EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017L0828

Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 132, 20.5.2017, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/828/oj

20.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


DIRETIVA (UE) 2017/828 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos para o exercício de certos direitos dos acionistas associados às ações com direito de voto nas assembleias-gerais das sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

(2)

A crise financeira revelou que, em muitos casos, os acionistas apoiaram a excessiva assunção de riscos a curto prazo por parte dos gestores. Além disso, há indicações claras de que o atual nível de «acompanhamento» das sociedades participadas e de envolvimento dos investidores institucionais e dos gestores de ativos é frequentemente inadequado e demasiado centrado em retornos a curto prazo, o que pode conduzir a um governo e a um desempenho subotimizados.

(3)

Na sua comunicação de 12 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades — um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e à sustentabilidade das empresas», a Comissão anunciou uma série de ações no âmbito do governo das sociedades destinadas, nomeadamente, a incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas e a aumentar a transparência entre as sociedades e os investidores.

(4)

As ações de sociedades cotadas são frequentemente detidas através de cadeias complexas de intermediários que tornam o exercício dos direitos dos acionistas mais difícil e que podem constituir um obstáculo ao envolvimento dos acionistas. Em muitos casos, as sociedades não são capazes de identificar os seus acionistas. A identificação dos acionistas é uma condição prévia para a comunicação direta entre os acionistas e a sociedade e, por conseguinte, é essencial para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento. Tal é particularmente importante em situações transfronteiriças e quando são utilizados meios eletrónicos. Por conseguinte, as sociedades cotadas deverão ter o direito de identificar os seus acionistas a fim de poderem comunicar diretamente com eles. A pedido da sociedade, os intermediários deverão ser obrigados a comunicar-lhe as informações relativas à identidade dos seus acionistas. No entanto, os Estados-Membros deverão poder isentar do requisito de identificação os acionistas que detenham apenas um pequeno número de ações na sociedade.

(5)

A fim de atingir esse objetivo, é necessário transmitir à sociedade um certo nível de informação sobre a identidade dos seus acionistas. Essa informação deverá incluir, pelo menos, o nome e os elementos de contacto do acionista, caso se trate de uma pessoa coletiva, o seu número de registo ou, se o número de registo não estiver disponível, um identificador único, como o código identificador de entidade jurídica (LEI), e o número de ações detidas pelo acionista, bem como, se solicitado pela sociedade, as categorias ou classes de ações detidas e a data da sua aquisição. A transmissão de menos informação seria insuficiente para permitir à sociedade identificar os seus acionistas a fim de comunicar com eles.

(6)

Nos termos da presente diretiva, os dados pessoais dos acionistas deverão ser tratados de modo a permitir à sociedade identificar os seus acionistas para poder comunicar diretamente com eles, a fim de facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade. Tal não prejudica a legislação dos Estados-Membros que prevê o tratamento dos dados pessoais dos acionistas para outros fins como, por exemplo, para permitir a cooperação entre os acionistas.

(7)

A fim de permitir à sociedade comunicar diretamente com os seus acionistas para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento, a sociedade e os intermediários deverão ser autorizados a conservar dados pessoais relativos aos acionistas enquanto estes permanecerem como acionistas. No entanto, muitas vezes nem as sociedades nem os intermediários têm conhecimento de que uma pessoa deixou de ser acionista, a menos que tenham sido informados pela própria pessoa ou que tenham obtido essa informação através de um novo exercício de identificação dos acionistas, que frequentemente só ocorre uma vez por ano, em ligação com a realização da assembleia-geral anual ou com outros acontecimentos importantes como, por exemplo, uma oferta de aquisição ou uma fusão. Por conseguinte, as sociedades e os intermediários deverão ser autorizados a conservar dados pessoais até ao momento em tenham tido conhecimento do facto de que uma pessoa deixou de ser acionista, e pelo prazo máximo de 12 meses após terem tido conhecimento desse facto. Isso não prejudica o facto de a sociedade e o intermediário poderem precisar de conservar dados pessoais de pessoas que deixaram de ser acionistas para outros fins, como a criação de registos adequados para acompanhar a sucessão na titularidade das ações de uma sociedade, a manutenção dos registos necessários para as assembleias-gerais, inclusive no que se refere à validade das suas resoluções, ou o cumprimento das obrigações da sociedade no que se refere ao pagamento de dividendos ou de juros correspondentes a ações ou de quaisquer outros montantes a pagar aos antigos acionistas.

(8)

O exercício efetivo dos direitos dos acionistas depende, em grande medida, da eficiência da cadeia de intermediários que mantêm contas de valores mobiliários em nome dos acionistas ou de outras pessoas, especialmente num contexto transfronteiriço. Na cadeia de intermediários, sobretudo quando esta envolve muitos intermediários, a informação nem sempre é transmitida da sociedade para os acionistas e as votações dos acionistas nem sempre são corretamente transmitidas à sociedade. A presente diretiva tem por objetivo melhorar a transmissão de informação na cadeia de intermediários para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas.

(9)

Face à importância do seu papel, os intermediários deverão ser obrigados a facilitar o exercício dos direitos pelos acionistas, quer estes exerçam eles próprios esses direitos quer nomeiem um terceiro para o fazer. Se os acionistas não pretenderem exercer eles próprios os direitos e tiverem nomeado um terceiro como intermediário, este último deverá exercer esses direitos mediante autorização e instruções explícitas dos acionistas e em benefício dos mesmos.

(10)

É importante assegurar que os acionistas que se envolvem numa sociedade participada votando possam saber se o seu voto foi corretamente tido em conta. Em caso de votação eletrónica, deverá ser fornecida uma confirmação da receção do voto. Além disso, cada acionista que exprime um voto na assembleia-geral deverá ter pelo menos a possibilidade de verificar se, após a assembleia-geral, o voto foi validamente registado e contabilizado pela sociedade.

(11)

A fim de promover os investimentos em ações em toda a União e facilitar o exercício dos direitos conexos, a presente diretiva deverá estabelecer um elevado grau de transparência dos encargos, incluindo os preços e as taxas, cobrados pelos serviços prestados pelos intermediários. A discriminação entre os encargos cobrados pelo exercício nacional e pelo exercício transfronteiriço dos direitos dos acionistas tem um efeito dissuasivo no investimento transfronteiriço e no funcionamento eficiente do mercado interno, pelo que deverá ser proibida. As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício nacional e pelo exercício transfronteiriço dos direitos dos acionistas só deverão ser autorizadas se forem devidamente justificadas e se refletirem a variação dos custos efetivos suportados pelos intermediários na prestação dos serviços.

(12)

A cadeia de intermediários pode incluir intermediários que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União. No entanto, as atividades dos intermediários de países terceiros poderão ter efeitos na sustentabilidade a longo prazo das sociedades da União e no governo das sociedades da União. Além disso, a fim de atingir os objetivos da presente diretiva, é necessário garantir que a informação seja transmitida ao longo da cadeia de intermediários. Se os intermediários de países terceiros não estivessem sujeitos à presente diretiva e não tivessem as mesmas obrigações relativas à transmissão de informação que os intermediários da União, a transferência de informação correria o risco de ser interrompida. Por conseguinte, os intermediários de países terceiros que prestam serviços relativos a ações de sociedades com sede social na União e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento na União deverão estar sujeitos às regras de identificação dos acionistas, de transmissão da informação, de facilitação dos direitos dos acionistas e de transparência e não discriminação dos custos, a fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições relativas às ações detidas através desses intermediários.

(13)

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo do direito nacional que regula a detenção e a titularidade de valores mobiliários e dos dispositivos de manutenção da integridade dos valores mobiliários, e não afeta os beneficiários efetivos ou outras pessoas que não sejam os acionistas nos termos do direito nacional aplicável.

(14)

O envolvimento efetivo e sustentável dos acionistas é um dos pilares do modelo de governo das sociedades cotadas, que depende de controlos e equilíbrios entre os vários órgãos e as várias partes interessadas. Um maior envolvimento dos acionistas no governo das sociedades é um dos instrumentos que pode contribuir para um melhor desempenho financeiro e não financeiro das sociedades, inclusive no que se refere aos fatores ambientais, sociais e de governo, tal como referido, designadamente, nos Princípios para o Investimento Responsável promovidos pelas Nações Unidas. Além disso, um maior envolvimento de todas as partes interessadas, em particular dos trabalhadores, no governo das sociedades é um fator importante para garantir uma abordagem a mais longo prazo por parte das sociedades cotadas, que deve ser incentivado e tido em conta.

(15)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas importantes de sociedades cotadas na União e podem portanto desempenhar um papel importante no governo das sociedades em causa, mas também, de um modo mais geral, no que diz respeito à sua estratégia e ao seu desempenho a longo prazo. No entanto, a experiência dos últimos anos mostrou que os investidores institucionais e os gestores de ativos muitas vezes não se envolvem nas sociedades em que detêm participações de capital, e há indícios de que os mercados de capitais exercem frequentemente pressão sobre as sociedades para operarem a curto prazo, o que pode pôr em risco o seu desempenho financeiro e não financeiro a longo prazo e, entre outros efeitos negativos, pode conduzir a um nível de investimento subotimizado, por exemplo, em termos de investigação e desenvolvimento, o que seria prejudicial para os resultados a longo prazo, tanto para as sociedades como para os investidores.

(16)

Em muitos casos, os investidores institucionais e os gestores de ativos não são transparentes no que se refere às suas estratégias de investimento, assim como no que se refere às suas políticas de envolvimento nas sociedades e à forma como lhes dão execução. A divulgação pública de tais informações poderá ter um impacto positivo na perceção dos investidores, permitir aos beneficiários finais, como os futuros pensionistas, otimizar as decisões de investimento, facilitar o diálogo entre as sociedades e os seus acionistas, incentivar o envolvimento dos acionistas nas sociedades e reforçar a sua responsabilização perante as partes interessadas e a sociedade civil.

(17)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos deverão, pois, ser mais transparentes sobre a sua abordagem em matéria de envolvimento dos acionistas. Deverão elaborar e divulgar ao público uma política de envolvimento dos acionistas ou explicar porque optaram por não o fazer. A política de envolvimento dos acionistas deverá descrever a forma como os investidores institucionais e os gestores de ativos integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento e as diferentes atividades de envolvimento que entendem realizar e como são realizadas. A política de envolvimento deverá também incluir uma política de gestão dos conflitos de interesses reais ou potenciais, em especial nos casos em que os investidores institucionais ou os gestores de ativos ou as empresas suas afiliadas tenham uma relação comercial importante com a sociedade participada. A política de envolvimento ou a explicação deverão ser disponibilizadas ao público por via eletrónica.

(18)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos deverão divulgar ao público informações sobre a execução da sua política de envolvimento e, em particular, sobre o modo como exerceram os seus direitos de voto. No entanto, a fim de reduzir os possíveis encargos administrativos, os investidores deverão poder decidir não publicar todos os votos expressos, se o voto for considerado não significativo atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade. Tais votos não significativos poderão incluir os votos expressos sobre questões meramente processuais e os votos expressos em sociedades onde o investidor tem uma participação muito reduzida em comparação com a sua participação noutras sociedades participadas. Os investidores deverão estabelecer os seus próprios critérios no que respeita aos votos não significativos com base no objeto da votação ou na dimensão da participação na sociedade, e aplicar estes critérios de forma coerente.

(19)

Uma abordagem de médio a longo prazo é um fator essencial para uma gestão responsável dos ativos. Consequentemente, os investidores institucionais deverão informar anualmente o público sobre a forma como os elementos principais da sua estratégia de investimento em ações são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos e contribuem para o desempenho a médio e longo prazo dos seus ativos. Caso recorram a um gestor de ativos, quer o façam através de mandatos discricionários que envolvem a gestão separada dos ativos, quer através de fundos comuns, os investidores institucionais deverão divulgar ao público determinados elementos essenciais do acordo com o gestor de ativos, em particular a forma como o acordo incentiva o gestor de ativos a adequar a sua estratégia e as suas decisões de investimento ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular no caso de passivos a longo prazo, a forma como avalia o desempenho do gestor de ativos, incluindo a sua remuneração, a forma como acompanha os custos de rotação da carteira suportados pelo gestor de ativos e a forma como incentiva o gestor de ativos a prosseguir os superiores interesses de médio a longo prazo do investidor institucional. Tal contribuiria para uma harmonização adequada de interesses entre os beneficiários finais dos investidores institucionais, os gestores de ativos e as sociedades participadas e, potencialmente, para a criação de estratégias de investimento e de relações a mais longo prazo com as sociedades participadas, com envolvimento dos acionistas.

(20)

Os gestores de ativos deverão fornecer informações suficientes ao investidor institucional que lhe permitam analisar se e como o gestor atua em prol dos superiores interesses de longo prazo do investidor e se o gestor de ativos desenvolve uma estratégia que proporcione um envolvimento eficiente dos acionistas. Em princípio, a relação entre o gestor de ativos e o investidor institucional é matéria para acordos contratuais bilaterais. No entanto, apesar de os grandes investidores institucionais poderem estar em condições de solicitar relatórios detalhados ao gestor de ativos, em particular se os ativos forem geridos sob um mandato discricionário, para os investidores institucionais mais pequenos e menos sofisticados, é essencial estabelecer um conjunto mínimo de requisitos legais, de modo a que estes possam avaliar devidamente o gestor de ativos e exigir-lhe a prestação de contas. Por conseguinte, os gestores de ativos deverão ser obrigados a comunicar aos investidores institucionais de que forma a sua estratégia de investimento e a sua execução contribuem para o desempenho de longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo. Essa comunicação deverá abranger a apresentação de relatórios sobre os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos da carteira, incluindo as questões relativas ao governo das sociedades e outros riscos de médio a longo prazo. Essas informações são essenciais para permitir ao investidor institucional avaliar se o gestor efetua uma análise de médio a longo prazo das ações e da carteira, o que é um fator essencial para um envolvimento eficiente dos acionistas. Uma vez que esses riscos de médio a longo prazo influenciarão o retorno dos investidores, uma integração mais eficaz dessas questões nos processos de investimento poderá ser crucial para os investidores institucionais.

(21)

Além disso, os gestores de ativos deverão informar os investidores institucionais sobre a composição da carteira, sobre a rotação e os custos de rotação da carteira, e sobre a sua política de empréstimo de valores mobiliários. O nível de rotação da carteira é um indicador importante para determinar se os procedimentos do gestor do fundo são plenamente adequados à estratégia identificada e aos interesses do investidor institucional, e se o gestor de ativos detém as ações durante um prazo que lhe permita um envolvimento eficiente. Uma elevada rotação da carteira pode ser um indício de falta de convicção nas decisões de investimento e de um comportamento conjuntural que podem não servir os superiores interesses dos investidores institucionais a longo prazo, em especial porque um aumento da rotação implica uma subida dos custos suportados pelo investidor e pode influenciar o risco sistémico. Por outro lado, uma rotação inesperadamente baixa pode ser sinal de desatenção à gestão dos riscos ou de uma deriva para uma abordagem de investimento mais passiva. O empréstimo de valores mobiliários, para cujo efeito as ações dos investidores são objeto de uma venda acompanhada de um direito de recompra, pode gerar controvérsia no domínio do envolvimento dos acionistas. Ações vendidas têm de ser mobilizadas para efeitos de envolvimento, incluindo o exercício dos direitos de voto na assembleia-geral. Por conseguinte, é importante que o gestor de ativos apresente relatórios sobre a sua política de empréstimo de valores mobiliários e sobre a sua aplicação a fim de exercer as suas atividades de envolvimento, em particular por ocasião da assembleia-geral da sociedade participada.

(22)

O gestor de ativos deverá também informar o investidor institucional sobre se toma e, em caso afirmativo, sobre a forma como toma as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro. Essa informação é particularmente útil para indicar se o gestor de ativos adota uma abordagem ativa de longo prazo da gestão de ativos e se tem em conta as questões sociais, ambientais e de governo.

(23)

O gestor de ativos deverá fornecer as devidas informações ao investidor institucional sobre se e, em caso afirmativo, que conflitos de interesses ocorreram em relação às atividades de envolvimento e o tratamento que lhes foi dado. Por exemplo, os conflitos de interesses poderão impedir o gestor de ativos de votar ou até de se envolver. Todas essas situações deverão ser divulgadas aos investidores institucionais.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder prever que, caso os ativos de um investidor institucional não sejam geridos separadamente, mas sim agrupados com os ativos de outros investidores e geridos através de um fundo, as informações sejam também fornecidas, pelo menos a pedido, aos outros investidores, para que todos os outros investidores do mesmo fundo possam recebê-las, se o desejarem.

(25)

Muitos investidores institucionais e gestores de ativos recorrem aos serviços de consultores em matéria de votação, que fornecem estudos, pareceres e recomendações de voto para as assembleias-gerais das sociedades cotadas. Ao mesmo tempo que desempenham um papel importante no governo das sociedades, contribuindo para reduzir os custos das análises relacionadas com as informações sobre as sociedades, os consultores em matéria de votação também poderão exercer uma influência significativa sobre o sentido de voto dos investidores. Em particular, os investidores com carteiras altamente diversificadas e muitas ações de sociedades estrangeiras recorrem mais a recomendações em matéria de votação.

(26)

Atendendo à sua importância, os consultores em matéria de votação deverão ser sujeitos a requisitos de transparência. Os Estados-Membros deverão assegurar que os consultores em matéria de votação que estão sujeitos a um código de conduta apresentem efetivamente relatórios sobre a aplicação desse código de conduta. Os consultores em causa deverão também divulgar publicamente certas informações essenciais relacionadas com a preparação dos seus estudos, pareceres e recomendações de voto e qualquer conflito de interesses real ou potencial ou relação de negócios que possam influenciar a preparação dos estudos, pareceres e recomendações de voto. Essas informações deverão permanecer disponíveis ao público durante pelo menos três anos, a fim de permitir que os investidores institucionais escolham os consultores em matéria de votação tendo em conta o seu desempenho no passado.

(27)

Os consultores em matéria de votação de países terceiros que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União poderão fornecer análises sobre sociedades da União. A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência entre os consultores em matéria de votação da União e de países terceiros, a presente diretiva deverá ser também aplicável aos consultores em matéria de votação de países terceiros que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento na União, independentemente da forma desse estabelecimento.

(28)

Os administradores contribuem para o sucesso da sociedade a longo prazo. A forma e a estrutura da remuneração dos administradores são matéria, essencialmente, da competência da sociedade, dos conselhos da sociedade, dos acionistas e, se aplicável, dos representantes dos trabalhadores. Por conseguinte, é importante respeitar a diversidade dos sistemas de governo das sociedades na União, a qual reflete as diferentes conceções dos Estados-Membros quanto ao papel das sociedades e dos órgãos responsáveis pela definição da política de remuneração e da remuneração de cada administrador. Visto que a remuneração é um dos principais instrumentos de que as sociedades dispõem para harmonizar os seus interesses com os dos seus administradores, e tendo em conta o papel crucial dos administradores nas sociedades, é importante que a política de remuneração das sociedades seja definida de forma adequada pelos órgãos competentes das sociedades e que os acionistas tenham a possibilidade de expressar a sua opinião sobre a política de remuneração da sociedade.

(29)

A fim de assegurar que os acionistas sejam efetivamente ouvidos no que se refere à política de remuneração, deverá ser-lhes atribuído o direito de proceder a uma votação de caráter vinculativo ou consultivo sobre a política de remuneração, com base numa visão clara, compreensível e abrangente da política de remuneração da sociedade. A política de remuneração deverá contribuir para a estratégia empresarial, para os interesses a longo prazo e para a sustentabilidade da sociedade, e não deverá estar associada, total ou principalmente, a objetivos de curto prazo. O desempenho dos administradores deverá ser avaliado em função de critérios financeiros e não financeiros, incluindo, se for caso disso, fatores ambientais, sociais e de governo. A política de remuneração deverá descrever as diferentes componentes da remuneração dos administradores e o intervalo das suas proporções relativas. Essa política poderá ser concebida como um enquadramento da remuneração dos administradores. A política de remuneração deverá ser tornada pública, o mais rapidamente possível, após a votação dos acionistas na assembleia-geral.

(30)

Em circunstâncias excecionais, as sociedades poderão necessitar de derrogar certas regras da política de remuneração, como os critérios relativos à remuneração fixa ou variável. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder autorizar as sociedades a aplicar essas derrogações temporárias à política de remuneração aplicável, se as sociedades especificarem na sua política de remuneração como é que a mesma será aplicada em certas circunstâncias excecionais. Só deverão poder ser consideradas circunstâncias excecionais as situações em que a derrogação da política de remuneração seja necessária para servir os interesses a longo prazo e a sustentabilidade da sociedade no seu conjunto, ou para assegurar a sua viabilidade. O relatório sobre as remunerações deverá incluir informações sobre a remuneração atribuída nessas circunstâncias excecionais.

(31)

A fim de garantir que a aplicação da política de remuneração seja conforme com aquela política, os acionistas deverão ter direito de voto no que respeita ao relatório sobre as remunerações da sociedade. A fim de assegurar a transparência da sociedade e a responsabilização dos administradores, o relatório sobre as remunerações deverá ser claro e compreensível e apresentar uma visão abrangente da remuneração de cada administrador durante o exercício mais recente. Caso os acionistas votem contra o relatório sobre as remunerações, a sociedade deverá explicar, no relatório seguinte, de que forma o voto dos acionistas foi tido em conta. No entanto, no caso das pequenas e médias empresas, os Estados-Membros deverão poder exigir que, em alternativa à votação do relatório sobre as remunerações, este seja apresentado aos acionistas apenas para discussão, na assembleia-geral, como um dos pontos da ordem de trabalhos. Caso um Estado-Membro faça uso desta faculdade, a sociedade deverá explicar, no relatório seguinte sobre as remunerações, de que forma a discussão na assembleia-geral foi tida em conta.

(32)

A fim de proporcionar aos acionistas um acesso fácil ao relatório sobre as remunerações e de permitir aos potenciais investidores e às partes interessadas informarem-se sobre as remunerações dos administradores, o relatório sobre as remunerações deverá ser publicado no sítio web da sociedade. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros exigirem também a publicação do relatório por outros meios, por exemplo, como parte integrante da declaração de governo da sociedade ou do relatório de gestão.

(33)

A divulgação da remuneração de cada administrador e a publicação do relatório sobre as remunerações destinam-se a permitir uma maior transparência da sociedade e uma maior responsabilização dos administradores, bem como uma melhor supervisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores. Essa divulgação constitui uma condição prévia necessária para o exercício dos direitos dos acionistas e para o envolvimento dos acionistas em relação às remunerações. Em particular, a divulgação dessas informações aos acionistas é necessária para lhes permitir avaliar a remuneração dos administradores e expressarem a sua opinião sobre as formas e o nível de remuneração dos administradores, bem como sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho de cada administrador, a fim de corrigir potenciais situações em que a remuneração de um administrador não se justifique com base no seu desempenho nem no desempenho da sociedade. A publicação do relatório sobre as remunerações é necessária para permitir aos acionistas, mas também aos potenciais investidores e às partes interessadas, avaliarem a remuneração dos administradores, em que medida essa remuneração está relacionada com o desempenho da sociedade e a forma como a sociedade aplica na prática a sua política de remuneração. A divulgação e a publicação de relatórios sobre as remunerações anonimizados não permitiriam a consecução desses objetivos.

(34)

A fim de aumentar a transparência do governo da sociedade e a responsabilização dos administradores, e de permitir que os acionistas, os potenciais investidores e as partes interessadas obtenham uma imagem completa e verdadeira da remuneração de cada um dos administradores, é particularmente importante que todos os elementos e o montante total da remuneração sejam divulgados.

(35)

Em particular, para impedir a possibilidade de a sociedade se furtar ao cumprimento do disposto na presente diretiva, para evitar conflitos de interesses e para assegurar a lealdade dos administradores para com a sociedade, é necessário prever a divulgação e a publicação da remuneração atribuída ou devida a cada administrador, não só da própria sociedade mas também das empresas pertencentes ao mesmo grupo. Se as remunerações atribuídas ou devidas a cada administrador das empresas pertencentes ao mesmo grupo que a sociedade fossem excluídas do relatório sobre as remunerações, as sociedades poderiam tentar furtar-se ao cumprimento do disposto na presente diretiva proporcionando uma remuneração oculta aos administradores através de uma empresa controlada. Nesse caso, os acionistas não teriam uma imagem completa e verdadeira da remuneração atribuída aos administradores pela sociedade, e os objetivos da presente diretiva não seriam atingidos.

(36)

A fim de fornecer uma visão geral completa da remuneração dos administradores, o relatório sobre as remunerações deverá também divulgar, se for caso disso, o montante da remuneração atribuída em função da situação familiar de cada administrador. Por conseguinte, o relatório sobre as remunerações deverá abranger também, se for caso disso, elementos da remuneração tais como as prestações familiares ou o abono de família. No entanto, uma vez que os dados pessoais referentes à situação familiar de cada administrador ou certas categorias especiais de dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), são particularmente sensíveis e exigem uma proteção específica, o relatório deverá divulgar apenas o montante da remuneração, e não os fundamentos que norteiam a sua atribuição.

(37)

Nos termos da presente diretiva, os dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações deverão ser tratados com o objetivo de aumentar a transparência das sociedades quanto à remuneração dos administradores para reforçar a responsabilização dos administradores e a supervisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores. Tal não deverá prejudicar o direito nacional, caso este preveja o tratamento de dados pessoais dos administradores para outros fins.

(38)

É essencial avaliar a remuneração e o desempenho dos administradores, não só anualmente mas também durante um período adequado, que permita aos acionistas, aos potenciais investidores e às partes interessadas avaliarem devidamente se a remuneração recompensa o desempenho de longo prazo e determinarem a evolução de médio a longo prazo do desempenho e da remuneração dos administradores, em particular em relação aos resultados da sociedade. Em muitos casos, só após passados vários anos é possível apreciar se a remuneração atribuída estava em consonância com os interesses da sociedade a longo prazo. Em particular, a concessão de incentivos a longo prazo pode abranger períodos de sete a dez anos, e pode ser combinada com períodos de diferimento de vários anos.

(39)

É igualmente importante poder avaliar a remuneração de um administrador durante a totalidade da sua permanência no conselho de administração de uma sociedade. Na União, os administradores permanecem no conselho de administração da mesma sociedade durante seis anos, em média, embora em alguns Estados-Membros esse período seja superior a oito anos.

(40)

A fim de limitar a interferência nos direitos dos administradores à privacidade e à proteção dos seus dados pessoais, a divulgação ao público pelas sociedades dos dados pessoais dos administradores que figuram no relatório sobre as remunerações deverá ser limitada a 10 anos. Este prazo é coerente com outros prazos previstos no direito da União, referentes à divulgação ao público dos documentos relativos ao governo das sociedades. Por exemplo, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o relatório de gestão e as declarações relativas ao governo das sociedades devem ser mantidos à disposição do público, como parte integrante do relatório financeiro anual, durante pelo menos 10 anos. A fim de permitir apresentar o estado global de uma sociedade aos acionistas e às partes interessadas, é de todo o interesse que existam vários tipos de relatórios sobre o governo das sociedades, incluindo o relatório sobre as remunerações, disponíveis durante 10 anos.

(41)

Findo o prazo de 10 anos, as sociedades deverão eliminar os dados pessoais do relatório sobre as remunerações ou deixar de o divulgar ao público. Após esse prazo, o acesso aos dados pessoais poderá ser necessário para outros fins, como o exercício de ações judiciais. As disposições relativas às remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, em particular o artigo 153.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios gerais dos contratos e do direito laboral nacionais, o direito da União e o direito nacional relativos ao envolvimento, as responsabilidades gerais dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão da sociedade em causa e, quando aplicáveis, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos coletivos, em conformidade com a lei e com as práticas nacionais. As disposições relativas às remunerações também não deverão prejudicar, se aplicável, o direito nacional relativo à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão.

(42)

As transações com partes relacionadas podem prejudicar as sociedades e os seus acionistas, uma vez que podem proporcionar à parte relacionada a oportunidade de se apropriar de uma parte do valor de uma sociedade. Assim, é importante que existam salvaguardas adequadas para a proteção dos interesses das sociedades e dos acionistas. Por esta razão, os Estados-Membros deverão garantir que as transações relevantes com partes relacionadas sejam submetidas à aprovação dos acionistas ou do órgão de administração ou de supervisão, segundo procedimentos que impeçam a parte relacionada de explorar a sua posição e que ofereçam uma proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários.

(43)

Caso a transação com uma parte relacionada envolva um administrador ou um acionista, estes não deverão participar na aprovação ou na votação. No entanto, os Estados-Membros deverão poder autorizar um acionista que seja uma parte relacionada a participar na votação, desde que o direito nacional preveja garantias adequadas relativamente ao processo de votação que protejam os interesses das sociedades e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários, como, por exemplo, uma maioria mais elevada para a aprovação das transações.

(44)

As sociedades deverão anunciar publicamente as transações relevantes o mais tardar no momento da celebração da transação, identificando a parte relacionada, a data e o valor da transação e outras informações necessárias para avaliar o equilíbrio da transação. A divulgação dessas transações ao público, por exemplo, num sítio web da sociedade ou por outros meios facilmente disponíveis, é necessária para que os acionistas, os credores, os trabalhadores e as outras partes interessadas sejam informados dos efeitos potenciais que essas transações podem ter no valor da sociedade. A identificação exata da parte relacionada é necessária para avaliar melhor os riscos decorrentes da transação e para permitir contestá-la, inclusive através de uma ação judicial.

(45)

A presente diretiva estabelece requisitos de transparência das sociedades, dos investidores institucionais, dos gestores de ativos e dos consultores em matéria de votação. Esses requisitos de transparência não se destinam a obrigar as sociedades, os investidores institucionais, os gestores de ativos ou os consultores em matéria de votação a divulgar ao público determinados elementos específicos de informação, cuja divulgação prejudicaria seriamente a sua posição comercial ou, não sendo sociedades comerciais, o interesse dos seus membros ou dos seus beneficiários. Essa não divulgação não deverá prejudicar os objetivos dos requisitos de divulgação previstos na presente diretiva.

(46)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições relativas à identificação dos acionistas, à transmissão de informações e à facilitação do exercício dos direitos dos acionistas, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(47)

Em particular, os atos de execução da Comissão deverão especificar os requisitos mínimos de normalização relativos aos formatos a utilizar e os prazos a cumprir. Habilitar a Comissão a adotar atos de execução permite manter esses requisitos atualizados em relação à evolução do mercado e da supervisão, e evitar divergências na aplicação das disposições nos Estados-Membros. Essa aplicação divergente poderia dar origem à adoção de normas nacionais incompatíveis, aumentando os riscos e os custos das operações transfronteiriças e comprometendo assim a sua eficácia e a sua eficiência, e dando origem a encargos adicionais para os intermediários.

(48)

No exercício das suas competências de execução nos termos da presente diretiva, a Comissão deverá ter em conta a evolução relevante a nível dos mercados e, em particular, as iniciativas existentes no domínio da autorregulação como, por exemplo, as Normas de Mercado para o Tratamento dos Atos Societários e as Normas de Mercado para as Assembleias-Gerais, e deverá incentivar a utilização das modernas tecnologias na comunicação entre as sociedades e os seus acionistas, inclusivamente através de intermediários e, se for caso disso, de os outros intervenientes no mercado.

(49)

A fim de assegurar uma apresentação mais comparável e mais coerente do relatório sobre as remunerações, a Comissão deverá adotar orientações para especificar a sua apresentação padronizada. As práticas vigentes nos Estados-Membros no que respeita à apresentação das informações incluídas no relatório sobre as remunerações são muito diferentes e, consequentemente, o nível de transparência e de proteção dos acionistas e dos investidores por elas proporcionado é desigual. Esta divergência de práticas leva a que os acionistas e os investidores, em particular no caso de investimentos transfronteiriços, se vejam perante dificuldades e custos acrescidos ao pretenderem compreender e acompanhar a aplicação da política de remuneração e ao envolverem-se na sociedade em relação a esse tema específico. A Comissão deverá consultar os Estados-Membros, se for caso disso, antes de adotar as suas orientações.

(50)

A fim de assegurar que os requisitos estabelecidos na presente diretiva ou nas suas medidas de execução sejam aplicados na prática, as infrações desses requisitos deverão ser objeto de sanções. Para esse efeito, as sanções deverão ser suficientemente dissuasivas e proporcionadas.

(51)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido à natureza internacional do mercado de capitais da União, e que a intervenção dos Estados-Membros, por si só, é suscetível de dar origem a diferentes conjuntos de regras, o que pode comprometer ou criar novos obstáculos ao funcionamento do mercado interno, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(52)

A presente diretiva deverá ser aplicada em conformidade com a legislação da União em matéria de proteção de dados e com a proteção da vida privada consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares no âmbito da presente diretiva deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679. Em particular, os dados deverão ser exatos e atualizados, e o titular dos dados deverá ser devidamente informado sobre o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente diretiva, e deverá ter o direito de retificar os dados incompletos ou inexatos, bem como o direito de suprimir os dados pessoais. Além disso, a transmissão de informações relativas à identidade dos acionistas a intermediários de países terceiros deverá cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679.

(53)

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva deverá ser efetuado para os fins específicos nela definidos. O tratamento desses dados pessoais para fins diferentes dos fins para os quais foram inicialmente recolhidos deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

(54)

A presente diretiva não prejudica o disposto nos atos legislativos de âmbito setorial da União que regulam formas específicas de sociedades ou tipos específicos de entidades como, por exemplo, as instituições de crédito, as empresas de investimento, os gestores de ativos, as companhias de seguros e os fundos de pensões. O disposto nos atos legislativos de âmbito setorial da União deverá ser considerado como lex specialis em relação à presente diretiva e deverá prevalecer sobre esta, na medida em que o disposto na presente diretiva contradiga o disposto em qualquer ato legislativo de âmbito setorial da União. No entanto, as disposições específicas de um ato legislativo de âmbito setorial da União não deverão ser interpretadas de forma a comprometer a aplicação eficaz da presente diretiva ou a consecução do seu objetivo geral. A mera existência de regras específicas da União num determinado setor não deverá excluir a aplicação da presente diretiva. Caso a presente diretiva preveja disposições mais específicas ou acrescente requisitos às disposições previstas num ato legislativo de âmbito setorial da União, o disposto em qualquer ato legislativo de âmbito setorial da União deverá ser aplicado em articulação com o disposto na presente diretiva.

(55)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de aprovarem ou de manterem em vigor disposições mais rigorosas no domínio por ela abrangido para facilitar o exercício dos direitos dos acionistas, incentivar o envolvimento dos acionistas e proteger os interesses dos acionistas minoritários, bem como para outros fins, como garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito e financeiras. Contudo, essas disposições não deverão prejudicar a aplicação eficaz da presente diretiva e a consecução dos seus objetivos, e, em qualquer caso, deverão respeitar os Tratados.

(56)

De acordo com a Declaração política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(57)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e emitiu parecer em 28 de outubro de 2014 (9),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

A Diretiva 2007/36/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva estabelece os requisitos do exercício de certos direitos dos acionistas associados a ações com direito de voto nas assembleias-gerais das sociedades que têm sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro. Estabelece também requisitos específicos destinados a incentivar o envolvimento dos acionistas, em particular a longo prazo. Esses requisitos específicos são aplicáveis em relação à identificação dos acionistas, à transmissão de informações, à facilitação do exercício dos direitos dos acionistas, à transparência dos investidores institucionais, dos gestores de ativos e dos consultores em matéria de votação, à remuneração dos administradores e às transações com partes relacionadas.

2.   O Estado-Membro competente para regulamentar as matérias abrangidas pela presente diretiva é aquele em que a sociedade tem a sua sede social, e as referências à "lei aplicável" dizem respeito à lei desse Estado-Membro.

Para efeitos de aplicação do capítulo I-B, o Estado-Membro competente é definido do seguinte modo:

a)

No caso dos investidores institucionais e dos gestores de ativos, o Estado-Membro de origem, tal como definido num ato legislativo de âmbito setorial da União aplicável;

b)

No caso dos consultores em matéria de votação, o Estado-Membro em que o consultor em matéria de votação tem a sua sede social, ou, se o consultor em matéria de votação não tiver a sua sede social num Estado-Membro, o Estado-Membro em que o consultor em matéria de votação tem a sua administração central, ou, se o consultor em matéria de votação não tiver a sua sede social nem a sua administração central num Estado-Membro, o Estado-Membro em que o consultor em matéria de votação tem um estabelecimento.»;

b)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

Organismos de investimento coletivo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*1)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32)."

(*2)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).»;"

c)

é inserido o seguinte número:

«3-A.   As sociedades referidas no n.o 3 não podem ser isentas do disposto no capítulo I-B.»;

d)

São aditados os seguintes números:

«5.   O capítulo I-A é aplicável aos intermediários, na medida em que prestem serviços aos acionistas ou a outros intermediários em relação às ações de sociedades que têm a sua sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

6.   O capítulo I-B é aplicável:

a)

Aos investidores institucionais, na medida em que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações negociadas num mercado regulamentado;

b)

Aos gestores de ativos, na medida em que invistam nessas ações em nome de investidores; e

c)

Aos consultores em matéria de votação, na medida em que prestem serviços aos acionistas em relação às ações de sociedades que têm a sua sede social num Estado-Membro e cujas ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.

7.   O disposto na presente diretiva é aplicável sem prejuízo do disposto em qualquer ato legislativo de âmbito setorial da União que regule formas específicas de sociedades cotadas ou tipos específicos de entidades. Caso a presente diretiva preveja regras mais específicas ou acrescente mais requisitos em relação ao disposto por qualquer ato legislativo de âmbito setorial da União, essas disposições devem ser aplicadas em articulação com o disposto na presente diretiva.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“mercado regulamentado”, um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),

(*3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;"

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«d)

“Intermediário”, uma pessoa, nomeadamente uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), que presta serviços de guarda de ações, de administração de ações ou de manutenção de contas de valores mobiliários em nome dos acionistas ou de outras pessoas;

e)

“Investidor institucional”:

i)

uma empresa que realiza atividades de seguro de vida na aceção do artigo 2.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e atividades de resseguro na aceção do artigo 13.o, n.o 7, dessa diretiva, desde que essas atividades abranjam obrigações em matéria de seguro de vida, e que não está excluída nos termos dessa diretiva,

ii)

uma instituição de realização de planos de pensões profissionais abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) nos termos do artigo 2.o da mesma, a menos que um Estado-Membro tenha optado por não aplicar a referida diretiva no todo ou em parte a essa instituição nos termos do artigo 5.o da referida diretiva;

f)

“Gestor de ativos”, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE que presta serviços de gestão de carteira a investidores, um GFIA (gestor de fundos de investimento alternativos) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE que não preenche as condições de isenção nos termos do artigo 3.o dessa diretiva ou uma sociedade de gestão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, ou uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2009/65/CE desde que não tenha designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos dessa diretiva para a gerir;

g)

“Consultor em matéria de votação”, uma pessoa coletiva que analisa, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto;

h)

“Parte relacionada”, uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8);

i)

“Administrador”:

i)

um membro dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de uma sociedade,

ii)

se não forem membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de uma sociedade, o presidente-executivo e, se existente nessa sociedade, o vice-presidente-executivo,

iii)

se assim for determinado por um Estado-Membro, outras pessoas que desempenhem funções semelhantes às desempenhadas nos casos das subalíneas i) ou ii);

j)

“Informações relativas à identidade do acionista”, informações que permitem identificar um acionista, incluindo pelo menos os seguintes elementos:

i)

o nome e os elementos de contacto (incluindo a morada completa e, se disponível, o endereço eletrónico) do acionista e, no caso de uma pessoa coletiva, o seu número de registo ou, se o número de registo não estiver disponível, o seu identificador único, como o código identificador de entidade jurídica,

ii)

o número de ações detidas, e

iii)

apenas na medida em que sejam solicitados pela sociedade, um ou mais dos seguintes dados: as categorias ou classes das ações detidas ou a data desde a qual são detidas.

(*4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(*5)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1)."

(*7)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37)."

(*8)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).»."

3)

São inseridos os seguintes capítulos:

«CAPÍTULO I-A

IDENTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS, TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

Artigo 3.o-A

Identificação dos acionistas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades tenham o direito de identificar os seus acionistas. Os Estados-Membros podem prever que as sociedades com sede social no seu território só sejam autorizadas a solicitar a identificação dos acionistas detentores de mais do que uma certa percentagem das ações ou dos direitos de voto. Essa percentagem não pode ser superior a 0,5 %.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a pedido da sociedade ou de terceiros designados pela sociedade, os intermediários comuniquem à sociedade, sem demora, as informações relativas à identidade dos acionistas.

3.   Caso exista mais de um intermediário numa cadeia de intermediários, os Estados-Membros devem assegurar que o pedido da sociedade ou de terceiros designados pela sociedade seja transmitido entre os intermediários, sem demora, e que as informações relativas à identidade dos acionistas sejam transmitidas diretamente à sociedade ou aos terceiros designados pela sociedade, sem demora, pelo intermediário detentor das informações solicitadas. Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade possa obter as informações relativas à identidade dos acionistas junto de qualquer intermediário da cadeia de intermediários detentor das informações.

Os Estados-Membros podem autorizar que a sociedade solicite à central de valores mobiliários ou a outro intermediário ou prestador de serviços a recolha das informações relativas à identidade dos acionistas, incluindo os intermediários da cadeia de intermediários, e a transmissão das informações à sociedade.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que, a pedido da sociedade ou de terceiros designados pela sociedade, o intermediário comunique à sociedade, sem demora, os dados do intermediário seguinte da cadeia de intermediários.

4.   Os dados pessoais dos acionistas devem ser tratados nos termos do presente artigo a fim de permitir que a sociedade identifique os seus acionistas, para comunicar diretamente com eles, com vista a facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu envolvimento na sociedade.

Sem prejuízo de qualquer prazo mais alargado de conservação previsto por um ato legislativo de âmbito setorial da União, os Estados-Membros devem garantir que as sociedades e os intermediários não conservem os dados pessoais dos acionistas que lhes sejam transmitidos nos termos do presente artigo, para o fim especificado no presente artigo, durante mais de 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser acionista.

Os Estados-Membros podem prever, por lei, o tratamento dos dados pessoais dos acionistas para outros fins.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas tenham o direito de corrigir as informações incompletas ou imprecisas relativas à sua identidade como acionistas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que um intermediário que comunique informações sobre a identidade dos acionistas nos termos do disposto no presente artigo não seja considerado como tendo violado qualquer restrição da divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

7.   Até 10 de junho de 2019, os Estados-Membros devem fornecer à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), informações sobre se limitaram a identificação dos acionistas aos acionistas detentores de mais do que uma determinada percentagem das ações ou dos direitos de voto, nos termos do n.o 1, e, em caso afirmativo, a percentagem aplicável. A ESMA publica essas informações no seu sítio web.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem os requisitos mínimos de transmissão das informações previstos no n.o 2 no que respeita ao formato das informações a transmitir, ao formato do pedido, incluindo a sua segurança e a sua interoperabilidade, e aos prazos a cumprir. Os referidos atos de execução são adotados até 10 de setembro de 2018, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2.

Artigo 3.o-B

Transmissão de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários sejam obrigados a transmitir as seguintes informações, sem demora, da sociedade para os acionistas ou para os terceiros designados pelos acionistas:

a)

As informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para lhes permitir exercer os direitos decorrentes das ações por si detidas, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa classe; ou

b)

Caso as informações referidas na alínea a) estejam disponíveis para os acionistas no sítio web da sociedade, um aviso que indique em que parte do sítio web podem ser encontradas.

2.   Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades disponibilizem aos intermediários, de forma padronizada e atempada, as informações referidas no n.o 1, alínea a), ou o aviso referido no n.o 1, alínea b).

3.   Contudo, os Estados-Membros não podem exigir que as sociedades disponibilizem aos intermediários as informações referidas no n.o 1, alínea a), ou o aviso referido no n.o 1, alínea b), caso, nos termos dos n.os 1 e 2, as sociedades transmitam essas informações ou esse aviso diretamente a todos os seus acionistas ou aos terceiros designados pelos acionistas.

4.   Os Estados-Membros devem obrigar os intermediários a transmitir sem demora à sociedade, de acordo com as instruções recebidas dos acionistas, as informações recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos decorrentes das suas ações.

5.   Caso exista mais de um intermediário numa cadeia de intermediários, as informações referidas nos n.os 1 e 4 devem ser transmitidas sem demora entre os intermediários, a menos que possam ser transmitidas diretamente pelo intermediário à sociedade ou ao acionista, ou a terceiros designados pelo acionista.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem os requisitos mínimos de transmissão das informações previstos nos n.os 1 a 5 do presente artigo no que respeita aos tipos e ao formato das informações a transmitir, incluindo a sua segurança e a sua interoperabilidade, e aos prazos a cumprir. Os referidos atos de execução são adotados até 10 de setembro de 2018, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2.

Artigo 3.o-C

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os intermediários facilitem o exercício dos direitos dos acionistas, nomeadamente o direito de participar e de votar nas assembleias-gerais, pelo menos de uma das seguintes formas:

a)

Tomando as medidas necessárias para que o acionista ou um terceiro nomeado pelo acionista possam exercer eles próprios os direitos;

b)

Exercendo os direitos decorrentes das ações mediante autorização explícita e instruções do acionista e em benefício do acionista.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os votos sejam expressos por via eletrónica, seja enviada uma confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que expressa o voto.

Os Estados-Membros devem assegurar que, após a assembleia-geral, o acionista ou um terceiro designado pelo acionista possam obter, pelo menos mediante pedido, uma confirmação de que os seus votos foram registados validamente e contabilizados pela sociedade, salvo se essa informação já estiver à sua disposição. Os Estados-Membros podem definir o prazo para solicitar essa confirmação. Esse prazo não pode ser superior a três meses.

Caso o intermediário receba a confirmação referida no primeiro ou no segundo parágrafos, deve transmiti-la sem demora ao acionista ou a um terceiro designado pelo acionista. Caso exista mais de um intermediário na cadeia de intermediários, a confirmação deve ser transmitida sem demora entre os intermediários, salvo se puder ser transmitida diretamente pelo intermediário ao acionista ou a um terceiro designado pelo acionista.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que especifiquem os requisitos mínimos destinados a facilitar o exercício dos direitos dos acionistas previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo no que diz respeito aos tipos da facilitação, ao formato da confirmação eletrónica da receção dos votos, ao formato da transmissão da confirmação de que os votos foram registados validamente e contabilizados através da cadeia de intermediários, incluindo a sua segurança e a sua interoperabilidade, e aos prazos a cumprir. Os referidos atos de execução são adotados até 10 de setembro de 2018, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 2.

Artigo 3.o-D

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que os intermediários divulguem ao público os encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo do presente capítulo, separadamente para cada serviço.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos cobrados por um intermediário aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários sejam não discriminatórios e proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços. As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

3.   Os Estados-Membros podem proibir os intermediários de cobrar taxas pelos serviços prestados ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 3.o-E

Intermediários de países terceiros

O presente capítulo é aplicável também aos intermediários que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União, caso prestem os serviços a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.

Artigo 3.o-F

Informações sobre a aplicação

1.   As autoridades competentes informam a Comissão das dificuldades práticas substanciais encontradas na aplicação do disposto no presente capítulo ou do não cumprimento do disposto no presente capítulo pelos intermediários da União ou de países terceiros.

2.   Em estreita cooperação com a ESMA e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo a sua eficácia, as dificuldades encontradas na sua aplicação prática e o seu controlo, tendo em conta a evolução relevante do mercado tanto a nível da União como a nível internacional. O relatório deve analisar igualmente a adequação do âmbito de aplicação do presente capítulo relativamente aos intermediários de países terceiros. A Comissão publica o relatório até 10 de junho de 2023.

CAPÍTULO I-B

TRANSPARÊNCIA DOS INVESTIDORES INSTITUCIONAIS, DOS GESTORES DE ATIVOS E DOS CONSULTORES EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

Artigo 3.o-G

Política de envolvimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais e os gestores de ativos cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) ou divulguem ao público uma explicação clara e fundamentada sobre os motivos pelos quais decidiram não cumprir um ou mais desses requisitos:

a)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos devem elaborar e divulgar ao público uma política de envolvimento que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento. Esta política deve descrever de que forma efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes, incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro e o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades, de que forma dialogam com as sociedades participadas, exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações, cooperam com outros acionistas, comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas e gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento;

b)

Os investidores institucionais e os gestores de ativos devem divulgar anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e a utilização dos serviços de consultores em matéria de votação. Os investidores institucionais e os gestores de ativos devem divulgar ao público o seu sentido de voto nas assembleias-gerais das sociedades em que detêm ações. Essa divulgação pode excluir os votos não significativos atendendo ao objeto da votação ou à dimensão da participação na sociedade.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas gratuitamente ao público no sítio web do investidor institucional ou do gestor de ativos. Os Estados-Membros podem prever que as informações sejam publicadas gratuitamente por outros meios eletrónicos facilmente acessíveis ao público.

Caso um gestor de ativos execute a política de envolvimento, inclusive votando, em nome de um investidor institucional, este deve indicar onde é que essas informações relativas ao voto foram publicadas pelo gestor de ativos.

3.   As regras de conflitos de interesses aplicáveis aos investidores institucionais e aos gestores de ativos, nomeadamente o artigo 14.o da Diretiva 2011/61/UE, o artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/65/CE e as regras de execução relevantes, e o artigo 23.o da Diretiva 2014/65/UE, aplicam-se também às atividades de envolvimento.

Artigo 3.o-H

Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais divulguem ao público de que forma os principais elementos da sua estratégia de investimento em ações são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, em particular os passivos de longo prazo, e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um gestor de ativos invista em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional divulgue ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos:

a)

De que forma o acordo com o gestor de ativos incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos a longo prazo;

b)

De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c)

De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d)

De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira;

e)

A duração do acordo com o gestor de ativos.

Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais desses elementos, o investidor institucional deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser disponibilizadas gratuitamente no sítio web do investidor institucional e devem ser atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais. Os Estados-Membros podem prever que essas informações sejam disponibilizadas gratuitamente por outros meios eletrónicos facilmente acessíveis ao público.

Os Estados-Membros devem assegurar que os investidores institucionais regulados pela Diretiva 2009/138/CE sejam autorizados a incluir estas informações no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, referido no artigo 51.o dessa diretiva.

Artigo 3.o-I

Transparência dos gestores de ativos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de ativos informem anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo 3.o-H sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo. Essas informações devem incluir um relatório sobre os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos, sobre a composição, a rotação e os custos de rotação da carteira, sobre a utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua política de empréstimo de valores mobiliários, e a maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento, se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas. O relatório deve incluir também informações sobre se os gestores de ativos tomam as decisões de investimento com base na avaliação do desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em caso afirmativo, sobre a forma como o fazem, e sobre se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo, quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

2.   Os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no n.o 1 sejam divulgadas juntamente com o relatório anual referido no artigo 68.o da Diretiva 2009/65/CE ou no artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE, ou com as comunicações periódicas referidas no artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 2014/65/UE.

Caso as informações divulgadas nos termos do n.o 1 já estejam disponíveis ao público, o gestor de ativos não é obrigado a fornecer diretamente as informações ao investidor institucional.

3.   Os Estados-Membros podem prever que, se o gestor de ativos não gerir os ativos de forma discricionária, cliente a cliente, as informações divulgadas nos termos do n.o 1 sejam também fornecidas aos outros investidores do mesmo fundo, pelo menos a pedido.

Artigo 3.o-J

Transparência dos consultores em matéria de votação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação divulguem ao público uma referência ao código de conduta que aplicam e prestem informações sobre a sua aplicação.

Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, devem apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto. Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta mas não sigam alguma das suas recomendações, devem declarar as partes do código de conduta que não seguem, apresentar uma explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicar, se for o caso, as medidas alternativas adotadas.

As informações referidas no presente número devem ser disponibilizadas gratuitamente ao público nos sítios web dos consultores em matéria de votação e devem ser atualizadas anualmente.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, a fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas atividades, os consultores em matéria de votação divulguem anualmente ao público pelo menos as informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas recomendações de voto:

a)

As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b)

As principais fontes de informação que utilizam;

c)

Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d)

Se e, em caso afirmativo, de que forma têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e)

As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f)

Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a natureza desse diálogo;

g)

A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

As informações referidas no presente número devem ser disponibilizadas ao público nos sítios web dos consultores em matéria de votação e devem permanecer disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a contar da data da sua publicação. Caso as informações estejam disponíveis como parte integrante da divulgação prevista no n.o 1, não precisam de ser divulgadas separadamente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consultores em matéria de votação identifiquem e divulguem sem demora aos seus clientes os conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

4.   O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na União e que exerçam as suas atividades através de um estabelecimento situado na União.

Artigo 3.o-K

Revisão

1.   A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dos artigos 3.o-G, 3.o-H e 3.o-I, incluindo a avaliação da necessidade de requerer que os gestores de ativos divulguem ao público determinadas informações ao abrigo do artigo 3.o-I, tendo em conta a evolução relevante do mercado da União e do mercado internacional. O relatório deve ser publicado até 10 de junho de 2022 e deve ser acompanhado, se for o caso, de propostas legislativas.

2.   A Comissão deve apresentar, em estreita cooperação com a ESMA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 3.o-J, incluindo a adequação do seu âmbito de aplicação e a sua eficácia e a avaliação da necessidade de estabelecer requisitos regulamentares para os consultores em matéria de votação, tendo em conta a evolução relevante do mercado da União e do mercado internacional. O relatório deve ser publicado até 10 de junho de 2023 e deve ser acompanhado, se for o caso, de propostas legislativas.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84)."

(*10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).»."

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Direito de voto relativamente à política de remuneração

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades estabeleçam uma política de remuneração dos administradores, e que os acionistas tenham o direito de votar sobre a política de remuneração na assembleia-geral.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a votação dos acionistas na assembleia-geral sobre a política de remuneração seja vinculativa. As sociedades só devem remunerar os seus administradores em conformidade com uma política de remuneração aprovada pelos acionistas em assembleia-geral.

Caso não tenha sido aprovada uma política de remuneração e a assembleia-geral não aprove a política proposta, a sociedade pode continuar a remunerar os seus administradores em conformidade com as práticas existentes e deve apresentar uma política revista, para aprovação, na assembleia-geral seguinte.

Caso exista uma política de remuneração aprovada e a assembleia-geral não aprove a nova política proposta, a sociedade deve continuar a remunerar os seus administradores em conformidade com a política aprovada existente e apresentar uma política revista, para aprovação, na assembleia-geral seguinte.

3.   No entanto, os Estados-Membros podem prever que a votação sobre a política de remuneração na assembleia-geral tenha caráter consultivo. Nesse caso, as sociedades só podem remunerar os seus administradores em conformidade com uma política de remuneração que tenha sido submetida a tal votação na assembleia-geral. Caso a assembleia-geral rejeite a política de remuneração proposta, a sociedade deve submeter à votação uma política revista na assembleia-geral seguinte.

4.   Em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades a derrogar temporariamente da política de remuneração, desde que esta defina as condições processuais em que a derrogação pode ser aplicada e especifique os elementos da política de remuneração que podem ser derrogados.

Só podem ser consideradas como circunstâncias excecionais, tal como referidas no primeiro parágrafo, as situações em que a derrogação da política de remuneração é necessária para servir os interesses a longo prazo e a sustentabilidade da sociedade no seu conjunto ou para assegurar a sua viabilidade.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades submetam a política de remuneração à votação da assembleia-geral a cada alteração relevante e, em qualquer caso, pelo menos de quatro em quatro anos.

6.   A política de remuneração deve contribuir para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses a longo prazo e para a sua sustentabilidade, e deve explicar a forma como o faz. A política de remuneração deve ser clara e compreensível e deve descrever os diferentes componentes da remuneração fixa e variável, nomeadamente todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser atribuídos aos administradores, e indicar a respetiva proporção.

A política de remuneração deve explicar a forma como as condições de emprego e de remuneração dos empregados da sociedade foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida.

Caso a sociedade atribua uma remuneração variável, a política de remuneração deve definir critérios claros, abrangentes e variados para a sua atribuição. A política de remuneração deve indicar os critérios financeiros e não financeiros, incluindo, se for caso disso, critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, e explicar a forma como esses critérios contribuem para os objetivos definidos no primeiro parágrafo, bem como os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos. A política de remuneração deve conter informações específicas sobre os períodos de diferimento e sobre a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de uma remuneração variável.

Caso a sociedade atribua uma remuneração com base em ações, a política deve especificar os prazos de aquisição dos direitos e, se aplicável, a conservação das ações após a aquisição dos direitos, e deve explicar a forma como a remuneração com base em ações contribui para os objetivos definidos no primeiro parágrafo.

A política de remuneração deve indicar a duração dos contratos ou dos acordos com os administradores e os períodos de pré-aviso aplicáveis, as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada, as cláusulas de rescisão e os pagamentos associados à rescisão.

A política de remuneração deve explicar o processo decisório seguido para a sua determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses e, se aplicável, o papel do comité de remuneração ou de outros comités envolvidos. Se a política for revista, deve descrever e explicar todas as alterações importantes e a forma como tem em conta as votações e as opiniões dos acionistas sobre a política e os relatórios desde a última votação sobre a política de remuneração na assembleia-geral de acionistas.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que, após a votação sobre a política de remuneração na assembleia-geral, a política, acompanhada da data e dos resultados da votação, seja tornada pública sem demora no sítio web da sociedade e permaneça disponível ao público, gratuitamente, pelo menos enquanto for aplicável.

Artigo 9.o-B

Informações a fornecer no relatório sobre as remunerações e direito de voto sobre o relatório

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a sociedade elabore um relatório sobre as remunerações claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante o último exercício a cada administrador, incluindo os administradores recentemente recrutados e os antigos administradores, em conformidade com a política de remuneração referida no artigo 9.o-A.

Se aplicável, o relatório sobre as remunerações deve conter as seguintes informações sobre a remuneração de cada administrador:

a)

A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, a proporção relativa da remuneração fixa e da remuneração variável, uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada, incluindo a forma como contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo, e informações sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

b)

A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média em termos de equivalente a tempo inteiro dos empregados da sociedade, excluindo os administradores, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto de modo a permitir a sua comparação;

c)

As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11);

d)

O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

e)

Informações sobre a possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

f)

Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração referido no artigo 9.o-A, n.o 6, e sobre as derrogações aplicadas nos termos do artigo 9.o-A, n.o 4, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades não incluam no relatório sobre as remunerações categorias especiais de dados pessoais dos administradores, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12), nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

3.   As sociedades devem tratar os dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações nos termos do presente artigo, a fim de aumentar a transparência das sociedades quanto à remuneração dos administradores para reforçar a responsabilização dos administradores e a supervisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores.

Sem prejuízo de qualquer prazo mais alargado previsto por um ato legislativo de âmbito setorial da União, os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades deixem de disponibilizar ao público, nos termos do n.o 5 do presente artigo, os dados pessoais dos administradores incluídos no relatório sobre as remunerações nos termos do presente artigo ao fim de 10 anos após a publicação do relatório sobre as remunerações.

Os Estados-Membros podem prever, por lei, o tratamento dos dados pessoais dos administradores para outros fins.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que a assembleia-geral anual tenha o direito de proceder a uma votação com caráter consultivo do relatório sobre as remunerações do exercício mais recente. A sociedade deve explicar, no relatório seguinte sobre as remunerações, a forma como a votação da assembleia-geral foi tida em conta.

No entanto, no caso das pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.o, n.os 2 e 3, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros podem prever que, em alternativa a uma votação, o relatório sobre as remunerações do exercício mais recente seja apresentado para discussão na assembleia-geral como um dos pontos da ordem de trabalhos. A sociedade deve explicar, no relatório seguinte sobre as remunerações, a forma como a discussão da assembleia-geral foi tida em conta.

5.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 4, após a assembleia-geral as sociedades devem disponibilizar gratuitamente o relatório sobre as remunerações ao público no seu sítio web, durante 10 anos, e podem decidir mantê-lo disponível durante mais tempo desde que deixe de conter os dados pessoais dos administradores. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem verificar se as informações exigidas pelo presente artigo foram fornecidas.

Os Estados-Membros devem assegurar que os administradores da sociedade, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que o relatório sobre as remunerações seja elaborado e publicado de acordo com os requisitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas sobre responsabilidade, pelo menos perante a sociedade, sejam aplicáveis aos administradores da sociedade em caso de incumprimento das obrigações a que se refere o presente número.

6.   A fim de garantir a harmonização no que respeita ao presente artigo, a Comissão deve adotar orientações para especificar a apresentação padronizada das informações referidas no n.o 1.

Artigo 9.o-C

Transparência e aprovação das transações com partes relacionadas

1.   Os Estados-Membros devem definir as transações relevantes para efeitos do presente artigo, tendo em conta:

a)

A influência que as informações sobre a transação podem ter sobre as decisões económicas dos acionistas da sociedade;

b)

O risco decorrente da transação para a sociedade e para os seus acionistas que não sejam partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários.

Ao definirem as transações relevantes, os Estados-Membros devem estabelecer um ou mais rácios quantitativos com base no impacto da transação sobre a posição financeira, nos proveitos, nos ativos, na capitalização, incluindo o capital próprio, ou no volume de negócios da sociedade, ou ter em conta a natureza da transação e a posição da parte relacionada.

Os Estados-Membros podem adotar definições de transações relevantes para efeitos da aplicação do n.o 4 distintas das adotadas para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, e podem diferenciar essas definições em função da dimensão da sociedade.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades anunciem publicamente as transações relevantes com partes relacionadas o mais tardar no momento em que forem realizadas. O anúncio deve conter, no mínimo, informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas, o nome da parte relacionada, a data e o valor da transação e outras informações necessárias para avaliar se a transação é justa e razoável do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o anúncio referido no n.o 2 seja acompanhado de um relatório que avalie se a transação é justa e razoável do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários, e que explique os pressupostos em que se baseia e os métodos utilizados.

O relatório deve ser elaborado, em alternativa:

a)

Por um terceiro independente;

b)

Pelo órgão de administração ou de supervisão da sociedade;

c)

Pelo comité de auditoria ou qualquer comité maioritariamente composto por administradores independentes.

Os Estados-Membros devem assegurar que as partes relacionadas não participem na elaboração do relatório.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as transações relevantes com partes relacionadas sejam aprovadas pela assembleia-geral ou pelo órgão de administração ou de supervisão da sociedade segundo procedimentos que impeçam as partes relacionadas de explorar a sua posição e que ofereçam uma proteção adequada dos interesses da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários.

Os Estados-Membros podem prever que os acionistas tenham o direito de votar na assembleia-geral sobre as transações relevantes com partes relacionadas aprovadas pelo órgão de administração ou de supervisão da sociedade.

Se a transação com uma parte relacionada envolver um administrador ou um acionista, estes não podem participar na aprovação ou na votação.

Os Estados-Membros podem autorizar que o acionista que seja uma parte relacionada participe na votação, desde que a legislação nacional preveja garantias adequadas, aplicáveis antes ou durante o processo de votação, para proteger os interesses da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, nomeadamente os acionistas minoritários, impedindo a parte relacionada de aprovar a transação contra o parecer contrário da maioria dos acionistas que não são partes relacionadas ou contra o parecer contrário da maioria dos administradores independentes.

5.   Os n.os 2, 3 e 4 não são aplicáveis às transações realizadas no quadro da atividade corrente e celebradas em condições normais de mercado. Para essas operações, o órgão de administração ou de supervisão da sociedade deve estabelecer um procedimento interno para avaliar periodicamente se estas condições são cumpridas. As partes relacionadas não podem participar nessa avaliação.

No entanto, os Estados-Membros podem prever que as sociedades apliquem os requisitos previstos nos n.os 2, 3 ou 4 às transações realizadas no quadro da atividade corrente e celebradas em condições normais de mercado.

6.   Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as sociedades a isentar dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4:

a)

As transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas sejam totalmente detidas pela sociedade ou que nenhuma outra parte relacionada da sociedade tenha interesses na filial ou que o direito nacional preveja uma proteção adequada dos interesses da sociedade, da filial e dos seus acionistas que não sejam partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários, nessas transações;

b)

Os tipos claramente definidos de transações que o direito nacional exige que sejam aprovadas pela assembleia-geral, desde que o tratamento equitativo de todos os acionistas e os interesses da sociedade e dos acionistas que não sejam partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários, sejam especificamente previstos e adequadamente protegidos por essas disposições jurídicas;

c)

As transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração, atribuída ou devida nos termos do artigo 9.o-A.

d)

As transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União;

e)

As transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades anunciem ao público as transações relevantes celebradas entre a parte relacionada da sociedade e essa filial da sociedade. Os Estados-Membros podem prever que o anúncio seja acompanhado de um relatório que avalie se a transação é justa e razoável do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários, e explique os pressupostos em que a transação se baseia, bem como os métodos utilizados. As isenções previstas nos n.os 5 e 6 são igualmente aplicáveis às transações especificadas no presente número.

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que as transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4, sejam agregadas para efeitos desses números.

9.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação pública de informação privilegiada referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

(*11)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19)."

(*12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*13)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).»."

5)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

ATOS DE EXECUÇÃO E SANÇÕES

Artigo 14.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (*14). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o-B

Medidas e sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de medidas e sanções aplicável às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.

As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas até 10 de junho de 2019, devendo também notificá-la, sem demora, de qualquer alteração posterior das mesmas.

(*14)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que estabelece o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45)."

(*15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de junho de 2019. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor, o mais tardar 24 meses após a adoção dos atos de execução referidos no artigo 3.o-A, n.o 8, no artigo 3.o-B, n.o 6, e no artigo 3.o-C, n.o 3, da Diretiva 2007/36/CE, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.o-A, 3.o-B e 3.o-C dessa diretiva.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 3 de abril de 2017.

(3)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(5)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  JO C 417 de 21.11.2014, p. 8.


Top