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Document 32016R1613

Regulamento Delegado (UE) 2016/1613 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária

C/2016/5663

JO L 242 de 9.9.2016, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/02/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1613/oj

9.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1613 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2016

que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite confronta-se com perturbações do mercado devido a um desequilíbrio entre a oferta e a procura a nível mundial, para o qual também contribui o embargo imposto pela Rússia à importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE até ao final de 2017.

(2)

A procura de leite e de produtos lácteos a nível mundial aumentou ligeiramente em 2015 e nos primeiros meses de 2016, mas a um ritmo muito inferior em relação à produção.

(3)

De um modo geral, a oferta de leite a nível mundial aumentou ao longo de 2015, com um crescimento conjugado da produção na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia, que ascende a cerca de 4,5 milhões de toneladas, enquanto o total das exportações da União e desses dois países terceiros, em equivalente de leite, diminuiu para cerca de 200 000 toneladas.

(4)

Nos primeiros quatro meses de 2016, a produção de leite na União, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia aumentou cerca de 3,6 milhões de toneladas, e menos de 1 % desse volume total foi absorvido por um aumento das exportações suplementares.

(5)

Em consequência, os preços do leite cru na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido da baixa deverá prosseguir, com níveis insustentáveis para um grande número de produtores de leite. Em maio de 2016, os preços médios do leite no produtor, na União eram 22 % inferiores ao preço médio do mês de maio 2011 a 2015.

(6)

Paralelamente, as disparidades do preço do leite agravaram-se entre os Estados-Membros. Os pequenos agricultores são particularmente atingidos, colocando em risco o tecido social das regiões rurais.

(7)

Outros setores da pecuária, sobretudo os da carne de suíno, bovino, ovino e caprino, enfrentam igualmente dificuldades no mercado. No que toca ao setor da carne de suíno, essas dificuldades deveram-se principalmente ao embargo russo às importações, ligado nomeadamente, aos focos de peste suína africana em certos Estados-Membros, enquanto no setor da carne bovina trata-se de um efeito colateral da perturbação do mercado do leite.

(8)

Os instrumentos de intervenção no mercado, sob a forma de intervenção pública e de armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado, têm permanecido disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014. Estes instrumentos atenuaram o impacto da crise e fixaram um limite mínimo à deterioração contínua dos preços dos produtos lácteos, mas o desequilíbrio mundial mantém-se.

(9)

Dado que as medidas normais disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aparentam ser insuficientes e, a fim de fazer face a uma situação em que os preços continuariam a deteriorar-se e agravariam as perturbações do mercado, é essencial disponibilizar ajuda aos produtores de leite e aos agricultores de outros setores da pecuária na União afetados por essas perturbações do mercado que afetaram fortemente a sua rentabilidade e liquidez. Os Estados-Membros deverão escolher um ou mais dos setores em causa, ou parte deles, para apoiar os produtores e os agricultores mais afetados pelas perturbações do mercado.

(10)

A fim de melhorar a resistência dos agricultores essa ajuda deve restringir-se aos métodos agrícolas mais sustentáveis. Deve ser prestada especial atenção às pequenas explorações agrícolas que constituem a base da economia rural.

(11)

Para atenuar a crise atual, importa conceder aos Estados-Membros uma subvenção financeira única para apoiar os produtores de leite e/ou os agricultores de outros setores da pecuária cujas atividades favorecem a sustentabilidade económica e a estabilização dos mercados.

(12)

A subvenção financeira disponível para cada Estado-Membro deve contemplar as principais características dos seus setores, incluindo a produção, os preços do mercado e o peso dos pequenos agricultores.

(13)

Os Estados-Membros devem definir medidas com base numa ou mais atividades que favorecem a sustentabilidade económica e a estabilização dos mercados: congelamento ou redução da produção, agricultura de pequena escala, produção extensiva, produção respeitadora do clima e do ambiente, cooperação entre agricultores, melhoria da qualidade e valor acrescentado, e formação em métodos de boa gestão.

(14)

Tendo em conta a variedade de situações particulares dos produtores de leite e dos agricultores de outros setores da pecuária, na União, os Estados-Membros devem escolher as medidas mais adequadas, nomeadamente em termos de estabilização do mercado e de sustentabilidade económica, e apresentar uma descrição de medidas concretas a serem aplicadas.

(15)

Uma vez que o montante atribuído a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas efetivas sofridas pelos produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária, deve ser permitido que os Estados-Membros concedam apoio suplementar a esses agricultores, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência.

(16)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio aos mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(17)

A fim de lhes proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira, caso as circunstâncias assim o exigirem para fazer face às dificuldades, os Estados-Membros devem poder acumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(18)

Uma vez que a subvenção financeira é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(19)

Por motivos orçamentais, a União deve financiar as despesas suportadas pelos Estados-Membros no quadro da ajuda aos produtores de leite e aos agricultores noutros setores da pecuária, apenas se essas despesas forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(20)

A fim de garantir a transparência, o acompanhamento e a administração correta dos montantes que lhes são disponibilizados, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas concretas a adotar, os critérios objetivos a utilizar, os fundamentos que determinaram o apoio a outros setores da pecuária para além do setor do leite, as medidas tomadas para evitar a distorção do mercado, assim como o impacto previsto das medidas e dos métodos.

(21)

Para que os produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar o presente regulamento o quanto antes. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União no montante total de 350 000 000 euros para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores de leite e/ou aos agricultores nos setores da carne de bovino, de suíno, de ovino e caprino («agricultores de outros setores da pecuária»).

Os Estados-Membros utilizam os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos daí resultantes não causem distorção da concorrência.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros apoiam os produtores de leite e/ou os seguintes agricultores de outros setores da pecuária envolvidos numa ou mais das atividades que visam fomentar a sustentabilidade económica das suas empresas agrícolas e contribuir para a estabilização do mercado:

a)

redução da produção que ultrapassa a prevista pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão (3) ou não aumento da produção;

b)

agricultura de pequena escala;

c)

aplicação de métodos de produção extensiva;

d)

aplicação de métodos de produção respeitadores do clima e do ambiente;

e)

execução de projetos de cooperação;

f)

execução de regimes ou projetos de qualidade que visam promover a qualidade e o valor acrescentado;

g)

formação em instrumentos financeiros e sistemas de gestão de risco.

Os Estados-Membros devem garantir que, quando os produtores de leite e os agricultores de outros setores da pecuária não são os beneficiários diretos dos pagamentos, o benefício económico da ajuda é-lhes atribuído na íntegra.

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para ajuda da União, se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

2.   Relativamente à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder apoio suplementar para as medidas adotadas em conformidade com o artigo 1.o, até um máximo de 100 % do montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência, tal como previsto no artigo 1.o.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2017, o mais tardar.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

o quanto antes e o mais tardar até 30 de novembro de 2016:

i)

uma descrição das medidas concretas a tomar;

ii)

os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e, se for caso disso, os motivos que determinam a utilização da ajuda noutros setores da pecuária, para além do setor do leite;

iii)

o impacto das medidas para estabilizar o mercado;

iv)

as medidas tomadas para confirmar a obtenção do impacto previsto;

v)

as medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência;

vi)

o nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 2.o;

b)

o mais tardar até 15 de outubro de 2017, os montantes totais pagos por medida, o número e o tipo de beneficiários e a avaliação da eficácia das medidas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro de 2016, que prevê a ajuda à redução da produção de leite (ver página 4 do preente Jornal Oficial).


ANEXO

Estado-Membro

EUR

Bélgica

10 979 636

Bulgária

5 809 941

República Checa

10 346 106

Dinamarca

9 294 305

Alemanha

57 955 101

Estónia

8 081 123

Irlanda

11 086 327

Grécia

1 683 910

Espanha

14 665 678

França

49 900 853

Croácia

1 517 133

Itália

20 942 300

Chipre

297 165

Letónia

9 760 362

Lituânia

13 298 661

Luxemburgo

560 115

Hungria

9 543 566

Malta

100 092

Países Baixos

22 952 419

Áustria

5 863 491

Polónia

22 670 129

Portugal

3 988 059

Roménia

10 896 083

Eslovénia

1 145 506

Eslováquia

2 062 803

Finlândia

7 521 715

Suécia

6 881 425

Reino Unido

30 195 996


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