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Document 32016R2377

Regulamento Delegado (UE) 2016/2377 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1394/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

C/2016/6500

OJ L 352, 23.12.2016, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2377/oj

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2377 DA COMISSÃO

de 14 de outubro de 2016

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (2) estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um plano de devoluções pode conter a fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(5)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul e do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, os referidos Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 30 de maio de 2016, uma recomendação comum que sugere que, em derrogação do disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (3), o tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX seja fixado em 12 cm para 5 % das quotas respetivas de Espanha e de Portugal. Além disso, a recomendação comum sugeriu que, dentro desse limite de 5 % da quota de carapau, na pesca artesanal com redes envolventes-arrastantes (xávega) na praia da divisão CIEM IXa, 1 % da quota de Portugal pode ser capturado com tamanho inferior a 12 cm.

(6)

Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). O CCTEP concluiu que a redução do tamanho mínimo de referência de conservação, como sugerido pela recomendação comum, implica um baixo risco de alteração do padrão de exploração tradicional das pescarias em causa. Este padrão de exploração, combinado com taxas de exploração moderadas, não parece ser prejudicial para a dinâmica das unidades populacionais em causa. Ao mesmo tempo, o CCTEP assinalou que o controlo das capturas com diferentes tamanhos mínimos pode ser difícil e, se não for devidamente realizado, a mortalidade pode aumentar. Além disso, é importante que os limites percentuais fixados para o tamanho menor sejam respeitados. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros em causa tomem as medidas de controlo adequadas no que respeita às pescarias em questão.

(7)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem, por conseguinte, ser incluídas no plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o carapau (Trachurus spp.) capturado na divisão CIEM VIIIc e na subzona CIEM IX é de 12 cm para 5 % das quotas respetivas de Espanha e Portugal nessas zonas. Dentro desse limite de 5 %, na pesca artesanal com redes envolventes-arrastantes (xávega) na praia da divisão CIEM IXa, 1 % da quota de Portugal pode ser capturado com tamanho inferior a 12 cm.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


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