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Document 32016R1238

Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2837

OJ L 206, 30.7.2016, p. 15–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/02/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1238/oj

30.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1238 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1, 2, 3, 4, alínea a), e 5, e o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (2), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 6, e 66.o, n.o 3, alíneas c) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabeleceu novas normas para a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado. Além disso, habilitou a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. A fim de assegurar o regular funcionamento dos regimes de intervenção pública e de ajuda ao armazenamento privado no novo quadro jurídico, importa adotar determinadas normas por meio desses atos.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que a intervenção pública se aplica ao trigo-mole, ao trigo-duro, à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy), à carne de bovino fresca ou refrigerada, à manteiga e ao leite em pó desnatado, nas condições estabelecidas no mesmo regulamento, cumpridos que sejam os requisitos suplementares estabelecidos pela Comissão.

(3)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a possibilidade de concessão de ajudas ao armazenamento privado de açúcar branco, azeite, fibra de linho, carne de bovino com oito meses ou mais de idade, fresca ou refrigerada, manteiga, queijo, leite em pó desnatado, carne de suíno e carnes de ovino e de caprino, nas condições estabelecidas no mesmo regulamento, cumpridos que sejam os requisitos suplementares estabelecidos pela Comissão.

(4)

A fim de simplificar e aumentar a eficácia dos mecanismos de gestão e de controlo dos regimes de intervenção pública e de ajuda ao armazenamento privado, importa adotar normas de aplicação comuns a todos os produtos elegíveis.

(5)

Regra geral, para facilitar a gestão e o controlo, a participação nos regimes de intervenção pública e de ajuda ao armazenamento privado deve estar reservada aos operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA num Estado-Membro.

(6)

A fim de garantir o controlo efetivo da produção de azeite e de açúcar, os operadores elegíveis ao benefício das ajudas ao armazenamento privado devem satisfazer determinadas condições suplementares.

(7)

Uma vez que os produtos abrangidos pela intervenção pública e pela ajuda ao armazenamento privado diferem quanto à época de produção ou de colheita e aos requisitos de armazenamento, devem ser estabelecidas condições de elegibilidade específicas para cada produto. Para conceder aos operadores o necessário tempo de adaptação ao novo regime, algumas condições respeitantes aos cereais devem aplicar-se apenas a partir da campanha de comercialização de 2017/2018.

(8)

A fim de assegurar a seriedade das ofertas, das propostas e dos pedidos, e garantir que a medida produzirá no mercado o efeito pretendido, tanto nos casos de compra de intervenção, venda e escoamento ao abrigo do regime a favor das pessoas mais necessitadas da União, como no que diz respeito à ajuda ao armazenamento privado, importa estabelecer requisitos para a constituição de garantias.

(9)

Devem estabelecer-se, igualmente, disposições para a liberação e a execução das garantias para a compra de intervenção, a venda e o escoamento ao abrigo do regime a favor das pessoas mais carenciadas na União, assim como para a ajuda ao armazenamento privado.

(10)

O concurso para as vendas de intervenção só pode decorrer normalmente se as propostas apresentadas forem genuínas. Para atingir este objetivo, deve sujeitar-se a liberação da garantia ao pagamento do preço de venda no prazo fixado.

(11)

A fim de assegurar que o sistema de intervenção pública funciona em toda a União da forma mais simples e eficiente possível, no que se refere à compra dos produtos elegíveis, por um lado, e à venda de produtos tomados a cargo pelos organismos pagadores, por outro, os locais de armazenamento devem satisfazer determinadas condições.

(12)

É necessário incumbir os organismos pagadores responsáveis pela intervenção pública nos Estados-Membros, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (4), de garantir o respeito das condições aplicáveis aos locais de armazenamento.

(13)

Se a atribuição de carne de bovino para compra exceder a capacidade de refrigeração disponível num Estado-Membro, é necessário prever a possibilidade de esse Estado-Membro recorrer à capacidade de armazenamento frigorífica noutro Estado-Membro.

(14)

Para assegurar a eficiência da gestão da ajuda ao armazenamento privado, devem ser estabelecidas normas aplicáveis especificamente ao pagamento dessa ajuda.

(15)

Tendo por objetivo a simplificação e adaptação das disposições aplicáveis aos produtos abrangidos pela intervenção pública e pela ajuda ao armazenamento privado ao novo quadro jurídico estabelecido pelos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (5), deve o presente regulamento, assim como o ato de execução a adotar, relativo à intervenção pública e ao armazenamento privado, substituir as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 3427/87 (6), (CEE) n.o 2351/91 (7), (CE) n.o 720/2008 (8), (CE) n.o 826/2008 (9), (CE) n.o 1130/2009 (10), (UE) n.o 1272/2009 (11) e (UE) n.o 807/2010 (12) da Comissão. No interesse da clareza, devem estes diplomas ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que se refere a:

a)

Compra e venda de intervenção pública dos produtos enunciados no artigo 11.o do mesmo regulamento;

b)

Concessão de ajuda ao armazenamento privado dos produtos enunciados no artigo 17.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS

Artigo 2.o

Elegibilidade dos operadores

1.   Os operadores devem estar estabelecidos e registados para efeitos de IVA na União para apresentarem, alternativamente:

a)

Uma oferta ou uma proposta de compra, ou uma proposta de venda, de produtos de intervenção pública;

b)

Uma proposta ou um pedido de ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente.

2.   Só os operadores referidos no n.o 1 a seguir indicados podem apresentar propostas para a compra de carne de bovino:

a)

Estabelecimentos de abate de bovinos aprovados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

b)

Negociantes de bovinos ou de carne que nesses estabelecimentos mandem proceder ao abate por conta própria.

3.   Só podem apresentar pedidos ou propostas relativos à ajuda ao armazenamento privado os operadores referidos no n.o 1 a seguir indicados:

a)

Os do setor do azeite que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo VII;

b)

Os do setor do açúcar que sejam fabricantes de açúcar.

Artigo 3.o

Elegibilidade dos produtos

1.   Os produtos devem ser de qualidade sã, leal e comercial, e satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Para efeitos de compra, os produtos devem satisfazer os requisitos fixados:

a)

Cereais: no anexo I do presente regulamento;

b)

Arroz: no anexo II do presente regulamento;

c)

Carne de bovino: no anexo III do presente regulamento;

d)

Manteiga: nas partes I e II do anexo IV do presente regulamento e no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (14);

e)

Leite em pó desnatado: nas partes I e II do anexo V do presente regulamento e no artigo 21.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Além disso, a manteiga e o leite em pó desnatado devem ter sido produzidos em empresa aprovada, em conformidade com o disposto na parte III do anexo IV ou na parte III do anexo V do presente regulamento, respetivamente.

3.   Para a ajuda ao armazenamento privado, os produtos devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 4.o

Garantias

Os operadores devem constituir uma garantia em favor do organismo pagador pertinente, nos termos do capítulo IV, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 quando:

a)

Apresentem uma oferta ou uma proposta de compra ou venda de produtos de intervenção, ou de escoamento desses produtos ao abrigo do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Apresentem uma proposta ou de um pedido de ajuda ao armazenamento privado, salvo diversamente disposto por regulamento de execução relativo à abertura de concurso ou à fixação antecipada do montante da ajuda, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 5.o

Liberação e execução da garantia

1.   A garantia a que se refere o artigo 4.o deve ser liberada se a proposta, a oferta ou o pedido for inelegível ou não for aceite.

2.   Tratando-se de compras de intervenção, a garantia deve ser liberada quando:

a)

Tiver sido entregue pelo operador a quantidade indicada, até à data-limite para entrega fixada na nota de entrega a que se refere o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240;

b)

Tiver sido confirmada a conformidade com os requisitos de elegibilidade dos produtos, referidos no artigo 3.o do presente regulamento;

c)

For aplicado um coeficiente de atribuição, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Neste caso, o montante da garantia liberada deve corresponder à quantidade não aceite;

d)

A oferta for retirada por um operador a quem se aplique o coeficiente de atribuição nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

3.   Tratando-se de venda de produtos de intervenção, a garantia deve ser liberada:

a)

Após a tomada da decisão a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, ou o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, para os operadores não selecionados;

b)

Relativamente às quantidades cujo pagamento correspondente tenha sido efetuado em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, para os operadores selecionados;

c)

Se tiverem sido cumpridas as obrigações relativas ao escoamento de produtos ao abrigo do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas.

4.   Tratando-se de ajuda ao armazenamento privado, a garantia deve ser liberada se:

a)

For aplicado um coeficiente de atribuição, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240. Neste caso, o montante da garantia liberada deve corresponder à quantidade não aceite;

b)

A proposta for retirada devido à fixação de um coeficiente de atribuição nos termos do artigo 43.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240;

c)

As obrigações contratuais relativas à quantidade contratual tiverem sido cumpridas.

5.   A garantia deve ser executada se a oferta, a proposta ou o pedido for, alternativamente:

a)

Retirada(o) por motivo diferente da fixação de um coeficiente de atribuição nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), ou do artigo 43.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240;

b)

Alterada(o) após a apresentação.

6.   Tratando-se de compras de intervenção, a garantia deve ser executada se:

a)

Os produtos não satisfizerem os requisitos referidos no artigo 3.o, na parte respeitante à quantidade não aceite;

b)

O operador não entregar os produtos no prazo indicado na nota de entrega, proporcionalmente às quantidades não entregues, sendo cancelada a compra dessas quantidades, salvo casos de força maior.

Tratando-se de cereais, arroz e carne de bovino, se a quantidade efetivamente entregue e aceite for inferior à quantidade indicada na nota de entrega, e a diferença não for superior a 5 %, a garantia deve ser liberada na íntegra.

7.   Tratando-se de venda de produtos de intervenção, e salvo caso de força maior, a garantia deve ser executada:

a)

Relativamente às quantidades cujo pagamento não tenha sido efetuado em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, sendo cancelada a venda dessas quantidades;

b)

Se não tiverem sido cumpridas as obrigações relativas ao escoamento de produtos ao abrigo do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas.

8.   Tratando-se de ajuda ao armazenamento privado, a garantia deve ser executada se:

a)

Forem armazenados nas condições indicadas no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, menos de 95 % das quantidades indicadas na proposta ou no pedido;

b)

For mantida em armazenamento uma percentagem inferior à quantidade contratual a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ainda que se trate de açúcar a granel armazenado em silo designado pelo operador, durante o período estabelecido no regulamento de execução relativo à abertura de concurso ou à fixação do montante da ajuda ao armazenamento privado;

c)

Não for cumprido o prazo para armazenamento dos produtos, a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240;

d)

Se verificar, pelos controlos previstos no título IV, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, que os produtos armazenados não satisfazem os requisitos de qualidade a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento;

e)

Não for cumprido o requisito estabelecido no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS DA INTERVENÇÃO PÚBLICA

Artigo 6.o

Locais de armazenamento de intervenção

1.   Os organismos pagadores devem assegurar-se de que os locais de armazenamento de intervenção («locais de armazenamento») são adequados para o armazenamento dos produtos comprados e para a sua manutenção em boas condições, nomeadamente no que diz respeito à temperatura de armazenamento, e satisfazem os requisitos referidos no artigo 7.o.

2.   Durante os períodos de realização das compras de intervenção, os organismos pagadores devem publicar e manter atualizadas as informações sobre os locais de armazenamento disponíveis nos seus territórios.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento

1.   Os locais de armazenamento devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Disponibilidade do equipamento técnico necessário para a tomada dos produtos a cargo;

b)

Capacidade de retirada de quantidades para cumprir o prazo de saída indicado no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240;

c)

Capacidade mínima de armazenamento, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, tratando-se de cereais, de arroz, de manteiga e de leite em pó desnatado.

2.   Os organismos pagadores podem estabelecer normas técnicas para os locais de armazenamento e tomar quaisquer outras medidas necessárias para garantir que os produtos armazenados sejam devidamente conservados.

3.   Tratando-se de carne de bovino, os locais de armazenamento devem permitir:

a)

O armazenamento de carcaças, meias-carcaças ou carcaças cortadas em quartos, tomadas a cargo e desossadas;

b)

O congelamento de toda a carne desossada a armazenar sem transformação.

Se o desossamento não for uma condição do concurso, o local de armazenamento deve permitir a tomada a cargo de carnes não desossadas.

Se as instalações de corte e de refrigeração de um local de armazenamento estiverem ligadas ao matadouro ou ao operador, o organismo pagador deve efetuar as verificações adequadas para garantir que a carne de bovino objeto de intervenção é tratada e armazenada em conformidade com o presente regulamento.

Os entrepostos frigoríficos situados no território do Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o organismo pagador devem poder manter durante três meses, no mínimo, em condições tecnicamente satisfatórias, toda a carne de bovino atribuída pelo organismo pagador.

Se num Estado-Membro não existir capacidade de armazenamento frigorífica suficiente para a carne de bovino atribuída, o organismo pagador em causa pode providenciar que essa carne seja armazenada noutro Estado-Membro, notificando desse facto a Comissão.

CAPÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS DA AJUDA AO ARMAZENAMENTO PRIVADO

Artigo 8.o

Pagamento de ajuda ao armazenamento privado

1.   A ajuda ao armazenamento privado é paga para a quantidade contratual se a quantidade armazenada durante o período de armazenamento contratual representar, pelo menos 99 %, da quantidade contratual.

Tratando-se dos produtos a seguir indicados, a ajuda é paga para a quantidade contratual se a quantidade armazenada durante o período de armazenamento contratual representar, pelo menos, 97 % da quantidade contratual:

a)

Açúcar armazenado separadamente de outros açúcares no armazém designado pelo operador;

b)

Azeite;

c)

Fibras de cânhamo;

d)

Carne de bovino, carne de suíno, carnes de ovino e de caprino, dizendo a quantidade contratual respeito à carne fresca que entra no armazém;

e)

Queijo;

f)

Leite em pó desnatado em «sacas de grande formato», a que se refere o anexo VI, parte VI, alínea c).

2.   Salvo caso de força maior, se a quantidade armazenada durante o período de armazenamento contratual, ainda que se trate de açúcar a granel armazenado em silo designado pelo operador, for inferior à percentagem da quantidade contratual a que se refere o n.o 1, não é paga qualquer ajuda. Porém, tratando-se de queijo, se o organismo pagador considerar que o queijo em causa esteve sujeito a perda natural de peso durante o período de armazenamento, a perda de peso não determinará uma redução da ajuda nem a execução da garantia.

3.   A ajuda só pode ser paga se o período de armazenamento contratual não exceder o período de armazenamento estabelecido no regulamento de execução relativo à abertura de concurso ou à fixação antecipada do montante da ajuda.

4.   Se os controlos efetuados durante o armazenamento ou à saída do armazém revelarem produtos defeituosos, não é paga qualquer ajuda pelas quantidades em causa. A parte restante do lote armazenado elegível para ajuda não deve ser inferior à quantidade mínima estabelecida pelo regulamento relativo à abertura do concurso ou à fixação antecipada do montante da ajuda.

A mesma regra se aplica se parte de um lote ou de uma série armazenada for retirada do armazém, por conterem defeitos, antes do termo do período mínimo de armazenamento ou antes da primeira data autorizada para operações de retirada, se essa data estiver fixada no regulamento de execução relativo à abertura do concurso ou à fixação antecipada do montante da ajuda.

Os produtos defeituosos não podem ser incluídos no cálculo da quantidade efetivamente armazenada, a que se refere o n.o 1.

5.   Salvo caso de força maior, se o operador não respeitar o termo do período de armazenamento contratual da totalidade das quantidades armazenadas, fixado em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, a ajuda correspondente ao contrato em causa é reduzida de 10 % por cada dia de calendário de incumprimento.

A redução não pode, contudo, exceder 100 % do montante de ajuda.

6.   Não é paga ajuda ao armazenamento privado ao abrigo do contrato em causa se não for cumprido o requisito estabelecido no artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Artigo 9.o

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos pagadores aprovados e as quantidades, nos termos do título V, capítulo I, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 10.o

Revogação e disposições transitórias

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3427/87, (CEE) n.o 2351/91, (CE) n.o 720/2008, (CE) n.o 826/2008, (CE) n.o 1130/2009, (UE) n.o 1272/2009 e (UE) n.o 807/2010.

Enquanto não forem aplicáveis os atos que substituem o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (15), mantêm-se aplicáveis o artigo 56.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e a parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Mantém-se até 30 de junho de 2017 a aplicação do anexo I, parte II, parte IX, quadro IV, e parte XI, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009;

Mantém-se a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 às ofertas e propostas recebidas ao seu abrigo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

Mantém-se a aplicação do Regulamento (CE) n.o 826/2008 às propostas e aos pedidos recebidos ao seu abrigo antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2016. Contudo, a parte II do seu anexo I é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 3427/87 da Comissão, de 16 de novembro de 1987 que estabelece regras de execução relativas à intervenção no setor do arroz (JO L 326 de 17.11.1987, p. 25).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2351/91 da Comissão, de 30 de julho de 1991, que estabelece as regras aplicáveis aquando da compra de arroz de que é detentor um organismo de intervenção com vista à execução de um fornecimento de ajuda alimentar (JO L 214 de 2.8.1991, p. 51).

(8)  Regulamento (CE) n.o 720/2008 da Comissão, de 25 de julho de 2008, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no que respeita à armazenagem e aos movimentos dos produtos adquiridos por organismos pagadores ou organismos de intervenção (versão codificada) (JO L 198 de 26.7.2008, p. 17).

(9)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão, de 24 de novembro de 2009, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (JO L 310 de 25.11.2009, p. 5).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (JO L 242 de 15.9.2010, p. 9).

(13)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (ver página 71 do presente Jornal Oficial).

(15)  Regulamento (CE) n.o da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


ANEXO I

COMPRAS DE CEREAIS

PARTE I

Critérios de admissibilidade dos cereais

1.

Os requisitos referidos no artigo 3.o, respeitantes aos cereais são, entre outros, os seguintes:

a)

Cor própria do cereal em causa;

b)

Isenção de cheiros anormais e predadores vivos (incluindo ácaros), em todos os estádios de desenvolvimento;

c)

Cumprimento dos requisitos de qualidade mínima indicados na parte II; e

d)

Níveis de contaminantes, incluindo a radioatividade, não superiores aos níveis máximos autorizados pela legislação da União.

2.

Os teores máximos de contaminantes, a que se refere o ponto 1, alínea d), são os seguintes:

a)

Os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 (1), designadamente os requisitos atinentes ao nível das toxinas de Fusarium, fixados nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2), para o trigo-mole e o trigo-duro;

b)

Os fixados pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para a cevada, o milho e o sorgo (3).

3.

Os Estados-Membros devem efetuar o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioatividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo operador e os seus compromissos relativos ao cumprimento das normas impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido.

Se as análises indicarem que o índice de Zeleny de um lote de trigo-mole se situa entre 22 e 30, para ser considerada sã, leal e comercializável, a massa obtida a partir desse trigo não pode ser colante nem maquinável.

PARTE II

Critérios de qualidade mínima referidos na parte I

 

Trigo-duro

Trigo-mole

Cevada

Milho

A.

Teor de humidade máximo:

14,5 %

14,5 %

14,5 %

13,5 %

B.

Percentagem máxima de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita:

12 %

12 %

12 %

12 %

1.

Grãos partidos

6 %

5 %

5 %

5 %

2.

Impurezas constituídas por grãos

8,5 %

7 %

12 %

5 %

2.1.

Impurezas, com exceção de grãos mosqueados

5 %

7 %

12 %

5 %

a)

Grãos engelhados

X

X

X

n. a.

b)

Outros cereais

3 %

X

5 %

X

c)

Grãos atacados por predadores

X

X

X

X

d)

Grãos que apresentam colorações no gérmen

X

X

n. a.

n. a.

e)

Grãos aquecidos por secagem

0,50 %

0,50 %

3 %

0,50 %

2.2.

Grãos mosqueados

3,5 %

n. a.

n. a.

n. a.

3.

Grãos germinados

4 %

4 %

6 %

6 %

4.

Impurezas diversas

4,5 % (*)

3 %

3 %

3 %

dos quais,

 

 

 

 

a)

Sementes de infestantes:

 

 

 

 

nocivas

0,10 %

0,10 %

0,10 %

0,10 %

outras

X

X

X

X

b)

Grãos deteriorados:

 

 

 

 

grãos deteriorados por fermentação espontânea e por secagem demasiado violenta

0,05 %

0,05 %

X

X

grãos fusariados

1,5 %

X

X

X

outras

X

X

X

X

c)

Elementos estranhos

X

X

X

X

d)

Cascas (fragmentos de carolo no caso do milho)

X

X

X

X

e)

Cravagem

0,05 %

0,05 %

n. a.

n. a.

f)

Grãos cariados

X

X

n. a.

n. a.

g)

Impurezas de origem animal

X

X

X

X

C.

Percentagem máxima de grãos bragados, mesmo parcialmente

27 %

n. a.

n. a.

n. a.

D.

Peso específico mínimo (kg/hl)

78

73

62

n. a.

E.

Teor mínimo de proteínas (**)

11,5 %

11,0 %

n. a.

n. a.

F.

Tempo mínimo de queda, em segundos (Hagberg)

220

220

n. a.

n. a.

G.

Índice de Zeleny mínimo (ml)

n. a.

22

n. a.

n. a.

«X»

análise necessária sem limite específico, mas cujo teor deve ser tido em conta a título dos limites máximos fixados nos pontos 2 e 4 do quadro.

«n. a.»

não aplicável, não necessita de análise.

Os elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita são definidos na parte I do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Os grãos de cereais de base, e de outros cereais, deteriorados, com cravagem ou cariados são classificados na categoria «impurezas diversas», mesmo que apresentem defeitos de outras categorias.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(*)  dos quais 3 %, no máximo, para as impurezas com exceção dos grãos fusariados.

(**)  Percentagem calculada em relação à matéria seca.


ANEXO II

COMPRAS DE ARROZ

PARTE I

Critérios de elegibilidade do arroz paddy

1.

Os requisitos referidos no artigo 3.o, respeitantes ao arroz são, entre outros, os seguintes:

a)

Ausência de cheiros e de insetos vivos no arroz paddy;

b)

Teor de humidade não superior a 14,5 %;

c)

Rendimento na transformação não inferior em mais de cinco pontos aos rendimentos de base enumerados na parte II;

d)

Percentagem de impurezas diversas, percentagem de grãos de arroz de outras variedades e percentagem de grãos não conformes com a qualidade-tipo, por tipo de arroz, definidas no anexo III parte A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não superiores às indicadas na parte III do presente anexo;

e)

Taxa de radioatividade não superior aos níveis máximos admissíveis pela regulamentação da União.

2.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, entende-se por «impurezas diversas» as matérias estranhas diferentes do arroz.

PARTE II

Critérios para o rendimento na transformação

Rendimento de base na transformação

Denominação da variedade

Rendimento em grãos inteiros (%)

Rendimento global (%)

Argo, Selenio, Couachi

66

73

Alpe, Arco, Balilla, Balilla Sollana, Bomba, Elio, Flipper, Lido, Sara, Thainato, Thaiperla, Veta, Guadiamar

65

73

Ispaniki A, Makedonia

64

73

Bravo, Europa, Loto, Riva, Rosa Marchetti, Savio, Veneria

63

72

Ariete, Bahia, Carola, Cigalon, Cripto, Drago, Eolo, Gladio, Graldo, Koral, Mercurio, Niva, Onda, Padano, Panda, Ribe, S. Andrea, Saturno, Senia, Smeraldo, Dion, Zeus

62

72

Strymonas

62

71

Baldo, Redi, Roma, Tebre, Volano

61

72

Thaibonnet, Puntal

60

72

Evropi

60

70

Arborio, Rea

58

72

Carnaroli, Elba, Vialone Nano

57

72

Axios

57

67

Roxani

57

66

Variedades não denominadas

64

72

PARTE III

Percentagens máximas

Defeitos dos grãos

Arroz de grãos redondos

Código NC 1006 10 92

Arroz de grãos médios e longos A

Códigos NC 1006 10 94 e 1006 10 96

Arroz de grãos longos B

Código NC 1006 10 98

Grãos gessados

6

4

4

Grãos estriados de vermelho

10

5

5

Grãos malhados e manchados

4

2,75

2,75

Grãos ambarinos

1

0,50

0,50

Grãos amarelos

0,175

0,175

0,175

Impurezas diversas

1

1

1

Grãos de arroz de outras variedades

5

5

5


ANEXO III

COMPRAS DE CARNE DE BOVINO

PARTE I

Critérios de admissibilidade da carne de bovino

1.

Podem ser compradas as carcaças, meias-carcaças ou carcaças cortadas em quartos, frescas ou refrigeradas (código NC 0201), enunciadas na parte II do presente anexo, das categorias a seguir indicadas, definidas no anexo IV, parte A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Carnes provenientes de animais machos, não castrados, de idade compreendida entre os 12 e os 24 meses (categoria A);

b)

Carnes provenientes de animais machos, castrados, de 12 meses de idade e superior (categoria C);

c)

Carnes provenientes de animais machos, de idade compreendida entre os 8 os 12 meses (categoria Z).

2.

Os produtos referidos no ponto 1 só podem ser comprados nas seguintes condições:

a)

Se tiverem sido abatidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Se tiverem sido classificados, apresentados e identificados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2);

c)

Se tiverem sido rotulados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

d)

Se provierem de animais abatidos há seis dias, no máximo, e há dois dias, no mínimo.

PARTE II

Classificação dos produtos

Para efeitos da presente parte, a categoria Z refere-se apenas aos animais machos, em conformidade com a parte I, ponto 1, alínea c).

BELGIQUE/BELGIË

Carcasses, demi-carcasses:

Hele dieren, halve dieren:

 

Catégorie A, classe S2/Categorie A, klasse S2

 

Catégorie A, classe S3/Categorie A, klasse S3

 

Catégorie A, classe E2/Categorie A, klasse E2

 

Catégorie A, classe E3/Categorie A, klasse E3

 

Catégorie A, classe U2/Categorie A, klasse U2

 

Catégorie A, classe U3/Categorie A, klasse U3

 

Catégorie A, classe R2/Categorie A, klasse R2

 

Catégorie A, classe R3/Categorie A, klasse R3

 

Catégorie Z, classe S2/Categorie Z, klasse S2

 

Catégorie Z, classe S3/Categorie Z, klasse S3

 

Catégorie Z, classe E2/Categorie Z, klasse E2

 

Catégorie Z, classe U2/Categorie Z, klasse U2

 

Catégorie Z, classe U3/Categorie Z, klasse U3

 

Catégorie Z, classe R2/Categorie Z, klasse R2

 

Catégorie Z, classe R3/Categorie Z, klasse R3

БЪЛГАРИЯ

Tрупове, половинки трупове:

 

категория А, клас R2

 

категория А, клас R3

 

категория Z, клас R2

 

категория Z, клас R3

ČESKÁ REPUBLIKA

Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl:

 

Kategorie A, třída R2

 

Kategorie A, třída R3

 

Kategorie A, třída O2

 

Kategorie A, třída U2

 

Kategorie Z, třída R2

 

Kategorie Z, třída R3

 

Kategorie Z, třída O2

DANMARK

Hele og halve kroppe:

 

Kategori A, klasse R2

 

Kategori A, klasse R3

 

Kategori A, klasse O2

 

Kategori A, klasse O3

 

Kategori Z, klasse R2

 

Kategori Z, klasse R3

 

Kategori Z, klasse O2

 

Kategori Z, klasse O3

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkörper:

 

Kategorie A, Klasse U2

 

Kategorie A, Klasse U3

 

Kategorie A, Klasse R2

 

Kategorie A, Klasse R3

 

Kategorie Z, Klasse U2

 

Kategorie Z, Klasse U3

 

Kategorie Z, Klasse R2

 

Kategorie Z, Klasse R3

EESTI

Rümbad, poolrümbad:

 

Kategooria A, klass R2

 

Kategooria A, klass R3

 

Kategooria Z, klass R2

 

Kategooria Z, klass R3

ÉIRE/IRELAND

Carcases, half-carcases:

 

Category C, class U3

 

Category C, class U4

 

Category C, class R3

 

Category C, class R4

 

Category C, class O3

 

Category C, class O4

ΕΛΛΑΔΑ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

 

Κατηγορία A, κλάση R2

 

Κατηγορία A, κλάση R3

 

Κατηγορία A, κλάση O2

 

Κατηγορία A, κλάση O3

 

Κατηγορία Z, κλάση R2

 

Κατηγορία Z, κλάση R3

 

Κατηγορία Z, κλάση O2

 

Κατηγορία Z, κλάση O3

ESPAÑA

Canales o medias canales:

 

Categoría A, clase U2

 

Categoría A, clase U3

 

Categoría A, clase R2

 

Categoría A, clase R3

 

Categoría Z, clase U2

 

Categoría Z, clase U3

 

Categoría Z, clase R2

 

Categoría Z, clase R3

FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

 

Catégorie A, classe U2

 

Catégorie A, classe U3

 

Catégorie A, classe R2

 

Catégorie A, classe R3

 

Catégorie A, classe O2

 

Catégorie A, classe O3

 

Catégorie Z, classe U2

 

Catégorie Z, classe U3

 

Catégorie Z, classe R2

 

Catégorie Z, classe R3

 

Catégorie C, classe U2

 

Catégorie C, classe U3

 

Catégorie C, classe U4

 

Catégorie C, classe R3

 

Catégorie C, classe R4

 

Catégorie C, classe O3

HRVATSKA

Trupovi, polovice trupova:

 

Kategorija A, klasa U2

 

Kategorija A, klasa U3

 

Kategorija A, klasa R2

 

Kategorija A, klasa R3

 

Kategorija Z, klasa U2

 

Kategorija Z, klasa U3

 

Kategorija Z, klasa R2

 

Kategorija Z, klasa R3

 

Kategorija Z, klasa O2

ITALIA

Carcasse e mezzene:

 

Categoria A, classe U2

 

Categoria A, classe U3

 

Categoria A, classe R2

 

Categoria A, classe R3

 

Categoria A, classe O2

 

Categoria A, classe O3

 

Categoria Z, classe U2

 

Categoria Z, classe U3

 

Categoria Z, classe R2

 

Categoria Z, classe R3

 

Categoria Z, classe O2

 

Categoria Z, classe O3

ΚΥΠΡΟΣ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

 

Κατηγορία A, κλάση R2

 

Κατηγορία Z, κλάση R2

LATVIJA

Liemeņi, pusliemeņi:

 

A kategorija, R2 klase

 

A kategorija, R3 klase

 

Z kategorija, R2 klase

 

Z kategorija, R3 klase

LIETUVA

Skerdenos ir skerdenų pusės:

 

A kategorija, R2 klasė

 

A kategorija, R3 klasė

 

A kategorija, O2 klasė

 

A kategorija, O3 klasė

 

Z kategorija, R2 klasė

 

Z kategorija, R3 klasė

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

 

Catégorie A, classe U2

 

Catégorie A, classe U3

 

Catégorie A, classe R2

 

Catégorie A, classe R3

MAGYARORSZÁG

Hasított test vagy hasított féltest:

 

A kategória, R2 osztály

 

A kategória, R3 osztály

 

Z kategória, R2 osztály

 

Z kategória, R3 osztály

MALTA

Karkassi, nofs karkassi:

 

Kategorija A, klassi R3

 

Kategorija Z, klassi R3

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

 

Categorie A, klasse R2

 

Categorie A, klasse R3

 

Categorie A, klasse O2

 

Categorie A, klasse O3

 

Categorie Z, klasse R2

 

Categorie Z, klasse R3

 

Categorie Z, klasse O2

 

Categorie Z, klasse O3

ÖSTERREICH

Ganze oder halbe Tierkörper:

 

Kategorie A, Klasse U2

 

Kategorie A, Klasse U3

 

Kategorie A, Klasse R2

 

Kategorie A, Klasse R3

 

Kategorie Z, Klasse U2

 

Kategorie Z, Klasse U3

 

Kategorie Z, Klasse R2

 

Kategorie Z, Klasse R3

POLSKA

Tusze, półtusze:

 

Kategoria A, klasa R2

 

Kategoria A, klasa R3

 

Kategoria A, klasa O2

 

Kategoria A, klasa O3

 

Kategoria Z, klasa R2

 

Kategoria Z, klasa R3

 

Kategoria Z, klasa O2

 

Kategoria Z, klasa O3

PORTUGAL

Carcaças ou meias-carcaças:

 

Categoria A, classe U2

 

Categoria A, classe U3

 

Categoria A, classe R2

 

Categoria A, classe R3

 

Categoria Z, classe U2

 

Categoria Z, classe U3

 

Categoria Z, classe R2

 

Categoria Z, classe R3

ROMÂNIA

Carcase, jumătăți de carcase

 

Categoria A, clasa U2

 

Categoria A, clasa U3

 

Categoria A, clasa R2

 

Categoria A, clasa R3

 

Categoria A, clasa O2

 

Categoria A, clasa O3

 

Categoria Z, clasa U2

 

Categoria Z, clasa U3

 

Categoria Z, clasa R2

 

Categoria Z, clasa R3

 

Categoria Z, clasa O2

 

Categoria Z, clasa O3

SLOVENIJA

Trupi, polovice trupov:

 

Kategorija A, razred U2

 

Kategorija A, razred U3

 

Kategorija A, razred R2

 

Kategorija A, razred R3

 

Kategorija A, razred O2

 

Kategorija Z, razred U2

 

Kategorija Z, razred R2

 

Kategorija Z, razred R3

 

Kategorija Z, razred O2

SLOVENSKO

Jatočné telá, jatočné polovice:

 

kategória A, trieda kvality R2

 

kategória A, trieda kvality R3

 

kategória A, trieda kvality O2

 

kategória A, trieda kvality O3

 

kategória Z, trieda kvality R2

 

kategória Z, trieda kvality R3

 

kategória Z, trieda kvality O2

 

kategória Z, trieda kvality O3

SUOMI/FINLAND

Ruhot, puoliruhot/Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

 

Kategoria A, luokka R2/Kategori A, klass R2

 

Kategoria A, luokka R3/Kategori A, klass R3

 

Kategoria A, luokka O2/Kategori A, klass O2

 

Kategoria A, luokka O3/Kategori A, klass O3

 

Kategoria Z, luokka R2/Kategori Z, klass R2

 

Kategoria Z, luokka R3/Kategori Z, klass R3

SVERIGE

Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

 

Kategori A, klass R2

 

Kategori A, klass R3

 

Kategori A, klass O2

 

Kategori A, klass O3

 

Kategori Z, klass R2

 

Kategori Z, klass R3

UNITED KINGDOM

I.   Great Britain

Carcases, half-carcases:

 

Category C, class U3

 

Category C, class U4

 

Category C, class R3

 

Category C, class R4

 

Category C, class O3

 

Category C, class O4

 

Category A, class U2

 

Category A, class U3

 

Category A, class R2

 

Category A, class R3

 

Category A, class O2

 

Category A, class O3

 

Category Z, class U2

 

Category Z, class U3

 

Category Z, class R2

 

Category Z, class R3

 

Category Z, class O2

 

Category Z, class O3

II.   Northern Ireland

Carcases, half-carcases:

 

Category C, class U3

 

Category C, class U4

 

Category C, class R3

 

Category C, class R4

 

Category C, class O3

 

Category C, class O4

 

Category A, class U2

 

Category A, class U3

 

Category A, class R2

 

Category A, class R3

 

Category A, class O2

 

Category A, class O3

 

Category Z, class U2

 

Category Z, class U3

 

Category Z, class R2

 

Category Z, class R3

 

Category Z, class O2

 

Category Z, class O3


(1)  Regulamento (CE) n.o 854/2004do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


ANEXO IV

COMPRAS DE MANTEIGA

PARTE I

Critérios de admissibilidade da manteiga

1.

O organismo pagador só pode comprar manteiga que seja conforme com o artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com os pontos 2 a 6 da presente parte e com a parte II, anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

2.

O organismo pagador deve verificar a qualidade da manteiga recorrendo aos métodos referidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 e baseando-se em amostras colhidas de acordo com as regras definidas na parte I, anexo IV, do mesmo regulamento. No entanto, os organismos pagadores podem, mediante acordo escrito da Comissão, estabelecer um sistema de autocontrolo, sob supervisão própria, de determinados requisitos de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

3.

Os índices de radioatividade da manteiga não podem exceder os máximos admissíveis pela legislação da União e só devem ser verificados se a situação o impuser.

4.

A manteiga deve ter sido fabricada no período de 31 dias anterior ao dia da receção pelo organismo pagador da oferta de venda a preço fixado ou, tratando-se de concurso, no período de 31 dias anterior à data-limite do subperíodo do concurso.

5.

Se a manteiga for oferecida ou objeto de concurso para intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricada, a compra fica subordinada à apresentação de um certificado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção.

O certificado deve ser apresentado ao organismo competente do Estado-Membro adquirente no prazo de 35 dias após o dia de receção da oferta ou após o termo do concurso e conter a informação referida na parte II, anexo IV, ponto 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, assim como a confirmação de que a manteiga foi produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, na aceção do artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, numa empresa aprovada na União.

6.

Se o Estado-Membro de produção tiver procedido às verificações referidas no ponto 2, devem também constar do certificado a que se refere o ponto 5 os resultados dessas verificações e a confirmação de que o produto em causa (manteiga) satisfaz os requisitos do artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nesse caso, a embalagem deve ser selada com um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.

PARTE II

Requisitos de composição e características de qualidade

A manteiga é uma emulsão sólida, essencialmente de água em óleo, com as seguintes características de composição e qualidade:

Parâmetros

Teor e características de qualidade

Matéria Gorda

Mínimo 82 %

Água

16 %, no máximo

Resíduo seco isento de matéria gorda

2 %, no máximo

Ácidos gordos livres

Máximo 1,2 mmol/100 g de matéria gorda

Índice de peróxidos

0,3 meq de oxigénio/1 000 g de matéria gorda, no máximo

Coliformes

Não detetáveis em 1 g

Matérias gordas não lácteas

Não detetáveis na análise de triglicéridos

Características organolépticas

Mínimo 4 pontos em 5 no aspeto, aroma e consistência

Dispersão da água

Mínimo 4 pontos

PARTE III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.

As empresas referidas no artigo 11.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 só podem ser aprovadas se:

a)

o forem em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e se dispuserem de instalações técnicas adequadas;

b)

Se comprometerem a manter em permanência registos, na forma definida pelo organismo competente de cada Estado-Membro, de que constem o fornecedor, a origem das matérias-primas, as quantidades de manteiga obtidas, o acondicionamento, a identificação e a data de saída de cada lote de produção para a intervenção pública;

c)

Concordarem em submeter a uma inspeção oficial específica a sua produção de manteiga suscetível de ser proposta para intervenção;

d)

Se comprometerem a informar o organismo competente, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, da sua intenção de fabricar manteiga destinada a intervenção pública. Porém, o Estado-Membro pode fixar um prazo mais curto.

2.

Para assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, os organismos competentes devem providenciar a realização de inspeções no local sem aviso prévio, em função do programa de fabrico de manteiga de intervenção das empresas em causa.

Devem efetuar, pelo menos:

a)

Uma inspeção por cada período de 28 dias de produção destinada a intervenção e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de examinar os elementos referidos no ponto 1, alínea b);

b)

Uma inspeção por ano, se a manteiga for produzida para intervenção, para verificação do cumprimento das outras condições de aprovação, referidas no ponto 1.

3.

A aprovação é revogada se as condições estabelecidas no ponto 1, alínea a), deixarem de ser satisfeitas. A pedido da empresa em causa, a aprovação pode ser concedida novamente, após inspeção aprofundada, decorridos que sejam no mínimo seis meses.

Salvo caso de força maior, se se verificar que uma empresa não cumpriu um dos compromissos referidos no ponto 1, alíneas b), c) e d), a aprovação deve ser suspensa por um período de um a doze meses, consoante a gravidade da irregularidade.

O Estado-Membro não impõe a suspensão se se apurar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente nem por negligência grave e que a sua importância é mínima relativamente à eficácia das inspeções previstas no ponto 2.

4.

As inspeções efetuadas por força dos pontos 2 e 3 devem ser objeto de relatório que indique:

a)

Data da inspeção;

b)

Duração da inspeção;

c)

Operações efetuadas.

O relatório da inspeção deve ser assinado pelo inspetor responsável.


ANEXO V

COMPRAS DE LEITE EM PÓ DESNATADO

PARTE I

Critérios de admissibilidade do leite em pó desnatado

1.

O organismo pagador só pode comprar leite em pó desnatado que cumpra o disposto no artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos pontos 2 a 6 da presente parte e no anexo V, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

2.

O organismo pagador deve verificar a qualidade do leite em pó desnatado recorrendo aos métodos referidos no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 e baseando-se em amostras colhidas de acordo com as regras definidas no anexo V, parte I, do mesmo regulamento. Dos controlos deve resultar que, excetuadas as matérias-primas autorizadas utilizadas para o ajustamento do teor de proteínas a que se refere anexo I, ponto 4, alínea b), da Diretiva 2001/114/CE do Conselho (1), o leite em pó desnatado não contém outros produtos, nomeadamente leitelho ou lactossoro, definidos na parte II do presente anexo.

Se for caso disso, o ajustamento do teor de proteínas deve realizar-se na fase líquida. As matérias utilizadas para o ajustamento do teor de proteínas devem ser originárias da União.

Os organismos pagadores podem, mediante acordo escrito da Comissão, estabelecer um sistema de autocontrolo, sob supervisão própria, para determinados requisitos de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

3.

Os índices de radioatividade do leite em pó desnatado não podem exceder os máximos admissíveis pela legislação da União e só devem ser verificados se a situação o impuser.

4.

O leite em pó desnatado deve ter sido produzido no período de 31 dias anterior ao dia da receção pelo organismo pagador da oferta de venda a preço fixado ou, tratando-se de concurso, no período de 31 dias anterior à data-limite do subperíodo do concurso. Se se encontrar armazenado em silos que contenham a produção de mais de um dia, o leite em pó desnatado deve ter sido produzido no período de três semanas anteriores à semana da receção da oferta de venda a preço fixado ou, no caso de concurso, no período de quatro semanas anteriores à data-limite do subperíodo do concurso.

5.

Se o leite em pó desnatado for oferecido ou objeto de concurso para intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi produzido, a compra fica subordinada à apresentação de um certificado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção.

O certificado deve ser apresentado ao organismo competente do Estado-Membro adquirente no prazo de 35 dias a contar do dia de receção da oferta ou após o termo do concurso e conter a informação referida no anexo V, parte II, ponto 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, assim como a confirmação de que o leite em pó desnatado foi produzido a partir de leite, numa empresa aprovada na União, em conformidade com o artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e que o ajustamento do teor de proteínas, se for caso disso, foi efetuado na fase líquida.

6.

Se o Estado-Membro de produção tiver procedido às verificações referidas no ponto 2, do certificado a que se refere o ponto 5 devem constar, igualmente, os resultados dessas verificações e a confirmação de que o produto corresponde a leite em pó desnatado que satisfaz os requisitos do artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Nesse caso, os sacos a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 devem ser selados com um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.

PARTE II

Requisitos de composição e características de qualidade

Parâmetros

Teor e características de qualidade

Teor de proteínas

34,0 % do resíduo seco isento de matéria gorda, no mínimo

Teor de matéria gorda

1,00 %, no máximo

Teor de água

3,5 %, no máximo

Acidez titulável em mililitros de solução de hidróxido de sódio decinormal

19,5 ml, no máximo

Teor de lactatos

150 mg/100 g, no máximo

Aditivos

Negativo

Prova da fosfatase

Negativo, i.e., não superior a 350 mU de atividade fosfatásica por litro de leite reconstituído

Índice de insolubilidade

0,5 ml (24 °C), no máximo

Teor de partículas queimadas

15,0 mg, no máximo, i.e., pelo menos disco B

Teor de microrganismos

40 000 por grama, no máximo

Deteção de coliformes

Negativa em 0,1 g

Deteção de leitelho (2)

Negativo (3)

Deteção de lactossoro de coagulação (4)

Negativo

Deteção de lactossoro ácido (5)

Negativo

Sabor e odor

Francos

Aspeto

Cor branca ou ligeiramente amarelada, ausência de impurezas e de parcelas coloridas

Substâncias antimicrobianas

Negativo (6)

PARTE III

Critérios para a aprovação das empresas referidas no artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

1.

As empresas referidas no artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 só podem ser aprovadas se:

a)

o forem em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e se dispuserem de instalações técnicas adequadas;

b)

Se comprometerem a manter em permanência registos, na forma definida pelo organismo competente de cada Estado-Membro, de que constem o fornecedor, a origem das matérias-primas, as quantidades de leite em pó desnatado, leitelho e lactossoro obtidas, o acondicionamento, a identificação e a data de saída de cada lote de produção para a intervenção pública;

c)

Aceitarem submeter a uma inspeção oficial específica a sua produção de leite em pó desnatado suscetível de ser proposto para intervenção pública;

d)

Se comprometerem a informar o organismo competente, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, da sua intenção de fabricar leite em pó desnatado para intervenção pública; Porém, o Estado-Membro pode fixar um prazo mais curto.

2.

Para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, os organismos competentes devem proceder a controlos no local sem aviso prévio, em função do programa de produção de leite em pó desnatado para intervenção das empresas em causa.

Devem efetuar, pelo menos:

a)

Uma inspeção por cada período de 28 dias de produção destinada a intervenção e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de examinar os elementos referidos no ponto 1, alínea b);

b)

Uma inspeção por ano, se o leite em pó desnatado for produzido para intervenção, a fim de verificar o cumprimento das outras condições de aprovação referidas no ponto 1.

3.

A aprovação é revogada se as condições estabelecidas no ponto 1, alínea a), deixarem de ser satisfeitas. A pedido da empresa em causa, a aprovação pode ser concedida novamente, após inspeção aprofundada, decorridos que sejam no mínimo seis meses.

Salvo caso de força maior, se se verificar que uma empresa não cumpriu um dos compromissos referidos no ponto 1, alíneas b), c) e d), a aprovação deve ser suspensa por um período de um a doze meses, consoante a gravidade da irregularidade.

O Estado-Membro não impõe a suspensão se se apurar que a irregularidade não foi cometida deliberadamente nem por negligência grave e que a sua importância é mínima relativamente à eficácia das inspeções previstas no ponto 2.

4.

As inspeções efetuadas por força dos pontos 2 e 3 devem ser objeto de relatório que indique:

a)

Data da inspeção;

b)

Duração da inspeção;

c)

Operações efetuadas.

O relatório da inspeção deve ser assinado pelo inspetor responsável.


(1)  Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana (JO L 15 de 17.1.2002, p. 19).

(2)  Leitelho: subproduto resultante da produção da manteiga obtido por batedura ou butirificação da nata e separação da fase gorda sólida.

(3)  A ausência de leitelho deve ser determinada mediante um controlo sem aviso prévio nos centros de produção, efetuado pelo menos uma vez por semana, ou por análise em laboratório do produto acabado, que indique 69,31 mg de Dipalmitoilfosfatidiletanolamina (PEDP) por 100 g, no máximo.

(4)  Lactossoro: o subproduto resultante da produção do queijo ou da caseína, obtido por meio da ação de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos.

(5)  Lactossoro: o subproduto resultante da produção do queijo ou da caseína, obtido por meio da ação de ácidos, de coalho e/ou de processos físico/químicos. Lactossoro: O método a aplicar deve ser aprovado pelo organismo pagador.

(6)  O leite cru utilizado para a produção do leite em pó desnatado deve cumprir os requisitos enunciados no anexo III, secção IX, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.


ANEXO VI

REQUISITOS DE QUALIDADE PARA AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

Os índices de radioatividade dos produtos admissíveis à armazenagem privada não podem ultrapassar os máximos admissíveis eventualmente fixados por legislação da União. A verificação do nível de contaminação radioativa do produto só será efetuada quando a situação o exija e durante o período necessário.

I.   Açúcar

O açúcar objeto de concurso ou de pedido deve ser:

a)

Branco cristalino a granel ou em sacos grandes de 800 kg ou mais, que indiquem o peso líquido;

b)

Ter um teor de humidade máximo de 0,06 %.

Deve ter sido produzido dentro da quota da campanha de comercialização em que é apresentada a oferta ou o pedido, excetuado o açúcar branco retirado ou reportado, até ao termo da campanha de comercialização do açúcar de 2016/2017.

II.   Fibras de cânhamo

Só é concedida ajuda para fibras longas de linho obtidas por separação total dos elementos fibrosos dos lenhosos, de 50 cm, em média, de comprimento mínimo após espadelagem, apresentadas paralelizadas em feixes, mantas ou fitas, exigindo-se 2 000 kg, no mínimo, por pedido ou proposta.

As fibras longas de linho devem ser armazenadas em fardos que podem ostentar, se pertinente:

a)

Número de identificação da fábrica e Estado-Membro de produção,

b)

Data de entrada em armazém;

c)

Peso líquido.

III.   Carne

A ajuda só pode ser concedida para:

a)

Carne de bovino classificada de acordo com a grelha da União para a classificação das carcaças, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (1), e identificada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

b)

Carcaças de borregos com menos de 12 meses de idade e seus cortes;

c)

Carne de animais criados na União por um período mínimo correspondente aos últimos três meses, para os bovinos, e a dois meses, para os suínos, ovinos e caprinos, abatidos com uma antecedência máxima de 10 dias relativamente à colocação em armazenagem. Tratando-se de carne de suínos abatidos com menos de dois meses de idade, devem estes ter sido criados na União desde o seu nascimento;

d)

Carne proveniente de animais abatidos em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho;

e)

Carne de animais sem características que a tornem imprópria para armazenagem ou utilização posterior;

f)

Carne não proveniente de animais abatidos de emergência;

g)

Carnes no estado fresco armazenadas no estado congelado.

IV.   Manteiga

Só pode ser concedida ajuda para manteiga:

a)

Com um teor mínimo de matérias gordas provenientes do leite de 80 %, em peso, de 2 %, no máximo, em peso, de resíduo lácteo seco isento de matéria gorda e, no máximo, 16 % de água, em peso;

b)

Produzida no período de 60 dias anterior ao pedido ou à data de apresentação da proposta;

As embalagens de manteiga devem indicar o peso líquido. Aplicam-se, além disso, as normas sobre a embalagem de manteiga estabelecidas na parte II, anexo IV, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, com exceção do requisito de aposição da menção «nata doce» se a manteiga apresentar um pH de 6,2 ou superior.

O cumprimento do requisito de origem pode ser provado por elementos de que a manteiga foi produzida em empresa aprovada em conformidade com o ponto 1, alíneas a), b) e c), da parte III, do anexo IV do presente regulamento, ou por documento adequado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de produção, que ateste o cumprimento deste requisito.

Se a manteiga tiver sido produzida num Estado-Membro que não aquele em que o contrato é celebrado, o Estado-Membro de produção deve prestar a assistência pedida pelo Estado-Membro em que o contrato é celebrado, a fim de controlar a origem do produto.

V.   Queijo

A ajuda só é concedida para queijos de denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) que, à data de início do contrato de armazenagem, tiverem atingido a cura mínima definida no caderno de especificações a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para o queijo em questão, tal como será comercializado após a armazenagem objeto do contrato, acrescido do período de cura suplementar que contribua para aumentar o seu valor.

Quando o período de cura não esteja definido no caderno de especificações referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o queijo deve possuir, na data de início do contrato de armazenagem, o nível de cura que lhe aumente o valor.

O queijo deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

a)

Ostentar a identificação indelével (que pode ser codificada) do fabricante, e data de fabrico;

b)

Ser armazenado como queijo inteiro no Estado-Membro em que é produzido e em que cumpre os requisitos para ostentação da DOP ou IGP ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012; e

c)

Não pode ter sido objeto de outro contrato de armazenagem.

O armazenista deve conservar um registo em que tenham sido introduzidos, na data de entrada em armazém, os elementos referidos na alínea a) do terceiro parágrafo.

VI.   Leite em pó desnatado

A ajuda só pode ser concedida para leite em pó desnatado:

a)

Que contenha, no máximo, 1,5 % de matérias gordas e 5 % de água, com um teor de matérias proteicas do extrato seco não gordo de, pelo menos, 34 %;

b)

Que tenha sido fabricado no período de 60 dias anterior ao pedido ou à data de apresentação da proposta;

c)

Que esteja embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido ou em grandes sacos com um peso máximo de 1 500 kg.

Os sacos devem indicar o peso líquido. Aplicam-se, além disso, as normas sobre embalagem e distribuição do leite em pó desnatado, estabelecidas na parte II, anexo V, pontos 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, com exceção do requisito de aposição, no saco, da menção «leite em pó desnatado de fabricação spray».

O cumprimento do requisito de origem pode ser provado por elementos de que o leite em pó desnatado foi produzido em empresa aprovada em conformidade com o ponto 1, alíneas a), b) e c), da parte III, do anexo V do presente regulamento, ou por documento adequado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de produção, que ateste o cumprimento deste requisito.

Se o leite em pó desnatado tiver sido produzido num Estado-Membro que não aquele em que o contrato é celebrado, o Estado-Membro de produção deve prestar a assistência pedida pelo Estado-Membro em que o contrato é celebrado, a fim de controlar a origem do produto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).


ANEXO VII

CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES QUE APRESENTEM UMA PROPOSTA PARA AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA OU UM PEDIDO DE AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA DE AZEITE

Os operadores olivícolas devem inserir-se numa das seguintes categorias:

a)

Uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas nos termos da legislação nacional vigente no Estado-Membro em causa;

b)

Um lagar de azeite de extração que cumpra os requisitos fixados pelo Estado-Membro em causa;

c)

Uma empresa de embalagem de azeite que cumpra requisitos estabelecidos pelo Estado-Membro em causa.

Se um operador olivícola não cumprir as obrigações impostas pelo presente regulamento ou pelos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou (UE) n.o 1308/2013, não poderá apresentar uma proposta ou um pedido de ajuda à armazenagem privada nos doze meses seguintes à data em que tiver sanado o incumprimento.

Estas medidas não são tomadas nos casos referidos no artigo 64.o, n.o 2, nas alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, nem se se tratar de incumprimento menor.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


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