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Document 32017H1936

Recomendação (UE) 2017/1936 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, sobre a adoção de medidas imediatas para prevenir a utilização abusiva de precursores de explosivos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6950

OJ L 273, 24.10.2017, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2017/1936/oj

24.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/12


RECOMENDAÇÃO (UE) 2017/1936 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2017

sobre a adoção de medidas imediatas para prevenir a utilização abusiva de precursores de explosivos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os recentes atentados e incidentes terroristas mostram que a ameaça constituída pelos explosivos artesanais na Europa continua a ser elevada. Apesar dos esforços no sentido de restringir e controlar de forma eficaz o acesso às substâncias precursoras de explosivos, estas continuam a ser acessíveis e a ser utilizadas no fabrico de explosivos artesanais.

(2)

Na sua Resolução 2370 (2017), o Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha a absoluta necessidade de impedir que os terroristas utilizem ou tenham acesso às matérias-primas e componentes que possam ser utilizados para o fabrico de explosivos e solicita uma vigilância reforçada, incluindo através da definição de boas práticas, da partilha de informações transfronteiras e do estabelecimento de parcerias.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos, com vista a limitar o seu acesso pelo público e assegurar a devida comunicação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

(4)

A correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 98/2013 por todos os Estados-Membros é indispensável para a consecução do objetivo de melhorar a livre circulação de substâncias e misturas químicas no mercado interno e de eliminar as distorções da concorrência, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da segurança da população. Irá também reforçar os objetivos da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para a prevenção de atentados terroristas que envolvam o fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de explosivos, bem como a prestação e receção de instruções sobre o fabrico ou utilização de explosivos.

(5)

A presente recomendação visa garantir que o objetivo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 pode ser alcançado de forma mais eficaz através da definição de orientações sobre a sua aplicação destinadas aos Estados-Membros. A presente recomendação complementa as Orientações (3) adotadas pela Comissão e o Comité Permanente dos Precursores (4) e tem em conta os debates no âmbito desse comité e no decurso de uma série de seminários regionais em que participaram as autoridades dos Estados-Membros, organizados em 2016 e 2017.

(6)

Deve ser restringida a disponibilidade de precursores de explosivos para o público em geral para impedir que os terroristas adquiram precursores explosivos. O Regulamento (UE) n.o 98/2013 restringe o acesso e utilização de sete substâncias químicas [precursores de explosivos sujeitos a restrições enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 98/2013] (5) pelo público em geral.

(7)

Não obstante esta proibição, os Estados-Membros podem decidir conceder ao público acesso a estas substâncias unicamente através de um sistema de licenças e de registo. A 1 de janeiro de 2017, eram dezasseis os Estados-Membros que aplicavam o licenciamento e/ou regimes de registo em vez de uma proibição (6). Assim, nesses Estados-Membros, as substâncias e misturas de precursores de explosivos sujeitos a restrições ainda são acessíveis e utilizados pelo público em geral.

(8)

Os Estados-Membros devem identificar e promover concentrações inferiores e substâncias alternativas com menores problemas de segurança e estabelecer condições relativas ao armazenamento dos precursores de explosivos. Os Estados-Membros que dispõem de regimes de licenciamento devem verificar os antecedentes das pessoas que solicitam licenças.

(9)

Esta recomendação insta igualmente a uma melhor aplicação das restrições e dos controlos previstos no Regulamento (UE) n.o 98/2013 e da cooperação transetorial. Aumentar o nível de consciência junto de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, incluindo os que operam na Internet, permitirá que estes cumpram as suas obrigações por força do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

(10)

Sem prejuízo dos quadros jurídicos para o intercâmbio transfronteiras de informações no contexto de investigações criminais relacionadas com infrações terroristas (7) ou no domínio das alfândegas (8), esta recomendação exige o intercâmbio de informações sobre transações suspeitas, desaparecimentos, roubos e outros incidentes ou pedidos de licença suspeitos, quando possam ter um elemento transfronteiras.

(11)

Embora o explosivo mais utilizado nos recentes ataques e incidentes tenha sido o triperóxido de triacetona (TATP), a ameaça diz respeito a uma gama mais ampla de explosivos artesanais e de substâncias precursoras de explosivos. A União e os seus Estados-Membros devem permanecer vigilantes, detetando e acompanhando os desenvolvimentos nesta área, em cooperação com as partes interessadas e os utilizadores.

(12)

Desde a adoção do regulamento, a Comissão tem vindo a acompanhar e a facilitar a sua aplicação, em estreita colaboração com o Comité Permanente dos Precursores. Em fevereiro de 2017, a Comissão adotou um relatório (9) em que se concluía que, apesar de a entrada em vigor do regulamento ter contribuído para a redução da ameaça suscitada pelos precursores de explosivos na Europa, é necessário identificar medidas e ações destinadas a reforçar o sistema de controlo de explosivos de fabrico artesanal. Em maio de 2017, a Comissão iniciou os seus trabalhos de revisão do Regulamento (10) sobre Precursores de Explosivos com uma avaliação, a que se seguirá uma avaliação de impacto durante o primeiro semestre de 2018. Essa avaliação apreciará a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado do regulamento, identificando ainda os problemas e obstáculos que possam exigir medidas suplementares. A avaliação de impacto, por seu turno, examinará diferentes opções políticas para fazer face a quaisquer problemas e obstáculos identificados. Enquanto se aguardam os resultados da revisão, a Recomendação recomenda aos Estados-Membros que tomem medidas imediatas para reduzir o acesso do público aos precursores de explosivos, no âmbito do regulamento em vigor,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Reduzir o acesso do público aos precursores de explosivos

1.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, nos termos do Regulamento (UE) n.o 98/2013, para restringir a disponibilidade de precursores de explosivos para o público em geral e impedir o acesso dos terroristas aos precursores de explosivos, bem como assegurar a devida comunicação das transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento. Para o efeito, os Estados-Membros devem avaliar cuidadosamente se a proibição ou os sistemas de licenciamento ou de registo que puseram em prática cumprem efetivamente estes objetivos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados da sua apreciação no prazo de quatro meses a contar da data de adoção da presente recomendação. Esta informação contribuirá para se avaliar a possibilidade de serem adotadas novas medidas a nível da UE.

2.

Além disso, os Estados-Membros devem adotar urgentemente as seguintes medidas:

a)

promover e, sempre que possível e adequado, exigir a utilização de substâncias alternativas ou em menores concentrações que possam ser utilizadas para a mesma atividade legítima e com menores riscos para a segurança;

b)

estabelecer condições de segurança para o armazenamento dos precursores de explosivos destinadas aos operadores económicos, profissionais e membros do público em geral que estejam legalmente na posse dos mesmos;

c)

fornecer orientações claras aos operadores económicos sobre a forma mais eficaz e eficiente de verificar se uma pessoa é um elemento do público ou não. Para o efeito, os Estados-Membros poderão aplicar um conceito de «utilizador profissional», que implica que uma pessoa tem a necessidade de utilizar um precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

d)

sempre que esteja em vigor um regime de licenciamento, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 98/2013, verificar os antecedentes do requerente da licença, nomeadamente, o seu registo criminal em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos; e

e)

criar sistemas de inspeção para identificar incumprimentos por parte dos agentes económicos.

Reforçar a cooperação e estreitar as relações com a cadeia de abastecimento

3.

A fim de reforçar a cooperação e a interação com a cadeia de abastecimento, os Estados-Membros devem:

a)

ministrar formação a fim de garantir que as autoridades policiais, os socorristas e as autoridades aduaneiras conseguem reconhecer as substâncias e misturas precursoras de explosivos durante o exercício das suas funções e reagir de forma atempada e adequada às atividades suspeitas;

b)

para além das atuais obrigações de comunicação constantes do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 98/2013, incentivar os utilizadores finais de precursores de explosivos a comunicar os desaparecimentos e roubos importantes;

c)

quando não estejam já abrangidas por outras obrigações por força da legislação da União, intercambiar com os outros Estados-Membros interessados informações sobre transações suspeitas, desaparecimentos, roubos e outros incidentes ou pedidos de licença suspeitos, sempre que possam ter elementos transfronteiras,, o mais rapidamente possível e em conformidade com o direito nacional e com os instrumentos jurídicos internacionais relevantes; e

d)

identificar todos os setores relevantes, incluindo os que operam na Internet, adotar medidas de sensibilização para as especificidades de cada setor e manter o diálogo com a cadeia de abastecimento e com os utilizadores finais, a fim de melhorar a compreensão dos usos profissionais e não profissionais legítimos dos precursores de explosivos.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2017.

Pela Comissão

Julian KING

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(3)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/guidelines_on_the_marketing_and_use_of_explosives_precursors_en.pdf

(4)  http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=3245&Lang=PT

(5)  Peróxido de hidrogénio, nitrometano, ácido nítrico, clorato de potássio, clorato de sódio e perclorato de sódio numa concentração superior ao valor-limite correspondente indicado no anexo I e incluindo uma mistura ou substância em que estas substâncias estejam presentes numa concentração superior ao valor-limite correspondente.

(6)  Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, e a delegação de poderes a título do mesmo, COM (2017) 103 final, de 28 de fevereiro de 2017.

(7)  Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).

(8)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(9)  Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, e a delegação de poderes a título do mesmo, COM (2017) 103 final, de 28 de fevereiro de 2017.

(10)  https://ec.europa.eu/home-affairs/what-is-new/work-in-progress/initiatives/revision-regulation-marketing-and-use-explosives-precursors_en


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