respeito.

Artigo 20.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 24 de março de 2023, um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento.

Esse relatório tem em conta os progressos alcançados no âmbito do Comité de Diálogo Social da UE para o Setor Portuário.

Artigo 21.o

Medidas transitórias

1.   O presente regulamento não se aplica aos contratos de serviços portuários que tenham sido celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 e que tenham vigência limitada.

2.   Os contratos de serviços portuários celebrados antes de 15 de fevereiro de 2017 que não tenham vigência limitada, ou que tenham efeitos semelhantes, são alterados a fim de dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 1 de julho de 2025.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 111.

(2)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 57.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de janeiro de 2017.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(6)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(8)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

(13)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(14)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(15)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(16)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).


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