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Document 32017L1011

Diretiva Delegada (UE) 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1527

JO L 153 de 16.6.2017, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2017/1011/oj

16.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/25


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1011 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2017

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.

(2)

São utilizados vidros brancos com chumbo devido à sua associação ímpar de propriedades e de características, nomeadamente o seu desempenho em termos de transmissão de luz, dispersão ótica, condutividade térmica e birrefringência.

(3)

Existem vidros óticos sem chumbo de conceção alternativa sob a forma de vidro sem chumbo, lentes de plástico e outros tipos de equipamentos alternativos. No entanto, essas alternativas não apresentam várias das propriedades e associações de propriedades, pelo que não são comparáveis aos vidros com chumbo.

(4)

Nos casos em que foi relativamente fácil encontrar substitutos, procedeu-se já à substituição por esses substitutos. Relativamente às restantes aplicações, ainda não há alternativas. Por conseguinte, não é possível proceder a uma substituição generalizada em toda a gama de aplicações. Assim, o chumbo em vidros brancos para aplicações óticas deve ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação deste tipo de aplicações óticas, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação.

(5)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   «Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 a) passa a ter a seguinte redação:

«13 a)

Chumbo em vidros brancos para aplicações óticas

É aplicável a todas as categorias; caduca em:

21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11;

21 de julho de 2021, no respeitante a todas as outras categorias e subcategorias»


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