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Document 32017D2287
Commission Implementing Decision (EU) 2017/2287 of 8 December 2017 specifying the forms to be used in relation to the import of mercury and of certain mixtures of mercury pursuant to Regulation (EU) 2017/852 of the European Parliament and of the Council on mercury (notified under document C(2017) 8190) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2287 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio [notificada com o número C(2017) 8190] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2017/2287 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio [notificada com o número C(2017) 8190] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/8190
OJ L 328, 12.12.2017, p. 118–122
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/118 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2287 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2017
que especifica os formulários a utilizar para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio nos termos do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio
[notificada com o número C(2017) 8190]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 3.o da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção de Minamata») (2), o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e as misturas de mercúrio podem ser importados no território aduaneiro da União, para outros fins que não a sua eliminação como resíduos, apenas se o Estado-Membro de importação tiver dado consentimento por escrito a essa importação. Quando o país de exportação não é parte na Convenção de Minamata, esse consentimento só pode ser dado se o país de exportação tiver igualmente certificado que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio. |
(2) |
Os formulários para dar ou negar consentimento e para certificar que o mercúrio não provém da mineração primária de mercúrio devem ser coerentes com os formulários constantes da Decisão UNEP/MC/COP.1/5 (3), adotada pela Conferência das Partes na Convenção de Minamata na sua primeira reunião e, se necessário, ser adaptados para ter em conta os requisitos do Regulamento (UE) 2017/852. |
(3) |
Por uma questão de coerência com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/852, a aplicação da presente decisão deve ser adiada para 1 de janeiro de 2018. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2017/852, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O formulário a utilizar pelos Estados-Membros para dar ou negar consentimento por escrito nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/852, figura no anexo I da presente decisão. Todavia, o presente artigo não se aplica às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 2.o
Os Estados-Membros podem dar consentimento por escrito nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/852 nos casos previstos na alínea b) do referido parágrafo, apenas se a certificação nela exigida figurar no formulário previsto no anexo II da presente decisão. O presente artigo não se aplica, todavia, às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
(2) A União Europeia ratificou a Convenção de Minamata, através da Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
(3) Decisão UNEP/MC/COP.1/5 sobre as orientações relativas às fontes de aprovisionamento e comércio de mercúrio (artigo 3.o), nomeadamente no que respeita à identificação de existências e de fontes de aprovisionamento (n.o 5, alínea a)) e aos formulários e orientações para obter consentimento para a importação de mercúrio (n.os 6 e 8), adotada em 24 de setembro de 2017.
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA DAR OU NEGAR CONSENTIMENTO POR ESCRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2017/852 RELATIVO AO MERCÚRIO PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCÚRIO E DE MISTURAS DE MERCÚRIO CONSTANTES DO ANEXO I DESSE REGULAMENTO
FORMULÁRIO PARA DAR OU NEGAR CONSENTIMENTO POR ESCRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2017/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO MERCÚRIO, PARA A IMPORTAÇÃO DE MERCÚRIO E DE MISTURAS DE MERCÚRIO CONSTANTES DO ANEXO I DESSE REGULAMENTO Nota: Este formulário é aplicável à importação na União de mercúrio e de misturas de mercúrio com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor de mercúrio de, pelo menos, 95 %, em peso, de acordo com a lista constante do anexo I do Regulamento (UE) 2017/852 relativo ao mercúrio («misturas de mercúrio»). Este formulário não se aplica às importações de mercúrio ou de misturas de mercúrio, classificados ou considerados como resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (1). Secção A: Dados sobre as pessoas de contacto a fornecer pelo Estado-Membro de importação Nome do ponto focal nacional designado (2): Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Secção B: Dados sobre as pessoas de contacto a fornecer pelo país de exportação Nome do ponto focal nacional designado ou do funcionário governamental responsável: Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Secção C: Informações relativas à transferência a fornecer pelo país de exportação
Secção D: Informações a prestar pelos Estado-Membro de importação Qual é o objetivo da importação de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas? Assinale com um círculo:
Secção E: Informação sobre a transferência Importador Nome da empresa: Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Exportador Nome da empresa: Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Secção F: Indicação do consentimento pelo Estado-Membro de importação Natureza do consentimento, assinale com um círculo:
Utilize este espaço para indicar eventuais condições, informações suplementares ou pertinentes. … … Assinatura das autoridades competentes designadas do Estado-Membro de importação e data
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(1) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/852, é proibida a importação, para a União, de misturas de mercúrio não abrangidas pelo presente formulário e de compostos de mercúrio para efeitos de recuperação do mercúrio.
(2) Por «ponto focal nacional designado» entende-se o ponto focal nacional designado nos termos do artigo 17.o, n.o 4, da Convenção de Minamata para o intercâmbio de informações no âmbito da Convenção. Parte-se do princípio que se trata da «autoridade competente» designada pelo Estado-Membro de importação ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/852, enquanto autoridade à qual devem ser dirigidos os pedidos de importação nos termos do artigo 4.o.
(3) Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/852, o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas, provenientes de uma das três fontes enumeradas no formulário, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE e são eliminados sem pôr em perigo a saúde humana ou o ambiente, nos termos do disposto na diretiva.
(4) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/852, é proibida a importação na União de mercúrio para utilização na mineração aurífera artesanal e em pequena escala.
ANEXO II
FORMULÁRIO A UTILIZAR PELOS PAÍSES QUE NÃO SÃO PARTES NA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO E QUE PRETENDEM EXPORTAR MERCÚRIO, SOB A FORMA PURA OU DE MISTURAS, PARA UM ESTADO-MEMBRO PARA A CERTIFICAÇÃO DA FONTE DO MERCÚRIO
FORMULÁRIO DE CERTIFICAÇÃO DA FONTE DO MERCÚRIO, SOB A FORMA PURA OU DE MISTURAS, A EXPORTAR Secção A: Informações relativas à transferência a fornecer pelo país de exportação
Secção B: Informação sobre a transferência Importador Nome da empresa: Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Exportador Nome da empresa: Endereço: Tel.: Fax: Correio eletrónico: Secção C: Certificação Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, o meu Governo certifica que o mercúrio incluído na transferência descrita no presente formulário não provém da mineração primária de mercúrio. Fornecer informações complementares sobre a fonte do mercúrio a exportar Assinatura do funcionário governamental responsável e data:
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