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Document 32017L1852

Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia

OJ L 265, 14.10.2017, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1852/oj

14.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


DIRETIVA (UE) 2017/1852 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

As situações em que diferentes Estados-Membros interpretam ou aplicam de forma diferente as disposições dos acordos e convenções fiscais bilaterais e da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE) (3) («Convenção de Arbitragem da União») podem criar sérios obstáculos fiscais às empresas que exercem atividades transfronteiras. Criam uma carga fiscal excessiva para as empresas e são suscetíveis de causar distorções e ineficiências económicas, e de ter um impacto negativo no investimento transfronteiras e no crescimento.

(2)

Por esse motivo, é necessário que existam mecanismos na União que garantam uma resolução eficaz dos litígios relativos à interpretação e aplicação de tais convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em especial no que se refere aos litígios que dão origem a uma dupla tributação.

(3)

Os atuais mecanismos previstos nas convenções fiscais bilaterais e na Convenção de Arbitragem da União poderão não garantir a resolução eficaz de tais litígios em tempo útil em todos os casos. O exercício de acompanhamento realizado no âmbito da aplicação da Convenção de Arbitragem da União revelou algumas lacunas importantes, em especial no que se refere ao acesso ao procedimento, à sua duração e à sua conclusão efetiva.

(4)

Com vista a criar um enquadramento fiscal mais justo, há que aperfeiçoar as regras em matéria de transparência e que reforçar as medidas de luta contra a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, na perspetiva de um sistema de tributação justo, é necessário garantir que os mecanismos de resolução de litígios são completos, eficazes e sustentáveis. É igualmente necessário aperfeiçoar os mecanismos de resolução de litígios para fazer face ao risco de aumento do número de litígios em matéria de dupla ou múltipla tributação que podem envolver montantes elevados, devido às práticas de auditoria mais regulares e especializadas implementadas pelas administrações fiscais.

(5)

É fundamental criar um enquadramento eficaz e eficiente de resolução dos litígios de natureza fiscal que garanta segurança jurídica e um ambiente empresarial propício aos investimentos e a justiça e eficiência dos sistemas de tributação na União. Os mecanismos de resolução de litígios deverão igualmente criar um enquadramento harmonizado e transparente de resolução de litígios e, deste modo, proporcionar benefícios a todos os contribuintes.

(6)

A resolução de litígios deverá ser aplicável nos casos de diferenças na interpretação e aplicação das convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União — em particular às diferenças na interpretação e aplicação que dão origem a uma dupla tributação. Isto deve ser alcançado através de um procedimento em que, num primeiro momento, o caso é apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros em causa, com vista a resolver o litígio por procedimento por mútuo acordo. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar formas de resolução de litígios alternativas que não sejam vinculativas, tais como a mediação ou a conciliação, durante as fases finais da fase do procedimento por mútuo acordo. Na falta de acordo dentro de um prazo determinado, o caso deverá ser submetido a um procedimento de resolução de litígios. Deverá haver flexibilidade na escolha do método de resolução de litígios, quer através de estruturas ad hoc, quer através de estruturas mais permanentes. Os procedimentos de resolução de litígios poderão assumir a forma de uma Comissão Consultiva, constituída tanto por representantes das autoridades fiscais em causa como por personalidades independentes, ou assumir a forma de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios (esta última permitirá flexibilidade na escolha do método de resolução dos litígios). Se for caso disso, a fim de resolver o litígio de forma vinculativa, os Estados-Membros poderão optar também, em alternativa, mediante acordo bilateral, por quaisquer outros processos de resolução de litígios, como o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta»). As autoridades fiscais deverão tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo tendo por referência o parecer de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

(7)

O mecanismo de resolução de litígios aperfeiçoado deverá ter por base os sistemas já existentes na União, incluindo a Convenção de Arbitragem da União. No entanto, o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser mais amplo do que o da Convenção de Arbitragem da União, que está limitado a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela Convenção de Arbitragem da União. Ao mesmo tempo, as pessoas singulares, as micro, pequenas e médias empresas deverão ter uma menor carga administrativa no acesso ao procedimento de resolução de litígios. Além disso, a fase de resolução de litígios deverá ser reforçada. É necessário, nomeadamente, limitar a duração dos procedimentos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação e estabelecer os termos e condições do procedimento de resolução de litígios para os contribuintes.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva visa designadamente garantir o pleno respeito do direito a um tribunal imparcial e a liberdade de empresa.

(10)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, criar um procedimento eficaz e eficiente para a resolução de litígios no contexto do bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(11)

A Comissão deverá reexaminar a aplicação da presente diretiva após um período de cinco anos e os Estados-Membros deverão fornecer-lhe os dados necessários para esse efeito,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece as regras relativas a um mecanismo de resolução de litígios entre Estados-Membros que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se aplicável, do capital. Estabelece também os direitos e obrigações dos interessados quando surgem tais litígios. Para efeitos da presente diretiva, a questão na origem de tais litígios é designada por «questão litigiosa».

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro em causa;

b)

«Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou outro organismo de um Estado-Membro que tenha sido designado como tal pelo Estado-Membro em causa;

c)

«Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção a que se refere o artigo 1.o em dois ou mais Estados-Membros relativamente aos mesmos rendimentos ou capitais tributáveis quando dá origem a i) uma carga fiscal adicional, ii) ao aumento dos passivos fiscais, ou iii) à anulação ou redução de perdas, o que poderá ser utilizado para compensar lucros tributáveis;

d)

«Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais num Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa.

2.   Salvo quando o contexto exija outra interpretação, todos os termos não definidos na presente diretiva devem ser entendidos na aceção que lhes é dada pelo acordo ou convenção pertinente a que se refere o artigo 1.o aplicável à data de receção da primeira notificação da ação que dá ou dará origem a uma questão litigiosa. Na falta de uma definição em tal acordo ou convenção, qualquer termo não definido tem o significado que tinha nesse momento no direito do Estado-Membro em causa para efeitos dos impostos aos quais é aplicável o referido acordo ou convenção, prevalecendo o significado resultante da legislação fiscal aplicável desse Estado-Membro sobre o resultante de outra legislação desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Reclamação

1.   Qualquer interessado tem o direito de apresentar uma reclamação sobre uma questão litigiosa, solicitando a sua resolução a cada uma das autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa. Essa reclamação é apresentada no prazo de três anos a contar da receção da primeira notificação da ação que dá ou dará origem a uma questão litigiosa, quer essa pessoa recorra ou não às vias de recurso disponíveis no direito interno de qualquer um dos Estados-Membros em causa. O interessado deve apresentar tal reclamação em simultâneo a cada autoridade competente com as mesmas informações e indicar na reclamação quais são os outros Estados-Membros em causa. O interessado deve assegurar que cada Estado-Membro em causa recebe a reclamação pelo menos numa das seguintes línguas:

a)

Uma das línguas oficiais desse Estado-Membro, nos termos do seu direito interno; ou

b)

Em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite para esse efeito.

2.   As autoridades competentes acusam a receção da reclamação no prazo de dois meses a contar da sua receção. Cada autoridade competente informará igualmente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa da receção da reclamação, no prazo de dois meses a contar dessa receção. Nessa data, as autoridades competentes informam-se também mutuamente da língua ou línguas que tencionam utilizar para comunicarem entre si durante os procedimentos relevantes.

3.   A reclamação só é aceite se, numa primeira fase, o interessado que a apresenta facultar às autoridades competentes de cada Estado-Membro em causa as seguintes informações:

a)

Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do interessado(s) que apresentaram a reclamação às autoridades competentes e de qualquer outro interessado;

b)

Períodos de tributação em causa;

c)

Informações detalhadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso (incluindo informações sobre a estrutura da operação e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas transações em causa, e incluindo factos apurados de boa-fé num acordo vinculativo por mútuo acordo entre o interessado e a administração fiscal, se aplicável) e, de um modo mais específico, a natureza e a data das ações que dão origem à questão litigiosa (incluindo, se aplicável, informações detalhadas sobre os mesmos rendimentos auferidos no outro Estado-Membro e sobre a inclusão desses rendimentos no rendimento tributável no outro Estado-Membro, e sobre o imposto cobrado ou a cobrar em relação a esses rendimentos no outro Estado-Membro), bem como os montantes correspondentes nas moedas dos Estados-Membros em causa, com uma cópia de quaisquer documentos comprovativos;

d)

Referência às regras nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção a que se refere o artigo 1.o; caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção, o interessado que apresenta a reclamação deve especificar o acordo ou convenção que está a ser interpretado em relação à questão litigiosa em causa. Esse acordo ou convenção será o acordo ou convenção aplicável para efeitos da presente diretiva;

e)

As seguintes informações fornecidas pelo interessado que apresentou a reclamação às autoridades competentes, juntamente com cópias de quaisquer documentos comprovativos:

i)

explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa,

ii)

informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como quaisquer decisões judiciais relativas à questão litigiosa,

iii)

compromisso assumido do interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados formulados por uma autoridade competente e de facultar qualquer documentação solicitada pelas autoridades competentes,

iv)

cópia da decisão definitiva de liquidação tributária sob a forma de aviso de liquidação definitiva do imposto, relatório de auditoria fiscal ou outro documento equivalente que tenha dado origem à questão litigiosa e de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades fiscais relativamente à questão litigiosa, quando aplicável,

v)

informações sobre qualquer reclamação apresentada pelo interessado no âmbito de outro procedimento por mútuo acordo ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do artigo 16.o, n.o 5, e um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto no artigo 16.o, n.o 5, quando aplicável;

f)

Quaisquer informações complementares específicas solicitadas pelas autoridades competentes que sejam consideradas necessárias para proceder a um exame do mérito do caso em apreço.

4.   As autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa podem solicitar as informações a que se refere o n.o 3, alínea f), no prazo de três meses a contar da receção da reclamação. Posteriormente, podem ser efetuados novos pedidos de informações, durante o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o, se tal for considerado necessário pelas autoridades competentes. É aplicável o direito interno em matéria de proteção de informações, segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou de processos comerciais.

Um interessado que receba um pedido nos termos do n.o 3, alínea f), dá resposta a tal pedido no prazo de três meses a contar da sua receção. É também enviada simultaneamente cópia dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

5.   As autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa tomam uma decisão de aceitação ou rejeição da reclamação no prazo de seis meses a contar da sua receção ou da receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea f), consoante a data que for posterior. As autoridades competentes informam sem demora da sua decisão o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

No prazo de seis meses a contar da receção da reclamação ou da receção das informações a que se refere o n.o 3, alínea f), consoante a data que for posterior, a autoridade competente pode decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Nesse caso, a autoridade competente em causa notifica sem demora o interessado e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, sendo extintos, após essa notificação, os procedimentos previstos no âmbito da presente diretiva.

6.   Um interessado que pretenda desistir de uma reclamação, deve notificar por escrito dessa desistência em simultâneo todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Essa notificação extingue, com efeitos imediatos, todos os procedimentos no âmbito da presente diretiva. As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem a notificação de desistência da reclamação informam sem demora as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa da extinção dos procedimentos.

Se, por qualquer motivo, uma questão litigiosa deixar de existir, são extintos, com efeitos imediatos, todos os procedimentos no âmbito da presente diretiva e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam sem demora o interessado dessa situação e das razões de ordem geral relativas à mesma.

Artigo 4.o

Procedimento por mútuo acordo

1.   Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa aceitem a reclamação, procuram resolver a questão litigiosa por procedimento por mútuo acordo no prazo de dois anos a contar da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros relativa à aceitação da reclamação.

O prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um máximo de um ano, mediante pedido por escrito, devidamente justificado, dirigido por uma autoridade competente de um Estado-Membro em causa a todas as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

2.   Assim que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham chegado a um acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no n.o 1, a autoridade competente de cada um dos Estados-Membros em causa notifica sem demora esse acordo ao interessado. Esse acordo assume a forma de decisão vinculativa para a autoridade e executória para o interessado, sob reserva de o interessado aceitar a decisão e renunciar ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável. Caso os procedimentos respeitantes a esses outros recursos já tenham sido iniciados, a decisão torna-se vinculativa e executória logo que o interessado apresente às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa provas de que foram tomadas medidas para pôr termo aos referidos procedimentos respeitantes a esses outros recursos. Essas provas são apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação da referida decisão ao interessado. A decisão é então aplicada, sem demora, independentemente dos prazos fixados pelo direito interno dos Estados-Membros em causa.

3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no n.o 1, as autoridades competentes de cada um dos Estados-Membros em causa informam o interessado indicando os motivos gerais da falta de acordo.

Artigo 5.o

Decisão da autoridade competente relativa à reclamação

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode rejeitar a reclamação no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 5, caso:

a)

A reclamação não contenha as informações exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, (incluindo as informações solicitadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), que não tenham sido apresentadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 4);

b)

Não se trate de uma questão litigiosa; ou

c)

A reclamação não tenha sido apresentada no prazo de três anos fixado no artigo 3.o, n.o 1.

A autoridade competente fundamenta a sua decisão de rejeição e informa o interessado nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 5.

2.   Caso uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não tenha tomado uma decisão sobre a reclamação no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 5, considera-se que a reclamação foi aceite por essa autoridade competente.

3.   O interessado pode recorrer da decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa de acordo com o respetivo direito interno, caso todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham rejeitado a reclamação. O interessado que exerce este direito de recurso não pode apresentar um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a):

a)

Enquanto a decisão ainda estiver em instância de recurso de acordo com o direito interno do Estado-Membro em causa;

b)

Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso no âmbito do processo de recurso dos Estados-Membros em causa; ou

c)

Quando a decisão de rejeição tiver sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), mas não for possível afastar a aplicação da decisão do tribunal competente ou de outros órgãos jurisdicionais em qualquer dos Estados-Membros em causa.

Caso tenha sido exercido o direito de recurso, a decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente é tida em conta para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Resolução de litígios pela Comissão Consultiva

1.   A pedido do interessado apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, estas constituem uma Comissão Consultiva («Comissão Consultiva») nos termos do artigo 8.o, caso:

a)

A reclamação apresentada por esse interessado seja rejeitada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, pelo menos por uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, mas não por todas; ou

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento por mútuo acordo dentro do prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1.

O interessado só pode apresentar o pedido de constituição de uma Comissão Consultiva desde que, nos termos das regras nacionais aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, não possa ser interposto nem esteja pendente nenhum recurso ou que o interessado tenha formalmente renunciado ao direito de recurso. Do pedido deve constar uma declaração para esse efeito.

O interessado apresenta o pedido de constituição de uma Comissão Consultiva por escrito no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 5, ou do artigo 4.o, n.o 3, ou 50 dias da data de pronúncia da decisão pelo tribunal competente ou órgão jurisdicional nos termos do artigo 5.o, n.o 3, consoante o caso. A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção desse pedido e, uma vez constituída, o seu presidente informa do facto sem demora o interessado.

2.   A Comissão Consultiva constituída nos termos do n.o 1, alínea a), adota uma decisão de aceitação da reclamação no prazo de seis meses a contar da data em que tiver sido constituída e notifica essa decisão às autoridades competentes no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

Caso a Comissão Consultiva confirme que estão cumpridos todos os requisitos do artigo 3.o, é iniciado o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o a pedido de uma das autoridades competentes. A autoridade competente em causa notifica esse pedido à Comissão Consultiva, às outras autoridades competentes em causa e ao interessado. O prazo fixado no artigo 4.o, n.o 1, começa a correr a partir da data de notificação da decisão tomada pela Comissão Consultiva relativa à aceitação da reclamação.

Caso nenhuma das autoridades competentes solicite a abertura do procedimento por mútuo acordo no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da decisão da Comissão Consultiva, esta dá parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Nesse caso, para efeitos do artigo 14.o, n.o 1, considera-se que a Comissão Consultiva foi constituída no último dia daquele prazo de 60 dias.

3.   No caso do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do presente artigo, a Comissão Consultiva dá parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Nomeações pelos tribunais competentes ou pelo organismo de nomeação nacional

1.   Se a Comissão Consultiva não for constituída no prazo fixado no artigo 6.o, n.o 1, os Estados-Membros determinam que o interessado possa recorrer a um tribunal competente ou a qualquer outro organismo ou pessoa (organismo de nomeação nacional) com poderes para, nos termos do respetivo direito interno, constituir a Comissão Consultiva.

Caso a autoridade competente de um Estado-Membro não tenha nomeado pelo menos uma personalidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente ou ao organismo de nomeação nacional desse Estado-Membro que nomeie uma personalidade independente e um suplente da lista a que se refere o artigo 9.o.

Se as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa não o tiverem feito, o interessado pode solicitar aos tribunais competentes ou ao organismo de nomeação nacional de cada Estado-Membro que nomeie as duas personalidades independentes da lista a que se refere o artigo 9.o. Essas personalidades independentes nomeiam o presidente por sorteio de entre as pessoas da lista de personalidades independentes nos termos do artigo 8.o, n.o 3.

Os interessados apresentam o seu pedido de nomeação das personalidades independentes e respetivos suplentes a cada um dos respetivos Estados de residência, se estiver envolvido mais do que um interessado, ou aos Estados-Membros cujas autoridades competentes não tenham nomeado pelo menos uma personalidade independente e um suplente, se apenas estiver envolvido um interessado.

2.   A nomeação das personalidades independentes e respetivos suplentes nos termos do n.o 1 do presente artigo só é apresentada a um tribunal competente de um Estado-Membro ou a um organismo de nomeação nacional após o termo do prazo de 120 dias a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e dentro de 30 dias a contar do termo desse prazo.

3.   O tribunal competente ou o organismo de nomeação nacional adota uma decisão de acordo com o n.o 1 e notifica-a ao requerente. O procedimento aplicável à nomeação das personalidades independentes pelo tribunal competente, quando essa nomeação não tenha sido efetuada pelos Estados-Membros, é o mesmo que o procedimento nacional aplicável em matéria civil e comercial à nomeação pelos tribunais ou os organismos de nomeação nacionais de árbitros nos casos em que as partes não consigam chegar a acordo a esse respeito. O tribunal competente ou o organismo de nomeação nacional de um Estado-Membro informa igualmente a autoridade competente desse Estado-Membro, que por sua vez informa sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa. A autoridade competente do Estado-Membro que inicialmente não nomeou a personalidade independente e o suplente pode recorrer de uma decisão do tribunal, ou do organismo de nomeação nacional nesse Estado-Membro, desde que tenha o direito de o fazer ao abrigo do seu direito interno. Em caso de rejeição, o requerente tem o direito de recorrer da decisão do tribunal nos termos das regras processuais nacionais.

Artigo 8.o

Comissão Consultiva

1.   A Comissão Consultiva a que se refere o artigo 6.o tem a seguinte composição:

a)

Um presidente;

b)

Um representante de cada uma das autoridades competentes em causa. Caso as autoridades competentes assim o decidam, o número desses representantes pode ser aumentado para dois por cada autoridade competente;

c)

Uma personalidade independente nomeada por cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa da lista a que se refere o artigo 9.o. Caso as autoridades competentes assim o decidam, o número dessas personalidades nomeadas pode ser aumentado para dois por cada autoridade competente.

2.   As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na sequência da nomeação das personalidades independentes, é nomeado um suplente para cada uma delas de acordo com as regras relativas à nomeação das personalidades independentes, no caso de estas estarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3.   Caso as regras relativas à nomeação das personalidades independentes não tenham sido acordadas nos termos do n.o 2, a nomeação dessas personalidades é efetuada por sorteio.

4.   Com exceção das personalidades independentes que tenham sido nomeadas pelo tribunal competente ou pelo organismo de nomeação nacional, consoante previsto no artigo 7.o, n.o 1, a autoridade competente de qualquer dos Estados-Membros em causa pode opor-se à nomeação de uma personalidade independente, com base em motivos previamente acordados entre as autoridades competentes em causa, bem como com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a)

Essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais em causa ou exercer funções por conta de uma dessas administrações, ou se tiver estado em tal situação em qualquer momento nos três anos anteriores;

b)

Essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação relevante ou um direito de voto, ou exercer ou tiver exercido funções como empregado ou assessor de qualquer um dos interessados em causa, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;

c)

Essa personalidade não der garantias suficientes de objetividade para a resolução do litígio ou dos litígios a dirimir;

d)

Essa personalidade for um empregado de uma empresa que presta serviços de consultoria fiscal ou prestar de outro modo serviços de consultoria fiscal a título profissional, ou se tiver estado em tal situação em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua nomeação.

5.   Qualquer autoridade competente dos Estados-Membros em causa pode exigir que uma personalidade independente nomeada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 ou o respetivo suplente divulguem quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade, ou que possam razoavelmente suscitar dúvidas quanto à imparcialidade do processo.

Durante um período de doze meses após ter sido proferida a decisão da Comissão Consultiva, as personalidades independentes que façam parte da referida Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos à autoridade competente para se opor à sua nomeação no termos do presente número, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa Comissão Consultiva.

6.   Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes nomeadas nos termos do n.o 1 do presente artigo elegem um presidente da lista de personalidades a que se refere o artigo 9.o. Salvo acordo em contrário dos referidos representantes de cada autoridade competente e das personalidades independentes, o presidente é um juiz.

Artigo 9.o

Lista das personalidades independentes

1.   A lista das personalidades independentes é constituída por todas as personalidades independentes designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, cada Estado-Membro designa, pelo menos, três pessoas singulares que sejam competentes, independentes e capazes de agir com imparcialidade e integridade.

2.   Cada Estado-Membro notifica a Comissão dos nomes das personalidades independentes por si designadas. Facultam igualmente à Comissão informações completas e atualizadas sobre a sua experiência profissional e formação académica, competências, conhecimentos especializados e conflitos de interesses que possam existir. Os Estados-Membros podem especificar na notificação quais das pessoas que designaram podem ser nomeadas presidentes.

3.   Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão de quaisquer alterações da lista das personalidades independentes.

Cada Estado-Membro põe em prática procedimentos para retirar da lista de personalidades independentes qualquer pessoa por si nomeada, caso esta deixe de ser independente.

Caso, tendo em conta as disposições aplicáveis do presente artigo, um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para se opor a que uma personalidade independente continue a figurar na lista acima mencionada por falta de independência, informa a Comissão e apresenta elementos de prova adequados para justificar a sua objeção. A Comissão, por sua vez, informa o Estado-Membro que designou essa personalidade da referida objeção e dos elementos de prova. Com base nessa objeção e nos elementos de prova adequados, esse Estado-Membro toma as medidas necessárias no prazo de seis meses para investigar a situação e decidir se mantém essa pessoa na lista ou se a retira da lista. O Estado-Membro notifica a Comissão em conformidade sem demora.

Artigo 10.o

Comissão de Resolução Alternativa de Litígios

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir constituir uma comissão de resolução alternativa de litígios («Comissão de Resolução Alternativa de Litígios»), em vez de uma Comissão Consultiva, para dar parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa nos termos do artigo 14.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem também decidir constituir uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios sob a forma de um comité de natureza permanente (Comité Permanente).

2.   Com exceção das regras relativas à independência dos seus membros estabelecidas no artigo 8.o, n.os 4 e 5, a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode ser distinta, no que se refere à sua composição e forma, da Comissão Consultiva.

A Comissão de Resolução Alternativa de Litígios pode aplicar, se adequado, quaisquer outros processos ou técnicas de resolução de litígios para dirimir o litígio de forma vinculativa. Em alternativa ao tipo de processo de resolução de litígios aplicado pela Comissão Consultiva nos termos do artigo 8.o, a saber, o processo de parecer independente, pode ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa nos termos do presente artigo e aplicado pela Comissão de Resolução Alternativa de Litígios qualquer outro tipo de processo de resolução de litígios, incluindo o processo de arbitragem de «oferta definitiva» (também conhecido por arbitragem da «última melhor oferta»).

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa decidem das regras de funcionamento de acordo com o artigo 11.o.

4.   Os artigos 12.o e 13.o são aplicáveis à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, salvo acordo em contrário nas regras de funcionamento a que se refere o artigo 11.o.

Artigo 11.o

Regras de funcionamento

1.   Os Estados-Membros determinam que, no prazo de 120 dias fixado no artigo 6.o, n.o 1, a autoridade competente de cada um dos Estados-Membros em causa notifique o interessado do seguinte:

a)

Regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios;

b)

Data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;

c)

Referência às regras jurídicas aplicáveis do direito interno dos Estados-Membros e a quaisquer acordos ou convenções aplicáveis.

2.   As regras de funcionamento são acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio.

As regras de funcionamento incluem, nomeadamente:

a)

A descrição e as características da questão litigiosa;

b)

Os termos de referência acordados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente às questões de facto e de direito a dirimir;

c)

O tipo de organismo de resolução de litígios, Comissão Consultiva ou Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, bem como o tipo de processo de resolução alternativa de litígios, se diferente do processo de parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva;

d)

O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e)

A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios (incluindo número, nomes dos membros, informações sobre competências e qualificações, bem como a divulgação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros);

f)

As regras que regem a participação do interessado e de terceiros, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de resolução e quaisquer outros assuntos organizacionais ou processuais pertinentes;

g)

A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva e da formulação do seu parecer.

Se uma Comissão Consultiva for constituída para dar parecer nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), primeiro parágrafo, as regras de funcionamento abrangem apenas as informações a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a), d), e) e f).

3.   Com base no disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, a Comissão estabelece regras de funcionamento normalizadas por meio de atos de execução. Essas regras de funcionamento são aplicáveis na falta de notificação das regras de funcionamento ao interessado ou em caso de notificação incompleta. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

4.   Caso, nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes não notifiquem o interessado, as personalidades independentes e o presidente completam as regras de funcionamento com base no formulário normalizado previsto no n.o 3 e enviam-nas ao interessado no prazo de duas semanas a contar da data de constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, o interessado ou os interessados podem recorrer para o tribunal competente de um dos Estados-Membros em causa, a fim de obterem uma decisão para a aplicação das regras de funcionamento.

Artigo 12.o

Custas processuais

1.   Com exceção do disposto no n.o 2, e salvo acordo em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as custas adiante enumeradas são repartidas equitativamente entre os Estados-Membros:

a)

Despesas das personalidades independentes, de montante equivalente à média do montante habitual reembolsado a altos funcionários públicos dos Estados-Membros em causa; e

b)

Honorários das personalidades independentes, se aplicável, que não excedam 1 000 EUR por pessoa por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

As custas incorridas pelo interessado não são suportadas pelos Estados-Membros.

2.   Se o interessado apresentar:

a)

Uma notificação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 6; ou

b)

Um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, na sequência de uma rejeição nos termos do artigo 5.o, n.o 1, e a Comissão Consultiva decidir que as autoridades competentes na matéria tinham razões para rejeitar a reclamação,

e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa assim o decidirem, todas as custas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são suportadas pelo interessado.

Artigo 13.o

Informações, elementos de prova e audiência

1.   Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 6.o, com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o interessado ou interessados em causa podem facultar à Comissão Consultiva ou à Comissão de Resolução Alternativa de Litígios quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser pertinentes para a decisão. O interessado ou interessados e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa facultam quaisquer informações, elementos de prova ou documentos a pedido da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, essas autoridades competentes podem recusar-se a facultar informações à Comissão Consultiva em qualquer dos seguintes casos:

a)

A obtenção das informações exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao direito nacional;

b)

As informações não possam ser obtidas nos termos do direito nacional das autoridades competentes;

c)

As informações respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial;

d)

A divulgação de informações seja contrária à ordem pública.

2.   Os interessados podem, se assim o solicitarem e com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, comparecer ou fazer-se representar na Comissão Consultiva ou na Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Os interessados comparecem ou fazem-se representar na Comissão Consultiva ou na Comissão de Resolução Alternativa de Litígios, a pedido destas.

3.   As personalidades independentes ou qualquer outro membro estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nas condições estabelecidas pelo direito interno de cada um dos Estados-Membros em causa, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, comprometem-se a tratar como confidenciais as informações (incluindo o conhecimento de documentos) de que tenham conhecimento durante esses trabalhos. O interessado e os seus representantes apresentam para o efeito uma declaração às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa quando tal lhes for solicitado durante esses mesmos trabalhos. Os Estados-Membros adotam as disposições adequadas para sancionar qualquer infração à obrigação de sigilo.

Artigo 14.o

Parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios

1.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios emite parecer às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que tiver sido constituída. Se a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios considerar que, dada a natureza da questão litigiosa, precisaria de mais de seis meses para emitir parecer, esse prazo pode ser prorrogado por três meses. A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios informa desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e os interessados.

2.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios fundamenta o seu parecer nas disposições do acordo ou convenção aplicável a que se refere o artigo 1.o, bem como nas regras nacionais aplicáveis.

3.   A Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios adota o seu parecer por maioria simples dos seus membros. Quando não puder ser atingida a maioria, o voto do presidente determina o parecer final. O presidente comunica o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios às autoridades competentes.

Artigo 15.o

Decisão definitiva

1.   As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo de seis meses a contar da data de notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios.

2.   As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão de Resolução Alternativa de Litígios. No entanto, se não conseguirem chegar a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa, ficam vinculadas a esse parecer.

3.   Cada Estado-Membro determina que a respetiva autoridade competente notifique sem demora o interessado da decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa. Na falta de notificação da decisão no prazo de trinta dias, o interessado pode interpor recurso no seu Estado-Membro de residência, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, a fim de obter uma decisão definitiva.

4.   A decisão definitiva é vinculativa para os Estados-Membros em causa e não constitui precedente. A decisão definitiva é aplicada sob reserva de o interessado ou interessados aceitarem essa decisão e renunciarem ao direito a qualquer recurso nacional, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão definitiva tiver sido notificada, quando aplicável.

Salvo se o tribunal ou outro órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro em causa determinar, de acordo com as suas regras nacionais aplicáveis aos recursos e em aplicação dos critérios definidos no artigo 8.o, que houve falta de independência, a decisão definitiva é aplicada nos termos do direito interno dos Estados-Membros em causa que, em consequência da decisão definitiva, devam alterar a sua tributação, independentemente dos prazos fixados pelo direito interno. Se a decisão definitiva não for aplicada, o interessado pode recorrer ao tribunal competente do Estado-Membro que não procedeu à sua aplicação a fim de a fazer executar.

Artigo 16.o

Relação com processos e derrogações nacionais

1.   O facto de uma ação na origem a uma questão litigiosa empreendida por um Estado-Membro se tornar definitiva, de acordo com o direito interno, não impede os interessados de recorrerem aos procedimentos previstos na presente diretiva.

2.   O facto de a questão litigiosa ter sido submetido ao procedimento por mútuo acordo ou ao procedimento de resolução de litígios nos termos dos artigos 4.o e 6.o, respetivamente, não impede que um Estado-Membro inicie ou prossiga um processo judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas e penais em relação à mesma matéria.

3.   Os interessados podem utilizar as vias de recurso previstas no direito interno dos Estados-Membros em causa. No entanto, se o interessado tiver iniciado um processo de recurso, os prazos fixados no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 4.o, n.o 1, respetivamente, começam a correr a partir da data em que um acórdão proferido nesse processo tenha transitado em julgado ou em que esse processo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou em que o processo tenha sido suspenso.

4.   Caso a decisão sobre uma questão litigiosa tenha sido proferida pelo tribunal competente ou por outro órgão jurisdicional de um Estado-Membro e esse Estado-Membro não possa, nos termos do seu direito interno, afastar a aplicação dessa decisão, esse Estado-Membro pode determinar que:

a)

Antes de as autoridades competentes do Estado-Membro em causa terem chegado a acordo no âmbito do procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o sobre essa mesma questão litigiosa, a autoridade competente desse Estado-Membro notifica as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa da decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente, sendo extinto o referido procedimento partir da data dessa notificação;

b)

Antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, não se aplica o disposto no artigo 6.o, n.o 1, se a questão litigiosa não tiver sido dirimida durante todo o procedimento por mútuo acordo previsto no artigo 4.o. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro informa as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa dos efeitos de tal decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente;

c)

É extinto o processo de resolução de litígios previsto no artigo 6.o quando a decisão do tribunal ou de outro órgão jurisdicional competente tiver sido proferida após ter sido apresentado um pedido pelo interessado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e antes de a Comissão Consultiva ou de a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios ter emitido parecer às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa nos termos do artigo 14.o. Nesse caso, a autoridade competente desse Estado-Membro informa as outras autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a Comissão Consultiva ou a Comissão de Resolução Alternativa de Litígios do efeito dessa decisão do tribunal ou outro órgão jurisdicional competente.

5.   A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.o põe termo a qualquer outro procedimento por mútuo acordo ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa em causa. Esse outro procedimento em curso relativo à questão litigiosa em causa foi extinto com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação por qualquer uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

6.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, um Estado-Membro em causa pode recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto nesse mesmo artigo nos casos em que tiverem sido impostas nesse Estado-Membro sanções por infrações relacionadas com o rendimento ou o capital objeto de ajustamento por fraude fiscal, falha intencional ou negligência grave. Se tiverem sido iniciados processos judiciais ou administrativos que possam resultar nessas sanções e esses processos estiverem em curso em simultâneo com um dos procedimentos a que se refere a presente diretiva, uma autoridade competente pode suspender o procedimento previsto na presente diretiva desde a data em que a reclamação foi aceite até à data do resultado final desse procedimento.

7.   Um Estado-Membro pode recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do artigo 6.o, numa base caso a caso, quando a questão litigiosa não envolva dupla tributação. Nesse caso, a autoridade competente do referido Estado-Membro informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa.

Artigo 17.o

Disposições especiais aplicáveis às pessoas singulares e às empresas de menor dimensão

Se o interessado:

a)

For uma pessoa singular; ou

b)

Não for uma grande empresa e não fizer parte de um grande grupo (ambos na aceção da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)),

pode apresentar, à autoridade competente do seu Estado-Membro, a reclamação, a resposta a um pedido de informações complementares, a desistência de uma reclamação ou um pedido nos termos do artigo 3.o, n.os 1, 4 e 6, e do artigo 6.o, n.o 1, respetivamente (a seguir designado por «comunicação»), em derrogação dessas disposições. A autoridade competente desse Estado-Membro notifica simultaneamente as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação. Assim que essa notificação tenha sido efetuada, considera-se que o interessado apresentou uma comunicação a todos os Estados-Membros em causa na data dessa notificação.

A autoridade competente do Estado-Membro que receber as informações complementares nos termos do artigo 3.o, n.o 4, envia simultaneamente uma cópia às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em causa. Assim que esse envio tenha sido efetuado, considera-se que as informações complementares foram recebidas por todos os Estados-Membros em causa na data de receção dessa informação.

Artigo 18.o

Publicidade

1.   As Comissões Consultivas e as Comissões de Resolução Alternativa de Litígios emitem parecer por escrito.

2.   As autoridades competentes podem decidir publicar na íntegra a decisão definitiva a que se refere o artigo 15.o, sob reserva do consentimento de cada um dos interessados em causa.

3.   Se as autoridades competentes ou o interessado em causa não derem o seu acordo para a publicação da decisão definitiva na íntegra, as autoridades competentes publicam um resumo da decisão definitiva com a descrição da questão e do assunto, a data, os períodos de tributação em causa, a base legal, o setor de atividade e uma breve descrição do resultado definitivo. O resumo inclui também uma descrição do método de arbitragem utilizado.

As autoridades competentes enviam as informações a publicar nos termos do primeiro parágrafo ao interessado antes da sua publicação. No prazo máximo de 60 dias a contar da receção dessas informações, o interessado pode solicitar às autoridades competentes que não publiquem informações que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

4.   A Comissão cria formulários normalizados para a comunicação das informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 20.o, n.o 2.

5.   As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão das informações a publicar nos termos do n.o 3.

Artigo 19.o

Papel da Comissão e apoio administrativo

1.   A Comissão disponibiliza por via eletrónica e mantém atualizada a lista das autoridades competentes e das personalidades independentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 4. Dessa lista constam apenas os nomes dessas personalidades.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas para sancionar qualquer infração da obrigação de sigilo prevista no artigo 13.o. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

3.   A Comissão mantém um repositório central onde são arquivadas e disponibilizadas por via eletrónica as informações publicadas nos termos do artigo 18.o, n.os 2 e 3.

Artigo 20.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Resolução de Litígios. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 21.o

Reexame

Até 30 de junho de 2024, a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Conselho. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, o mais tardar até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva é aplicável a qualquer reclamação apresentada a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos ou capital auferidos num ano fiscal com início em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir aplicar a presente diretiva a qualquer reclamação apresentada antes dessa data ou a anos fiscais anteriores.

Artigo 24.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  Parecer de 6 de julho de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 22 de fevereiro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 10.

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


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