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Document 32017L1009
Commission Delegated Directive (EU) 2017/1009 of 13 March 2017 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for cadmium and lead in filter glasses and glasses used for reflectance standards (Text with EEA relevance. )
Diretiva Delegada (UE) 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Diretiva Delegada (UE) 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/1518
JO L 153 de 16.6.2017, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/21 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2017/1009 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2017
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo e cádmio em equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
Os vidros óticos para filtrantes com cádmio ou chumbo são utilizados numa grande variedade de aplicações óticas em muitos tipos de equipamentos elétricos e eletrónicos. Tanto o cádmio como o chumbo são utilizados devido às propriedades óticas ímpares que a sua utilização permite, como um «delimitação bem definida» do espetro visível que não é afetada pelo ângulo de visão. |
(3) |
Embora haja várias vias de substituição, estas não garantem uma delimitação suficiente em todas as aplicações. Nos casos raros em que o desempenho das soluções alternativas é considerado suficiente quanto a este aspeto, os materiais utilizados são demasiado sensíveis às condições ambientais de funcionamento, não sendo por conseguinte suficientemente fiáveis. |
(4) |
Neste sentido, as alternativas ainda não são adequadas para muitas aplicações, sendo a procura de alternativas um trabalho complicado e moroso, pelo que se justifica um período de cinco anos para as categorias 1 a 7 e 10. |
(5) |
Por conseguinte, determinados vidros óticos para filtrantes com cádmio e/ou chumbo devem ser objeto de isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. Tendo em conta os ciclos de inovação dos equipamentos elétricos e eletrónicos afetados, não é provável que o período desta isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(6) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 6 de julho de 2018, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 6 de julho de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
Na Diretiva 2011/65/UE, anexo III, o ponto 13 b) passa a ter a seguinte redação:
«13 b) |
Cádmio e chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância |
É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em:
|
||||||
13 b)-I) |
Chumbo em tipos de vidros óticos para filtrantes coloridos ionicamente |
É aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10» |
||||||
13 b)-II) |
Cádmio em filtros óticos para filtrantes coloridos por tratamento térmico; excluindo aplicações abrangidas pela isenção 39 do presente anexo |
|||||||
13 b)-III) |
Cádmio e chumbo em vidros utilizados para padrões de refletância |