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Document 32017L1975

Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5446

OJ L 281, 31.10.2017, p. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/1975/oj

31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/29


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1975 DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém cádmio.

(2)

O ponto 39 do anexo III da Diretiva 2011/65/UE isentou a utilização de cádmio nos díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor destinados a aplicações de iluminação e de visualização, desde a proibição até 1 de julho de 2014. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção antes de 1 de janeiro de 2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

Mostrou-se que, comparativamente a tecnologias anteriores, os LED de conversão de cor que utilizam pontos quânticos apresentam vantagens em termos de eficiência energética e de desempenho cromático. Em balanço global, o impacto da utilização de pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização é positivo, devido ao menor consumo de energia destes sistemas, quando comparado com o impacto das tecnologias alternativas atualmente disponíveis. Os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição dos pontos quânticos com cádmio em aplicações de visualização que utilizam pontos quânticos são passíveis de exceder os benefícios totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores daí resultantes.

(4)

A utilização de seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores deve, portanto, ficar isenta da proibição durante o período de dois anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial da União Europeia. É improvável que este curto período de aplicabilidade da isenção tenha impactos adversos na inovação e no desenvolvimento de alternativas sem cádmio.

(5)

Não estão ainda disponíveis no mercado LED para iluminação com pontos quânticos à base de cádmio e as vantagens potenciais dessas aplicações, comparativamente às tecnologias existentes, não são adequadamente quantificáveis, pelo que não se justifica renovar a isenção concedida a aplicações de iluminação.

(6)

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 39 é substituído pelo seguinte ponto:

«39 a)

Seleneto de cádmio nos pontos quânticos de nanocristais semicondutores à base de cádmio em retrogradação para utilização na retroiluminação de monitores (< 0,2 μg de Cd por mm2 de área do ecrã)

Caduca, para todas as categorias, a [dois anos após a publicação da Diretiva Delegada no Jornal Oficial]»


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