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Document 32016R2072

Regulamento Delegado (UE) 2016/2072 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/5904

JO L 320 de 26.11.2016, p. 5–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32023R2917

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/2072/oj

26.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2072 DA COMISSÃO

de 22 de setembro de 2016

relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (1), e em particular o artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3, do referido regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757 preveem, respetivamente, que a Comissão adote atos delegados a fim de especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação e os métodos de acreditação dos verificadores. Uma vez que as atividades e os métodos referidos estão substancialmente interligados, são utilizadas as bases jurídicas de ambos no presente regulamento.

(2)

A aplicação do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/757 requer um quadro geral de regras para assegurar que a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões estabelecidas em conformidade com o referido regulamento são efetuadas de forma harmonizada pelos verificadores que possuam as competências técnicas para realizar as tarefas que lhes são confiadas de forma independente e imparcial.

(3)

Para aplicar o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, é necessário assegurar uma sinergia entre o abrangente quadro de acreditação definido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as características específicas das atividades de verificação e acreditação aplicáveis às emissões de CO2 provenientes do setor do transporte marítimo. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 765/2008 aos aspetos da acreditação dos verificadores que não estejam previstos no Regulamento (UE) 2015/757.

(4)

A fim de assegurar que os dados comunicados são sólidos e fiáveis, é necessário garantir que a verificação é efetuada por verificadores independentes e competentes. O sistema de verificação e acreditação deve evitar qualquer duplicação desnecessária dos procedimentos e organizações estabelecidos por força de outros instrumentos jurídicos da União, uma vez que tal implicaria um acréscimo de encargos para os Estados-Membros ou para os operadores económicos. Por conseguinte, afigura-se adequado tirar partido das boas práticas decorrentes da aplicação das normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização com base num mandato conferido pela Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (tais como as que dizem respeito aos requisitos aplicáveis aos organismos de verificação e validação de gases com efeito de estufa para utilização na acreditação ou outras formas de reconhecimento e as que dizem respeito aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação que acreditam organismos de avaliação da conformidade, tendo as referências às mesmas sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia), do Documento EA-6/03 e de outros documentos técnicos desenvolvidos pela Cooperação Europeia para a Acreditação.

(5)

As regras harmonizadas para a avaliação dos planos de monitorização, a verificação dos relatórios de emissões e a emissão dos documentos de conformidade pelos verificadores devem definir claramente as responsabilidades e as atividades dos verificadores.

(6)

Aquando da avaliação de um plano de monitorização, os verificadores devem realizar determinadas atividades para avaliar a exaustividade, relevância e conformidade das informações apresentadas pela sociedade em causa no que toca ao processo de monitorização e comunicação de informações a fim de poder concluir se o plano está em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757.

(7)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (4), aquando da apresentação do plano de monitorização do navio, as sociedades podem referir informações sobre os procedimento e controlos existentes no navio, como previsto nas normas harmonizadas em matéria de gestão da qualidade, gestão ambiental e gestão energética (por exemplo: EN ISO 9001:2015, EN ISO 14001:2015, EN ISO 50001:2011), no Código Internacional de Gestão da Segurança (Código ISM) (5) ou no Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (Plano SEEMP) (6). A fim de garantir uma abordagem racionalizada, os verificadores devem ter capacidade para os considerar na medida em que sejam relevantes para a monitorização e comunicação dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do presente regulamento.

(8)

A apresentação de documentos e a troca de informações pertinentes entre as sociedades e os verificadores são fundamentais para todos os aspetos do processo de verificação, em especial para a avaliação do plano de monitorização, para a realização da avaliação de risco e para a verificação do relatório de emissões. É necessário criar um conjunto de requisitos harmonizados destinados a reger o fornecimento de informações e os documentos a disponibilizar ao verificador antes de este iniciar as suas atividades de verificação e noutros momentos no decurso da verificação.

(9)

O verificador deve adotar uma abordagem baseada no risco ao verificar o relatório de emissões, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757. A análise da possibilidade de os dados comunicados conterem potenciais inexatidões materiais é uma componente essencial do processo de verificação e determina a forma como o verificador deve realizar as suas atividades.

(10)

Cada uma das partes do processo de verificação dos relatórios de emissões, incluindo visitas ao local, está estreitamente associada ao resultado da análise do risco de inexatidões. O verificador deve obrigatoriamente ajustar uma ou mais atividades de verificação em função daquilo que for constatando e das informações obtidas durante o processo de verificação, a fim de cumprir o requisito de chegar a conclusões com razoável certeza.

(11)

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados monitorizados ao longo do tempo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o plano de monitorização que tenha sido avaliado como satisfatório deve servir de ponto de referência para o verificador aquando da avaliação do relatório de emissões do navio. O verificador deve avaliar se o plano e os procedimentos requeridos foram corretamente aplicados. Quaisquer não-conformidades ou inexatidões por ele identificadas devem ser notificadas à sociedade. O verificador comunica as inexatidões ou não-conformidades conducentes a erros materiais que não foram corrigidas num relatório de verificação declarando que o relatório de emissões não se encontra em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e o presente regulamento.

(12)

Todas as atividades do processo de verificação do relatório de emissões estão interligadas e devem culminar na emissão de um relatório de verificação que inclua uma declaração relativa ao resultado da verificação. O nível de garantia deve estar relacionado com a profundidade e o grau de pormenor das atividades de verificação e com a redação da declaração de verificação. A existência de requisitos harmonizados aplicáveis à realização das atividades de verificação e aos relatórios de verificação assegura a aplicação das mesmas normas por parte de todos os verificadores.

(13)

As atividades de verificação, incluindo a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões, devem ser realizadas por pessoal e verificadores competentes. A fim de assegurar que o pessoal envolvido tem competência para realizar as tarefas que lhes são confiadas, os verificadores devem criar processos internos e melhorá-los constantemente. Os critérios para determinar a competência de um verificador devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como verificáveis, objetivos e transparentes.

(14)

Para promover atividades de verificação de elevada qualidade, importa criar regras harmonizadas para determinar se o verificador é competente, independente e imparcial e, consequentemente, qualificado para realizar as atividades requeridas.

(15)

É necessário um quadro geral de regras aplicáveis à acreditação de entidades jurídicas com vista a assegurar que os verificadores possuem a competência técnica para realizar as tarefas que lhes são confiadas de forma independente, imparcial e em conformidade com os requisitos e princípios definidos no Regulamento (UE) 2015/757, no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no presente regulamento.

(16)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757, os artigos 4.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos princípios gerais e requisitos dos organismos nacionais de acreditação.

(17)

Em consonância com a prática habitual da Comissão de consultar peritos aquando da preparação de atos delegados, foi criado um «subgrupo de verificação e acreditação das atividades de MRV no domínio do transporte marítimo», reunindo peritos dos Estados-Membros, do setor e de outras organizações pertinentes, incluindo a sociedade civil, sob a alçada do Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). O subgrupo recomendou que o presente regulamento abrangesse determinados elementos. O plenário do ESSF aprovou o projeto das recomendações do subgrupo sobre esses aspetos em 28 de junho de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições relativas à avaliação dos planos de monitorização e à verificação dos relatórios de emissões. Estabelece igualmente requisitos relativos a competências e procedimentos.

O presente regulamento estabelece regras em matéria de acreditação e fiscalização dos verificadores pelos organismos nacionais de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e os requisitos do presente regulamento e que, como tal, é qualificado para realizar as atividades de verificação nos termos do capítulo II;

2)

«Não-conformidade», uma das seguintes definições:

a)

Para efeitos de avaliação de um plano de monitorização, que o plano não cumpre os requisitos que constam dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

b)

Para efeitos de verificação de um relatório de emissões, que as emissões de CO2 e outras informações pertinentes não foram comunicadas em consonância com a metodologia de monitorização descrita num plano de monitorização que um verificador acreditado avaliou como sendo satisfatório;

c)

Para efeitos de acreditação, qualquer ato ou omissão por parte do verificador que seja contrário aos requisitos definidos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do presente regulamento;

3)

«Certeza razoável», nível de certeza elevado mas não absoluto, expresso positivamente na declaração de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório de emissões sujeito a verificação;

4)

«Nível de materialidade», limiar quantitativo ou valor-limite acima do qual o verificador considera que as inexatidões, consideradas individualmente ou em conjunto, são materiais;

5)

«Risco inerente», possibilidade de um parâmetro do relatório de emissões conter inexatidões que poderão ser materiais, quando consideradas individualmente ou em conjunto, antes de tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

6)

«Risco de controlo», possibilidade de um parâmetro no relatório de emissões conter inexatidões materiais, quando consideradas individualmente ou em conjunto, que não serão evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo;

7)

«Risco de deteção», risco de um verificador não detetar uma inexatidão material;

8)

«Risco de verificação», risco de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório de emissões não estiver isento de inexatidões materiais (uma função do risco inerente, de controlo e de deteção);

9)

«Inexatidão», omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados, que vai além da incerteza admissível nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Comissão nestas matérias;

10)

«Inexatidão material», inexatidão que, na opinião do verificador, quando considerada individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode ter um impacto nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes;

11)

«Local» (para efeitos de avaliação do plano de monitorização ou verificação do relatório de emissões de um navio), local onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo os locais onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

12)

«Documentação de verificação interna», toda a documentação interna que um verificador reuniu para registar elementos de prova documentais e justificações de atividades realizadas para avaliar o plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões nos termos do presente regulamento;

13)

«Auditor MRV no domínio do transporte marítimo», membro individual de uma equipa de verificação responsável por avaliar um plano de monitorização ou verificar um relatório de emissões;

14)

«Reexaminador independente», pessoa designada pelo verificador especificamente para realizar atividades internas de reexame, que pertence à mesma entidade mas não realizou quaisquer das atividades de verificação sujeitas a reexame;

15)

«Perito técnico», pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, exigidos para a realização de atividades de verificação para efeitos do capítulo II e de atividades de acreditação para efeitos dos capítulos IV e V;

16)

«Avaliador», pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para avaliar um verificador nos termos do presente regulamento, individualmente ou fazendo parte de uma equipa de avaliação;

17)

«Avaliador-chefe», avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Presunção da conformidade

Presume-se que um verificador que comprove estar em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumpre os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis contemplem estes requisitos.

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE VERIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Avaliação dos planos de monitorização

Artigo 4.o

Informações a fornecer pelas sociedades

1.   As sociedades fornecem ao verificador o respetivo plano de monitorização do navio utilizando um modelo que corresponda ao modelo definido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927. Se o plano de monitorização estiver numa língua diferente da língua inglesa, as sociedades devem fornecer uma tradução em língua inglesa.

2.   Antes do início da avaliação do plano de monitorização, a sociedade fornece igualmente ao verificador, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Documentação pertinente ou descrição das instalações do navio, incluindo certificados das fontes de emissões, medidores de fluxo utilizados (se for caso disso), procedimentos e processos ou gráficos preparados e atualizados à margem do plano, quando for caso disso, aos quais seja feita referência no plano;

b)

Caso se verifiquem as alterações ao sistema de monitorização e comunicação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2015/757, novas versões atualizadas ou novos documentos que permitam avaliar o plano alterado.

3.   A sociedade, mediante pedido, fornece quaisquer outras informações consideradas pertinentes para a realização da avaliação do plano.

Artigo 5.o

Avaliação dos planos de monitorização

1.   Aquando da avaliação do plano de monitorização, o verificador deve aferir a exaustividade, o rigor, a relevância e a conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 das informações apresentadas no plano de monitorização.

2.   O verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar se a sociedade utilizou o modelo adequado de plano de monitorização e se foram fornecidas informações para todos os elementos obrigatórios referidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1927;

b)

Verificar se as informações que constam do plano de monitorização descrevem rigorosa e exaustivamente as fontes de emissões e o equipamento de medição instalado a bordo do navio, bem como os sistemas e procedimentos implementados para monitorizar e comunicar as informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

c)

Assegurar que foram previstas medidas de monitorização adequadas caso o navio pretenda beneficiar da derrogação da monitorização «por viagem» do combustível e das emissões de CO2 nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/757;

d)

Quando for caso disso, avaliar se as informações apresentadas pela sociedade relativamente aos elementos, procedimentos ou controlos aplicados como parte dos sistemas de gestão existentes no navio ou abrangidos pelas normas harmonizadas em matéria de gestão, qualidade ou ambiente pertinentes é relevante para monitorizar as emissões de CO2 e outras informações pertinentes e comunicar essas informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão (7).

3.   Para efeitos de avaliação do plano de monitorização, o verificador pode recorrer a inquéritos, inspeção de documentos, observação e quaisquer outras técnicas de auditoria consideradas adequadas.

Artigo 6.o

Visitas aos locais

1.   O verificador efetua visitas aos locais a fim de se inteirar suficientemente dos procedimentos descritos no plano de monitorização e validar o rigor das informações nele contidas.

2.   O verificador determina a localização ou localizações das visitas aos locais após ter em consideração onde está armazenada a massa crítica dos dados pertinentes, incluindo as cópias eletrónicas ou físicas dos documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados.

3.   O verificador determina igualmente as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

4.   Em derrogação do n.o 1, o verificador pode dispensar a visita a um local desde que uma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

Está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, aplicação e funcionamento efetivo por parte da sociedade;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que uma visita ao local não é necessária;

c)

A sua capacidade de obter e avaliar todas as informações requeridas de forma remota.

5.   Se dispensar a visita a um local nos termos no n.o 4, o verificador apresenta uma justificação para não realizar a visita ao local na documentação de verificação interna.

Artigo 7.o

Como abordar as não-conformidades no plano de monitorização

1.   Quando identifica não-conformidades no decurso da avaliação do plano de monitorização, o verificador informa sem demora a sociedade desse facto e solicita as correções pertinentes propondo um prazo para a sua execução.

2.   A sociedade corrige as não-conformidades comunicadas pelo verificador e apresenta um plano de monitorização revisto ao verificador de acordo com o prazo acordado que permita ao verificador efetuar uma reavaliação antes do início do período de informação.

3.   O verificador documenta na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as não-conformidades que foram corrigidas no decurso da avaliação do plano de verificação.

Artigo 8.o

Reexame independente da avaliação do plano de monitorização

1.   A equipa de verificação apresenta a documentação de verificação interna e o projeto das conclusões decorrente da avaliação do plano a um reexaminador independente nomeado para o efeito, sem demora e antes de as comunicar à sociedade.

2.   O reexaminador independente efetua um reexame por forma a garantir que o plano de monitorização foi avaliado em conformidade com o presente regulamento e que foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

3.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de avaliação completo descrito na presente secção e registado na documentação de verificação interna.

4.   O verificador inclui os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

Artigo 9.o

Conclusões do verificador relativas à avaliação do plano de monitorização

Com base nas informações recolhidas durante a avaliação do plano de monitorização, o verificador informa sem demora a sociedade por escrito acerca das conclusões alcançadas e indica se o plano de monitorização:

a)

Está avaliado como estando em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757;

b)

Contém não-conformidades que fazem com que não cumpra o Regulamento (UE) 2015/757.

SECÇÃO 2

Verificação dos relatórios de emissões

Artigo 10.o

Informações a fornecer pelas sociedades

1.   Antes do início da verificação do relatório de emissões, as sociedades fornecem ao verificador as seguintes informações complementares:

a)

Uma lista das viagens realizadas pelo navio em causa durante o período de informação de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/757;

b)

Uma cópia do relatório de emissões do ano anterior, quando for caso disso, se o verificador não efetuou a verificação desse relatório;

c)

Uma cópia do(s) plano(s) de monitorização aplicado(s), incluindo comprovativos das conclusões da avaliação realizada por um verificador acreditado, quando for caso disso.

2.   Uma vez identificado(s) por parte do verificador o documento(s) ou secção(ões) específico(s) considerado(s) pertinente(s) para efeitos da sua verificação, as sociedades também fornecem as seguintes informações complementares:

a)

Cópias do diário de bordo oficial e do livro de registo de hidrocarbonetos do navio (se separados);

b)

Cópias dos documentos de carregamento de combustível;

c)

Cópias de documentos que contenham informações sobre o número de passageiros transportados e a quantidade de carga transportada, distância percorrida e tempo passado no mar relativamente às viagens do navio durante o período de informação.

3.   Adicionalmente, e se aplicável com base no método de monitorização aplicado, os verificadores podem solicitar à sociedade o fornecimento de:

a)

Uma síntese do ambiente de TI mostrando o fluxo de dados do navio em causa;

b)

Comprovativos de manutenção e precisão/incerteza do equipamento de medição/medidor de fluxo (por exemplo: certificados de calibragem);

c)

Um extrato dos dados da atividade de consumo de combustível provenientes dos medidores de fluxo;

d)

Cópias que comprovem as leituras efetuadas pelos medidores dos tanques de combustível;

e)

Um extrato dos dados da atividade dos sistemas de medição direta das emissões;

f)

Quaisquer outras informações pertinentes para a verificação do relatório de emissões.

4.   Em caso de mudança de sociedade, as sociedades envolvidas efetuam as diligências necessárias para fornecer ao verificador os documentos complementares mencionados acima ou as informações relativas às viagens efetuadas sob as respetivas responsabilidades.

5.   As sociedades guardam as informações mencionadas acima durante os períodos determinados na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 (Convenção MARPOL) e na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1988 (Convenção SOLAS). Enquanto se aguarda a emissão do documento de conformidade nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador pode solicitar qualquer uma das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.o

Avaliação de risco a efetuar pelos verificadores

1.   Além dos elementos referidos no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2015/757, o verificador identifica e analisa todos os riscos a seguir indicados:

a)

Os riscos inerentes;

b)

Os riscos de controlo;

c)

Os riscos de deteção.

2.   O verificador considera as áreas com maior risco de verificação e, no mínimo, o seguinte: dados de viagem, consumo de combustível, emissões de CO2, distância percorrida, tempo passado no mar, carga transportada e agregação dos dados que se encontram no relatório de emissões.

3.   Ao identificar e analisar os aspetos referidos no n.o 2, o verificador considera a existência, exaustividade, rigor, coerência, transparência e pertinência das informações comunicadas.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas no decurso da verificação, o verificador revê a avaliação de risco e altera ou repete as atividades de verificação a realizar.

Artigo 12.o

Plano de verificação

O verificador elabora um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a avaliação do risco. O plano de verificação inclui, pelo menos:

a)

Um programa de verificação descrevendo a natureza e o âmbito das atividades de verificação, bem como o tempo e a forma como essas atividades são realizadas;

b)

Um plano de amostragem de dados definindo o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas de CO2, consumo de combustível ou outras informações pertinentes no relatório de emissões.

Artigo 13.o

Atividades de verificação associadas ao relatório de emissões

1.   O verificador aplica o plano de verificação e, com base na avaliação do risco, verifica se os sistemas de monitorização e comunicação de informações, tal como descritos no plano de monitorização que foi avaliado como sendo satisfatório, existem na prática e foram corretamente aplicados.

Para o efeito, o verificador considera a realização de, pelo menos, os seguintes tipos de procedimento:

a)

Inquéritos junto do pessoal competente;

b)

Inspeção de documentos;

c)

Procedimentos de observação e acompanhamento presencial.

2.   Se for caso disso, verifica se as atividades de controlo internas descritas no plano de monitorização estão a ser aplicadas eficazmente. Para o efeito, pode considerar a realização de testes à eficácia dos controlos documentados com base numa amostra.

Artigo 14.o

Verificação dos dados comunicados

1.   O verificador verifica os dados comunicados no relatório de emissões através de: Testes rigorosos, incluindo o rastreamento dos dados até à sua origem; cruzamento de dados com fontes externas, incluindo dados de localização do navio; realização de reconciliações; verificação de limiares no que diz respeito à adequação de dados; e recálculos.

2.   Como parte da verificação de dados referida no n.o 1, o verificador verifica:

a)

A exaustividade das fontes de emissão tal como descrito no plano de monitorização;

b)

A exaustividade dos dados, incluindo os relativos às viagens comunicadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/757;

c)

A coerência entre os dados agregados comunicados e os dados provenientes de documentação pertinente ou fontes primárias;

d)

A coerência entre o consumo agregado de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido de outra forma ao navio em causa, se aplicável;

e)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

Artigo 15.o

Nível de materialidade

1.   Para efeitos de verificação dos dados relativos ao consumo de combustíveis e às emissões de CO2 que constam do relatório de emissões, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

2.   Para efeitos de verificação de outras informações pertinentes no relatório de emissões, sobre carga transportada, trabalhos de transporte, distância percorrida e tempo passado no mar, o nível de materialidade é de 5 % do respetivo total comunicado para cada item no período de informação.

Artigo 16.o

Visitas aos locais

1.   O verificador realiza visitas aos locais com o intuito de compreender suficientemente bem a sociedade e o sistema de monitorização e comunicação de informações do navio tal como descrito no plano de monitorização.

2.   O verificador determina a localização ou localizações das visitas aos locais com base nos resultados da avaliação de risco e após ter em consideração o local onde está armazenada a massa crítica dos dados pertinentes, incluindo as cópias eletrónicas ou físicas dos documentos cujos originais são guardados no navio, bem como o local onde se realizam as atividades de fluxo de dados.

3.   O verificador determina igualmente as atividades a realizar e o tempo necessário para as visitas aos locais.

4.   Em derrogação do n.o 1, o verificador pode dispensar a visita a um local desde que, com base no resultado da avaliação de risco, uma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

Está suficientemente inteirado dos sistemas de monitorização e comunicação de informações do navio, incluindo da sua existência, aplicação e funcionamento efetivo por parte da sociedade;

b)

A natureza e o nível de complexidade do sistema de monitorização e comunicação de informações do navio são tais que uma visita ao local não é necessária;

c)

A sua capacidade de obter e avaliar remotamente todas as informações requeridas, incluindo a aplicação correta da metodologia descrita no plano de monitorização e a verificação dos dados comunicados no relatório de emissões.

5.   Com base no resultado da visita a um local cuja localização seja em terra, e quando concluir que é necessária uma verificação a bordo do navio para reduzir o risco de inexatidões materiais no relatório de emissões, o verificador pode decidir visitar o navio.

6.   Se dispensar a visita a um local nos termos do n.o 4, o verificador apresenta uma justificação para não realizar a visita ao local na documentação de verificação interna.

Artigo 17.o

Como abordar as inexatidões e as não-conformidades no relatório de emissões

1.   Quando identifica inexatidões ou não-conformidades no decurso da verificação do relatório de emissões, o verificador informa a sociedade sem demora dessas inexatidões ou não-conformidades e solicita as necessárias correções num prazo razoável.

2.   O verificador documenta na documentação de verificação interna, assinalando-as como solucionadas, todas as inexatidões ou não-conformidades que foram corrigidas no decurso da verificação.

3.   Quando a sociedade não corrige as inexatidões ou não-conformidades referidas no n.o 1, o verificador, antes de emitir o relatório de verificação, pede à sociedade que explique as principais causas das inexatidões ou não-conformidades.

4.   O verificador determina se as inexatidões que não foram corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, têm impacto nas emissões totais comunicadas ou noutras informações pertinentes e se esse impacto conduz a inexatidões materiais.

5.   O verificador pode considerar como inexatidões materiais as inexatidões ou não-conformidades que, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, estejam abaixo do nível de materialidade definido no artigo 15.o, se tal se justificar pela sua dimensão e natureza ou pelas circunstâncias específicas em que ocorreram.

Artigo 18.o

Conclusão da verificação do relatório de emissões

Para concluir a verificação do relatório de emissões, o verificador deve, pelo menos:

a)

Confirmar que todas as atividades de verificação foram realizadas;

b)

Executar os procedimentos analíticos finais relativos aos dados agregados a fim de assegurar que estão isentos de inexatidões materiais;

c)

Verificar se as informações que constam do relatório satisfazem os requisitos do Regulamento (UE) 2015/757;

d)

Antes de emitir o relatório, preparar a documentação de verificação interna e o projeto de relatório e entregá-los ao reexaminador independente em conformidade com o artigo 21.o;

e)

Autorizar uma pessoa a autenticar o relatório com base nas conclusões alcançadas pelo reexaminador independente e nos elementos que constam da documentação de verificação interna, e notificar a sociedade das mesmas;

f)

Notificar a Comissão e o Estado de bandeira do navio se estão preenchidas as condições para a emissão do documento de conformidade.

Artigo 19.o

Recomendações de melhorias

1.   O verificador comunica à sociedade recomendações de melhorias em relação às inexatidões e não-conformidades não corrigidas que não conduzam a inexatidões materiais.

2.   O verificador pode comunicar outras recomendações de melhorias que considere relevantes, em função do resultado das atividades de verificação.

3.   Ao comunicar as recomendações à sociedade, o verificador permanece imparcial face à sociedade, ao navio e ao sistema de monitorização e comunicação de informações. Não deve pôr em causa a sua imparcialidade aconselhando ou desenvolvendo partes do processo de monitorização e comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 20.o

Relatório de verificação

1.   Com base nas informações recolhidas, o verificador emite um relatório de verificação à sociedade sobre cada relatório de emissões sujeito a verificação.

2.   O relatório de verificação incluirá uma declaração que atesta se o relatório de emissões foi considerado satisfatório ou insatisfatório, no caso de conter inexatidões materiais que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório.

3.   Para efeitos do n.o 2, o relatório de emissões só é considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.

4.   Do relatório de verificação devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome da sociedade e a identificação do navio;

b)

O título que esclarece ser um relatório de verificação;

c)

A identidade do verificador;

d)

Uma referência ao relatório de emissões e ao período de informação sujeito a verificação;

e)

Uma referência a um ou mais planos de monitorização que tenham sido avaliados como satisfatórios;

f)

Uma referência à(s) norma(s) de verificação utilizada(s);

g)

Um resumo dos procedimentos do verificador, incluindo informações sobre visitas aos locais ou razões para dispensar tais visitas;

h)

Um resumo das alterações significativas do plano de monitorização e dos dados da atividade no período de informação, quando for caso disso;

i)

Uma declaração de verificação;

j)

Uma descrição das inexatidões e não-conformidades não corrigidas, incluindo a natureza e dimensão das mesmas, se têm ou não impacto material e o(s) elemento(s) do relatório de emissões aos quais dizem respeito, se existir;

k)

Se for caso disso, recomendações de melhorias;

l)

A data do relatório de verificação e a assinatura de uma pessoa autorizada em nome do verificador.

Artigo 21.o

Reexame independente do relatório de emissões

1.   O reexaminador independente reexamina a documentação de verificação interna e o projeto de relatório de verificação a fim de atestar se o processo de verificação foi conduzido em conformidade com o presente regulamento e se foi exercido o devido rigor e juízo profissional.

2.   O âmbito do reexame independente deve abranger o processo de verificação completo previsto na presente secção e registado na documentação de verificação interna.

3.   Depois de o relatório de emissões ter sido autenticado em conformidade com o artigo 18.o, alínea e), o verificador inclui os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES

Artigo 22.o

Processo de manutenção das competências

1.   O verificador elabora, documenta, aplica e mantém um processo de manutenção de competências para assegurar que todo o pessoal encarregado das atividades de verificação é competente para as tarefas que lhe foram atribuídas.

2.   Para efeitos do processo de manutenção de competências referido no n.o 1, o verificador elabora, documenta, aplica e mantém, pelo menos:

a)

Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3;

b)

Critérios de competência específicos para cada função no âmbito do verificador responsável pelas atividades de verificação, em especial para o auditor MRV no domínio do transporte marítimo, o reexaminador independente e o perito técnico em consonância com os artigos 24.o. 25.o e 26.o;

c)

Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

d)

Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação.

3.   O verificador monitoriza regularmente, no mínimo uma vez por ano, o desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação a fim de confirmar a manutenção das competências.

Artigo 23.o

Equipas de verificação

1.   Para cada contrato de verificação, o verificador reúne uma equipa de verificação capaz de realizar as atividades de verificação referidas nos artigos 5.o a 20.o.

2.   A equipa de verificação é composta, pelo menos, por um auditor MRV no domínio do transporte marítimo e, quando adequado em função do que o verificador considera ser a complexidade das tarefas a realizar e da sua capacidade para realizar a necessária avaliação de risco, um número adequado de auditores MRV no domínio do transporte marítimo e/ou peritos técnicos adicionais.

3.   Os membros da equipa devem compreender claramente o papel específico que desempenham no processo de verificação e ser capazes de comunicar eficazmente na língua exigida para a realização das suas tarefas de verificação e análise das informações apresentadas pela sociedade.

Artigo 24.o

Requisitos de competência aplicáveis aos auditores MRV no domínio do transporte marítimo

1.   Os auditores MRV no domínio do transporte marítimo devem ter competência para avaliar os planos de monitorização e verificar os relatórios de emissões em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e o presente regulamento.

2.   Para este fim, os auditores MRV no domínio do transporte marítimo devem, pelo menos:

a)

Conhecer o Regulamento (UE) 2015/757, o presente regulamento, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, o Regulamento de Execução 2016/1928 e as orientações pertinentes emitidas pela Comissão;

b)

Ter conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:

i)

metodologias de auditoria de dados e informações, aplicação do nível de materialidade e avaliação da materialidade das inexatidões,

ii)

análise dos riscos inerentes e dos riscos de controlo,

iii)

técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação das atividades de controlo,

iv)

avaliação dos sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo.

3.   Além disso, serão tomados em consideração os conhecimentos específicos do setor e a experiência em aspetos pertinentes como especificado no anexo.

Artigo 25.o

Requisitos em matéria de competências para reexaminadores independentes

1.   O reexaminador independente cumpre os requisitos em matéria de competências aplicáveis aos auditores MRV no domínio do transporte marítimo, a que se refere o artigo 24.o.

2.   A fim de avaliar se a documentação de verificação interna está completa e se foram recolhidos elementos de prova suficientes no decurso das atividades de verificação, o reexaminador independente deve ter as competências necessárias para:

a)

Analisar as informações fornecidas e confirmar a sua exaustividade e integridade;

b)

Contestar informações em falta ou contraditórias;

c)

Rastrear os dados com vista a avaliar se a documentação de verificação interna fornece as informações necessárias para sustentar o projeto de conclusões alvo de reexame interno.

Artigo 26.o

Recurso a peritos técnicos

1.   Quando são necessários conhecimentos aprofundados e competências específicas no decurso das atividades de verificação ou do processo de reexame, o auditor MRV no domínio do transporte marítimo ou o reexaminador independente pode recorrer a peritos técnicos, sob a respetiva direção e total responsabilidade.

2.   Além dos conhecimentos sobre a matéria específica, os peritos técnicos devem compreender suficientemente as questões referidas no artigo 24.o.

Artigo 27.o

Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação

1.   Os verificadores elaboram, documentam, aplicam e mantêm um ou mais procedimentos e processos aplicáveis às atividades de verificação descritas nos artigos 5.o a 21.o.

2.   Ao estabelecer e aplicar os referidos procedimentos e processos, o verificador realiza as atividades em conformidade com a norma harmonizada na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008 no que toca aos requisitos aplicáveis aos organismos de verificação e validação de gases com efeito de estufa utilizados na acreditação ou noutras formas de reconhecimento.

3.   Os verificadores concebem, documentam, aplicam e mantêm um sistema de gestão da qualidade que assegure o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e a revisão coerentes dos procedimentos e processos em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2.

4.   Adicionalmente, os verificadores elaboram os seguintes procedimentos, processos e disposições em conformidade com a norma harmonizada referida no n.o 2:

a)

Um processo e uma política de comunicação com a sociedade;

b)

Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;

c)

Um processo para tratar os recursos das sociedades;

d)

Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo) das sociedades;

e)

Um processo para emitir um relatório de verificação reexaminado, caso seja identificado um erro no relatório de verificação ou no relatório de emissões após o verificador ter apresentado o relatório de verificação à sociedade.

Artigo 28.o

Documentação de verificação interna

1.   O verificador prepara e compila documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

O plano de verificação e a avaliação de risco;

c)

Informações suficientes para sustentar a avaliação do plano de monitorização e do projeto de relatório de verificação, incluindo justificações para as decisões tomadas quanto ao facto de as inexatidões serem ou não materiais.

2.   A documentação de verificação interna é redigida de forma a que o reexaminador independente referido nos artigos 8.o a 21.o e o organismo nacional de acreditação possam avaliar se a verificação foi realizada em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 29.o

Registos e comunicação

1.   Os verificadores devem manter registos a fim de demonstrar a conformidade com o presente regulamento, incluindo no que toca à competência e imparcialidade do seu pessoal.

2.   Os verificadores devem salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas no decurso da verificação, em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 27.o.

Artigo 30.o

Imparcialidade e independência

1.   Os verificadores devem estar organizados de forma a salvaguardar a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

2.   Os verificadores não devem realizar atividades de verificação para uma sociedade que represente um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou em relação à qual tenham um conflito de interesses.

3.   Considera-se que existe um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses quando, entre outros, um verificador, ou qualquer parte da mesma entidade jurídica ou do pessoal e das pessoas contratadas envolvidas na verificação, prestem:

a)

Serviços de consultoria para desenvolver parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização, incluindo desenvolvimento da metodologia de monitorização, elaboração do projeto de relatório de emissões e do projeto do plano de monitorização;

b)

Assistência técnica para desenvolver ou manter o sistema de monitorização e comunicação de emissões ou outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

4.   Os verificadores não devem subcontratar o reexame independente nem a emissão do relatório de verificação.

5.   Quando subcontratam outras atividades de verificação, os verificadores devem cumprir os requisitos pertinentes definidos na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

6.   Os verificadores devem elaborar, documentar, aplicar e manter um processo que assegure a manutenção da sua imparcialidade e independência e as das partes da mesma entidade jurídica e de todo o pessoal. Em caso de subcontratação, as mesmas obrigações são aplicáveis às pessoas contratadas envolvidas na verificação. O referido processo deve cumprir os requisitos pertinentes definidos na norma harmonizada referida no artigo 27.o.

CAPÍTULO IV

ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

Artigo 31.o

Âmbito da acreditação

O âmbito da acreditação dos verificadores abrange a avaliação dos planos de monitorização e a verificação dos relatórios de emissões.

Artigo 32.o

Objetivos do processo de acreditação

No decurso do processo de acreditação e da fiscalização anual dos verificadores acreditados, em conformidade com os artigos 36.o a 41.o, os organismos nacionais de acreditação avaliam se o verificador e o seu pessoal envolvido nas atividades de verificação:

a)

Têm competência para avaliar os planos de monitorização e verificar os relatórios de emissões em conformidade com o presente regulamento;

b)

Estão efetivamente a avaliar os planos de monitorização e a verificar os relatórios de emissões em conformidade com o presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos aplicáveis aos verificadores referidos nos artigos 22.o a 30.o, incluindo os relativos à imparcialidade e à independência.

Artigo 33.o

Requisitos mínimos de acreditação

Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.

Artigo 34.o

Critérios para solicitar a acreditação pelos organismos nacionais de acreditação

1.   As entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro devem solicitar a acreditação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Quando não se encontra estabelecida num Estado-Membro, a entidade jurídica que solicita a acreditação deve enviar o seu pedido ao organismo nacional de acreditação de qualquer Estado-Membro que proceda a acreditações na aceção do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 35.o

Pedidos de acreditação

1.   Os pedidos de acreditação devem conter as informações requeridas com base na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Adicionalmente, antes do início da avaliação referida no artigo 36.o, os requerentes devem disponibilizar ao organismo nacional de acreditação, mediante solicitação, informações sobre:

a)

Os procedimentos e processos referidos no artigo 27.o, n.o 1, e o sistema de gestão da qualidade referido no artigo 27.o, n.o 3;

b)

Os critérios em matéria de competências referidos no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo de manutenção das competências referido nesse mesmo artigo e outra documentação pertinente sobre a competência de todo o pessoal envolvido nas atividades de verificação a que fazem referência os artigos 24.o e 25.o;

c)

O processo para garantir a manutenção da imparcialidade e da independência, a que faz referência o artigo 30.o, n.o 6;

d)

Os peritos técnicos e o pessoal principal envolvido na avaliação dos planos de monitorização e na verificação dos relatórios de emissões;

e)

Os procedimentos e os processos que visam garantir uma verificação adequada, incluindo os que dizem respeito à documentação de verificação interna a que faz referência o artigo 28.o;

f)

Registos pertinentes, a que faz referência o artigo 29.o;

g)

Outros aspetos considerados pertinentes pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 36.o

Avaliação

1.   Para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 32.o, a equipa de avaliação deve, pelo menos:

a)

Analisar todos os documentos e registos pertinentes fornecidos pelo requerente nos termos do artigo 35.o;

b)

Realizar uma visita ao local para rever uma amostra representativa da documentação de verificação interna e avaliar a execução do sistema de gestão da qualidade do requerente, bem como os procedimentos ou processos das atividades de verificação referidos no artigo 27.o;

c)

Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo de colaboradores do requerente envolvidos na avaliação dos planos de monitorização e na verificação dos relatórios de emissões para assegurar que trabalham em conformidade com o presente regulamento.

2.   A equipa de avaliação realiza as atividades descritas no n.o 1 em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

3.   A equipa de avaliação comunica as suas conclusões e quaisquer casos de não-conformidade ao requerente e solicita uma resposta, de acordo com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar os casos de não-conformidade notificados nos termos do n.o 3 e indicar, na sua resposta, quais as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para os resolver.

5.   O organismo nacional de acreditação analisa a resposta dada pelo requerente nos termos do n.o 4.

6.   Quando considera que a resposta do requerente ou as medidas tomadas são insuficientes ou ineficazes, o organismo nacional de acreditação solicita ao requerente que apresente mais informações ou tome outras medidas.

7.   O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a aplicação concreta das medidas corretivas.

Artigo 37.o

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.   Aquando da preparação ou tomada de decisão relativa à concessão, prorrogação ou renovação da acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação deve ter em consideração os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Se tiver decidido conceder ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação para o efeito.

3.   Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações requeridas com base na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O certificado de acreditação é válido por um período de cinco anos a contar da data de emissão.

Artigo 38.o

Vigilância anual

1.   O organismo nacional de acreditação deve proceder à vigilância anual de cada um dos verificadores aos quais tenha concedido um certificado de acreditação. A vigilância deve incluir, pelo menos:

a)

Uma visita ao local, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alínea b);

b)

Testemunhar o desempenho e a competência de um número representativo dos colaboradores do verificador em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea c).

2.   O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira vigilância de um verificador em conformidade com o n.o 1, no prazo de 12 meses a contar da data em que o certificado de acreditação foi emitido.

3.   O planeamento da vigilância permite ao organismo nacional de acreditação avaliar amostras representativas das atividades do verificador no âmbito do certificado de acreditação e dos colaboradores envolvidos nas atividades de verificação, em conformidade com os requisitos da norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   Com base nos resultados da vigilância, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a continuação da acreditação.

5.   Quando um verificador realiza uma verificação noutro Estado-Membro, o organismo nacional de acreditação que o acreditou pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do outro Estado-Membro que leve a cabo atividades de vigilância em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 39.o

Reavaliação

1.   Antes de expirar um certificado de acreditação por si emitido, o organismo nacional de acreditação reavalia o verificador em causa para determinar se a validade do certificado pode ser prorrogada.

2.   O planeamento da reavaliação garante que o organismo nacional de acreditação avalia uma amostra representativa das atividades do verificador abrangidas pelo certificado.

Ao planear e realizar a reavaliação, o organismo nacional de acreditação deve satisfazer os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 40.o

Avaliação extraordinária

1.   O organismo nacional de acreditação pode efetuar uma avaliação extraordinária do verificador, em qualquer momento, para verificar se este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

2.   A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação avalie a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informar o referido organismo, sem demora, das alterações significativas relevantes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento.

Essas alterações significativas incluem as alterações mencionadas na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 41.o

Medidas administrativas

1.   O organismo nacional de acreditação pode suspender ou revogar a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

2.   O organismo nacional de acreditação deve suspender ou revogar a acreditação de um verificador que o solicite.

3.   O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão e a revogação da acreditação em consonância com a norma harmonizada referida no artigo 33.o.

4.   O organismo nacional de acreditação deve suspender a acreditação de um verificador quando este:

a)

Deixar de cumprir os requisitos em matéria de competência nos termos do artigo 22.o, em matéria de procedimentos aplicáveis às atividades de verificação nos termos do artigo 27.o, em matéria de documentação de verificação interna nos termos do artigo 28.o ou em matéria de imparcialidade e independência nos termos do artigo 30.o;

b)

Violar quaisquer outros termos e condições específicos definidos pelo organismo nacional de acreditação.

5.   O organismo nacional de acreditação deve revogar a acreditação de um verificador sempre que:

a)

O verificador não tiver solucionado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)

Um membro da gestão de topo do verificador tiver sido considerado culpado de fraude;

c)

O verificador tiver fornecido, de forma intencional, informações falsas.

6.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou revogar uma acreditação em conformidade com os n.os 1, 4 e 5 estão sujeitas a recurso em conformidade com os procedimentos definidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

7.   As decisões de um organismo nacional de acreditação de suspender ou revogar uma acreditação produzem efeitos imediatamente após serem notificadas ao verificador. O organismo nacional de acreditação deve considerar o impacto nas atividades realizadas antes de tomar as referidas decisões tendo em conta a natureza do incumprimento.

8.   O organismo nacional de acreditação põe termo à suspensão de um certificado de acreditação, caso receba informações satisfatórias e conclua que o verificador está a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS NACIONAIS DE ACREDITAÇÃO

Artigo 42.o

Organismos nacionais de acreditação

1.   As tarefas relacionadas com a acreditação nos termos do presente regulamento são realizadas pelos organismos nacionais de acreditação nomeados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação exerce as suas funções em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

Artigo 43.o

Equipa de avaliação

1.   O organismo nacional de acreditação nomeia uma equipa de avaliação para cada avaliação realizada nos termos dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o.

2.   Uma equipa de avaliação é composta por um avaliador-chefe responsável pela realização de uma avaliação em conformidade com o presente regulamento e, quando necessário, um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos com conhecimentos e experiência pertinentes para o âmbito específico da acreditação.

3.   Uma equipa de avaliação inclui, pelo menos, uma pessoa com as seguintes competências:

a)

Conhecimentos do Regulamento (UE) 2015/757, do presente regulamento e de outra legislação pertinente a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea a);

b)

Conhecimentos das características dos vários tipos de navios e da monitorização e comunicação das emissões de CO2, consumo de combustível e outras informações pertinentes nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

Artigo 44.o

Requisitos em matéria de competências aplicáveis aos avaliadores

1.   Os avaliadores devem ter competências para realizar as atividades nos termos dos artigos 36.o a 41.o. Para esse fim, o avaliador deve:

a)

Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no artigo 33.o;

b)

Ter conhecimentos de auditoria em matéria de dados e informações, a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, alínea b), obtidos através de formação ou ter acesso a uma pessoa que tenha conhecimentos e experiência relativamente a esses dados e informações.

2.   Adicionalmente aos requisitos em matéria de competências definidos no n.o 1, os avaliadores-chefes devem demonstrar competência para liderar uma equipa de avaliação.

3.   Para além dos requisitos em matéria de competências definidos no n.o 1, os reexaminadores internos e as pessoas responsáveis pelas decisões de conceder, prorrogar ou renovar uma acreditação devem ter conhecimentos e experiência suficientes para aferir a acreditação.

Artigo 45.o

Peritos técnicos

1.   O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação para fornecerem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-chefe ou o avaliador.

2.   Os peritos técnicos devem desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-chefe da equipa de avaliação em causa.

Artigo 46.o

Bases de dados de verificadores acreditados

1.   Os organismos nacionais de acreditação devem criar e gerir uma base de dados que estará à disposição do público e que conterá, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome, o número da acreditação e o endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)

Os Estados-Membros onde cada verificador está a realizar uma verificação, se for caso disso;

c)

A data em que a acreditação foi concedida e a data para o seu termo;

d)

Informações sobre as medidas administrativas aplicadas ao verificador.

2.   Quaisquer alterações do estatuto dos verificadores devem ser comunicadas à Comissão, utilizando para tal um modelo normalizado adequado.

3.   O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados nacionais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(3)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 1).

(5)  Adotado pela Organização Marítima Internacional (OMI) através da resolução A.741(18) da Assembleia.

(6)  Regra 22 do anexo VI da MARPOL.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1928 da Comissão, de 4 de novembro de 2016, relativo à determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro e os porta-contentores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo (JO L 299 de 5.11.2016, p. 22).


ANEXO

Experiência e conhecimentos específicos do setor marítimo

Para efeitos do artigo 24.o, n.o 3, importa considerar os seguintes conhecimentos e experiência:

Compreensão dos regulamentos pertinentes ao abrigo da Convenção MARPOL e da Convenção SOLAS, tais como os relativos à eficiência energética dos navios (1), o Código Técnico de NOx (2), o regulamento sobre óxidos de enxofre (3), o regulamento sobre a qualidade do fuelóleo (4), o Código de Estabilidade Intacta de 2008 e as orientações pertinentes [como as orientações sobre o desenvolvimento do plano de gestão de eficiência energética do navio (SEEMP)];

Possíveis sinergias entre a monitorização e comunicação de informações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e os sistemas de gestão específicos para o setor marítimo já existentes (por exemplo: o Código ISM) e outras orientações específicas do setor pertinentes (como as orientações sobre o desenvolvimento do SEEMP);

Fontes de emissões a bordo do navio;

Registo de viagens e procedimentos que garantam a exaustividade e o rigor da lista de viagens (tal como foi apresentada pela sociedade);

Fontes externas fiáveis (incluindo dados sobre a localização de navios) que possam servir para cruzar informações com os dados dos navios;

Métodos de cálculo do consumo de combustível, tal como são aplicados na prática pelos navios;

Aplicação dos níveis de incerteza em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757 e as orientações pertinentes;

Aplicação dos fatores de emissão para todos os combustíveis utilizados a bordo dos navios, incluindo GNL, combustíveis híbridos e biocombustíveis;

Manuseamento de combustíveis, limpeza de combustíveis, sistemas de tanques;

Manutenção/controlo de qualidade dos equipamentos de medição dos navios;

Documentos relacionados com os combustíveis, incluindo guias de entrega de combustível;

Arquivos operacionais, resumos das viagens e resumos dos portos, diários dos navios;

Documentação comercial, por exemplo, contratos de fretamento, documentos de conhecimento da carga;

Requisitos legais existentes;

Funcionamento dos sistemas de armazenamento em tanques dos navios;

Determinação da densidade dos combustíveis pelos navios na prática;

Atividades e processos relacionados com fluxo de dados para o cálculo da carga transportada (em volume ou massa), aplicáveis aos tipos e atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

Conceito de inércia aplicável aos tipos e às atividades dos navios nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1928;

Processos relacionados com fluxo de dados utilizados para calcular a distância percorrida e o tempo passado no mar nas viagens efetuadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/757;

Máquinas e sistemas técnicos utilizados a bordo dos navios para determinar o consumo de combustível, a atividade de transporte e outras informações pertinentes.


(1)  Regulamento 22, anexo VI da Convenção MARPOL.

(2)  Código técnico revisto sobre o controlo de emissões de óxidos de azoto provenientes dos motores diesel dos navios (Resolução MEPC.176(58), com a última redação que lhe foi dada pela Resolução MEPC.177(58)).

(3)  Regulamento 14, anexo VI da Convenção MARPOL.

(4)  Regulamento 18, anexo VI da Convenção MARPOL.


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