EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017L2109

Diretiva (UE) 2017/2109 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

OJ L 315, 30.11.2017, p. 52–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2109/oj

30.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/52


DIRETIVA (UE) 2017/2109 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2017

que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Informações exatas e atempadas sobre o número ou a identidade de pessoas a bordo de um navio são essenciais para a preparação e a eficácia das operações de busca e salvamento. Em caso de acidente marítimo, a cooperação plena e total entre as autoridades nacionais competentes do Estado ou dos Estados envolvidos, o operador do navio e os seus agentes pode contribuir de forma significativa para a eficácia das operações. Certos aspetos dessa cooperação são regidos pela Diretiva 98/41/CE do Conselho (3).

(2)

Os resultados do balanço de qualidade realizado no âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 98/41/CE revelaram que as informações sobre as pessoas a bordo nem sempre estão prontamente à disposição das autoridades competentes quando estas precisam delas. Para fazer face a esta situação, as exigências atuais da Diretiva 98/41/CE deverão ser harmonizadas com as exigências de declaração de dados por via eletrónica, conduzindo assim a uma maior eficiência. A digitalização permitirá igualmente facilitar o acesso a informações relativas a um número significativo de passageiros na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente no mar.

(3)

Ao longo dos últimos 17 anos, foram realizados progressos tecnológicos significativos no que se refere aos meios de comunicação e armazenamento de dados sobre os movimentos dos navios. Ao longo das costas europeias foram implantados vários sistemas de notificação obrigatória dos navios, em conformidade com as regras pertinentes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI). Tanto o direito da União como o direito nacional asseguram que os navios satisfaçam as obrigações de declaração em vigor no quadro desses sistemas. É agora necessário realizar progressos em matéria de inovação tecnológica com base nos resultados alcançados até à data, inclusive a nível internacional, mantendo sempre o critério da neutralidade tecnológica.

(4)

A recolha, a transmissão e a partilha de dados relacionados com os navios foram possibilitadas, simplificadas e harmonizadas pela plataforma nacional única referida na Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e pelo sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) referido na Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, as informações sobre as pessoas a bordo exigidas pela Diretiva 98/41/CE deverão ser declaradas na plataforma nacional única que, na eventualidade deuma emergência ou na sequência de um acidente no mar, permite que a autoridade competente aceda prontamente aos dados. O número de pessoas a bordo deverá ser declarado na plataforma nacional única através de meios técnicos adequados, que deverão ser deixados ao critério dos Estados-Membros. Em alternativa, deverá ser declarado à autoridade designada através do sistema de identificação automática.

(5)

A fim de facilitar a disponibilização e o intercâmbio das informações declaradas ao abrigo da presente diretiva e de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão utilizar as formalidades de declaração harmonizadas estabelecidas na Diretiva 2010/65/UE. No caso de um acidente que afete mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros deverão disponibilizar as informações aos outros Estados-Membros através do sistema SafeSeaNet.

(6)

A fim de permitir que os Estados-Membros disponham de um período suficiente para acrescentarem novas funcionalidades às plataformas nacionais únicas, é adequado prever um período de transição durante o qual os Estados-Membros tenham a possibilidade de manter o sistema atual de registo das pessoas a bordo de navios de passageiros.

(7)

Os progressos registados no desenvolvimento das plataformas nacionais únicas deverão servir de base para transitar para um ambiente de plataforma europeia única no futuro.

(8)

Os Estados-Membros deverão incentivar os operadores, nomeadamente os operadores mais pequenos, a utilizar a plataforma nacional única. No entanto, a fim de assegurar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar da obrigação de declarar o número de pessoas a bordo na plataforma nacional única, em condições específicas, os operadores mais pequenos que ainda não utilizem a plataforma nacional única e que realizem sobretudo pequenas viagens domésticas de menos de 60 minutos.

(9)

A fim de ter em conta a localização geográfica específica das ilhas de Heligoland e Bornholm e a natureza das ligações de transporte entre essas ilhas e o continente, deverá ser concedido um prazo suplementar à Alemanha, à Dinamarca e à Suécia para recolherem a lista das pessoas a bordo e para usarem o sistema atual, durante um período transitório específico, para comunicar esta informação.

(10)

Os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de baixar o limiar de 20 milhas para o registo e a declaração da lista de pessoas a bordo. Esse direito inclui as viagens em que os navios de passageiros que transportam um número elevado de passageiros fazem escalas sucessivas entre portos a uma distância de menos de 20 milhas durante uma única viagem mais longa. Nesses casos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de baixar o limiar de 20 milhas a fim de permitir que as informações exigidas pela presente diretiva sejam registadas em relação aos passageiros a bordo que tenham embarcado no primeiro porto ou nos portos intermédios.

(11)

A fim de prestar informações atempadas e fiáveis aos familiares em caso de acidente, de reduzir os atrasos desnecessários na assistência consular e noutros serviços e de facilitar os procedimentos de identificação, os dados comunicados deverão incluir informações sobre a nacionalidade das pessoas a bordo. A lista de dados que é necessário introduzir para viagens de mais de 20 milhas deverá ser simplificada, clarificada e, na medida do possível, harmonizada com os requisitos de declaração na plataforma nacional única.

(12)

Dada a melhoria dos meios eletrónicos de registo de dados, e tendo em conta que os dados pessoais deverão ser recolhidos antes da partida do navio, o atraso de 30 minutos atualmente previsto na Diretiva 98/41/CE deverá ser reduzido para 15 minutos.

(13)

É importante que sejam fornecidas a todas as pessoas a bordo instruções claras a seguir em caso de emergência, em conformidade com os requisitos internacionais.

(14)

A fim de aumentar a clareza jurídica e a coerência com a legislação conexa da União e, em especial, com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), várias referências obsoletas, ambíguas e confusas deverão ser atualizadas ou suprimidas. A definição de «navio de passageiros» deverá ser harmonizada com a de outros atos legislativos da União, de um modo que não exceda o âmbito de aplicação da presente diretiva. A definição de «área marítima protegida» deverá ser substituída por um conceito harmonizado com a Diretiva 2009/45/CE para efeito das derrogações ao abrigo da presente diretiva, garantindo a proximidade das estruturas de busca e salvamento. A definição de «assentador de passageiros» deverá ser alterada para refletir as novas tarefas que deixaram de incluir a conservação das informações. A definição de «autoridade designada» deverá abranger as autoridades competentes que tenham acesso direto ou indireto às informações exigidas pela presente diretiva. As exigências correspondentes para os sistemas de registo de passageiros pelas companhias de navegação deverão ser suprimidas.

(15)

A presente diretiva não deverá aplicar-se a iates de recreio ou embarcações de recreio. A presente diretiva não deverá aplicar-se, nomeadamente, a iates de recreio ou embarcações de recreio quando estes forem fretados a casco nu e não se dedicarem posteriormente ao comércio para efeitos de transporte de passageiros.

(16)

Os Estados-Membros deverão continuar a ser responsáveis por garantir o cumprimento das exigências de registo de dados ao abrigo da Diretiva 98/41/CE, nomeadamente no que respeita à exatidão e ao registo atempado dos dados. A fim de garantir a coerência das informações, deverá ser possível realizar verificações aleatórias.

(17)

Na medida em que as medidas previstas nas Diretivas 98/41/CE e 2010/65/UE impliquem o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Em especial, e sem prejuízo de outras obrigações jurídicas relativas ao cumprimento da legislação sobre a proteção de dados, os dados pessoais recolhidos em conformidade com a Diretiva 98/41/CE não deverão ser tratados e utilizados para outros fins nem conservados durante mais tempo do que o necessário para efeitos da Diretiva 98/41/CE. Os dados pessoais deverão, por conseguinte, ser suprimidos automaticamente e sem demora injustificada uma vez a viagem do navio concluída de forma segura ou, se aplicável, no termo de uma investigação ou de um processo judicial realizados na sequência de um acidente ou de uma emergência.

(18)

Tendo em conta as técnicas mais avançadas e os custos da sua aplicação, cada companhia deverá aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais tratados nos termos da presente diretiva contra a destruição, a perda e a alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso não autorizados, em consonância com o direito da União e com a legislação nacional sobre proteção de dados.

(19)

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e considerando que é do melhor interesse dos passageiros prestar informações verdadeiras, os atuais meios de recolha de dados pessoais com base em autodeclarações dos passageiros são suficientes para efeitos da Diretiva 98/41/CE. Simultaneamente, os meios eletrónicos de verificação e registo de dados deverão assegurar que sejam registadas informações únicas relativamente a cada pessoa a bordo.

(20)

A Comissão deverá criar e manter uma base de dados para aumentar a transparência e para facilitar a notificação das isenções e dos pedidos de derrogação pelos Estados-Membros. Essa base de dados deverá incluir as medidas notificadas, projetadas e adotadas. As medidas adotadas deverão ser acessíveis ao público.

(21)

Os dados relativos às notificações das isenções e dos pedidos de derrogação pelos Estados-Membros deverão ser devidamente harmonizados e coordenados, a fim de garantir a máxima eficácia na sua utilização.

(22)

Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as competências atribuídas à Comissão para aplicar a Diretiva 98/41/CE deverão ser atualizadas. Os atos de execução deverão ser adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(23)

A fim de ter em conta a evolução a nível internacional e de aumentar a transparência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à não aplicação, para efeitos da presente diretiva, das alterações dos instrumentos internacionais, se necessário. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.

(24)

Tendo em conta o ciclo completo de acompanhamento das visitas da Agência Europeia da Segurança Marítima, a Comissão deverá avaliar a aplicação da Diretiva 98/41/CE até 22 de dezembro de 2026, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o assunto. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Comissão para recolher todas as informações necessárias para essa avaliação.

(25)

A fim de refletir as alterações introduzidas na Diretiva 98/41/CE, deverão ser incluídas informações sobre as pessoas a bordo na lista das formalidades de declaração referida na parte A do anexo da Diretiva 2010/65/UE.

(26)

A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral que não têm navios de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a derrogar das disposições da presente diretiva. Tal significa que, desde que essa condição esteja preenchida, esses Estados-Membros não são obrigados a transpor a presente diretiva.

(27)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e emitiu parecer em 9 de dezembro de 2016.

(28)

Por conseguinte, as Diretivas 98/41/CE e 2010/65/UE deverão ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 98/41/CE

A Diretiva 98/41/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

“navio de passageiros”, um navio ou uma embarcação de alta velocidade que transporta mais de 12 passageiros,»;

b)

O sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

“assentador de passageiros”, uma pessoa, designada por uma companhia, responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM, se for caso disso, ou uma pessoa designada por uma companhia como responsável pela transmissão das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia,»;

c)

O sétimo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

“autoridade designada”, a autoridade competente do Estado-Membro responsável pelas operações de busca e salvamento ou responsável pelas restantes operações necessárias na sequência de um acidente, que tem acesso às informações exigidas nos termos da presente diretiva,»;

d)

O nono travessão é suprimido;

e)

No décimo travessão, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«—

“serviço regular”, uma série de travessias marítimas organizadas para satisfazer as necessidades de tráfego entre dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto sem escalas intermédias:»;

f)

É aditado o seguinte travessão:

«—

“zona portuária”, uma zona definida no artigo 2.o, alínea r), da Diretiva 2009/45/CE,»;

g)

É aditado o seguinte travessão:

«—

“iate de recreio ou embarcação de recreio”, um navio não envolvido em atividades de comércio, independentemente do seu meio de propulsão.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   A presente diretiva é aplicável aos navios de passageiros, com exceção:

dos navios de guerra e de transporte de tropas,

dos iates de recreio e das embarcações de recreio,

dos navios utilizados exclusivamente em zonas portuárias ou em vias navegáveis interiores.

2.   Os Estados-Membros que não têm portos marítimos nem navios de passageiros que arvorem a sua bandeira que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva podem derrogar das disposições da presente diretiva, com exceção da obrigação estabelecida no segundo parágrafo.

Os Estados-Membros que pretendam recorrer a essa derrogação comunicam à Comissão, até 21 de dezembro de 2019, se estão preenchidas as condições e, em seguida, informam-na anualmente de qualquer alteração subsequente. Esses Estados-Membros não podem autorizar navios de passageiros que se insiram no âmbito de aplicação da presente diretiva a arvorar a sua bandeira antes de terem transposto e aplicado a presente diretiva.».

3)

O artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Antes da partida do navio de passageiros, o número de pessoas a bordo deve ser comunicado ao comandante do navio e declarado por meios técnicos apropriados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou, se o Estado-Membro assim o entender, à autoridade designada através do sistema de identificação automática.

Durante um período transitório de seis anos a partir de 20 de dezembro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a permitir que as informações sejam comunicadas ao assentador de passageiros da companhia ou ao sistema da companhia instalado em terra para o mesmo efeito, em vez de exigirem que sejam declaradas na plataforma única ou à autoridade designada através do sistema de identificação automática.

(*1)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).»."

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Caso um navio de passageiros que parta de um porto situado num Estado-Membro para fazer uma viagem cuja distância navegada desde o ponto de partida até ao porto de escala seguinte seja superior a 20 milhas, devem ser registadas as seguintes informações:

os apelidos das pessoas a bordo, os seus nomes próprios, o seu género, a sua nacionalidade, e as suas datas de nascimento,

elementos sobre cuidados ou assistência especiais eventualmente necessários em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros,

se o Estado-Membro assim o entender, um número de telefone de contacto em caso de emergência, quando comunicado voluntariamente pelos passageiros.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser recolhidas antes da partida do navio de passageiros, e declaradas na plataforma única criada nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/65/UE após a partida do navio, no máximo 15 minutos após a partida.

3.   Durante um período transitório de seis anos a partir de 20 de dezembro de 2017, os Estados-Membros podem continuar a permitir que as informações sejam comunicadas ao assentador de passageiros da companhia ou ao sistema da companhia instalado em terra para o mesmo efeito, em vez de exigirem que sejam declaradas na plataforma única.

4.   Sem prejuízo de outras obrigações legais necessárias para o cumprimento da legislação da União e da legislação nacional sobre a proteção de dados, os dados pessoais recolhidos para efeitos da presente diretiva não podem ser tratados nem utilizados para outros fins. Estes dados pessoais devem ser sempre tratados em conformidade com a legislação da União sobre a proteção de dados e a privacidade, e devem ser suprimidos automaticamente e sem demora injustificada assim que já não forem necessários.».

5)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir, em relação aos navios de passageiros que arvorem bandeira de países terceiros e que partam de portos fora da União com destino a portos situados nesses Estados-Membros, que as respetivas companhias assegurem que as informações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 1, sejam disponibilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 2.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   As companhias responsáveis pela exploração de um navio de passageiros devem designar, sempre que os artigos 4.o e 5.o da presente diretiva o exijam, um assentador de passageiros responsável pela declaração das informações referidas nessas disposições na plataforma única criada nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/65/UE ou à autoridade designada através do sistema de identificação automática.

2.   Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 5.o da presente diretiva não podem ser conservados pela companhia durante mais tempo do que o necessário para efeitos da presente diretiva, e, em qualquer caso, apenas até ao momento em que a viagem do navio em causa tenha sido completada de forma segura e os dados tenham sido declarados na plataforma única criada nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/65/UE. Sem prejuízo de outras obrigações legais específicas requeridas pelo direito da União ou pelo direito nacional, inclusive para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para este efeito, devem ser suprimidas automaticamente e sem demora injustificada.

3.   As companhias devem garantir que as informações específicas relativas aos passageiros que tenham declarado necessitar de cuidados ou de assistência especiais em situações de emergência sejam devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da partida deste.».

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a alínea a) é suprimida,

as alíneas b) e c) são substituídas pelo seguinte texto:

«2.   Os Estados-Membros de cujos portos partam navios de passageiros podem isentá-los da obrigação de declarar o número de pessoas a bordo na plataforma única criada nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/65/UE, desde que o navio em causa não seja uma embarcação de alta velocidade, efetue serviços regulares entre portos de escala com duração inferior a uma hora exclusivamente na zona marítima da classe D, tal como definida nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.

Os Estados-Membros podem isentar os navios de passageiros que naveguem entre dois portos ou de ida e volta de e para o mesmo porto, sem escalas, das obrigações estabelecidas no artigo 5.o da presente diretiva, desde que o navio em causa navegue exclusivamente na zona marítima da classe D, tal como definida nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE, e que a proximidade de estruturas de busca e salvamento esteja garantida nessa zona marítima.»,

é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, e sem prejuízo do período transitório previsto no artigo 5.o, n.o 3, os seguintes Estados-Membros têm o direito de aplicar as seguintes isenções:

i)

a Alemanha pode prorrogar os prazos para a recolha e a declaração das informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, até uma hora após a partida no caso de navios de passageiros que naveguem de e para a ilha de Heligoland, e

ii)

a Dinamarca e a Suécia podem prorrogar os prazos para a recolha e a declaração das informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, até uma hora após a partida no caso de navios de passageiros que naveguem de e para a ilha de Bornholm.»;

b)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O Estado-Membro notifica sem demora a Comissão da sua decisão de conceder uma isenção das obrigações previstas no artigo 5.o, indicando os motivos para o fazer. Esta notificação é efetuada por meio de uma base de dados criada e mantida pela Comissão para esse efeito, à qual a Comissão e os Estados-Membros têm acesso. A Comissão disponibiliza as medidas adotadas num sítio web acessível ao público;

b)

Se, seis meses após a notificação, a Comissão considerar que a isenção não se justifica ou pode ter efeitos adversos na concorrência, pode adotar atos de execução que exijam que o Estado-Membro altere ou retire a sua decisão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.»;

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pedido é apresentado à Comissão através da base de dados referida no n.o 3. Se, seis meses após a apresentação do pedido, a Comissão considerar que a derrogação não se justifica ou pode ter efeitos adversos na concorrência, pode adotar atos de execução que exijam que o Estado-Membro altere ou não adote a decisão proposta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.».

8)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as companhias disponham de um procedimento de registo dos dados que garanta que as informações exigidas pela presente diretiva sejam declaradas de forma exata e atempada.

2.   Os Estados-Membros designam a autoridade que terá acesso às informações exigidas nos termos da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que, na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente, essa autoridade designada tenha acesso imediato às informações exigidas nos termos da presente diretiva.

3.   Os dados pessoais recolhidos nos termos do artigo 5.o não podem ser conservados pelos Estados-Membros durante mais tempo do que o necessário para efeitos da presente diretiva, e, em qualquer caso, apenas:

a)

Até que a viagem do navio em causa tenha sido completada de forma segura, mas nunca durante mais de 60 dias após a partida do navio; ou

b)

Na eventualidade de uma emergência ou na sequência de um acidente, até à conclusão de inquéritos ou processos judiciais em curso.

4.   Sem prejuízo de outras obrigações legais específicas requeridas pelo direito da União ou pelo direito nacional, inclusive para fins estatísticos, assim que as informações já não forem necessárias para efeitos da presente diretiva, devem ser suprimidas automaticamente e sem demora injustificada.».

9)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

1.   Para efeitos da presente diretiva, os dados necessários são recolhidos e registados de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem ou desembarquem do navio.

2.   Deve ser evitada uma multiplicidade de recolha de dados para as mesmas rotas ou para rotas similares.».

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

1.   O tratamento de dados pessoais nos termos da presente diretiva é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

2.   O tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União nos termos da presente diretiva, como, por exemplo, na plataforma única e no SafeSeaNet, é efetuado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»."

11)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas por uma análise adequada da Comissão, e a fim de evitar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima, ou incompatibilidades com a legislação marítima da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 12.o-A, que alterem a presente diretiva para que não se aplique, para efeitos da presente diretiva, uma alteração dos instrumentos internacionais a que se refere o artigo 2.o.

2.   Esses atos delegados são adotados pelo menos três meses antes do termo do período estabelecido internacionalmente para a aceitação tácita da alteração em causa, ou da data prevista para a entrada em vigor da referida alteração. No período anterior à entrada em vigor de um tal ato delegado, os Estados-Membros abstêm-se de qualquer iniciativa destinada a integrar a alteração na legislação nacional ou a aplicá-la ao instrumento internacional em causa.».

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 12.o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2017. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

13)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

b)

É suprimido o n.o 3.

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

A Comissão procede à avaliação da aplicação da presente diretiva e apresenta os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho 22 de dezembro de 2026.

Até 22 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta um relatório intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.».

Artigo 2.o

Alteração do anexo da Diretiva 2010/65/UE

À parte A do anexo da Diretiva 2010/65/UE, é aditado o seguinte ponto:

«7.   Informações sobre as pessoas a bordo

Artigo 4.o, n.o 2, e artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Até 21 de dezembro de 2019, os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 21 de dezembro de 2019.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 172.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de outubro de 2017.

(3)  Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).

(4)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(6)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


Top