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Document 32017L2096

Diretiva (UE) 2017/2096 da Comissão, de 15 de novembro de 2017, que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7498

OJ L 299, 16.11.2017, p. 24–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/2096/oj

16.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/24


DIRETIVA (UE) 2017/2096 DA COMISSÃO

de 15 de novembro de 2017

que altera o anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de julho de 2003.

(2)

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE enumera os materiais e componentes de veículos isentos da proibição estabelecida no referido artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Este anexo está sujeito a alterações periódicas, de acordo com o progresso técnico e científico. Cabe rever as isenções 2 c), 3 e 5, relativas à utilização de chumbo.

(3)

Uma avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 2 c). No entanto, informações atuais apontam para uma possível disponibilidade de substitutos do chumbo para esses materiais e componentes num futuro próximo. Prevê-se que venham a estar disponíveis substitutos do chumbo para alguns materiais e componentes mais cedo do que para outros. Por conseguinte, é oportuno cindir a isenção 2 c) em duas subentradas, com datas de revisão diferentes de acordo com o progresso no desenvolvimento dos referidos substitutos.

(4)

A avaliação do progresso técnico e científico demonstrou igualmente que a utilização de chumbo continua a ser inevitável no caso dos materiais e componentes abrangidos pela isenção 3. Existem substitutos possíveis, mas têm de ser aperfeiçoados. Assim, importa fixar uma nova data de revisão desta isenção, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos.

(5)

Por último, a avaliação do progresso técnico e científico demonstrou que já existem alternativas ao chumbo no caso de alguns materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, mas que não são viáveis em todos os veículos por ela abrangidos. No caso dos outros materiais e componentes abrangidos pela isenção 5, a utilização de chumbo continua a ser inevitável. Deve-se, portanto, cindir esta isenção em duas subentradas. No que toca aos materiais e componentes relativamente aos quais existem alternativas, importa definir uma data de termo da isenção que permita tempo suficiente para garantir que a utilização de chumbo é evitável em todos os veículos em causa. Quanto à isenção relativa aos materiais e componentes em que a utilização de chumbo ainda é inevitável, deve ser fixada uma nova data de revisão, tendo em conta o progresso no desenvolvimento de substitutos.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2000/53/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de junho de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«

ANEXO II

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)

É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.

Materiais e componentes

Âmbito e data de termo da isenção

A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv)

Chumbo como elemento de liga

1. a)

Aço para fins de maquinagem e componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa

 

 

1. b)

Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

2. a)

Alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 2 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

2. b)

Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

2. c) i)

Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa

 (1)

 

2. c) ii)

Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2. c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa (1)

 (2)

 

3.

Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa

 (1)

 

4. a)

Casquilhos e buchas de chumaceiras

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

4. b)

Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011

 

Chumbo e compostos de chumbo em componentes

5. a)

Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (2) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

5. b)

Chumbo em baterias destinadas a aplicações não incluídas na entrada 5. a)

 (1)

X

6.

Amortecedores de vibrações

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

7. a)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005

 

7. b)

Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006

 

7. c)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009

 

8. a)

Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. b)

Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. c)

Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. d)

Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. e)

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa)

 (3)

X (4)

8. f) a)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes

Veículos homologados antes de 1 de aneiro de 2017 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. f) b)

Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos

 (3)

X (4)

8. g)

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo «Flip Chip»

 (3)

X (4)

8. h)

Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. i)

Chumbo em soldas em aplicações elétricas em superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

8. j)

Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X (4)

9.

Sedes de válvulas

Como peças sobressalentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003

 

10. a)

Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica

Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:

vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição,

materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d).

 

X (5) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores)

10. b)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais)

 

 

10. c)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

10. d)

Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e, após esta data, como peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

11.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2006 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

 

12.

Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape

Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Crómio hexavalente

13. a)

Revestimentos anticorrosivos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007

 

13. b)

Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008

 

14.

Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não excedendo a percentagem de 0,75 % em massa na solução refrigerante, exceto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração (disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores

 

X

Mercúrio

15. a)

Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

15. b)

Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando

Veículos homologados antes de 1 de julho de 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses veículos

X

Cádmio

16.

Baterias para veículos elétricos

Como peças sobressalentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008

 

»

(1)  Isenção a rever em 2021.

(1)  

(1a)

Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.

(2)  Isenção a rever em 2024.

(2)  

(2a)

Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374 de 27.12.2006, p. 10).

(3)  Isenção a rever em 2019.

(4)  A desmantelar se, em associação com a entrada 10. a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.

(5)  A desmantelar se, em associação com as entradas 8. a) a 8. j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.


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