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Document 32017L2397

Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 345 de 27.12.2017, p. 53–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2397/oj

27.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/53


DIRETIVA (UE) 2017/2397 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 91/672/CEE (3) e 96/50/CE (4) do Conselho constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior.

(2)

Os requisitos para as tripulações que operam no Reno não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE e são estabelecidos pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno.

(3)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplica-se às profissões do setor da navegação interior que não sejam os comandantes de embarcação. O reconhecimento mútuo dos diplomas e dos certificados abrangidos pela Diretiva 2005/36/CE não está, contudo, integralmente adaptado às atividades transfronteiriças regulares e frequentes exercidas pelos profissionais do setor da navegação interior, nomeadamente, nas vias navegáveis interiores ligadas às vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro.

(4)

Um estudo de avaliação efetuado em 2014 pela Comissão revela o facto de a limitação do âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE aos comandantes de embarcação, bem como a falta de reconhecimento automático dos certificados de comandantes de embarcação emitidos em conformidade com essas diretivas em relação ao Reno, prejudicar a mobilidade dos tripulantes na navegação interior.

(5)

Para facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e garantir a proteção da vida humana e do ambiente, é fundamental que os tripulantes de convés, e em especial as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, sejam titulares de certificados das suas qualificações. Para garantir a eficácia do controlo do cumprimento, estes deverão trazer esses certificados consigo quando no exercício da profissão. Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a segurança e a saúde no trabalho, em conformidade com a Diretiva 94/33/CE do Conselho (6).

(6)

A náutica desportiva e de recreio, a exploração de transbordadores sem propulsão e a navegação pelas forças armadas ou pelos serviços de urgência são atividades que não exigem qualificações semelhantes às que são exigidas para a navegação profissional para transporte de pessoas e mercadorias. Por conseguinte, as pessoas que exercem essas atividades não deverão ser abrangidas pela presente diretiva.

(7)

Os comandantes de embarcação que operam em circunstâncias que constituem um perigo específico para a segurança deverão ser titulares de autorização especiais para, nomeadamente, pilotar grandes comboios, navegar em veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito, navegar em condições de visibilidade reduzida, navegar em vias navegáveis interiores de natureza marítima ou navegar em vias navegáveis que colocam riscos específicos para a navegação. Para obter essa autorização, os comandantes de embarcação deverão ser obrigados a demonstrar competências específicas adicionais.

(8)

Para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros deverão identificar as vias navegáveis interiores de natureza marítima em conformidade com critérios harmonizados. Os requisitos de competência para navegar nessas vias deverão ser definidos a nível da União. Sem limitar desnecessariamente a mobilidade dos comandantes de embarcação, se necessário para garantir a segurança da navegação, e, se for caso disso, em cooperação com a comissão fluvial europeia pertinente, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de identificar as vias navegáveis que colocam riscos específicos para a navegação em conformidade com critérios e procedimentos harmonizados, nos termos da presente diretiva. Nesses casos, os requisitos relacionados com as competências deverão ser fixados a nível nacional.

(9)

Com vista a contribuir para a mobilidade das pessoas que desempenham funções de navegação em veículos aquáticos ao nível da União, e tendo em conta que todos os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com a presente diretiva devem cumprir as normas mínimas necessárias, em conformidade com critérios harmonizados, os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais certificadas ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, os titulares dessas qualificações deverão poder exercer a sua profissão em todas as vias navegáveis interiores da União.

(10)

Atendendo à falta de atividades transfronteiriças em determinadas vias navegáveis interiores nacionais e a fim de reduzir os custos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não tornar obrigatória a titularidade dos certificados de qualificação da União nas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas a uma via navegável interior de outro Estado-Membro. No entanto, os certificados da União deverão permitir o acesso às atividades de navegação nessas vias navegáveis não interligadas.

(11)

A Diretiva 2005/36/CE continua a ser aplicável aos tripulantes de convés dispensados da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União emitido de acordo com a presente diretiva, e continua também a ser aplicável às qualificações para vias navegáveis interiores não abrangidas pela presente diretiva.

(12)

Caso os Estados-Membros concedam isenções da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União, deverão reconhecer os certificados de qualificação da União das pessoas que operem nas suas vias navegáveis interiores nacionais que não estejam ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro em que a isenção se aplique. Esses Estados-Membros deverão assegurar igualmente que, no que se refere a essas vias navegáveis interiores, os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens efetuadas são validados nas cédulas dos titulares de um certificado de qualificação da União, se o tripulante o solicitar. Além disso, os Estados-Membros em causa deverão tomar e aplicar medidas e sanções adequadas para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União e as cédulas nessas vias navegáveis interiores não ligadas.

(13)

Os Estados-Membros que aplicarem isenções da obrigação de titularidade de um certificado de qualificação da União, deverão ter a possibilidade de suspender os certificados de qualificação da União das pessoas ao serviço nas suas vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro em que a isenção se aplique.

(14)

Os Estados-Membros, nos quais nenhuma das vias navegáveis interiores esteja ligada à rede navegável de outro Estado-Membro, que decida não emitir certificados de qualificação da União em conformidade com a presente diretiva, ficariam sujeitos a uma obrigação desproporcionada e desnecessária se tivessem de transpor e aplicar todas as disposições da presente diretiva. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ficar isentos da obrigação de transpor e aplicar as disposições relacionadas com a certificação das qualificações enquanto mantiverem a sua decisão de não emitir certificados de qualificação da União. Esses Estados-Membros deverão, no entanto, ser obrigados a reconhecer o certificado de qualificação da União no seu território de forma a promover a mobilidade dos trabalhadores na União, a diminuir os encargos administrativos associados à mobilidade laboral e a o caráter da profissão tornar mais aliciante.

(15)

Há vários Estados-Membros em que a navegação interior é uma atividade pouco frequente, servindo apenas interesses locais ou sazonais em vias navegáveis sem ligação a outros Estados-Membros. Embora o princípio do reconhecimento dos certificados profissionais nos termos da presente diretiva deva ser respeitado também nesses Estados-Membros, os encargos administrativos deverão ser proporcionados. Os necessários instrumentos de aplicação, como bases de dados e registos, criariam encargos administrativos importantes sem representar um benefício real, já que o fluxo de informações entre os Estados-Membros também se pode conseguir por outros meios de cooperação. É, por conseguinte, justificado permitir aos Estados-Membros em causa que transponham somente as disposições mínimas necessárias ao reconhecimento de certificados emitidos em conformidade com a presente diretiva.

(16)

Em determinados Estados-Membros, a navegação em vias navegáveis interiores não é tecnicamente possível. Obrigar esses Estados-Membros a transpor a presente diretiva seria impor-lhes, portanto, um encargo administrativo desproporcionado.

(17)

É importante que o setor da navegação interior esteja em condições de apresentar programas com o objetivo específico tanto de manter os trabalhadores com idade superior a 50 anos como de melhorar as competências e a empregabilidade dos jovens.

(18)

A Comissão deverá assegurar a igualdade de condições a todos os tripulantes que exercem a sua atividade profissional a título exclusivo e regular na União, e deverá pôr termo a qualquer espiral descendente nos salários, bem como a qualquer discriminação em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou do pavilhão de registo.

(19)

Tendo em conta a cooperação estabelecida entre a União e a CCNR desde 2003, que conduziu à criação do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) sob os auspícios da CCNR, e a fim de racionalizar os regimes jurídicos que regem as qualificações profissionais na Europa, os certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno que estabelece requisitos idênticos aos da presente diretiva, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União. Tais certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos por países terceiros deverão ser reconhecidos na União, sob condição de reciprocidade.

(20)

É importante que, ao empregarem na União tripulantes de convés titulares de certificados de qualificação, de registos e de diários de bordo emitidos em países terceiros que tenham sido reconhecidos pelas autoridades competentes na União, as entidades patronais apliquem a legislação social e laboral do Estado-Membro em que a atividade é exercida.

(21)

A fim de eliminar os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e de racionalizar ainda mais os quadros jurídicos que regem as qualificações profissionais a nível europeu, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos por países terceiros com base em requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva podem também ser reconhecidos em todas as vias navegáveis da União, sob reserva de uma avaliação pela Comissão e sob reserva do reconhecimento, por esses países terceiros, dos documentos emitidos em conformidade com a presente diretiva.

(22)

Os Estados-Membros só deverão emitir certificados de qualificação para pessoas com os níveis mínimos de competência, a idade mínima, a aptidão médica e que tenham alcançado o tempo de embarque necessários para obter essa qualificação específica.

(23)

É importante que a Comissão e os Estados-Membros incentivem os jovens a adquirir qualificação profissional na navegação interior e que a Comissão e os Estados-Membros instituam medidas específicas para apoiar as atividades dos parceiros sociais a este respeito.

(24)

Para garantir o reconhecimento mútuo das qualificações, os certificados de qualificação deverão basear-se nas competências necessárias para a operação de veículos aquáticos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas a quem são atribuídos certificados de qualificação tenham os níveis mínimos de competência correspondentes, verificados na sequência de avaliações apropriadas. Essas avaliações poderiam assumir a forma de um exame administrativo ou poderiam fazer parte de programas de formação aprovados, executados de acordo com normas comuns, de modo a garantir um nível mínimo de competências comparável em todos os Estados-Membros para as várias qualificações.

(25)

Os comandantes de embarcação, ao navegarem nas vias navegáveis interiores da União, deverão ser capazes de aplicar os conhecimentos sobre as regras vigentes nas vias navegáveis interiores em matéria de tráfego, como o Código Europeu para a Navegação nas Vias Navegáveis Interiores ou outras regras de tráfego pertinente, e sobre as regras aplicáveis à tripulação dos veículos aquáticos, nomeadamente no que diz respeito ao período de descanso, conforme estabelecido na legislação nacional ou da União, ou em regulamentos específicos acordados a nível regional, como o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno.

(26)

Devido à responsabilidade no que diz respeito à segurança no exercício da atividade de comandante de embarcação, na navegação por radar, no abastecimento de veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito ou na pilotagem de veículos aquáticos alimentados a gás natural liquefeito, é necessário verificar, através de exames práticos, se foi de facto alcançado o nível de competências exigido. Tais exames práticos poderão ser realizados com a utilização de simuladores homologados, com vista a facilitar a avaliação das competências.

(27)

É crucial saber utilizar os rádios de bordo para garantir a segurança da navegação interior. É importante que os Estados-Membros incentivem os tripulantes de convés que poderão ter de pilotar o veículo aquático a ter formação e certificação na utilização desse tipo de rádios. Este género de formação e certificação deverá ser obrigatório para os comandantes de embarcação e timoneiros.

(28)

A aprovação dos programas de formação é necessária para verificar se satisfazem os requisitos mínimos comuns relativos aos conteúdos e à organização. Essa conformidade permite eliminar obstáculos desnecessários ao acesso à profissão, evitando a imposição de exames adicionais dispensáveis a todos aqueles que já tiverem adquirido as competências necessárias durante a sua formação profissional. A existência de programas de formação aprovados poderia igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com experiência prévia noutros ramos às profissões do setor da navegação interior, uma vez que poderiam beneficiar de programas de formação específicos que tenham em conta as competências já adquiridas.

(29)

De modo a facilitar a mobilidade dos comandantes de embarcação, e sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em que se situem troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, os Estados-Membros deverão poder avaliar as competências necessárias para navegar nesses troços específicos de vias navegáveis interiores.

(30)

O tempo de embarque deverá ser verificado através dos registos validados nas cédulas. A fim de permitir essa verificação, os Estados-Membros deverão emitir cédulas e diários de bordo e assegurar que estes últimos apresentem um registo das viagens efetuadas pelos veículos aquáticos. A aptidão médica dos requerentes deverá ser certificada por um médico aprovado.

(31)

Nos casos em que as atividades de carga e descarga exijam operações de navegação ativa, como as operações de dragagem ou as manobras entre pontos de carga ou descarga, os Estados-Membros deverão ter em conta o tempo utilizado para essas atividades como tempo de embarque e registá-lo nessa conformidade.

(32)

Sempre que as medidas previstas na presente diretiva impliquem o tratamento de dados pessoais, este deverá ser efetuado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (7) e (UE)2016/679 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(33)

Por forma a contribuir para a gestão eficiente dos certificados de qualificação, os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes que irão aplicar a presente diretiva e deverão criar registos para a introdução dos dados relativos aos certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo. A fim de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e com a Comissão, para efeitos da aplicação, do controlo do cumprimento e da avaliação da presente diretiva, bem como para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e para facilitar a navegação, os Estados-Membros deverão registar essas informações, incluindo os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo, através da sua inscrição numa base de dados mantida pela Comissão. Ao manter essa base de dados, a Comissão deverá respeitar devidamente os princípios da proteção dos dados pessoais.

(34)

As autoridades, incluindo as autoridades de países terceiros, que emitem certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo de acordo com regras idênticas às da presente diretiva estão, ao fazê-lo, a tratar dados pessoais. As autoridades envolvidas na aplicação e no controlo do cumprimento da presente diretiva, e, se necessário, as organizações internacionais que tenham estabelecido as mesmas regras, deverão também ter acesso à base de dados mantida pela Comissão para efeitos de avaliação da presente diretiva, para fins estatísticos, de modo a garantir a segurança e a garantir a facilidade de navegação e a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre essas autoridades. Esse acesso deverá, no entanto, ser objeto de um nível de proteção de dados adequado, especialmente no caso dos dados pessoais, e, no caso de países terceiros e organizações internacionais, deverá ficar também sujeito ao princípio da reciprocidade.

(35)

Com vista a modernizar o setor da navegação interior e a reduzir os encargos administrativos e, ao mesmo tempo, tornar os documentos menos vulneráveis à falsificação, a Comissão deverá, tendo em conta o princípio relativo a legislar melhor, examinar a possibilidade de substituir a versão em papel dos certificados de qualificação da União, das cédulas e dos diários de bordo por ferramentas eletrónicas como os cartões profissionais eletrónicos e as unidades eletrónicas de embarcação.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à oposição, se for caso disso, à projetada adoção por um Estado-Membro de requisitos de competência relacionados com riscos específicos em determinados troços das vias navegáveis interiores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(37)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção dos modelos para a emissão de certificados de qualificação da União, os certificados de exame prático, as cédulas e diários de bordo, e deverá adotar as decisões relativas ao reconhecimento em conformidade com o artigo 10.o. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(38)

A fim de prever normas mínimas harmonizadas para a certificação das qualificações, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e facilitar a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da presente diretiva pela Comissão, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de normas de competência, de aptidão médica, de exames práticos e de homologação de simuladores, e que definam as características e condições de utilização da base de dados, a manter pela Comissão, que deverá alojar uma cópia dos dados fundamentais relativos aos certificados de qualificação da União e às cédulas, diários de bordo e documentos reconhecidos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(39)

As medidas transitórias deverão resolver não só o problema dos certificados emitidos para os comandantes de embarcação em conformidade com a Diretiva 96/50/CE, com o Estatuto do Pessoal para a Navegação no Reno ou com determinada legislação nacional, como o problema dos certificados emitidos para outras categorias de tripulantes de convés abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Essas medidas deverão, na medida do possível, salvaguardar os direitos anteriormente concedidos e deverão prever um prazo razoável para os tripulantes qualificados requererem o certificado de qualificação da União. Essas medidas deverão, por conseguinte, fixar um período adequado durante o qual esses certificados poderão continuar a ser utilizados nas vias navegáveis interiores da União em que eram válidos até ao termo do prazo de transposição. Essas medidas deverão também assegurar um regime de transição para as novas regras, aplicável a todos estes certificados, em particular quando estejam em causa trajetos de interesse local.

(40)

A harmonização da legislação no domínio das qualificações profissionais na navegação interior na Europa é facilitada pela estreita cooperação entre a União e a CCNR e pelo desenvolvimento de normas CESNI. O CESNI, que está aberto a peritos de todos os Estados-Membros, elabora normas no domínio da navegação interior, nomeadamente normas para as qualificações profissionais. As comissões fluviais europeias, as organizações internacionais pertinentes, os parceiros sociais e as associações profissionais deverão ser plenamente envolvidos na definição e elaboração de normas do CESNI. Se as condições estabelecidas na presente diretiva estiverem preenchidas, a Comissão deverá remeter para as normas CESNI aquando da adoção de atos delegados e de execução, em conformidade com a presente diretiva.

(41)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para o reconhecimento das qualificações mínimas profissionais no setor da navegação interior, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(42)

A fim de melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres no setor da navegação interior, é importante promover o acesso das mulheres às qualificações e à profissão.

(43)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as informações que os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão no contexto da transposição de diretivas devem ser claras e precisas. O mesmo se aplica à presente diretiva, para cuja transposição se prevê uma abordagem com uma orientação específica.

(44)

Por conseguinte, as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE deverão ser revogadas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União, bem como de reconhecimento dessas qualificações nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de veículo aquático em todas as vias navegáveis interiores na União:

a)

Embarcações de comprimento igual ou superior a 20 metros;

b)

Embarcações em que o produto do comprimento × boca × calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;

c)

Rebocadores e empurradores destinados a:

i)

rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas a) e b),

ii)

rebocar ou impelir estruturas flutuantes,

iii)

pilotar a par as embarcações a que se referem as alíneas a) e b) ou estruturas flutuantes;

d)

Embarcações de passageiros;

e)

Embarcações às quais é exigido um certificado de aprovação nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

f)

Estruturas flutuantes.

2.   A presente diretiva não é aplicável às pessoas:

a)

Que naveguem por desporto ou recreio;

b)

Ao serviço em transbordadores sem propulsão;

c)

Ao serviço em veículos aquáticos utilizados pelas forças armadas, pelas forças de manutenção da ordem pública, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros e por outros serviços de emergência.

3.   Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 3, a presente diretiva também não é aplicável aos Estados-Membros que não tenham vias navegáveis interiores ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro e que naveguem exclusivamente:

a)

Trajetos circunscritos de interesse local, cuja distância ao ponto de partida nunca seja superior a dez quilómetros; ou

b)

Sazonalmente.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.o;

2)

«Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

3)

«Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

4)

«Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques;

5)

«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

6)

«Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

7)

«Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente, comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos da presente diretiva;

8)

«Convenção NFCSQ», a «Convenção NFCSQ» definida no artigo 1.o, n.o 21, da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

9)

«Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores da União e que desempenham várias funções, como as funções relacionadas com a navegação, o controlo do funcionamento do veículo aquático, a movimentação e estiva da carga, o transporte de passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde, e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou das instalações elétricas e eletrónicas;

10)

«Certificado para operador de rádio», um certificado nacional, emitido por um Estado-Membro em conformidade com os Regulamentos das Radiocomunicações anexados à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação de uma estação de radiocomunicação num veículo aquático de navegação interior;

11)

«Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é qualificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;

12)

«Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada para participar no processo de abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o comandante das referidas embarcações;

13)

«Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar um veículo aquático nas vias navegáveis interiores dos Estados-Membros e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos tripulantes, pelos passageiros e pela carga;

14)

«Risco específico», um perigo para a segurança devido a condições de navegação específicas que obrigam os comandantes de embarcação a ter competências superiores às previstas nas normas gerais de competência para o nível de gestão;

15)

«Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de veículos aquáticos de navegação interior;

16)

«Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente todas as tarefas necessárias à operação de veículos aquáticos;

17)

«Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, marinheiro de primeira classe ou timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho de todas as tarefas da esfera de responsabilidade dessa pessoa, segundo procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer funções no nível de gestão;

18)

«Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela largura total do veículo impelido é igual ou superior a 7 000 metros quadrados;

19)

«Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante, nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;

20)

«Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pelo veículo aquático e respetiva tripulação;

21)

«Cédula ativa» ou «diário de bordo ativo», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;

22)

«Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passaram a bordo durante uma viagem num veículo aquático em vias navegáveis interiores, incluindo em atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, que tenha sido validado pela autoridade competente;

23)

«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, como por exemplo gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;

24)

«Comprimento», o comprimento máximo do casco, em metros, excluindo o leme e o gurupés;

25)

«Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

26)

«Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em consideração a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

27)

«Navegação sazonal», uma atividade de navegação que é exercida não mais do que seis meses por ano.

CAPÍTULO 2

CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO

Artigo 4.o

Obrigação de ser portador de um certificado de qualificação da União de tripulante de convés

1.   Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes de convés das embarcações que operam nas vias navegáveis interiores da União são portadores de um certificado de qualificação da União de tripulante de convés, emitido em conformidade com o artigo 11.o, ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.

2.   Para os tripulantes de convés, excetuando os comandantes de embarcação, o certificado de qualificação da União e a cédula a que se refere o artigo 22.o são apresentados num único documento.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os certificados das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos, excetuando os comandantes de embarcação, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a Diretiva 2008/106/CE e, por conseguinte, em conformidade com a Convenção NFCSQ, são válidos em navios de mar que operam em vias navegáveis interiores.

Artigo 5.o

Obrigação de ser portador de um certificado de qualificação da União para operações específicas

1.   Os Estados-Membros asseguram que os peritos em transporte de passageiros e os peritos em gás natural liquefeito são portadores de um certificado de qualificação da União emitido em conformidade com o artigo 11.o, ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os certificados das pessoas que intervêm na operação de veículos aquáticos, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a Diretiva 2008/106/CE e, por conseguinte, em conformidade com a Convenção NFCSQ, são válidos em navios de mar que operem em vias navegáveis interiores.

Artigo 6.o

Obrigação de os comandantes de embarcação serem titulares de autorizações específicas

Os Estados-Membros asseguram que os comandantes de embarcação são titulares de autorizações específicas emitidas em conformidade com o artigo 12.o se:

a)

Navegarem em vias que tenham sido classificadas como vias navegáveis interiores de natureza marítima, nos termos do artigo 8.o;

b)

Navegarem em vias que tenham sido identificadas como troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, nos termos do artigo 9.o;

c)

Navegarem por radar;

d)

Pilotarem embarcações que utilizam gás natural liquefeito como combustível;

e)

Pilotarem grandes comboios.

Artigo 7.o

Isenções relativas a vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro

1.   Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, no artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 22.o, n.os 3 e 6, as pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o que prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, incluindo as vias classificadas como vias navegáveis interiores de natureza marítima.

2.   Os Estados-Membros que concedam isenções nos termos do n.o 1 podem emitir certificados de qualificação para as pessoas a que se refere o n.o 1 em condições que diferem das condições gerais estabelecidas na presente diretiva, desde que esses certificados garantam um nível de segurança adequado. O reconhecimento desses certificados noutros Estados-Membros é regido pela Diretiva 2005/36/CE ou pela Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), consoante for aplicável.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções concedidas ao abrigo do n.o 1. A Comissão torna acessível ao público a informação relativa às isenções concedidas.

Artigo 8.o

Classificação das vias navegáveis interiores de natureza marítima

1.   Os Estados-Membros classificam como vias navegáveis interiores de natureza marítima os troços de vias navegáveis interiores do seu território caso satisfaçam um dos seguintes critérios:

a)

Aplica-se-lhes o Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar;

b)

As boias e a sinalização são as do sistema marítimo;

c)

É necessária navegação terrestre nessa via navegável interior; ou

d)

É necessário para a navegação nessa via navegável interior equipamento marítimo cuja operação exige conhecimentos específicos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão quaisquer troços específicos de vias navegáveis interiores do seu território classificados como vias navegáveis interiores de natureza marítima. A notificação à Comissão é acompanhada de uma justificação baseada nos critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão torna acessível ao público, sem demora indevida, a lista das vias navegáveis interiores de natureza marítima que lhe tenham sido notificadas.

Artigo 9.o

Troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos

1.   Se necessário para garantir a segurança da navegação, os Estados-Membros podem identificar, pelo procedimento definido nos n.os 2 a 4, os troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos que atravessam o território respetivo, caso esses riscos se devam a uma ou mais das seguintes razões:

a)

Variações frequentes das características e da velocidade das correntes;

b)

Características hidromorfológicas da via navegável interior e ausência de serviços adequados de informações sobre o canal navegável na via navegável interior ou de cartas apropriadas;

c)

Existência de um regulamento de tráfego local específico, justificado por características hidromorfológicas específicas da via navegável interior; ou

d)

Elevada frequência de acidentes num determinado troço da via navegável interior devida à falta de competências não abrangidas pelas normas referidas no artigo 17.o.

Se o considerarem necessário para garantir a segurança, os Estados-Membros consultam a comissão fluvial europeia pertinente durante o processo de identificação dos troços referidos no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as medidas que tencionam adotar nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, bem como a fundamentação da medida, no mínimo seis meses antes da data prevista de adoção dessas medidas.

3.   Se os troços de vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 se localizarem ao longo da fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros interessados consultam-se e notificam a Comissão em conjunto.

4.   Se um Estado-Membro tencionar adotar uma medida que não seja justificada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão pode adotar, no prazo de seis meses a contar da notificação, atos de execução que estabeleçam a sua decisão de oposição à adoção da medida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.

5.   A Comissão torna acessíveis ao público as medidas adotadas pelos Estados-Membros, bem como a fundamentação a que se refere o n.o 2.

Artigo 10.o

Reconhecimento

1.   Os certificados de qualificação da União a que se referem os artigos 4.o e 5.o, bem como quaisquer cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.o, emitidos pelas autoridades competentes em conformidade com a presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

2.   Os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo, emitidos em conformidade com o Estatuto do Pessoal para Navegação no Reno, que estabelece requisitos idênticos aos da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

Caso sejam emitidos por um país terceiro, esses certificados, cédulas e diários de bordo são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União se o país terceiro reconhecer na sua jurisdição os documentos da União emitidos nos termos da presente diretiva.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, os certificados de qualificação, cédulas ou diários de bordo emitidos em conformidade com as regras nacionais de um país terceiro que disponham requisitos idênticos aos da presente diretiva, são válidos em todas as vias navegáveis interiores da União, sob reserva do procedimento e das condições previstos nos n.os 4 e 5.

4.   Qualquer país terceiro pode apresentar à Comissão um pedido de reconhecimento dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos pelas suas autoridades. O pedido é acompanhado de todas as informações necessárias para determinar se a emissão desses documentos está sujeita a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.

5.   Aquando da receção do pedido de reconhecimento a que se refere o n.o 4, a Comissão procede a uma avaliação dos sistemas de certificação do país terceiro requerente, a fim de verificar se a emissão dos certificados, cédulas ou diários de bordo indicados no pedido obedece a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva.

Se concluir que esses requisitos são idênticos, a Comissão adota atos de execução que concedem o reconhecimento na União dos certificados, cédulas ou diários de bordo emitidos por esse país terceiro, sob reserva de este reconhecer na sua jurisdição os documentos da União emitidos nos termos da presente diretiva.

Ao adotar o ato de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número, a Comissão especifica quais os documentos referidos no n.o 4 a que se aplica o reconhecimento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.

6.   Sempre que um Estado-Membro considerar que um país terceiro deixou de cumprir os requisitos do presente artigo, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.

7.   De oito em oito anos, a Comissão avalia a conformidade do sistema de certificação do país terceiro a que se refere o n.o 5, segundo parágrafo, com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. Se a Comissão concluir que os requisitos estabelecidos na presente diretiva não estão a ser cumpridos, aplica-se o n.o 8.

8.   Se concluir que a emissão dos documentos referidos no n.o 2 ou no n.o 3 do presente artigo deixou de obedecer a requisitos idênticos aos estabelecidos na presente diretiva, a Comissão adota atos de execução que suspendem, em todas as vias navegáveis interiores da União, a validade dos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo emitidos em conformidade com esses requisitos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 3.

A Comissão pode, a qualquer momento, levantar a suspensão, se tiverem sido corrigidas as anomalias detetadas no que respeita às normas aplicadas.

9.   A Comissão torna acessíveis ao público a lista de países terceiros a que se referem os n.os 2 e 3, juntamente com os documentos reconhecidos como válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

CAPÍTULO 3

CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I

Procedimento de emissão de certificados de qualificação da União e de autorizações específicas

Artigo 11.o

Emissão e validade dos certificados de qualificação da União

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes do certificado de qualificação da União de tripulante de convés e do certificado de qualificação da União para operações específicas apresentam documentos comprovativos suficientes:

a)

Da identidade;

b)

Do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque, estabelecidos no anexo I, relativos à qualificação que tenham requerido;

c)

Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.o, se for o caso.

2.   Os Estados-Membros emitem certificados de qualificação da União após verificarem a autenticidade e validade dos documentos fornecidos pelos requerentes e após verificarem que os requerentes não obtiveram já um certificado de qualificação da União válido.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos de certificados de qualificação da União e de documentos únicos que reúnam os certificados de qualificação da União e as cédulas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

4.   A validade do certificado de qualificação da União de tripulante de convés é limitada à data do exame médico seguinte exigido nos termos do artigo 23.o.

5.   Sem prejuízo da limitação a que se refere o n.o 4, os certificados de qualificação da União de comandante de embarcação são válidos por um período máximo de 13 anos.

6.   Os certificados de qualificação da União para operações específicas são válidos por um período máximo de cinco anos.

Artigo 12.o

Emissão e validade das autorizações específicas para comandantes de embarcação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes das autorizações específicas a que se refere o artigo 6.o apresentam documentos comprovativos suficientes:

a)

Da sua identidade;

b)

Do cumprimento dos requisitos mínimos de idade, competência, conformidade administrativa e tempo de embarque estabelecidos no anexo I, relativos à autorização que tenham requerido;

c)

Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para os certificados de qualificação da União de comandantes de embarcação previstos na presente diretiva.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, relativamente às autorizações específicas para a navegação em troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos exigidas pelo artigo 6.o, alínea b), os requerentes apresentam às autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, documentos comprovativos suficientes:

a)

Da sua identidade;

b)

Do cumprimento dos requisitos, estabelecidos em conformidade com o artigo 20.o, de competência para lidar com riscos específicos no troço de via navegável interior concreto para o qual é exigida a autorização;

c)

Da detenção de um certificado de qualificação da União de comandante de embarcação ou de um certificado reconhecido em conformidade com o artigo 10.o, n.os 2 e 3, ou do cumprimento dos requisitos mínimos para os certificados de qualificação da União de comandantes de embarcação previstos na presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros emitem as autorizações específicas a que se referem os n.os 1 e 2 após terem verificado a autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerente.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente que emite os certificados de qualificação da União de comandante de embarcação averba no certificado as autorizações específicas emitidas nos termos do artigo 6.o, de acordo com o modelo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A validade dessa autorização específica termina na data do termo da validade do certificado de qualificação da União.

5.   Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a autorização específica a que se refere o artigo 6.o, alínea d), é emitida como um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito, de acordo com o modelo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, sendo o seu período de validade fixado de acordo com o artigo 11.o, n.o 6.

Artigo 13.o

Renovação dos certificados de qualificação da União e das autorizações específicas para comandantes de embarcação

Após a caducidade de um certificado de qualificação da União, os Estados-Membros renovam, a pedido, esse certificado e, se for caso disso, as autorizações específicas nele previstas, desde que:

a)

No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações específicas, além da referida no artigo 6.o, alínea d), sejam apresentados os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c);

b)

No caso dos certificados de qualificação da União para operações específicas, sejam apresentados os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b).

Artigo 14.o

Suspensão e retirada de certificados de qualificação da União ou de autorizações específicas para comandantes de embarcação

1.   Quando houver indicações de que os requisitos para os certificados de qualificação ou para as autorizações específicas deixaram de ser cumpridos, o Estado-Membro que tiver emitido os certificados ou as autorizações específicas efetua todas as avaliações necessárias e, se for caso disso, retira os referidos certificados ou as autorizações específicas.

2.   Qualquer Estado-Membro pode suspender temporariamente a validade de um certificado de qualificação da União, caso considere que essa suspensão é necessária por motivos de segurança ou de ordem pública.

3.   Os Estados-Membros registam sem demora indevida as suspensões ou retiradas na base de dados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

SECÇÃO II

Cooperação administrativa

Artigo 15.o

Cooperação

Se um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, concluir que um certificado de qualificação emitido por uma autoridade competente de outro Estado-Membro não satisfaz as condições estabelecidas na presente diretiva, ou se houver razões de segurança ou de ordem pública que o justifiquem, a autoridade competente solicita à autoridade emissora que considere a possibilidade de suspender o certificado de qualificação nos termos do artigo 14.o. A autoridade requerente informa a Comissão do seu pedido. A autoridade que tiver emitido o certificado de qualificação em causa examina o pedido e notifica a sua decisão à outra autoridade. Qualquer autoridade competente pode proibir certas pessoas de prestarem serviço no território sob a sua jurisdição, na pendência de notificação da decisão da autoridade emissora.

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, cooperam igualmente com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de garantir que as viagens e o tempo de embarque realizados pelos titulares de cédulas e certificados de qualificação da União reconhecidos nos termos da presente diretiva sejam registados, se o titular de uma cédula solicitar o registo, e forem validados por um período máximo de 15 meses antes do pedido de validação. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, informam a Comissão, se for caso disso, das vias navegáveis interiores do respetivo território para as quais sejam necessárias competências de navegação de natureza marítima.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 16.o

Requisitos de competências

1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o têm as competências necessárias para a operação segura de um veículo aquático, conforme previsto no artigo 17.o.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, a avaliação da competência para lidar com riscos específicos prevista no artigo 6.o, alínea b), é efetuada em conformidade com o artigo 20.o.

Artigo 17.o

Avaliação das competências

1.   A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo as normas de competência e os conhecimentos e aptidões correspondentes, de acordo com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas que requerem os documentos a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o demonstram, se necessário, que satisfazem as normas de competência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, por meio da aprovação num exame organizado:

a)

Sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa, em conformidade com o artigo 18.o; ou

b)

No âmbito de um programa de formação, aprovado em conformidade com o artigo 19.o.

3.   A demonstração da conformidade com as normas de competência inclui um exame prático para obter:

a)

O certificado de qualificação da União de comandante de embarcação;

b)

A autorização específica para a navegação por radar a que se refere o artigo 6.o, alínea c);

c)

O certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito;

d)

O certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros.

Para obtenção dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do presente número, podem ser realizados exames práticos a bordo de um veículo aquático ou num simulador, conforme previsto no artigo 21.o. Para efeitos das alíneas c) e d) do presente número, os exames práticos podem ser realizados a bordo de um veículo aquático ou em instalações adequadas em terra.

4.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, que estabeleçam as normas para os exames práticos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, definindo as competências específicas e as condições a atestar durante os exames práticos, bem como os requisitos mínimos para o veículo aquático em que o exame prático poderá ser efetuado.

Artigo 18.o

Exame sob a responsabilidade de uma autoridade administrativa

1.   Os Estados-Membros asseguram que os exames a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), são organizados sob a sua responsabilidade. Os Estados-Membros asseguram que esses exames são realizados por examinadores qualificados para avaliar as competências, bem como os conhecimentos e aptidões correspondentes a que se refere o artigo 17.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros emitem um certificado de exame prático aos requerentes que tenham obtido aproveitamento no exame prático a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, se esse exame for realizado num simulador que cumpra o disposto no artigo 21.o, e se os requerentes solicitarem esse certificado.

3.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos para os certificados de exame prático a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros reconhecem, sem outros requisitos ou avaliações, os certificados de exame prático a que se refere o n.o 2 emitidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros.

5.   No caso de exames escritos ou de exames computorizados, os examinadores a que se refere o n.o 1 podem ser substituídos por supervisores qualificados.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os examinadores e os supervisores qualificados referidos no presente capítulo não têm conflitos de interesses.

Artigo 19.o

Aprovação dos programas de formação

1.   Os Estados-Membros podem criar programas de formação para as pessoas a que se referem os artigos 4.o, 5.o e 6.o. Os Estados-Membros asseguram que esses programas de formação conducentes a diplomas ou certificados que demonstram a conformidade com as normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, são aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território o instituto de ensino ou de formação pertinente desenvolve as suas atividades de formação.

Os Estados-Membros asseguram que a qualidade da avaliação e a garantia da qualidade dos programas de formação estão asseguradas pela aplicação de uma norma de qualidade nacional ou internacional, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros só podem aprovar os programas de formação a que se refere o n.o 1 do presente artigo se:

a)

Os objetivos da formação, os conteúdos, os métodos, os meios de a ministrar, os procedimentos, incluindo a utilização de simuladores, se for caso disso, e o material didático estiverem devidamente documentados e permitirem aos requerentes satisfazer as normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1;

b)

Os programas para a avaliação das competências pertinentes estiverem a cargo de pessoal qualificado com conhecimento aprofundado do programa de formação;

c)

For realizado um exame para verificação do cumprimento das normas de competência a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, conduzido por examinadores qualificados e sem conflitos de interesses.

3.   Os Estados-Membros reconhecem os diplomas ou certificados emitidos após a conclusão dos programas de formação aprovados por outros Estados-Membros nos termos do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros revogam ou suspendem a sua aprovação de programas de formação que deixem de cumprir os critérios definidos no n.o 2.

5.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a lista dos programas de formação aprovados, bem como quaisquer programas cuja aprovação tenha sido revogada ou suspensa. A Comissão disponibiliza essa informação ao público. A lista indica o nome do programa de formação, os títulos dos diplomas ou certificados concedidos, o organismo que concede o diploma ou certificado, o ano de entrada em vigor da aprovação, bem como as qualificações pertinentes e as autorizações específicas a que o diploma ou certificado dá acesso.

Artigo 20.o

Avaliação da competência para lidar com riscos específicos

1.   Os Estados-Membros que identificarem troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos nos respetivos territórios, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, especificam as competências adicionais exigidas aos comandantes de embarcação que navegam nesses troços de vias navegáveis interiores e especificam os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências. Se o considerarem necessário para efeitos de garantir a segurança, os Estados-Membros consultam a comissão fluvial europeia pertinente durante o processo de identificação das competências.

Tendo em conta as competências exigidas para navegar nos troços de vias navegáveis interiores com riscos específicos, os meios necessários para demonstrar o cumprimento dessas exigências podem consistir no seguinte:

a)

Um número limitado de viagens a realizar no troço em causa;

b)

Um exame em simulador;

c)

Um exame com perguntas de escolha múltipla;

d)

Um exame oral; ou

e)

Uma combinação dos meios a que se referem as alíneas a) a d).

Ao aplicarem o presente número, os Estados-Membros fazem uso de critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 asseguram que sejam instaurados procedimentos de avaliação da competência dos requerentes para lidarem com riscos específicos e sejam disponibilizadas ao público ferramentas que facilitem a aquisição pelos comandantes de embarcação das competências exigidas para lidar com riscos específicos.

3.   Os Estados-Membros podem efetuar uma avaliação da competência dos requerentes para lidar com riscos específicos nos troços de vias navegáveis interiores situados noutro Estado-Membro, com base nos requisitos estabelecidos para esse troço de via navegável interior de acordo com o n.o 1, desde que o Estado-Membro em que o troço de via navegável interior se situa dê o seu consentimento. Nesse caso, esse Estado-Membro disponibiliza ao Estado-Membro que efetua a avaliação os meios necessários para o efeito. Os Estados-Membros devem justificar qualquer recusa de consentimento com base em razões objetivas e proporcionadas.

Artigo 21.o

Utilização de simuladores

1.   Os simuladores utilizados para avaliar competências são homologados pelos Estados-Membros. A homologação é concedida a pedido quando se demonstre que o simulador satisfaz as normas aplicáveis aos simuladores estabelecidas nos atos delegados a que se refere o n.o 2. A homologação indica que avaliação específica da competência é autorizada em relação com o simulador.

2.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo as normas de homologação dos simuladores que especifiquem os requisitos funcionais e técnicos mínimos e os procedimentos administrativos aplicáveis, a fim de assegurar que os simuladores utilizados na avaliação da competência são concebidos de modo a permitir a verificação das competências de acordo com as normas para os exames práticos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

3.   Os Estados-Membros reconhecem os simuladores homologados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros nos termos do n.o 1, sem exigir requisitos técnicos nem avaliações adicionais.

4.   Os Estados-Membros revogam ou suspendem a sua homologação de simuladores que deixarem de cumprir os critérios a que se refere o n.o 2.

5.   Os Estados-Membros notificam a lista dos simuladores homologados à Comissão. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.

6.   Os Estados-Membros asseguram que o acesso aos simuladores para efeitos da avaliação não é discriminatório.

SECÇÃO IV

Tempo de embarque e aptidão médica

Artigo 22.o

Cédula e diário de bordo

1.   Os Estados-Membros asseguram que os comandantes de embarcação registem o tempo de embarque a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), e as viagens efetuadas a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, na cédula a que se refere o n.o 6 do presente artigo ou numa cédula reconhecida nos termos do artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.

Em derrogação do primeiro parágrafo, quando os Estados-Membros aplicarem o artigo 7.o, n.o 1, ou o artigo 39.o, n.o 2, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número só se aplica se o titular de uma cédula solicitar o registo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se um tripulante o solicitar, as suas autoridades competentes, após terem verificado a autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários, validam na cédula os dados relativos ao tempo de embarque e às viagens até 15 meses antes do pedido. Caso sejam usadas ferramentas eletrónicas, nomeadamente cédulas e diários de bordo eletrónicos, incluindo os procedimentos adequados para garantir a autenticidade dos documentos, os dados correspondentes podem ser validados sem procedimentos adicionais.

É tomado em consideração o tempo de embarque que tenha sido obtido nas vias navegáveis interiores de qualquer um dos Estados-Membros é tomado em consideração. No caso das vias navegáveis interiores cujo curso não se encontre inteiramente dentro do território da União, é também tomado em consideração o tempo de embarque obtido nos troços situados fora do território da União.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as viagens dos veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, são registadas no diário de bordo a que se refere o n.o 6 do presente artigo ou num diário de bordo reconhecido nos termos do artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem os modelos de cédulas e de diários de bordo, tendo em conta as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, no que se refere à identificação da pessoa, ao seu tempo de embarque e às viagens efetuadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Ao adotar esses atos de execução, a Comissão tem em conta o facto de o diário de bordo ser igualmente utilizado para a aplicação da Diretiva 2014/112/UE do Conselho (14), no respeitante à verificação dos requisitos em matéria de tripulação e de registo das viagens do veículo aquático.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação das cédulas e diários de bordo eletrónicos à prova de manipulação, bem como dos cartões profissionais eletrónicos que integrem os certificados de qualificação da União no setor da navegação interior, até 17 de janeiro de 2026.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes são titulares de uma única cédula ativa e que no veículo aquático só há um único diário de bordo.

Artigo 23.o

Aptidão médica

1.   Os Estados-Membros asseguram que os tripulantes de convés que requerem o certificado de qualificação da União demonstram a sua aptidão médica mediante apresentação à autoridade competente de um atestado médico válido emitido por um médico reconhecido pela autoridade competente, com base na conclusão positiva de um exame de aptidão médica.

2.   Os requerentes apresentam atestados médicos à autoridade competente quando requererem:

a)

O seu primeiro certificado de qualificação da União de tripulante de convés;

b)

O seu certificado de qualificação da União de comandante de embarcação;

c)

A renovação do seu certificado de qualificação da União de tripulante de convés, se forem satisfeitas as condições especificadas no n.o 3 do presente artigo.

Os atestados médicos emitidos para efeitos da obtenção de um certificado de qualificação da União não podem ter data anterior a, no máximo, três meses antes da apresentação do pedidos de certificado de qualificação da União.

3.   A partir dos 60 anos, os titulares de certificados de qualificação da União de tripulante de convés devem demonstrar aptidão médica em conformidade com o n.o 1 pelo menos de cinco em cinco anos. A partir dos 70 anos, os titulares devem demonstrar aptidão médica em conformidade com o n.o 1 de dois em dois anos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os empregadores, os comandantes de embarcação e as autoridades dos Estados-Membros podem exigir aos tripulantes de convés que demonstrem aptidão médica em conformidade com o n.o 1, sempre que existam indicações objetivas de que esses tripulantes de convés já não cumprem os requisitos de aptidão médica a que se refere o n.o 6.

5.   Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada pelo requerente, os Estados-Membros podem impor medidas de atenuação ou restrições que assegurem uma segurança de navegação equivalente. Em tal caso, essas medidas de atenuação e as restrições relacionadas com a aptidão médica são mencionadas no certificado de qualificação da União, de acordo com o modelo referido no artigo 11.o, n.o 3.

6.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, com base nos requisitos essenciais de aptidão médica a que se refere o anexo III, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas de aptidão médica que especifiquem os requisitos no respeitante à aptidão médica, em especial no que respeita aos exames que os médicos devem efetuar, aos critérios que devem aplicar para determinar a aptidão para o trabalho e à lista de restrições e de medidas de atenuação.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 24.o

Proteção de dados pessoais

1.   Os Estados-Membros efetuam o tratamento de dados pessoais previsto na presente diretiva em conformidade com a legislação da União relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679.

2.   A Comissão efetua o tratamento de dados pessoais previsto na presente diretiva em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais só são tratados para as seguintes finalidades:

a)

Aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da presente diretiva;

b)

Intercâmbio de informações entre as autoridades com acesso à base de dados a que se refere o artigo 25.o e a Comissão;

c)

Produção de estatísticas.

Podem ser utilizadas informações anonimizadas derivadas desses dados para apoiar as políticas de promoção do transporte nas vias navegáveis interiores.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se referem os artigos 4.o e 5.o, cujos dados pessoais, nomeadamente os dados de saúde, são tratados nos registos a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, e na base de dados a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, são previamente informadas. Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a aceder aos seus dados pessoais e disponibilizam uma cópia dos mesmos a essas pessoas, mediante pedido, em qualquer momento.

Artigo 25.o

Registos

1.   De modo a contribuir para uma administração eficaz no que respeita à emissão, renovação, suspensão e retirada de certificados de qualificação, os Estados-Membros mantêm registos dos certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo emitidos sob a sua autoridade, em conformidade com a presente diretiva, bem como, se for caso disso, dos documentos reconhecidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, que foram emitidos, renovados, suspensos ou retirados, cuja perda, roubo ou destruição tenha sido declarada, ou que tenham caducado.

Em relação aos certificados de qualificação da União, os registos incluem os dados que constam dos certificados de qualificação da União e a autoridade emissora.

Em relação às cédulas, os registos incluem o nome do titular e o seu número de identificação, o número de identificação da cédula, a data de emissão e a autoridade emissora.

Em relação aos diários de bordo, os registos incluem o nome do veículo aquático, o Número Europeu de Identificação ou o Número Europeu de Identificação da Embarcação (número ENI), o número de identificação do diário de bordo, a data de emissão e a autoridade emissora.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, a fim de completar a informação que consta dos registos das cédulas e diários de bordo com outras informações exigidas pelos modelos de cédulas e diários de bordo adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 4, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros.

2.   Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação da presente diretiva, de modo a garantir a segurança, para facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e a fim de facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades que aplicam a presente diretiva, os Estados-Membros registam de forma fiável e sem demora os dados relativos aos certificados de qualificação, cédulas e diários de bordo a que se refere o n.o 1, numa base de dados mantida pela Comissão.

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 31.o, que disponham as normas que definem as características desse tipo de base de dados e as condições de utilização, especificando nomeadamente:

a)

As instruções para a codificação dos dados na base de dados;

b)

Os direitos de acesso dos utilizadores, se for caso disso diferenciados consoante o tipo de utilizadores, o tipo de acesso e os fins a que os dados se destinam;

c)

O período máximo de conservação dos dados, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, diferenciado, se for caso disso, consoante o tipo de documento;

d)

As instruções sobre o funcionamento da base de dados e a sua interação com os registos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.o 1 ou da base de dados a que se refere o n.o 2 não podem ser armazenados mais tempo do que o necessário para a prossecução dos fins para os quais os dados foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados nos termos da presente diretiva. Quando esses dados deixarem de ser necessários para esses fins, são destruídos.

4.   A Comissão pode facultar o acesso à base de dados a uma autoridade de um país terceiro ou a uma organização internacional, na medida do necessário para os fins referidos no n.o 2 do presente artigo, desde que:

a)

Sejam cumpridos os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001; e

b)

O país terceiro ou a organização internacional não limite o acesso dos Estados-Membros ou da Comissão à sua base de dados correspondente.

A Comissão assegura que o país terceiro ou a organização internacional não transfira dados para outro país terceiro ou organização internacional sem o consentimento expresso por escrito da Comissão e sem satisfazer as condições estabelecidas pela Comissão.

Artigo 26.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam, se for caso disso, as autoridades competentes para:

a)

Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.o;

b)

Aprovar os programas de formação a que se refere o artigo 19.o;

c)

Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.o;

d)

Emitir, renovar, suspender ou retirar os certificados e emitir as autorizações específicas a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 38.o, bem como as cédulas e diários de bordo a que se refere o artigo 22.o;

e)

Validar o tempo de embarque nas cédulas a que se refere o artigo 22.o;

f)

Determinar os médicos que podem emitir atestados médicos nos termos do artigo 23.o;

g)

Manter os registos a que se refere o artigo 25.o;

h)

Detetar e combater a fraude e outras práticas ilícitas a que se refere o artigo 29.o.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as autoridades competentes no seu território que tiverem designado em conformidade com o n.o 1. A Comissão torna essas informações acessíveis ao público.

Artigo 27.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as atividades realizadas por organismos governamentais e não governamentais sob a sua autoridade relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e a atualização de certificados de qualificação da União e de cédulas e diários de bordo, são objeto de acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização dos objetivos da presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir estão claramente definidos e identificam os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em conformidade com a presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de qualidade de qualificação da União abrange:

a)

A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação da União, cédulas e diários de bordo;

b)

Todos os cursos e programas de formação;

c)

Os exames e avaliações realizados por ou sob a autoridade de cada Estado-Membro; e

d)

As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.

Artigo 28.o

Avaliação

1.   Os Estados-Membros asseguram que organismos independentes avaliem as atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências, e com a administração dos certificados de qualificação da União e das cédulas e diários de bordo, até 17 de janeiro de 2037, e seguidamente pelo menos de 10 em 10 anos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os resultados das avaliações por esses organismos independentes sejam devidamente documentados e comunicados às autoridades competentes em causa. Se necessário, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas pela avaliação independente.

Artigo 29.o

Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que envolvam os certificados de qualificação da União, as cédulas, diários de bordo, atestados médicos e registos previstos pela presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações relevantes com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço em veículos aquáticos, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados. Ao fazê-lo, respeitam plenamente os princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto nas disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.os 1 e 4, no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 6, e no artigo 25.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no presente artigo pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 32.o

Normas CESNI e atos delegados

Com exceção dos baseados no artigo 25.o, os atos delegados adotados ao abrigo da presente diretiva remetem para normas estabelecidas pelo CESNI, desde que:

a)

Essas normas estejam disponíveis e atualizadas;

b)

Essas normas cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos;

c)

Os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI.

Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou remeter para outras normas.

Caso os atos delegados adotados ao abrigo da presente diretiva remetam para normas, a Comissão inclui o texto integral dessas normas nesses atos delegados e introduz ou atualiza a referência relevante e inscreve a data de aplicação no anexo IV.

Artigo 33.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. As referências ao comité criado por força do artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE, que é revogada pela presente diretiva, entendem-se como referências ao comité criado pela presente diretiva.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Se o parecer do comité dever ser obtido por procedimento escrito, o seu presidente pode decidir encerrar o procedimento sem resultados, no prazo fixado para dar o parecer.

Artigo 34.o

Normas CESNI e atos de execução

Ao adotar os atos de execução a que se referem o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 22.o, n.o 4, a Comissão remete para as normas estabelecidas pelo CESNI e fixa a data de aplicação, desde que:

a)

Essas normas estejam disponíveis e atualizadas;

b)

Essas normas cumpram quaisquer requisitos aplicáveis, estabelecidos nos anexos;

c)

Os interesses da União não sejam comprometidos por alterações ao processo decisório do CESNI.

Se estas condições não estiverem preenchidas, a Comissão pode fornecer ou remeter para outras normas.

Caso os atos de execução adotados ao abrigo da presente diretiva remetam para normas, a Comissão inclui o texto integral dessas normas nesses atos de execução.

Artigo 35.o

Revisão

1.   A Comissão procede à avaliação da presente diretiva, bem como dos atos de execução e delegados a que se refere a presente diretiva, e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de janeiro de 2030.

2.   Até 17 de janeiro de 2028, cada Estado-Membro faculta à Comissão as informações necessárias para efeitos de acompanhamento da aplicação e avaliação da presente diretiva, em conformidade com as diretrizes fornecidas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros no que se refere à recolha, formato e teor das informações.

Artigo 36.o

Introdução gradual

1.   A Comissão adota os atos delegados a que se refere o artigo 17.o, n.os 1 e 4, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 25.o, n.os 1 e 2, até 17 de janeiro de 2020.

A Comissão cria a base de dados prevista no artigo 25.o, n.o 2, no prazo de 24 meses após a adoção dos atos delegados a que se refere esse artigo.

2.   A Comissão adota os atos de execução de qualificação da União a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 22.o, n.o 4, até 17 de janeiro de 2020.

Artigo 37.o

Revogações

As Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE são revogadas com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022.

As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como remissões para a presente diretiva.

Artigo 38.o

Disposições transitórias

1.   Os certificados de comandante de embarcação emitidos em conformidade com a Diretiva 96/50/CE e os certificados referidos no artigo 1.o, n.o 6, da Diretiva 96/50/CE, bem como as licenças de navegação do Reno a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 96/50/CE, emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, continuam a ser válidos para as vias navegáveis interiores da União para que eram válidos antes dessa data, por um período máximo de 10 anos após essa data.

Antes de 18 de janeiro de 2032, os Estados-Membros que tenham emitido os certificados a que se refere o primeiro parágrafo emitem aos comandantes de embarcação titulares desses certificados em conformidade com o modelo imposto pela presente diretiva, a pedido destes, um certificado de qualificação da União ou um certificado conforme referido no artigo 10.o, n.o 2, sob reserva de o comandante de embarcação apresentar os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c).

2.   Aquando da emissão de certificados de qualificação da União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros garantem os direitos anteriormente concedidos na medida do possível, nomeadamente no que respeita às autorizações específicas a que se refere o artigo 6.o.

3.   Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a invocar esse certificado ou qualificação por um período máximo de 10 anos após essa data. Durante esse período, esses tripulantes podem continuar a invocar a Diretiva 2005/36/CE para o reconhecimento das suas qualificações pelas autoridades de outros Estados-Membros. Antes do termo desse período, podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado de qualificação da União ou um certificado em aplicação do artigo 10.o, n.o 2, sob reserva de os tripulantes apresentarem os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c).

Se os tripulantes a que se refere o primeiro parágrafo do presente número requererem um certificado de qualificação da União ou um certificado referido no artigo 10.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que seja emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos de competências exigidos sejam semelhantes ou menos estritos que os do certificado a substituir. Um certificado para o qual os requisitos exigidos sejam mais estritos que os do certificado a substituir só é emitido se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Para o certificado de qualificação da União de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 180 dias de navegação interior;

b)

Para o certificado de qualificação da União de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior;

c)

Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1 080 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos 720 dias de navegação interior.

A experiência de navegação deve ser demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo ou outros elementos de prova.

A duração mínima do tempo de embarque nos termos do segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número pode ser reduzida até um máximo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela autoridade competente e que confirme ter o requerente formação especializada em navegação interior abrangendo atividade prática de navegação. A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.

4.   As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, emitidos em conformidade com regras diferentes das estabelecidas pela presente diretiva, podem permanecer ativos por um período máximo de 10 anos após 18 de janeiro de 2022.

5.   Em derrogação do n.o 3, para os tripulantes de transbordadores, que sejam titulares de certificados nacionais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/50/CE e que foram emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, esses certificados continuam a ser válidos nas vias navegáveis interiores da União para que eram válidos antes dessa data por um período máximo de 20 anos após essa mesma data.

Antes do termo desse período, esses tripulantes podem requerer à autoridade competente emissora desses certificados um certificado de qualificação da União ou um certificado referido no artigo 10.o, n.o 2, desde que apresentem os documentos comprovativos suficientes a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e c). O n.o 3, segundo e o terceiro parágrafos, do presente artigo aplica-se em conformidade.

6.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, até 17 de janeiro de 2038, os Estados-Membros podem permitir que os comandantes de embarcação que navegam em navios de mar e prestam serviço em vias navegáveis interiores específicas sejam portadores de um certificado de competência de comandante emitido em conformidade com as disposições da Convenção NFCSQ, desde que:

a)

Essa atividade de navegação interior seja realizada no início ou no fim de uma operação de transporte marítimo; e

b)

O Estado-Membro tenha reconhecido os certificados a que se refere o presente número durante pelo menos cinco anos em 16 de janeiro de 2018 nas vias navegáveis interiores em causa.

Artigo 39.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2022. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o prestem serviço exclusivamente em vias navegáveis interiores nacionais não ligadas à rede navegável de outro Estado-Membro, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento dos artigos 7.o, 8.o e 10.o no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, do artigo 14.o, n.os 2 e 3, no que diz respeito às suspensões, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do artigo 26.o, n.o 1, alínea d), quando aplicável, n.o 1, alíneas e) e h), e n.o 2, e do artigo 29.o no que diz respeito à prevenção da fraude, do artigo 30.o no que diz respeito às sanções, e do artigo 38.o, com exceção do n.o 2 desse artigo, no que diz respeito às disposições transitórias. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.

Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro em que todas as pessoas estejam isentas por força do artigo 2.o, n.o 3, é obrigado a pôr em vigor apenas as disposições necessárias para garantir o cumprimento do artigo 10.o no que diz respeito ao reconhecimento dos certificados de qualificação e às cédulas de bordo, o artigo 38.o no que diz respeito ao reconhecimento de certificados válidos, bem como o artigo 15.o. Esse Estado-Membro põe em vigor essas disposições até 17 de janeiro de 2022.

Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as restantes disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, um Estados-Membros não é obrigado a transpor a presente diretiva se a navegação em vias navegáveis interiores não for tecnicamente possível no seu território.

Esse Estado-Membro não pode emitir certificados de qualificação da União nem aprovar programas de formação ou homologar simuladores até ter transposto e aplicado as disposições da presente diretiva e ter informado do facto a Comissão.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 93.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(3)  Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condutores de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).

(4)  Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condutores de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 31).

(5)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(6)  Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(12)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

(13)  Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

(14)  Diretiva 2014/112/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que aplica o Acordo Europeu relativo a aspetos específicos da organização do tempo de trabalho no setor do transporte por vias navegáveis interiores, celebrado pela União Europeia dos Transportes por Vias Navegáveis Interiores (EBU), a Organização Europeia de Transportadores Fluviais (ESO) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) (JO L 367 de 23.12.2014, p. 86).


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS DE IDADE, CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA E TEMPO DE EMBARQUE

Os requisitos mínimos de qualificação dos tripulantes de convés estabelecidos no presente anexo devem ser entendidos como correspondendo a um nível crescente de qualificações, com exceção das qualificações dos grumetes e dos aprendizes, que se consideram estarem ao mesmo nível.

1.   Qualificações dos tripulantes de convés no nível de base

1.1.   Requisitos mínimos para a certificação de grumetes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

ter no mínimo 16 anos de idade,

ter concluído uma formação básica em matéria de segurança de acordo com os requisitos nacionais.

1.2.   Requisitos mínimos para a certificação de aprendizes

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

ter no mínimo 15 anos de idade,

ter assinado um acordo de aprendizagem que fixa um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.o.

2.   Qualificações dos tripulantes de convés no nível operacional

2.1.   Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a)

ter no mínimo 17 anos de idade,

ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.o, com uma duração mínima de dois anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado no programa de formação aprovado;

ou

b)

ter no mínimo 18 anos de idade,

ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa, tal como referido no artigo 18.o, destinada a verificar o cumprimento das normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias ou ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional de pelo menos 250 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés;

ou

c)

ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés, antes da inscrição num programa de formação aprovado, ou ter concluído um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos, antes da inscrição num programa de formação aprovado,

ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.o, com uma duração mínima de nove meses, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado nesse programa de formação aprovado.

2.2.   Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a)

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro;

ou

b)

ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.o, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de formação aprovado.

2.3.   Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a)

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro de primeira classe,

possuir um certificado de operador de rádio;

ou

b)

ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.o, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação aprovado,

possuir um certificado de operador de rádio;

ou

c)

ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo,

ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa conforme referido no artigo 18.o, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

possuir um certificado de operador de rádio.

3.   Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão

3.1.   Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a)

ter no mínimo 18 anos de idade,

ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 19.o, com uma duração mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação aprovado ou posterior à conclusão do programa,

possuir um certificado de operador de rádio;

ou

b)

ter no mínimo 18 anos de idade,

ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro reconhecido nos termos do artigo 10.o, n.o 2 ou n.o 3,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias,

ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa a que refere o artigo 18.o, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no anexo II,

possuir um certificado de operador de rádio;

ou

c)

ter no mínimo 18 anos de idade,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência profissional de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de convés,

ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada por uma autoridade administrativa a que refere o artigo 18.o, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão estabelecidas no anexo II,

possuir um certificado de operador de rádio;

ou

d)

ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de convés anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de formação profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de formação aprovado,

ter concluído um programa de formação aprovado a que refere o artigo 19.o com uma duração não inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas no anexo II,

ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa,

possuir um certificado de operador de rádio.

3.2.   Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de comandante de embarcação

3.2.1.   Vias navegáveis de natureza marítima

Os requerentes devem:

satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima estabelecidas no anexo II.

3.2.2.   Radar

Os requerentes devem:

satisfazer as normas de competência para a navegação por radar estabelecidas no anexo II.

3.2.3.   Gás natural liquefeito

Os requerentes devem:

possuir um certificado de qualificação da União de perito em gás natural liquefeito (GNL) tal como referido na secção 4.2.

3.2.4.   Grandes comboios

Os requerentes devem ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 720 dias, incluindo pelo menos 540 dias com as qualificações de comandante de embarcação e não menos de 180 dias no comando de grandes comboios.

4.   Qualificações para operações específicas

4.1.   Requisitos mínimos para a certificação de peritos em transporte de passageiros

 

Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:

ter no mínimo 18 anos de idade,

satisfazer as normas de competência para peritos em transporte de passageiros estabelecidas no anexo II.

 

Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em transporte de passageiros devem:

obter aprovação numa nova prova administrativa ou concluir um novo programa de formação aprovado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2.

4.2.   Requisitos mínimos para a certificação de peritos em gás natural liquefeito (GNL)

 

Os requerentes do primeiro certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:

ter no mínimo 18 anos de idade,

satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo II.

 

Os requerentes da renovação do certificado de qualificação da União de perito em GNL devem:

a)

Ter acumulado o seguinte tempo de embarque a bordo de um veículo aquático que usa GNL como combustível:

no mínimo 180 dias durante os cinco anos anteriores, ou

no mínimo 90 dias durante o ano anterior;

ou

b)

Satisfazer as normas de competência para peritos em GNL estabelecidas no anexo II.


ANEXO II

REQUISITOS ESSENCIAIS DE COMPETÊNCIA

1.   Requisitos essenciais de competência no nível operacional

1.1.   Navegação

O marinheiro presta assistência ao comando do veículo aquático em situações de manobra e de pilotagem do veículo aquático nas vias navegáveis interiores. O marinheiro deve estar apto a desempenhar essa função em todos os tipos de vias navegáveis e em todos os tipos de portos. Em particular, o marinheiro deve estar apto a:

prestar assistência na preparação do veículo aquático para a navegação, de forma que garanta a segurança da viagem em todas as circunstâncias,

prestar assistência nas operações de amarração e de ancoragem,

prestar assistência na navegação e na manobra do veículo aquático de forma económica e segura para a navegação.

1.2.   Operação do veículo aquático

O marinheiro deve estar apto a:

prestar assistência ao comando do veículo aquático no controlo da operação do veículo aquático e no cuidado das pessoas a bordo,

utilizar o equipamento do veículo aquático.

1.3.   Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros

O marinheiro deve estar apto a:

prestar assistência ao comando do veículo aquático na preparação, estiva e monitorização da carga durante as operações de carga e descarga,

prestar assistência ao comando do veículo aquático na prestação de serviços aos passageiros,

prestar assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

1.4.   Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando

O marinheiro deve estar apto a:

prestar assistência ao comando do veículo aquático na operação das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral,

executar trabalhos de manutenção das máquinas e das instalações elétricas, eletrónicas e de comando, de forma que garanta a segurança técnica geral.

1.5.   Manutenção e reparação

O marinheiro deve estar apto a:

prestar assistência ao comando da embarcação na manutenção e reparação do veículo aquático, dos seus dispositivos e equipamentos.

1.6.   Comunicação

O marinheiro deve estar apto a:

comunicar de forma geral e profissional, o que inclui a capacidade de utilizar expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação,

ser sociável.

1.7.   Higiene e segurança e proteção do ambiente

O marinheiro deve estar apto a:

respeitar as regras de segurança no trabalho e compreender a importância das normas de higiene e segurança e a importância do ambiente,

reconhecer a importância da formação em segurança a bordo e tomar medidas imediatas em caso de emergência,

tomar precauções para evitar incêndios e utilizar corretamente o equipamento de combate a incêndios,

desempenhar as suas funções tendo em conta a importância da proteção do ambiente.

2.   Requisitos essenciais de competência no nível de gestão

2.0.   Supervisão

O comandante de embarcação deve estar apto a:

dirigir outros tripulantes de convés e supervisionar as tarefas por eles desempenhadas, como referidas na secção 1 do presente anexo que impliquem aptidões adequadas para as desempenhar.

2.1.   Navegação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

planear a viagem e governar a embarcação nas vias navegáveis interiores, o que inclui a capacidade de escolher a rota de navegação mais lógica, económica e ecológica para chegar aos destinos de carga e descarga, tendo em conta a regulamentação de tráfego aplicável e o conjunto de regras acordadas aplicáveis nas vias navegáveis interiores,

aplicar os conhecimentos sobre as regras aplicáveis à tripulação dos veículos aquáticos, incluindo conhecimentos sobre os períodos de descanso e a composição da tripulação de convés,

navegar e manobrar, garantindo a segurança das operações do veículo aquático em todas as condições de navegação interior, inclusive em situações de elevada densidade de tráfego ou em que outros veículos transportem mercadorias perigosas e que exijam conhecimentos básicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN),

responder a situações náuticas de emergência nas vias navegáveis interiores.

2.2.   Operação do veículo aquático

O comandante de embarcação deve estar apto a:

aplicar os conhecimentos de construção naval e de métodos de construção de embarcações de navegação interior às operações de diferentes tipos de veículo aquático e possuir conhecimentos básicos dos requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior, tal como referido na Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

controlar e monitorizar o equipamento obrigatório mencionado no certificado de veículo aquático correspondente.

2.3.   Movimentação e estiva da carga e transporte de passageiros

O comandante de embarcação deve estar apto a:

planear e garantir a segurança das operações de carregamento, estiva, peação, descarregamento e vigilância das cargas durante a viagem,

planear e garantir a estabilidade do veículo aquático,

planear e assegurar o transporte seguro dos passageiros e prestar-lhes assistência durante a viagem, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010.

2.4.   Máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando

O comandante de embarcação deve estar apto a:

planear o fluxo de trabalho das máquinas navais e instalações elétricas, eletrónicas e de comando,

monitorizar as máquinas principais e as máquinas e equipamentos auxiliares,

planear e dar instruções em relação à bomba e ao sistema de controlo da bomba do veículo aquático,

organizar a utilização e aplicação, manutenção e reparação seguras dos dispositivos eletrotécnicos do veículo aquático,

controlar a manutenção e a reparação seguras dos dispositivos técnicos.

2.5.   Manutenção e reparação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

organizar a manutenção e a reparação seguras do veículo aquático e do seu equipamento.

2.6.   Comunicação

O comandante de embarcação deve estar apto a:

gerir os recursos humanos, ser socialmente responsável e organizar o fluxo de trabalho e a formação a bordo do veículo aquático,

assegurar uma boa comunicação em todos os momentos, o que inclui a utilização de expressões normalizadas em situações em que se verifiquem problemas de comunicação,

promover um ambiente de trabalho equilibrado e convivial a bordo.

2.7.   Higiene e segurança, direitos dos passageiros e proteção do ambiente

O comandante de embarcação deve estar apto a:

dar seguimento aos requisitos legais aplicáveis e tomar medidas para garantir a salvaguarda da vida humana,

garantir a segurança e a proteção das pessoas a bordo, incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010,

estabelecer planos de emergência e de controlo de avarias e lidar com situações de emergência,

assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção do ambiente.

3.   Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas

3.1.   Navegação em vias navegáveis interiores de natureza marítima

O comandante de embarcação deve estar apto a:

trabalhar com cartas e mapas atualizados, avisos à navegação e aos navegantes e outras publicações específicas das vias navegáveis de natureza marítima,

utilizar os dados de marés, as correntes de maré, os períodos e ciclos de marés, as horas das correntes de maré e das marés e as variações num estuário,

utilizar as regras da SIGNI (sinalização das vias navegáveis interiores, do francês signalisation de voies de navigation intérieure) e da IALA (Associação Internacional de Sinalização Marítima, do inglês International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities) para segurança da navegação nas vias navegáveis interiores de natureza marítima.

3.2.   Navegação por radar

O comandante de embarcação deve estar apto a:

tomar as medidas apropriadas para a navegação por radar antes de largar amarras,

interpretar as imagens de radar e analisar as informações fornecidas pelo radar,

reduzir as interferências de origem diversa,

navegar por radar, tendo em conta o conjunto de regras acordadas aplicáveis à navegação interior e em conformidade com os regulamentos que especificam os requisitos para a navegação por radar (como os requisitos em matéria de tripulação e as prescrições técnicas das embarcações),

lidar com circunstâncias específicas, como a densidade do tráfego, a falha de dispositivos, as situações de perigo.

4.   Requisitos essenciais de competência para operações específicas

4.1.   Peritos em transporte de passageiros

Os requerentes devem estar aptos a:

organizar a utilização dos meios de salvação a bordo das embarcações de passageiros,

aplicar as instruções de segurança e tomar as medidas necessárias para proteger os passageiros em geral, especialmente em caso de emergência (por exemplo, evacuação, avaria, abalroamento, encalhe, incêndio, explosão ou outras situações que possam gerar pânico), incluindo a assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com os requisitos de formação e instruções do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1177/2010,

comunicar em inglês básico,

satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1177/2010.

4.2.   Peritos em gás natural liquefeito (GNL)

Os requerentes devem estar aptos a:

assegurar o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis aos veículos aquáticos que usam GNL como combustível, bem como de outra regulamentação pertinente em matéria de higiene e segurança,

estar atentos a aspetos específicos do GNL e a reconhecer e gerir os seus riscos,

operar os sistemas específicos do GNL em condições de segurança,

assegurar a verificação periódica do sistema de GNL,

saber efetuar operações de abastecimento de GNL de forma segura e controlada,

preparar o sistema de GNL para a manutenção do veículo aquático,

lidar com situações de emergência relacionadas com o GNL.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).


ANEXO III

REQUISITOS ESSENCIAIS DE APTIDÃO MÉDICA

Por aptidão médica, que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que serve a bordo de um veículo aquático de:

executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático,

desempenhar as funções que lhe estão atribuídas a qualquer momento, ou

ter a perceção correta do seu ambiente.

O exame deve abranger, nomeadamente, a acuidade visual e auditiva, as funções motoras, o estado neuropsiquiátrico e a situação cardiovascular.


ANEXO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS

Quadro A

Objeto, artigo

Requisitos de conformidade

Início da aplicação

Exames práticos, artigo 17.o, n.o 4

[CESNI …]

[___]

Homologação de simuladores, artigo 21.o, n.o 2

 

 

Características e condições de utilização dos registos, artigo 25.o, n.o 2

 

 


Quadro B

Rubrica

Requisitos essenciais de competência

Requisitos de conformidade

Início da aplicação

1

Requisitos essenciais de competência no nível operacional

[CESNI …]

[___]

2

Requisitos essenciais de competência no nível de gestão

3

Requisitos essenciais de competência para autorizações específicas

 

 

3.1

Navegação em vias navegáveis de natureza marítima

 

 

3.2

Navegação por radar

 

 

4

Requisitos essenciais de competência para operações específicas

 

 

4.1

Peritos em transporte de passageiros

 

 

4.2

Peritos em gás natural liquefeito (GNL)

 

 


Quadro C

Requisitos essenciais de aptidão médica

Requisitos de conformidade

Início da aplicação

Exame de aptidão médica

[CESNI …]

[___]


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